Seqüência/AnoPerguntaResposta
001/1996ISSQN - NOTA FISCAL DE SERVIÇO - PREENCHIMENTO - DESTAQUE E DEDUÇÃO DE IMPOSTOS DE RENDA DO DOCUMENTO FISCAL - ADMISSIBILIDADE.Uma vez assegurada a correta incidência do ISSQN sobre a base de cálculo tributária, que é o valor do serviço, não há na legislação municipal aplicável, qualquer empecilho ao destaque da dedução, no corpo da Nota Fiscal de Serviço, da importância Devida a título de Imposto de Renda retido na fonte.
002/1996ISSQN - SERVIÇOS DE DESENHOS DE ENGENHARIA - ALÍQUOTA.Os serviços de desenhos de engenharia inserem-se no item 30 da Tabela de Alíquotas a que alude o art. 47, Lei 5641/89, aplicando-se-lhes o percentual de 5% sobre o preço
003/1996ISSQN - SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA RELACIONADO A EXECUÇÃO DE CONSTRUÇÃO CIVIL - ALÍQUOTA. É de 2%, enquadrando-se no item 32 da Tabela II mencionada no art. 47, Lei 5641/89, a alíquota do ISSQN incidente sobre serviços de engenharia consultiva vinculados a execução de obras de construção civil. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 004/2006+++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 003/2006 RELATÓRIO Alegando que a resposta à consulta em referência não esclareceu su­ficientemente a questão apresentada, a Requerente interpõe Pedido de Reformulação, aduzindo: 1 - O objetivo social básico da empresa é o exercício de atividades de apoio à ad­ministração pública. 2 - Segundo o código de atividade da CANE/Fiscal – 7514-0/00-00 (atividade de apoio à administração pública) – em que foi enquadrada no Cadastro Munici­pal de Contribuintes de Tributos Mobiliários – tais operações são isentas do ISSQN, independentemente de serem elas remuneradas ou não. A ausência de qualquer ressalva ou observação quanto a isenção, sob o as­pecto da remuneração da atividade, deve-se a que, sem cobrança de preço, a base de cálculo tributária seria zero, sendo, pois, “absolutamente desneces­sária a inclusão das atividades de Apoio à Administração Pública entre as atividades isentas do ISSQN constantes do CNAE/Fiscal, caso fossem visa­das apenas as atividades não remuneradas, . . .”. 3 - Ademais, após a inserção das atividades mencionadas no código 7514-0/00-00, classificadas como isentas do ISSQN, esta prefeitura deixou de conceder-lhe autorização para imprimir notas fiscais de serviços, tornando material­mente inexeqüível a emissão desse documento para cobrir o exercício das atividades de apoio à administração pública – a única realizada pela Consu­lente envolvendo a prestação de serviços para terceiros – e, conseqüentemen­te, o lançamento e recolhimento do ISSQN que sobre eles pudesse incidir. Ante as razões expostas, a Consulente requer seja reformulada a resposta da consulta nº 003/2006, para adeqüá-la ao código da CNAE Fiscal em que está enquadrada no cadastro fiscal deste Município, ou seja, para que se reconhe­ça a isenção do ISSQN sobre as atividades de apoio à administração pública, remuneradas ou não. Não sendo atendida a reconsideração requerida, solicita sejam examinadas as seguintes questões: a) Na hipótese de inexistência da isenção do ISSQN, por que as atividades de apoio à administração pública – código 7514-0/00 foram relacionadas como isentas na CNAE/Fiscal adotada pelo Município? b) Por que motivo, senão pela própria isenção do imposto, a Prefeitura inde­feriu o pedido de autorização para impressão e emissão de notas fiscais apresentado pela empresa? c)Considerando a situação relatada – inclusão das atividades da Consu­lente no código de isentas da CNAE/Fiscal, no Cadastro Municipal de Contribuinte de Tributos Mobiliários, e a negativa em conceder-lhe a autorização para imprimir notas fiscais de serviços -, a Con­sultante suspendeu o recolhimento do ISSQN e a emissão de notas fiscais de serviços sobre as atividades de apoio à administração pú­blica, prestados a partir do mês de setembro de 2005, procedimen­tos estes decorrentes de ação direta e unilateral da Prefeitura de Belo Horizonte. Daí, indaga: “como e em que prazo poderá a consulente regularizar, sem penalidades, a situação dos serviços remunerados de Apoio à Administração Pública que, em conseqüência disso, não puderam ser objeto de faturamento e recolhimento do ISSQN? PARECER Em nossa resposta da consulta nº 003/2006 esclarecemos que as ati­vidades de apoio à administração pública, contraprestadas, exercidas pela Reque­rente, não se encontram sob o abrigo da isenção do ISSQN, pois não há qualquer disposição legal, emanada deste Município, concedendo o benefício que, por prescrição constitucional, só o ente tributante pode outorgar mediante lei especí­fica (§ 6º, art. 150 e inc. III, art. 151, todos da Constituição Federal). Ademais, a Consultante, na condição de sociedade anônima que é, ainda que vinc
004/1996ISSQN - PLOTAGEM DE DESENHOS, ELABORAÇÃO DE PROJETOS NO MICRO, ARQUIVAMENTO DE DOCUMENTOS EM DISQUETES E CD's E IMPRESSÃO DE TRABALHOS ESCOLARES - ALÍQUOTAS.Os serviços em epígrafe submetem-se ao ISSQN sendo gravados com a alíquota de 5%, salvo os de engenharia consultiva relacionados a execução de obras de construção civil (estudos de viabilidade e planejamento, abrangidos no título "Elaboração de Projetos no Micro") que são onerados a 2%.
005/1996ISSQN - SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE VEÍCULOS -EXPOSIÇÃO DOS MESMOS NO PÁTIO DA INTERMEDIADORA - INCIDÊNCIA.Não descaracteriza a natureza de prestação de serviços de intermediação, constituindo mesmo incidência do ISSQN, o fato de o proprietário do veículo, objeto da negociação, deixá-lo exposto nas dependências do estabelecimento mediador, a fim de que os interessados ali acorrendo examinem o bem, informem-se sobre as condições de venda e, sendo o caso, acordem diretamente com o proprietário a conclusão do negócio.
006/1996ISSQN - TALONÁRIO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇO - PERMANÊNCIA NO ESTABELECIMENTO PRESTADOR.De conformidade com as disposições regulamentares pertinentes ao ISSQN, os talonários de Notas Fiscais de Serviços devem ser conservados no estabelecimento prestador dos serviços.
007/1996ISSQN - MONTAGEM DE REDE DE AR COMPRIMIDO - ENQUADRAMENTO DA LISTA DE SERVIÇOS - ALÍQUOTA.Classifica-se como montagem industrial, colocando-se no item 75 da Lista de serviços tributáveis, a atividade de montagem de rede de ar comprimido em instalações industriais da tomadora dos serviços
008/1996ISSQN - LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS (LRES) E MANIFESTO DE SERVIÇO (MS) - ESCRITURAÇÃO/EMISSÃO - OBRIGATORIEDADEAs empresas que exercerem dentro de seu estabelecimento as atividades elencadas no art. 7º, do Dec. 6492/90 atualizado pelo art. 2º, Dec. 6890/91, devem escriturar o LRES; por sua vez, os contribuintes que executarem, fora de seu estabelecimento, os serviços relacionados no art. 10 do mencionado regulamento sujeitam-se a emissão do MS. STTE - SERVIÇOS TÉCNICOS DE TELECOMUNICAÇÕES E ENGENHARIA LTDA., estabelecida nesta Capital, na Av. Prof. Magalhães Penido, 697 - Conj. 503, Pampulha, pergunta-nos se em virtude de seu ramo de atuação sujeita-se à escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços e/ou a emissão do Manifesto de Serviço. Solicita, ainda, a indicação da legislação regedora da matéria. Esclarece a requerente que se dedica à prestação de serviços de telecomunicações, desenvolvi-mento de projetos para modernização de centrais telefônicas e manutenção de sistemas de telecomunica-ções, elaboração de documentação técnica , assessoria, consultoria e engenharia aplicada, além do comércio e representação por conta própria e por conta de terceiros, de aparelhos e equipamentos telefônicos , assim como acessórios. RESPOSTA: Por força do art. 5º, do Dec. 4995/85, o setor II de Autuações e Diligências do Departamento de Rendas Mobiliárias certifica que a consulente não se encontra sob ação fiscal. Segundo as disposições do Dec. 6492/90 com as modificações do Dec. 6890/91, que instituiu o Livro de Registro de Entradas de Serviços (LRES) e o Manifesto de Serviço (MS), o primeiro tem por fina-lidade “registrar a entrada e saída de bens vinculados a potencial ou efetiva prestação de serviços, no estabe-lecimento”, identificando o tomador de serviços, o objeto e o valor do contrato (tácito ou escrito), bem como a finalidade de sua entrada no estabelecimento (art. 2º, Dec. 6492/90 a redação do art. 1º, Dec. 6890/91). O segundo destina-se a comprovar a efetiva ou potencial prestação de serviços fora do estabelecimento presta-dor (art. 9º, Dec. 6492/90), estando obrigadas à sua emissão as empresas que exerçam as atividades explici-tadas no art. 10, Dec. 6492/90 com a redação do Dec. 6890/91. As atividades para as quais se exige a escrituração do LRES são as constantes do art. 7º do cita-do regulamento. Cotejando-se os serviços compreendidos no objeto social da consulente com as arroladas no a-tual art. 7º do Dec. 6492/90, a mesma deve escriturar o LRES quando prestar em seu estabelecimento os ser-viços de: - serviços técnicos de telecomunicações, desenvolvimento de projetos para modernização de centrais telefô-nicas, elaboração de documentação técnica, assessoria, consultoria e engenharia aplicada, classificadas sob o código de atividades 1532 (Código de Atividades Econômicas - CAE de que trata a Portaria SMFA-011/91); - Serviços de representação de aparelhos e equipamentos telefônicos (CAE-1122). No que tange ao Manifesto de Serviço, confrontando-se o rol de serviços do art. 10, Dec. 6492/90 na redação do art. 2º, Dec. 6890/91, com as atividades previstas no objeto social da interessada, infere-se estarem sujeitos à emissão do Manifesto os seguintes serviços desde que executados fora do estabe-lecimento: - serviços técnicos de telecomunicações (tratando-se de instalação e/ou montagem de máquinas, equipamen-tos, aparelhos e mobiliário agrupados sob o Código 0622 do CAE; - operação e manutenção de sistemas de telecomunicações enquadrados no CAE sob o nº 1529. Concluindo e respondendo as questões apresentadas, verifica-se estar a consultante, em face de seu objeto social, obrigada a escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviço e a emitir o Manifesto de Serviço. A legislação disciplinadora das exigências em apreço são os Decs. 6492, de 26/03/90 e 6890, de 21/06/91. É bom frisar ainda que, em substituição ao Livro de Registro de Entradas de Serviços, a interes-sada pode utilizar a Nota Fiscal de Entrada de Serviços de que trata o art. 5º, Dec. 6492/90 com a redação do art. 2º, Dec. 6890/91. SCCDAL,
009/1996ISSQN - SERVIÇOS CONSTRUÇÃO CIVIL E DE ENGENHARIA CONSULTIVA CORRELATOS - ALÍQUOTA.De conformidade com o item 32 da Tabela II de que trata o art. 47, Lei 5641/89, combinado com os arts. 87 e 88 do Regulamento do ISSQN baixado pelo Dec. 4032/81, a alíquota do imposto incidente sobre os preços dos serviços em epígrafe é de 2%. VOLPI ENGENHARIA, CONSULTORIA E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA., estabelecida nes-ta Capital, na Av. Francisco Sá, 1180 - s/104, Gutierrez, inscrita no CMC/PBH sob o nº 396713/001-2, em dúvida quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN aplicável aos serviços que realiza, pede-nos orientação a respeito. Para tanto, relaciona as atividades atinentes à sua área de atua-ção, as quais transcrevemos ao examiná-las individualmente a seguir. RESPOSTA: Cumprindo o ordenamento contido no art. 5º, Dec. 4995/85, o Setor II de Autuações e Diligên-cias do Depto. de Rendas Mobiliárias informa não estar a consultante sob ação do Fisco Municipal. Segundo as especificações apresentadas, os serviços prestados pela consulente, observadas as disposições dos arts. 87, 88 e 89 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, enquadram-se nos itens a seguir enumerados, com a alíquota correspondente, da Tabela II mencionado no art. 47, Lei 5641/89: SERVIÇOS/CLASSIFICAÇÃO ITEM DA TABELA ALÍQUOTA - Assessoria e consultoria em empreendimentos de engenharia civil (engenharia consultiva - art. 88, I, RISSQN)............................................................................. 32...............................................................2% - Prestação de serviços técnicos na montagem de projetos técnicos junto a órgãos públicos e priva- dos. a) quando relacionados a execução de obras de de construção civil e hidráulicas (engenharia consultiva - art. 88, I, RISSQN).....................................32.....................................................................2% b) nas demais situações.......................................................22, 74 e 75.......................................................5% - Construção civil em todos os seus ramos de atua- ção........................................................................................32...................................................................2% - Execução de obras de arte, terraplanagem, pavi- mentação, saneamento básico (construção civil - art.87, RISSQN) ...................................................................32.................................................................2% - Projetos e cálculos de engenharia civil a) relacionados a execução de obras de construção civil e hidráulicas.......................................32.................................................................2% b) nas demais situações.........................................................30.................................................................5% - Assessoria e consultoria nas áreas administrativas técnicas concernentes a engenharia civil a) como serviços de engenharia consultiva (art. 88, RISSQN)......................................................................32................................................................2% b) como serviços de assessoria e consultoria na área administrativa (art. 89, RISSQN).................................22...............................................................5% - Administração técnica da obra (obra por admi- nistração/engenharia consultiva)...............................................32..............................................................2%. - Execução de obra de engenharia...............................................32..............................................................2% - Estudos a) de viabilidade técnica, e conômica e financeira vinculados a execução de obra de constru- ção civil - engenharia consultiva..........................................32.............................................................2% b) demais estudos ......................................................................22, 23, 24, 26...........................................5% - Projeto e planejamento de obras de engenharia (engenharia consultiva) e incorporação de imóveis.......................32.............................................................2% Por último, cumpre ressaltar que os serviços enquadrados no art. 88 do RISSQN, inclusive os de engenharia consultiva, classificados como complementares, auxiliares ou essenciais da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes, embora submetendo-se à alíquota de 2%, geram o ISSQN para o Município de Belo Horizonte, uma vez situado aqui o estabelecimento prestador dos serviços. É o que determina o parágrafo único do art. 88, RISSQN. SCCDAL,
010/1996ISSQN - CESSÃO DE ESPAÇO EM BEM IMÓVEL - NÃO INCIDÊNCIA.A cessão de espaço em bem imóvel devidamente equipado para a realização de eventos culturais, artísticos ou de outra natureza, não constitui fato gerador do ISSQN e como tal não implica, para o cedente, obrigação de emitir Nota Fiscal de Serviços. VERTIGO PROMOÇÕES LTDA., estabelecida na R. Maranhão, 36, Santa Efigênia, nesta Capital, inscrita no CMC/PBH sob o nº 119.641/001-9, tendo como um de seus objetivos sociais a “cessão de espaço totalmente equipado para exibição de shows musicais, apresentação de peças teatrais, danças, cursos e seminários, exposições cinematográficas etc.”, pede-nos orientação acerca da emissão de Notas Fiscais de Serviços neste caso. Esclarece a consulente que já obteve a informação junto a esta Prefeitura de que em face do re-ferido objeto social não incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, mas tão-somente a obrigação de se efetuar a retenção e o recolhimento do imposto relativamente aos eventos realizados. Entre-tanto, os cessionários, ao efetuarem o pagamento, exigem a emissão de Notas Fiscais de Serviços. Diante disso, pergunta: 1) Como proceder? 2) Deve fazer constar no corpo da Nota Fiscal a circunstância de não incidência, ou existe uma Nota Fiscal especifica para empresas com estas atividades? RESPOSTA: Segundo o Setor IV de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, em cumpri-mento ao disposto no art. 5º, Dec. 4995/85, a empresa consultante não se encontra sob ação fiscal. A atividade em questão - locação de imóvel - não se caracteriza como fato gerador do ISSQN, a não ser que a consulente exija contraprestações (pagamento de preços), em separado, pela cessão dos bens móveis (equipamentos) integrantes ou acessórios do espaço imobiliário alugado a terceiros. Ocorrendo essa hipótese - locação de bens móveis - estará materializado o fato gerador, enquadrando-se os serviços no item 79 da Lista anexa ao Dec.-lei 406/68 atualizada pela Lei Complementar 56/87 . Tratando-se tão-sómente de locação imobiliária, o caso é de não incidência do ISSQN, não configurando a atividade, prestação de serviços tributáveis, fato esse que, em princípio, afasta a emissão da Nota Fiscal de Serviços. É que, a teor do art. 55 do Regulamento do ISSQN baixado pelo Dec. 4032/81, a obrigação de se emitir Notas Fiscais de Serviços é endereçada aos contribuintes em que o imposto é devido sobre o preço do serviço ou receita bruta. Entretanto, inexiste disposição expressa de lei ou regulamento desautorizando a extração do referido documento fiscal nas situações em que não haja incidência tributária. Por conseguinte, entendemos que, exercendo a empresa outras atividades sujeitas ao imposto - e como tal autorizada a confec-cionar talões de notas Fiscais de Serviços - pode se utilizar, para acobertar as operações de cessão de espaço, do talonário de Notas Fiscais de Serviços existente. É oportuno assinalar também que, pesquisando o cadastro fiscal mobiliário da empresa nesta Secretaria, verifica-se estar a consultante registrada ali com as atividades de cinema; bailes, shows, festivais, recitais e congêneres; museu e teatro; diversões públicas não especificadas com cobrança de ingressos; ba-res, lanchonetes e congêneres. Parece-nos ser cabível, ainda, a inserção da mesma como prestadora dos ser-viços de “buffet” e organização de festas. Em virtude dessas atividades a consulente é contribuinte do ISSQN estando, em princípio e salvo o enquadramento sob o regime de estimativa, sujeita a emissão de Nota Fiscal de Serviços. Cabe esclarecer, ademais - no tocante a informação de que deve efetuar a retenção na fonte e o recolhimento do ISSQN alusivo aos eventos realizados em seu estabelecimento -, que tal obrigação, prevista nos incisos I e II, § 5º, art. 46, Lei 5641/89, alcança apenas os promotores ou patrocinadores de espetáculos desportivos e de diversões públicas em geral, e as instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres. Feitas as considerações acima, passamos a responder as perguntas formuladas: 1 e 2) Já dissemos que, sendo a consultante prestadora de serviços submetidos ao ISSQN calculado sobre o preço, e nesta condição obrigada a emitir Notas Fiscais de Serviços, pode se valer do talonário em uso para cobrir a atividade em questão. Uma vez utilizado o documento fiscal para acobertar tais operações, deve a consulente mencionar no corpo do mesmo a circunstância de não se achar a operação sujeita a incidência do Imposto sobre Ser-viços de Qualquer Natureza. SCCDAL,
011/1996ISSQN - MANIFESTO DE SERVIÇO - EMISSÃO; LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS - FORMA DE ESCRITURAÇÃO.A prestação de serviços fora do estabelecimento das pessoas jurídicas executoras, cujas atividades estejam arroladas no art. 10 do Dec. 6492/90 com a redação do art. 2º, Dec. 6890/91 sujeita-se a emissão do Manifesto de Serviço; o Livro de Registro de Entradas de Serviços deve ser preenchido segundo as indicações nele constantes. AC - USINA DE ARTES LTDA., estabelecida nesta Capital, na Av. Prudente de Morais, 408, Cidade Jardim, inscrita no CMC/PBH sob o nº 390137/001-5, tendo como objetivo social a “prestação de serviços de locação e montagem de standes de exposição, locação de mobiliário e equipamentos, execução de programação visual, fotografia, decoração, paisagismo, artes gráficas e propaganda e publicação”, consulta: 1) A empresa está obrigada a emitir o Manifesto de Serviço? Se positivo, para quais das suas atividades? 2) Como deverá ser preenchido o Livro de Registro de Entradas de Serviços? Deverá constar neste livro o número do contrato a que se refere a Nota Fiscal emitida? 3) Para os serviços em que inexiste contrato escrito, qual a data a ser considerada no preenchimento do Li-vro de Registro de Entrada de Serviços? Deve ser comprovada esta data? Além das respostas às perguntas efetuadas, a interessada solicita cópia da legislação que lhes serviu de base. RESPOSTA: Por força do comando do art. 5º, Dec. 4995/85, o Setor II de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias afirma não se encontrar a requerente sob ação do Fisco Municipal. Podemos passar, então, ao exame das questões apresentadas: 1) Sim, em virtude da prestação dos serviços abaixo, todos eles arrolados no art. 10, Dec. 6492/90 com a redação do art. 2º, Dec. 6890/91: - Locação e montagem de stands de exposição - código de atividade econômica: 0622 e 1225; - Locação de mobiliário e equipamentos: 1225 e 1223; - Decoração e paisagismo: 1611 e 1612. 2) De um modo geral, o Livro de Registro de Entradas de Serviços é auto-explicativo, não havendo disposi-ções oficialmente escritas orientando sobre o detalhamento de sua escrituração. De qualquer forma, são as seguintes as funções de cada coluna: - Número do registro: destina-se à numeração sequencial dos assentamentos efetuados no livro. Por exemplo: 001, 002, 003,........ 015 etc.; - Dia, mês e ano da entrada: é utilizada para registrar a data da entrada do bem ou do serviço (pedido es-crito ou verbal, ordem de serviço do cliente, contrato firmado ou outro documento autorizativo, confi-gurador de prestação efetiva ou potencial do serviço); - Número do documento: se houver, e quando for o caso, deve ter transcrito o seu número nesta coluna; - Tomador dos serviços - nome, endereço e telefone: é usado para informar os dados cadastrais do toma-dor e/ou usuário dos serviços; - Descrição dos bens (tipo, marca, modelo): serve para consignar as características dos bens que ingres-sam no estabelecimento sujeitos a efetiva ou potencial prestação dos serviços, ou para descrever os ser-viços a serem prestados; - Valor: coluna reservada ao assentamento do valor dos serviços prestados ou a executar (estimado ou real); - Finalidade da entrada: firma o obejtivo da entrada do bem ou serviço no estabelecimento. Por exemplo: orçamento, conserto, serviços fotográficos etc.; - Data da saída: registra a data da entrega ou conclusão do serviço; - Número do documento: utiliza-se para anotar o número do documento fiscal acobertador dos serviços prestados; - Observações: coluna destinada ao assentamento de eventual explicação adicional com vistas a esclare-cer alguma ocorrência extraordinária. Caso persista qualquer dúvida relativamente a escrituração do livro, a consulente poderá se di-rigir ao Depto. de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda, na R. Tupis, 149 - 2º andar, onde será orientada quanto ao correto registro das operações fiscais cujo assentamento é obrigatório. Com relação a pergunta sobre a necessidade de se registrar no livro o número do contrato perti-nente a Nota Fiscal de Serviço emitida, a resposta é positiva, devendo o número do contrato constar na colu-na “Número do documento”. 3) Inexistindo contrato escrito, a data a ser consideerada é a do efetivo ingresso do serviço ou bem suscetível da prestação do serviço no estabelecimento. A comprovação da data do ingresso pode ser por quaisquer meios de prova disponíveis. 4) A legislação regente é o Dec. 6492, de 26/03/90 com as modificações do Dec. 6890, de 21/06/91. Cópia dos mesmos pode ser obtida no Serviço de Documentação Geral do Depto. de Desenvolvimento Administrativo da Secretaria Municipal de Administração, na Av. Alvares Cabral, 200 - 4º andar - tel. 277-4185. SCCDAL,
012/1996ISSQN - SERVIÇOS DE CÁLCULOS ESTRUTURAIS PARA OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E HIDRÁULICAS - ALÍQUOTA.Neste Município aplica-se a alíquota de 2% sobre o preço dos serviços de cálculo de estruturas pertinentes a execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes. C.R. GONTIJO ENGENHARIA DE PROJETOS S/C LTDA., estabelecida na Rua Rio Grande do Norte, 726 - s/303, Funcionários, nesta Capital, inscrita no CMC/PBH sob o nº 398.029/001-X, solicita-nos esclarecimentos a respeito da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN aplicável relativamente aos serviços de cálculo de estruturas na área de torres de eletrificação e telecomunicações, pilares de subestações e galpões, os quais se ligam à área construtiva. Informa, ainda, que, segundo orientação obtida por meio de consulta verbal, a alíquota incidente sobre os serviços de engenharia voltados a execução de construção civil é de 2%. RESPOSTA: O Setor II de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias registra, em cumprimento ao disposto no art. 5º, Dec. 4995/85, que a consultante não está sob ação fiscal. Examinando a tela cadastral da empresa junto ao Depto. de Rendas Mobiliárias desta Se-cretaria, constata-se que a sua atividade está codificada sob o nº 1531000 - consultoria técnica e pro-jetos de engenharia civil e de arquitetura - enquadrável nos itens 30, 32 e 89 da atual Lista de Servi-ços tributáveis (com a redação da Lei Complementar 56/87) de que trata o art. 8º, Dec.-Lei 406/68. E, de conformidade com a Tabela II de que trata o art. 47, Lei 5641/89, as alíquotas inci-dentes sobre os serviços dos referidos itens da Lista são de 2% e de 5%. A alíquota de 2% grava o preço dos serviços auxiliares, complementares ou essenciais da execução de construção civil, inclusive os de engenharia consultiva, tais como a elaboração de proje-tos e cálculos de engenharia, a teor do art. 88 do Regulamento do ISSQN - RISSQN baixado pelo Dec. 4032/81. Este percentual, contudo, só se aplica aos serviços de engenharia consultiva vincula-dos a execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes, consoante esta-belece o parágrafo único, do citado art. 88 do RISSQN. O art. 87 do mesmo Regulamento elenca as atividades consideradas obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes. Dentre aquelas estão a construção de prédios e edificações, a implantação de sistemas de produção e distribuição de energia elétrica e de telecomunicações. Portanto, estando os serviços de cálculo de estruturas realizados pela consulente relacio-nados a tais obras - como afirma em sua exposição - a alíquota é de 2%, calculada sobre o preço do serviço, enquadrando-se no item 32 da Tabela II a que alude o art. 47, Lei 5641/89. Não havendo essa vinculação com obras de construção civil, hidráulicas e outras seme-lhantes, o percentual a recair sobre o preço será de 5% (itens 30 e 89 da citada Tabela). Por fim, resta esclarecer que os serviços de engenharia consultiva voltados para a área de construção civil geram o ISSQN no local do estabelecimento prestador dos serviços, cabendo o im-posto ao Município onde o estabelecimento prestador situar-se, nos termos do paragráfo único do art. 88 do RISSQN. No caso da consulente., no Município de Belo Horizonte. SCCDAL,
013/1996ISSQN - SERVIÇOS EDITORIAIS - INCIDÊNCIA; REVISTAS - IMUNIDADE.Os serviços editoriais prestados a terceiros submetem-se à incidência do imposto; as revistas, por disposição constitucional, são imunes aos impostos, estando também inalcançada pelo ISSQN a divulgação de material publicitário nestes veículos de comunicação. MINAS EM REVISTA LTDA., estabelecida nesta Capital, na R. Tabaiares, 12 - s/302, Floresta, inscrita no CMC/PBH sob o nº 316098/001-6, atuando no ramo de serviços editoriais, pe-de-nos esclarecimentos quanto a isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; imunidade tributaria e obrigatoriedade de escrituração e uso facultativo de livros fiscais, tais como: Registro de Entradas de Serviços e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocor-rências. RESPOSTA: Em observância às prescrições do art. 5º, Dec. 4995/85, o Setor IV de Autuações e Dili-gências do Depto. de Rendas Mobiliárias informa não estar a consulente sob ação fiscal. A interessada edita o períodico “Minas em Revista”, tendo juntado à consulta o nº 173. No tocante a atividade dsenvolvida pela consulente inexiste na legislação deste Municí-pio quaisquer disposição concessiva de isenção, como houvera anteriormente por via da Lei 2319, de 10/05/74, revogada em 08/12/87 pela Lei 4906. Todavia, com a edição da Lei Complementar nº 56/87 estabelecendo nova redação à Lista de Serviços tributáveis a que se refere o art. 8º, do Dec.-lei 406/68, os serviços de veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, compreendidos no item 86 da cita-da Lista, foram afastados da incidência do ISSQN quando essa veiculação e divulgação se fizerem em jornais, periódicos, rádios e televisão, conforme estatuido ao final do próprio item 86 do rol mencionado. Porém, utilizando-se quisquer outros meios, que não os excepcionados, recairá o im-posto. Com relação a imunidade, a Constituição Federal vigente veda, no art. 150, VI, “d” a ins-tituição de imposto sobre “livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”. Logo, como periódico que é, a publicação “Minas em Revista” é intributável, de conformidade com o refe-rido preceito constitucional.. De outra parte, há que se assinalar que a prestação de serviços editoriais para terceiros constitui fato gerador do ISSQN estando enquadrado nos itens 22, 30 e 78 da Lista de Serviços, so-frendo a incidência do ISSQN pela alíquota de 5% consoante a Tabela II de que trata o art. 47, Lei 5641/89. Quanto a obrigatoriedade de escrituração e o uso facultativo de livros fiscais, esclarece-mos: O Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 (art. 45) impõe a obrigação de se manter o Livro de Registro de Serviços Prestados e o Livro de Registro de Utilização de Documen-tos Fiscais e Termos de Ocorrências aos contribuintes que tenham por objeto o exercício de ativida-de em que o imposto é devido sobre o preço do serviço ou receita bruta. Em virtude da abrangência de seu ramo de atividade - Código de Atividade Econômica 072300 (serviços editoriais) - e considerando não haver a mesma noticiado qualquer tratamento ex-cepcional ou especial, previsto em lei ou regulamento, referente ao recolhimento do imposto (regime especial) de escrituração e/ou emissão de documentos fiscais - inobstante a não incidência para os serviços de veiculação de propaganda e publicidade no periodico “Minas em Revista” e a imunidade da própria revista, a consulente deve possuir e escriturar os livros acima citados, para neles registrar os documentos fiscais de assentamento obrigatório. Deve, também, por força da art. 7º, Dec. 6492/90 com a redação do art. 2º, Dec. 6890/91, possuir e escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços, eis que os serviços edito-riais foram incluidos dentre aqueles cuja prestação gera esta obrigação tributária. SCCDAL,
014/1996ISSQN - SERVIÇOS DE CURSOS, AULAS E TREINAMENTOS FORA DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR - MANIFESTO DE SERVIÇO - DESCABIMENTO.O exercício das atividades em epígrafe não gera para o prestador a obrigação de emitir o Manifesto de Serviço instituido pelo art. 8º, do Dec. 6492/90, com a atual redação do art. 2º, Dec. 6890/91. AZZI INFORMÁTICA LTDA., estabelecida em Belo Horizonte, na Av. Afonso Pena, 3111 - s/1001, Funcionários, inscrito no CMC/PBH sob o nº 398.882/001-8, pergunta-nos se para a prestação de serviços de cursos, aulas e treinamento concernentes a área de informática ministrados fora do estabelecimento prestador, nas dependências da empresa tomadora ou em outro local, deve-se emitir o Manifesto de Serviço. Solicita que a resposta seja encaminhada ao responsável por sua escrita contábil, cujo nome e enderço indicou. RESPOSTA: O setor I de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias em obediência aos ditames do art. 5º, Dec. 4995/85, informa não se encontrar a consultante sob ação fiscal. Quanto a questão suscitada, esclarecemos que os serviços relacionados na pergunta não estão incluidos dentre aqueles cuja prestação fora do estabelecimento dos executores ensejam a obrigação de se emitir o Manifesto de Serviço, por força do art. 10, Dec. 6492/90, com a redação do art. 2º, Dec. 6890/91. Portanto, na situação apresentada é incabível a extração do Manifesto de Serviço. SCCDAL,
015/1996ISSQN - ENQUADRAMENTO - ESCRITURAÇÃO DE LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS E/OU EMISSÃO DE MANIFESTO DE SERVIÇO - ALÍQUOTA.As empresas que exercem, dentro do seu estabelecimento, as atividades elencadas no art. 7º, do Decreto 6492/90, modificado pelo art. 2º, do Dec. 6890/91, devem escriturar o LRES (Livro de Registro de Entradas de Serviços). Por sua vez, os contribuintes, que executarem, fora do seu estabelecimento, os serviços relacionados no art. 10, do mencionado regulamento, sujeitam-se a emissão do MS (Manifesto de Serviço). Alíquota: 5% - prestação de Serviços de "Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza." ADT - ARTE EM DESENHOS TÉCNICOS LTDA., com sede à Avenida Clara Nunes no 747, Bairro Renascença, nesta Capital, inscrita no CMC/PBH sob o no 101.994.001-5 e CGC no 70.955.414/0001-50, esclarece quanto as atividades de sua empre-sa: - A descrição de seu instrumento constitutivo é a prestação de serviços auxiliares da execução de obras de construção civil, hidráulica e semelhantes. Mas, na prá-tica o serviço prestado pela empresa engloba: cópia e desenvolvimento de dese-nho técnico de projeto de arquitetura, hidráulica, elétrica e outros. - Toda a função é exercida dentro do próprio estabelecimento, ou seja, o desenho do projeto é feito dentro da própria empresa. O contribuinte só se desloca para buscar e entregar o desenho do projeto, na empresa para a qual presta o serviço. - Sua microempresa está inscrita no CMC/PBH sob o código 1529, estando assim sujeita ao Manifesto de Serviço. - Paga a alíquota de 2% em cada nota fiscal emitida pelo serviço prestado. Pede, em seguida, esclarecimentos, por escrito, com a finalidade de se resguardar de fiscalizações futuras, quanto à: - Conforme sua efetiva prestação de serviços e o fato de ser prestado no próprio estabelecimento; deveria usar o MS ou LRES? - Justificativa de sua microempresa estar inscrita no CMC/PBH sob o código 1529. - Estaria correta a alíquota de 2% para o serviço prestado? RESPOSTA De conformidade com o Setor II de Autuações e Diligências do Departamento de Rendas Mobiliárias em observância às prescrições do art. 5o Dec. 4995/85, a consulente não se encontra sob ação fiscal. O Decreto 6492/90, depois modificado pelo Decreto 6890/91, instituiu o Livro de Registro de Entradas de Serviços (LRES) e o Manifesto de Serviços (MS); o primeiro tem por finalidade “registrar a entrada e saída de bens vinculados à potencial ou efetiva prestação de serviços, no estabelecimento”, identificando o tomador de serviços, o objeto e o valor do contrato, bem como a finalidade de sua entrada no estabelecimento (art. 2o do Decreto 6492/90, com a redação do art. 1o do Decreto 6890/91). O segundo destina-se a comprovar a efetiva ou potencial prestação de serviços, fora do estabelecimento prestador, (art. 9o, do De-creto 6492) estando obrigadas à sua emissão, as empresas que exerçam atividades que estão listadas no art. 10, Decreto 6492/90, com redação do Decreto 6890/91. As atividades constantes do art. 7o, do referido regulamento, estão obrigadas à es-crituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços. Dentre as atividades listadas no art. 10o, do Decreto 6492/90 depois modificado pelo Dec. 6890/91, consta aquela exercida pela consulente, ou seja, “código 1529 - Serviços técnicos e auxiliares não especificados”. Daí a justificativa de estar inscrita sob este código. Entretanto, quanto aos documentos fiscais, pode-se concluir pela inexigibilidade de emissão do Manifesto de Serviço pela consulente, uma vez que não exerce a sua atividade fora de seu estabelecimento. Por outro lado, frisamos que a não emissão não desobriga, por força do art. 3o, do Dec. 6890/91, de possuir o Manifesto de Serviço. Dec. 6890/91 - Art. 3o - São obrigados a possuir: I - .............................. II - O Manifesto de Serviço, as empresas que efetivamente exerçam as atividades enumeradas no art. 10 do Dec. no 6492, de 26 de março de 1990, ou cujo documento constitutivo simplesmente as preveja ainda que potencialmente. Quanto ao LRES - a empresa está desobrigada de escritura-lo ou possuí-lo pois não pratica atividades enumeradas no art. 7o, do Dec. 6492/90, nem seu documento constitu-tivo as prevê, mesmo que potencialmente. A alíquota correta aplicável é a de 5% sobre os serviços prestados, nos termos dos itens 30 (projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza) e 76 (cópia ou repro-dução por quaisquer processos de documentos e outros papéis plantas ou desenhos), da tabe-la II a que se refere o art. 47, da Lei 5641/89. Sendo inaplicável a alíquota de 2%, porquanto os Serviços auxiliares ou comple-mentares da execução de obras de construção civil, hidráulica e outras semelhantes, que se encontram listados no art. 88 do RISSQN, não são aqueles executados pela empresa. Concluindo: O contribuinte deverá adotar a alíquota de 5% sobre o preço de seus serviços a título de ISSQN. SCCDAL, 1o de abril de 1996. Bellkiss Maria Bahia Gontijo BM: 47671-8 Aprovo a resposta supra. À apreciação da Sra. Diretora do DDALFA. SVLCDA, 1o de abril de 1996. De acordo. Publicar, registrar, dar ciência à consulente e enviar cópia ao DRMFA, DRIFA, JJF1FA e JRFFA. DDALFA, 1o de abril de 1996. SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DEPARTAMENTO DE DÍVIDA ATIVA E LEGISLAÇÃO SERVIÇO DE LEGISLAÇÃO E CONSULTORIA CONSULTA Nº 016/96 PROCESSO Nº 01.002065/96-50 de 10/01/96 CONSULENTE: BH BINGO LTDA. ISSQN - PROMOÇÃO DE SORTEIOS NAS MO-DALIDADES DE BINGO PERMANENTE A CAR-GO DE ENTIDADES DESPORTIVAS CREDEN-CIADAS - CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PA-RA ADMINISTRAR A REALIZAÇÃO DOS SOR-TEIOS - INCIDÊNCIA. As entidades desportivas credenciadas a realizar sor-teios para angariar recursos destinados ao fomento do desporto mediante as modalidades de bingo e bingo per-manente, de acordo com a legislação federal específica, sujeitam-se ao imposto tendo em vista o enquadramento da atividade no item 61 da Lista de Serviços Tributáveis. Constitui também fato gerador do imposto, incluído no item 43 da Lista, a prestação de serviços de adminis-tração desses sorteios, realizada por sociedades comer-ciais pelas agremiações de desporto autorizadas. BH Bingo Ltda. estabelecida nesta capital, na Rua da Bahia, 893, centro, inscrita no CMC/PBH sob o número 119.624/001-6 e CGC/MF número 00.409.812/001-95, solicita orientação quanto ao procedimento para recolhimento do ISSQN, a partir das seguintes informações: - Tem um contrato para exploração de Bingo Permanente com a Federação Mineira de Futebol. - Do total das vendas de cartelas, 65% (sessenta e cinco por cento) deverão ser destinados à premiações e IRPF; 35% (trinta e cinco por cento) é que será receita bruta dos jogos. Deste percentual (35%), 31% (trinta e um por cento) será retido pela BH Bingo a título de gerenciamento do bingo permanente (sua real receita bruta) e, 4% (quatro por cento) será repassado à Federação Mineira de Futebol, para fomento dos desportos, conforme contrato. Com base nestes dados pede instruções sobre: Qual a entidade deverá recolher os impostos? BH Bingo? Federação Mineira de Fute-bol? Ambos? ‚ Qual a base de cálculo separada para cada um? ƒ Sobre documentos fiscais: - Orientação sobre preenchimento de N.F. de serviços (Valor, honorários, números da N.F. - Destinação das via.) - Forma de escrituração do Livro de Serviços Prestados. RESPOSTA Em observância aos ditames do art. 50, do Dec. 4995/85, o Departamento de Rendas Mobiliárias informa não estar a interessada sob ação fiscal. O contrato celebrado entre a consulente e a Federação Mineira de Futebol, para explora-ção de Bingo Permanente rege-se pela Lei Federal 8672/93 e o seu Regulamento, o Decreto no 981/93. Pela referida legislação, especialmente art. 41, Decreto Fed. 981/93 a autorização para a realização de sorteios visando angariar recursos para o fomento do desporto nacional, somente será concedida às pessoas jurídicas de natureza desportiva, observadas outras condições ali impostas. A nível estadual e em consonância com as prescrições do art. 40 do mencionado Dec. Federal, foi editado o Dec. 36900, de 24/05/95, dispondo “sobre o credenciamento de entidades de direção e de prática desportiva, filiados a entidades de administração, para promoção de reuniões destinadas a angariar recursos para o fomento do desporto, mediante sorteios nas modalidades bingo, bingo permanente e sorteios numéricos ou similar...” Em seus preceitos o regulamento estadual normatiza o credenciamento e a autorização para a promoção dos sorteios especificados, estabelecendo também as condições e obrigações a se-rem observadas quanto à operacionalização dos mesmos. Todo o disciplinamento é dirigido às enti-dades de direção e de prática desportiva, às quais, compete prestar os serviços autorizados ou distri-buição e venda das cartelas de bingo. Com efeito tais instituições são as únicas e exclusivas detentoras do direito de promover as modalidades de sorteio assinaladas, cabendo-lhes pôr conseguinte , toda e qualquer responsabili-dade decorrente do cumprimento das obrigações estabelecidas (vide § 2o, do art. 19, Dec. Est. 36900), notadamente a relativa à distribuição dos prêmios e à prestação de contas, ainda que tais agremiações contratem sociedade comercial para administrar a realização dos sorteios. Terceirizada a administração dos sorteios à sociedade comercial, como permite a legisla-ção, a empresa contratada está efetivamente gerindo a modalidade lotérica autorizada à agremiação desportiva. Infere-se, por todo o exposto, haver prestação de serviços de natureza distintas por duas pessoas jurídicas diferentes. A primeira destas prestações é a praticada pelas entidades desportivas e enquadra-se no item 61, da Lista de Serviços (na redação atualizada pelo art. 1o, da Lei Complementar 56/87) a que se refere o art. 8o do Dec. Lei 406/68: “61 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sor-teios ou prêmios.” Nessas circunstâncias, as entidades desportivas são contribuintes do ISSQN. A base de cálculo, por força do art. 9o, do Decreto-Lei 406/68 e do art. 48, da Lei Muni-cipal 5641/89 é a parcela de 35%, sobre o total dos recursos arrecadados em cada sorteio. E a alíquo-ta incidente é de 5% sobre a base tributável, a teor do item 61 da Tabela de Alíquotas a que se alude o art. 47, da Lei Municipal 5641/89. A segunda incidência tributária advém da execução e administração da realização dos sorteios, serviço realizado pelas sociedades comerciais contratadas por agremiações de desporto, detentora do direito em questão. Tais empresas, encarregam-se da administração executiva dos sor-teios, utilizando pessoal especializado próprio, instalações, máquinas, móveis, aparelhos e equipa-mentos sob suas exclusivas responsabilidades. Prestam, inequivocamente, neste sentido, serviços elencados no item 43: “Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios.” Executam especificamente serviços de administração de negócios de terceiros, sujeitan-do-se ao ISSQN pela alíquota de 5%, conforme item 43, da Tabela de Alíquotas, prevista no art. 47, Lei 5641/89. Postas estas considerações, passamos a responder as questões formuladas: Conforme o exposto, são contribuintes do ISSQN, tanto a BH Bingo Ltda., empresa contratada e que realiza os serviços de administração do bingo, quanto a Federação Mi-neira de Futebol, empresa contratante, que detém o direito de promover os sorteios; sua condição de prestadora de Serviços existe por força legal (Dec. Federal no 981/93). ‚ A base de cálculo do imposto a ser recolhido pela BH Bingo Ltda., é o valor devido ou recebido do contratante - Federação Mineira de Futebol. Ou seja, será calculado sobre 31%, da receita das venda das cartelas, aplicando-lhe a alíquota de 5% (item 43 da Lista de Serviços tributáveis). Quanto à Federação Mineira de Futebol, como sua atividade insere-se no item 61, da Lista de Serviços Tributáveis, terá como base de cálculo os 35%, provenientes da venda de cartelas de bingo. A alíquota incidente é de 5% sobre a base tributável. Cabe esclarecer ainda, que as empresas administradoras/operadoras, sujeitar-se-ão também ao ISSQN pela cobrança de ingressos, cujo resultado, constitui-se em receita própria destas empresas, classificando-se tal atividade, no item 60, “b” da Lista de Servi-ços tributáveis. A alíquota aplicável é de 10% de acordo com o citado item da Tabela II, a que alude o art. 47, Lei 5641/89. Enfatizamos também que a legislação municipal (art. 46, da Lei 5641/89 na redação do art. 1o, da Lei 6496/93) estabelece obrigatoriedade às empresas tomadoras de serviço efetuarem a retenção do ISSQN na fonte e seu conseguinte recolhimento aos cofres mu-nicipais, quando o prestador de serviço, sujeitando-se à emissão de Nota Fiscal de Servi-ço, deixar de fazê-lo. ƒ Quanto aos Documentos Fiscais: - Nota Fiscal de Serviços. Deverá ser emitida mensalmente, pelo movimento total do mês, ou seja, o equivalente a 31% das cartelas de bingo vendidas no decorrer de cada mês. Para efeito fiscal, os campos da Nota Fiscal de Serviços, que deverão ser preenchidos, são: - coluna referente a discriminação dos serviços prestados (movimento mensal de ven-da de cartelas); - preço total (valor correspondente ao movimento mensal); - alíquotas - 5%; - valor do ISSQN a ser recolhido; - Base de Cálculo (o mesmo valor do total da Nota Fiscal de Serviços). Os demais campos, não são relevantes, do ponto de vista fiscal, podendo permanecer em branco. Destinação das vias de Nota Fiscal de Serviços: As Notas Fiscais de Serviços, série A, que é o caso em questão, deverão ser extra-ídas, no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: I - Primeira via - usuário dos serviços (Federação Mineira de Futebol). II - Segunda via - Contribuinte (BH Bingo Ltda.). III - Terceira via - Presa ao bloco, para exibição ao Fisco. Quanto à escrituração no Livro de Registro de Serviços Prestados (LRSP): - A Nota Fiscal de Serviços, emitida mensalmente, será transcrita no LRSP, na coluna “Observação” - na linha correspondente ao último dia do mês. Será registrado: - o número da Nota Fiscal de Serviços; - o movimento mensal com o valor correspondente ao mesmo. - Quanto aos ingressos, a escrita no LRSP será diária, devendo ser preenchidas as co-lunas referentes: dia do mês, numeração dos ingressos vendidos, valor total corres-pondente à venda no dia. Sendo que ao final do mês apura-se o total tributável. - Na parte inferior do LRSP, onde apura-se o imposto a ser pago, calculando a alíquo-ta sobre o valor tributável, deverá o contribuinte, utilizar: linha A) Para apurar o imposto referente à venda de ingressos durante o mês em questão. Com base numa alíquota de 10%. linha B) Para apurar o imposto referente à Nota Fiscal de Serviços de administra-ção daquele mês, observando a alíquota de 5% do total tributável. linha C) Escriturar o ISSQN retido na fonte, conforme seja o caso. SCCDAL,
016/1996ISSQN - PROMOÇÃO DE SORTEIOS NAS MODALIDADES DE BINGO PERMANENTE A CARGO DE ENTIDADES DESPORTIVAS CREDENCIADAS - CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PARA ADMINISTRAR A REALIZAÇÃO DOS SORTEIOS - INCIDÊNCIA.As entidades desportivas credenciadas a realizar sorteios para angariar recursos destinados ao fomento do desporto mediante as modalidades de bingo e bingo permanente, de acordo com a legislação federal específica, sujeitam-se ao imposto tendo em vista o enquadramento da atividade no item 61 da Lista de Serviços Tributáveis. Constitui também fato gerador do imposto, incluído no item 43 da Lista, a prestação de serviços de administração desses sorteios, realizada por sociedades comerciais pelas agremiações de desporto autorizadas. BH Bingo Ltda. estabelecida nesta capital, na Rua da Bahia, 893, centro, inscrita no CMC/PBH sob o número 119.624/001-6 e CGC/MF número 00.409.812/001-95, solicita orientação quanto ao procedimento para recolhimento do ISSQN, a partir das seguintes informações: - Tem um contrato para exploração de Bingo Permanente com a Federação Mineira de Futebol. - Do total das vendas de cartelas, 65% (sessenta e cinco por cento) deverão ser destinados à premiações e IRPF; 35% (trinta e cinco por cento) é que será receita bruta dos jogos. Deste percentual (35%), 31% (trinta e um por cento) será retido pela BH Bingo a título de gerenciamento do bingo permanente (sua real receita bruta) e, 4% (quatro por cento) será repassado à Federação Mineira de Futebol, para fomento dos desportos, conforme contrato. Com base nestes dados pede instruções sobre: Qual a entidade deverá recolher os impostos? BH Bingo? Federação Mineira de Fute-bol? Ambos? ‚ Qual a base de cálculo separada para cada um? ƒ Sobre documentos fiscais: - Orientação sobre preenchimento de N.F. de serviços (Valor, honorários, números da N.F. - Destinação das via.) - Forma de escrituração do Livro de Serviços Prestados. RESPOSTA Em observância aos ditames do art. 50, do Dec. 4995/85, o Departamento de Rendas Mobiliárias informa não estar a interessada sob ação fiscal. O contrato celebrado entre a consulente e a Federação Mineira de Futebol, para explora-ção de Bingo Permanente rege-se pela Lei Federal 8672/93 e o seu Regulamento, o Decreto no 981/93. Pela referida legislação, especialmente art. 41, Decreto Fed. 981/93 a autorização para a realização de sorteios visando angariar recursos para o fomento do desporto nacional, somente será concedida às pessoas jurídicas de natureza desportiva, observadas outras condições ali impostas. A nível estadual e em consonância com as prescrições do art. 40 do mencionado Dec. Federal, foi editado o Dec. 36900, de 24/05/95, dispondo “sobre o credenciamento de entidades de direção e de prática desportiva, filiados a entidades de administração, para promoção de reuniões destinadas a angariar recursos para o fomento do desporto, mediante sorteios nas modalidades bingo, bingo permanente e sorteios numéricos ou similar...” Em seus preceitos o regulamento estadual normatiza o credenciamento e a autorização para a promoção dos sorteios especificados, estabelecendo também as condições e obrigações a se-rem observadas quanto à operacionalização dos mesmos. Todo o disciplinamento é dirigido às enti-dades de direção e de prática desportiva, às quais, compete prestar os serviços autorizados ou distri-buição e venda das cartelas de bingo. Com efeito tais instituições são as únicas e exclusivas detentoras do direito de promover as modalidades de sorteio assinaladas, cabendo-lhes pôr conseguinte , toda e qualquer responsabili-dade decorrente do cumprimento das obrigações estabelecidas (vide § 2o, do art. 19, Dec. Est. 36900), notadamente a relativa à distribuição dos prêmios e à prestação de contas, ainda que tais agremiações contratem sociedade comercial para administrar a realização dos sorteios. Terceirizada a administração dos sorteios à sociedade comercial, como permite a legisla-ção, a empresa contratada está efetivamente gerindo a modalidade lotérica autorizada à agremiação desportiva. Infere-se, por todo o exposto, haver prestação de serviços de natureza distintas por duas pessoas jurídicas diferentes. A primeira destas prestações é a praticada pelas entidades desportivas e enquadra-se no item 61, da Lista de Serviços (na redação atualizada pelo art. 1o, da Lei Complementar 56/87) a que se refere o art. 8o do Dec. Lei 406/68: “61 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sor-teios ou prêmios.” Nessas circunstâncias, as entidades desportivas são contribuintes do ISSQN. A base de cálculo, por força do art. 9o, do Decreto-Lei 406/68 e do art. 48, da Lei Muni-cipal 5641/89 é a parcela de 35%, sobre o total dos recursos arrecadados em cada sorteio. E a alíquo-ta incidente é de 5% sobre a base tributável, a teor do item 61 da Tabela de Alíquotas a que se alude o art. 47, da Lei Municipal 5641/89. A segunda incidência tributária advém da execução e administração da realização dos sorteios, serviço realizado pelas sociedades comerciais contratadas por agremiações de desporto, detentora do direito em questão. Tais empresas, encarregam-se da administração executiva dos sor-teios, utilizando pessoal especializado próprio, instalações, máquinas, móveis, aparelhos e equipa-mentos sob suas exclusivas responsabilidades. Prestam, inequivocamente, neste sentido, serviços elencados no item 43: “Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios.” Executam especificamente serviços de administração de negócios de terceiros, sujeitan-do-se ao ISSQN pela alíquota de 5%, conforme item 43, da Tabela de Alíquotas, prevista no art. 47, Lei 5641/89. Postas estas considerações, passamos a responder as questões formuladas: Conforme o exposto, são contribuintes do ISSQN, tanto a BH Bingo Ltda., empresa contratada e que realiza os serviços de administração do bingo, quanto a Federação Mi-neira de Futebol, empresa contratante, que detém o direito de promover os sorteios; sua condição de prestadora de Serviços existe por força legal (Dec. Federal no 981/93). ‚ A base de cálculo do imposto a ser recolhido pela BH Bingo Ltda., é o valor devido ou recebido do contratante - Federação Mineira de Futebol. Ou seja, será calculado sobre 31%, da receita das venda das cartelas, aplicando-lhe a alíquota de 5% (item 43 da Lista de Serviços tributáveis). Quanto à Federação Mineira de Futebol, como sua atividade insere-se no item 61, da Lista de Serviços Tributáveis, terá como base de cálculo os 35%, provenientes da venda de cartelas de bingo. A alíquota incidente é de 5% sobre a base tributável. Cabe esclarecer ainda, que as empresas administradoras/operadoras, sujeitar-se-ão também ao ISSQN pela cobrança de ingressos, cujo resultado, constitui-se em receita própria destas empresas, classificando-se tal atividade, no item 60, “b” da Lista de Servi-ços tributáveis. A alíquota aplicável é de 10% de acordo com o citado item da Tabela II, a que alude o art. 47, Lei 5641/89. Enfatizamos também que a legislação municipal (art. 46, da Lei 5641/89 na redação do art. 1o, da Lei 6496/93) estabelece obrigatoriedade às empresas tomadoras de serviço efetuarem a retenção do ISSQN na fonte e seu conseguinte recolhimento aos cofres mu-nicipais, quando o prestador de serviço, sujeitando-se à emissão de Nota Fiscal de Servi-ço, deixar de fazê-lo. ƒ Quanto aos Documentos Fiscais: - Nota Fiscal de Serviços. Deverá ser emitida mensalmente, pelo movimento total do mês, ou seja, o equivalente a 31% das cartelas de bingo vendidas no decorrer de cada mês. Para efeito fiscal, os campos da Nota Fiscal de Serviços, que deverão ser preenchidos, são: - coluna referente a discriminação dos serviços prestados (movimento mensal de ven-da de cartelas); - preço total (valor correspondente ao movimento mensal); - alíquotas - 5%; - valor do ISSQN a ser recolhido; - Base de Cálculo (o mesmo valor do total da Nota Fiscal de Serviços). Os demais campos, não são relevantes, do ponto de vista fiscal, podendo permanecer em branco. Destinação das vias de Nota Fiscal de Serviços: As Notas Fiscais de Serviços, série A, que é o caso em questão, deverão ser extra-ídas, no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: I - Primeira via - usuário dos serviços (Federação Mineira de Futebol). II - Segunda via - Contribuinte (BH Bingo Ltda.). III - Terceira via - Presa ao bloco, para exibição ao Fisco. Quanto à escrituração no Livro de Registro de Serviços Prestados (LRSP): - A Nota Fiscal de Serviços, emitida mensalmente, será transcrita no LRSP, na coluna “Observação” - na linha correspondente ao último dia do mês. Será registrado: - o número da Nota Fiscal de Serviços; - o movimento mensal com o valor correspondente ao mesmo. - Quanto aos ingressos, a escrita no LRSP será diária, devendo ser preenchidas as co-lunas referentes: dia do mês, numeração dos ingressos vendidos, valor total corres-pondente à venda no dia. Sendo que ao final do mês apura-se o total tributável. - Na parte inferior do LRSP, onde apura-se o imposto a ser pago, calculando a alíquo-ta sobre o valor tributável, deverá o contribuinte, utilizar: linha A) Para apurar o imposto referente à venda de ingressos durante o mês em questão. Com base numa alíquota de 10%. linha B) Para apurar o imposto referente à Nota Fiscal de Serviços de administra-ção daquele mês, observando a alíquota de 5% do total tributável. linha C) Escriturar o ISSQN retido na fonte, conforme seja o caso. SCCDAL,
017/1996ISSQN - OPERAÇÕES RELATIVAS A IMPORTAÇÃO - MICROEMPRESA - VEDAÇÃO AO ENQUADRAMENTO.Às empresas que tenham por objeto social a prestação de serviços relacionados a operação de importação é vedado o enquadramento como microempresa, tendo em vista as prescrições do art. 111, V, "a", Lei 5641/89. Agent’s House Agenciamento e Assessoria Internacional Ltda., estabelecida nesta Capital, na R. Agenor Goulart Filho, 385 - s/05, bairro Ouro Preto, inscrita no CMC/PBH sob o no 115.791/001-4, em face de dúvida levantada quanto ao seu enquadra-mento como microempresa, vem expor e ao final pedir nossa manifestação a respeito. Tem como objeto social a “prestação de serviços de assessoria em comércio exte-rior, a representação de marcas e produtos nacionais e internacionais por conta de terceiros, e o agenciamento e intermediação de negócios na área de comércio exterior.” Está cadastrada no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda como microempresa. A legislação municipal reguladora (Lei 5641/89 e Dec. 6453/89) dentre as exclu-sões ao enquadramento como microempresa afasta as pessoas jurídicas ou firmas individuais que realizem operações relativas a importação. No âmbito federal, a legislação (Lei 7256/84, art. 3o, V) reza que “não se inclui no regime desta Lei a empresa (...) que realize operações relativas a (...) importação de produtos estrangeiros,...”. No entanto, à consulente foi deferida a inscrição no CGC/MF na condição de microempresa. É que, a seu ver, a proibição ao enquadramento não lhe atinge porque a empresa somente presta serviços de assessoria, agenciamento e intermediação nas relações comerciais promovidas por (terceiros) que, estes sim, realizam operações mútuas de importa-ção/exportação. Sua atividade equipara-se aos serviços de um consultor que orienta sua clientela para ações mais proveitosas. A aproximação das partes interessadas em promover negócios, com a particularidade de as mesmas situarem-se em países distintos, agenciando as negocia-ções entre elas, não poderia nunca, por mais ampla que fosse a análise, ser relacionada à ati-vidade de importação de que trata a legislação da microempresa. Há, ainda, previsto no objeto social a representação de marcas e produtos nacio-nais e internacionais por conta de terceiros. “Também aí a empresa não realiza operações de importação. Ela tão-somente aproxima as partes interessadas e, às vezes, orienta as mesmas quanto à forma e condições da transação”. Concluindo sua exposição, observa a consulente que o intuito do legislador ao ins-tituir o regime de microempresa foi incentivar o pequeno empreendedor, eliminando custos e abrandando a tributação. Assim, não seria justo agora a Administração Municipal restringir o alcance da norma, barrando-lhe o enquadramento como microempresa. Resposta: O Setor I de Autuações de Diligências do Departamento de Rendas Mobiliárias, em obediência ao disposto no art. 5o, Dec. 4995/85, informa não estar a consulente sob ação do Fisco Municipal. O inciso V, “a”, art. 111, Lei 5641/89 e o inciso V, “a”, art. 2o, Dec. 6453/89, ex-cluem do enquadramento ao regime de microempresa as pessoas jurídicas ou firmas indivi-duais que realizem operações relativas a importação. A expressão “operações relativas a importação”, a nosso ver, tem alcance bem amplo, significando quaisquer atos de natureza econômica que tenham relação com ativida-des de importação. (grifo nosso) Se objetivasse estreitar o alvo da norma, seria lógico que o enunciado se referisse simplesmente a operações de importação, limitando seu campo de abrangência às atividades de importação propriamente ditas, ou seja, vedaria o enquadramento como microempresa das pessoas jurídicas que , de forma direta, se dedicassem a trazer do exterior mercadorias para revenda no País, o que estaria, inclusive, fora do alcance do campo de incidência do ISSQN, ou a importar serviços. A consulente, de conformidade com o seu objetivo social, além de prestar servi-ços de assessoria na área de comércio exterior, atua na “representação de marcas e produtos nacionais e internacionais por conta de terceiros e no agenciamento e intermediação na área de comércio exterior”. Em que pese os bem fundamentados argumentos apresentados na ex-posição, é indubitável que tais prestações se caracterizam como operações relativas a impor-tação, eis que vinculadas a atos negociais pertinentes ao comércio exterior. Ademais, por força do art. 111 da Lei 5172/66 (Código Tributário Nacional - CTN) a legislação que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário - como a regedora do regime de microempresa, na medida em que estabelece isenção tributária - deve ser interpretada de maneira literal, isto é, nos estritos termos da lei. Por essas razões é que entendemos estar a consulente ao desabrigo do benefício fiscal endereçado às microempresas, inserindo-se na proibição de que trata o inciso V, “a”, art. 111, Lei 5641/89. SCCDAL,
018/1996ISSQN - SERVIÇOS DE INSTRUÇÃO - LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS OU NOTA FISCAL DE ENTRADA DE SERVIÇO - OBRIGATORIEDADE; MANIFESTO DE SERVIÇO - NÃO SUJEIÇÃO.As empresas prestadoras de serviços de instrução, por determinação do artigo 7°, do Decreto n° 6492/90 com redação do art. 2°, do Decreto n° 6890/91, e do art. 3°, do Decreto n° 6890/91, estão obrigadas a escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços ou, alternativamente a emitir Nota Fiscal de Entrada de Serviços. Não estão sujeitas à emissão do Manifesto de Serviços quando prestarem os serviços citados fora do estabelecimento. A empresa Verbo Ltda., estabelecida nesta capital, na Rua Rio de Janeiro, 300 - Sala 707 - Centro/BH, inscrita no CMC/PBH sob o no 358758/001-6, prestando serviços de instrução e tradu-ção de línguas fora de seu estabelecimento, pergunta-nos: - Para as atividades acima descritas, prestadas fora do seu estabelecimento, que tipo de documento fiscal deve fazer uso: Manifesto de Serviço ou outro documento de entrada de serviços, ditado pela legislação municipal? RESPOSTA: Conforme dispõe o artigo 5o, Dec. 4995/85, o Setor IV de Autuações e Diligências do Departamento de Rendas Mobiliárias informa que a consulente não está sob ação fiscal. O Decreto no 6492/90 (depois modificado pelo Decreto no 6890/91) instituiu o Livro de Registro de Entradas de Serviços, a Nota Fiscal de Entrada de Serviço e o Manifesto de Serviço. São obrigadas a possuir e fazer uso destes documentos fiscais as empresas com ativida-des relacionadas (nos artigos 7o e 10o do Decreto 6492/90, modificado pelo Dec. 6890/91. Por conseguinte, a atividade exercida pela consulente, incluída na lista constante do arti-go 7o do Decreto no 6492/90, com nova redação dada pelo artigo 2o do Decreto no 6890/91 exige a escrituração do Livro de Registro de Entradas ou a emissão da Nota Fiscal de Entrada de Serviço, conforme prescreve o art. 3o, do Dec. 6890/91. O exercício da atividade de “Instrução”, mesmo que praticada fora do estabelecimento sede, não implica na emissão do Manifesto de Serviço previsto no artigo 8o do Decreto 6492/90 por não fazer parte daquelas arroladas no artigo 10 do mesmo Decreto. Obriga-se, por outro lado, a consulente, a possuir o Livro de Registro de Serviços Pres-tados, o Livro de Registros de Utilização de Documentos Fiscais, e Termos de Ocorrência e a emitir Nota Fiscal de Serviços, conforme determina o Regulamento do Imposto Sobre Serviços Prestados, baixado pelo Decreto no 4032/81. SCCDAL,
019/1996ISSQN - SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS - ALÍQUOTA.È de 5% a alíquota aplicável ao preço dos serviços de desenhos técnicos, ainda que os mesmos se destinem a estudos de viabilidade e projetos de edificação e geração. MB - Projetos Elétricos Ltda., estabelecida nesta Capital na Rua Monte Simplon, 1850, Salgado Filho, inscrita no CMC/PBH sob o no 111.607/001-1, juntando cópia do contrato de presta-ção de serviços no CT - 1221/95 celebrado com a CEMIG, pergunta-nos: 1) Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN aplicável aos serviços previstos neste contrato? 2) A empresa vem recolhendo o imposto a ele relativo calculado a 5%. Se o entendimento oficial for de que a alíquota é menor, como deve proceder para pedir a devolução do tributo pago a maior? Resposta: O Setor II de Autuações e Diligências do Departamento de Rendas Mobiliárias, cum-prindo o mandamento do art. 5o, Decreto 4995/85, assevera que a consulente não se encontra sob ação do Fisco Municipal. 1) Examinando o contrato de prestação de serviços juntado ao expediente, verifica-se que o seu obje-to é a execução pela contratada (consultante) dos serviços de elaboração e revisão de desenhos técnicos para estudos de viabilidade e projetos de edificação e geração. A elaboração de desenhos técnicos de qualquer natureza é atividade compreendida no item 30 da atual (na redação do art. 1o, Lei Complementar 56/87) Lista de Serviços tributáveis de que trata o art. 8o, Decreto-Lei 406/68. Os desenhos técnicos voltados à execução de obras de construção civil, diferentemente de outros serviços relacionados a essas obras, como, por exemplo, os de projetos e cálculos, não foram in-cluídos no art. 88 do Regulamento baixado pelo Decreto 4032/81, como sendo auxiliares ou complementares de tais obras para fins de aplicação da alíquota de 2%, razão pela qual sofrem a incidência da alíquota segundo a regra geral, ou seja, 5%. Em tais circunstâncias, a alíquota incidente é de 5%, de conformidade com o item 30 da Tabela II a que alude o art. 47, Lei 5641/89. 2) Como se viu, está correto o procedimento adotado ao se calcular o imposto pelo percentual de 5% sobre o preço do serviço. Fica, pois prejudicada a resposta a esta pergunta. SCCDAL,
020/1996ISSQN - SERVIÇOS DE CONSULTORIA E MEDIÇÕES EM MEIO AMBIENTE - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA EXIGIR O TRIBUTO; ALIQUOTAO imposto decorrente da prestação dos serviços em epígrafe pertence ao Município da localidade do estabelecimento prestador dos serviços, sendo de 5% a alíquota aplicável, nesta capital, sobre o preço dos serviços. Medições Ambientais Consultoria Ltda., estabelecida nesta Capital, na R. Dr. Jarbas Vi-dal Gomes, 305, Cidade Nova, inscrita no CMC/PBH sob o no 379785/001-X, consulta-nos: A empresa presta serviços de consultoria e medições em meio ambiente, em todo o Bra-sil, consistente em “instalação de equipamento de sua propriedade - coletor isocinético de poluentes atmosféricos e outros - operados por equipes de profissionais constantes de seus quadros - emprega-dos ou sócios - para realização de monitoramento e amostragem em chaminés e estudos de qualidade ambiental; compilação e análise de dados medidos nos monitoramentos e amostragens supra citados e emissão de relatórios técnico-cientificos.” Foi contratada pela Cia. Siderúrgica de Tubarão, no Município de Serra/ES, para prestar-lhe os serviços mencionados, tendo recolhido ao Município de Belo Horizonte o Imposto sobre Ser-viços de Qualquer Natureza - ISSQN resultante, bem como de todos os serviços realizados pela em-presa. No entanto, recebeu notificação da Prefeitura Municipal de Serra por meio da qual lhe foram exigidos os valores do imposto relativo aos serviços executados para a Cia. Siderúrgica de Tubarão. Ante o exposto, solicita nossa manifestação a respeito de qual o Município competente para arrecadar o tributo e da alíquota aplicável neste e nos demais contratos por ela firmados. Resposta: Em observância às prescrições do artigo 5o , Decreto 4995/85 o Setor I de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliarias informa não estar a interessada sob ação do Fisco Mu-nicipal. Os serviços em questão podem ser enquadrados nos itens 17, 20, 22 e 26 da atual (reda-ção da Lei Complementar 56/87) Lista de Serviços Tributáveis de que fala o artigo 8o do Decreto-Lei 406/68. Segundo a regra geral fixada no artigo 12 alínea “a” do mesmo Decreto - Lei 406/68, o ISSQN cabe ao Município em que se situar o estabelecimento prestador dos serviços. Somente no caso de execução de obra de construção civil é que o imposto deve ser recolhido ao Tesouro do Mu-nicípio onde se realiza a obra (alínea “b” artigo 12, Decreto Lei 406/68). De acordo com informação, transmitida por telefone, a consultante não tem qualquer ou-tro estabelecimento nesta ou noutra localidade Sendo assim na situação exposta pela consultante e não se tratando a atividade de execu-ção de construção civil, o tributo municipal em tela deve ser recolhido para a Prefeitura de Belo Ho-rizonte, onde se situa o estabelecimento prestador dos serviços. E, a teor da Tabela II (itens 17, 20, 22 e 26) a que alude o artigo 47, Lei 5641/89, a alí-quota incidente é de 5% sobre o preço dos serviços. SCCDAL,
021/1996ISSQN - PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONSTANTES DO ITEM 12 DA LISTA - ALÍQUOTAAnte a suspensão da aplicabilidade dos dispositivos da Lei 6943 promulgada pelo Poder Legislativo Municipal, por força de liminar concedida em ação direta de inconstitucionalidade, a alíquota do imposto incidente sobre os serviços arrolados no item 12 da atual Lista de Serviços Tributáveis prevista no art. 8° do Decreto-lei 406/68, é de 5%. BH Rio Sport Center Academia Ltda, estabelecida nesta Capital, na Rodovia BR-356, nº 2500, lj 224, Bairro Santa Lúcia, inscrita no CMC/PBH sob o no 116.689/001-2, indaga-nos a que alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN submetem-se os serviços presta-dos na academia de ginástica envolvendo as atividades de ginástica, hidroginástica, musculação, jiu jitsu, karatê, massagem, capoeira, natação e “kit promocional, composto de horário especial de mais de um item acima citado”. Informa, ainda, que vinha recolhendo o imposto calculado a 5%, mas, a partir de outu-bro/95, com base no art. 2o da Lei 6943, de 06/08/95, publicada no “Diário Oficial do Município - DOM”, de 11/10/95, passou a recolhê-lo à alíquota de 2%. RESPOSTA: Em observância aos termos do art. 5o , Decreto 4995/85, o Setor IV de Autuações e Dili-gências de Departamento de Rendas Mobiliárias informa não se encontrar a consultante sob ação do Fisco Municipal. Os serviços especificados na exposição inicial estão compreendidos no item 12 da atual (com a redação da Lei Complementar 56/87) Lista de Serviços a que se refere o art. 8o, do Decreto Lei 406/68. “12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres” enquadrando-se i-gualmente no item 12 da Tabela de Alíquotas de que trata o art. 47, Lei 5641/89. Originalmente, ou seja, antes do advento da Lei 6943/95 (parte promulgada pela Câmara Municipal de Belo Horizonte), os serviços enfeixados no item 12 da mencionada tabela estavam sujeitos ao ISSQN pelo percentual de 5%. Com a promulgação da lei por via do Poder Legislativo Municipal, o item 12 foi desdobrado passando os serviços de ginásticas e congêneres a serem tribu-tados à 2%, permanecendo para os demais ali incluídos a alíquota de 5%. Cabe, entretanto, enfatizar que a Prefeitura de Belo Horizonte ajuizou ação direta de in-constitucionalidade contra a promulgação em 11/10/95, pelo Legislativo, de alguns dispositivos da Lei 6943/95, os quais haviam sido vetados pelo Executivo. É que a matéria promulgada, por prescrição da Constituição do Estado de Minas Gerais (art. 177, §3o ) e da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte (art. 88, II, “h”) é da competência privativa do Poder Executivo. A Municipalidade já obteve, em 27/02/96, medida liminar suspendendo a aplicação da Lei 6943/95 no tocante aos dispositivos promulgados pela Câmara Municipal e atacados pelo preci-tado recurso ao Judiciário. A decisão favorável, embora em caráter preliminar , motivou o Executivo Municipal a editar o Decreto 8653, em 29/02/96, estendendo o vencimento do ISSQN, para o dia 05/04/96, rela-tivamente às atividades que tiveram as alíquotas do imposto reduzidas por intermédio da Lei 6943/95 promulgada pela Câmara Municipal, compreendendo os fatos geradores ocorridos no perío-do de outubro/95 a março/96. Concluindo, para responder a pergunta formulada, informamos que a alíquota do ISSQN atualmente sobreposta a todos os serviços constantes da item 12 do Lista de Serviços Tributáveis é de 5% em face da inconstitucionalidade arguida judicialmente no tocante ao texto da Lei 6943/95 promulgado pelo Legislativo Municipal, e ante o deferimento da liminar noticiada. SCCDAL,
022/1996ISSQN - SERVIÇOS DE ASSESSORIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE SOFTWARE - INCENTIVO FISCAL - NÃO ABRANGÊNCIANão está albergada pela aplicação da alíquota incentivada instituída pela Lei 6499/93 a prestação de serviços de assessoria e assistência técnica configurada por contrato de suporte de atendimento ao usuário do programa incentivado. FLAG INFORMÁTICA S/C, estabelecida nesta capital, na Av. Brasil, 1701 sala 701 a 705, inscrita no CMC/PBH sob o no 345344/001-5, esclarecendo que vem aplicando a alíquota de 0,5% na cessão de software e de 5% para as atualizações mensais do programa, mas que, quanto a este último, entende dever incidir 0,5% e não os 5% adotados, “por tratar-se de taxa de licença e atendimento mensal de atualização em software”, pergunta-nos se está correta esta sua interpretação. RESPOSTA: Cumprindo a prescrição do art. 5o, Decreto 4995/85, o Setor I de Autuações e Di-ligências do Departamento de Rendas Mobiliárias informa não estar a consulente sob ação do Fisco mu-nicipal. A legislação que instituiu incentivo fiscal ao desenvolvimento de programas de computador neste Município (Lei 6499/93 e o seu Regulamento, o Decreto 8001/94) estabelece as con-dições necessárias à sua aplicabilidade: o programa a ser cedido ou elaborado por encomenda precisa ser desenvolvido neste Município, por empresa aqui sediada, e registrado na Secretaria de Política de In-formática e Automação - SEPIN, do Ministério da Ciência e Tecnologia. Este registro é dispensado (in-ciso II § 3o, art. 1o, Decreto 8001/94) se o programa for criado para o encomendante detentor do direito de sua propriedade. Assim, observados os requisitos acima mencionados, a cessão de direito de uso de programas de computador sujeita-se a alíquota de 0,5% a título de ISSQN. Com relação à aplicabilidade também da alíquota de 0,5% sobre os valores cobra-dos pelas atualizações mensais do software, examinamos a documentação juntada à consulta, especial-mente o “Contrato de Suporte de Atendimento.” Este reza que a licenciadora (consultante) coloca à dis-posição do usuário o suporte de seus software, prevendo, inclusive, a visita do representante técnico ao local onde os programas se achem instalados. Nota-se desse modo, que além das atualizações do software, presta-se serviços de assesso-ria e de assistência técnica, os quais, por força do disposto no inciso V, art. 2o, Decreto 8001/94 não es-tão abrangidos dentre os que são beneficiários do incentivo fiscal instituído pela Lei 6499/93, ou seja sujeitos a alíquota de 0,5%. Estabelece o art. 2o, V, Decreto 8001/94: “Art. 2o. Atendidos os requisitos estabelecidos no art. 1o deste Decreto, aplica-se a alíquota de 0,5% (meio por cento) às operações con-cernentes a: I - .................................................... V - Adiantamentos recebidos em virtudes de contratos que assegurem ao usuário o direito de receber novas versões (releases) do “software” original, desde que no preço contratado não esteja incluído a remuneração dos serviços de assessoria, treinamento, assistência técnica e congêneres.” Logo, os serviços de suporte de atendimento em questão submetem-se á alíquota de 5%, visto enquadrarem-se nos itens 21 e 22 da Tabela II a que alude o art. 47, Lei 5641/89 e não no § 1o, art. 47, Lei 5641/89, introduzido (o § 1o) pela Lei 6499/93. SCCDAL,
023/1996ISSQN - INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA PARA INFORMÁTICA - ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS - LOCAL DE RECOLHIMENTO.A instalação de rede elétrica é havida como execução de Construção Civil, enquadrando-se no itens 32 da Lista de serviços tributáveis. O imposto é devido no local da prestação do serviço. BRW TECNOLOGIA LTDA, estabelecida nesta capital, na Rua Ametista 25, Prado, inscrita no CMC/PBH sob o número 104114/001-8 e CGC/MF número 71068845/0001-67, tendo dúvidas sobre a legislação, consulta-nos: 1 - Com base na sua atividade principal - construção de rede elétrica para informática (abertura e recomposição de paredes, forros, lajes para enfiação em edificações em construção) - enquadra-se como construção civil? 2 - Onde é devido o ISSQN? - no local sede da empresa? - ou no local da prestação de serviços? 3 - Qual o fundamento legal? RESPOSTA: De acordo com o art. 5o do decreto 4995/85, o Departamento de Rendas Mobiliárias informa não estar a consulente sob ação fiscal. 1 - A atividade principal exercida pela consulente, conforme ela própria nos informa, é a construção de rede elétrica para informática em edificações em construção. Na prática são feitas aberturas e recomposições de paredes, forros, lajes para enfiação. Caracteriza-se, a citada atividade, como obra de construção civil tendo em vista o dis-posto no art. 87, XV do RISSQN (Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) aprovado pelo decreto 4032/81: “Art. 87 - Considera-se obras de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, a execução por administração, empreitadas ou subem-preitadas de: ........................................................... XV - Instalação de água, energia elétrica, vapor, elevador e condi-cionamentos de ar.” A atividade insere-se, assim no item 32 da Lista de serviços tributáveis a que se refere o art. 8o do Decreto Lei 406/68 ( na redação atualizada pelo art. 1o da Lei Complementar 56/87): Item “32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM) ........................................................................2%” Salientamos que a alíquota incidente é de 2% sobre o preço do serviço. 2 - O imposto é devido no local onde se efetuar a prestação de serviço; art. 12, alínea “b” Decreto-Lei 406/68: “Art. 12 - Considera-se local da prestação do serviço: a) ............ b) no caso de construção civil o local onde se efetuar a prestação.” 3 - A fundamentação legal foi informada e transcrita quando da resposta as questões anteriores. SCCDAL,
024/1996ISSQN - LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS - ESCRITURAÇÃO.As empresas que prestam exclusivamente os serviços de Representação Comercial ficam dispensadas da Escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços. PAPER PRINT REPRESENTAÇÕES LTDA estabelecida nesta capital, na Rua Tupis, 204 - conj. 314, Centro, inscrita no CMC/PBH sob o número 370.924/001-7 e CGC/MF número 25.572.421/0001-18, solicita do nosso departamento orientação para o correto preenchimento do Livro de Registro de Entradas de Serviços (LRES), esclarecendo o seu procedimento ao fazê-lo: - Coloca a data de entrada do serviço, de determinada representada sempre a mesma; data esta em que a firma foi contratada para a representação. - Como data de saída aquela em que recebe a comissão e emite a Nota Fiscal. O agente fiscal, em visita à firma, solicita que a escrituração no LRES, seja feita em seqüência da ordem cronológica da prestação dos serviços. A consulente pede-nos uma orientação quanto à escrituração no referido livro, e se pode continuar a fazê-lo conforme descrito acima. RESPOSTA: De acordo com o art. 5o do Decreto 4995/85, o Departamento de Rendas Mobi-liárias informa não estar a consulente sob ação fiscal. Devido às dificuldades operacionais que a utilização do Livro de Registro de Entradas de Serviços e/ou Nota Fiscal de Entrada de Serviços, têm criado para os contribuin-tes que exercem a atividade de representação comercial; e considerando que, neste caso, os citados documentos fiscais, não cumprem os requisitos a que foram propostos e nem atende às ações fiscais, foram tais empresas dispensadas de escriturá-los. A base legal é o Decreto 8.684 de 12 de abril de 1996, que dispensa da escritu-ração do LRES e NFES, de que trata o art. 7o do Decreto no 6492/90, alterado pelo art. 2o do Decreto 6890/91, as empresas que prestem, exclusivamente, os serviços de Representação Comercial. SCCDAL,
025/1996ISSQN - LOCAL DE RECOLHIMENTO.È competente para arrecadar o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, como regra geral, o Município em que se situar o estabelecimento prestador dos serviços e, excepcionalmente, tratando-se de construção civil, o Município onde se executar a obra. BRENO CARLEY CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA es-tabelecida nesta capital a Rua Goitacazes 333, sala 1201, centro, inscrita no CMC/PBH sob o número 394.012/001-6, informa e consulta-nos: A empresa de consultoria tem sede em Belo Horizonte e presta serviços para Prefeituras de outros municípios como por exemplo Minduri, Santa Bárbara do Leste, etc. 1 - O ISS é recolhido em qual município? Belo Horizonte ou o da prestação de serviços? 2 - Existe legislação específica? RESPOSTA: De acordo com o art. 5 o do Decreto 4995/85, o Departamento de Rendas Mobi-liárias informa não estar a consulente sob ação fiscal. 1 - Embora o serviço seja prestado em outras cidades, que não a sede da empresa, o ISSQN é devido ao município em que se localiza o estabele-cimento prestador dos Serviços. No caso em questão o ISSQN deverá ser recolhido á Prefeitura de Belo Horizonte, pois aqui está sediada a em-presa de consultoria. Exceção existe, quando os serviços se classificam como de construção civil, neste caso, o ISSQN deve ser recolhido à prefeitura do local onde se dá a execução da obra. 2 - Especificamente em seu art. 12, o Decreto-Lei no 406/68, define o local da prestação do serviço para efeito de determinação do sujeito ativo da obrigação tributária. Decreto-Lei no 406 de 31 de dezembro de 1968: “Art. 12 - Considera-se local da prestação de serviço: a) a do estabelecimento prestador, ou na falta do estabelecimento, a do do-micílio do prestador. b) no caso de Construção Civil o local onde se efetuar a prestação” SCCDAL,
026/1996ISSQN - SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO, AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE PESSOAL - LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇO (LRES) - ESCRITURAÇÃO.Quando se tratar de prestação dos serviços em epígrafe, ou de quaisquer de suas etapas, devem ser registrados no LRES todos os candidatos que se apresentarem em busca dos empregos ofertados, independentemente de seu aproveitamento ou não. PARCIS CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS LTDA, estabelecida nesta Capital, na Avenida Afonso Pena, 941, sala 902, Centro, inscrita no CMC/PBH sob o número 107.239/001-6, pede-nos orientação relativamente ao preenchimento do Livro de Registro de Entradas de Serviços - LRES. Explica a interessada que presta serviços de avaliação psicológica para empresas de vigilância que efetuam o pagamento desses serviços ao final do mês. Recebeu orientação do Plantão Fiscal para registrar no LRES, um a um, os can-didatos a vigilante, emitindo uma nota fiscal para cada um, independentemente do número de pessoas avaliadas. Por um Agente Fiscal foi instruída a extrair apenas uma nota fiscal para cada empresa, constando a quantidade de avaliações feitas, procedimento este que está ado-tando. A empresa realiza também serviços de recrutamento e seleção de pessoal para diversos clientes. Para cada vaga solicitada recruta uma média de 20 pessoas, que são triadas através de entrevistas, sendo as 03 melhores encaminhadas à empresa solicitante para admis-são de uma delas. Implementada a admissão, emite a nota fiscal de serviço procedendo da mesma forma quando novas vagas são preenchidas por seu intermédio. Porém, no tocante ao LRES há instruções diferentes: a do Agente Fiscal no sen-tido de que devem ser registrados no livro todas as pessoas recrutadas indiferente de sua ad-missão ou não, emitindo-se uma nota fiscal mensal, como já vem sendo feito, constando a quantidade de avaliações efetuadas para o cliente. Já a instrução do Plantão Fiscal quanto ao LRES foi a de que deveria ser listado apenas o nome da pessoa admitida. Esclarece mais a consulente que presta ainda serviços de treinamento externo pa-ra diversos clientes, emitindo uma nota fiscal por mês para cada um deles. RESPOSTA: Em observância aos termos do art. 5o, Decreto 4995/85, o Setor I de Autuações e Diligências do Departamento de Rendas Mobiliárias comunica não estar a consulente sob ação fiscal. Prescreve o Decreto 6492/90 com as modificações do Decreto 6890/91 que o Livro de Registro de Entradas de Serviços, dentre outros propósitos, destina-se a registrar a entrada e a saída de bens vinculados a potencial ou efetiva prestação de serviços, no estabe-lecimento, devendo ser escriturado no momento da entrada e da saída do bem. Neste contexto, para cumprir sua função principal, que é a de identificar a pres-tação do serviço antes ou no decorrer de sua execução, no interesse da arrecadação tributária, o LRES deve ser escriturado registrando todos os candidatos a emprego, seja para avaliação psicológica, entrevista, testes ou qualquer outra etapa ou finalidade, que se apresentarem ou se inscreverem na empresa, para encaminhamento às empregadoras. É irrelevante o fato de serem aproveitados ou não para fins de registro no LRES. Relativamente à nota fiscal de serviços, a consultante pode extrair apenas uma ao final da execução do serviço ou da etapa contratual, ou ainda, ao final do mês, fazendo nela constar a quantidade e a descrição dos serviços prestados além de outros dados essenci-ais. No LRES devem ser escriturados, além dos dados do tomador dos serviços (no-me, endereço e telefone) na coluna própria, também o nome do candidato utilizando-se, neste caso, a coluna “descrição dos bens”. O mesmo procedimento deve ser seguido quando se tratar de recrutamento e se-leção de candidatos, em qualquer fase, para um determinado cliente. Quanto aos serviços de treinamentos externo, embora realizado fora do estabele-cimento da consulente, entendemos serem os mesmos passíveis de assentamento no LRES. Nesta hipótese, a empresa precisa efetuar normalmente o registro do serviço contratado pro-movendo posteriormente a anotação do número da nota fiscal de serviços correlata, conforme descreveu na sua exposição a esta consulta. Por último, cabe informar que o Regulamento do ISSQN aprovado pelo Decreto no 4032/81 prevê, nos artigos 76 a 80, a adoção de “regime especial para emissão e escritura-ção de documentos fiscais”, com vistas a simplificar o cumprimento dessas obrigações. Maiores informações podem ser obtidas junto ao Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda, na Rua Tupis, 149 - 2o andar, Tel: 277-4222. SCCDAL,
027/1996ISSQN - SERVIÇOS DE INFORMÁTICA - LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS (LRES) - OBRIGATORIEDADE.As empresas que se dedicam a prestação de serviços de informática, como os de desenvolvimento de software (programação) estão obrigadas a escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços (LRES). SENHOR SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA, estabelecida nesta Capital, na Rua Piau-í, 69 - conj. 1009/1010 - Santa Efigênia, inscrita no CMC/PBH sob o número 116110/001-3, in-formando haver apresentado, em expediente à parte, denúncia espontânea por possível preenchi-mento equivocado do Livro de Registro de Entradas de Serviços - LRES, vem expor e ao final perguntar: É uma empresa de desenvolvimento de software contratada para prestar serviços de in-formatização. A atividade não implica em entrada de mercadorias ou bens para reparo e manuten-ção e o desenvolvimento do software é feito mesmo que não haja contratação por terceiros. Este trabalho intelectual é apresentado aos clientes em forma de software, que por eles são adquiridos através de um contrato de cessão de direito de uso (definitivo ou temporário), inclusive novas versões e “releases” que permitem o direito de atualização automática do mesmo mediante remu-neração mensal acobertada por nota fiscal de serviços. A primeira nota fiscal foi emitida em 26/05/95. Devido a natureza de tais serviços e por orientação do contador, entende estar desobrigado da escrituração do LRES, pois trata-se de trabalho intelectual, ou de consultas cobradas por loca-ção de hora técnica (como uma consulta médica), ou, ainda, de contratos celebrados conforme já mencionado. Após narrar alguns fatos relacionados a diferentes, e às vezes contraditórias, orientações recebidas do Fisco Municipal, referentemente ao preenchimento do LRES, a consultante indaga: 1) A empresa, por não prestar nenhum serviço relacionado a guarda ou manutenção de bens de terceiros, não estaria desobrigada de preencher o LRES (regime especial)? 2) Caso tenha que escriturar no LRES as notas fiscais, pode se utilizar de computador? 3) Qual a maneira correta de preencher o LRES? 4) Caso o livro deva ser preenchido à mão, como corrigir eventuais erros de transcrição? RESPOSTA: O Setor I de Autuações e Diligências do Departamento de Rendas Mobiliárias, cumprindo os termos do art. 5o, do Decreto no 4995/85, informa não estar a consultante sob ação fiscal. De acordo com a exposição apresentada pela contribuinte, entendemos haver obrigatorie-dade de se escriturar o LRES quando se tratar de prestação de serviços de informática representa-dos pelos contratos - expressos ou verbais - celebrados entre a prestadora dos serviços e a sua clientela. Na verdade, por força do parágrafo único, art. 2o, Decreto no 6492/90, tais contratos não têm necessariamente que configurar a entrada de um bem material no estabelecimento da empre-sa, para acionar o seu dever de escriturar o livro. O próprio contrato, por si só, caracteriza a entra-da de um bem imaterial (serviço) trazendo como conseqüência imediata seu registro no LRES conforme estabelece o art. 2o do Decreto no 6492/90. Assim, havendo contratação da empresa para desenvolvimento de um determinado soft-ware, (por encomenda) deve a mesma registrar a entrada do serviço no referido livro, agindo de igual modo quando o contrato estabelecer para o cliente o direito de receber as novas versões me-diante o pagamento mensal de certa quantia. Neste caso, o registro far-se-á mensalmente, anotan-do-se também, mensalmente, no livro, a nota fiscal de serviços emitida para acobertar os adian-tamentos recebidos. Em se tratando de cessão de direito de uso (definitivo ou temporário) de programas não desenvolvidos por encomenda, o registro no LRES é também obrigatório. Trata-se de prestação de serviços de programação, cujo direito de uso está sendo cedido. Por outro lado, não se sujeitam ao registro naquele livro, por não estarem arrolados no art. 7o, Decreto no 6492/90 com a redação do Decreto no 6890/91, os serviços de assistência técnica, assessoria e consultoria quando apartados, isto é, cobrados em separado da cessão do licencia-mento de uso. Feitas essas considerações, passamos ao exame das questões formuladas: 1) Como vimos, a empresa submete-se à escrituração do LRES nas situações acima descri-tas. 2) Há previsão em nossa legislação tributária - art. 51 e 78, do Regulamento do ISSQN - RISSQN aprovado pelo Decreto no 4032/81 - de concessão de regime especial para emissão e escrituração dos documentos e livros fiscais, inclusive por meio de processamento de dados. De-sejando maiores informações a respeito pode o interessado dirigir-se ao Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda, na Rua Tupis, 149 - 2o andar, telefone: 277-4222. 3) Os registros devem ser efetuados individualizadamente, preenchendo-se as colunas e linhas do livro (se for necessário pode-se utilizar mais de uma linha para cada registro). Assim, a coluna “número do registro” indica a ordem seqüencial do registro: 001, 002, 003 e assim por diante; Na coluna data de entrada anota-se o dia, mês, ano da entrada do serviço no estabeleci-mento; a coluna número do documento serve para assentar o número do documento de entrada (contrato; ordem de serviço, etc.), se houver; a coluna “tomador dos serviços”, “nomes”, “endere-ços e telefones” é auto-explicativa; a coluna “descrição dos bens” comporta, no caso, a identifica-ção do serviço - por exemplo: “software custo industrial”; na coluna “valor” deve ser preenchido o preço do serviço; a coluna “finalidade da entrada” no caso, por exemplo, de cessão de software deve indicar: cessão de uso; as colunas “data da saída” e “número de documento” servem para anotação da data e do número da nota fiscal de serviços; a de “observações” destina-se ao registro de algum esclarecimento adicional 4) A legislação tributária do Município, no caso, o art. 51 do RISSQN, veda o cometimen-to de emendas, borrões ou rasuras, quando da escrituração dos livros fiscais, mas admite, por ou-tro lado, que, ocorrendo tais eventos “as retificações serão esclarecidas na coluna ‘observações’.”. Portanto, em acontecendo eventuais erros de transcrição deve ser utilizada a coluna citada para explicar tais ocorrências. SCCDAL,
028/1996ISSQN - SERVIÇOS TOPOGRÁFICOS E DE ESTUDOS DE VIABILIDADE TÉCNICA VINCULADOS A EXECUÇÃO DE OBRAS CIVIS E HIDRÁULICAS - ALÍQUOTA.A prestação dos serviços epigrafados, classificados como essenciais, auxiliares ou complementares da execução do obras de construção civis e hidráulicas pelo Regulamento do ISSQN sujeita-se a alíquota de 2%, enquadrando-se no item 32 da tabela II mencionada no art. 47, Lei 5641/89 TRATO - TRAÇADO E TOPOGRAFIA LTDA, estabelecida nesta Capital, na Rua Baviera, 112, Bairro Cachoeirinha, inscrita no CMC/PBH sob o número 120.755/001-6, pergun-ta-nos a que alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN submetem-se os serviços que a empresa presta. Esclarece que está cadastrada no Cadastro Mobiliário de Contribuintes desta Prefeitura sob o código de atividade no “1524000 - topografia, aerofotogrametria e congêneres” enquadran-do-se nos itens 31 e 32 da Lista de Serviços Tributáveis, ensejando a incidência das alíquotas de 2% e de 5%. Acrescenta que executa apenas empreitada de serviços de topografia, não realizando ser-viços aerofotogramétricos, nem mapeamento topográfico. Conforme seu contrato social o objeti-vo da empresa é a prestação de serviços de topografia e estudo de traçado, consistindo este numa verificação local com vistas a constatar-se ou não a viabilidade de implantação ali de linhas de transmissão (rede de alta tensão). RESPOSTA: Atendendo as prescrições do art. 5o, Decreto no 4995/85, o Setor II de Autuações e Dili-gências do Departamento de Rendas Mobiliárias informa não estar a interessada sob ação do Fis-co Municipal. Com relação à pergunta formulada esclarecemos que, realmente, os serviços de topografia estão compreendidos no item 31 da Lista de Serviços (com a atual redação da Lei Complementar 56/87) a que se refere o art. 8o do Decreto-Lei no 406/68. Logo, de acordo com a Tabela II a que alude o art. 47, Lei no 5641/89, a alíquota aplicável sobre o preço destes serviços é de 5%. Ocorre, porém que o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISSQN aprovado pelo Decreto no 4032/81, no art. 88 classifica os serviços de “estudos de viabi-lidade técnica, econômica e financeira” e de “levantamentos topográficos”, dentre outros ali enu-merados, como essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras civis e hidráuli-cas, quando os mesmos a estas se relacionarem. Os sistemas de produção e distribuição de ener-gia elétrica são considerados obras de construção civil e hidráulicas, em conformidade com o art. 87, do referido RISSQN. E, a teor do parágrafo único, art. 88 do RISSQN, os serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução do obras civis e hidráulicas, submetem se a alíquota de 2%, fixada para as atividades listadas no item 32 da Tabela II de que trata o art. 47 da Lei 5641/89, contudo, o imposto decorrente deve ser recolhido aos cofres do Município em que se situar o estabeleci-mento prestador dos serviços. A alíquota de 5% incidirá quando os serviços topográficos não se vincularem a execução de obras civis e hidráulicas, como, por exemplo, para demarcação e medição de áreas agrícolas. Concluindo, para responder a consulta apresentada, os serviços prestados pela consultante, nos termos por ela descritos, sujeitam se à alíquota de 2%. SCCDAL,
029/1996ISSQN - SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOAS JURÍDICAS - PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.Nos termos da legislação em vigor o imposto devido pelas empresas com base no preço do serviço tem que ser recolhido até o dia 05 do mês seguinte ao da prestação do serviço. MEDWORK SERVIÇOS MÉDICOS E PSICOLÓGICOS LTDA., estabelecida nesta Capital, na Rua Ouro Preto, 718 - sala 704 e 705, Barro Preto, inscrita no CMC/PBH sob o núme-ro 120.573/001-7, consulta-nos: É uma empresa que se dedica à realização de testes psicológicos em candidatos a empre-gos encaminhados pelas empresas contratantes. Os testes são feitos no decorrer do mês e a nota fiscal - fatura, extraída no primeiro dia útil do mês seguinte ao dos exames, é emitida contra as empresas, constando no corpo do documento fiscal a relação dos candidatos que se submeteram aos testes. Ante o exposto, pergunta: 1) Quando deve efetuar o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - no 5o dia do mês seguinte ao de realização dos testes ou do mês do efetivo faturamento (ex.: testes aplicados em 05, 06, 16 e 22 de fevereiro de 1996 e faturados em 01/03/96 - o imposto será recolhido em 05/03/96 ou 05/04/96)? Expressa, ainda, a consulente sua preocupação quanto a dificuldade financeira em cumprir a obrigação, se a resposta concluir que o pagamento precisa ser feito no 5o dia do mês seguinte ao da aplicação dos testes, eis que os recursos oriundos da prestação dos serviços, com os quais hon-rará seus compromissos, somente serão por ela havidos num momento posterior. 2) Pede ainda orientação a respeito da forma correta de se preencher o Livro de Registro de Entradas de Serviços (LRES) frente a atividade exercida. RESPOSTA: Com fundamento no art. 5o do Decreto 4995/85, o Setor IV de Autuações e Diligências do Departamento de Rendas Mobiliárias, noticia que a consultante não está sob ação do Fisco Muni-cipal. Passamos, pois, ao exame das questões formuladas: 1) De acordo com a legislação tributária municipal vigente, os prazos de recolhimento dos tribu-tos são fixados em regulamento. Este, no tocante ao ISSQN devido pelas empresas, dispõe que o imposto deve ser recolhido pelos contribuintes ou responsáveis até o dia 05 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Isto significa que o tributo há de ser pago até o dia 05 do mês subsequente ao da presta-ção do serviço e não ao do faturamento. Logo, no exemplo apresentado, o imposto proveniente dos testes aplicados em 05, 06, 16 e 22 de fevereiro de 1996 deve ser recolhido até 05/03/96. Ademais, o Regulamento do ISSQN aprovado pelo Decreto 4032/81, em seus arts. 11 e 14, esta-belece que o preço do serviço ou receita bruta integra o movimento econômico do mês em que for conclu-ída sua prestação e que a aplicação dessa regra independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual entre as partes. Por conseguinte, em que pese as justas razões apresentadas pela consulente, não há como eliminar ou atenuar, por falta de amparo legal, sua preocupação no tocante ao prazo para a quitação do imposto. 2) O Livro de Registro de Entradas de Serviços - LRES, deve ser escriturado da seguinte forma: Cada candidato será registrado normalmente, anotando-se o número do registro (que é sequencial, por exemplo: 001, 002, 003 ...), a data da entrada (dia da realização do teste), o número do documento (se houver), o nome da empresa contratante e na coluna “descrição dos bens”, o nome do candidato, e, nas demais colunas, o valor (preço do serviço), a finalidade da entrada (no caso, aplicação de testes psicológi-cos), a data da saída, o número do documento (número da nota fiscal-fatura) e a coluna observações (para alguma explicação necessária). Persistindo alguma dúvida quanto ao preenchimento do LRES, a consultante pode se dirigir ao Setor IV de Autuações e Diligências do Departamento de Rendas Mobiliárias, na Rua Tupis, 149 - 2o andar - telefone: 277-4514. SCCDAL,
030/1996ISSQN - EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - CONSÓRCIO DE EMPRESAS - OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS - REGIME ESPECIALDevido a excepcionalidade, sob o ângulo tributário relativo ao ISSQN, da execução de obras através de consórcio das empresas contratadas, as obrigações tributárias decorrentes sujeitam-se ao regime especial de que tratam os arts. 76 a 80 do Regulamento do ISSQN aprovado pela Decreto 4032/81. LHM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, DELPHOS ENGENHA-RIA S.A e CONSTRUTORA ÁPIA LTDA, todas estabelecidas nesta Capital, respectivamente, na Av. Prof. Mário Werneck, 1925, Buritis, na Av. Alvares Cabral, 593 - 17o andar, Lourdes, e na Praça Santo Antônio, 100, Aeroporto, e inscritas, pela ordem, no CMC/PBH sob os números 357167/001-0, 306047/001-6 e 302120/001-1, apresentam-nos a seguinte consulta: As empresas consulentes, na data de 12/06/95, constituíram um consórcio, nos termos do contrato anexo, em conformidade com os arts. 278 e 279 da Lei 6404/76, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais em 12/07/95. O consórcio recebeu a denominação de “Consórcio Interceptores Arrudas II”, com dura-ção estimada até o término das obras de construção civil referentes aos interceptores ribeirão Ar-rudas MD/ME, contratadas pela Copasa e licitadas à Construtora Andrade Gutierrez S.A., a qual subempreitou parte dos serviços ao referido consórcio (contrato de subempreitada anexo). A participação de cada consorciada é de 33,3333% nas obrigações e direitos, sendo este o percentual atribuído a cada uma, tanto nas prestações de serviços, quanto nos custos e receitas. A LHM Construções e Empreendimentos LTDA é a líder do consórcio. Nesta condição, emite todos os documentos representativos dos custos e despesas inerentes ao empreendimento. Esses documentos são emitidos em seu nome seguido da expressão: “Consórcio Interceptores Arrudas II”, e a contabilização é apartada da contabilidade da empresa, elaborando-se mensal-mente demonstrativos de resultados e o seu rateio entre as consorciadas. O procedimento adotado relativamente ao faturamento é o seguinte: A empresa líder fatura contra a empresa contratante do consórcio - a Construtora Andrade Gutierrez S.A. - todos os serviços realizados; na mesma data, todas as consorciadas, individual-mente, inclusive a empresa líder, emitirão suas notas fiscais, na proporção de suas respectivas participações, contra o consórcio; por essas faturas, nos termos do § 3o, cláusula 13o do Contrato de Consórcio, cada consorciada apura e efetua o recolhimento de seus tributos dentre eles o Im-posto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN. Ante o exposto, pergunta: 1) Está correto o procedimento relatado? 2) Se negativo, como devem agir? RESPOSTA: O Setor II de Autuações e Diligências do Departamento de Rendas Mobiliárias, cumprin-do o disposto no art. 5o do Decreto 4995/85, informa não estarem as consulentes sob ação do Fis-co Municipal. Passamos, então, ao exame das questões apresentadas: 1) A característica de não ter o consórcio personalidade jurídica, insusceptível, portanto, de direitos e obrigações, e a fato de inexistir em nossa legislação regulamentação a respeito do seu aspecto tributário, leva-nos, em princípio, a entender como correta a sistemática adotada pelas consulentes. A Lei 6404/76 (Lei das S.A.), por seus arts. 278 e 279, autoriza a constituição de consór-cios para a realização de certos empreendimentos. Embora destituídos de personalidade jurídica, o referido ordenamento legal impõe que os contratos de consórcios, ou seja, sua criação, e altera-ções sejam arquivados no registro de comércio onde se sediarem. De fato, ocorre, na espécie, uma união (consorcio) entre as empresas interessadas, que se obrigam entre si, mediante o estabelecimento de um conjunto de operações, para a execução de uma determinada obra pública. Daí porque o nosso posicionamento favorável ao modo de agir das empresas consorciadas quanto ao cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao ISSQN. Ainda mais sabendo-se que a falta de personalidade jurídica do consórcio desautoriza-o a possuir e a emitir notas fiscais, não sendo ele também tomador, nem tampouco prestador de serviços. Entretanto, dadas a excepcionalidade e as circunstâncias do caso, entendemos também ser necessária a formalização de procedimento administrativo, de conformidade com o art. 78 do regulamento do ISSQN aprovado pelo Decreto 4032/81, pela empresa líder do consórcio, junto ao setor competente do Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda, objetivando a adoção do denominado “regime especial para emissão e escrituração de documen-tos fiscais”, previsto no referido Regulamento do ISSQN (arts. 76 a 80). O endereço para formalização do pleito é: Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda Setor de Regime Especial Rua Tupis 149 - 2o andar Telefone: 277-4222 2)Prejudicada em face da resposta precedente. SCCDAL
031/1996ISSQN - SOCIEDADES COOPERATIVAS - SERVIÇOS PRESTADOS A TERCEIROS - INCIDÊNCIANas Sociedades Cooperativas quando os serviços são prestados a não associados ocorre incidência do tributo. COOPERTEC - COOPERATIVA DE TECNOLOGIA ORGANIZACIONAL LTDA. esta-belecida nesta capital, na Rua Grão Mogol 333, Loja 1, Bairro Sion, inscrita no CMC/PBH sob o número 110.640001-9 e CGC/MF no 00.120.400/0001-30, apresenta-nos a consulta de fls. 02 e 03. Trata-se de um sistema cooperativo regido pela Lei 5764/71 e operacionalizado pelo seu estatuto (anexo). Assim expõe e pergunta-nos: “A Lei de imunidade (5839/90) não define se o profissional professor só é aquele do ensino for-mal. Entendemos que o profissional ao assumir a responsabilidade de ministrar um “curso” na empresa é considerado professor. Então se os profissionais da COOPERTEC ministram cursos estão enquadrados nesta imunidade. Não será tributação dupla a Cooperativa recolher e seu associado também recolher?” RESPOSTA: Em observância aos ditames do art. 5o do Decreto 4995/85, o Departamento de Rendas Mobiliá-rias informa não estar a interessada sob ação fiscal. Inicialmente verificamos um equívoco da consulente ao definir isenção para professor como sen-do imunidade. Gostaríamos de esclarecer que imunidade é um benefício de ordem constitucional enquan-to que isenção decorre de lei. A Lei 5839/90, a que se refere a consulente, é uma lei de isenção que, em seu art. 1o, enumera as pessoas físicas contempladas pelo favor fiscal, incluindo-se entre elas a do professor. Entretanto, para fazer jus a este benefício, o profissional professor deverá ter habilitação para o cargo, com curso reconhecido pelo MEC (Ministério de Educação e Cultura), a atividade deverá ser exer-cida sob a forma de “trabalho pessoal” e na condição de autônomo. Dessa forma, para usufruir do favor fiscal, a parte contratada do serviço será sempre a pessoa física do professor. No caso em questão, uma empresa ao contratar um “curso” da COOPERTEC, estará contratando a pessoa jurídica (sociedade cooperativa) para prestar o serviço, que será executado por um seu associado. Não se trata, portanto, de um caso de isenção. No que concerne a este tipo de sociedade podemos distinguir, os atos cooperativos daqueles ser-viços prestados a terceiros. Entende-se como atos cooperativos os serviços que a cooperativa presta a seus próprios associados. Neste caso a Constituição Federal prevê em seu art. 146, III, “c”, que cabe a lei com-plementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária e em especial sobre o tratamento tributário adequado ao ato cooperativo. No entanto apesar da previsão deste tratamento diferenciado, não foi ainda editado aquele ato normativo, não havendo portanto dispositivo legal regulamentando o adequa-do tratamento tributário, relativamente ao ato cooperativo. Todavia, os serviços prestados pela cooperativa a terceiros, previstos no art. 86 da Lei 5764/71, submetem-se à tributação pelo imposto municipal. A incidência de tributos sobre estes serviços está pre-vista no art. 87, da mesma lei, ao estabelecer que os resultados das operações das cooperativas com não associados “serão contabilizados em separado, de molde a permitir cálculo para incidência de tributos.” Dessa forma, a consulente ao ministrar cursos a não associados, estará prestando um serviço ca-racterizado como “a terceiros”, para o qual ocorre a incidência de ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza). Deverá recolher o imposto sobre o preço do serviço, mensalmente, no mês seguinte ao do fato gerador. Estará ainda sujeita á emissão e escrituração dos documentos e livros fiscais e ao cumprimento das demais obrigações acessórias estatuídas na legislação pertinente. Não há como falar em bitributação uma vez que o contribuinte do ISSQN, neste caso, é a COO-PERTEC, não o associado. SCCDAL,
032/1996ISSQN - CONFECÇÃO DE CHAVES - INCIDÊNCIAA atividade de confecção de chaves por se tratar de prestação de serviços compreendidos na Lista de Serviços tributáveis a que alude o art. 8° do Decreto-lei 406/68, constitui fato gerador do ISSQN. FUNAYAMA e GUIMARÃES LOTERIAS LTDA, estabelecida nesta Capital, na Rua Paraíba, 805, Bairro Funcionários, inscrita no CMC/PBH sob o número 352302/001-X, exercendo como principal atividade o comércio de loterias e, secundariamente, a confecção de chaves, pergunta-nos se relativamente a esta última há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Se positivo, qual o fundamento legal? RESPOSTA: Cumprindo os ditames do art. 5o, Decreto 4995/85, o Setor I de Autuações e Diligências do Departamento de Rendas Mobiliárias informa não se encontrar a consulente sob ação do Fisco Municipal. A atividade de confecção de chaves tem, nitidamente, todas as características de prestação de serviços. Consiste numa obrigação de fazer. Portanto, submete-se à incidência do ISSQN por força do art. 8o do Decreto-lei 406/68, enquadrando-se no item 72 da atual (com a redação da Lei Complementar 56/87) Lista de Servi-ços ali mencionada: “72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.” Trata-se mais especificamente da realização de um processo de corte e recorte de material metálico semi-pronto para dotá-lo de características próprias e especiais, tornando-o apto ao cum-primento de suas finalidades específicas. A chave é confeccionada conforme original ou modelo apresentado, ou cujo molde o cha-veiro deve elaborar a partir do “segredo” do mecanismo que a mesma servirá para acionar. Logo, a chave confeccionada é de uso privativo do encomendante, não sendo por ele des-tinada a comercialização ou industrialização, condição esta consonante com o texto final do supra transcrito item 72 da Lista de Serviços, firmando ainda mais o entendimento quanto a incidência do ISSQN. Não desfigura a natureza de prestação de serviços da operação em análise, o fato de a cha-ve ser confeccionada a partir de material semi-elaborado suprido pelo prestador do serviço. O que se busca não é o fornecimento deste material, mas a elaboração da chave, trabalhada e moldada segundo as características do mecanismo onde atuará. A atividade se assemelha a de uma cópia de documento. Nesta utiliza-se papel para fixar a cópia, mas o que se visa não é a aquisição do papel (mercadoria) provida pelo executor, e sim a cópia nele retratada. É prestação de serviços tributável pelo ISSQN, e o material utilizado integra o preço do serviço, base de cálculo do imposto municipal. O mesmo se dá com a confecção de chaves; o valor do material empregado incorpora-se ao preço do serviço. É o que determina o § 1o do art. 8o do Decreto-lei 406/68, assim redigido: “Art. 8o - O imposto de competência dos Municípios, sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissio-nal autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa. § 1o - Os serviços incluidos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto nes-te artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.” SCCDAL,
033/1996ISSQN - JORNAL - IMUNIDADE; EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS - INCIDÊNCIAPor força constitucional os jornais são imunes a impostos; não se sujeita ao ISSQN a veiculação de material publicitário em jornais; são tributáveis, entretanto, uma vez enquadradas num dos itens da Lista de Serviços, as outras atividades de empresas prestadoras de serviços. PROGRAMA CONHEÇA O BRASIL LTDA, estabelecida nesta capital, na Rua José Benjamim de Castro, 100, Bairro Planalto, inscrita no CMC/PBH sob o número 378963/001-4, dirige-se a nós para expor e se orientar sobre o seguinte: A empresa após várias tentativas de se lançar como prestadora de serviços, inclusive de u-tilidade pública, resolveu, unindo-se às comunidades de sua região, criar um jornal alternativo sob a denominação de “JORNAL A VOZ DA COMUNIDADE”, de periodicidade mensal. Seu objetivo é difundir as reivindicações sociais da comunidade carente, bem como o de levar a ela alguma informação, contribuindo para o incentivo à leitura e a conscientização popular. O periódico sobrevive graças a contribuições e a anúncios efetuados pelos micro e peque-nos empresários daquela região periférica, e vem se mantendo a duras penas. Ante esse quadro de dificuldades e visando a manter a empresa em funcionamento, na es-perança de que a mesma possa voltar a exercer suas atividades principais, consulta-nos a interes-sada se há, no caso, imunidade tributária. RESPOSTA: O Setor III de Autuações e Diligências do Departamento de Rendas Mobiliárias da Secre-tária Municipal da Fazenda, atendendo os termos do art. 5o do Decreto 4995/85, informa não estar o consulente sob ação fiscal. Com relação a matéria trazida a exame, esclarecemos: Inicialmente, é preciso enfatizar que se deve fazer a distinção entre a empresa e o jornal por ela editado. A imunidade tributária - exclusão do poder de tributar por meio de impostos certas pesso-as, bens e direitos - é estabelecida na Constituição Federal. Não há ali qualquer dispositivo aco-bertando imunidade para empresas comerciais, quaisquer que sejam as atividades exercidas. Por outro lado, no tocante aos jornais, o art. 150, VI, “d” da nossa Lei Maior veda a insti-tuição de impostos sobre os livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. As-sim, o jornal é intributável. A par disso, o item 86 da atual (na redação da Lei Complementar 56/87) Lista de Serviços sujeitos ao ISSQN de que trata o art. 8o do Decreto-lei 406/68, afasta da incidência deste imposto a veiculação e divulgação de textos, desenhos e demais materiais publicitários em jornais, perió-dicos, rádios e televisão. Resumindo, para concluir: O “Jornal A Voz da Comunidade” é imune aos impostos, e a veiculação de publicidade nele efetuada não sofre a incidência do ISSQN, ressaltando, entretanto, que, se a empresa Programa Conheça o Brasil Ltda. prestar ou vier a prestar outros serviços en-quadrados num ou mais dos 100 itens da citada Lista de Serviços submete-se à incidência do ISSQN, a não ser que a mesma esteja cadastrada como microempresa junto ao Cadastro Mobiliá-rio de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda situação esta que lhe permitiria benefici-ar-se com a isenção total ou parcial do ISSQN, num período máximo de 03 anos. SCCDAL,
034/1996ISSQN - SERVIÇO DE REGRAVAÇÃO DE PROGRAMA EM MEMÓRIA DE COMPONENTE ELETRÔNICO INTEGRANTE DO PROCESSO INDUSTRIAL - NÃO INCIDÊNCIAPor constituir etapa do processo de industrialização, a atividade de regravação de programa para controle de sistema computadorizado em componente eletrônico de acionamento e funcionamento de motores de automóveis, por encomenda da montadora, não se submete à incidência do ISSQN. TELEPRON - TECNOLOGIA ELETRÔNICA LTDA., estabelecida nesta ca-pital, na Av. Amazonas, 2849, Bairro Gutierrez, inscrita no CMC/PBH sob o número 385384/001-0, pergunta-nos se a “regravação de programa em memórias eprom tipo 256 enviadas pelo contratante, conforme pedido em anexo” considera-se prestação de serviço ou industrializa-ção. Em aditamento à consulta inicial, a empresa apresentou os seguintes esclarecimentos (fl. 12 do processo): Foi contratada pela Fiat Automóveis S.A. para executar os serviços mencionados, que, em outras palavras consistem em operações de “cópia em memória semicondutora não volátil, co-mercialmente denominada EPROM (do inglês, Eresable Programable Read Only Memory) de uma nova versão do programa para controle do sistema computadorizado de ignição e injeção de combustível de carros fabricados/comercializados pela contratante.” A operação, em princípio, pareceu à consulente e ao setor de compras da contratante, tra-tar-se de um serviço, “por não haver alteração das características físicas das peças empregadas no processo”. Posteriormente, o Setor de Tributos da Fiat informou à Telepron que a atividade em ques-tão sujeitava-se ao ICMS/IPI, havendo diferimento do imposto estadual para operação posterior (art. 14 do RICMS, aprovado pelo Decreto 32535/91), e suspensão do imposto federal por ser produto remetido ao estabelecimento de origem a ser integrado ao produto final no processo de industrialização (inciso II, art. 36 do RIPI, baixado pelo Decreto 87.981/82). RESPOSTA: Por determinação do art. 5o, Decreto 4995/85, o Setor III de Autuações e Diligências do Departamento de Rendas Mobiliárias, informa não se encontrar a consulente sob ação fiscal. A atividade exercida na forma relatada na exposição a par de não se enquadrar em ne-nhum dos itens da atual Lista de Serviços Tributáveis (redação da Lei Complementar 56/87) a que alude o art. 8o do Decreto-lei 406/68, a nosso ver, constitui uma das muitas e variadas fases do processo de industrialização dos veículos automotores integrando-o e sendo dele (processo) parte indissociável. Trata-se de prestação de serviço de regravação de programa em memória denominada EPROM utilizada no controle de sistemas computadorizados de ignição e injeção de combustí-veis de veículos automotores. É pois, um componente do veiculo, que já sai da linha de monta-gem com essa peça computadorizada devidamente instalada. Como o serviço é feito diretamente para a montadora, que instalará a peça regravada nas unidades em fase de montagem, entendemos que o serviço mencionado feito pela Telepron, por suas características, incorpora-se ao processo industrial, o que afasta, por mais esta razão, a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. SCCDAL,
035/1996ISSQN - RETENÇÃO NA FONTE E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS - DESCUMPRIMENTO - RESPONSABILIDADE SUPLETIVA DO PRESTADOR.Não efetuando o tomador dos serviços, nas situações previstas na legislação municipal, a retenção na fonte e o recolhimento do ISSQN, o cumprimento desta obrigação recai, em caráter supletivo, sobre o prestador dos serviços. PORTOMINAS ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA., estabelecida nesta capital, na Av. do Contorno, 6064, 6o, 7o, 8o andares, inscrita no CMC/PBH sob o número 302667/001-6, consulta-nos: A empresa, como corretora de seguros, sofre o desconto do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN na fonte, cuja retenção é efetuada pelas companhias de seguro nos termos do Decreto 7861, de 18/04/94. Eventualmente ocorre um ou outro recebimento de comissões sem que a retenção tenha sido feita por parte de seguradoras com escritório nesta capital. Neste caso, de quem é a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, considerando-se que as seguradoras têm escritório nesta cidade? RESPOSTA: O Setor III de Autuações e Diligências do Departamento de Rendas Mobiliárias, cumprin-do o comando do art. 5o do Decreto 4995/85, informa não estar a consultante sob ação fiscal. A obrigatoriedade de as companhias de seguro efetuarem a retenção na fonte e o recolhi-mento do ISSQN relativamente aos serviços a elas prestados pelas empresas corretoras está pre-vista no inciso III, § 5o, art. 46, Lei 5641/89, na redação do art. 1o, Lei 6496/93. O art. 46 da Lei 5641/89 estabelece também, com base no texto do art. 128 do Código Tri-butário Nacional - CTN, que a atribuição de as empresas tomadoras fazerem a retenção do ISSQN na fonte, nas situações ali expressas, e o seu devido recolhimento aos cofres municipais, “não ex- clui a responsabilidade supletiva do contribuinte, no caso do descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo responsável. (§ 2o, art. 46, Lei 5641/89). Logo, não realizando as seguradoras estabelecidas em Belo horizonte a retenção do ISSQN quando do pagamento de comissões às corretoras, devem estas efetuar o recolhimento pois a legislação tributária municipal não as exime do cumprimento da obrigação, ainda que em caráter supletivo. SCCDAL,
036/1996ISSQN - SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA - VALE TRANSPORTE REEMBOLSADO DO TOMADOR DOS SERVIÇOS - BASE DE CÁLCULO.Integram o preço do serviço de vigilância e, portanto, constituem base de cálculo do imposto, as importâncias cobradas do tomador dos serviços a título de reembolso de despesas com aquisição de vales transporte. A VIGILÂNCIA SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA LTDA., estabelecida nesta capital, na Rua São Sebastião do Paraíso 174, Bairro Itapoã, inscrita no CMC/PBH sob o número 111935/001-5, consulta-nos: A empresa atua no ramo de prestação de serviços de vigilância. Nos contratos firmados é estipulado que a contratante (tomadora dos serviços) arcará com as despesas de mão-de-obra e encargos. Para tanto, emite uma nota fiscal de serviços no valor do montante cobrado. Mediante outra nota fiscal específica reembolsa-se da importância relativa ao vale transporte fornecido ao vigilante. Daí, pergunta: 1) Incide o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN referentemente ao valor do reembolso do vale transporte? 2) Se afirmativo, com base em que dispositivo legal e qual a alíquota aplicável (a mesma da atividade de vigilância - 2%)? RESPOSTA: Nos termos do art. 5o, Decreto 4995/85, o Setor I de Autuações e Diligências do Departa-mento de Rendas Mobiliárias afirma não estar a consultante sob ação fiscal. 1) Sim. 2) Tanto o vale transporte reembolsado como todas as demais despesas e encargos de qualquer natureza ressarcidos pela prestação do serviço integram o preço deste. É o que estabele-ce o art. 48, Lei 5641/89: “Art. 48 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço § 1o - Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido em conse-qüência da prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei. § 2o - Incorpora-se à base de cálculo do imposto: I - Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza; II - Os descontos e abatimentos concedidos sob condição” Como o serviço prestado é o de vigilância, englobando-se no seu preço todos os custos de sua prestação, inclusive os reembolsos de despesas e outros encargos incorporados, sobre o mon-tante, que será a base de cálculo do imposto, incidirá a alíquota de 2%, que é a prevista para as atividades de vigilância (item 58, Tabela II, art. 47, Lei 5641/89). Não é necessária a emissão de uma nota fiscal apartada somente para o reembolso do vale transporte. O valor deste, como os de todos os demais itens de custo havidos para a prestação dos serviços de vigilância, devem integrar a mesma nota fiscal de serviços. SCCDAL
037/1996ISSQN - SERVIÇO DE ARMAZENAGEM DE COMBUSTÍVEL - LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS - OBRIGATORIEDADE.As empresas que se dedicam à prestação de serviços de armazenagem de combustível estão obrigadas a escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços. MARLIM AZUL COMÉRCIO DE PETRÓLEO E DERIVADOS LTDA., estabeleci-da nesta capital, na Praça Bagatelly s/no, Bairro Aeroporto, inscrita no CMC/PBH sob o número 112069/001-0, encaminha-nos a seguinte consulta relativamente ao cumprimento de obrigações acessórias pertinentes ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN: A empresa explora o ramo de comércio varejista de petróleo e seus derivados, a locação de tan-ques para armazenagem de combustível e a prestação de serviços gerais em área de aeroporto. Pela prestação dos serviços emite uma nota fiscal de serviços. A locação decorre de um contrato de comodato celebrado com a BR Distribuidora (comodante) que lhe cede por empréstimo um conjunto de bens, instrumentos e acessórios (tanques, veículos, bombas, etc.). A Marlim Azul é praticamente um intermediário nas vendas efetuadas dentro do aeroporto, mas também efetua vendas diretas a terceiros, porém em pequena escala. A maior parte das vendas é efetuada pela própria BR Distribuidora, utilizando-se o seguinte procedimento: a distribuidora remete o produto para a consultante onde o mesmo fica armazenado. As vendas são feitas para os consumidores (clientes da distribuidora, indicados ou autorizados por ela) mediante uma espécie de cartão de crédito, denominado “CE”. Como remuneração a Marlim Azul recebe apenas uma taxa de tanqueio, relativa ao armazenamen-to. Diante desse quadro, pergunta: 1) É obrigada a escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços? 2) Se positivo, qual o modelo? O normal ou o “IRA 90” ou seria “o manifesto de carga”? 3) Informando que nem todo o produto contido nos tanques pertence à distribuidora, indaga como estabelecer o controle se for obrigatória a escrituração do livro ou a emissão do manifesto. RESPOSTA: O Setor II de Autuações e Diligências do Departamento de Rendas Mobiliárias consigna, em ob-servância a prescrição do art. 5o, Decreto 4995/85, que a interessada não está sob ação fiscal. 1) Sim, nos termos do art. 7o, Decreto 6492/90 com a redação do Decreto 6890/91, em função dos serviços de armazenagem prestados. 2) Com relação ao modelo do Livro de Registro de Entradas de Serviços a ser utilizado, a consu-lente deve dirigir-se ao Setor II de Autuações e Diligências do Departamento de Rendas Mobiliárias, na Rua Tupis, 149 - 2o andar - Tel: 277-4506. Quando a emissão do Manifesto de Serviço - ao qual a consultante referiu-se, na pergunta, a “ma-nifesto de carga” - a possível obrigação de emiti-lo decorrerá não da prestação dos serviços de armazena-gem, mas dos “serviços gerais em área de aeroporto” constante de seu objeto social e que, pela abrangên-cia da atividade, podem estar inseridos dentre os elencados no art. 10 do decreto 6492/90 com as modifi-cações do Decreto 6890/91. Ocorrendo a prestação, pela empresa, de um ou mais dos serviços específicos, enumerados no art. 10 do referido decreto, estará à mesma sujeita à emissão do Manifesto de Serviço. 3) O objetivo da escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços não é o de controlar quantitativamente o estoque de combustível armazenado. Tem aquele livro a finalidade primordial de caracterizar, para fins fiscais relativos ao ISSQN, a prestação de serviços - no caso, o de armazenagem - no momento ou no decorrer de sua realização, conforme se depreende do preceito contido no art. 2o, do Decreto 6492/90 com as modificações do Decreto 6890/91. SCCDAL,
038/1996ISSQN - INSTITUÇÕES IMUNES - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS - FACULDADE.Às entidades e instituições imunes é facultada a emissão de notas fiscais de serviços conforme estatui o Regulamento de ISSQN aprovado pelo Decreto 4032/81. A CONSULENTE dirige-se a esta Secretaria relatando: É uma instituição dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada à Secreta-ria de Estado da Saúde. Além da sede nesta cidade possui unidades de serviço nas demais regiões do interior do Estado. “Tem como finalidade assegurar unidade de comando e direção às políticas estaduais rela-tivas a hematologia e hemoterapia, garantindo à população a oferta de sangue e hemoderivados de boa qualidade e desenvolvendo, para tanto, atividades nas áreas de prestação de serviço, assistên-cia médica, ensino, pesquisa, desenvolvimento tecnológico, produção, controle de qualidade e educação sanitária.” No exercício de suas funções, realiza a CONSULENTE, esporadicamente, jornadas, simpó-sios, congressos, cursos e demais eventos de natureza técnico-científica, com vistas a atualização e reciclagem de seu corpo técnico e da comunidade científica em geral. Em face da realização desses eventos, pede-nos a CONSULENTE parecer sobre a obrigatorieda-de ou não de emissão de notas fiscais de serviços aos participantes. Sendo desnecessária a emissão do referido documento fiscal, argui, é suficiente a emissão de recibo constando o CGC da CONSULENTE? RESPOSTA: Analisando objetivamente a questão colocada sob o ângulo exclusivo do cumprimento da obrigação acessória de emissão da nota fiscal de serviços, a CONSULENTE, por se tratar de fundação instituída e mantida pelo Poder Público é, em princípio, beneficiária da imunidade tributária (pro-ibição constitucional de se instituir impostos sobre seu patrimônio, rendas e serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes). Sendo imune, a CONSULENTE, por força do que estabelece o § 1o, art. 56 do Re-gulamento de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - RISSQN, baixado pelo Decreto 4032/81 tem a faculdade de emitir ou não nota fiscal de serviços. Por conseguinte, a entidade pode, querendo, emitir notas fiscais de serviços, ou, não sendo este o seu interesse, pode simplesmente expedir o recibo de que cogitou na exposição à consulta. SCCDAL,
039/1996ISSQN - SERVIÇO DE TERRAPLENAGEM E DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS - ALÍQUOTA - TITULAR DO DIREITO DE ARRECADAR O TRIBUTO.É de 2% a alíquota do imposto incidente sobre a prestação de serviços de locação de equipamentos e de terraplenagem relacionada a execução de construção civil; o ISSQN decorrente destes serviços de terraplenagem cabe ao Município onde a obra é executada; o dos de aluguel de equipamentos pertence ao Município em que se localizar o estabelecimento prestador do serviço. EDG LOCAÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA., estabelecida nesta capital, na Rua Maria Cândida de Jesus, 396, Bairro Paquetá, inscrita no CMC/PBH sob o número 116205/001-X pede-nos orientação quanto ao que se segue: A empresa tem como objetivo social a prestação de serviços de terraplenagem, locação de máquinas e equipamentos, comércio de máquinas, representação comercial por conta de terceiros na comercialização de máquinas e equipamentos. Atualmente a totalidade de seu faturamento advém da prestação dos serviços de terraple-nagem não atuando a empresa nas demais áreas previstas no contrato social. Possui, no momento, três retroescavadeiras, que “locamos aos nossos clientes juntamente com nossos operadores, para a prestação dos serviços nos canteiros de obras, sob a responsabili-dade do contratante dos nossos serviços”. Vem recolhendo o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN calculado a 2% sobre suas notas fiscais de serviço, para as Prefeituras dos locais onde os serviços são executados, conforme dispõem o art. 12, “b” do Decreto-lei 406/68 e o inciso III, art. 3o, do Regulamento do ISSQN (RISSQN) baixado pelo Decreto 4032/81. Ante o exposto, pergunta: 1) A atividade mencionada se enquadra nos serviços auxiliares ou complementares da construção civil? 2) É correta a alíquota de 2%? 3) Está certo o procedimento de se recolher o ISSQN às Prefeituras das localidades onde o serviço é prestado, visto que as mesmas entendem tratar-se de execução de serviços de construção civil? 4) É obrigada a possuir o Livro de Registro de Entradas de Serviços? RESPOSTAS: Com base nas disposições do art. 5o, Decreto 4995/85, o Setor II de Autuações e Diligên-cias do Departamento de Rendas Mobiliárias informa não estar a consultante sob ação do Fisco Municipal. 1) Inicialmente, é necessário observar que embora a consulente afirme estar exercendo, na atualidade, somente os serviços de terraplenagem, em um determinado ponto de sua exposição que precedeu às perguntas formuladas, ela diz estar locando aos clientes retroescavadeiras junta-mente com os operadores. Por isso, cabe, em primeiro lugar, fazer a distinção entre as duas atividades em face das implicações tributárias inerentes ao ISSQN. A natureza do serviço será indicada pelo objeto da contratação. O serviço de terraplenagem caracteriza-se quando a empresa contratada assume total res-ponsabilidade, principalmente a técnica - segundo as normas de Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA - pela execução da empreitada. Consequentemente, para a sua execução, além dos equipamentos e operadores qualificados, exige-se o concurso de pelo menos um profissional habilitado para assumir a responsabilidade técnica requerida pela obra. Por outro lado, a locação de equipamento, com ou sem operador, evidencia-se pela obri-gação assumida, pelo locador perante o locatário, em entregar a este o bem para seu uso e fruição, mediante certa remuneração, por um determinado tempo, findo o qual o bem móvel deve ser de-volvido ao proprietário. Assim, configurar-se-á a locação de um bem quando este for entregue ao contratante temporariamente para um determinado fim contra o pagamento de um preço. A res-ponsabilidade do prestador do serviço (locador) resumir-se-á em ceder a coisa locada em condi-ção de cumprir a finalidade para a qual foi contratada. O fato de o operador acompanhar o equipamento não desnatura o contrato de locação do bem móvel. A locação estará caracterizada pela presença de três elementos essenciais, já citados: a entrega do bem, inclusive com o operador, se for o caso, a cessão por tempo determinado e a conseqüente remuneração. Feitas essas considerações, passamos a responder a pergunta: 1) Não há elementos para respondermos afirmativamente ou negativamente a esta questão. No entanto, procuramos passar algumas informações que podem subsidiar o contribuinte a estabelecer, ele mesmo, a diferenciação entre as duas atividades, que, para efeitos tributários referentes ao ISSQN, só se distinguem quanto ao local de incidência para fins de recolhimento do imposto, como se verá na resposta à questão no 3. 2) A alíquota de 2% é aplicável neste Município tanto para os serviços de terraplenagem (item 32 da Lista de Serviços tributáveis combinado com o art. 87 do RISSQN) quanto para os de locação de equipamentos (item 79 da citada Lista). Este percentual está previsto na Tabela II de que trata o art. 47, Lei 5641/89, com as alterações, no caso, do art. 5o, Lei 6943/95. 3) Tratando-se de serviços de terraplenagem (vinculados a execução de obras de constru-ção civil) o imposto compete à Prefeitura onde o serviço é executado; sendo de locação de equi-pamentos o ISSQN deve ser recolhido ao caixa da Prefeitura em que se situar o estabelecimento prestador dos serviços. É o que determina o art. 12, Decreto-lei 406/68. 4) O Livro de Registro de Entradas de Serviços, não, mas o Manifesto de Serviços, sim, de acordo com os arts. 8o, 9o e 10 do Decreto 6492/90 com as modificações do Decreto 6890/91. SCCDAL,
040/1996TFLF - POSTOS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS LOCALIZADOS EM DEPENDÊNCIAS DE EMPRESAS - SUJEIÇÃO.Os postos de serviços bancários instalados no ambiente interno de empresas que lhes cedem a área para funcionamento são estabelecimentos distintos destas, razão pela qual sofrem a incidência normal da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento - TFLF. BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S.A., estabelecido com a administração geral na Rua Espírito Santo, 495, nesta Capital, inscrito no CMC/PBH sob o número 300915/010-7, formaliza a seguinte consulta: Possui várias agências em Belo Horizonte, mantendo também postos de atendimen-to em algumas empresas, ocupando pequenas áreas cedidas sem ônus para atendimento exclusivo dos servidores destas. As agências centralizadoras destes postos de atendimento são inscritas regularmen-te no Cadastro Mobiliário de Contribuintes -CMC/PBH (inscrição municipal), pagando anualmente a Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento - TFLF, e recolhendo o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN de forma centralizada, visto que os postos não possuem contabilidade, nem personalidade jurídica próprias. Dentre estas unidades há as que funcionam permanentemente nos espaços cedidos e as que têm atividades temporárias em que o Banco comparece à empresa somente em determinados dias, com um caixa volante, para efetuar o pagamento dos funcionários. Todos estes postos de serviço estão cadastrados junto à Prefeitura e pagam anual-mente a TFLF. Ocorre que as áreas ocupadas pelo Banco dentro das empresas já são tributadas pe-lo IPTU e TFLF, cujo encargo esses contribuintes suportam para o exercício de suas ativi-dades, sendo o posto de serviço do Banco uma complementação das mesmas. Ante o exposto, pergunta: a) Os postos de serviços que funcionam nas dependências das empresas sujeitam-se ao pagamento anual da TFLF? b) Sendo estes postos uma extensão das agências, estão obrigados a se inscreverem no Cadastro Mobiliário de Contribuintes? c) O pagamento da TFLF pela empresa e pelo Banco referente a mesma área, não significa uma bitributação? RESPOSTA: Por força do disposto no art. 5o do Decreto 4995/85, o Setor VI de Autuações e Di-ligências do Departamento de Rendas Mobiliárias indica que o contribuinte não se encon-tra sob ação fiscal. a) Sim, de acordo com os arts. 18 e 20 da Lei 5641/89. Como se sabe, a TFLF é e-xigida em decorrência do exercício do poder de polícia - definido no art. 78 do Código Tributário Nacional - de que estão investidos os Municípios e cuja competência para co-brança lhes é outorgada no art. 145 da vigente Constituição Federal. Os postos de atendimento bancário instalados nas dependências das empresas são estabelecimentos distintos das mesmas, não se confundindo com elas. São vinculados à pessoa jurídica do Banco e não à da empresa que os acolhe. Como estabelecimentos fisi-camente apartados daqueles a que se atrelam administrativamente, são onerados pela T-FLF. É que, tais unidades, como todo e qualquer estabelecimento de prestação de serviços situado no Município, sujeitam-se aos ordenamentos municipais relativamente à sua loca-lização e funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais quanto à segurança, à ordem e tranqüilidade públicas e ao meio ambiente. Logo, são suscetíveis à mencionada fiscalização e por decorrência à incidência do referido tributo. b) Sim. Sendo contribuintes de tributos municipais devem se inscrever no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município, conforme preceitua o art. 60, Lei 5641/89. c) Não. Vimos que se tratam de estabelecimentos distintos, de pessoas jurídicas também distintas, exercendo atividades diferentes, e que o poder de polícia municipal, no âmbito do que lhe compete, é desempenhado sobre cada um dos estabelecimentos, justifi-cando, assim, a cobrança individualizada. A TFLF tem como um dos elementos de sua base de cálculo a área ocupada pelos estabelecimentos. A área é uma referência em função da qual se aplica a tabela do tributo. Como o próprio consulente informou, o espaço ocupado pelos postos é bem menor do que o utilizado pelas empresas que lhes cedem suas dependências. Obviamente a taxa correspondente relativa a cada contribuinte observa esta proporcionalidade. Daí porque nos parece incorreto dizer-se que ocorre dupla tributação sobre a mes-ma área. SCCDAL,
041/1996ISSQN - SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVAS - INCIDÊNCIA.Uma vez compreendidos num ou mais itens da atual Lista de Serviços de que trata o art. 8° do Decreto-lei 406/68, são tributáveis pelo imposto os serviços remunerados prestados pelas cooperativas de trabalho. MUSICOOP - COOPERATIVA DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS DE MINAS GERAIS, estabelecida nesta Capital, na Rua Alvares Maciel, 59, Bairro Santa Efigênia, inscrita no CMC/PBH sob o número 121888/001-2, pede-nos orientação sobre aspectos fiscais/tributários de sua atividade concernentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Para tanto, relata: É uma cooperativa de profissionais da área de música, constituindo uma orquestra de cordas com 18 instrumentistas. Seu principal objetivo é difundir a música erudita nas indústrias, escolas e teatros, realizando concertos e recitais. Entende que não deve haver incidência do ISSQN sobre serviços prestados pela cooperativa, de vez que a mesma não visa lucros. Ademais, ocorreria dupla tributação, pois, além da cooperativa, que tem de recolher 5% sobre sua receita, também os músicos devem contribuir como autônomos. Há ainda, dúvidas ante a pouca clareza quanto a tributação das cooperativas e dos cooperados, inclusive no tocante a obrigação de a cooperativa emitir notas fiscais de ser-viços, pois quem presta os serviços são os músicos. Finalmente, lembra a requerente, que, de acordo com a Tabela de Alíquotas em vi-gor, a apresentação de concertos e recitais de música erudita é tributada a 2% e não a 5%. RESPOSTA: O Setor I de Autuações e Diligências do Departamento de Rendas Mobiliárias, cumprindo a praxe estabelecida no art. 5o, Decreto 4995/85, anota que a interessada não está sob ação fiscal. Já é entendimento assente no âmbito da fiscalização de rendas desta Secretaria Mu-nicipal da Fazenda, a incidência do ISSQN em virtude das atividades realizadas pelas co-operativas de trabalho. São pessoas jurídicas distintas das pessoas físicas dos sócios que as integram. E, como pessoas jurídicas, exercem atividades econômicas, concorrendo livremente no mercado com as demais empresas comerciais. Atuam como empresas (o contrato é ce-lebrado com as cooperativas) prestando serviços aos tomadores (contratantes) contra re-muneração. O fato de não visarem lucros não afasta a incidência do imposto porque é irre-levante para caracterizar a obrigação o resultado financeiro obtido (art. 43, III, Lei 5641/89). Nessa situação, são equiparadas a empresas, devendo contribuir com o ISSQN quando executam serviços sujeitos a este imposto, conforme dispõe o art. 8o do Decreto-lei 406/68. A apresentação de concertos e recitais de música erudita pela MUSICOOP está in-serida no item 60, “d” da atual Lista de Serviços (redação da Lei Complementar 56/87) a que faz menção o referido art. 8o do Decreto-lei 406/68. Por outro lado, no caso, inocorre dupla tributação. É preciso discernir entre a ativi-dade da cooperativa e a do cooperado. Não se tributa por via deste imposto o trabalho do cooperado enquanto filiado à cooperativa. Ele deve contribuir, como pessoa física, se e-xercitar sua profissão como profissional autônomo. Aí, sim, como cooperado ou não, está obrigado, por lei, ao pagamento do imposto na condição de trabalhador autônomo. É bom abrir aqui um parênteses, para dizer que o Município não está tributando, nem cogita tributar, o “ato cooperativo” - ato jurídico praticado entre a cooperativa e seus sócios - cujo adequado tratamento tributário a atual Constituição Federal prevê (art. 146, “c”), mas o condiciona à edição de Lei Complementar, até hoje não elaborada. Retomando, para concluir a abordagem referente a tributação da cooperativa, cabe reafirmar que, ao prestar serviços a terceiros mediante remuneração, a MUSICOOP, ainda que exercendo esta atividade mediante o trabalho de seus associados, sujeita-se ao paga-mento do ISSQN, nos termos da legislação mencionada. O imposto é calculado sobre o preço do serviço (art. 48, Lei 5641/89) e a alíquota aplicável, em se tratando de apresentação de concertos e recitais de música erudita, espe-táculos de balé e espetáculos folclóricos, é mesmo de 2%, de acordo com o item 60, “h” da Tabela II a que se refere o art. 47, Lei 5641/89. Será, porém, de 5%, se se tratar de bai-les, shows, festivais, recitais e congêneres (item 60, “d”, idem). A obrigação de emitir notas fiscais de serviços - que também alcança a requerente - deriva do mandamento do art. 55 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Decreto 4032/81. SCCDAL,
042/1996ISSQN - SERVIÇOS DE BIÓLOGOS - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS - NÃO ENQUADRAMENTO - ALÍQUOTA APLICÁVEL.A sociedade constituída para a prestação de serviços de biólogos não era alcançada pelo benefício do cálculo simplificado e excepcional do imposto endereçado, em época passada, às sociedades de profissionais. A alíquota incidente sobre o preço dos serviços prestados pela sociedade é de 5%. LIMNOS HIDROBIOLOGIA E LIMNOLOGIA LTDA., estabelecida nesta Capital, na Rua Forluminas, 220, Bairro Ouro Preto, inscrita no CMC/PBH sob o número 385815/001-2, pede-nos informações a respeito da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN concer-nentemente à sua atividade, para o que, relata: Iniciou suas atividades em 1991 prestando serviços de assessoria e consultoria na área de biologi-a. A partir de outubro/92, alterou seu objetivo social, que passou a ser o seguinte: prestação de serviços de análises, consultoria e assessoria na área de biologia, química e biotecnologia; prestação de serviços de análise física, química, físico-química e microbiológica; emissão de laudo e parecer técnico a respeito de dados das áreas técnicas acima. Todas estas atividades se enquadram no art. 2o da Resolução no 005/85, de 11/03/85, do Conselho Federal de Biologia, que especifica os trabalhos e serviços técnicos inerentes à profissão de Biólogo. Acrescenta que, desde sua fundação até o exercício de 1994, contribuiu para o ISSQN em função do número de profissionais habilitados (sociedade de profissionais), passando a calcular o imposto a 5% sobre o faturamento, a partir do exercício de 1995. Isto posto, pergunta: 1) Está contribuindo corretamente? 2) A sociedade enquadrava-se no art. 50, Lei 5641/89, revogado a partir de janeiro/95? 3) A sociedade seria beneficiária da alíquota de 1% para recolhimento do ISSQN, nos termos da Lei 6943/95? RESPOSTA: Por determinação do art. 5o do Decreto 4995/85, o Setor I de Autuações e Diligências do Depar-tamento de Rendas Mobiliárias comunica que a consultante não se encontra sob ação fiscal. 1) Ao proceder a aplicação da alíquota de 5% sobre o preço de seus serviços, sim, de acordo com os itens 17,20, 21, 22 e 26 da Tabela II a que se refere o art. 47, Lei 5641/89. 2) Não. Para o enquadramento no regime exceptivo de tributação outrora previsto no art. 50, Lei 5641/89 - as denominadas sociedades de profissionais - era imprescindível o cumprimento de alguns re-quisitos legais estabelecidos. Um desses pressupostos estava inserido no § 3o, art. 9o do Decreto-lei 406/68, com a redação do art. 2o, da Lei Complementar 56/87. Este dispositivo enumerava os itens da Lista de Serviços Tributáveis cujas atividades eram suscetíveis de pagar o ISSQN em função do número de profissionais habilitados que prestassem serviços em nome da sociedade. Dentre os itens da citada Lista de Serviços beneficiados com esta tributação excepcional não se encontrava o correspondente às atividades dos biólogos, o que a nosso ver, inviabilizava definitivamente o enquadramento dos mesmos como sociedades de profissionais. 3) A alíquota de 1% criada pela Lei 6943/95 - parte promulgada pela Câmara Municipal - benefi-ciando as sociedades civis de profissões regulamentadas está suspensa, por força de liminar concedida, em 15/02/96, à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte em ação direta de inconstitucionalidade impetrada contra alguns dispositivos da referida lei promulgados pelo Legislativo Municipal. Embora o mérito da ação não tenha sido ainda examinado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o certo é que a medida liminar concedida inibe a aplicação do dispositivo contestado, qual seja, no caso, a incidência da alíquota de 1% para os serviços das sociedades civis de profissões regulamentadas previstos no item 101 (acresci-do pelo art. 7o da Lei 6943/95, promulgado pela Câmara Municipal em 06/10/95) da Tabela II menciona-da no art. 47, Lei 5641/89. Portanto, a alíquota do ISSQN em vigor atualmente para as atividades que a consulente desenvol-ve é de 5% sobre o preço do serviço. SCCDAL,
043/1996ISSQN - ELABORAÇÃO DE SOFTWARE POR ENCOMENDA DO USUÁRIO FINAL - ALÍQUOTA REDUZIDA - CONDIÇÕES.A elaboração de programa de computador por encomenda do usuário final detentor de sua propriedade é beneficiada pela alíquota de 0,5% a título de ISSQN , nos termos do § 1°, art. 47, Lei 5641/89 e do Decreto 8001/94, desde que o programa seja desenvolvido nesta Capital, por empresa aqui sediada. ORCA INFORMÁTICA LTDA., estabelecida nesta Capital, na Av. Isabel Bue-no, 788 - sala 7, Bairro Jaraguá, inscrita no CMC/PBH sob o número 109324/001-3, vem relatar e perguntar o seguinte: Tem como atividade a importação, a representação e comércio de computadores e perifé-ricos novos e usados, suprimentos e componentes para os mesmos, móveis para computadores e suprimentos para escritório. Atua ainda no desenvolvimento, comercialização e representação de software, bem como na prestação de serviços de manutenção técnica a hardware e software, cur-sos e assessoria na área de informática. A empresa recolhia o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a 2% relati-vamente aos cursos ministrados e a 5% sobre os demais serviços. Com o advento da legislação que introduziu a redução de alíquota para os programas desenvolvidos por encomenda do usuário final, titular da propriedade do software, passou a recolher o imposto a alíquota de 0,5% sobre a receita advinda desta atividade, esclarecendo ainda estar respeitando os demais requisitos previs-tos no Decreto 8001/94. Daí, pergunta: Está correto o procedimento de se recolher o ISSQN com a alíquota de 0,5% sobreposto a receita oriunda dos programas desenvolvidos por encomenda do usuário final? RESPOSTA: Cumprindo o mandamento do art. 5o do Decreto 4995/85, o Setor I de Autuações e Dili-gências do Departamento de Rendas Mobiliárias registra que a interessada não se encontra sob ação fiscal. A resposta é afirmativa, uma vez que a alíquota de 0,5% instituída pela Lei 6499/93, ao acrescentar o parágrafo 1o ao art. 47, Lei 5641/89, alcançou também a atividade de concepção de programas de computador desenvolvidos por encomenda do usuário final, titular da propriedade do “software”, desde que este tenha sido elaborado no Município, por empresa aqui sediada, de acordo com a citada lei e com o seu regulamento, o Decreto 8001/94. SCCDAL,
044/1996ISSQN - ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E DE CARTÕES DE CRÉDITO - ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS.A atividade de administração de convênios e de cartões de créditos, que, pela própria natureza dos serviços, requer a execução de varias tarefas-meio, com as quais não se deve confundir, enquadra-se no item 43 da atual Lista de Serviços Tributáveis. A PROTEU TECNOLOGIA LTDA., estabelecida nesta Capital, na Rua Úrsula Paulino, 1321, Bairro Betânia, inscrita no CMC/PBH sob o número 343822/001-4, formula-nos a seguinte consulta quanto a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN: 1) Estará prestando serviços de intermediação de negócios e de processamento de dados a empresa que tenha como atividade principal a administração e o gerenciamento de convênios comerciais entre o comércio varejista e os funcionários de uma empresa qualquer, e que, para tanto, oferece aos varejistas etiquetas, relatórios, malas diretas, catálogos, listagem de associados, fornecendo para os funcionários conveniados extratos de movimentação, catálogos de lojas con-veniadas, todos confeccionados pela própria administradora com equipamentos e software de sua propriedade? 2) Há alguma norma na legislação municipal prevendo a tributação da empresa que tenha como objeto a emissão e a administração de cartões de crédito? Se positivo, qual a alíquota apli-cável? RESPOSTA: Consoante determinação estatuída no art. 5o, Decreto 4995/85, o Setor I de Autuações e Diligências do Departamento de Rendas Mobiliárias registra que a consultante não se encontra sob ação fiscal. 1) A atividade, tal como descrita na pergunta, configura a prestação de serviços de admi-nistração de bens e negócios de terceiros, enquadrando-se no item 43 da atual (redação da Lei Complementar 56/87) Lista de Serviços prevista no art. 8o do Decreto-lei 406/68. A prestação dos serviços de administração envolve a prática de uma série de atos com vis-tas a uma melhor consecução de resultados. Todas as tarefas desenvolvidas, inclusive com a utilização de material e tecnologia da pró-pria prestadora, para o cumprimento do objeto da contratação - a administração dos convênios -, que a consulente relacionou, são da própria natureza desta atividade, inerente, pois, aos serviços de gerenciamento de bens e negócios de terceiros. Logo, consistem elas em atividades-meio realizadas para o alcance da atividade-fim, objeto principal da contratação - a administração e o gerenciamento dos convênios. 2) As administradoras de cartões de crédito, inclusive as que emitem os cartões, como prestadoras de serviços estão sujeitas ao pagamento do ISSQN, tendo em vista o enquadramento desta atividade no item 43 da última (conforme redação do art. 1o, Lei Complementar 56/87) Lis-ta de Serviços de que trata o art. 8o, do Decreto-lei 406/68. A alíquota aplicável sobre o preço dos serviços de administração é de 5% de acordo com o item 43 da Tabela II a que se refere o art. 47, Lei 5641/89. SCCDAL,
045/1996ISSQN - SERVIÇOS DE ANESTESIOLOGIA - LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS - OBRIGATORIEDADEAs sociedades prestadoras de serviços de anestesiologia, ainda que os executem fora de seu estabelecimento, estão obrigadas a possuir o Livro de Registro de Entradas de Serviços. SOMA - SOCIEDADE MÉDICA DE ANESTESIOLOGIA LTDA., estabele-cida nesta Capital, na Av. Afonso Pena, 748, sala 1801, Centro, inscrita no CMC/PBH sob o nú-mero 311285/001-9, vem relatar e ao final perguntar: A empresa presta serviços de anestesiologia exclusivamente dentro dos blocos cirúrgicos dos hospitais contratantes. Nesta situação, qual documentação deve utilizar para registrar a atividade - o Livro de Re-gistro de Entradas de Serviços ou o Manifesto de Serviço? Sendo o livro, pode mantê-lo em seu estabelecimento fiscal já que os serviços são execu-tados em locais diversos. RESPOSTA: Cumprindo a prescrição do art. 5o, do Decreto 4995/85, o Setor IV de Autuações e Dili-gências do Departamento de Rendas Mobiliárias informa que a interessada estava, em 13/03/96, sob ação fiscal homologatória relativa ao período de 01/01/91 a 31/12/94, quando se encontrava enquadrada como sociedade de profissionais. A nosso ver, essa circunstância não prejudica o exame da consulta porquanto o seu objeto não se relaciona com a fiscalização a que se submete o contribuinte, tendo em vista o cunho ho-mologatório da referida ação fiscal. A prestação de serviços de anestesiologia gera para a empresa que o executa a obrigação de escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços (LRES) ou de emitir a Nota Fiscal de Entradas de Serviços, a teor do art. 7o do Decreto 6492/90 com as modificações do Decreto 6890/91. Para a atividade, não há previsão de se possuir o Manifesto de Serviços. O livro ou a nota fiscal de entrada tem como um de seus objetivos registrar a entrada e a saída de bens vincu-lados a potencial ou efetiva prestação de serviços no estabelecimento (art. 2o, Decreto 6492/90 com a redação do art. 1o, Decreto 6890/91). E, nos termos do parágrafo único do referido artigo “... considera-se bem o corpóreo ou incorpóreo que entrar física ou juridicamente, formal ou informalmente, no estabelecimento.” No caso, embora os serviços de anestesiologia sejam executados fora do estabelecimento da consulente a obrigação de possuir o livro prevalece por estar a atividade listada no art. 7o do Decreto 6492/90, e em virtude também das disposições dos arts. 2o e 3o, do Decreto 6890/91. Nessas circunstâncias, o registro no LRES far-se-á pelo contrato (solicitação do serviço), seja ele escrito ou verbal). Respondendo a segunda parte da pergunta, esclarecemos que o LRES, por determinação do art. 4o, Decreto 6492/90, deve permanecer no estabelecimento prestador dos serviços. SCCDAL,
046/1996ISSQN - EMPRESAS CORRETORAS DE SEGURO E DE CAPITALIZAÇÃO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DE DETERMINADAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - CONDIÇÃO.Somente quando prestarem serviços de corretagem e agenciamento de seguros à companhias de seguros e de capitalização estabelecidas em Belo Horizonte, e que respondem pela retenção do imposto na fonte, é que as empresas corretoras do mesmo ramo ficam dispensadas de emitir notas fiscais de serviços e de escriturar os Livros de Registro de Entradas de Serviços e de Registro de Serviço Prestados. VENTURE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., estabelecida nesta Capital, na Rua Guajajaras, 910, sala 701, Centro, inscrita no CMC/PBH sob o número 109135/001-6, formula as questões a seguir, tendo em vista as disposições do Decreto 6487, de 09/03/90 e correspondência recebida do Sindicato da classe, datada de 21/05/91, cuja cópia anexou. 1) As sociedades corretoras de seguros estão dispensadas da: a) utilização do Livro de Registro de Entradas de Serviços? b) utilização do Livro de Registro de Serviços Prestados? c) emissão de Notas Fiscais de Serviços? RESPOSTA: Em observância às prescrições do art. 5o, Decreto 4995/85, o Setor III de Autuações e Di-ligências do Departamento de Rendas Mobiliárias informa não estar a consultante sob ação fiscal. O Decreto 6487/90, citado pela requerente, instituiu a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN na fonte pelas companhias de seguro e capitalização relativamen-te aos serviços a elas prestados pelas empresas corretoras do ramo. Posteriormente, em 29/12/93, foi editada a Lei 6496 introduzindo alterações no art. 46, Lei 5641/89 e reforçando a exigência de as companhias de seguro e de capitalização promoverem a citada retenção (inciso III, § 5o, art. 46, Lei 5641/89 na redação do art. 1o, Lei 6496/93). Para disciplinar a retenção e o recolhimento do ISSQN na fonte foi baixado o Decreto 7861, de 18/04/94, o qual fixou entre outras disposições algumas regras no tocante ao imposto retido das corretoras de seguros e de capitalização, cujo desconto na fonte e recolhimento passou a ser de responsabilidade das seguradoras e das empresas de capitalização estabelecidas nesta Capital. Assim no art. 6o, o Decreto 7861/94, dispõe: “Art. 6o - Ficam dispensadas de emitir notas fiscais de serviços e de escriturar os Livros de Registro de Serviços Prestados e de Registro de Entradas de Serviços as empre-sas corretoras de seguro e de capitalização sempre que prestarem serviços de corretagem e agenciamento de seguros a empresas seguradoras e de capitaliza-ção estabelecidas em Belo Horizonte” (grifo nosso) Por outro lado, o art. 7o do referido regulamento prescreve: “Art. 7o - As empresas corretoras de seguro e de capitalização ficam obrigadas a emitir no-tas fiscais de serviços e escriturar os Livros de Registro de Serviços Prestados e de Regis-tro de Entradas de Serviços, bem como recolher o ISSQN devido, quando: I - prestarem serviços de corretagem e agenciamento de seguros a empresas seguradoras e de capitalização estabelecidas fora do Município de Belo Horizonte; (grifo nosso) II - prestarem serviços de corretagem e agenciamento a outras empresas, não seguradoras e de capitalização; III - prestarem serviços que não estejam submetidos ao regime de retenção obrigatória na fonte.” Concluindo e respondendo as perguntas apresentadas, informarmos que as corretoras de seguro e de capitalização estão dispensadas de emitir notas fiscais, de escriturar os Livro de Re-gistro de Entradas de Serviços e de Registro de Serviços Prestados quando realizarem os serviços de corretagem e agenciamento de seguros à empresas de capitalização e seguradoras com estabe-lecimento neste Município. Mas, de outra parte, estarão sujeitas ao cumprimento de tais obrigações ao prestarem esses mesmos serviços para as empresas de seguro e de capitalização não estabelecidas em Belo Hori-zonte, ou que não exerçam essas atividades, ou, ainda, quando executarem serviços não sujeitos à retenção e recolhimento na fonte pelo tomador. A obrigatoriedade prevalece mesmo quando o contribuinte tenha o serviço previsto em seu contrato social, sem efetivamente exercitá-lo. Ressalta-se, também, a obrigatoriedade de possuir e escriturar o Livro de Registro de Uti-lização de Documentos Física e termos de Ocorrência (art. 8o do Decreto 7861/94) SCCDAL,
047/1996ISSQN - ESCRITÓRIO ADMINISTRATIVO NÃO PRESTADOR DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS - DESOBRIGATORIEDADE.Os escritórios administrativos que não exerçam atividades de prestação de serviços alcançadas pelo imposto não estão obrigados a emitir notas fiscais de serviços. GAZETA MERCANTIL S.A., estabelecida com sucursal em Belo Horizonte, na Rua Sergipe, 1492, Bairro Funcionários, inscrita no CMC/PBH sob o número 320244/002-2, di-rige-se à este órgão expondo: A sede principal da empresa está situada na cidade de São Paulo/SP, e a sua atividade é a edição de livros, jornais diários e periódicos. Em Belo Horizonte mantém a sucursal no endereço assinalado com fins apenas adminis-trativos e para contatos de publicidade. As operações constantes do objeto social são desenvolvi-das na Matriz onde também está centralizado o faturamento. Nestas circunstâncias, pergunta: Há necessidade de a sucursal de Belo Horizonte possuir Notas Fiscais de Serviços? RESPOSTA: Cumprindo o ordenamento do art. 5o do Decreto 4995/85, o Setor I de Autuações e Dili-gências do Departamento de Rendas Mobiliárias informa não estar a consultante sob ação fiscal. Em contato telefônico mantido com representante do contribuinte na sucursal de Belo Ho-rizonte, com vistas a obtenção de maiores esclarecimentos para elucidar a questão, fomos infor-mados que o estabelecimento aqui localizado apenas distribui o jornal Gazeta Mercantil, editado em São Paulo, acrescentando ao mesmo o “3o caderno” com notícias regionais, o qual é também editado em São Paulo e transmitido por fax para a sucursal que o manda imprimir na FUMARC. Uma vez impresso, o “3o caderno” é encartado aos demais e remetido aos assinantes e jornaleiros. Examinando cópia da Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) juntada à consulta, observa-se que no espaço destinado a descrição das atividades consta o seguinte: “escritório administrativo para representação comercial e editorial” e, no campo destinado à descrição padronizada da ativi-dade, está expresso: 072100/0 - gráfica; 072300/0 - serviços editoriais; 101100/0 - publicidade e propaganda. Nenhum desses serviços, segundo nos informou o representante da consulente, é exercido na sucursal aqui situada, mas, sim, na Matriz, em São Paulo. A dependência da empresa aqui instalada, trata-se, a nosso sentir, de um escritório admi-nistrativo, sem funções que o caracterize como estabelecimento prestador de serviços tributáveis submetidos ao ISSQN. Mesmo porque a veiculação de propaganda e publicidade em jornais, e-ventualmente captadas pelo escritório desta Capital, não estão ao alcance do Imposto Sobre Ser-viços de Qualquer Natureza - ISSQN por força da exclusão expressa na parte final do item 86 da Lista de Serviços (com a redação do art. 1o, Lei Complementar 56/87) referida no art. 8o do De-creto-lei 406/68. Por essas razões, entendemos não estar a sucursal do jornal Gazeta Mercantil, aqui insta-lada, sujeita a emissão de notas fiscais de serviços, enquanto exercer apenas as funções de distri-buição do citado periódico. Fica ressalvado que passando a desempenhar, neste Município, atividade geradora do ISSQN calculado sobre o preço do serviço, deverá cumprir a referida obrigação, nos termos do art. 55, do Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto 4032/81. SCCDAL,
048/1996ISSQN - SERVIÇOS DE LAVANDERIA - LOCAL DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E POSTOS DE RECEPÇÃO E ENTREGA - INSCRIÇÃO MUNICIPAL - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOSA empresa prestadora de serviços de lavanderia que se utilize de postos de recepção/entrega de roupas e de um centro de lavação das mesmas deve inscrever no Cadastro Mobiliário de Contribuintes (CMC) cada um desses estabelecimentos, podendo, ainda, por via de aprovação de regime especial, obter autorização para emitir notas fiscais de serviços somente nos postos de recepção e entrega. SÍLVIO PEREIRA DE MIRANDA, firma individual estabelecida nesta Capital, na Rua Timbiras, 1986, lj 15, Centro, inscrita no CMC/PBH sob o número 302291/001-2, com atividade de lavanderia de roupas e congêneres sobre a qual vem recolhendo o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, calculado por estimativa, pergunta: A lavanderia poderia funcionar no endereço mencionado apenas como posto de recepção e entrega de roupas, onde também se emitiriam as notas fiscais, sendo que as roupas seriam lavadas na casa do titular da empresa? RESPOSTA: O Setor III de Autuações e Diligências do Departamento de Rendas Mobiliárias, em cum-primento ao disposto no art. 5o, do Decreto 4995/85, anota que a consultante não se encontra sob ação fiscal. De início, convém lembrar que os contribuintes enquadrados no regime de estimativa es-tão dispensados, de acordo com o art. 24 e o § 1o, art. 56 do Regulamento do ISSQN (RISSQN) pelo Decreto 4032/81, do uso de livros e documentos fiscais previstos no citado Regulamento, dentre os quais a nota fiscal de serviços. Quanto à indagação feita, esclarecemos que não há impedimento, sob o ponto de vista da legislação tributária municipal, ao funcionamento da empresa nos moldes propostos - um local para lavação e outro para recepção e entrega das roupas. Todavia, por força do art. 40 do RISSQN, ambos os locais devem ter inscrição municipal (Cadastro Mobiliário de Contribuintes), pois são considerados estabelecimentos distintos. Por outro lado, para cada local, cujos endereços devem figurar no contrato social ou alte-rações, a atividade precisa estar devidamente licenciada (Alvará de Licença de Localização e Funcionamento) pela Secretaria Municipal de Atividades Urbanas. No tocante à permissão para se emitir notas fiscais de serviços - ainda que dispensado o seu uso, no caso - somente no posto de recepção e entrega, o contribuinte deve requerer a adoção do regime especial para emissão de documentos fiscais, conforme estabelecido no arts. 76 a 80 do RISSQN. Neste sentido e para maiores informações, o interessado pode se dirigir ao Departamen-to de Rendas Mobiliárias, na Rua Tupis, 149 - 1o andar, tel.: 277-4222. SCCDAL,
049/1996ISSQN - CONSULTORIA TÉCNICA DE ENGENHARIA VINCULADA A EXECUÇÃO DE OBRAS CIVIS - ALÍQUOTAAos serviços de consultoria técnica de engenharia, classificados como de engenharia consultiva, vinculados a execução de construção civil, é aplicável a alíquota de 2% a título de ISSQN. FAIÇAL VIANNA ENGENHARIA LTDA., estabelecida nesta Capital, na Rua Cercadinho, 465, apto 301-A, Bairro Nova Suíça, inscrita no CMC/PBH sob o número 115642/001-3, informando estar recebendo mensalmente duas guias para recolhimento do ISSQN - uma com alíquota de 2% e outra de 5% - e que a empresa vem executado serviços de consultoria técnica na área de engenharia civil para fins de execução de obras civis, per-gunta: Qual a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incide sobre a atividade exerci-da? RESPOSTA: O Setor II de Autuações e Diligências do Departamento de Rendas Mobiliárias, cumprindo o preceito do art. 5o, Decreto 4995/85, certifica que a consultante não se encontra sob ação fiscal. De acordo com o item 32 da Tabela II de que trata o art. 47, Lei 5641/89, combinado com o art. 88 e seu pa-rágrafo único do regulamento do ISSQN instituído pelo Decreto 4032/81,a alíquota aplicável é de 2%, uma vez que a atividade é classificada como engenharia consultiva. SCCDAL,
050/1996ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADAR O IMPOSTO.Por força de Lei Complementar o imposto decorrente da prestação dos serviços tributáveis, salvo os de construção civil, pertence ao Município onde se situar o estabelecimento prestador dos serviços. CONSERVO SERVIÇOS GERAIS LTDA., estabelecida nesta Capital, na Av. Tereza Cristina, 4333, Bairro Gameleira, inscrita no CMC/PBH sob o número 317434/001-4, dirige-se a este Departamento para expor e ao final consultar: É sediada em Belo Horizonte, tendo como objeto social a prestação de serviços de limpe-za, conservação, higienização, desratização, dedetização, limpeza e desinfecção hospitalar, lim-peza industrial, limpeza urbana e serviços auxiliares para portos, portaria, toalheiro, transporte de malotes e encomendas, impermeabilização, pintura, raspagem de tacos, aplicação de sinteco e prestação de serviços de recrutamento, seleção, treinamento, mão de obra temporária e mão de obra especializada, tais como: recepcionista, ascensorista, datilografia, digitação de dados, office-boy, mensageiro, motorista, serviços de copa, garçons, artífice, bombeiro hidráulico, serralheiro, pedreiro, carpinteiro, marceneiro, pintor, eletricista, etc. Os serviços de que dispõe são prestados nos estabelecimentos das empresas contratantes, algumas delas localizadas em diversos municípios do interior. Para os serviços prestados às empresas situadas em Belo Horizonte vem recolhendo nor-malmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN aos cofres deste Município, não o fazendo em relação aos serviços executados noutras localidades. É que algumas Prefeituras, conforme o demonstram cópias de ofícios juntados ao reque-rimento, estão exigindo para si o recolhimento do ISSQN relativamente aos serviços prestados pela empresa nas respectivas localidades, independentemente de ter o prestador estabelecimento ali. Em longo arrazoado, a consulente, transcrevendo as disposições legais que regem a maté-ria, reproduzindo manifestações de doutrinadores de renome e citando recente decisão do Superi-or Tribunal de Justiça no Recurso Especial no 54002-0/PE (94.00028001-7), conclui que o ISSQN é devido aos Municípios onde os serviços são prestados, sendo irrelevante a existência ou não de estabelecimento do prestador nas localidades de sua execução. Daí porque acreditar como correto o procedimento - tal como previsto na legislação deste Município - de o tomador efetuar o desconto do imposto na fonte e recolhê-lo ao Tesouro da Mu-nicipalidade de sua situação, quando o prestador lá não se encontrar cadastrado, ficando solucio-nado, desse modo, o pagamento da obrigação. Ante todo o exposto, pergunta: “a) Está correto o seu entendimento? b) Caso não esteja, como proceder com os recolhimentos que não foram feitos a Belo Ho-rizonte, se por acaso estiver obrigado a fazê-lo aqui, no caso dos outros Municípios também exi-girem o seu pagamento?” RESPOSTA: Em observância aos termos do art. 5o, Decreto 4995/85, o Setor I de Autuações e Diligên-cias do Departamento de Rendas Mobiliárias desta Secretaria comunica que a consultante não se encontra sob ação fiscal. Passamos, pois, ao exame das questões suscitadas a) O Município de Belo Horizonte, como não podia deixar de ser, quanto a essa matéria observa as prescrições da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional (CTN) e das Leis Complementares pertinentes. A fim de dirimir conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Esta-dos, o Distrito Federal e os Municípios, estabeleceu a Constituição Federal, no art. 19, § 1o da Constituição Federal de 1967 (art. 146, I, da atual), que caberia à Lei Complementar regular essas questões. Com base neste preceito Constitucional, editou-se o Decreto-lei 406/68, (com força de Lei Complementar, ante as circunstâncias políticas reinantes à época de sua instituição) ao qual, co-mo norma nacional que é, se submetem todos os entes federados. Especificamente quanto ao ISSQN, o art. 12 do referido Decreto-lei fixou que o imposto seria devido, como regra geral, no local do estabelecimento prestador, ou, na falta deste, no local do domicílio do prestador (art. 12, “a”). Como exceção (art. 12, “b”) definiu que, no caso de construção civil, o local da execução é que seria o determinante para fins de pagamento do tributo. Portanto, são claras as regras superiores quanto a incidência espacial do imposto a deter-minar a sujeição ativa (art. 119 do CTN) no tocante ao ISSQN. É com amparo nelas que este Mu-nicípio vem agindo, inclusive quanto a edição de sua legislação ordinária. Consequentemente, e considerando que não se trata de prestação de serviços de constru-ção civil, o entendimento da consultante, por estar em desacordo com as prescrições legais vigen-tes não nos parece correto. b) A nosso ver, o melhor caminho é a observância às leis, mormente, no caso, àquelas e-manadas do Congresso Nacional (ou de quem lhe fez a vez) editadas justamente para evitar tais conflitos, porque nessa situação não se há falar que um Município, por força de lei ordinária pró-pria, está invadindo competência tributária de outro. Obviamente, o Município de Belo Horizonte não abrirá mão do imposto que em virtude de Lei Complementar lhe compete. A persistir a exigência indevida por outro Município só restará o remédio amargo do re-curso ao Judiciário. Quanto à forma de proceder com os recolhimentos não efetuados para o Município de Be-lo Horizonte, são duas as situações: 1) ISSQN não recolhido até 05/02/96, relativo a fatos geradores ocorridos até o mês de ja-neiro/96 (o consulente formalizou esta consulta em 22/02/96, fato este que lhe permitirá pagar o imposto não recolhido a partir de 05/03/96 até a data desta resposta, nas condições expostas no item 2, abaixo, sem multas): deverá ser promovida uma denúncia espontânea, acompanhada do pagamento ou parcelamento da dívida. A vantagem da denúncia espontânea é a aplicação de mul-tas menores (de 10%, de 20% e de 30%) sobre o valor corrigido do tributo, dependendo do prazo do vencimento regular da obrigação não quitada, nos termos de inciso II, “a”, Art. 7o, Lei 6812/94. 2) ISSQN não recolhido a partir de 05/03/96 (fatos geradores ocorridos a partir do mês de fevereiro/96) até a data de solução desta consulta: não incidirá qualquer penalidade (§ 3o, art. 6o, Decreto 4995/85) desde que o tributo considerado devido seja recolhido com correção monetária (se couber) dentro de 15 dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta. SCCDAL,
051/1996ISSQN - INSTALAÇÕES E CONSULTORIA TÉCNICA NA ÁREA DE TELECOMUNICAÇÕES - INCIDÊNCIA - BASE DE CÁLCULOSão tributáveis os serviços de instalações, e de consultoria técnica e de engenharia na área de telecomunicações; a base de cálculo do tributo é o montante devido ou recebido pela prestação dos serviços. TELEMULTI LTDA., estabelecida nesta Capital, na Rua do Tabaré 551, bloco “C”, Bairro Santo Amaro, na cidade de São Paulo/SP, inscrita no CGC/MF sob o número 57225955/0001-64, operando no ramo de fabricação e na distribuição de produtos e prestação de serviços, na consultoria técnica e de engenharia para o setor de telecomunicações, apresenta as perguntas abaixo relativamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN: 1) Os serviços que a empresa executa são isentos ou tributados? Qual Lei Municipal e res-pectiva data rege a matéria? 2) Se tributado, qual a alíquota? 3) Qual o prazo para pagamento do imposto? 4) Qual a fórmula para cálculo do ISSQN - “por dentro” ou “por fora”? (a consulente e-xemplificou, à parte, as duas fórmulas de cálculo mencionadas). RESPOSTA: 1) Neste Município não há isenção do ISSQN para a prestação dos serviços que a consul-tante oferece. A legislação municipal básica é a seguinte: Lei 5641, de 22/12/89, especificamente os arts. 41 a 61. Regulamento do ISSQN - RISSQN aprovado pelo Decreto 4032, de 17/09/81; Decreto 7933, de 24/06/94. 2) Estando os serviços, inclusive os de engenharia consultiva, vinculados a execução de obras de construção civil, a alíquota incidente é de 2% de acordo com o item 32 da Tabela II a que se refere o art. 47, Lei 5641/89 combinado com os arts. 87 e 88 do RISSQN. Não se enquadrando na situação acima, a alíquota será de 5% de conformidade com a re-ferida Tabela. Cabe observar, entretanto, que, quanto aos serviços de consultoria técnica de engenharia, o ISSQN é devido no local do estabelecimento prestador, nos termos do parágrafo único, art. 88, RISSQN. 3) O prazo para pagamento do ISSQN é até o dia 05 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador da obrigação (Decreto 7933, de 24/06/94, art. 2o ). 4) Não há restrições a qualquer das duas fórmulas apresentadas, pois se trata de composi-ção de preços. O importante, para fins de cálculo do ISSQN a recolher, é que a alíquota seja aplicada so-bre o montante devido ou recebido pela prestação dos serviços, aí incluídos os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, conforme estabelecido art. 48, Lei 5641/89. Assim, nos exemplos formulados, a base de cálculo do tributo seria o valor a faturar, ou seja: Exemplo 1 - “cálculo por dentro” = R$ 102,04 Exemplo 2 - “cálculo por fora” = R$ 102,00 SCCDAL,
052/1996ISSQN - CASAS LOTÉRICAS NÃO ABRANGIDAS NO REGIME DE RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE - CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIASAs casas lotéricas não credenciadas pelas administradoras de loterias e, portanto, não submetidas ao regime de retenção do ISSQN na fonte, nos termos do art. 46, Lei 5641/89, devem efetuar direta e mensalmente a apuração e o recolhimento do tributo. CARIJÓS LOTERIAS LTDA., estabelecida nesta Capital, na Rua Carijós, 254, Centro, inscrita no CMC/PBH sob o número 363142/001-5, vem relatar e ao final consultar o seguinte: Inaugurou suas atividades em julho/88, tendo como objetivo o ramo de loterias, adquirin-do os bilhetes de cambistas autônomos. Assim, não é credenciada pelas administradoras de lote-rias. Inicialmente recolheu o ISSQN a 5% sobre a receita, emitindo Nota Fiscal de Serviços sé-rie “A” e escriturando o Livro de Registro de Serviços Prestados. Em dezembro de 1990, passou a recolher o imposto mediante emissão do “Relatório Men-sal de Receita” de acordo com a Ordem de Serviço no 103/90, de 18/09/90. A partir de abril/94, nos termos do § 1o, art. 1o, Decreto 7861/94, o ISSQN passou a ser recolhido com base na “Declaração de Retenção das Comissões das Casas Lotéricas”, preenchida pelas administradoras de loterias. Como a empresa não é credenciada por nenhuma das administradoras de loterias, continua a recolher por si mesma o ISSQN a 5% sobre a comissão, sem, contudo, emitir nota fiscal. Em lugar desta, já que outra solução não encontrou para documentar sua receita, vem adotando o “Re-latório Mensal de Receita”, apesar de abolido, bem como vem escriturando o Livro de Registro de Serviços Prestados. Suas receitas são registradas também no livro Caixa. Diante do exposto pergunta: a) Está correto o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN? b) Também está correta a maneira de comprovar sua receita? c) Em caso negativo, como deve proceder? RESPOSTA: Com base no art. 5o, Decreto 4995/85, o Setor I de Autuações e Diligências do De-partamento de Rendas Mobiliárias, esclarece que a consultante não se encontra sob ação fiscal. a) Ante a exposição apresentada, parece-nos correta a forma de cálculo do ISSQN que a consulente vem utilizando. Contudo, é oportuno lembrar que o art. 111 do Regulamento do ISSQN baixado pe-lo Decreto 4032/81 prevê, para as atividades de distribuição, venda de bilhetes de loterias e aceitação de apostas de loterias esportivas e de números, que a base de cálculo do imposto compõe-se do valor das comissões ou vantagens auferidas pelo prestador dos serviços. Logo, o tributo incidirá não apenas sobre as comissões recebidas ou devidas, mas também sobre qualquer outra remuneração em decorrência da prestação dos serviços citados. b) Segundo informações colhidas junto ao Setor I de Autuações e Diligências a consultante é detentora do regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais, previsto no art. 76 do Regulamento do ISSQN, disciplinado, no caso das agências lotéricas, pela Ordem de Serviço no 103, de 18/09/90. Como a empresa, em face de seu modo de operar, não se enquadra nas situações previstas no art. 46, Lei 5641/89 com as modificações da Lei 6496/93 - que atribui às to-madoras de serviços a obrigação de reter na fonte e efetuar o recolhimento do ISSQN -, pode continuar agindo, quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais pertinentes ao imposto municipal, de conformidade com a referida Ordem de Serviço. Correto, portanto, o procedimento quanto a comprovação de suas receitas tributá-veis. c) Prejudicada como conseqüência das respostas aos quesitos anteriores. SCCDAL
053/1996ISSQN - SOCIEDADE CORRETORAS DE SEGURO E DE CAPITALIZAÇÃO - LIVROS DE REGISTRO DE SERVIÇOS PRESTADOS E DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS; - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS - DISPENSAAs sociedades corretoras de seguro e de capitalização, que têm, nos termos do inciso III, § 5°, art. 46, Lei 5641/89, o ISSQN retido na fonte e recolhido pelas companhias seguradoras a quem prestam serviços, estão dispensadas da escrituração dos livros de Registro de Serviços Prestados e de Registro de Entradas de Serviços e da emissão de Notas Fiscais de Serviços, enquanto prestarem serviços de corretagem e agenciamento àquelas empresas estabelecidas no Município de Belo Horizonte. EXCLUSIVE CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA., esta-belecida nesta Capital, na Av. Nossa Senhora do Carmo, 1650, lj. 70, Bairro Sion, inscrita no CMC/PBH sob o número 123125/001-9, ante as disposições do Decreto 6487/90 e os termos da cor-respondência datada de 21/05/91, cuja cópia anexou, enviada às corretoras de seguro pelo Sindicato da classe, pergunta-nos: As sociedades corretoras de seguro estão dispensadas da utilização dos livros de Registro de Entradas de Serviços e de Registro de Serviços Prestados, e também da emissão de Notas Fiscais de Serviços? RESPOSTA: O Setor I de Autuações e Diligências do Departamento de Rendas Mobiliárias, em observân-cia ao disposto no art. 5o, Decreto 4995/85, registra que a consultante não está sob ação do Fisco Mu-nicipal. Inicialmente, cumpre informar que, tanto o Decreto 6487/90 como o conteúdo da correspondência enviada pela diretoria do Sindicato dos Corretores de Seguro e de Capitalização no Estado de Minas Gerais já estão superados tendo em vista a edição da Lei 6496, de 29/12/93 e do Decreto 7861, de 18/04/94. De qualquer modo, contudo, os novos dispositivos mantiveram a dispensa de escritura-ção dos livros mencionados e da emissão de notas fiscais de serviços para os corretoras de seguro e de capitalização relativamente aos serviços de agenciamento e corretagem de segu-ros e de capitalização para as companhias seguradoras e de capitalização estabelecidas em Belo Horizonte ( art. 6o, Decreto 7861/94), às quais , como tomadoras desses serviços, de conformi-dade com o inciso III, § 5o, art. 46, Lei 5641/89, modificado pela Lei 6496/93, foram atribuídas a res-ponsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Nature-za - ISSQN devido pelas prestadoras. Convém, entretanto, ressalvar que, a teor do art. 7o, Decreto 7861/94, exercendo as corretoras as mesmas atividades, porém para empresas seguradoras e de capitalização estabelecidas fora do Mu-nicípio de Belo Horizonte, ou para empresas de outros ramos de atividade, ou ainda, prestando as corretoras outros serviços tributáveis que não se sujeitem ao regime de retenção compulsória na fon-te, deverão elas cumprir as referidas obrigações acessórias, ou seja, escriturar os livros de Registro de Serviços Prestados e de Registro de Entradas de Serviços (se for o caso), bem como emitir notas fis-cais de serviços. Ressalte-se a obrigatoriedade, em qualquer hipótese de possuir e escriturar o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências nos termos do art. 8o do Decreto 7861/94 e art. 48 do RISSQN, baixado pelo Decreto 4032/81. SCCDAL, 04 de junho de 1996. Aprovo a resposta supra. Á apreciação da Sra. Diretora do DDALFA. SVLCDA, 04 de junho de 1996. De acordo. Publicar, registrar, dar ciência à consulente e enviar cópia ao DRMFA, DRIFA, JJF1FA e JRFFA. DDALFA, 04 de junho de 1996. SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DEPARTAMENTO DE DÍVIDA ATIVA E LEGISLAÇÃO SERVIÇO DE LEGISLAÇÃO E CONSULTORIA CONSULTA No 054/96 PROCESSO No 01.025779/96-45 DE 25/03/96 CONSULENTE: IGASE - INSTITUTO GERAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EVANGÉLI-CA. ISSQN - LIVROS DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS - REGIME ESPECIAL PARA ESCRITURA-ÇÃO OU DISPENSA. De conformidade com a legislação tributária municipal, a autori-dade fazendária municipal competente pode, dependendo da na-tureza e circunstâncias de cada caso ou situação, estabelecer re-gime especial de escrituração ou até mesmo dispensar o uso do Livro de Registro de Entradas de Serviços. IGASE - INSTITUTO GERAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EVANGÉLICA., estabelecido nesta Capital, na Rua Aimorés, 595, Bairro Funcionários, inscrito no CMC/PBH sob o número 368605/002-3, dirige-se a este Serviço de Legislação e Consultoria relatando: Atua na área médica atendendo a uma média de 600 pessoas/dia, em todas as especialidades e exames diagnósticos. É dotada de uma estrutura de 1200m2, em 3 andares, com 44 salas e 06 recep-ções. Percentualmente, 95% de seu atendimento é proveniente de convênios, sendo os serviços fa-turados por intermédio de guias de consultas, exames ou pequenos atendimentos. Todo evento reali-zado na empresa é objeto de uma guia que instruirá um processo no qual constam o número de guias, o evento realizado e o valor faturado. As guias juntamente com a Nota Fiscal são encaminhadas ao convênio, que devolve ao IGASE uma via de cada. Acrescenta o contribuinte que as recepcionistas não manipulam tabelas de preços de convê-nios, sendo grande a quantidade de pessoas que passam por cada recepção. Além disso, o Livro de Registro de Entradas de Serviços (LRES) pede algumas informações que só os convênios detêm. Tudo o que atendem é registrado em guias, nas folhas de processo ambulatoriais, para com-provação dos serviços prestados e faturados contra os convênios. Diante do exposto, pergunta: 1) Está obrigado a escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços, considerando que o contratante de seus serviços é o convênio? 2) A responsabilidade pelo cumprimento desta obrigação não caberia ao contratante já que a nota fiscal é emitida contra ele? 3) Existe um regime especial para solucionar este impasse? Se positivo, há possibilidade de se enquadrar nele? Como ele funciona? 4) Se os livros são numerados e se estiver sujeito à sua escrituração, como proceder, já que possui 06 recepções? 5) Os registros próprios que possui não são suficientes? RESPOSTA: Segundo o Setor III de Autuações e Diligências do Departamento de Rendas Mobiliárias, em cumprimento às disposições do art. 5o, Decreto 4995/85, o IGASE não se encontra sob ação do Fisco Municipal. 1) Sim, tendo em vista que a empresa presta, em seu estabelecimento serviços médicos hospi-talares - códigos de atividades econômicas 0112, 0113 - arrolados no art. 7o do Decreto 6492/90 com as modificações do Decreto 6890/91. O fato de os contratantes de seus serviços serem os convênios não transfere para estes a res-ponsabilidade pela escrituração do LRES. Eles também, em função dos serviços que prestam, tratan-do-se de planos de saúde (convênio), sujeitam-se a escrituração do citado livro para registrar os to-madores de seus serviços, quais sejam os signatários ou usuários dos planos de assistência médica. No caso do IGASE, os tomadores, em sua grande maioria, conforme afirma, são os convê-nios, cujos nomes e endereços devem ser registrados no LRES, nas colunas específicas existentes. Na coluna descrição dos bens serão anotados os nomes das pessoas atendidas encaminhadas pelos con-vênios, pois, conforme prescreve o art. 2o do Decreto 6492/90 com as modificações do art. 1o, Decre-to 6890/91, o livro destina-se a identificar e a registrar o tomador dos serviços (no caso, os convê-nios) e a registrar a entrada e a saída de bens (no caso, as pessoas beneficiárias dos convênios) vincu-lados a potencial ou efetiva prestação de serviços no estabelecimento. 2) Esta questão já foi esclarecida quando da resposta à pergunta no 1. 3) Sim. O Decreto 6492/90, no parágrafo único do art. 7o, alterado pelo art. 2o, Decreto 6890/91, com amparo no parágrafo único, art. 61, Lei 5641/89, prevê, inclusive, a dispensa do LRES, a critério do fisco ou por requerimento do contribuinte, “quando for regularmente escriturado livro ou emitido documento de conteúdo similar”. Há também a possibilidade do emprego do regime especial de escrituração de livros e emis-são de documentos fiscais de que tratam os arts. 76 a 80 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISSQN aprovado pelo Decreto 4032/81. O regime especial pode ser estabe-lecido pelo fisco ou a requerimento do interessado junto ao Depto de Rendas Mobiliárias da Secreta-ria Municipal da Fazenda, localizado na rua Tupis, 149 - 1o andar, tel.: 277-4222. O funcionamento do regime especial para emissão de documentos fiscais e escrituração de li-vros fiscais, depende de cada caso. Não há um padrão, pois, cada atividade e as circunstâncias opera-cionais especificas apresentadas é que determinarão a forma de proceder excepcional, devidamente aprovada pela autoridade fiscal competente. 4) Dada a peculiaridade desta situação, o regime especial é que ditará o procedimento apro-priado para a escrituração do LRES. 5) A avaliação quanto a confiabilidade e a segurança dos registros e controles próprios, sob a ótica tributária e fiscal relativa ao ISSQN, cabe à autoridade competente pela analise e concessão do regime especial ou pela dispensa do LRES, conforme já assinalado. SCCDAL,
054/1996ISSQN - LIVROS DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS - REGIME ESPECIAL PARA ESCRITURAÇÃO OU DISPENSA.De conformidade com a legislação tributária municipal, a autoridade fazendária municipal competente pode, dependendo da natureza e circunstâncias de cada caso ou situação, estabelecer regime especial de escrituração ou até mesmo dispensar o uso do Livro de Registro de Entradas de Serviços. HOSTESS ADMINISTRADORA HOTÉIS LTDA., estabelecida nesta Capital, na Av. Contorno, 9661, Bairro Prado, inscrita no CMC/PBH sob o número 105844/001-X, tendo dúvida quanto ao calculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, pergunta: 1) Está correto, nos serviços de hotéis, cobrar-se, além do preço da diária, o valor do ISSQN? Exemplificando, para aclarar a pergunta: Diária do hotel ...........R$ 80,00 ISSQN (5%) ..............R$ 4,00 Total cobrado .............R$ 84,00 2) O imposto não deveria estar embutido no valor da diária? RESPOSTA: Conforme determina o art. 5o, Decreto 4995/85, o Setor III de Autuações e Diligências do De-partamento de Rendas Mobiliárias informa não estar a consulente sob ação fiscal. 1 e 2) A legislação tributária municipal não dispõe sobre esta questão, o que significa liberda-de de ação dos contribuintes quanto a fixação do preço final de seus serviços, no tocante ao ISSQN. No entanto, é preciso deixar claro que, em qualquer situação - valor do imposto acrescido ou embutido no preço -, o ISSQN recairá sobre o preço total recebido ou devido pela prestação dos ser-viços, conforme estabelece o art. 48, Lei 5641/89. Assim, no exemplo apresentado junto com a primeira pergunta, o ISSQN será calculado (base de cálculo) sobre o total, ou seja, R$ 84,00, redundando em R$ 4,20 de imposto a recolher ao Tesouro Municipal pela aplicação da alíquota de 5% ao montante cobrado em face da prestação dos serviços. SCCDAL
055/1996ISSQN - BASE DE CÁLCULO - PREÇO DO SERVIÇO - VALORES ACRESCIDOS - INCLUSÃOIntegram a base de cálculo do imposto, os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, inclusive o próprio imposto, mesmo o quando adicionado à parte ao preço do serviço. HOSTESS ADMINISTRADORA HOTÉIS LTDA., estabelecida nesta Capital, na Av. Contorno, 9661, Bairro Prado, inscrita no CMC/PBH sob o número 105844/001-X, tendo dúvida quanto ao calculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, pergunta: 1) Está correto, nos serviços de hotéis, cobrar-se, além do preço da diária, o valor do ISSQN? Exemplificando, para aclarar a pergunta: Diária do hotel ...........R$ 80,00 ISSQN (5%) ..............R$ 4,00 Total cobrado .............R$ 84,00 2) O imposto não deveria estar embutido no valor da diária? RESPOSTA: Conforme determina o art. 5o, Decreto 4995/85, o Setor III de Autuações e Diligências do De-partamento de Rendas Mobiliárias informa não estar a consulente sob ação fiscal. 1 e 2) A legislação tributária municipal não dispõe sobre esta questão, o que significa liberda-de de ação dos contribuintes quanto a fixação do preço final de seus serviços, no tocante ao ISSQN. No entanto, é preciso deixar claro que, em qualquer situação - valor do imposto acrescido ou embutido no preço -, o ISSQN recairá sobre o preço total recebido ou devido pela prestação dos ser-viços, conforme estabelece o art. 48, Lei 5641/89. Assim, no exemplo apresentado junto com a primeira pergunta, o ISSQN será calculado (base de cálculo) sobre o total, ou seja, R$ 84,00, redundando em R$ 4,20 de imposto a recolher ao Tesouro Municipal pela aplicação da alíquota de 5% ao montante cobrado em face da prestação dos serviços. SCCDAL,
056/1996ISSQN - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA ESPECIALIZADA - REMUNERAÇÃO CONFORME HORAS TRABALHADAS - ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS.Não se confunde com a atividade de fornecimento de mão-de-obra, a prestação de serviços de manutenção e assistência técnica especializada, compreendidos nos itens 69 e 21 da Lista de Serviços tributáveis, em que o preço do serviço é estipulado em função do número e qualificação dos profissionais utilizados, bem como das horas despendidas e outros fatores correlatos. SERVO AUTOMAÇÃO LTDA., estabelecida nesta Capital, na Av. Cristiano Ma-chado, 2299, Bairro Cidade Nova, inscrita no CMC/PBH sob o número 363053/001-1, apresenta a consulta abaixo, expondo: A empresa é especializada em serviços de automação industrial utilizando mão-de-obra quali-ficada para serviços externos neste ramo. Está apta a oferecer diversos serviços inerentes à sua atividade, tais como: a) fornecimento de mão-de-obra especializada de supervisores, ajustadores hidráulicos e trei-namento técnico; b) serviços de manutenção, testes, consertos e montagem de unidades hidráulicas. Isto posto, pergunta: 1) Quando fornece mão-de-obra especializada, conforme modelo de carta-proposta em anexo, em que a sua remuneração é baseada nos custos (salariais e encargos) do pessoal locado ao cliente, para fins de treinar e supervisionar o funcionamento das unidades hidráulicas por eles fornecidas aos clientes até que estes adquiram o “know-how”, estaria correta a aplicação da alíquota de 2%, estabe-lecida nos itens 40 e 84 da Tabela de Alíquota? 2) Caso não esteja, qual a alíquota correspondente? 3) Após este período de adaptação, firma com os clientes contrato para dar manutenção e con-serto nas unidades vendidas. Está correta a aplicação da alíquota de 5%, de acordo com os itens 21 e 69 da referida Tabela? 4) Se negativo, que alíquota recai? RESPOSTA: Cumprindo o ordenamento do art. 5o, Decreto 4995/85, o Setor I de Autuações e Diligências do Departamento de Rendas Mobiliárias registra não estar a consultante sob ação fiscal. São dois os modelos de cartas - propostas juntadas à consulta: O primeiro (fls. 06 e 07 do processo), que embasa as perguntas 3 e 4, oferece assistência téc-nica no período de garantia, estabelecendo que “serão fornecidas sem ônus somente as horas normais e eventuais materiais aplicados, ficando por conta de V.S.as todas as demais despesas como transpor-te, alimentação, horas extras, etc.” Há previsão, ainda, de se cobrar pelos serviços de assistência técnica, constatando-se que a ocorrência reclamada não seja de responsabilidade da consulente. O segundo (fls. 08 a 11 do processo), que norteia as perguntas 1 e 2 fala em fornecimento de mão-de-obra especializada, fixando os preços mediante a especificação dos custos a serem considera-dos, e as demais condições. Noutro item a proposta fixa um prazo de garantia para os serviços. Feita esta análise preliminar, passamos a responder as questões formuladas: 1) A nosso ver, não está caracterizado o simples fornecimento de mão-de-obra. Este (o supri-mento de pessoal) implica apenas a cessão de pessoal especializado ou não, conforme a necessidade e especificação do contratante, para a execução de determinadas tarefas afins à habilitação do profis-sional cedido, mediante certa remuneração. Na locação de mão-de-obra, o profissional fica à disposi-ção do locador, sob seu comando, para prestar-lhe os serviços inerentes à qualificação requerida. A responsabilidade do fornecedor de mão-de-obra restringe-se à qualidade profissional e moral da pes-soa cedida nos termos da contratação. Não nos parece ser este o caso aventado nesta pergunta, visto que a empresa dá garantia ao serviço. Sua responsabilidade transcende os limites do simples fornecimento de mão-de-obra. O fator determinante para fins do enquadramento da atividade num ou mais dos cem itens da Lista de Serviços tributáveis pelo ISSQN é o objeto da contratação, que, na espécie, afigura-se como serviços de assistência técnica e de manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos. A confusão com o fornecimento de mão-de-obra adveio em virtude da forma de se estabelecer o preço do serviço - fundamentado no número de horas trabalhadas por cada profissional e outros fatores vinculados. Desse modo, a atividade enquadra-se nos itens 21 e/ou 69 da atual (com as modificações do art. 1o, Lei Complementar 56/87) Lista de Serviços a que se refere o art. 8o do Decreto-lei 406/68. 2) Incide a alíquota de 5%, conforme os itens 21 e 69 da Tabela II integrante do art. 47, Lei 5641/89. 3) Sim. 4) Prejudicada. SCCDAL,
057/1996 ISSQN - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS - PERDAS E DANOS, INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL - BASE DE CÁLCULO Na locação de veículos automotores, não constituem preço do ser-viço - base de cálculo do imposto - as parcelas ressarcidas por perdas e danos causados ao veículo, por infrações de trânsito co-metidas e por fornecimento de combustível. MGKAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA., estabelecida nesta Capital, na Rua Simoni, 67, Bairro Santo Antônio, inscrita no CMC/PBH sob o número 380853/001-6, dirige-se a este Serviço de Legislação e Consultoria para expor e esclarecer suas dúvidas acerca da tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativamente à sua atividade: Nos contratos de locação de veículos firmados há cláusulas obrigando o locatário a promover o reembolso à locadora de todas e eventuais despesas decorrentes de: - Reparo, conserto ou trocas de peças efetuadas em oficinas autorizadas em conseqüência do mau uso do veículo; - combustível fornecido aos carros alugados efetivos ou substitutos; - infrações de trânsito Para ressarcir-se de tais dispêndios perante os locatários utiliza-se de Notas Fiscais de Servi-ços série “A”. Então, consulta: 1) Ao discriminar os valores de serviços de oficinas, peças, multas ou combustível na Nota Fiscal de Serviços deve destacar e recolher o ISSQN sobre estas parcelas? 2) Ou pode apenas destacar aqueles valores, não recolhendo o imposto sobre eles, mas quitan-do o tributo tão somente sobre a importância referente aos serviços de locação prestados? RESPOSTA: O Setor II de Autuações e Diligências do Departamento de Rendas Mobiliárias, cumprindo as prescrições do art. 5o, Decreto 4995/85, certifica que a consultante não se encontra sob ação fiscal. A legislação tributária municipal, com amparo no art. 9o, Decreto-lei 406/68, preceitua que a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, assim entendido o valor total devido ou recebido pela prestação dos serviços, inclusive as parcelas acrescidas e os encargos de qualquer natureza (art. 48, Lei 5641/89). No caso, o preço do serviço é o valor do aluguel ajustado entre as partes pela locação do veí-culo, ou seja, é a retribuição devida em face da cessão do bem. Nos contratos locatícios, o locador é obrigado a entregar ao locatário o bem objeto da avença em estado de servir ao uso a que se destina (art. 1189 do Código Civil), cabendo ao locatário servir-se da coisa para os usos convencionados ou presumidas conforme sua natureza e circunstâncias, bem como tratá-la com o devido cuidado. Deve, também, restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular (art. 1192, I e IV do Código Civil). Se o locatário desviar o uso da coisa para fim diverso do convencionado ou usá-la mal, danificando-a, po-de o locador exigir-lhe perdas e danos (art. 1193, idem). Nosso entendimento, ante os dispositivos pertinentes da legislação tributária municipal e as prescrições do Código Civil Brasileiro citados, é o de que a base de cálculo do ISSQN na espécie em exame constitui unicamente o valor da locação pactuado entre as partes. Por serem de natureza compensatória ou indenizatória não integram o preço do serviço de lo-cação as parcelas referentes a ressarcimentos por reparos, consertos ou trocas de peças decorrentes do mau uso do veículo, bem como as provenientes de infrações de trânsito e de fornecimento de com-bustível para os carros alugados. A nosso ver, tais reembolsos não se compreendem na essência dos serviços locatícios por isso que não computados na base de cálculo do tributo. Feitas essas considerações, passamos ao exame das questões apresentadas: 1 e 2) O Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISSQN aprovado pelo Decreto 4032/81, em seu art. 65, estabelece o que deve a Nota Fiscal de Serviços conter. Dentre outras exigências, o inciso X do artigo citado prescreve: X - o dispositivo legal relativo a imunidade, não incidência ou isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.” Logo, infere-se, pode a Nota Fiscal de Serviços veicular em seu corpo, desde que separada-mente da descrição dos serviços tributáveis, os itens não sujeitos à incidência do ISSQN. O imposto recairá somente sobre o valor dos serviços de locação, não incidindo relativamente às importâncias ressarcidas a título de reparos, consertos ou trocas de peças decorrentes do mau uso do veículo, de infrações de trânsito e fornecimento de combustível ao veículo alugado. SCCDAL,
058/1996ISSQN - SERVIÇOS DE CORRETAGEM DE SEGUROS E DE CAPITALIZAÇÃO PRESTADOS ÀS COMPANHIAS SEGURADORAS - LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS - DISPENSAAs empresas corretoras de seguro e de capitalização estão dispensadas de emitir notas fiscais de serviços e de escriturar os livros de Registro de Serviços Prestados e de Registro de Entradas de Serviços relativamente aos serviços de corretagem prestados às companhias seguradoras estabelecidas em Belo Horizonte. ATLÂNTICA ADMINISTRAÇÃO E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., es-tabelecida nesta Capital, na Rua Bahia, 573, sala 303 a 306, Centro, inscrita no CMC/PBH sob o nú-mero 107054/001-0, em vista das disposições do Decreto 6487/90 e da correspondência (cópia anexa) datada de 21/05/91 do Sindicato dos Corretores de Seguros e de Capitalização no Estado de Minas Gerais, pergunta-nos: As sociedades corretoras de seguro estão dispensadas da utilização dos livros de Registro de Entradas de Serviços e de Registro de Serviços Prestados, bem como de emitir Notas Fiscais de Ser-viços? RESPOSTA: Nos termos do art. 5o, Decreto 4995/85, o Setor III de Autuações e Diligências do Departa-mento de Rendas Mobiliárias faz constar que a consultante não está sob ação do Fisco Municipal. Atualmente, as disposições relativas à retenção e ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN na fonte estão inseridas no art. 46, Lei 5641/89 com a redação da Lei 6496/93, regulamentado pelo Decreto 7861/94. Concernentemente aos serviços de corretagem de seguros e de capitalização prestados pelas empresas corretoras às companhias de seguro e de capitalização estabelecidas em Belo Horizonte, a legislação municipal citada atribui a estas últimas a responsabilidade pela retenção na fonte e reco-lhimento do ISSQN decorrente (inc. III, § 5o, art. 46, Lei 5641/89, na redação da Lei 6496/93). Nestes casos, de acordo com o art. 6o, Decreto 7861/94, as empresas corretoras de seguros e de capitalização ficam dispensadas de emitir notas fiscais de serviços e de escriturar os livros de Re-gistro de Entradas de Serviços e de Registros de Serviços Prestados, uma vez que com a retenção na fonte, o imposto é recolhido pelas companhias de seguro e de capitalização com estabelecimento nes-ta Capital. De outra parte, nos termos do art. 7o, Decreto 7861/94, as empresas corretoras sujeitar-se-ão ao cumprimento dessas obrigações - emitir notas fiscais, escriturar os livros de Registros de Serviços Prestados e de Registro de Entradas de Serviços, e a recolher o ISSQN, quando: - prestarem tais serviços para seguradoras não estabelecidas em Belo Horizonte ou para em-presas não seguradoras desobrigadas de efetuar a retenção de imposto na fonte. - prestarem serviços que não estejam submetidos ao regime de retenção compulsória na fonte. Destaque-se, finalmente, que em quaisquer circunstâncias, as corretoras de seguro devem pos-suir e escriturar o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, conforme estatuído no art. 8o, Decreto 7861/94, e 45 e 48 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Decreto 4032/81. SCCDAL,
059/1996ISSQN - CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS - NÃO INCIDÊNCIANão está alcançada pela incidência do imposto a cessão de direitos autorais tendo em vista a sua não inclusão na Lista de Serviços tributáveis mencionada no art. 8°, do Decreto-lei 406/68. TOTAL - TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA., estabelecida nesta Capi-tal, na Rua Tenente Anastácio de Moura, 688 - sala 403, Bairro Santa Efigênia, inscrita no CMC/PBH sob o número 110449/001-0, formaliza a seguinte consulta: Tem como objeto social o ramo de treinamento e consultoria empresarial, processamento de dados, implantação de sistemas gerenciais, comunicação visual e ilustrações. No exercício de suas atividades criou uma cartilha ilustrada sobre organização empresarial e qualidade total. Posteriormente, cedeu ao SEBRAE/MG o direito de confeccionar e comercializar a citada cartilha. Por esta cessão a empresa receberá a título de “direitos autorais” a quantia correspondente a 5% sobre a venda da cartilha, a ser paga periodicamente. Para acobertar o recebimento de sua percentualmente pretende emitir notas fiscais de serviços. Todavia, a Lista de Serviços tributáveis pelo ISSQN não enumera o item “direitos autorais”. Em face disso, pergunta: 1) Existe isenção ou não incidência do ISSQN sobre “direitos autorais”? 2) Caso positivo, que justificativa deve fazer constar na nota fiscal? 3) Caso negativo, qual a alíquota do imposto a ser utilizada? RESPOSTA: O Setor IV de Autuações e Diligências do Departamento de Rendas Mobiliárias, em cumpri-mento às disposições do art. 5o, Decreto 4995/85, informa não estar a consulente sob ação fiscal. 1) A cessão definitiva de direitos autorais não se encontra elencada na Lista de Serviços tribu-táveis de que trata o art. 8o, do Decreto-lei 406/68. A referida lista vigora hoje com a redação que lhe foi dada pelo art. 1o da Lei Complementar 56/87 e dentre os 100 itens de serviços que a integram não há qualquer referência a cessão definitiva de direitos autorais. Por conseguinte, o caso é de não incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. 2) No documento fiscal é suficiente a indicação: “não incidência do ISSQN nos termos da le-gislação em vigor”. 3) Prejudicada. SCCDAL,
061/1996ISSQN - LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS - SERVIÇOS CONSTANTES DO OBJETO SOCIAL - OBRIGATORIEDADE.A empresa em cujo contrato social houver previsão da prestação dos serviços enunciados no art. 7°, do Dec. 6492/90, modificado pelo art. 1°, do Dec. 6890/91, ainda que efetivamente não as execute, está obrigada a possuir o Livro de Registro de Entradas de Serviço. TELEBELL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., sediada nesta Capital á Av. Amazonas no 3489, Bairro Barroca, CGC/MF no 316530/001-3, dirige-se a esta Municipalidade para relatar e ao final pedir orientação quanto ao seguinte: - Exerce atividade de comercialização e prestação de serviços de instalação, montagem e manutenção de aparelhos telefônicos; - A prestação de serviço de manutenção dos aparelhos é executada fora do estabelecimento; - A empresa encontra-se registrada sob o código 0622.000; - Por executar atividade em local fora do estabelecimento emite regularmente o Manifesto de Serviço. O fiscal em visita ao seu estabelecimento, exigiu o Livro de Registro de Entradas de Ser-viços, devidamente registrado mesmo que não houvesses necessidade de escriturá-lo. Discordando da orientação recebida a consulente requer de nosso Departamento um parecer á respeito. RESPOSTA De acordo com o art. 5o, do Decreto 4995/85, o Departamento de Rendas Mobiliárias in-forma não estar a consulente sob ação fiscal. Preliminarmente, vale registrar que face á nossa solicitação, foi-nos apresentado e ora ane-xamos, cópia da última alteração contratual, na qual consta em sua cláusula terceira: “a sociedade pas-sa a ter por objeto social a importação, exportação e o comércio de aparelhos de telecomunicações e de comunicação, bem como a prestação de serviços de manutenção, reparos, aluguel, conservação, proje-tos e execução de sistemas de telecomunicações.” O Decreto 6492/90, depois modificado pelo Decreto 6890/91, instituiu o Livro de Registro de Entradas de Serviços (LRES) e o Manifesto de Serviço (MS): o primeiro tem por finalidade “regis-trar a entrada e saída de bens vinculados á potencial ou efetiva prestação de serviços, no estabeleci-mento”, identificando o tomador de serviços, o objeto e o valor do contrato, bem como a finalidade de sua entrada no estabelecimento (art. 2o, do Decreto 6492/90, com redação do art. 1o, do Decreto 6890/91). As atividades constantes do art. 7o, do referido regulamento, estão sujeitas á escrituração ao Livro de Registro de Entradas de Serviços. O segundo destina-se a comprovar a efetiva ou potencial prestação de serviços, fora do estabelecimento prestador, (art. 9o, do Decreto 6492/90) estando abriga-das á sua emissão, as empresas que exerçam atividades que estão listadas no art. 10, Decreto 6492/90 com redação do Decreto 6890/91. O Decreto 6890/91 em seu art. 3o, assim dispõe: “Art. 3o São obrigadas a possuir: I - a Nota Fiscal de Entrada de Serviços ou o Livro de Registro de Entradas de Serviços, as empresas que efetivamente exerçam as atividades enumeradas no art. 7o do Decreto no 6492, de 26 de março de 1990, ou cujo documento constitutivo simplesmente as preveja, ainda que potencialmen-te;” Concluindo, obrigada está a consulente a possuir e emitir o Manifesto de Serviço (MS) em função da atividade de fato exercida cadastrada, sob o código 622000, listada no art. 10 do Decreto 6492/90 (com redação ao Decreto 6890/91). De igual modo, por força do art. 3o do Decreto 6890/91, tem obrigação de possuir o Livro de Registro de Entrada de Serviços ou a Nota Fiscal de Entrada de Serviços em função ao previsto em seu documento constitutivo. Dentre os objetivos sociais da entidade inseridos em seu estatuto, consta: “projetos de execução de sistemas de telecomunicações”, para citar apenas um, atividade esta codifi-cada sob o no 1532, constante de lista do art. 7o do Decreto 6492/90 (com nova redação pelo Decreto 6890/91). Frisamos, que prevalece a obrigação de possuir o LRES ou NFES mesmo sem escriturá-lo, devendo fazê-lo quando situação fática caracterizar a hipótese prevista em seu documento constitutivo. SCCDAL,
062/1996ISSQN - LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS - SERVIÇOS CONSTANTES DO OBJETO SOCIAL - OBRIGATORIEDADE. A empresa em cujo contrato social houver previsão da prestação dos serviços enunciados no art. 7o, do Dec. 6492/90, modificado pelo art. 1o, do Dec. 6890/91, ainda que efetivamente não as execute, está obrigada a possuir o Livro de Registro de Entradas de Serviço. TELEBELL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., sediada nesta Capital á Av. Amazonas no 3489, Bairro Barroca, CGC/MF no 316530/001-3, dirige-se a esta Municipalidade para relatar e ao final pedir orientação quanto ao seguinte: - Exerce atividade de comercialização e prestação de serviços de instalação, montagem e manutenção de aparelhos telefônicos; - A prestação de serviço de manutenção dos aparelhos é executada fora do estabelecimento; - A empresa encontra-se registrada sob o código 0622.000; - Por executar atividade em local fora do estabelecimento emite regularmente o Manifesto de Serviço. O fiscal em visita ao seu estabelecimento, exigiu o Livro de Registro de Entradas de Ser-viços, devidamente registrado mesmo que não houvesses necessidade de escriturá-lo. Discordando da orientação recebida a consulente requer de nosso Departamento um parecer á respeito. RESPOSTA De acordo com o art. 5o, do Decreto 4995/85, o Departamento de Rendas Mobiliárias in-forma não estar a consulente sob ação fiscal. Preliminarmente, vale registrar que face á nossa solicitação, foi-nos apresentado e ora ane-xamos, cópia da última alteração contratual, na qual consta em sua cláusula terceira: “a sociedade pas-sa a ter por objeto social a importação, exportação e o comércio de aparelhos de telecomunicações e de comunicação, bem como a prestação de serviços de manutenção, reparos, aluguel, conservação, proje-tos e execução de sistemas de telecomunicações.” O Decreto 6492/90, depois modificado pelo Decreto 6890/91, instituiu o Livro de Registro de Entradas de Serviços (LRES) e o Manifesto de Serviço (MS): o primeiro tem por finalidade “regis-trar a entrada e saída de bens vinculados á potencial ou efetiva prestação de serviços, no estabeleci-mento”, identificando o tomador de serviços, o objeto e o valor do contrato, bem como a finalidade de sua entrada no estabelecimento (art. 2o, do Decreto 6492/90, com redação do art. 1o, do Decreto 6890/91). As atividades constantes do art. 7o, do referido regulamento, estão sujeitas á escrituração ao Livro de Registro de Entradas de Serviços. O segundo destina-se a comprovar a efetiva ou potencial prestação de serviços, fora do estabelecimento prestador, (art. 9o, do Decreto 6492/90) estando abriga-das á sua emissão, as empresas que exerçam atividades que estão listadas no art. 10, Decreto 6492/90 com redação do Decreto 6890/91. O Decreto 6890/91 em seu art. 3o, assim dispõe: “Art. 3o São obrigadas a possuir: I - a Nota Fiscal de Entrada de Serviços ou o Livro de Registro de Entradas de Serviços, as empresas que efetivamente exerçam as atividades enumeradas no art. 7o do Decreto no 6492, de 26 de março de 1990, ou cujo documento constitutivo simplesmente as preveja, ainda que potencialmen-te;” Concluindo, obrigada está a consulente a possuir e emitir o Manifesto de Serviço (MS) em função da atividade de fato exercida cadastrada, sob o código 622000, listada no art. 10 do Decreto 6492/90 (com redação ao Decreto 6890/91). De igual modo, por força do art. 3o do Decreto 6890/91, tem obrigação de possuir o Livro de Registro de Entrada de Serviços ou a Nota Fiscal de Entrada de Serviços em função ao previsto em seu documento constitutivo. Dentre os objetivos sociais da entidade inseridos em seu estatuto, consta: “projetos de execução de sistemas de telecomunicações”, para citar apenas um, atividade esta codifi-cada sob o no 1532, constante de lista do art. 7o do Decreto 6492/90 (com nova redação pelo Decreto 6890/91). Frisamos, que prevalece a obrigação de possuir o LRES ou NFES mesmo sem escriturá-lo, devendo fazê-lo quando situação fática caracterizar a hipótese prevista em seu documento constitutivo. SCCDAL,
063/1996 ISSQN - AGENTES LOTÉRICOS - COMISSÕES SOBRE JOGOS DE NÚMEROS E PROGNÓSTICOS - DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO - IMPOSSIBILIDADE. São indedutíveis do valor das comissões auferidas pelos agentes lotéricos - base de cálculo do imposto - as importâncias corres-pondentes aos descontos por eles concedidos aos cambistas que vendem jogos prontos de números e prognósticos feitos pela ca-sa lotérica. CASA LOTÉRICA SANTA TEREZINHA LTDA., estabelecida nesta Capital, na Rua da Bahia, 609 - Bairro Centro, inscrita no CMC/PBH sob o no 302.043/001-3, dirige-se a este Departa-mento para expor e requerer o seguinte: Com a edição da Lei 6496/93, este Município atribuiu à Caixa Econômica Federal - (CEF), como tomadora de serviços do Revendedor Lotérico, a responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelos Revendedores. Contudo, até esta data, essa sistemática não foi implantada. A Caixa vem exigindo anualmente, do Lotérico, certidão negativa de débito expedida pe-lo fisco municipal. Este por sua vez, só emite a certidão depois que o interessado, no caso, comprove o recolhimento regular do ISSQN calculado a 5% sobre o valor declarado pela Caixa no formulário pró-prio instituído pelo art. 10, Decreto 7861/94, regulamentador da Lei 6496/93. Ocorre que o ISSQN tem como base de cálculo o valor total recebido ou devido pela prestação do serviço (art. 48, Lei 5641), sendo que para os serviços de distribuição e vendas de bilhe-tes, loterias esportivas e de números, nos termos do art. 111, do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, a base de cálculo compõe-se das comissões ou vantagens auferidas pelo prestador do serviço. A par disso, o art. 9o, do Dec.-Lei 406/68, fixa que a base imponível é o preço do serviço. Resulta daí que o preço dos serviços das casas lotéricas é de até 9% do valor das apostas e de, no máximo, 20% do preço de venda, em se tratando de bilhetes. Tal conclusão se fundamenta no seguinte: 1) devido a acirrada concorrência, é comum a prática de descontos nos grandes jogos (bolões); 2) no caso específico da consulente, “a quase totalidade de seus bilhetes é negociada com cambistas em condições super favorecidas.” Tendo em vista que a Caixa Econômica Federal fixa uma quota mí-nima de bilhetes para cada lotérico, por extração, não aceitando devolução, se o bilhete permanece encalhado é praxe comercializá-lo até a preço de custo, para ele não correr em poder do lotérico; 3) nos jogos de números também há descontos para o cambista da ordem de 4,5% da comissão máxima paga pela Caixa; 4) há também sobras de jogos prontos feitos pelo lotérico e expostos no balcão para atendimento a um segmento do mercado; 5) ocorrem ainda perdas decorrentes de jogos de números em que, por defeito de impressão das máqui-nas, os mesmos se tornam imprestáveis ao consumo. A Caixa não leva em consideração tais eventos debitando os jogos assim mesmo, em prejuízo dos lotéricos. Tudo isto, prossegue a consulente, demonstra que o extrato mensal emitido pela CEF não representa o valor real da comissão auferida pelos Revendedores lotéricos. Com efeito, o Anexo I a que se refere o Dec. 7861/94, que as administradoras de loterias devem preencher e apresentar ao Fisco não reflete a real remuneração dos Lotéricos. Certeza só a de que a CEF embolsa 91% do valor registrado nas máquinas de apostas operadas nas Agências Lotéricas, não significando esta prática que os revendedores aufiram 9% de comissão. O acerto com a CEF obedece a seguinte rotina: os revendedores depositam em suas con-tas-correntes mantidas naquela instituição um percentual mínimo de 91% do montante de jogos reali-zados. Em determinados dias, a Caixa faz o saque correspondente ao seu percentual através de débito na conta corrente do Revendedor. Ante o quadro exposto, a consultante, no exercício de 1995, deduziu, para fins de reco-lhimento do ISSQN, os descontos concedidos aos cambistas. Não adotou, porém, o mesmo procedi-mento frente aos jogos encalhados ou com falhas de impressão, o que implica dizer, então, que a em-presa vem recolhendo o ISSQN sobre o bruto das comissões ou vantagens recebidas, de conformidade com a legislação aplicável, já que sobre um preço não recebido, a lei não obriga a qualquer recolhimen-to. Contudo, ao requerer certidão negativa à Fazenda Municipal, constatou-se diferença entre o valor das comissões informadas pela CEF e o efetivamente pago (com as deduções mencionadas), fato esse que está impedindo a emissão do documento solicitado, em que pese o louvável empenho dos funcionários do setor, culminando com a orientação para que se promovesse a presente consulta. Isto posto, indaga a consulente se está correto o seu procedimento consistente em deduzir da base de cálculo do imposto os valores dos descontos dados aos cambistas. RESPOSTA: O Setor I de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, cumprindo o pre-ceito do art. 5o,, Dec. 4995/85, registra que a consulente não se encontra sob ação fiscal, situação esta que nos permite examinar a matéria apresentada. É o que passamos a fazer: O art. 90 do Dec.-Lei 406/68 (concebido e reconhecido como lei complementar à Consti-tuição Federal) estabelece que a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço. Exercitando sua competência legislativa, o Município de Belo Horizonte editou a Lei 5641/889, que em seu art. 48 trata da base imponível do referido imposto: “Art. 48 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1o - Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente auto-rizadas em lei. § 2o - Incorporam-se à base de cálculo do imposto: I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza; II - os descontos e abatimentos concedidos sob condição. § 3o - ... § 8o - ...” Especialmente para a atividade dos agentes lotéricos, como a própria consultante assina-lou, o Regulamento do ISSQN baixado pelo Dec. 4032/81, estipulou que a base tributária compreende as comissões ou vantagens auferidas pelo prestador dos serviços. Explicitada a legislação regente, a conclusão a que se chega é que não está correto o pro-cedimento acolhido pela consultante ao deduzir da base de cálculo do imposto o valor dos descontos proporcionados aos cambistas. De fato, esses descontos constituem a remuneração que a casa lotérica faz aos cambistas que lhes prestam serviços, não se confundindo com a comissão que os Agentes Lotéricos recebem das administradoras de loterias. Por enexistir base legal que lhe dê sustentação, a dedução feita é inadmissível, mormente considerando a taxatividade do § 1o, art. 48, Lei 5641/89, com a redação do art. 1o da Lei 6295/92, ao prescrever que o preço do serviço é o valor total recebido ou devido pela sua execução, vedadas quais-quer deduções, salvo as expressamente autorizadas em lei. No caso, a remuneração a que o revendedor lotérico faz jus por seu trabalho de agencia-mento de jogos de números e prognósticos para as administradoras é mesmo de 9% sobre o valor dos jogos feitos. Nem se há falar em descontos sobre o preço do serviço (comissões), porquanto os Agen-tes não os oferecem às administradoras. As comissões constituem um percentual fixo sobre os jogos realizados. O que se pode debater ou questionar são as diversas circunstâncias que envolvem as ativi-dades do setor (questões mercadológicas), como, aliás, bem expôs a consulente, mas que, no tocante às comissões auferidas pelo agenciamento de jogos de números e prognósticos, são insuficientes para se permitir a dedução efetuada, por falta de amparo legal. Todavia, concernentemente a venda de bilhetes de loterias, em que a remuneração dos lo-téricos é a vantagem por eles auferida, ou seja, a diferença entre o valor de aquisição e o de venda do bilhete, e que, segundo a consulente, é variável, chegando ao máximo de 20%, a base de cálculo tribu-tária, evidentemente, também oscilará em função das condições de mercado. Será sempre a vantagem percebida em cada operação de venda de bilhetes, levando-se em consideração, inclusive, os descontos incondicionais dados. SCCLDA,
064/1996ISSQN - FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA - ALÍQUOTA.É de 2% a alíquota aplicável relativamente a prestação dos serviços de fornecimento de mão-de-obra. COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO-DE-OBRA EM GERAL - COOPESEMGE, estabelecida nesta Capital, na Rua Maria José Assumpção, 33 - Bairro Jardinópolis, inscrita no CMC/PBH sob o no 122.318/001-5, atuando como prestadora de serviços de mão-de-obra autônomo a diversas empresas, principalmente da área de construção civil, pergunta-nos qual a alíquota incidente sobre o preço do serviço proveniente do exercício de sua atividade. RESPOSTA: O Setor I de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, cumprindo os ter-mos do art. 5o do Dec. 4995/85, revela que a consultante não se encontra sob ação fiscal. - Depreende-se, ante a breve descrição que a consulente fez dos serviços por ela prestados, dedicar-se a mesma ao fornecimento de mão-de-obra às empresas contratantes. Nestas circunstâncias, estará caracterizado o fornecimento de mão-de-obra se a obrigação assumida pela contratada for a de suprir o profissional solicitado, responsabilizando-se, em resumo, perante o contratante tão-somente pela qualidade (inclusive condições físicas e psicológicas) e idonei-dade do pessoal fornecido segundo as características indicadas. O suprimento de mão-de-obra está compreendido no item 84 da Lista de Serviços (com a redação da Lei Complementar 56/87) de que trata o art. 8o, Dec.-Lei 406/68 e no mesmo item da Tabe-la II mencionada no art. 47, Lei 5641/89, sujeitando-se à alíquota de 2% sobre o preço total do serviço. SCCDAL,
065/1996ISSQN - PROGRAMAS DE COMPUTADOR - CONSIGNAÇÃO - INVIABILIDADEPor falta de previsão legal e regulamentar, e em face da natureza de prestação de serviços de "software", é inviável a remessa, a título de consignação, de programas de computador a representante com vistas ao licenciamento dos mesmos aos usuários interessados. MSA INFOR SISTEMAS E AUTOMAÇÃO LTDA., estabelecida nesta Capi-tal, na Rua Andaluzita, 110 - 3o andar, Bairro Carmo, inscrita no CMC/PBH sob o no 105.569/001-5, atuando na área de desenvolvimento de softwares, diante da possibilidade de nomear um representante da empresa para o Estado de São Paulo, pergunta: 1) Sendo o software caracterizado e definido como serviço, além de ser regula-mentado por lei municipal, poderíamos enviar alguns exemplares de nossos produtos para São Paulo, com a natureza fiscal de operação “CONSIGNAÇÃO” para este provável repre-sentante? 2) Está previsto CONSIGNAÇÃO de serviço (software)? 3) Visto ser uma questão emergente e na iminência de acontecer com certa fre-qüência, como devemos proceder fiscalmente? 4) Como despachar estes produtos para São Paulo ou qualquer outro estado, de modo que não seja caracterizado uma operação normal de compra e venda e sim de CON-SIGNAÇÃO? RESPOSTA: O Setor I de Autuações e Diligências do Depto de Rendas Mobiliarias, em cum-primento aos ditames do art. 5o, Decreto 4995/85, informa que a consulente não se encontra sob ação do Fisco Municipal. 1 e 2) O programa de computador, embora materializado em meio físico que lhe serve de veículo ( disquete, CD, fita magnética, chip, etc) não é considerado mercadoria, caracterizando-se como prestação de serviços, sendo, em princípio, inapropriado utilizar para os serviços a hipótese da consignação. O conceituado dicionarista jurídico, Prof. De Plácido e Silva, em seu “Vocabulá-rio Jurídico”, 4o edição. Editora Forense, volume I, pág. 409, ao tratar da acepção do vocábu-lo “consignação”, explana: “...Consignação. No sentido do Direito Comercial, serve, em regra, para indicar certo contrato de comissão mercantil. E, assim, diz-se o contrato pelo qual a pessoa envia mercadorias a outra, para serem vendidas por sua conta, ao preço e condições que forem preestabelecidas...” (grifo nosso). Daí porque não houve a legislação tributária cogitado da figura da consignação para a atividade. Sendo omissa a legislação, não se vislumbra a possibilidade de se adotar o pro-cedimento sugerido, qual seja, de se remeter ao representante, sob a natureza de operação “consignação”, exemplares de programas de computador desenvolvidos pela consulente para licenciamento aos interessados. 3 e 4) Pelas razões expostas na resposta às questões 1 e 2, entendemos que a so-lução aplicável é mesmo a consulente emitir normalmente notas fiscais de serviços constan-do a quantidade, a descrição e o valor dos programas remetidos, e efetuar o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza correspondente. Com relação a emissão de documento fiscal para acobertar o trânsito dos pro-gramas fixados nos meios físicos utilizados (disquetes, Cds, fitas magnéticas, etc.), no que concerne ao Município, é suficiente a Nota Fiscal de Serviços. No tocante ao fisco estadual, é aconselhável uma consulta ao Depto de Legisla-ção Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda ou a outro órgão competente da mesma Secretaria. SCCDAL,
066/1996ISSQN - SOCIEDADE COOPERATIVA - FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA - INCIDÊNCIAExercitando, a sociedade cooperativa, atividade econômica consubstanciada pelo fornecimento de pessoal - ainda que a ela associados - a terceiros, mediante remuneração, ou seja, realizando prestação de serviços incluídos na Lista de tarefas tributáveis incidirá o imposto. PROCOOP - COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFESSORES, estabelecida nesta Capital, na Rua Humaitá, 339 - Bairro Pe. Eustáquio, inscrita no CMC/PBH sob o no 120457/001-6, apresentando-se como entidade sem fins lucrativos, objetivando a colocação de profes-sores cooperados em estabelecimentos de ensino, pergunta-nos se os valores recebidos pela cooperativa e que são repassados aos cooperados sofrem incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natu-reza - ISSQN. RESPOSTA: O Setor IV de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, cumprindo os termos do art. 5o, Dec. 4995/85, anota que a consultante não se encontra sob ação fiscal, situação esta que nos autoriza a examinar a questão apresentada. A resposta é afirmativa. As sociedades cooperativas ao prestarem serviços a terceiros, mediante remuneração, exercitam atividade econômica concorrendo no mercado com empresas constituídas para a exploração de determinado setor econômico. Qualquer benefício tributário somente se aplicaria se houvesse previsão constitucional ou legal, esta oriunda do ente tributante. Quanto à primeira, a Constituição Federal vigente prescreveu “adequado tratamento tri-butário” ao ato cooperativo, a ser regulado por lei complementar. O ato cooperativo de que fala a nos-sa Lei Maior, é o ato jurídico praticado entre as cooperativas e os seus associados. Embora a lei com-plementar evocada na Constituição não tenha sido editada até esta data, o que estamos afirmando ser tributável não é o referido ato, mas, sim, a prestação de serviços da cooperativa a terceiros. É irrelevante, para fins da incidência, o fato de a sociedade cooperativa utilizar-se, no desenvolvimento de suas funções econômicas a terceiros, de mão-de-obra constituída de associados seus. O que configura a oneração tributária é a ocorrência do fato gerador do ISSQN - a prestação re-munerada dos serviços relacionados na Lista (atualizada pelo art. 1o, Lei Complementar 56/87) de que trata o art. 8o do Dec.-Lei 406/68. No caso em exame, a Cooperativa presta os serviços de fornecimento de mão-de-obra (professores), enquadrando-se no item 84 da citada Lista, sujeitando-se ao imposto calculado a 2% (item 84 da Tabela II mencionada no art. 47, Lei 5641/89) sobre o preço do serviço. SCCDAL,
067/1996ISSQN - SERVIÇOS DE MÉDICOS ESTABELECIDOS FORA DO MUNICÍPIO E PRESTADOS A EMPRESA DESTA CAPITAL - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.Não se submetem às regras ditadas pela legislação deste Município, por faltar-lhe competência tributária, o imposto proveniente da prestação de serviços profissionais por médicos autônomos estabelecidos noutra cidade mas remunerados por empresa aqui sediada. HOSPITAIS REUNIDOS S/A, sediada nesta Capital, na Rua Grão Mogol, 99, Bairro Sion, inscrito no CMC/PBH sob o no 301.821/001-X, esclarecendo tratar-se de uma empresa de admi-nistração de planos de saúde aqui estabelecida, credenciando profissionais liberais (médicos) para pres-tarem serviços nos consultórios deles na cidade de Contagem/MG, pergunta-nos: “1) Caso o médico seja registrado junto a Prefeitura de Contagem, nossa empresa deverá reter ISS e repassá-lo a Prefeitura de Belo Horizonte? 2) Caso o médico não seja inscrito na Prefeitura de Contagem, como devemos proceder? RESPOSTA: Por força do disposto no art. 5o, Dec. 4995/85, o Setor IV de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias registra que a empresa consulente não se encontra sob ação fiscal. Dispõe o art. 12 do Dec.-Lei 406/68: “Art. 12 - Considera-se local da prestação do serviço: a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.” Reproduzida a legislação superior que rege a matéria, passamos a responder as questões apresentadas: 1) Estando os médicos estabelecidos na cidade de Contagem, os serviços por eles prestados à consulen-te ficam sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN segundo a legislação daquele Município, que é o competente para instituí-lo e arrecada-lo. Aplica-se a regra do art. 12, “a”, Dec.-Lei 406/68. Assim, é incabível à consulente reter o imposto e recolhê-lo à Prefeitura de Belo Horizonte. 2) Na situação aqui aventada, é aconselhável a consultante dirigir-se à Prefeitura Municipal de Conta-gem para se orientar. Como não temos competência para exigir o tributo, por se encontrar o estabelecimento prestador dos serviços fora de nossos limites territoriais, a legislação tributária do Município de Belo Horizonte é inaplicável ao caso. SCCDAL,
068/1996ISSQN - AGENCIAMENTO DE PASSAGENS - LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS - ESCRITURAÇÃO.Na prestação de serviços de agenciamento de passagens, o Livro de Registro de Entradas de Serviços, tendo em vista sua finalidade, deve ser escriturado registrando-se, dentre outros itens, o nome da empresa transportadora e o nome do usuário do serviço de transporte. INTERCÂMBIO TURISMO LTDA., estabelecida em Belo Horizonte, na Av. Brasil, 1839 - loja 109, Bairro Funcionários, inscrita no CMC/PBH sob o no 394333/001-1, pede-nos esclare-cimentos a respeito da escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços, em face da venda de passagens aéreas para terceiros em nome das companhias aéreas, das quais recebe comissões pelo a-genciamento realizado. Sua dúvida é quanto ao nome do tomador dos serviços que deve figurar no citado livro: o da companhia aérea ou o do usuário do serviço de transporte adquirente da passagem? RESPOSTA: Ante o ordenamento previsto no art. 5o, Dec. 4995/85, o Setor IV de Autuações e Dili-gências do Depto. de Rendas Mobiliárias esclarece que a consultante não se encontra sob ação do Fisco Municipal. De conformidade com o art. 2o do Dec. 6492/90 e alterações parciais promovidas pelo art. 10 do Dec. 6890/91, o Livro de Registro de Entradas de Serviços - LRES visa a registrar a entrada, a saída e o motivo ou finalidade da entrada de bens vinculados a potencial ou efetiva prestação de ser-viços, no estabelecimento, e ainda a identificar e registrar o bem e o tomador dos serviços. Neste contexto, o “LRES”, no tocante aos serviços de agenciamento de passagens, a ri-gor, deve ser escriturado toda vez que se efetuar a venda de bilhetes de passagens, cuja ocorrência gera para o agente o direito a uma determinada comissão. A escrituração é individualizada, registrando-se no campo do livro “Tomador dos Servi-ços”, o nome e o endereço da empresa de transporte, seja ela aérea, marítima ou terrestre. No campo “Descrição dos Bens” deverá figurar o nome do passageiro, e na coluna “Fi-nalidade da Entrada” a expressão “passagem aérea, passagem marítima etc., conforme for o caso. Com efeito, no livro constará o nome da companhia transportadora (tomadora dos servi-ços da agência de turismo) e o do usuário do serviço de transporte. De outra parte, pode a consulente, com vistas a simplificar o registro dessas operações, reivindicar junto ao Depto. de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda, na Rua Tupís, 149 - 1o andar - tel. 277-4222 a adoção de regime especial de escrituração do referido livro, nos termos do art. 76 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza baixado pelo Dec. 4032/81. É possível, também, mediante requerimento da interessada e aprovação do fisco, a dis-pensa de escrituração do livro quando for regularmente escriturado livro ou emitido documento de conteúdo similar, consoante prevê o parágrafo único do art. 7o, Dec. 6492/90 com a redação do art. 2o, Dec. 6890/91). Maiores informações podem ser obtidas no endereço e telefone mencionados. SCCDAL,
069/1996ISSQN - COLOCAÇÃO DE MOLDURAS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INCIDÊNCIA.A colocação de molduras com emprego de material fornecido pelo próprio colocador é atividade de prestação de serviços onerada pelo ISSQN enquadrando-se no item 78 da Lista a que se refere o art. 8° do Dec.-Lei 406/68 . LUCANO ARTE E MOLDURA LTDA., estabelecida nesta Capital, na Rua Viçosa, 468, Bairro São Pedro, inscrita no CMC/PBH sob o no 118618/001-0, relata para ao final consultar: A empresa tem como objetivo a indústria e comércio de molduras, telas e chassis para pintura e afins, bem como a comercialização de obras de arte, artigos de decoração e presentes. Presta, também, serviços de colocação de molduras, assessoria na compra, venda, avaliação, restauração e co-locação de obras de arte. Vem recolhendo o ICMS nas operações mercantis e ISSQN nas prestações de serviços de colocação de molduras. Daí, pergunta: 1 - “O ato de colocação de molduras em telas com cobrança de um só valor, ou seja, o preço de venda da moldura, é considerado comércio.” 2 - Há dupla operação, mesmo havendo cobrança única de venda? 3 - A empresa sujeita-se ao pagamento do ISSQN? RESPOSTA: Atendendo ao comando do art. 5o do Dec. 4995/85, o Setor III de Autuações e Diligên-cias do Depto. de Rendas Mobiliárias certifica que a interessada não se encontra sob ação fiscal 1 - Não. A colocação de molduras constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN encontrando-se relacionada no item 78 da atual Lista de Serviços (redação da Lei Complemen-tar 56/87) a que alude o art. 8o do Dec.-Lei 406/68: “78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e con-gêneres.” A atividade submete-se ao ISSQN inclusive sobre a parcela correspondente ao material em-pregado, por força do § 1o, art. 8o, Dec.-Lei 406/68 quando estabelece que “os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo (ISSQN), ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.” Neste caso, o material empregado compõe o custo do serviço, integrando o seu preço final, em consonância com o art. 48, Lei 5641/89 ao estipular que a base de cálculo do ISSQN é o valor to-tal devido ou recebido pela execução do serviço. 2 - Não. Como tivemos oportunidade de demonstrar ao responder a primeira pergunta, na situação em a-preço acontece apenas uma operação - a de prestação de serviços alcançada pelo ISSQN. 3 - Sim, tanto pela prestação dos serviços de colocação de molduras, como pelos serviços de assessoria na compra, venda, avaliação, restauração e colocação de obras de arte. SCCDAL,
070/1996ISSQN - ASSISTÊNCIA TÉCNICA A EQUIPAMENTOS - LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS - OBRIGATORIEDADE.A execução de serviços de assistência técnica a equipamentos, ainda que realizada no estabelecimento do usuário, gera para a empresa prestadora a obrigação de escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços. ASSISTÊNCIA TÉCNICA LIBRELON LTDA., estabelecida nesta Capital, na Rua Boaventura Costa, 355, Barreiro de Baixo, inscrita no CMC/PBH sob o no 123248/001-8, dirige-se a este Departamento relatando: A empresa mantém um contrato de prestação de serviços com a Xerox do Brasil Ltda., para manutenção de equipamentos xerográficos nos estabelecimentos dos usuários. O procedimento para a execução dos serviços dá-se da seguinte forma: o cliente neces-sitando de reparos no seu equipamento dirige-se à Xerox que aciona a consulente para atender ao usuá-rio. Ao final de cada mês é emitida uma Nota Fiscal em nome da Xerox do Brasil Ltda.. De acordo com o contrato social sua atividade é “escritório de contato para prestação de serviços de manutenção em equipamentos xerográficos.” Consta nesta Prefeitura nosso código de ati-vidades econômicas como “0641 - oficina de máquinas, aparelhos e equipamentos.” Essa classificação gerou dúvidas, porquanto, em razão do código de atividades, a em-presa está obrigada a escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços, ao passo que os serviços são efetivamente prestados nos locais onde se acham instalados os equipamentos e não no recinto do estabelecimento prestador. A seu ver, essa situação configura como mais adequada a utilização do Ma-nifesto de Serviços. Ante tais circunstâncias, pede-nos orientação a respeito. RESPOSTA: O Setor III de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, atendendo as prescrições do art. 5o , Dec. 4995/85, consigna que a consultante não está sob ação fiscal. Realmente, de conformidade com o art. 7o, Dec. 6492/90, na redação dada pelo art. 2o, Dec. 6890/91, a atividade codificada sob o no 0641 gera para a empresa que a exercita a obrigação de escri-turar o Livro de Registro de Entradas de Serviços - LRES. A exigência do LRES, neste caso, ainda que possa parecer contraditória, têm abrigo no pa-rágrafo único do art. 2o do Dec. 6492/90, que dispõe sobre a finalidade do livro, estabelecendo: “Parágrafo único - Para efeito deste artigo considera-se bem o corpóreo ou incorpóreo que entrar física ou juridicamente, formal ou informalmente, no estabelecimento.” Por conseguinte, ao ser acionada pela Xerox do Brasil Ltda., para fornecer assistência téc-nica a equipamentos de sua fabricação/distribuição, no estabelecimento do usuário, deve a consulente promover o registro do evento no LRES. Neste caso, a consulente deve registrar na coluna “Tomador dos Serviços o nome e endere-ço da Xerox do Brasil Ltda., e no campo “Finalidade da Entrada” o nome do usuário do equipamento a ser consertado. Pela prestação dos serviços de assistência técnica, reparos ou manutenção de equipamentos não há previsão, no art. 10 do Dec.6492/90, alterado pelo art. 20 do Dec. 6890/91, de as empresas pres-tadoras emitirem o Manifesto de Serviços. Daí porque ser incabível, na situação apresentada, sua ado-ção. Antes de finalizarmos, é conveniente observar que não está correta a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviços ao final de cada mês em nome da xerox do Brasil Ltda., salvo se a consulente estiver acobertada por autorização do órgão fiscal competente - o Departamento de Rendas Mobiliárias - a adotar o procedimento relatado. A legislação tributária municipal determina (art. 64 do Regulamento do Imposto sobre Ser-viços de Qualquer Natureza aprovado pelo Dec. 4032/81) que a Nota Fiscal será emitida toda vez que a empresa executar serviços ou receber adiantamentos ou sinais. Todavia, a mesma legislação (art. 76 do Regulamento) prevê também a fixação de regime especial de emissão de documentos fiscais, devida-mente aprovado pela autoridade fiscal. Para maiores informações a respeito, o interessado pode se dirigir ao Depto. de Rendas Mobiliárias, na Rua Tupis, 149 - 1o andar, tel. 277-4222. SCCDAL,
071/1996ISSQN - CONFECÇÃO DE EMBALAGENS PERSONALIZADAS PARA USO OU CONSUMO DO ENCOMENDANTE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.A confecção de embalagens personalizadas para uso ou consumo do encomendante constitui fato gerador do ISSQN, estando a atividade compreendida no item 77 da Lista de Serviços (atualizada pela Lei Complementar 56/87) de que trata o art. 8° do Dec.-Lei 406/68. BELPA EMBALAGENS ESPECIAIS LTDA., estabelecida nesta Capital, na Av. dos Andradas, 2287, s/710, Bairro Santa Efigênia, inscrita no CMC/PBH sob o no 118800/001-X, tendo como objetivo social a confecção e comercialização de embalagens em tecido sintético, papelão, plásti-co, veludo e etc. para perfumarias, bebidas, jóias, acessórios, roupas, bijouterias, ótica calçados e ou-tros, e a prestação de serviços de serigrafia, está formalizando a seguinte consulta, esclarecendo: Compra matéria prima (tecido sintético, plástico, napa, etc.) e confecciona embalagens conforme sua linha de modelos e padrões, as quais são destinadas a comercialização. Confecciona tam-bém, sob encomenda, embalagens diversificadas, personalizadas, para lojistas. Uma vez confeccio-nadas as embalagens são submetidas à serigrafia, que é feita por terceiros. A empresa compra, ainda, embalagens prontas para revenda, nelas não fazendo nenhum tipo de transformação ou serigrafia. Diante dessas operações, pergunta: 1) Quais das atividades descritas são consideradas prestação de serviços? 2) Havendo atividades classificadas como prestação de serviços, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidirá sobre o material utilizado para a fabricação das embalagens, ou sobre o serviço de serigrafia, mesmo terceirizado, ou sobre o valor total da embalagem? 3) Qual a fundamentação legal? 4) Quais impostos incidem sobre este serviço? 5) Incidindo o ISSQN, a empresa também sujeitar-se-á ao ICMS estadual? 6) O pagamento do ISSQN não deixaria a empresa ilegal perante a fazenda estadual? 7) Qual o tipo e modelo da nota fiscal a ser utilizada para remeter as embalagens para outros Estados? RESPOSTA: Em observância ao mandamento do art. 5o, Dec. 4995/85, o Setor III de Autuações e Di-ligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, informa não estar a consultante sob ação do Fisco Muni-cipal. 1) A confecção de embalagens personalizadas para uso ou consumo do encomendante constitui presta-ção de serviços enquadrando-se no ítem 77 da atual (redação da Lei Complementar 56/87) Lista de Serviços a que se refere o art. 8o do Dec.-Lei 406/68. Logo, a confecção personalizada de embalagens para uso dos lojistas encomendantes está ao alcance do ISSQN, não se submetendo, por outro lado, a este imposto as embalagens confeccionadas sem personalização para serem comercializadas ou aquelas já adquiridas prontas e destinadas à revenda, eis que são consideradas mercadorias. 2) Na atividade sujeita ao ISSQN, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, aí compreendido todos os custos e encargos havidos para a sua prestação. Inclui, assim, o material empregado e os serviços próprios e de terceiros realizados para a feitura do serviço, na espécie, a embalagem perso-nalizada para o encomendante usuário. É, destarte, o valor total recebido ou devido em conseqüên-cia da prestação do serviço - o preço total da embalagem. 3) No que tange à incidência do ISSQN sobre a atividade especificada, além do dispositivo legal citado na resposta à primeira pergunta, é oportuno esclarecer que reiteradas decisões judiciais têm confir-mado a imposição do tributo municipal relativamente à confecção de embalagens personalizadas pa-ra uso ou consumo do encomendante. Quanto à base de cálculo do ISSQN, o fundamento legal é o art. 9o e seu § 1o, Dec.-Lei 406/68 e o art. 48, §§ 1o e 2o, Lei Municipal 5641/89. 4) No âmbito de competência do Município, cabe somente o ISSQN. 5) Estando a operação submetida ao ISSQN, fica afastada a incidência do ICMS. Contudo, em deter-minadas atividades definidas como prestação de serviços pode haver incidência do ICMS sobre par-tes, peças e materiais e do ISSQN somente sobre a parcela de serviços. Veja-se, por exemplo, os i-tens 32, 38, 42 e 68 da Lista de Serviços (com a redação da Lei Complementar 56/87), mencionada no art. 8o do Dec.-Lei 406/68. A previsão é expressa. Não é este, porém, o caso em questão. 6) Entendemos que não. Prova disso são as muitas decisões judiciais conclusivas pela incidência do ISSQN. 7) Tratando-se de embalagens personalizadas para uso ou consumo do encomendante, no que diz res-peito ao Fisco Municipal, é suficiente a emissão de Nota Fiscal de Serviços, série “A” ou “B” para acobertar os serviços prestados. Para acobertar o seu transporte, contudo, achamos ser conveniente ouvir o Fisco estadual. SCCDAL,
072/1996ISSQN - SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADAR O IMPOSTO.Tratando-se de prestação de serviços de fornecimento/locação de mão-de-obra o imposto resultante do exercício da atividade compete ao Município onde se situar o estabelecimento prestador dos serviços. SETA RECURSOS HUMANOS LTDA., estabelecida nesta Capital, na Av. Amazo-nas, 115 - s/1420, Centro, inscrita no CMC/PBH sob o no 399426/001-0, pergunta-nos se vem agindo corretamente quanto ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, tendo em vista a seguinte situação: É uma empresa da área de recursos humanos aqui sediada. Foi contratada por uma cons-trutora estabelecida na cidade de Contagem/MG para fornecer-lhes profissionais na função de pedreiro. Para tanto, a Seta contrata o profissional, registra-o na Carteira de Trabalho em seu nome e os encami-nha à construtora. O ISSQN correspondente vem sendo recolhido aos cofres da Prefeitura de Belo Hori-zonte, eis que a consultante é estabelecida neste Município e os funcionários fornecidos são seus em-pregados. RESPOSTA: O Setor I de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias informa, em ob-servância aos ditames do art. 5o, Dec. 4995/85, que a consultante não está sob ação do fisco municipal. No caso, os serviços que a consulente presta - é o que se depreende da exposição feita - são os de fornecimento de mão-de-obra, na espécie, pedreiros. O objeto do contrato com a construtora é suprir-lhe o profissional requisitado. Este é empregado da Seta que nada constrói, apenas loca sua mão-de-obra ao interessado. Com efeito, os serviços de fornecimento de mão-de-obra enquadram-se no item 84 da atual Lista de Serviços (com a redação da Lei Complementar 56/87) prevista no art. 8o do Dec.-Lei 406/68. Consequentemente, o ISSQN proveniente de sua prestação cabe ao Município onde se localiza o estabelecimento prestador dos serviços de fornecimento de mão-de-obra, conforme estatui o art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68. A alíquota aplicável é de 2% sobre o preço do serviço ou seja, o valor total devido pelo fornecimento de pessoal. Concluindo, para responder a pergunta, vem agindo corretamente a consultante ao reco-lher aos cofres deste Município o imposto decorrente dos serviços assinalados, visto que está localiza-da com o estabelecimento prestador nesta Capital. SCCDAL,
073/1996ISSQN - MANUTENÇÃO DE APARELHOS ELÉTRICOS E DE AR CONDICIONADO; MANUTENÇÃO DE INSTALAÇÕES, SISTEMAS ELÉTRICOS, REDES HIDRÁULICAS E HIDROSSANITÁRIAS PREDIAIS - ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS.A prestação dos serviços de manutenção de aparelhos elétricos e de ar condicionado está compreendida nos itens 68 e 69 da Lista de Serviços tributáveis; os serviços de manutenção de instalações, de sistemas elétricos, de redes hidráulicas e hidrossinitárias prediais situam-se no item 15 da referida lista. PLANENGE ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., estabelecida nesta Capital, na Av. dos Andradas, 2287 - s/1506, inscrita no CMC/PBH sob o no 118.235/001-9, apresenta-nos a consulta abaixo, relatando: 1) A empresa tem como principal atividade a prestação de serviços de manutenção preventiva e cor-retiva de instalações, sistemas e equipamentos elétricos, de ar condicionado, redes hidráulicas, hidrossanitárias prediais e esquadrias. Os códigos de atividades econômicas a ela atribuídos no Cadastro Mobiliário de Contribuintes (CMC) municipal são: 1533 - consultoria técnica e projetos de engenharia mecânica, metalúrgi-ca, química e industrial; 1511 - construção de edifícios e congêneres; 1115 - administração de bens e negócios próprios. 2) Tem contrato de prestação de serviços contínuos especializados de engenharia de manutenção preventiva, corretiva, reparos e operações nos sistemas elétricos dos edifícios fazendários do Es-tado, fornecendo os materiais aplicados, tais como: lâmpadas, eletrodutos, quadros de comandos e cabos elétricos e outros itens utilizados na prestação dos serviços. Diante do exposto, pergunta: a) Relativamente ao item 1 da exposição: 1) As atividades descritas não se adequariam melhor ao código 0622 - instalação e/ou montagem de máquinas, equipamentos, aparelhos e mobiliários (móveis, instalações comerciais, máquinas, e-quipamentos, armários embutidos, cozinhas, aparelhos de ar condicionado, divisórios, coifas e exaustores, equipamentos de refrigeração e aquecimento, interfones, equipamentos de segurança, etc.)? 2) Se afirmativo, como proceder a inclusão do referido código junto ao seu cadastro? b) Quanto ao item 2 da exposição: 1) Com referência ao contrato citado, para fins de alíquota, o enquadramento dos serviços não seria nos itens 32 e 34 da Tabela II mencionada no art. 47, Lei 5641/89? 2) Se não for, em que itens se enquadram? 3) Para fins de base de cálculo, deve deduzir o valor dos materiais aplicados que se submetem ao ICMS? 4) Na hipótese de a empresa haver efetuado o recolhimento do Imposto sobre serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a maior, pode compensá-lo na apuração dos meses seguintes ou deve requerer sua restituição? RESPOSTA: De conformidade com o Setor II de Autuações e Diligências do Depto de Rendas Mobiliárias, em cumprimento às disposições do art. 5o , Dec. 4995/85, a consultante não se encon-tra sob ação fiscal. Inicialmente, queremos destacar que, segundo o contrato social consolidado que a in-teressada fez juntar aos autos, seu objeto social é bastante amplo, dificultando a sintetização neces-sária para a figuração na Ficha de Inscrição Cadastral - FIC do contribuinte, emitida pela Seção de Cadastra do Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda. Com isto, e devido à dimensão da “FIC”, dela só constam os 03 códigos principais, mas no Cadastro Mobiliário figuram ainda os códigos de atividades - 1512000 (construção de centrais de telecomunicações, re-frigeração, sonorização acustica e congêneres) e 931000 - (Serviços de informática). Colocadas essas explicações, passamos ao exame das questões suscitadas: a-1) Entendemos que não porquanto o Código de Atividades Econômicas 0622 abarca, segundo o seu título principal, as operações referentes a “instalação e/ou montagem de máquinas, equipa-mentos, aparelhos e mobiliário”, e a atividade principal da empresa, conforme seu próprio rela-to, é a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de instalações, sistemas e equipamentos elétricos, de ar condicionado, redes hidráulicas, hidrossanitarias prediais e es-quadrias. A nosso ver, os códigos que melhor espelham as atividades principais da consulente são: - Para os serviços de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos elétricos e de ar con-dicionado (bens móveis): “064300 - Reparação, restauração e conservação de instrumentos, utensílios e objetos de qual-quer natureza”, abrangendo os itens 68 e 69 da atual Lista de Serviços (com a redação da Lei Complementar no 56/87) a que se refere o art. 8o do Dec.-lei 406/68. - Para os serviços de manutenção preventiva e corretiva de instalações, sistemas elétricos, redes hidráulicas, hidrossanitárias prediais e esquadrias - considerando todos estes itens como bens imobilizados, ou seja, assentados em imóveis, integrando-os e com eles se confundindo: “0612000 - Conservação e limpeza de imóveis” - uma subdivisão do grupo 0610000 (conserva-ção, manutenção, limpeza e saneamento de bens imóveis), englobando as atividades entre ou-tros, do item 15 da citada Lista de Serviços tributáveis. a-2) Para promover as alterações e inclusões dos códigos mencionados, o contribuinte deve se diri-gir à Seção de Cadastro do Departamento de Rendas Mobiliárias, na Tupis, 149 - 1o andar, le-vando, além da documentação rotineira (informar-se pelo telefone 277-4515) uma cópia da res-posta a esta consulta. b-1/b-2) O enquadramento dos serviços a que alude o contrato mencionado descrito no número 2 da exposição dá-se no item 15 da referida Lista (“15 - limpeza, manutenção e conservação de imó-veis, inclusive vias públicas, parques e jardins”), sendo de 2% a alíquota aplicável sobre o pre-ço do serviço, conforme a Tabela II a que se refere o art. 47, Lei 5641/89. O imposto deve ser recolhido à Prefeitura do Município onde se localizar o estabelecimento prestador. b-3) Para os serviços situados no item 15 da Tabela de Alíquotas não há previsão de se efetuar de-dução de materiais empregados. Estes se inserem no preço dos serviços, a teor das disposições do § 1o , art. 8o , Dec.-lei 406/68 e do art. 48, Lei Municipal 5641/89. b-4) A empresa deve requerer sua restituição. Lembramos , entretanto, que nos termos do art. 166 do Código Tributário Nacional, a restitui-ção de tributos em que o encargo financeiro, relativo ao imposto é repassado - caso do ISSQN - só será efetuada a quem provar haver assumido o ônus tributário. Tendo sido este transferido a terceiro deverá o mesmo autorizar sua restituição ao interessado. A restituição é formalizada junto ao Departamento de Rendas Mobiliárias, na Rua Tupis, 149 - 2o andar. SCCDAL,
074/1996IPTU - PAGAMENTO INTEMPESTIVO - MULTA E JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA.Não se verificando reclamação ou recurso contra o lançamento do IPTU, o seu pagamento intempestivo gera a incidência, além da correção monetária, de multa e juros de mora, nos termos da legislação regente. HUMBERTO SAD CAETANO, residente nesta Capital, na Av. Prof. Cândido Holan-da, 30, apto. 607, São Bento, inscrito no CPF/MF sob o no 003.595.300/44, indaga-nos se há dispensa de juros e multa sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU dos exercícios de 1993/96 em face do seguinte fato: Adquiriu, em outubro/91, um lote no Bairro Itapoã, nesta cidade. Em 1992, pagou à vis-ta o IPTU do exercício. Todavia, em meados daquele ano, veio a saber que o referido imóvel havia sido com-prado pela pessoa que lhe fez a venda, mediante procuração lavrada por um cartório de cidade vizinha, à vista de identidade supostamente falsa. Em consequência disto, “corre na 1a Vara Cível, no Forum desta Capital, o processo no 024918302196-1, movido pela pessoa que se diz prejudicada, estando, portanto, o referido imóvel “sub judice”. Ante tal situação, que independeu de sua vontade, sustou o pagamento do IPTU referen-te aos exercícios de 1993 a 1996, comunicando esta ocorrência à Prefeitura. Como está próxima a solução do caso, por acordo entre as partes, pede uma resposta à pergunta apresentada, com vistas a regularização do imposto. RESPOSTA Pesquisando no sistema de informática da Secretaria Municipal da Fazenda, não detec-tamos a existência de qualquer registro quanto a reclamação ou recurso, no âmbito administrativo, con-cernentemente ao lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do índice cadastral 315 005 014 001-X, correspondente ao imóvel em questão. Em casos de reclamação e de recursos administrativos a legislação tributária municipal, mais específicamente o art. 128, Lei 5641/89, prevê a dispensa de multa e juros de mora, ante a sus-pensão da exigibilidade do crédito tributário, condicionando, porém, esta não incidência de gravames ao pagamento do crédito, se for o caso, no prazo de 20 dias contados da decisão administrativa irrecor-rível, a teor do art. 127 da mesma Lei. A correção monetária flui em quaisquer circunstâncias. Não se tratando, portanto, de reclamação ou recurso, não há como elidir, por ausência de amparo legal, a incidência de multa e juros de mora, bem como da correção monetária, devidos nos termos do art. 126, Lei 5641. SCCDAL,
075/1996ISSQN - SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE APARELHOS E DE RECEPÇÃO E REPASSE DE MENSAGENS - INCIDÊNCIA.A prestação dos serviços de locação de aparelhos receptores de mensagens ("beep") e os de recebimento e retransmissão das mesmas por intermédio de uma central coletora e expedidora de recados (serviços de secretaria) aos usuários contratantes constituí fato gerador do ISSQN nos termos da legislação em vigor. RÁDIO BEEP TELECOMUNICAÇÕES LTDA., estabelecida nesta Capital, na Av. Bernardo Monteiro, 1543, inscrita no CMC/PBH sob o no 393622/001-X, apresenta consulta sobre a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativamente à atividade de ra-diochamada por ela exercida. Esclarece a empresa que, em ocasião anterior, já se dirigira à esta Secretaria Municipal da Fazenda consultando sobre o mesmo assunto. Naquela oportunidade, obteve a resposta de que cabia a tributação pelo ISSQN sobre a prestação dos serviços de locação de bens móveis em face do aluguel dos aparelhos receptores de mensagens e sobre a prestação dos serviços de recepção e envio das men-sagens aos usuários, classificando-se estes últimos como serviços de secretaria. No entanto, a Fazenda Estadual entende que o serviço de rádiochamada se enquadra no conceito de serviços de comunicação, inserindo-se no campo de incidência do ICMS. Abraçando a tese do Fisco Estadual, a consulente transcreve a definição do termo “co-municação” contido no “Novo Dicionário Aurélio da Lingua Portuguesa”. Cita ainda as Portarias nos 232 e 257 de 23/10/91, do Ministério da Infra-estrutura, sobre Normas Gerais de Telecomunicações (NET) no 001/DNU, de setembro/91 com as seguintes definições: “item 4.1 - Serviço Especial de Radiochamada - serviço especial de telecomunicações destinado a transmitir sinais de chamada especialmente codifica-dos, endereçados a assinantes do serviço.” “item 4.6 - Serviços de Telecomunicações - constituem serviços de telecomunicações e transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, mensagens, som ou informação de qualquer natureza, por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético.” “item 5 - Classificação - O serviço de Radiochamada classifica-se em especial que é a modalidade de serviço de telecomunica-ções não aberto à correspondência pública e destinado à realização de determinados fins de interesse coletivo.” Conclui a interessada que, em face das definições acima reproduzidas, o serviço de ra-diochamada se compreende no conceito genérico de comunicação, submetendo-se ao ICMS por ex-pressa determinação constitucional constante do inciso II, art. 155 da Constituição Federal de 1988. E, corroborando o posicionamento até aqui defendido, o Estado de Minas Gerais editou, em 03/05/96, o Dec. 37893, adotando no âmbito estadual as normas do Convênio ICMS no 27, de 22/03/96, autorizando os Estados a reduzir a base de cálculo daquele imposto, bem como dispensar débitos anteriores relativos a prestações de serviços de radiochamada. Diante desta situação, indaga a consulente: a) Como deverá proceder no tocante ao recolhimento do ISSQN sobre os serviços de radiochamda? b) Qual será a base de cálculo do imposto quando, além da prestação dos serviços de radiochamada, houver também a locação do receptor (beep)? RESPOSTA: Por força da determinação do art. 5o , Dec. 4995/85, o Setor II de Autuações e Diligên-cias do Depto. de Rendas Mobiliárias anota que a interessada não se encontra sob ação fiscal. a/b) Conforme relato da própria consulente, essa questão já foi objeto de exame neste Departamento quando da solução à consulta no 092/93 de seu interesse. Reiteramos aquí a posição ali firmada - tendo em vista a inocorrência de qualquer modificação quanto às atividades da empresa, ou seja, os serviços por ela prestados continuam os mesmos es-pecificados na consulta anterior. E a legislação tributária regente igualmente prevalece, inclusive no tocante ao preceito constitucional invocado. Na presente consulta, a interessada não especificou o seu modo de operar, que. no expediente anterior ficou bem explícito. Dissera, então, a consultante: “O preço da mensalidade cobrado pela empresa aos clientes, através de nota fiscal, é composto da seguinte forma: a) 80% (oitenta por cento) do valor da mensalidade, refere-se a locação do aparelho receptor de men-sagens, popularmente conhecido como “bip”. b) 20% (vinte por cento) do valor da mensalidade, refere-se a prestação de serviço de recebimento e envio de mensagens por operadoras de serviço de radiochamada.” Também, naquela oportunidade, houve a juntada de um exemplar do contrato de prestação de serviços da empresa para seus clientes, em que o objeto era o fornecimento (opcional), sob a modalida-de de aluguel, do receptor, e a prestação de serviços de radiochamada nas 24 horas do dia. A Constituição Federal de 1988, no art. 156, III, reservou aos Municípios a competência para instituir o imposto sobre “serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, defi-nidos em lei complementar.” Os serviços de locação de bens móveis e os de secretaria (é indubitável que a “Radio Beep” executa os serviços de secretaria, eis que se trata de uma grande central receptora, onde atuam funcionários com a finalidade especifica de captar por telefone os recados e digitá-los para os aparelhos “bip” endereçados e retransmissora de mensagens aos usuários/destinatários) não estão incluídos no art. 155, II da atual Carta Constitucional. Estão, mesmo, definidos nos itens 29 (secretaria) e 79 (locação de bens móveis) da Lista de Serviços atualizada pela Lei Complementar 56/87, prevista no art. 8o do Dec.-Lei 406/68, o qual fixa o fato gerador do ISSQN como sendo “a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa. Por essas razões, e respondendo aos quesitos “a” e “b” mantemos a orientação dada quando da resposta à consulta no 092/93, formalizada pela mesma consulente em 10/09/93, e através do processo no 01.063427/93-08. Com efeito, deve a empresa efetuar o recolhimento do ISSQN relativamente aos servi-ços de locação de aparelhos receptores, bem como aos serviços de secretaria, cada qual calculado sobre o respectivo preço do serviço, sem quaisquer deduções, por ausência de lei autorizativa, de acordo com o art. 48, Lei 5641/889. SCCDAL,
076/1996ISSQN - INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - OBRA NÃO EXECUTADA PELO INCORPORADOR - NÃO INCIDÊNCIA.A incorporação imobiliária consistente tão-só na venda da fração ideal de terreno vinculada a unidade autônoma a ser edificada em condomínio, sem que o incorporador efetue a construção do empreendimento, é atividade não tributada pelo ISSQN. MONTAG - CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., estabelecida nesta Capital, na Rua Castigliano, 45, Bairro Padre Eustáquio, inscrita no CMC/PBH sob o no 103.757/001-1 pede-nos para analisarmos o seu código de atividade econômica registrado no Cadastro Mobiliário de Contribuintes desta Prefeitura. Alega que o código constante de sua FIC - Ficha de Inscrição Cadastral, não correspon-de à sua real atividade, que é, desde a constituição da empresa, a incorporação e venda de imóveis pró-prios e de terceiros. Acrescenta que está promovendo a alteração no objeto social da empresa a fim de con-formá-lo à efetiva atividade exercida. Solicita um pronunciamento deste órgão a respeito. RESPOSTA: Informa o Setor II de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, em ob-servância às prescrições do art. 5o, Dec. 4995/85, que a consulente não está sob ação fiscal. Preliminarmente, cabe esclarecer que a empresa implementou a alteração de seu objeti-vo social, conforme anunciara, registrando-a sob o no 1461630, na Junta Comercial do Estado de Mi-nas Gerais, em 25/06/96, de acordo com cópia do documento juntada ao processo. Na cláusula correspondente do contrato social, com a modificação feita, está menciona-do que “o objetivo social da sociedade é a incorporação e a comercialização de imóveis próprios, e não como constou no contrato social arquivado sob o no 3120420091.7, de 27/08/93.” A empresa está registrada no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Depto. de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda, com o código “1511000 - construção de edifícios e congêneres.” Em face da alteração havida no objetivo social, a consulente expurgou a atividade de construção civil, devendo esta ocorrência ser comunicada ao mencionado órgão municipal, nos termos do art. 12, Lei 1310/66 combinado com os arts. 17, Lei 3271/80 e 41 do Regulamento baixado pelo Dec. 4032/81, a fim de que seja providenciada também a modificação do código de atividades econô-micas no Cadastro Mobiliário. A incorporação imobiliária é matéria regida pela Lei 4591, de 16/12/64. Diz o seu art. 28: “Art. 28 - as incorporações imobiliárias, em todo o território nacional, reger-se-ão pela presente lei. Parágrafo único - Para efeito desta Lei, considera-se incorporação imobiliária a ativida-de exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edifi-cações, ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas.” E o art. 29 define o incorporador como sendo a pessoa física ou jurídica, que, mesmo não realizando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno vinculadas a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceita propostas para efetivação de tais transações, coordenando e implementando a incorporação, e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determina-das condições, do empreendimento. Assim, ao estabelecer, o art. 29, Lei 4591/64, não ser o incorporador necessariamente o executor da construção, pode-se concluir que a atividade de incorporação imobiliária somente se sub-meterá ao ISSQN, neste item, se o incorporador efetivamente for o construtor da obra. A simples venda de fração ideal do terreno correspondente a unidade autônoma a ser e-dificada em condomínio cumulada com a concretização pelo incorporador de todas as providências legais destinadas a levar a termo a incorporação não constitui prestação de serviços sujeitos ao ISSQN. Por outro lado, efetuando o incorporador, ele próprio, a construção do empreendimento, esta atividade é alcançada pelo referido tributo municipal. SCCDAL,
077/1996ISSQN - SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE PACOTES TURÍSTICOS E DE EXCURSÕES - MANIFESTO DE SERVIÇOS - EMISSÃO - INEXIGIBILIDADE.É inexigível o Manifesto de Serviços quando se tratar de prestação dos serviços de intermediação na venda de pacotes turísticos e de excursões de uma agência de turismo para outra. AGÊNCIA DE VIAGENS CVC TUR LTDA., estabelecida nesta Capital, na R. Paraíba, 1174 - 5o andar, Bairro Funcionários, inscrita no CMC/PBH sob o no 106052/001-7, dirige-se a esta Prefeitura para expor e pedir orientação quanto ao seguinte: A empresa está cadastrada junto à Secretaria Municipal da Fazenda com os códi-gos de atividades 033100/0 - Agência de Turismo e 033200/0 - Agenciamento de Serviços Auxi-liares de Turismo. Em Belo Horizonte atua apenas na coleta de vendas de excursões por outras agên-cias, atividade compreendida no código 033100/0. Não exerce, porém, o agenciamento de reser-vas e acomodações, vendas de passagens, etc. englobadas no código 033200/0. Há aproximadamente um ano recebeu a visita de um Agente Fiscal que lhe exigiu a apresentação do Manifesto de Serviços. Como não o possuísse, foi autuada, pagando a multa e providenciando a confecção do documento fiscal. Em seguida, dirigiu-se ao Fisco para se orientar acerca do preenchimento do Ma-nifesto de Serviços eis que o mesmo contém campos destinados a quantidades de bens, sua des-crição, marca, modelos, etc., e ainda a especificação dos serviços a serem executados em tais bens. Foi informado, naquela oportunidade, de que não era necessário emitir o referido impresso fiscal, mas tão-somente mantê-lo à disposição do Fisco. Surpreendentemente, no dia 27 de março do corrente, houve nova visita fiscal ao estabelecimento, ocasião em que se exigiu o preenchimento do Manifesto de Serviços. Ante tais contradições, pede-nos uma orientação a respeito. RESPOSTA Cumprindo a prescrição do art. 5o, Dec. 4995/85, o Setor IV de Autuações e Diligências do Departamento de Rendas Mobiliárias anota que a consultante não se encontra sob ação fiscal. O Manifesto de Serviços foi instituído pelo art. 7o do Dec. 6492/90, depois modificado pelo art. 2o do Dec. 6890/91, e sua emissão é exigida às empresas que exerçam, fora de seu estabele-cimento, as atividades arroladas no art. 10 do Dec. 6492/90 com a redação do art. 2o do Dec. 6890/91. Dentre as atividades externadas no referido art. 10, Dec. 6492/90, estão as codificadas sob o no 0331 - Agência de Turismo (planejamento, organização, promoção e execução de excursões, passeios e programas de turismo). Infere-se, à vista do desdobramento da atividade agrupada sob o código 0331 que so-mente as agências de turismo executoras de excursões, passeios e programas de turismo é que estarão obrigadas à emissão do Manifesto de Serviços. Segundo a consulente, como agência de turismo ela vem se dedicando apenas à venda de excursões implementadas por outras agências, ou seja, é intermediadora de excursões e programas turísticos promovidos por outras empresas do setor. Em face desta atividade de intermediação a CVC está obrigada a escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços (art. 7o Dec. 6492/90 alterado pelo art. 2o, Dec. 6890/91). Logo, embora deva possuir o Manifesto de Serviços, por força de seu objetivo social - pela atividade de “agência de turismo”, código 0331 - e das disposições do art. 3o, inciso II, Dec. 6890/91, a empresa só estará obrigada a emiti-lo quando o serviço (ou etapa) for executado fora do estabelecimento (art. 9o do Dec. 6492/90). Já em virtude da prestação dos serviços de intermediação na venda de pacotes turísti-cos, reservas, acomodações, excursões, etc. (códigos 0331e 0332) para outras agências do ramo ou para as empresas executoras dos serviços agenciados, a consultante estará obrigada a escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços (art. 7o do Dec. 6492/90 com as alterações do Dec. 6890/91). Finalmente, cabe reiterar que a interessada deve possuir, além dos livros de Registro de Serviços Prestados e Registro de Utilização de Livros e Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, o Livro de Registro de Entradas de Serviços instituído pelo art. 1o, Dec. 6492/90 e o Manifesto de Servi-ço criado pelo art. 8o do referido decreto. SCCDAL,
078/1996ISSQN - INSTALAÇÃO DE PÁRA-RAIOS - COMPETÊNCIA PARA ARRECADAR O IMPOSTOA prestação de serviços de instalação de pára-raios é considerada execução de obra de construção civil, gerando o ISSQN para o Município da localidade de realização da obra. TERMOTÉCNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida nesta Capi-tal, na Rua Menotti Mucelli, 180, Vila Magnesita, inscrita no CMC/PBH sob o no 304184/001-6, atuando nos ramos: industrial, na fabricação de materiais elétricos para sistemas de pára-raios e aterramentos; comercial, no comércio de materiais elétricos, hidráulicos e térmicos; e de presta-ção de serviços, em montagens de sistemas de pára-raios, aterramentos e redes elétricas, dirige-se a este Departamento, consultando: É prestadora de serviços de instalação de sistemas de pára-raios para construtoras, condomínios e pessoas físicas em diversos municípios. Vem recolhendo o Imposto sobre Servi-ços de Qualquer Natureza - ISSQN somente ao Município de Belo Horizonte, onde se encontra sediada. Está correto o seu procedimento ou deve efetuar o recolhimento do imposto ao Município em que o serviço é executado? RESPOSTA: Por informação do Setor II de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mo-biliárias, em cumprimento às disposições do art. 5o do Dec. 4995/85, o contribuinte não se encontra sob ação do Fisco Municipal. A instalação de sistemas de pára-raios está inserida dentre os serviços considera-dos obras de construção civil e outras semelhantes. Os serviços em questão se equiparam ou se situam mais especificamente no campo das instalações elétricas, eis que o raio é uma descarga elétrica gerada na atmosfera e o pára-raios (proteção catódica) tem por finalidade atrair esta des-carga e conduzi-la até o solo, aterrando-a e evitando que a mesma provoque danos às pessoas e bens. Com efeito, a atividade está compreendida no item 32 da atual Lista de Serviços (na redação da Lei Complementar 56/87) a que alude o art. 8o do Dec.-Lei 406/68, tendo em vista as disposições do art. 87, XV, do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Nestas circunstâncias é aplicável à espécie a regra do art.12, “b” do Dec.-Lei 406/68, ou seja, o ISSQN proveniente da prestação dos serviços de instalação de pára-raios é arrecadado pelo Município em que o serviço é executado. Sendo este o de Belo Horizonte, a alí-quota aplicável é de 2% sobre o preço do serviço, observando-se a norma contida ao final do item 32 da citada Lista de Serviços, a qual determina a exclusão da base de cálculo do ISSQN do valor referente às mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da prestação. Tais merca-dorias ficam sujeitas ao ICMS. SCCDAL,
079/1996ISSQN - PROPAGANDA E PUBLICIDADE - COMISSÃO DE AGENCIAMENTOS DE COMERCIAIS - INCIDÊNCIA.São tributáveis pelo imposto as comissões de agenciamento de comerciais - representadas por descontos ou deduções nas faturas dos serviços de divulgação - pagas pelas empresas de comunicação às agências de publicidade e propaganda. DNA PROPAGANDA LTDA., estabelecida nesta Capital, na Rua Aimorés, 981 - 2o andar, inscrita no CMC/PBH sob o no 324235/001-6, atuando no ramo de publicidade e marketing, vem relatar e questionar: A empresa executa serviços de propaganda e publicidade criando anúncios para veiculação na mídia. Sobre tais serviços vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado a 5%. No entanto, entende que vem pagando indevidamente o imposto tendo em vista a seguinte situação: A empresa produz um comercial para determinado cliente. Para divulgá-lo enca-minha-o aos veículos de comunicação. Estes concedem à consulente um desconto sobre o valor da nota de veiculação. O valor descontado (a seu ver, erroneamente nomeado de comissão) está sendo tributado a título de ISSQN pela alíquota de 5%, conforme se vê da documentação juntada aos autos do processo. Sua dúvida é quanto a legitimidade deste recolhimento, visto que ele se baseia no valor de um desconto e não de uma prestação de serviços. Além disso, mesmo que serviço fos-se, a atividade não se enquadra no item 85 (propaganda e publicidade) da Lista de Serviços tribu-táveis ou mesmo em qualquer outro item ali relacionado. Por essas razões pede uma orientação a respeito. RESPOSTA: O Setor IV de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, em ob-servância às prescrições do art. 5o, Dec. 4995/85, assevera que a consultante não está sob ação fiscal. A incidência do ISSQN sobre as atividades das agências de propaganda e publici-dade está prevista no item 85 da atual (redação da Lei Complementar 56/87) Lista de Serviços a que faz menção o art. 8o do Dec.-Lei 406/68. Este Município ao regulamentar o ISSQN por via do Dec. 4032/81, dedicou aos serviços de propaganda e publicidade a Seção XI, da qual destacamos o art. 107, assim redigido; “Art. 107 - Nos serviços de publicidade e propaganda prestados por agências, a base de cálculo corresponderá: I - ao valor das comissões e honorários relativos à veiculação; II - ao preço relativo aos serviços de concepção, redação e produção; III - a taxa de agenciamento cobrada das clientes; IV - ao preço dos serviços especiais que executem, tais como pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outras ligadas à atividade.” Portanto, as comissões e honorários especificados no inciso I do art. 107, acima trans-crito, recebidas pelas agências de publicidade e propaganda integram a receita das agências, constituindo base de cálculo do imposto à qual se aplicará a alíquota de 5%, de acordo com a Tabela II mencionada no art. 47, Lei 5641/89. É manifesta a natureza de agenciamento - remunerado sob a rubrica de comissão - dos serviços que as agências prestam aos veículos de divulgação. O comissionamento fica ainda mais evidenciado na própria fatura emitida pelos divulgadores contra os clientes das agências. É o que se constata ao exame da documentação juntada à consulta. Está expresso na fatura a “dedução de comissão de agenciamento”, cujo valor é credi-tado às agências. Não se trata de desconto oferecido ao tomador do serviço de veiculação (o cli-ente da agência), pois a este a fatura é debitada pelo seu valor bruto. Como o pagamento da fatu-ra aos divulgadores é efetuado pela agência, esta embolsa a diferença, ou seja, o importe de sua comissão (que aparece como desconto na fatura) pelos serviços de agenciamento de comerciais prestados aos veículos de comunicação. Os serviços de agenciamento sofrem a incidência do ISSQN, estando relacionados no item 50 da citada lista (“50 - agenciamento ou intermediação de bens móveis e imóveis não a-brangidos nos itens 45, 46, 47 e 48”). O agenciamento de veículação de comerciais é intermedia-ção de serviços - bem móvel incorpóreo. Todavia, neste caso, como se viu antes, o valor da co-missão percebida a este título compõe a base de cálculo dos serviços de propaganda e publicida-de compreendidos no item 85 de atividades tributáveis. Concluindo, está correto o procedimento levado a efeito pela consulente quanto ao pa-gamento do ISSQN relativamente as parcelas de comissões auferidas das empresas de comunica-ção pelos serviços de agenciamento para elas realizados. SCCDAL,
080/1996ISSQN - SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE IMÓVEIS - ENQUADRAMENTO COMO SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS - INADMISSIBILIDADE.A prestação dos serviços de administração e corretagem de imóveis gera o ISSQN baseado no preço do serviço, sendo inadmissível, por falta de amparo legal, o enquadramento das pessoas jurídicas prestadoras desses serviços como sociedades de profissionais. IMOBILIÁRIA ALPES LTDA., estabelecida nesta Capital, na Rua São Paulo, 409 - sobre loja 16, inscrita no CMC/PBH sob o no 373727/001-7, vem expor e requerer o seguinte: Presta serviços para duas grandes empresas, utilizando o seu estabelecimento ape-nas como escritório de concentração onde 17 profissionais liberais exercem suas atividades de corretagem e de despachante. Cada um deles tem sua própria firma, pagando INSS e expedindo RPA. Não emite Nota Fiscal. Nessas circunstâncias, indaga sobre a possibilidade de vir a se transformar em so-ciedade de profissionais, considerando, ainda, que não tem patrão, nem funcionários, os móveis são alugados e usa uma loja tipo franquia para trabalhar com exclusividade para as duas empre-sas. RESPOSTA: Em observância às disposições do art. 5o, Dec. 4995/85, o Setor II de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias anota que a consulente não está sob ação fiscal. A forma exceptiva de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN outrora concedida às denominadas sociedades de profissionais deixou de vigorar neste Município em face da revogação expressa do art. 50, Lei 5641/89, pela Lei 6810, de 29/12/94. No entanto, mesmo que vigorasse ainda o permissivo legal citado, ele não se apli-caria ao caso em análise pelo fato de, como assinalou a consulente na exposição, cada profissio-nal ter sua própria firma funcionando - num endereço único, não integrando esses profissionais uma sociedade una. Há, ainda, outros fatores que inviabilizariam o enquadramento, mas que, a nosso ver, seria improdutivo enumerar em virtude de não se conceber mais neste Município a figura tributária das sociedades de profissionais. É oportuno esclarecer, ante o que a consulente relatou que, se cada profissional (corretor ou despachante) tem sua firma, em princípio estariam todas elas obrigadas a possuir e emitir Notas Fiscais de Serviços e não “RPA”, que é documento (recibo) expedido por profissio-nal autônomo. Prosseguindo no exame da matéria consultada, informamos que, em verificação efetuada junto ao Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Depto. de Rendas Mobiliárias, consta-ta-se que a Imobiliária Alpes está registrada ali com as atividades de administração de bens mó-veis e imóveis e intermediação de direitos e serviços, sujeitos ao ISSQN calculado sobre o preço do serviço, que é como a empresa deve continuar recolhendo o seu Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. SCCDAL,
081/1996ISSQN - SERVIÇOS ESSENCIAIS, AUXILIARES OU COMPLEMENTARES DA EXECUÇÃO DE OBRAS CIVIS - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADAR O TRIBUTO.O ISSQN gerado pela prestação dos serviços classificados como essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras civis pertence ao Município da localização do estabelecimento prestador dos serviços, a teor do art. 12, "a" do Dec.-Lei 406/68 c.c. o parágrafo único, art. 88 do Regulamento do ISSQN baixado pelo Dec. 4032/81. STTE - SERVIÇOS TÉCNICOS DE TELECOMUNICAÇÕES E ENGENHARIA DE LTDA., estabelecida nesta Capital, na Av. Prof. Magalhães Penido, 697 - Pampulha, inscrita no CMC/PBH sob o no 395537/001-3, dirige-se a este Departamento para expor e consultar: Tem como objetivo social a “ prestação de serviços técnicos de telecomunicações, serviços de infra-estrutura, desenvolvimento de projetos para sistemas de telecomunicações, ope-rações e manutenção de sistemas de telecomunicações, elaboração de documentação técnica, assessoria, consultoria e engenharia aplicada, além do comércio e representação por conta própria e por conta de terceiros, de aparelhos e equipamentos telefônicos, assim como seus acessórios.” A seu ver, tais atividades configuram a prestação de serviços na área de engenha-ria civil. Para fundamentar este entendimento, transcreve doutrina em que o conceito de construção é dividido em dois: um no sentido estrito abrangendo as obras de edificação em geral, e outro no sentido amplo compreendendo todas as obras de engenharia. Sob outro enfoque, apresenta estudo em que a construção civil é segmentada em grupos: obras de terra, obras de edificação, obras de estradas e logradouros públicos, obras de arte, obras de terraplenagem e de pavimentação, obras hidráulicas e obras de instalações, de mon-tagens e estruturas em geral. Noutro sentido genérico, a construção civil engloba as obras de construção, reforma ou reparação relacionadas com os diversos grupos especificados. O legislador tributário, embora separasse em itens distintos os serviços de cons-trução civil (inclusive obras hidráulicas e outras semelhantes) e os de conservação e reparação de edifícios, estradas pontes e congêneres, ao ver da consulente, considerou-os todos como obras de construção civil. Em prol deste entendimento, reproduz ementa do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário no 106915-5, assim redigida: “Ementa - Centrais telefônicas Sua instalação configura obra de engenharia capaz de ensejar a incidência do ISS sobre o valor da prestação do serviço e do ICM apenas sobre o equipamento fornecido, não se justificando a incidência deste último tributo (ICM) com base na operação global (ítem 19 da Lista anexa ao Decreto-Lei 834/69).” Ante tais fundamentos, pergunta: 1) No que tange à prestação de serviços técnicos de telecomunicações, serviços de infra-estrutura, desenvolvimento de projetos para sistemas de telecomunicações, operação e manu-tenção de sistemas de telecomunicações, elaboração de documentação técnica, assessoria, consultoria e engenharia aplicada, estas atividades enquadram-se como obra de engenharia pa-ra fins de tributação do Imposto sobre serviços de Qualquer Natureza - ISSQN? 2) Se positivo, é aplicável o disposto no art. 12, “b” do Decreto-Lei 406/68 c/c o art. 3o, III, do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81? RESPOSTA: O Setor II de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, cumprin-do o disposto no art. 5o do Dec. 4995/85, confirma não estar a consultante sob ação fiscal. Obedecidas as disposições legais superiores - Constituição Federal, Dec.-Lei 406/68, Dec.-Lei 834/69, e Lei Complementar 56/87 - o Município editou sua legislação tribu-tária que rege o ISSQN - basicamente a Lei 5641/89 e o Regulamento (RISSQN) aprovado pelo Dec. 4032/81. No que tange aos serviços de construção civil, o Regulamento reservou-lhe a Se-ção I abrangendo os arts. 87 a 89. No art. 87 estão arroladas as atividades consideradas obras de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes. No inciso VIII do mesmo artigo encon-tra-se a execução, por administração, empreitada ou subempreitada de instalações de sistemas de telecomunicações. O entendimento dominante é no sentido de que os serviços listados no art. 87 cita-do abarcam a execução física, material dos mesmos. Por isto que classificadas como obras de construção civil, aplicando-se, portanto, a regra do art. 12, “b”, do Dec. 406/68. Já o art. 88 do RISSQN especifica os serviços ditos essenciais, auxiliares ou com-plementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes: “Art. 88 - São serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes: I - os seguintes serviços de engenharia consultiva: a - elaboração de planos diretores, estimativas orçamentarias, programação e planeja mento; b - estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira; c - elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de enge-nharia. d - fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira; II - levantamento topográficos, batimétricos e geodésicos; III - calafetação, aplicação de sintecos e colocação de vidros; IV - locação de máquinas, aparelhos e equipamentos; V - coleta e remoção de entulho através de caçambas, móveis estacionadas.” A todos estes aplica-se a regra do art. 12, “a”, Dec.-Lei 406/68, de acordo com o parágrafo único art. 88 RISSQN. Posta a legislação municipal, especialmente os preceitos regulamentares, já pode-mos responder as perguntas elaboradas: 1) Os serviços técnicos de telecomunicações, de infra-estrutura, de desenvolvimento de projetos para sistemas de telecomunicações, de elaboração de documentação técnica, de assessoria, de consultoria e de engenharia aplicada, todos eles voltados para a execução material de sistemas de telecomunicações, enquadram-se no item 32 da atual (com a redação da Lei Complementar 56/87) Lista de Serviços de que trata o art. 8o do Dec.-Lei 406/68. Porém, classificam-se co-mo essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras civis, nos termos do art. 88 do Dec. 4032/81. Isto significa que os serviços acima especificados são tributados pela alíquota de 2%, no Mu-nicípio de Belo Horizonte, de acordo com o item 32 da Tabela II mencionada no art. 47, Lei 5641/89, devendo, todavia, o imposto deles proveniente ser recolhido para o Município onde se situar o estabelecimento prestador dos serviços, segundo a regra emanada do art. 12, “a”, Dec.-Lei 406/68 combinado com o parágrafo único, do art. 88 do Regulamento do ISSQN - Dec. 4032/81. Já os serviços de operação e manutenção de sistemas de telecomunicações situam-se especifi-camente nos itens 22, 15 e 69 da referida lista, sujeitando-se ao imposto pela alíquota de 5% (itens citados da Tabela II do art. 47, Lei 5641/89), cabendo o produto de sua arrecadação ao Município em que se localizar o estabelecimento prestador, não se enquadrando, portanto, como “obra de engenharia”; 2) Como vimos na resposta à primeira pergunta, todos os serviços ali elencados submetem-se à regra do art. 12, “a”, do Dec.-Lei 406/68 (imposto arrecadado pelo Município da situação do estabelecimento prestador dos serviços). SCCDAL,
082/1996ISSQN - EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - ALÍQUOTA.Neste Município, a execução de obras de construção civil sofre a incidência do ISSQN calculado a 2% sobre o preço total do serviço, sem quaisquer deduções. CLIMASERV AR-CONDICIONADO LTDA., estabelecido na cidade do Rio de Janeiro/RJ, na Rua Leôncio de Albuquerque, 36, Bairro Saúde/Gambôa, inscrito no CMC/MF sob o no 68574714/0001-47, pergunta-nos qual a alíquota do Imposto sobre Servi-ços de Qualquer Natureza - ISSQN aplicável relativamente a prestação do seguinte serviço: “Execução de instalações e adequação eletromecânica de sistema de exaustão e ponto de força de ar condicionado em salas de bateria no edifício da estação terminal de Belo Horizonte II da Embratel.” RESPOSTA: Os serviços especificados nesta consulta são considerados obra de construção ci-vil, nos termos do art. 87 do Regulamento do ISSQN baixado pelo Dec. 4032/81: “Art. 87 - Considera-se obras de construção civil, obras hidráulicas e outras seme-lhantes, a execução por administração, empreitada ou subempreitada de: I - ... XV - instalações de água, energia elétrica, vapor, elevadores e condicionamentos de ar; XXI - ...” Assim sendo, aos serviços que a consulente se propõe realizar para a Embratel, conforme descrito na exposição, aplicam-se as regras ditadas para a tributação das obras de construção civil, quais sejam: - O ISSQN docorrente de sua execução compete ao Município onde o serviço é prestado, no caso, o de Belo Horizonte (art. 12, “b”, Dec.-Lei 406/68); - Alíquota incidente de 2% sobre o preço total do serviço ou receita tributária (í-tem 32, da Tabela II a que se refere o art. 47, Lei Municipal 5.641/89). SCCDAL,
083/1996Tendo em vista dúvidas levantadas nos autos do processo, em epígrafe, onde o in-teressado postula o seu enquadramento como microempresa junto à Fazenda Municipal, o Depar-tamento de Rendas Mobiliárias pergunta-nos: “a) Firmas que têm como objetivo social, além da prestação de serviço, atividades de comércio e/ou indústria podem ser enquadradas como microempresas? b) Em caso afirmativo, as receitas auferidas com a alívidade de comércio e/ou indústria somam-se às receitas obtidas por prestações de serviços, para efeito de se determinar a RECEITA BRUTA do período de doze meses?” Passamos, então, ao exame das questões apresentadas: a) Analisando a legislação pertinente (arts. 110 a 123, Lei 5641/89 e Dec. 6453/89), nela não detectamos qualquer impedimento, em função do exercício de atividades industriais e/ou comerciais conjuntamente com a de prestação de serviços, às pessoas jurídicas candidatas ao enquadramento como microempresa. A legislação regente, ao estabelecer que microempresas são “as pessoas jurídicas ou firmas individuais prestadoras de serviços...” não impôs limitação alguma quanto a este aspecto - o de que a atividade devesse ser exclusivamente a de prestação de serviços. Aliás, quando quis restringir o seu alcance a lei foi clara, explícita, objetiva, não deixando margem a dúvi-das. E, a interpretação da legislação tributária há de ser literal quando disponha sobre, dentre outras matérias, exclusão do crédito tributário e outorga de isenção (que é o caso das micro-empresas), nos termos do art. 111, CTN. Ademais, o limite de receita bruta autorizado para o enquadramento (600 UFPBH, hoje, R$12.015,33 para um período de 12 meses), já é o fator mais embaraçante e excludente à ob-tenção do incentivo fiscal em apreço. (art. 110, da Lei 5641/89). sobretudo porque a receita bruta, a teor do § 2o do mesmo artigo, compreende o somatório das receitas operacionais e não-operacionais auferidas no referido período. A nosso ver, qualquer cerceamento ao usufruto do benefício, salvo os espressamente fixa-dos nas normas escritas vigentes, constitui excesso, arbítrio mesmo, pois não cabe ao inter-prete dispor onde a lei não dispõe. Por isso, entendemos, respeitadas as prescrições limitativas externadas na legislação, ine-xistir obstáculo ao enquadramento como microempresa das pessoas jurídicas cujo ato consti-tutivo e/ou alterações prevejam o exercício do comércio e/ou indústria cumulados com a ati-vidade de prestação de serviços. b) Sim, conforme preceitua o § 2o, art. 110, Lei 5641/89. SCCDAL, 14 de agosto de 1996. De acordo.
084/1996ISSQN - SERVIÇOS DE REFORMA E CON-SERVAÇÃO ENVOLVENDO A REALIZAÇÃO DE OBRAS CIVIS E HIDRÁULICAS - COMPE-TÊNCIA PARA ARRECADAR - ALÍQUOTA ENEL - ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, estabelecida nesta Capital, na Rua Aquiles Lobo, 39, Bairro Floresta, inscrita no CMC/PBH sob o no 395.413/001-9, indaga-nos qual o Município competente para arrecadar o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativamente aos serviços de reforma e conservação: o do estabelecimento prestador ou o da localidade de realização dos serviços? Pergunta-nos, ainda, qual é a alíquota devida. RESPOSTA: Cumprindo as disposições do art. 5o , Dec. 4995/85, o Setor II de Autuações e Di-ligências do Depto. de Rendas Mobiliárias registra que a consultante não se encontra sob ação fiscal. Os serviços de reforma previstos no item 34 da atual Lista de Serviços (redação da Lei Complementar 56/87) a que se refere o art. 8o, Dec.-Lei 406/68 e de conservação de imóveis envolvendo a realização de obras civis, hidráulicas e outras semelhantes, definidas no art. 87 do Regulamento do ISSQN baixado pelo Dec. 4032/81 têm o mesmo tratamento tributário endere-çado a execução de obras de construção civil compreendida no item 32 citada Lista de Serviços. Logo, o imposto proveniente de sua execução cabe ao Município onde se localizar a obra, aplicando-se a regra estabelecida no art. 12, “b” do Dec.-Lei 406/68. Em Belo Horizonte tais serviços são gravados pelo imposto com a alíquota de 2% sobre o preço do serviço ou receita bruta, de acordo com o item 32 da Tabela II a que alude o art. 47, Lei 5641/89. SCCDAL,
085/1996ISSQN - CONSULTA FORMULADA COM CA-RÊNCIA DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO SEU EXAME - INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta apresentada em desacordo com a legislação que a disciplina, não oferecendo os elemen-tos básicos para sua solução. CORSEP - PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONVENIADOS LTDA., estabeleci-da nesta Capital, na Av. Afonso Pena, 262 - s/ 2106, Centro, inscrita no CMC/PBH sob o no 109940/001-2, em expediente dirigido ao Depto. de Rendas Mobiliárias e recepcionado neste Servi-ço de Legislação e Consultoria, faz um relato breve e confuso de suas atividades, sem apresentar qualquer questionamento. Com vistas a esclarecer a situação e obter as informações necessárias ao encaminha-mento da questão, se fosse o caso, instamos a interessada, por via de ofício a ela remetido em 24/06/96, (fls. 03 do processo) a comparecer ao Serviço de Legislação e Consultoria. Como até a presente data não houve qualquer providência ou manifestação da empre-sa a respeito, estamos declarando a consulta ineficaz por não oferecer os elementos mínimos indis-pensáveis à sua solução, nos termos do art. 7o, II, Dec. 4995/85. SCCDAL,
086/1996IRRF/PJ - CONSULTA FORMULADA AO MUNICÍPIO SOBRE LEGISLAÇÃO DE IMPOSTO DA UNIÃO - INÉPCIA.É inepta a consulta formulada ao Município, ainda que em decorrência da atuação de seus órgãos, envolvendo matéria tributária de competência da União. CONSTRUTORA CAEME LTDA., nesta Capital, na Rua Dona Amélia, 202, Bairro Jardim América, inscrita no CGC/MF sob o no 41820796/0001-06 e no CMC/PBH sob o no 393641/001-3, pede nossa manifestação acerca da aplicação da Portaria no 3418, de 26/09/95, expedida pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. A referida Portaria determinou aos órgãos da administração pública municipal a obrigatoriedade de efetuar a retenção do Imposto de Renda na fonte, que, no caso, pertence ao Município, quando do pagamento a pessoas jurídicas prestadoras dos serviços enumerados no Anexo Único do citado ato normativo, tudo de conformidade com a legislação federal pertinente. Ocorre, porém, que está havendo dúvida quanto a adoção do procedimento em re-lação aos serviços prestados pela consulente à Prefeitura de Belo Horizonte. Segundo a empresa, tais serviços consistem em construção de prédios e obras assemelhadas (reforma e adequação), os quais, nos termos do Anexo Único da Portaria 3418 e da legislação federal regente, não estão sujeitos à retenção na fonte do Imposto de Renda. RESPOSTA: Trata-se de consulta relativa ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, de competên-cia da União. Muito embora a Prefeitura de Belo Horizonte haja editado a Portaria em questão dirigida aos diversos órgãos de sua administração direta e indireta, para que estes observassem a legislação federal específica, visando os interesses da Administração Municipal, eis que o produ-to da arrecadação do tributo assim auferido, por disposição constitucional, lhe pertence, o men-cionado ato normativo municipal não tem natureza tributária. Nem poderia ter, pois não diz res-peito a tributo municipal. O Dec. Mun. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta, prescreve no seu art. 1o.: “Art. 1o - É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu repre-sentante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse.” Assim, não se referindo a consulta à matéria tributária municipal, que é da essên-cia deste procedimento administrativo, deve a mesma ser declarada inepta. SCCDAL,
087/1996ISSQN - DESENVOLVIMENTO E CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE - ALÍ-QUOTA INCENTIVADA - REQUISITOS. A alíquota de 0,5% instituída para o desenvolvimen-to e a cessão de direito de uso de programa de com-putador está basicamente condicionada a que o soft-ware seja elaborado nesta cidade por empresa nela sediada e que o programa desenvolvido ou cedido seja registrado na SEPIN, salvo, entre outras situa-ções, se gerado por encomenda do usuário final, proprietário do direito de uso. IS - IMPLANTAÇÃO DE SISTEMMAS LTDA., estabelecida nesta Capital, na Rua Platina, 132-C, Bairro Calafate, inscrita no CMC/PBH sob o no 377.294/001-5, atuando no desenvolvimento de programas de computador, dirige-se a esta Prefeitura para orientar-se quanto a especificação do serviço na nota fiscal e à incidência da alíquota incentivada para a cessão de direito de uso de software instituída pela Lei 6499/93, regulamentada pelo Dec. 8001/94. Presta os seguintes serviços: 1 - Implantação de sistema - compreende a cessão de direito de uso com treinamento gratuito e assistência telefônica gratuita por 30 dias. Na nota fiscal descreve: “cessão de direito de uso programa contabilidade 7.06.” Alíquota aplicada: 0,5%. 2 - Contrato de atualização de versão - implantado o sistema, o cliente optante pelo contrato mensal de atualização de versão, recebe automaticamente as novas versões lançadas, tendo direito ainda, sem ônus, ao esclarecimento telefônico sobre o sistema e a visitas técnicas ao seu escritório para solução de problemas. Especifica na nota fiscal: “contrato de cessão de versão atualizada programa contabilidade 7.06.” alíquota: 0,5%. 3 - Atualização de versão sem contrato - para clientes não optantes pelo contrato. Cobra-se de-terminada quantia para cada versão atualizada com direito a esclarecimento telefônico gratuito durante uma semana. Nota fiscal: “cessão de versão atualizada programa contabilidade 7.06.” Alíquota: 0,5%. 4 - Assistência telefônica sem contrato - para clientes não optantes pelo contrato mensal de atu-alização e que necessitem de assistência telefônica para identificação e solução de proble-mas, mediante o pagamento de certa importância. Nota fiscal: “assistência telefônica programa contabilidade.” Alíquota: 5% 5 - Visita ao cliente sem contrato - serviços prestados a clientes sem contrato, com assistência local cobrada para identificação e solução de problemas no programa. Nota fiscal: “Visita técnica programa contabilidade.” Alíquota: 5%. 6 - Desenvolvimento Específico de Rotinas - para o caso de desenvolvimento de programas de rotinas específico para determinado cliente, já que os programas cedidos são padronizados. O programa especial criado, vinculado ao principal, mas executado independentemente des-te, não é levado a registro na SEPIN. Para o seu desenvolvimento é cobrado certo valor. Nota fiscal: “Desenvolvimento específico de rotina.” Alíquota 5%. RESPOSTA Em cumprimento ao preceito do art. 5o, Dec. 4995/85, o Setor I de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias informa não estar a consultante sob ação fiscal. A legislação que institui o incentivo fiscal concernentemente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza para a prestação dos serviços de desenvolvimento e cessão de direito de uso de software em Belo Horizonte impõe basicamente as seguintes condições ao usu-fruto do benefício: a) que o programa seja desenvolvido nesta Capital, e b) por empresa aqui sediada, isto é, estabelecida com matriz nesta cidade; c) que o programa desenvolvido seja registrado na SEPIN, dispensando-se esta providência quando o programa for elaborado por encomenda do usuário final, titular de sua propriedade (inciso II, § 3o, art. 1o, Dec. 8001/94), ou referir-se a versões complementares de programas, originalmente registrados (inciso I, § 3o, idem). Cumpridos esses requisitos fundamentais, resta observar as situações que ensejam o direito à alíquota favorecida. Segundo a descrição apresentada pela consulente, parece-nos correta a aplicação da alíquota de 0,5% relativamente às situações compreendidas nos itens 1, 2 e 3 de sua exposi-ção e também à incidência da alíquota de 5% nas atividades enumeradas em 4 e 5. Quanto ao programa especificado no item 6, que a consulente vem gravando o percentual de 5%, há de se notar que, sendo o software desenvolvido especialmente para um usu-ário, para atender rotinas particulares por ele adotadas - como consignou a consultante na exposi-ção - a alíquota incidente é a de 0,5% (meio porcento), tendo em vista o preceito do inciso II, art. 2o, Dec. 8001/94, salvo se o titular de sua propriedade não for o encomendante, caso em que a percentagem a recair sobre o preço é mesmo de 5%. No tocante aos serviços agrupados em 1, 2 e 3, onde há gratuidade para a presta-ção de determinados ítens de serviços, cumulados com outros que são onerados, é imprescindível que conste do contrato entre as partes cláusula expressa neste sentido. Referente à descrição dos serviços no documento fiscal, afigura-se acertado o pro-cedimento, refletindo o serviço realizado, segundo o relato feito em cada item da exposição à consulta. SCCDAL,
088/1996ISSQN - PROJETOS E ESTUDOS DE VIABILIDADE NA ÁREA DE ENGENHARIA HIDRÁULICA - SERVIÇOS ESSENCIAIS, AUXILIARES OU COMPLEMENTARES DA EXECUÇÃO DE OBRAS CIVIS E OBRAS HIDRÁULICAS - TRIBUTAÇÃO.A prestação dos serviços em epígrafe vinculados a execução de obras civis e hidráulicas é considerada essencial, auxiliar ou complementar destas, aplicando-se-lhes a alíquota de 2% sobre o preço, cabendo o imposto ao Município da localização do estabelecimento prestador. IRRIGAR PROJETO, CONSULTORIA E MANEJO LTDA., estabelecida nesta Capital, na R. Aimorés, 462 - s/409, Bairro Funcionários, inscrita no CMC/PBH sob o no 380929/001-9, pergunta-nos se as atividades que exerce, abaixo relacionadas, estão enquadradas como construção civil, ou auxiliares e complementares de conformidade com os arts. 87 e 88 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISSQN: “1 - Desenvolvimento de projetos básicos e executivo nas áreas de Engenharia Hidráulica, de Irrigação e Drenagem,, Sanitária, Engenharia Agrícola e Engenharia Agronômica: 2 - Elaboração de estudos de viabilidade Técnico - Econômico para diversas áreas da Enge-nharia (Hidráulica, Sanitária, de Irrigação e Drenagem); 3 - Estudos em hidrologia (macro e micro drenagem); 4 - Supervisão na montagem de Projetos Hidráulicos em geral e de Projetos de Irrigação e dre-nagem; 5 - Montagem residencial de aparelhos de irrigação por gotejamento e aspersão. RESPOSTA: O Setor II de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, em ob-servância aos ditames do art. 5o do Dec. 4995/85, comunica que a consultante não está sob ação do Fisco Municipal. Considerando as disposições dos arts. 87 e 88 do RISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, que definem os serviços considerados como construção civil, hidráulicas e outras seme-lhantes (art. 87) e os serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes (art. 88), os serviços prestados pela consulente, conforme expôs, podem ser assim classificados: A - Essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, hidráuli-cas e outras semelhantes, que se compreendem no item 32 da Lista de Serviços: . Desenvolvimento de projetos básicos e executivos e elaboração de estudos de viabilidade técnico - econômica para as áreas de engenharia hidráulica, de irrigação de drenagem e sani-tária, salvo os projetos e elaboração de estudos de engenharia sanitária e drenagem desvincu-ladas da execução de construção civil e hidráulica, caso em que se enquadram nos itens 30 e 22 combinadas com os itens 14 e 17 da Lista de Serviços atualizada pela Lei Complementar 56/87. . Estudos em hidrologia (macro e micro drenagem); supervisão na montagem de projetos hi-dráulicos em geral e de projetos de irrigação e drenagem, com as ressalvas acima. B - Serviços de projetos básicos e executivos nas áreas de engenharia agrícola e agronomia. En-quadramento no item 30 da Lista de Serviços. C - Montagem residencial de aparelhos de irrigação por gotejamento e aspersão. Tais serviços estão previstos como tributáveis no item 74 da citada Lista, desde que o aparelho de irriga-ção a ser montado seja fornecido pelo usuário final do serviço. Os serviços englobados na alínea “A” acima respeitadas as ressalvas, submetem-se ao ISSQN calculados pela alíquota de 2% (ítem 32 a Tabela II, art. 47, Lei 5641/89), devido o imposto no Município onde se localizar o estabelecimento prestador (parágrafo único, art. 66 do RISSQN). Os serviços agrupados nas alíneas “B” e “C” bem como os ressalvados em “A”, são tributados a 5% (itens 22, 30 e 74 da referida Tabela II), sendo o produto do imposto igual-mente devido ao Município em que se situar o estabelecimento prestador dos serviços. SCCDAL,
089/1996ISSQN - VEICULAÇÃO DE ANÚNCIOS EM JORNAIS E PERIÓDICOS - NÃO INCIDÊNCIA.Por força da norma exceptiva inserida no item 86 da atual Lista de Serviços tributáveis, a veiculação de anúncios e outros materiais publicitários em jornais, periódicos, rádios e televisões não sofre a incidência do imposto. INFORME CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA., estabelecida na Rua Congonhas, 45, São Pedro, nesta Capital, inscrita no CMC/PBH sob o no 118.020/001-X, tendo como objetivo social o ramo de informática, consultoria e assessoria, cursos e a publicação de livros, revistas e periódicos, consulta-nos se sobre as receitas de veiculação de anúncios no jornal que faz publicar (exemplar anexo), o qual é distribuído gratuitamente há imunidade de tributação municipal. RESPOSTA: O Setor I de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, em obser-vância aos termos do art. 5o, Dec. 4995/85, registra que a consulente não se encontra sobre ação fiscal. A veiculação e divulgação de textos e outros materiais publicitários constitui pres-tação de serviços que se submete ao Imposto sobre Serviços e Qualquer Natureza - ISSQN, es-tando a incidência prevista no item 86 da atual Lista (na redação do art. 1o, Lei Complementar 56/87) de que trata o art. 8o do Dec.-Lei 406/68. Todavia, o mesmo item 86 da Lista de Serviços citada contém dispositivo exclu-indo da tributação os serviços de veiculação de material publicitário em jornais, periódicos, rá-dios e televisão. Por conseguinte, a veiculação de anúncios realizada pela consulente no periódico por ela editado, conforme exemplar juntado aos autos do processo, não se sujeita ao ISSQN. O caso é de não-incidência do imposto e não de imunidade tributária, que é a ve-dação de se instituir impostos sobre o jornal e o papel destinado à sua impressão, estabelecida no art. 150, VI, “d” da vigente Constituição Federal. A imunidade, todavia, é objetiva, alcançando apenas o jornal e o papel para sua impressão, mas não os serviços inerentes, como os de veicula-ção de anúncios, que não sofrem a incidência do ISSQN por haverem sido excepcionados no item 86 da Lista, conforme já assinalado. SCCDAL,
090/1996PREÇO PÚBLICO - EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO - NÃO UTILIZAÇÃO DO IMPRESSO - PREÇO INDEVIDO.É indevido o preço público cobrado por emissão automática de guia de recolhimento de tributo pela Prefeitura quando o contribuinte não utilizar o impresso em decorrência de não haver tributo a pagar no período a que corresponde. GREMAFER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA., estabelecida nesta Ca-pital, na Av. do Contorno, 8000 - salas 305 e 512, inscrita no CMC/PBH sob o no 389.956/001-0, expõe: Tem como objetivo social a importação, comércio, exportação, representação e distribuição de máquinas e acessórios, ferramentas, dispositivos, equipamentos industriais para indústria automobilística, de tratores, caminhões, eletrodomésticos, metalúrgica em geral e para a indústria de cosméticos, plásticos, calçados, brinquedos, tintas, etc.. A empresa, desde a sua constituição não exerceu a atividade de representação co-mercial, não havendo previsão de quando a iniciará. Por isso não emitiu nenhuma nota fiscal de serviço até o momento. Daí, pergunta: Há necessidade do recolhimento da “taxa de expediente”, quando não houver movimento? RESPOSTA: Segundo o Setor I de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, cumprindo o mandamento do art. 5o, Dec. 4995/85, a consulente não se encontra sob ação fiscal. A interessada juntou à consulta cópia de uma guia de recolhimento não preenchida relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, em que está impresso o valor de R$2,25, a titulo de “expediente”. Sua pergunta é se deve ou não efetuar o pagamento dessa im-portância quando não houver imposto a recolher. Inicialmente, cabe esclarecer que o mencionado importe não se refere a “taxa de expediente” e, sim, ao preço de emissão da guia de recolhimento, cobrado pela Prefeitura para ressarcir o custo de sua expedição, nos termos do art. 40, Lei 5641/89 c/c o art. 1o, Dec. 8452/95. Quanto a pergunta formulada, nosso entendimento é o de que não há necessidade de se fazer o pagamento do preço da guia de recolhimento quando inexistir imposto a recolher. É o que se depreende do texto do art. 1o , Dec. 8452/95, assim escrito: “Art. 1o - Os preços dos serviços não-compulsórios prestados pelo Município de Belo Horizonte às pessoas físicas e jurídicas que venham a utilizá-los são os constantes do Anexo I deste Decreto.” (grifo nosso). A expedição da guia de recolhimento é um desses serviços não compulsórios pres-tados pelo Município (grupo VII, item 5, Anexo I, Decreto citado). Não tendo o contribuinte provocado sua emissão, porque dela não necessitava, é inconcebível a exigência do preço. Somente se houver a utilização da guia de arrecadação emiti-da pela Prefeitura para pagamento de tributo ou outra receita municipal é que será devido pelo usuário o preço correspondente à sua expedição. SCCDAL,
091/1996ISSQN - SERVIÇOS DE MONTAGENS NA ÁREA DE CONSTRUÇÕES METÁLICAS - ENQUADRAMENTO NA LISTA - ALÍQUOTA.A prestação dos serviços em referência enquadra-se no item 32 da atual Lista, sujeitando-se ao imposto calculado pela alíquota de 2% sobre o preço do serviço, se a obra localizar-se neste Município. COBERTURA CONSTRUÇÕES METÁLICAS LTDA., estabelecida na R. Flor das Almas, 332, Bairro Jardim Montanhês, Capital, inscrita no CMC/PBH sob o no 119.877/001-2, esclarecendo ser prestadora de serviços de montagens na área de construções metálicas, com material fornecido pelo cliente, pergunta-nos se tais serviços se enquadram como construção ci-vil. Acrescenta ainda que a sua alíquota atual é de 5%. RESPOSTA: Nos termos do art. 5o do Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta, o Setor II de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, anota que a consultante não se encontra sob ação fiscal. Examinando os dados da empresa constantes do Cadastro Mobiliário de Contribu-intes do Departamento de Rendas Mobiliárias, verifica-se que a mesma está registrada ali com o código de atividade econômica 1528000 - montagem industrial. No entanto, de conformidade com a última alteração contratual efetuada - fax de fls. 04 -, o objetivo social da empresa passou a ser “a prestação de serviços de montagem de es-truturas metálicas.” O Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza RISSQN -, a-provado pelo Dec. 4032/81, estabelece no art. 87, a relação de serviços considerados obras de construção civil, hidráulicas e outras obras semelhantes. No inciso XI do artigo citado figuram as “montagens de estruturas em geral,” salvo as que se referem hoje aos itens 74 e 75 da Lista de Serviços prevista no art. 8o do Dec.-Lei 406/68 (instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos e montagem industrial, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido). A consulente informa que vem executando serviços na área de construções metáli-cas, sendo o material suprido pelo cliente. Com efeito, sua atividade está compreendida no item 32 da referida Lista, atuali-zada pelo art. 1o, Lei Complementar 56/87, ou seja, a tributação a que se submete é a indicada para os serviços de construção civil: alíquota de 2% neste Município (item 32 da Tabela II, art. 47, Lei 5641/89) e imposto devido para a Prefeitura onde a obra é executada (art. 12, “b”, Dec.-Lei 406/68). O código de atividade econômica mais condizente com a atuação da empresa, de acordo com a descrição apresentada, é a nosso ver, o “1518000 - Serviços de construção civil não especificados,” nos termos da Portaria SMFA-011/91. Por último, é conveniente esclarecer que, tratando-se de prestação de serviços de montagens industriais (linhas de produção) e de máquinas, aparelhos e equipamentos, para o u-suário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido, a alíquota aplicável é de 5%, cabendo o produto do imposto ao Município onde se situar o estabelecimento prestador dos serviços (art. 12, “a”, Dec.-Lei 406/68). SCCDAL,
092/1996IMPOSTOS - COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS.Por prescrição constitucional, cabe aos Municípios instituir os impostos sobre serviços de qualquer natureza, sobre a propriedade predial e territorial urbana e sobre a transmissão de bens imóveis por ato oneroso "inter vivos". BANCO DO BRASIL S/A - CESEC SAVASSI., estabelecido nesta Capital na Rua da Bahia, 2500, inscrito no CMC/PBH sob o no 000.000/000-0, como contratante de diver-sas empresas prestadoras de serviços de limpeza em suas dependências e visando precaver-se quanto a responsabilidade do Banco em causas trabalhistas solicita-nos a relação de todos os im-postos municipais a que se submetem as empresas daquele ramo de atividade. RESPOSTA: São três os impostos de competência dos Municípios: 1) O Imposto sobre serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, cujo fato gerador é a prestação, por empresa ou profissional autônomo, dos serviços constantes de uma lista (prevista no art. 8o do Dec.-Lei 406/68, estando a mesma atualizada pelo art. 1o, Lei Complementar 56/87). Os ser-viços de limpeza, manutenção e conservação de imóveis constam do item 15 do referido rol. O contribuinte é o prestador dos serviços. 2) O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, que incide sobre a propri-edade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como defini-do na lei civil, localizado na Zona Urbana do Município. Contribuinte é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor. 3) O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “Inter Vivos”, que tem como fato gerador: a) a transmissão onerosa, a qualquer titulo, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, situados no território do Município; b) a transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais, exceto os de garantia, sobre imóveis situados no território do Município; c) a cessão onerosa de direitos relativos à qualquer dos bens referidos nas alíneas anteriores. Contribuinte é o adquirente ou cessionário do bem ou direito, sendo que, na permuta, cada um dos permutantes. É oportuno esclarecer que a obrigatoriedade de pagamento dos impostos acima mencionados está condicionada à ocorrência do fato gerador tributário, nos termos dos arts. 113 a 118 da Lei 5172, de 25/10/66 - Código Tributário Nacional (CTN) e da legislação espe-cífica de cada imposto. Finalmente, enfatizamos que, no âmbito deste Município, somente se atribui a res-ponsabilidade às pessoas jurídicas tomadoras de serviços pela retenção e recolhimento do ISSQN na fonte, nas situações especificadas no art. 46, Lei 5641/89. Dentre outros casos ali previstos, a consulente deve cumprir essa obrigação quando: a) o prestador do serviço - pessoa física ou jurídica - não comprovar sua inscrição no cadastro mobiliário de contribuintes; b) o prestador de serviço, obrigado a emissão de nota fiscal de serviço, deixar de fazê-lo; c) a execução do serviço de construção civil for efetuada por prestador não estabelecido no Mu-nicípio. As formas e condições para a retenção e o recolhimento do ISSQN na fonte estão disciplinadas no art. 37 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 e no Dec. 7861/94. SCCDAL,
093/1996ISSQN - APOSTILAS PRODUZIDAS PELO FORNECEDOR CONTENDO A SUA MARCA - AQUISIÇÃO POR TERCEIROS - NÃO INCIDÊNCIA.Não configura prestação de serviços gráficos sujeitos ao ISSQN, a cessão de apostilas para outros educandários, quando o material didático comercializado é produzido pelo fornecedor, contendo a sua marca, para uso próprio em cursos que ministra. SOCIEDADE EDUCACIONAL SOMA LTDA., sediada nesta Capital, na Rua Major Lopes, 574, São Pedro, inscrita no CMC/PBH sob o no 373005/001-1 e estabelecida com uma filial no mesmo endereço, sala 01 e inscrição no CMC/PBH no 373.005/003-8, esta tendo como objetivo social a confecção de material didático para a própria empresa e para terceiros, vem relatar e, ao final, pedir esclarecimento quanto ao seguinte: A empresa vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativamente a venda de material para outros estabelecimentos. Tendo sido visitada por um Agente Fiscal do Município foi orientada para que fizesse uma consulta da incidência ou não do referido tributo nas operações de venda assinaladas. É o que está fazendo agora, informando mais que os produtos comercializados são da marca “Soma” e não personalizados com o nome do encomendante. Com vistas a esclarecer melhor a matéria trazida a exame a consulente apresentou, por intermédio do processo no 01.076486/96-44, informações adicionais, das quais destacamos o seguinte trecho: “... Para melhor entenderem a situação a nossa gráfica tem exclusividade na produção de aposti-las e outros materiais didáticos, para a própria empresa e para outras escolas no interior do Esta-do, sendo que estas apostilas vendidas para o interior são idênticas às usadas pelos alunos do Soma. ...” RESPOSTA: Em observância aos termos do art. 5o, Dec. 4995/85, o Setor IV de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias assinala que a consultante não está sob ação do Fisco Municipal. A incidência do ISSQN sobre os serviços de composição gráfica em geral previs-tos no item 77 da atual Lista (na redação da Lei Complementar 56/87) mencionada no art. 8o do Dec.-Lei 406/68, está disciplinada no art. 109 do Regulamento do ISSQN baixado pelo Dec. Mun. 4032/81, assim redigido: “Art. 109 - O imposto incide sobre a prestação dos seguintes serviços, relaciona-dos com o ramo das artes gráficas: I - composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e outras matrizes de im-pressão; II - impressão gráfica em geral, com matéria prima fornecida pelo encomendante ou adquirida de terceiros Parágrafo único - Não está sujeita à incidência do imposto sobre serviços de qual-quer Natureza a confecção de impressos em geral que se destinem à comercialização ou à industrialização.” A par disto, a doutrina e jurisprudência dominantes têm entendido que a elabora-ção de impressos gráficos, personalizados para uso ou consumo do encomendante, ou seja, não destinado por este à comercialização ou industrialização, sofre a incidência do ISSQN. Por outro lado, a confecção de impressos sob encomenda ou não, para fins de comercialização pelo enco-mendante/adquirente, sujeitar-se-á ao ICMS, de competência dos Estados. Feitas essas considerações preliminares, passamos a emitir nosso entendimento em face do questionamento apresentado: Segundo a descrição pela consultante, as apostilas por ela produzidas, da marca Soma, e comercializadas para outros educandários no interior do Estado, são idênticas às que a própria “Soma” utiliza em seus cursos. Nessas circunstâncias, essa operação, a nosso sentir, caracteriza-se como venda de mercadorias, pois as apostilas fornecidas constituem material didático que a própria fornecedora produz para si mesma, personalizado com a sua marca e vendido a terceiros interessados. A característica primordial configuradora da incidência do ICMS e não do ISSQN, no caso, é a não personalização das apostilas com o nome do encomendante. Conforme enfatiza a consulente, o material fornecido é da marca “Soma”, análogo ao que ela utiliza na aplicação de seus próprios cursos educacionais, não sendo elaborado com exclusividade em nome do adqui-rente. É oportuno assinalar, por outro lado, que sendo o material didático impresso per-sonalizadamente em nome do encomendante, para seu uso ou consumo, a operação acarretará, por se tratar de prestação de serviços, a incidência do ISSQN, enquadrando-se no item 77 da atu-al (com a redação da Lei Complementar 56/87) Lista de Serviços citada no art. 8o do Dec.-Lei 406/68. SCCDAL,
094/1996ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUBDIVIDIDA EM PARTES OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO IMPOSTO.Segundo a legislação tributária municipal, quando a prestação dos serviços for subdividada em partes, considera-se devido o imposto, isto é, ocorrido o seu fato gerador, no mês em que se concluir qualquer etapa contratual vinculada a exigibilidade do preço do serviço. BRASANITAS - EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COMÉRCIO LTDA., estabelecida nesta Capital, na Rua Timbiras, 2941, Barro Preto, inscrita no CMC/PBH sob o no 313.389/001-X vem relatar e em seguida perguntar: Mantém um contrato para prestação de serviços de limpeza com a Secretaria Mu-nicipal de Saúde da Prefeitura de Belo Horizonte. Na cláusula quinta do contrato ficou estabele-cido que a medição do serviço compreenderia o período do dia 20 de um mês até o dia 19 do mês seguinte. Ante o exposto, indaga: “Para fins de emissão da Nota Fiscal/Fatura de Serviço referente ao serviço pres-tado no período (20 a 19) poderemos fazer constar no corpo da Nota Fiscal Fatura o período retro mencionado, sendo que neste caso, o ISS será recolhido no mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal/Fatura, sem corrermos o risco de sermos autuados quando de uma fiscalização da Prefeitura, por ela entender que o ISS foi recolhido em atraso?” Exemplificando: Período de medição/faturamento: 20 de julho a 19 de agosto/96 Data de emissão da NF/Fatura: 20 de agosto/96 Data de Recolhimento do ISS: 05 de setembro/96 RESPOSTA: Em observância aos ditames do art. 5o, Dec. 4995/85, o Setor I de Autuações e Di-ligências do Depto. de Rendas Mobiliárias registra que a consultante não se encontra sob ação fiscal. O contrato de prestação de serviços firmado entre a consulente e a Prefeitura de Belo Horizonte, cuja cópia foi anexada ao expediente, tem prazo de 12 meses, prorrogáveis (cláusula 2a), tendo sido convencionado que os serviços, para fins de faturamento, seriam medi-dos periodicamente compreendendo o “dia 20 do mês anterior e o dia 19 do mês em curso, inclu-sive” (cláusula 5a). Nessas circunstâncias é aplicável ao caso o preceito do art. 53, Lei 5641/89: “Art. 53 - Quando a prestação dos serviços for subdividida em partes, considera-se devido o ISSQN no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.” Logo, não ocorre, na espécie, qualquer irregularidade quanto a tempestividade do recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN em face da emissão da nota fiscal/fatura no dia 20, correspondentemente aos serviços executados no período do dia 19 do mês anterior até aquele dia, com o conseqüente recolhimento do imposto no dia 05 do mês seguinte ao do faturamento, considerado este o mês da ocorrência do fato gerador tributário, de acordo com o art. 53, Lei 5641/89. SCCDAL,
095/1996ISSQN - CONSULTA FORMULADA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO REGULAMENTAR - INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta apresentada sem os requisi-tos indispensáveis à sua formulação, inobservan-do a legislação regulamentar específica. ASSESSUS ASSESSORIA E CONTABILIDADE S/C LTDA, estabelecida nesta Capital, na Rua da Bahia, 1345 - s/1002, Bairro Lourdes, inscrita no CMC/PBH sob o no 106743/001-3, dirige-se a este Departamento pedindo esclarecimentos acerca das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidentes nas atividades de informá-tica exercidas por empresas clientes da consultante. A seguir discrimina os serviços prestados pelas empresas e as alíquotas corres-pondentes: - Criação de Home Pages.......................................................................5% - Software encomendado.....................................................................2% - Software encomendado desenvolvido pela empresa contratada, sediada em Belo Horizonte, com registro na SEPIN.........................................................................0,5% - Aluguel de software...........................................................................5% - Manutenção de software....................................................................5% - Configuração de sistemas radiadores...................................................5% RESPOSTA: O Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta sobre matéria tribu-tária de competência do Município, assegura ao sujeito passivo da obrigação, ou ao seu repre-sentante legal, o direito de pedir esclarecimentos a respeito da legislação, sua aplicação e in-terpretação em relação a fato concreto de interesse do contribuinte (art. 1o do Dec. 4995/85). A presente consulta está sendo apresentada em desacordo com as normas que a disciplinam, eis que a ora consulente não é o sujeito passivo da obrigação tributária, nem comprovou ser representante legal dos contribuintes; não os nomeando, nem juntando os res-pectivos instrumentos de mandato. Com efeito, estamos declarando a ineficácia da consulta por inobservância à legislação que a regulamenta. SCCDAL,
096/1996ISSQN - CONSULTA FORMULADA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO REGULAMENTAR - INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta apresentada sem os requisi-tos indispensáveis à sua formulação, inobservan-do a legislação regulamentar específica. ASSESSUS ASSESSORIA E CONTABILIDADE S/C LTDA, estabelecida nesta Capital, na Rua da Bahia, 1345 - s/1002, Bairro Lourdes, inscrita no CMC/PBH sob o no 106743/001-3, dirige-se a este Departamento pedindo esclarecimentos acerca das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidentes nas atividades de informá-tica exercidas por empresas clientes da consultante. A seguir discrimina os serviços prestados pelas empresas e as alíquotas corres-pondentes: - Criação de Home Pages.......................................................................5% - Software encomendado.....................................................................2% - Software encomendado desenvolvido pela empresa contratada, sediada em Belo Horizonte, com registro na SEPIN.........................................................................0,5% - Aluguel de software...........................................................................5% - Manutenção de software....................................................................5% - Configuração de sistemas radiadores...................................................5% RESPOSTA: O Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta sobre matéria tribu-tária de competência do Município, assegura ao sujeito passivo da obrigação, ou ao seu repre-sentante legal, o direito de pedir esclarecimentos a respeito da legislação, sua aplicação e in-terpretação em relação a fato concreto de interesse do contribuinte (art. 1o do Dec. 4995/85). A presente consulta está sendo apresentada em desacordo com as normas que a disciplinam, eis que a ora consulente não é o sujeito passivo da obrigação tributária, nem comprovou ser representante legal dos contribuintes; não os nomeando, nem juntando os res-pectivos instrumentos de mandato. Com efeito, estamos declarando a ineficácia da consulta por inobservância à legislação que a regulamenta. SCCDAL,
097/1996ISSQN - FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA EDUCACIONAL (PROFESSORES) POR COOPERATIVA - ISENÇÃO - INVIABILIDADE.O fornecimento de mão-de-obra especializada de professor por intermédio de cooperativa criada com esta finalidade não é beneficiado com a isenção concedida aos serviços prestados pelas pessoas físicas - profissionais autônomos - dos professores. COOEDUCAR - COOPERATIVA DOS EDUCADORES E CONSULTORES DO SISTEMA SEBRAE/MG DE INFORMAÇÃO GERENCIAL LTDA., estabelecida nesta Capital, na Rua Fernandes Tourinho, 913, Lourdes, inscrita no CMC/PBH sob o no 124.076/001-6, instituída com vistas a fornecer mão-de-obra educacional ao Sistema SEBRAE/MG Escola Técnica de Formação Gerencial, dirige-se a este Departamento, aduzin-do e consultando: A mão-de-obra ofertada é exclusivamente de professores; a remuneração dos professores é da totalidade dos serviços prestados; a entidade não tem fins lucrativos sendo que a taxa de administração cobrada objetiva apenas manter os serviços administrativos es-senciais ao seu funcionamento. Considerando todas essas peculiaridades e mais o fato de que os professores são isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, pergunta: 1) A COOEDUCAR é isenta do ISSQN? 2) Pode aplicar por analogia o fundamento e a isenção dos taxistas e se considerar isenta do ISSQN? 3) Pode emitir duas notas fiscais de serviço: uma acobertando os serviços prestados pelos co-operados, sem destaque e recolhimento do ISSQN; outra discriminando o serviço adminis-trativo e sobre o seu valor fazer incidir o imposto a 2%? RESPOSTA: Cumprindo o preceito do art. 5o do Dec. 4995/85, que regulamenta o procedi-mento da consulta, o Setor I de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias re-gistra que a interessada não está sob ação fiscal. Passamos, então, ao exame das questões apresentadas: 1) Não. A isenção do ISSQN estabelecida no art. 1o, Lei 5839/990, é endereçada às pessoas físicas exercentes, sob a forma de trabalho pessoal, dos serviços ali especificados, dentre os quais se encontram os de professor. Portanto, a referida isenção beneficia apenas as atividades dos profissionais autônomos expressas na lei. Não alcança as pessoas jurídicas, como a consulente. 2) Não. O art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN determina a interpretação literal da legis-lação que trate, dentre outros, de exclusão de crédito tributário e de outorga de isenção. Por conseguinte, não se pode empregar a analogia para estender à COOEDUCAR a isenção do ISSQN, que é uma exclusão do crédito tributário (art. 175, CTN), concedida especifi-camente para os serviços prestados pelas cooperativas de taxistas através da Lei 5873, de 22/03/91. Ademais, a isenção de impostos, por mandamento constitucional (§ 6o, do art. 150 da vi-gente Constituição Federal), só pode ser concedida mediante lei específica do ente tribu-tante, no caso, do Município. Inexiste lei municipal favorecendo os serviços prestados pela consulente com a isenção do ISSQN. 3) Não. Conforme a exposição feita pela consultante, seu objetivo é o fornecimento de mão-de-obra educacional para o Sistema SEBRAE. Sendo assim, os serviços prestados pela COOEDUCAR são os de fornecimento de mão-de-obra, incluídos no item 84 da Lista de Serviços (atualizada pelo art. 1o, Lei Complemen-tar 56/87) tributáveis a que alude o art. 8o do Dec.-Lei 406/68). E, a teor do art. 48, Lei 5641/89, o preço do serviço - base de cálculo do ISSQN - compre-ende o valor total recebido ou devido pela prestação do serviço. E este, em se tratando de fornecimento de mão-de-obra, inclui o valor desta, os encargos decorrentes e mais a taxa de administração ajustada. Decompor o serviço, como sugerido na pergunta, para atenuar a incidência do imposto, discriminando cada componente em notas fiscais distintas, além de desvirtuar a operação e de não ter amparo legal, não traria nenhum efeito prático, pois, como já vimos, o serviço contratado à Cooperativa é um só - o de fornecimento de mão-de-obra - não havendo, ain-da, qualquer previsão legal quanto à sua desoneração em face do ISSQN. SCCDAL,
098/1996ISSQN - SERVIÇOS DE RECEPÇÃO E RETRANSMISSÃO DE MENSAGENS PARTICULARES E DE LOCAÇÃO DE APRELHOS "BEEP" REALIZADAS PELAS EMPRESAS DE RÁDIO-CHAMADA - INCIDÊNCIA.Constitui fato gerador do ISSQN a prestação pelas empresas operadoras de rádio-chamada dos serviços de recepção e envio de mensagens particulares aos usuários do sistema; incide também o imposto relativamente a locação de aparelhos receptores - "Beep" - dessas mensagens. INTERBEEP COMUNICAÇÕES LTDA., estabelecida nesta Capital na R. Pa-raíba, 330 - 9o and. - Conj. 902/904, inscrita no CMC/PBH sob o no 384004/001-0, está for-mulando consulta relativamente à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN no tocante a atividade de “rádio-chamada”, considerando-se as disposições da Cons-tituição Federal de 1988 e a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, notadamente após a celebração do Convênio ICMS no 27, de 22/03/96, aprovado pelo Dec. 37893, de 03/05/96, deste Estado. Menciona a requerente a resposta dada à consulta no 092/93, apresentada por outra empresa do ramo, quando se concluiu que sobre a atividade incidia o ISSQN em virtude da prestação dos serviços de locação de bens móveis (aluguel de aparelhos receptores de rá-diochamada - “beep”) e de secretaria, este decorrente do trabalho executado pela empresa, consistente no recebimento em sua central da mensagem endereçada a determinado usuário, a quem a mesma era imediatamente repassada e captada no aparelho “beep” em seu poder. Acrescenta a ora consulente o entendimento firmado recentemente pela Fazen-da Estadual no sentido de que os serviços prestados pelas empresas de rádio-chamada se en-quadram no conceito de comunicação, sujeitando-se, assim ao ICMS. Apoiando a tese do Fisco Estadual, a empresa traz a definição do termo “co-municação” extraída do “Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa” de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, transcrevendo também as definições de “Serviço Especial de Rádiocha-mada” e de “Serviços de Telecomunicações” estabelecidas nas Portarias nos 232 e 257, de 23/10/91, do Ministério da Infra-Estrutura, sobre Normas Gerais de Telecomunicações (NET) no 001/DNU. Argumenta a consultante que, em face das transcrições assinaladas, conclui-se que os serviços de rádio-chamada se inserem no conceito genérico de comunicação submeten-do-se a tributação apenas do ICMS, conforme previsto no art. 155, II da atual Constituição Federal. E o Estado de Minas Gerais, ao editar o Dec. 37893/96 aprovando os termos do Convênio ICMS no 27, vem ratificar tal dedução. RESPOSTA: Informa o Setor II de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliá-rias, em atendimento às prescrições do art. 5o, Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta, não estar a contribuinte sob ação fiscal. A posição deste Serviço de Legislação e Consultoria relativamente a prestação dos serviços de rádio-chamada, sob o ângulo tributário do Município, é o de que, em função do modo de operar das empresas do setor, incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natu-reza - ISSQN. Incide o tributo municipal, em um primeiro momento, sobre a prestação dos serviços de locação de aparelhos de recepção de mensagens aos usuários do sistema. É que as empresas operadoras, juntamente com a realização dos serviços de recepção e expedição de recados aos assinantes, oferecem, em locação (se o usuário não detiver a posse ou a proprie-dade desse equipamento) o aparelho “beep” destinado a recepcionar as mensagens a ele diri-gidas. O aluguel de bens móveis é atividade inserida no item 79 da atual (na redação do art. 1o, Lei Complementar 56/87) Lista de Serviços a que se refere o art. 8o do Dec.-Lei 406/68, submetendo-se ao ISSQN pela alíquota de 5% sobre o preço do aluguel ajustado. Há incidência, ainda, do mesmo tributo em decorrência da prestação dos servi-ços de secretaria, representados, no caso, pelo trabalho de recepção e retransmissão de mensa-gens aos destinatários. As operadoras funcionam como uma grande central a quem o público em geral se dirige, por via telefônica, a fim de que através dela - onde atuam funcionários trei-nados com vistas a captação de recados e ao seu repasse, de forma digitalizada, para os apare-lhos receptores em poder do destinatário - se faça chegar a determinado usuário certo comuni-cado. São serviços característicos de secretaria, arrolados no item 29 da mencionada Lista e sujeitos, portando, ao ISSQN, nos termos do art. 8o do Dec.-Lei 406/68 e do art. 156, III da atual Constituição Federal. A alíquota aplicável é de 5% sobre o preço do serviço, de acordo com o item 29 da Tabela II, mencionada no art. 47, Lei 5641/89. SCCDAL,
099/1996ISSQN - SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMÉRCIAL - INDENIZAÇÕES A CARGO DO REPRESENTANTE - DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - INADMISSIBILIDADE.Por ausência de autorização expressa a lei são indedutíveis do preço do serviço de representação (comissões), base imponível do imposto, as parcelas de indenizações aos adquirentes dos produtos, atribuídas ao representante. QUINZE GRAUS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., estabelecida nesta Capital, na R. Ouro Preto, 722, Bairro Barro Preto, inscrita no CMC/PBH sob o no 121.923/001-1, atuando na área de representação comercial, vem relatar e consultar o seguin-te: É representante da Nestlé Industrial e Comercial Ltda., de quem percebe co-missões pelos serviços de representação comercial. Entretanto, o contrato firmado entre am-bos atribui à representante certa responsabilidade em função do sistema de comercialização praticado pela representada. Por este sistema, os produtos com prazo de validade vencido são indenizados ao cliente (comerciante). Até o limite de 3% dessas indenizações a representada assume. O excedente é debitado ao representante. Ante tais circunstâncias, entende a consultante que sua receita se vê reduzida da parcela de indenizações sob sua responsabilidade. Pergunta, então, se pode deduzir da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, que vem recolhendo integralmente até aqui, o valor corres-pondente às indenizações que lhe são imputadas por força contratual. Se afirmativa a resposta, solicita autorização para compensar os valores indeni-zados anteriormente com o ISSQN a recolher. RESPOSTA: Em observância aos termos do art. 5o, Dec. 4995/85, o Setor I de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias assinala que a consultante não está sob ação fis-cal. Dispõe o art. 9o do Dec.-Lei 406/68 que a base de cálculo do imposto é o preço do serviço. O Município, transpondo para a sua legislação tributária a norma geral fixada no art. 9o, citado, adotou-a no art. 48, Lei 5641/89, definindo no seu § 1o o preço do serviço: “§ 1o - Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido em con-seqüência da prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções, exceto as ex-pressamente autorizadas em lei.” Posta a legislação regente, passamos a externar nosso entendimento: Os serviços de representação comercial são alcançados pelo ISSQN, estando previstos no item 50 (“agenciamento ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangi-dos nos itens 45, 46, 47 e 48”) da Lista de Serviços (atualizada pelo art. 1o, Lei Complementar 56/87) de que trata o art. 8o, Dec.-Lei 406/68. A remuneração obtida pelos prestadores destes serviços, via de regra, é deter-minada pela aplicação de um percentual (comissão) sobre o montante das vendas realizadas. Logo, o preço do serviço, no caso, é o valor da comissão auferida em face da comercialização dos produtos da representada. A nosso sentir, as parcelas de eventuais indenizações a cargo da consulente, conforme exposto, não se vinculam ao preço do seu serviço, ou seja, ao valor da comissão a que faz juz pelo trabalho de vendas. As indenizações são circunstâncias alheias ao fato gera-dor do imposto, não influenciando no resultado da remuneração. Por isto que desconsideradas. E, ainda que se correlacionassem com as comissões ajustadas, inexiste lei auto-rizativa, consoante prescreve o § 1o, art. 48, Lei 5641/89, que permita ao contribuinte deduzir da base de cálculo do ISSQN as importâncias referentes as indenizações a que se obriga por cláusula contratual. Por estas razões, não vemos como acolher a pretensão da requerente, ficando igualmente prejudicado o seu pleito exposto no segundo tópico da consulta formulada. SCCDAL,
100/1996ISSQN - SERVIÇOS DE COLETA E REMOÇÃO DE ENTULHO DE CONSTRUÇÃO CIVIL - ALÍQUOTA.Pratica-se a alíquota de 2% sobre o preço dos serviços quando se tratar de coleta e remoção de entulho procedente de construção civil. CAÇAMBA CAPITAL LTDA., estabelecida na Rua Fides, 3, Bairro Apareci-da, nesta Capital, inscrita no CMC/PBH sob o no 125.507/001-0, atuando na prestação de ser-viços de coleta de entulhos, indaga: Sabendo-se que a empresa dedica-se apenas à atividade descrita, consistente na remoção de entulhos provenientes de processos de construção ou reforma, a alíquota do ISS aplicável seria de 2%? RESPOSTA: O Setor IV de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, cum-prindo o ordenamento do art. 5o, Dec. 4995/85, certifica que a empresa não está sob ação fis-cal. A resposta é afirmativa. De acordo com o inciso V, do art. 88 (inciso V acrescido ao artigo citado pelo art. 1o, Dec. 8246/95) do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, a prestação dos serviços de coleta e remoção de entu-lho através de caçambas móveis estacionadas foi classificada como serviços auxiliares, com-plementares ou essenciais da execução de obras de construção civil, quando a estas se vincu-larem. Por conseguinte, nos termos do parágrafo único, art. 88, RISSQN estão sujeitos à alíquota de 2%, devido o imposto para o Município onde estiver situado o estabelecimento prestador dos serviços. SCCDAL,
101/1996ISSQN - SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÕES E DE ENERGIA ELÉTRICA - LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.Os serviços epigrafados. Classificados como execução de obras de construção civil, a teor do art. 87 do Regulamento do ISSQN instituído pelo Dec. 4032/81, geram o imposto para o Município em que o serviço for prestado. JMC TELECOMUNICAÇÕES E ENGENHARIA LTDA., estabelecida nesta Capital, na Rua Campo Grande, 937 - Bairro Barreiro de Cima, inscrita no CMC/PBH sob o no 123.587/001-1, tendo por objeto social a prestação de serviços no ramo de instalações de sistemas de telecomunicações e de energia elétrica em geral, está consultando-nos quanto a aspectos da tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, esclarecen-do: No exercício de suas atividades faz a instalação de testes dos equipamentos que alimentam a central telefônica (implantação e ampliação do sistema que atende as centrais telefônicas e instalação da parte elétrica). Exemplificando: em uma cidade onde existe ape-nas um posto telefônico a empresa executa a implantação de fonte 48 VCC e bancos de bate-rias para suprir a central telefônica quando faltar energia elétrica. Isto posto, pergunta: 1) Ao prestar tais serviços fora da cidade de Belo Horizonte, qual será o Município para quem deve recolher o ISSQN? 2) Qual a alíquota a ser praticada sobre os serviços mencionados? 3) Sendo os serviços prestados fora de Belo Horizonte, mas a Nota Fiscal de Serviços emitida para empresa aqui localizada, em favor de que Município deve efetuar o pagamento do im-posto? RESPOSTA: O Setor II de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, aten-dendo os termos do art. 5o , Dec. 4995/85, aponta que a consultante não se encontra sob a-ção fiscal. 1) Ante a descrição dos serviços prestados pela empresa entendemos que os mesmos se en-quadram no item 32 da atual Lista de Serviços a que alude o art. 8o, Dec.-Lei 406/68, ob-servando-se também as disposições do art. 87 do Regulamento baixado pelo Dec. 4032/81 (incisos VIII e XV). Assim, como serviços de construção civil, o ISSQN deles decorrente pertence ao Município onde o serviço é prestado, conforme determina o art. 12, “b” do Dec.-Lei 406/68. 2) Quando os serviços mencionados forem executados no Município de Belo Horizonte, a alíquota incidente é de 2% sobre o preço dos serviços, de acordo com o item 32 da Tabela de Alíquotas prevista no art. 47, Lei 5641/89. 3) Vale a regra estabelecida na alínea “b” do art. 12, Dec. 406/68. Ou seja, para os serviços de construção civil, como os que a consulente relatou nesta consulta, o imposto proveniente cabe ao Município da localização da obra onde o serviço é realizado. Neste caso, é aconselhável citar no corpo da nota fiscal a localidade onde o serviço foi exe-cutado. SCCDAL,
102/1996ISSQN - SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGURO E DE CAPITALIZAÇÃO - LIVROS DE REGISTRO DE SERVIÇOS PRESTADOS E DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS; EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS - DISPENSA.As sociedades corretoras de seguro e de capitalização que têm, nos termos do inciso III, § 5°, art. 46, Lei 5641/89, o ISSQN retido na fonte e recolhido pelas companhias seguradoras a quem prestam serviços, estão dispensadas da escrituração dos livros e da emissão do documento em epígrafe, enquanto prestarem serviços de corretagem e agenciamento às seguradoras e empresas de capitalização estabelecidas neste Município. VALORMINAS CORRETORA DE SEGUROS LTDA., estabelecida nesta Capital, na Rua Domingos Vieira, 300 - salas 805 a 807, Bairro Santa Efigênia, inscrita no CMC/PBH sob o no 321.960/001-X, em vista “das disposições contidas no Decreto Municipal 6487, de 09/03/90 e 7861/94”, está consultando: 1, 2 e 3) As sociedades corretoras de seguros estão dispensadas de utilizar os livros de Regis-tro de Entrada de Serviços e de Registro de Serviços Prestados, bem como de emitir Notas Fiscais de Serviços? 4) No caso de as sociedades corretoras de seguros prestarem serviços de corretagem a outras corretoras de seguros e clubes de seguros estabelecidos em Belo Horizonte, estes deverão reter o ISS das prestadoras e recolhê-lo mediante guia de ISS/fonte? 5) Caso a sociedade corretora de seguros preste serviços de corretagem à seguradoras não do-miciliadas em Belo Horizonte, existe alguma possibilidade de se emitir nota fiscal avulsa na Prefeitura, uma vez que estes casos são esporádicos? RESPOSTA: Em observância a determinação do art. 5o do Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta, o Setor III de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobi-liárias registra que a interessada não está sob ação fiscal, o que nos permite examinar a consulta formulada. 1, 2 e 3) De acordo com o art. 6o do Dec. 7861/94, estão dispensadas de emitir notas fiscais de serviços e de escriturar os livros de Registro de Serviços Prestados e de Registro de Entrada de Serviços as empresas corretoras de seguros e de capitalização relativa-mente a prestação de serviços de corretagem e agenciamento de seguros a empresas seguradoras e de capitalização estabelecidas em Belo Horizonte. Note-se que a dispensa do cumprimento das obrigações mencionadas não abrange outras situações, tais como a prestação dos mesmos serviços para seguradoras e em-presas de capitalização não estabelecidas em Belo Horizonte ou para empresas de ou-tros ramos de atividade, ou ainda a execução pelas corretoras de outros serviços tri-butáveis não sujeitos ao regime de retenção compulsória do ISSQN na fonte (art. 7o, Dec. 7861/94). Nessas hipóteses as corretoras devem emitir nota fiscal de serviço e escriturar os li-vros citados. 4) Não. A obrigatoriedade de efetuar a retenção e o recolhimento do ISSQN na fonte relativamente aos serviços prestados pelas corretoras de seguro e de capitalização somente foi atribuída às empresas de seguro e de capitalização (inciso III, § 5o, art. 46, Lei 5641/89 com a reda-ção do art. 1o, Lei 6496/93). Com efeito, apenas as empresas seguradoras e de capitalização estabelecidas em Belo Horizonte, no caso, é que devem fazer a retenção e o recolhimento do imposto. 5) Como vimos nas respostas às perguntas anteriores a dispensa de cumprimento das referidas obrigações acessórias é restrita às situações assinaladas. A nota fiscal avulsa é documento ainda não previsto na legislação tributária municipal. Assim, ocorrendo a hipótese aventada, a consulente deve emitir nota fiscal de serviço pró-pria, conforme prescreve a legislação. SCCDAL,
103/1996ISSQN - SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO - ALÍQUOTA.Submete-se à alíquota de 0,5%, desde 01/01/95, a prestação dos serviços de veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais publicitários, exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão, não alcançadas pelo imposto. ORGANIZAÇÃO MINAS SILK LTDA., estabelecida nesta Capital, na Rua Senhora das Mercês, 162, Bairro da Graça, inscrita no CMC/PBH sob o no 103.320/001-5, formula consulta, expondo: Segundo consta do seu Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, a empresa está cadastrada sob o código “3182 - escritório de publicidade.” A atividade descrita na última alteração contratual arquivada no Cartório Jero Oliva é a “serigrafia e veiculação e divulgação de textos e desenhos e outro materiais de publicidade.” Ante tal situação está em dúvida quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN praticável para os serviços que presta: 5% ou 0,5%? Esclarecendo que vem pagando o imposto a 5%, pede-nos orientação a respei-to, inclusive quanto ao embasamento legal aplicável. RESPOSTA: O Setor IV de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, em observância aos termos do art. 5o, Dec. 4995/85, certifica que a consultante não está sob ação fiscal. Inicialmente, cabe informar que em verificação efetuada junto ao Cadastro Mobiliário de Contribuintes - CMC do Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda constata-se que a empresa está ali registrada com o código de atividade econômica 1011000 - publicidade e propaganda. Para os serviços de veiculação de publicida-de e propaganda o código estabelecido pela Portaria SMFA - 011/91 é o 1012000. De acordo com a exposição apresentada, confirmada por intermédio de cópia da 4a alteração contratual juntada à consulta, a contribuinte passou, a partir de 22/08/95, a exercer a atividade de “serigrafia e a veiculação e divulgação de textos e desenhos e outros materiais de publicidade.” Para a atividade de serigrafia, a alíquota incidente é de 3%, enquadrando-se no item 77 da Tabela II a que se refere o art. 47, Lei 5641/89. Já os serviços de veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais publicitários (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão) são atualmente onerados com o percentual de 0,5%, de conformidade com o item 86 (na redação dada pelo art. 6o, Lei 6942/95), da referida Tabela II. Por oportuno, cabe mencionar que a aplicação da alíquota de 0,5%, relativa ao item 86 da citada Tabela II, como a de qualquer outra alíquota prevista em outro item da mesma, está condicionada ao efetivo exercício da atividade correlata. Não é suficiente apenas modificar o objetivo social para adequá-lo à alíquota mais favorecida, se os serviços prestados, de fato, pelo contribuinte não forem os definidos no contrato social. Finalmente, informamos ser necessário comunicar ao Departamento de Rendas Mobiliárias a alteração contratual havida, a fim de que seja anotada no Cadastro Mobiliário (nos termos do art. 41 do Regulamento do ISSQN baixado pelo Dec. 4032/81 e art. 1o da Lei 4705/87), inclusive para que aquele Departamento emita as guias de recolhimento mensal do ISSQN com a alíquota específica. Para tanto, deve a interessada dirigir-se à Rua Tupis, 149 - 1o andar e/ou obter mais informações pelo tel. 277-4515, no setor de Cadastro. SCCDAL,
104/1996ISSQN - SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADAR O TRIBUTO.À prestação dos serviços em referência, compreendidos no item 15 da Lista tributável, aplica-se a regra expressa na alínea "a", do art. 12, Dec.-lei 406/68, segundo a qual o ISSQN é devido para o Município onde se situar o estabelecimento executor dos serviços. DINÂMICA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA., estabelecida nesta Capital, na R. Lunardi, 320, Caiçara, inscrita no CMC/PBH sob o no 114.810/001-3, dirige-se a este Departamento para expor e consultar: A empresa firmou contrato com a Empresa Técnica de Transporte Urbano S.A. - ETTUSA para a prestação de “serviços técnicos de manutenção preventiva nas instalações prediais e infra-estruturais no terminal de integração do conjunto Ceará”, na cidade de Forta-leza/CE. Os serviços são realizados através do estabelecimento de Belo Horizonte sendo que a empresa contratante faz a retenção do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN na fonte, recolhendo-o para a Prefeitura Municipal de Fortaleza. Diante disso, pergunta: 1) O que esta Fazenda Municipal entende como estabelecimento prestador? 2) O imposto é devido para o município onde o serviço é prestado ou onde foi emitida a nota fiscal.? 3) Considerando que a contratante vem efetuando a retenção do imposto na fonte, a prestadora dos serviços deverá pagar o tributo em duplicidade, se o Fisco deste Município concluir que o mesmo têm de ser recolhido aqui? RESPOSTA: Cumprindo os ditames do art. 5o do Dec. 4995/85, que disciplina o procedi-mento da consulta, o Setor I de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias co-munica que a interessada não se encontra sob ação fiscal. 1) Estabelecimento prestador é qualquer unidade da empresa (matriz, filial, oficina, escritório, etc.) encarregada da prestação dos serviços contratados. É o estabelecimento da empresa prestadora onde, ou através do qual, o serviço é realizado. 2) O art. 12 do Dec.-Lei 406/68, que é uma norma nacional válida para todos os municípios, fixa dois critérios para a determinação do Município a quem o imposto deve ser recolhido: o primeiro deles (alínea “a” do art. 12), que é o geral, diz que o ISSQN cabe ao Município onde se localizar o estabelecimento prestador dos serviços; o segundo critério, que é a ex-ceção, dispõe que, no caso de execução de serviços de construção civil, o ISSQN corres-pondente compete ao Município em que o serviço é prestado. Assim, considerando que a Dinâmica não possui estabelecimento na cidade de Fortale-za/CE, na espécie em exame, o imposto somente seria arrecadado em favor da Prefeitura de Fortaleza se se tratasse de execução de serviços de construção civil, o que não nos parece ser o caso, tendo em vista as informações e a descrição que a consulente apresentou dos serviços contratados pela empresa daquela capital. Tais serviços se enquadram no item 15 da atual Lista (com a redação do art. 1o, lei Complementar 56/87) a que se refere o art. 8o do Dec.-Lei 406/68, e o ISSQN deles proveniente pertence à Prefeitura de Belo Horizonte, nos termos do art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68. A alíquota incidente é de 2%, de acordo com a Tabela II, art. 47, Lei 5641/89. 3) A nosso ver, sendo indevida a retenção do ISSQN na fonte efetuada pela empresa contra-tante, no Município de Fortaleza, cabe á prestadora solicitar a restituição do valor retido e apelar, ante a ilegalidade do ato, que não se promovam novas retenções, eis que, na espé-cie, é aplicável a regra do art. 12, “a”, do Dec.-Lei 406/68, sendo o Município de Belo Ho-rizonte, onde se localiza o estabelecimento prestador, o titular do direito de arrecadar o tri-buto. SCCDAL,
105/1996ISSQN - SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA NA ÁREA DE TELECOMUNICAÇÕES - ALÍQUOTA - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADAR O TRIBUTO.A prestação de serviços de engenharia consultiva relacionada a instalação de sistemas de telecomunicações é onerada, neste Município, com a alíquota de 2%. O produto do imposto proveniente do imposto proveniente pertence à Municipalidade da localização do estabelecimento prestador dos serviços. RADIOWAY ELETRÔNICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA., estabeleci-da na Av. Cristiano Machado, 1630 - loja 2, Cidade Nova, Capital, inscrita no CMC/PBH sob o no 397.049/001-6, atuando na área de eletrônica e telecomunicações, apresenta-nos os se-guintes questionamentos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN: 1) Em face de suas atividades vem pagando o ISSQN calculado a 5%. Firmou um contrato de prestação de serviços de engenharia, abrangendo as seguintes opera-ções: a) análise técnica de telecomunicações; b) assessoria técnica em telecomunicações; c) condução de equipe de instalação/reparo ou manutenção em telecomunicações; d) coordenação técnica em telecomunicações; e) fiscalização de obra/serviço técnico em telecomunicações; f) emissão de laudo técnico em telecomunicações; g) supervisão e vistoria técnica em telecomunicações Pergunta: Para este contrato a alíquota que deve praticar está correta? 2) Nos meses de junho e julho executou serviço de prospecção de rádio enlace (envolve proje-to) em outro Município. Foi informada de que o imposto seria pago nesse Município. Pergunta: Para esse tipo de serviço ou qualquer outro, como funciona e que providências deve tomar? 3) Está para assinar um contrato de prestação de serviço de rádio enlace e outro de levanta-mento em obra com projeto para instalação de centrais de transmissão celular. Pergunta: que alíquota deve praticar? 4) Atualmente sua atividade básica está concentrada na prestação de serviços de engenharia envolvendo as atividades antes citadas e mais as seguintes: a) montagem de centrais de telecomunicações; b) ...; c) fiscalização de obras de telecomunicações; d) serviços técnicos em geral; e) consultoria técnica e projeto de engenharia eletrônica; f) instalação de sistemas de telecomunicações; g) manutenção de centrais e equipamentos eletrônicos; h) fiscalização e supervisão técnica em telecomunicações; i) estudos de viabilidade técnica; j) elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenha-ria. Pergunta: quais as alíquotas incidentes? 5) Está cadastrado como indústria, comércio e prestação de serviços em equipamentos eletrô-nicos e telecomunicações. Pergunta: Considerando tudo o que foi exposto, há alguma alteração a fazer no contrato social e, consequentemente, no Cadastro Mobiliário de Contribuintes? RESPOSTA: O Setor III de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, em observância às prescrições do art. 5o, Dec. 4995/85, indica que a consultante não está sob ação fiscal. 1)Tendo em vista dúvidas surgidas relativamente a natureza dos serviços relacionados na 1a questão formulada, pedimos, e a consulente atendeu (fls. 04 a 08 deste processo), esclare-cimentos a respeito do contrato celebrado entre as partes. Com a juntada de cópias dos contratos, mais as informações prestadas, entendemos que os serviços a que se refere esta pergunta classificam-se como essenciais auxiliares ou com-plementares da execução de obras de construção civil, configurados, no caso, como instala-ções de sistemas de telecomunicações. São, mais especificamente, serviços de supervisão técnica, espécie do gênero engenharia consultiva definidos no art. 88 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Os serviços abrangidos na supervisão técnica, segundo os contratos firmados, envolvem a co-ordenação e supervisão de equipes de sub-fornecedores para instalação de equipamentos celulares e de transmissão nas obras; a responsabilidade pelo cumprimento dos cronogra-mas de implantação, pela qualidade das instalações, acompanhamento de testes e resulta-dos, aferição de instrumentos utilizados e geração dos respectivos relatórios. Todas essas atividades estão relacionadas com a implantação do Sistema Móvel Celular da Telemig. Os contratos prevêem, ainda, na composição do preço, desembolsos referentes a ajuda de custo mensal, aluguel de veículo mais reembolso de gastos com combustível, aluguel de “lap-top”, e, para serviços fora da área metropolitana de Belo Horizonte, pagamento de diá-rias e de estadias em hotéis. Isto posto, passamos a responder à primeira pergunta: A alíquota incidente sobre o preço do serviço é de 2%, enquadrando-se no item 32 da Tabe-la II prevista no art. 47, Lei 5641/89 combinado com o art. 88 do RISSQN. O imposto, a teor do parágrafo único do art. 88, RISSQN, compete ao Município em que se localizar o estabelecimento prestador dos serviços. Enfatizamos que o preço do serviço de supervisão técnica, abarca todas as parcelas recebi-das ou devidas em face da prestação do serviço, abrangendo o aluguel de veículos e equi-pamentos, bem como o reembolso de despesas e ajudas de custos (art. 48, Lei 5641/89). 2) Como já informado na resposta à pergunta anterior, os serviços em questão são de engenha-ria consultiva. Nessa condição, o ISSQN dele proveniente deve ser recolhido para a Pre-feitura do Município em que se situar o estabelecimento prestador dos serviços, praticando-se a regra geral contida no art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68. A exceção - imposto recolhido para a Municipalidade onde o serviço é prestado (art. 12, “b”, Dec.-Lei 406/68) - é aplicável somente nos casos de execução física, material de obra de construção civil. 3) Ante informações verbais obtidas com o representante da consulente os serviços a que se refere esta pergunta são também de engenharia consultiva - estudos de viabilidade técnica e de elaboração de projetos. A alíquota incidente será de 2%. 4) Salvo para os serviços listados em “d” e “g” desta pergunta, todos os demais sujeitam-se ao ISSQN calculado pela alíquota de 2% sobre o preço do serviço, de acordo com o item 32 da Tabela II precitada. Para os serviços englobados em “d” e “g”, o percentual é de 5% (i-tens 21 a 69 da referida Tabela). Com relação aos serviços enfeixados nas alíneas “a” e “f”, é bom assinalar que o ISSQN deles decorrente deve ser recolhido em favor do Município em que o serviço for executado (art. 12, “b”, Dec.-Lei 406/68). Nas demais alíneas, o imposto deve ser encaminhado para o Município do estabelecimento prestador (art. 12, “a”, Dec.-Lei 406/68). 5) Entendemos que não. Como se viu, a empresa sujeita-se ao ISSQN gravado com as alíquotas de 2% e de 5%, si-tuação esta que enseja o recebimento de guias de recolhimento do ISSQN pré-impressas com os dois percentuais (uma para cada um). Caso a consulente não esteja recebendo as duas guias diferenciadas, e necessitando pagar o imposto em outro percentual que não o da guia remetida, pode se dirigir ao Setor de Lançamento do Depto. de Rendas Mobiliarias, na Rua Tupis, 149 - 1o andar, levando cópia desta consulta para a emissão da guia de arreca-dação com o percentual requerido. SCCDAL,
106/1996ISSQN - CADASTRO MOBILIÁRIO DE CONTRIBUINTES - ATIVIDADE OMISSAS NO OBJETO SOCIAL - IMPLICAÇÕES.A omissão de atividade no objeto social da empresa afeta o cadastro do contribuinte no órgão fazendário, podendo implicar em imprecisões quanto ao enquadramento fiscal, com repercussões nos lançamentos tributários, sujeitando o contribuinte às comunicações legais. GESTETNER DO BRASIL S/A SISTEMAS REPROGRÁFICOS, estabeleci-da nesta Capital, na Av. Bernardo Monteiro, 1202, Bairro Funcionários, inscrita no CMC/PBH sob o no 121.511/001-1, consulta-nos: A empresa, apesar de não estar explicitado no contrato social, presta serviços de assistência técnica, conserto e manutenção de equipamentos reprográficos por chamadas esporádicos e/ou por contratos com clientes, para os quais emite notas fiscais de serviços com o conseqüente recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Daí, pergunta: 1) É necessário que se faça alteração do estatuto social? 2) Caso positivo, qual o embasamento legal? RESPOSTA: O Setor III de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, cum-prindo o disposto no art. 5o do Dec. 4995/85, anota que a consultante não está sob ação fiscal. A legislação tributária municipal, no tocante a consulta formulada, é omissa. Consequentemente, não há embasamento legal, no âmbito deste Município, pa-ra se estabelecer a necessidade de se alterar o objetivo social da empresa de maneira a adequá-lo às reais atividades exercidas. Todavia, é oportuno assinalar que o art. 18 da Lei 1310/66, o Código Tributário Municipal, dispõe que o lançamento tributário é feito com base em dados constantes do Ca-dastro Fiscal e declarações apresentadas pelos contribuintes, nas formas e épocas fixadas na-quela lei ou regulamento, enfatizando que tais declarações conterão todos os elementos e da-dos necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do tributo correspondente. Em outras palavras, a legislação municipal preceitua que o contribuinte deve apresentar ao Fisco todas as informações relativas à sua atividade, a fim de lhe possibilitar a efetivação dos lançamentos tributários cabíveis. A omissão de informações ou declarações de nenhuma forma aproveita ao con-tribuinte. Ao contrário, pode provocar a aplicação de penalidades e lançamentos suplementa-res de tributos acrescidos de multa, juros e correção monetária. Por outro lado, compulsando o Código Comercial Brasileiro e a Lei 6404, de 15/12/76, a denominada “Lei das S.A.” encontram-se ali disposições que permitem informar quanto a necessidade de se especificar no contrato social as atividades desenvolvidas pela empresa: Estabelece o Código Comercial Brasileiro: “Art. 300 - O contrato de qualquer sociedade comercial só pode provar-se por escritura pública ou particular; salvo nos casos dos arts. 304 e 325”. “Art. 302 - A escritura, ou seja pública ou particular, deve conter: 1o ... 2o ... 3o ... 4o designação específica do objeto da sociedade...” (grifo nosso). Por sua vez, dispõe a Lei 6404/76: “Objetivo Social: Art. 2o Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes. § 1o .... § 2o O estatuto social definirá o objeto de modo preciso e completo. (grifo nos-so) § 3o ...”. SCCDAL,
107/1996ISSQN - SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ANTENAS DE TELEVISÃO - ENQUADRAMENTO NA LISTA - ALÍQUOTA.Sujeita-se a alíquota de 5%, enquadrando-se no item 74 da Lista de Serviços tributáveis a prestação dos serviços de instalação de antenas de televisão ao usuário final do serviço, quando a antena for por este fornecida. INSTALADORA FERREIRA LTDA., estabelecida nesta Capital, na R. Hen-rique Gorceix, 1840-B, Bairro Monsenhor Messias, inscrita no CMC/PBH sob o no 303.719/001-0, atuando no ramo de prestação de serviços de instalação de antenas de televi-são com ou sem emprego de material, em dúvida quanto a equiparação desse serviço aos de construção civil, pede-nos uma definição relativa a alíquota aplicável. RESPOSTA: Cumprindo o comando do art. 5o, Dec. 4995/85, o Setor III de Autuações e Di-ligências do Depto. de Rendas Mobiliárias certifica que a interessada não está sob ação fiscal. Os serviços de instalação de antenas de televisão não se equiparam aos de cons-trução civil. Eles estão compreendidos no item 74 da atual (na redação da Lei Complementar 56/87) Lista de Serviços a que alude o art. 8o, Dec.-Lei 406/68: “74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido” É oportuno esclarecer que o material a que se refere o item 74, acima transcrito, no caso específico da atividade desenvolvida pela contribuinte, são as antenas de televisão. Assim, fornecendo o usuário final do serviço a antena e contratando o mesmo a consulente para fazer sua instalação com emprego de material de consumo (fios, conexões, parafusos, etc.), incidirá o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre o preço do serviço, inclusive sobre o material empregado. A alíquota incidente é de 5%, conforme o item 74 da Tabela II prevista no art. 47, Lei 5641/89. SCCDAL,
108/1996ISSQN - REVISÕES PERIÓDICAS DE VEÍCULOS NOVOS EM GARANTIA - GRATUIDADE - INCIDÊNCIA.Tratando-se de prestação de serviços previstos na Lista de Serviços tributáveis, por empresa ou profissional autônomo, ocorre a incidência do imposto, ainda que os serviços sejam prestados sem ônus para o usuário. VARELLA VEÍCULOS LTDA., estabelecida nesta Capital, na Av. Cristiano Machado, 12001, Bairro Laranjeiras/Venda Nova, inscrita no CMC/PBH sob o no 104537/001-8, está consultando o seguinte: Como concessionária, ao efetuar a venda de veículos novos (zero Km), fica o-brigada a fazer as revisões periódicas de garantia, sem quaisquer ônus de mão-de-obra para o cliente. Nestas circunstâncias, pergunta, é devido o Imposto sobre Serviços de Qual-quer Natureza - ISSQN, considerando-se que “ninguém pagou a mão-de-obra e consequen-temente não houve receita? RESPOSTA: Cumprindo o preceito do art. 5o, Dec. 4995/85, os Setores I e III de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias informam não estar a consultante sob ação fis-cal. Em contato telefônico com o Sr. Mauro César Lucas, signatário da consulta, ele nos esclareceu não haver ressarcimento ou outro tipo de remuneração da parte do fabrican-te decorrentemente das revisões periódicas de garantia feitas pelas concessionárias em veícu-los novos por elas vendidos. O mesmo, porém, não ocorre quando a referida revisão é efetuada por outra concessionária, que não a vendedora do veículo novo. Neste caso, a executante do serviço emite Nota Fiscal cobrando o valor da mão-de-obra empregada da concessionária vendedora do veículo assistido. Postos estes fatos, passamos ao exame da questão: De acordo com o art. 8o do Dec.-Lei 406/68, o fato gerador do ISSQN é a pres-tação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes de uma lista, hoje expressada no art. 1o, Lei Complementar 56/87. Os serviços de revisão de veículos encontram-se ali enumerados no item 69. Consequentemente, a prestação de serviços por empresa - empreendimento ins-tituído com vistas a exploração de determinada atividade econômica com intuito de lucro -, desde que incluído na Lista de Serviços tributáveis, submete-se ao ISSQN. Embora, no caso, não transpareça remuneração direta em virtude das revisões de garantia efetuadas nos veículos novos comercializados pela concessionária, é de se admitir que, indiretamente, devido a natureza comercial, lucrativa da empresa, ocorram compensações de conteúdo econômico. A propósito dessa matéria, o Prof. Bernardo Ribeiro de Moraes, um dos maio-res tratadistas em ISSQN, por sua conhecida obra “Doutrina e Prática do ISS”, Editora Revis-ta dos Tribunais, edição de 1975, pág. 122, leciona: “c) a existência de “empresa”, por si, caracteriza uma finalidade lucrativa na atividade presta-da. O exercício da “profissão” (“profissional autônomo”, diz a lei), também caracteriza o fito de lucro ou remuneração. Se as atividades de ambos os contribuintes do ISS (empresa ou profissional autônomo) pressupõem objetivo de lucro ou remuneração, é evidente que a concretização da hipótese de incidência do ISS somente se efetivará diante de atividade com finalidade lucrativa. Ninguém - nem a empresa nem o profissional autônomo - presta serviços a terceiros por mero diletantismo ou simplesmente para ocupar o tempo. É evidente que a empresa ou o profissional autônomo pode prestar um serviço gratuito, sem cobrança de preço, sem “animus lucrandi” algum. Todavia, tal serviço, será alcançado pelo ISS (o preço será obtido por estimativa ou arbitramento), visto que o Fisco não pode admitir que a empresa ou o profissional autônomo, preparadas para o exercício de uma atividade lucrativa, passe a nada lucrar com suas vendas. O serviço, quando negociado por empresa ou profissional autônomo, seja com cobrança de preço ou não, tem sempre um valor, tem sempre um preço. Sobre este recairá o ISS”. ... Na situação sob análise, o preço do serviço, a teor do § 3o, art. 48, Lei 5641/89, é o corrente na praça, ou seja, o praticado pelas concessionárias ao se ressarcirem entre si da mão-de-obra utilizada nessas revisões. SCCDAL,
109/1996ISSQN - FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA - CARACTERIZAÇÃO - ALÍQUOTA.Configura-se a prestação de serviços de fornecimento de mão-de-obra quando a contratada limitar-se ao simples suprimento temporário de pessoal a ela vinculado empregaticiamente, para que o mesmo, provido segundo as especificações do contratante, preste a este, sob seu comando, serviços profissionais a que está habilitado. A alíquota do imposto é de 2%. LÍDER ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA., estabelecida nesta Capital, na Rua João Gualberto Filho, 141/143, Sagrada Família, inscrita no CMC/PBH sob o no 379.972/001-6, em dúvida quanto a interpretação de dispositi-vo da Lei 5641/89, pergunta: Qual é a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativamente a fornecimento de mão-de-obra para prestação de serviços de informática (digitação, programa-ção, análise de sistemas) dentro das instalações do órgão público? Acrescenta a consulente que todos os encargos trabalhistas, previdenciários, benefícios (vale transporte e vale alimentação) são de responsabilidade da contratada com quem o pessoal fornecido tem relação de emprego, cabendo à contratante a orientação e fisca-lização pertinente aos serviços executados. Para melhor análise da questão, foram juntadas cópias de minutas de contrato do IBGE e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. RESPOSTA: Em cumprimento ao preceito do art. 5o, Dec. 4995/85, os Setores I e IV de Au-tuações e Diligências do Departamento de Rendas Mobiliárias, informam que a consulente não está sob ação fiscal . Compulsando a documentação anexada (as minutas de contratos elaborados pe-lo IBGE e Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais), verifica-se que, sob o ponto de vista tributário referente ao ISSQN, são necessárias algumas considerações para se determinar a natureza dos serviços a serem contratados. Assim, concernentemente à minuta do contrato do IBGE, há certa confusão an-te o objeto contratual ali expressado - “locação de serviços de digitação para transcrição de dados” - e outras cláusulas contratuais estabelecidas, segundo as quais se revela verdadeiro fornecimento de mão-de-obra (por exemplo, a que prevê que “os serviços serão executados no horário que for determinado pela contratante” e a que autoriza à contratante “a descontar as faltas que ocorrerem de empregados da contratada ao trabalho,” situação em que a contratante fica “autorizada a descontar das faturas mensais apresentadas, a proporção de 01 (hum) ho-mem de 06 (seis) horas para cada falta, devendo a contratada fornecer carta de crédito referen-te ao valor da dedução da Nota Fiscal ou Nota Fiscal/Fatura”). De qualquer modo, cumpre-nos esclarecer que estará caracterizado o forneci-mento de mão-de-obra quando a empresa contratada encarregar-se de suprir pessoal próprio - empregaticiamente a ela vinculado - para outrem, de acordo com as especificações e qualifi-cações por este exigidas. O pessoal fornecido, na vigência do contrato, ficará sob a orientação, comando e supervisão da contratante, que determinará as tarefas a serem executadas , cabendo à fornecedora responsabilizar-se pela qualificação moral, técnica e profissional do pessoal provido, além, obviamente, pela observância às demais cláusulas contratuais prescritas. Ficará descaracterizado o simples fornecimento de mão-de-obra se o contrato fixar para a contratada ordenações relativas aos serviços a serem efetivamente prestados pelo empregado fornecido, salvo as que se referirem à sua qualificação profissional e idoneidade moral. No tocante à minuta do contrato do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, seu objeto, bem como as descrições sumária e detalhadas das atividades a serem de-senvolvidas levam-nos a concluir tratar-se de prestação de serviços de análise e desenvolvi-mento de sistemas de informática e microfilmagem, não desnaturando este objeto o fato de a contratada trabalhar nas dependências da contratante e sob a orientação de pessoal especiali-zado desta. No caso, a contratada responderá mesmo pela execução efetiva dos serviços descritos no contrato e não unicamente pelo fornecimento de pessoal de seu quadro de empre-gados, segundo as especificações solicitadas pelo usuário. Não está configurado o simples provimento de mão-de-obra. Feitas as considerações acima, passamos a responder à pergunta apresentada: Relativamente à minuta do contrato do IBGE, ficando claramente caracteriza-do, devido às contradições apontadas, que o seu objeto é o fornecimento de mão-de-obra, a alíquota aplicável será de 2%, de acordo com o item 84 da Tabela II, art. 47, Lei 5641/89. Caso contrário, o enquadramento dar-se-á no item 29 (Datilografia, estenogra-fia, expediente, secretaria em geral e congêneres) da referida Tabela, incidindo a alíquota de 5%. Quanto a minuta do contrato do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais está evidenciado que o seu objeto é a prestação de serviços de análise de sistemas para desen-volvimento e manutenção de aplicações, documentação, apoio a usuário e produção de servi-ços de processamento de dados daquela instituição. Tais atividades estão compreendidas nos itens 23 e 24 da Tabela II menciona-da: “23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, finan-ceira ou administrativa”; “24 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza”. A alíquota aplicável para os serviços enfeixados nos itens 23 e 24 é de 5%. SCCDAL,
110/1996PARECERO Setor VI de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias está se dirigindo a este Serviço de Legislação e Consultoria para pedir orientação quanto a necessida-de de os caixas eletrônicos bancários instalados em locais diversos nesta cidade (“shopping”, empresas, campus universitários, postos de gasolina etc.) possuírem Alvará de Localização e Funcionamento e inscrição municipal junto ao DRMFA. Esclarece ainda aquele Setor que os caixas eletrônicos bancários permitem a consulta de saldos, extratos, retiradas de numerários e outros serviços afins. Houve a juntada da legislação do Banco Central do Brasil relativamente a instalação e funcionamento dessas dependências, classificadas pela referida instituição, como Postos de Atendimento Bancário Eletrônico. Inicialmente, é bom que se diga, que a questão do Alvará de Localização e Funcionamento é, hoje, matéria afeta à Secretaria Municipal de Atividade Urbanas, a quem compete expedir o documento, editar as normas legais e regulamentares pertinentes, fiscalizar os estabelecimentos a ele sujeitos, bem como impor as sanções administrativas quando cabí-veis. Inobstante tal particularidade, podemos externar nosso entendimento ante o e-xame da legislação regedora. A nosso ver, os Postos de Atendimento Bancário Eletrônico, como estabeleci-mento de prestação de serviços que são, tanto sob o ponto de vista da legislação do Banco Central do Brasil (art. 7o do Regulamento Anexo III à Resolução no 2.099, de 17/08/94) como da legislação municipal, Lei 6854/95), devem estar autorizados pelo Município, por intermé-dio do Alvará de Localização e Funcionamento, para entrar em atividade nos limites territori-ais desta cidade, seja em locais públicos, seja em recintos privados. Sujeitam-se, pois, aos atos administrativos do poder de polícia - um dos quais é o licenciamento, via Alvará de Localiza-ção e Funcionamento - de que são investidos os Municípios. Relativamente à inscrição municipal, sua obrigatoriedade está prevista no art. 60, Lei 5641/89: “Art. 60 - São obrigadas a se inscreverem no Cadastro Mobiliário as pessoas fí-sicas ou jurídicas, cujas atividades estejam sujeitas à incidência de tributos mu-nicipais, inclusive as que gozem de imunidade ou isenção.” Segundo o art. 7o do Regulamento Anexo III à Resolução no 2.099/94 do Banco Central o “Posto de Atendimento Bancário Eletrônico é a dependência automatizada de banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial e caixa econômica, com as seguintes carac-terísticas: I - destina-se a prestar os seguintes serviços: a) saques; b) depósitos; c) pagamentos; d) saldos de cotas; e) extratos de contas; f) transferência de fundos; g) fornecimento de talonário de cheques; II - ...” Assim, como prestadores de serviços e também como estabelecimentos distin-tos, nos termos do art. 4o, Lei 5641/89, voltados para esta finalidade são contribuintes do Im-posto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e das Taxas de Fiscalização de Localiza-ção e Funcionamento - TFLF (art. 18, Lei 5641/89) e de Fiscalização de Anúncios - TFA (art. 9o, idem), é inquestionável o dever de se inscreverem no Cadastro Mobiliário de Contribuintes junto ao Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda. É o nosso parecer. SCCDAL,
111/1996ISSQN - SERVIÇOS DE BANCOS DE SANGUE - EQUIPARAÇÃO COM ANÁLISES CLÍNICAS PARA FINS DE ALÍQUOTA - INADMISSIBILIDADE.Por se encontrar incluída no item 3 da Tabela de Alíquota a que se refere o art. 47, Lei 5641/89, sendo gravada com o percentual de 5% sobre o preço do serviço, a atividade de bancos de sangue não foi premiada com a diminuição da alíquota do ISSQN para 1% endereçada apenas a alguns dos serviços relacionados no item 1 da Lista de Serviços Tributáveis. CLÍNICA ROMEU IBRAHIM DE CARVALHO S/C LTDA., estabelecida nesta Capital, na Av. do Contorno, 9530, Barro Preto, inscrita no CMC/PBH sob o no 364304/001-8, expõe, para ao final perguntar: Na condição de sociedade de profissionais explorava a atividade de clínica mé-dica de hematologia - banco de sangue - anexa ao Hospital Felício Rocho, recolhendo o ISS em função do número de profissionais habilitados (sócios ou empregados). Vigente a Lei 6810/94, passou a pagar o imposto calculado a 5% sobre o faturamento. Ocorre que, na pres-tação desse serviço, são utilizados materiais, tais como bolsa para sangue, medicamentos di-versos de custo elevado e de equipamentos sofisticados para análise de sangue. Daí, pergunta: 1) Como banco de sangue, pode adotar a alíquota de 1% utilizada por laboratórios de análises clínicas? 2) Se positivo, como proceder em relação aos valores do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN recolhidos até agora pela alíquota de 5%? RESPOSTA: O Setor IV de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, em observância aos termos do art. 5o, Dec. 4995/85, registra que a consulente não se encontra sob ação fiscal. 1) Não. As atividades de banco de sangue estão compreendidas no item 3 da atual (na redação do art. 1o, Lei Complementar 56/87) Lista de Serviços a que se refere o art. 8o, Dec.-Lei 406/68. A alíquota correspondente, prevista na Tabela II do art. 47, Lei 5641/889, é de 5%. Já os serviços de análises clínicas, com as quais a consulente pretende a equipa-ração para fins tributários, são os constantes do item 1 da citada Lista, igual item da Tabela II mencionada e que foram contemplados com a redução da alíquota do ISSQN para 1%, a partir da modificação feita naquela Tabela pelo art. 1o, Lei 6943/95. Por conseguinte, resta evidenciado que a lei instituidora da alíquota minorada visou tão-somente as atividades que destacou do item 1 da Tabela II, sendo explícita nesse sentido. Restringiu o benefício a apenas alguns dos serviços relacionados no item 1, não o estendendo nem mesmo aos de médicos ali também listados. Daí porque ser inadmissível ampliar o alcance da redução da alíquota aos ser-viços de bancos de sangue enumeradas no item 3 da Lista de Serviços. O incentivo em ques-tão se circunscreve, no caso, unicamente às pessoas jurídicas prestadoras dos serviços de aná-lises clínicas, conforme textualmente estabelece o art. 1o, Lei 6943/95. 2) Prejudicada em face da resposta à primeira pergunta. SCCDAL,
112/1996ISSQN - SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA RELACIONADOS COM OBRAS CIVIS - MUNICÍPIO ARRECADADOR - ALÍQUOTA.Pertence ao Município onde se localizar o estabelecimento prestador o produto do imposto proveniente da realização de serviços de engenharia consultiva, os quais uma vez vinculados a execução de obras civis, no Município de Belo Horizonte submetem-se a alíquota de 2% sobre o preço do serviço. FERNANDA NOTINI ARQUITETURA LTDA., estabelecida nesta Capital, na Av. Francisco Deslandes, 869 - s/906, Anchieta, inscrita no CMC/PBH sob o no 388.675/001-0, tendo como objeto social a prestação de serviços de projetos arquitetônicos, detalhamentos, desenho de apresentação, consultoria e assessoria de obras e de projetos, pergunta: a) De acordo com cada atividade qual a alíquota correta? b) Quando o projeto referir-se a obra localizada fora deste Município, em favor de quem deve recolher o imposto? c) A empresa está obrigada a utilizar o Manifesto de Serviço e o Livro de Registro de Entradas de Serviços, ou ambos? d) Se estiver obrigada a utilizar o Manifesto, em que ocasião? Inclusive em obra fora deste Município? RESPOSTA: O Setor II de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias cum-prindo as prescrições do art. 5o do Dec. 4995/85, informa não estar a consultante sob ação fiscal. a) - Projetos arquitetônicos e seus detalhamentos - alíquota de 2%, enquadrando-se no item 32 (engenharia consultiva) da Tabela II, prevista no art. 47, Lei 5641/89, combinado com os arts. 87 e 88 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISSQN, aprovado pelo Dec. 4032/81; - Desenhos de apresentação - uma vez integrante do projeto arquitetônico e elaborados pela própria empresa autora do projeto, alíquota de 2%, nos termos da referida legislação, pois se inserem no próprio projeto arquitetônico; desenhos de apresentação feitos em separa-do, não pela própria empresa projetista, alíquota de 5%, enquadrando-se no item 30 da Tabela II de que trata o art. 47, Lei 5641/89; - Consultoria e assessoria de obras e projetos - alíquota de 2%, tendo em vista situar-se a atividade dentre os serviços de engenharia consultiva previstos no item 32 da Tabela de Alíquotas e art. 88 do RISSQN. b) - De conformidade com o parágrafo único do art. 88 do RISSQN, o imposto decorrente deve ser recolhido para o Município de Belo Horizonte, visto que o estabelecimento pres-tador dos serviços está localizado em seu território. c) - Em face da prestação dos serviços de consultoria técnica e projetos de engenharia civil e arquitetura - código de atividade 1531000 - a consulente deve escriturar o Livro de Regis-tro de Entradas de Serviços (art. 7o, Dec. 6492/90). Quanto ao Manifesto de Serviço, examinando a ficha cadastral da consulente junto ao Ca-dastro Mobiliário de Contribuintes, verifica-se que a mesma está ali registrada com os códigos de atividade econômicas 1531000, 0911000 e 1529000. Em função deste último e por força do art. 10, Dec. 6492/90 e art. 3o, II, Dec. 6890/91, está a empresa obrigada a possuir o Manifesto de Serviço. d) - A consulente somente emitirá o Manifesto de Serviço quando prestar, fora de seu estabe-lecimento (art. 9o, Dec. 6492/90), os serviços de que dispõe, englobadas no código de ati-vidade 1529000 - serviços técnicos auxiliares não especificados (por exemplo, serviços de engenharia consultiva). A obrigação abrange também os serviços realizados em outros Municípios. SCCDAL,
113/1996ISSQN - PROJETOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA RELACIONADOS COM CONSTRUÇÃO CIVIL - ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO - ALÍQUOTA.Para os serviços epigrafados, realizados por estabelecimentos prestadores localizados no Município, incide a título de ISSQN sobre o preço cobrado, a alíquota de 2%. PARTHENON ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA., estabelecida nesta Capital, na Av. do Contorno, 8000 - s/909, Santo Agostinho, inscrita no CMC/PBH sob o no 117.644/001-X, pede-nos informações relativamente a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN aplicável sobre a elaboração e execução de projetos de engenha-ria e arquitetura no setor de construção civil. RESPOSTA: Cumprindo o disposto no art. 5o, Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta neste Município, o Setor II de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mo-biliárias registra que a consultante não se encontra sob ação fiscal. A elaboração de projetos de engenharia e arquitetura vinculados a execução de obras civis, hidráulicas e outras semelhantes - serviços de engenharia consultiva - sujeita-se ao ISSQN, neste Município, gravado com a alíquota de 2%, a teor do item 32 da Tabela II, art. 47, Lei 5641/89, combinado com o art. 88 do Regulamento do ISSQN instituído pelo Dec. 4032/81. A execução material do projeto é também tributada a 2% sobre o preço do ser-viço, de acordo com o mesmo item da citada Tabela. SCCDAL,
114/1996ISSQN - SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICAS DE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE E OUTROS - ALÍQUOTAS.Neste Município, a alíquota geral do ISSQN é de 5%, inclusive para os serviços em referência, salvo para os desenvolvimento de software por empresas sediadas nesta Capital, observadas as prescrições do Dec. 8001/94, gravados a 0,5% pelo imposto. LYNX GEOSYSTEMS DO BRASIL INFORMÁTICA LTDA., estabelecida nesta Capital, na R. Guarapari, 766 - lj.05 - Bairro Jardim Atlântico, inscrita no CMC/PBH sob o no 397.227/001-3 pede-nos orientação sobre a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN aplicável às seguintes atividades: 1 - Implantação e manutenção de sistemas de informação computadorizados e produtividade; 2 - Consultoria técnica em projetos de engenharia de minas; 3 - Produção de softwares industriais e organizacionais técnicos, científicos e administrativos; 4 - Serviços de engenharia de avaliação de jazidas minerais e planejamento de minas utili-zando sistemas computacionais; 5 - Representação comercial e técnica de produtos nacionais e estrangeiros, notadamente softwares, por conta de terceiros e sua comercialização. RESPOSTA: O Setor I de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, aten-dendo os termos do art. 5o, Dec. 4995/85, que regulamenta o procedimento da consulta, asse-vera que a consulente não está sob ação fiscal. 1 - Implantação e manutenção de sistemas de informação computadorizados e produtividade: Alíquota de 5% - enquadramento no item 22 (programação) da Tabela II prevista no art. 47, Lei 5641/89. Se os programas forem desenvolvidos pela empresa em Belo Horizonte, com registro na Secretaria de Política de Informática e Automação SEPIN, do Ministério de Ciência e Tecnologia - dispensando-se este registro para os programas desenvolvidos para o usuário final ou para as versões complementares, observadas as condições especificadas no inciso I, § 3o, art. 1o, dec. 8001/94 -, a alíquota será de 0,5% (meio por cento), de acordo com o § 1o, acrescido ao art. 47, Lei 5641/89, pelo art. 1o, Lei 6499/93. 2 - Consultoria técnica em projetos de engenharia de minas - alíquota de 5% (item 22 da Ta-bela II, art. 47 5641/8). 3 - Produção de softwares industriais e organizacionais, técnicos, científicos e administrati-vos - alíquota de 0,5% (meio por cento) com fundamento no § 1o, art. 47, Lei 5641/89, observadas as condicionantes contidas no Dec. 8001/94, especialmente aquelas destaca-das no quesito 1 acima. Se o software não for desenvolvido nesta Capital, o percentual a ser aplicado ao preço, a título de ISSQN, é de 5% (item 22 mencionado). 4 - Serviços de engenharia de avaliação de jazidas minerais e planejamento de minas utili-zando sistemas computacionais - alíquota de 5%, enquadrando-se nos itens 23, 26, 30 e 89 da Tabela II citada. 5 - Representação comercial e técnica de produtos nacionais e estrangeiros, notadamente softwares, por conta de terceiros e sua comercialização - alíquota de 5% (item 50 da refe-rida Tabela). Tratando-se de cessão de direito de uso de programas de computador (programação ou comercialização de programas), a alíquota aplicável é também de 5%, mas a atividade, nesse caso, insere-se no item 22 da Tabela II. SCCDAL,
115/1996ISSQN - POSTOS DE ATENDIMENTO AVANÇADO - ESTABELECIMENTO DA EMPRESA - INSCRIÇÃO NO CMC - OBRIGATORIEDADE.Os chamados "Postos de Atendimento Avançado" são estabelecimentos prestadores de serviços, embora subordinados a alguma unidade da empresa, o que não vulnera sua condição de contribuintes de tributos municipais, razão pela qual se sujeitam à inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes - CMC. Vila Rica Loterias Ltda., estabelecida nesta capital na Av. Presidente Antônio Carlos, 798, inscrita no CMC/PBH sob o no 300.304/001-6, atuando no ramo de casa lotérica, compreendendo a distribuição de bilhetes da loteria federal e mineira e recebimento de contas de água, luz e telefone pede-nos orientação quanto a obrigatoriedade de inscrição municipal para os Postos de Atendimento Avançado. Esclarece que tais postos são uma “extensão lotéri-ca”, não possuindo vida própria e utilizam o número do CGC/MF do estabelecimento a que se subordina para pagamento de tributos ali gerados. Não são filiais porque a Caixa Econômica Federal não credencia este tipo de dependência. RESPOSTA: Atendendo o disposto no art. 5o do Dec. 4995/85 que regulamenta o procedi-mento da consulta, o Setor I de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias ano-ta que a interessada está sob ação fiscal. Entretanto, em contato telefônico mantido com o referido Setor, obtivemos a informação de que a ação fiscal noticiada não tem relação com o objeto da consulta, fato este que não obstaculiza o exame da matéria questionada. Nos termos do art. 60, Lei 5641/89, são obrigadas a se inscreverem no Cadastro Mobiliário as pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades estejam sujeitas à incidência de tributos municipais. Ora, os denominados postos avançados atuam como extensões das casas lotéri-cas prestando os mesmos serviços que estas. São dependências dos estabelecimentos lotéricos, agindo, porém, sem autonomia. É irrelevante, sob o ângulo fiscal/tributário municipal, o fato de a Caixa Econômica Federal não os credenciar, nem considerá-los filiais. Como estabelecimentos prestadores de serviços, os postos avançados são con-tribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e da Taxa de Fiscaliza-ção de Localização e Funcionamento - TFLF. Alias, quanto às taxas municipais, prescreve o art. 4o, Lei 5641/89: “Art. 4o - Para efeito de incidência das taxas, consideram-se como estabelecimentos distintos: I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.” Assim, na condição de contribuintes de tributos municipais e como estabeleci-mentos da empresa que são, os postos avançados devem ser inscritos no Cadastro Mobiliário de Contribuintes (inscrição municipal) do Depto. de Rendas Mobiliárias da Secretaria Muni-cipal da Fazenda. SCCDAL,
116/1996ISSQN - LOCAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL - ALÍQUOTA - MUNICÍPIO ARRECADADOR.Prestando a empresa serviços de locação de máquinas, aparelhos e equipamentos para construção civil, a alíquota incidente é de 2% sobre o preço do serviço, cabendo o imposto gerado ao Município onde estiver instalado o estabelecimento prestador. ALUMA - SYSTEMS FORMAS E ESCORAMENTO LTDA., estabelecida nesta Capital, na Rua Leiria, 689, B. São Francisco, inscrita no CMC/PBH sob o no 394.006/001-3, tendo como uma de suas atividades a locação de equipamentos para a constru-ção civil, pergunta: 1) Que procedimentos deve adotar para o enquadramento de sua atividade como locação de máquinas, aparelhos e equipamentos para a construção civil (alíquota de 2%), uma vez que está cadastrada como “locação de bens móveis” (alíquota de 5%)? 2) A empresa estará equiparada à construção civil apenas para efeito de alíquota do imposto? 3) Se a atividade não for considerada construção civil, o imposto será devido apenas para este Município? 4) Se a empresa prestar seus serviços em outro Município e, em decorrência disto, lhe for exigido o imposto no local da prestação, como deverá agir? Há amparo legal? RESPOSTA: O Setor II de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, em observância ao preceito do art. 5o, Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta fiscal/tributária no Município, informa não estar a interessada sob ação fiscal. 1) Examinando os registros da empresa no Setor de Cadastro do Depto. de Rendas Mobiliá-rias, verifica-se ali o apontamento dos seguintes códigos de atividade: 1225000 - (locação de bens móveis não especificados) e 2181000 (comércios não especificados). Mediante contato telefônico mantido com a representante da consulente extraímos a infor-mação de que no contrato social da empresa está expresso que a mesma atua no ramo de locação de equipamentos para construção civil. Sendo assim, é suficiente que a empresa se dirija ao Setor de Cadastro do Departamento de Rendas Mobiliárias, na Rua Tupis, 149 - 1o andar, tel. 277-4515, levando o contrato social, a fim de que se registre ali a atividade específica citada, após o quê serão emitidas mensal-mente, naquele Departamento, guias em nome da consulente com a alíquota de 2%. 2) A alíquota de 2%, estabelecida atualmente no item 79 da Tabela II a que alude o art. 47, Lei 5641/89, após a redação dada ao referido item pelo art. 5o, Lei 6943/95, é específica para a locação de máquinas, aparelhos, equipamentos e caçambas para a construção civil. Os serviços favorecidos pela alíquota reduzida (2%) são mesmo os de aluguel de determi-nados bens móveis para construção civil, não se confundindo com estas para efeitos tribu-tários pertinentes ao ISSQN. 3) Os serviços de locação de bens móveis, sejam eles para construção civil ou qualquer outro segmento ou finalidade, geram o ISSQN sempre para o Município da localização do esta-belecimento prestador dos serviços, por força do art. 12, “a”, do Dec.-Lei 406/68. 4) A empresa simplesmente não deve efetuar o pagamento do ISSQN para o Município onde o serviço for realizado porque de construção civil não se trata. Como vimos na resposta à pergunta anterior, o amparo legal para este procedimento, qual seja, o imposto somente deverá ser recolhido em favor do Município em que se situar o es-tabelecimento prestador, é o art. 12, “a”, Dec.-Lei 406/68, que tem força de lei complemen-tar à Constituição Federal, devendo ser observada por todos os municípios brasileiros. SCCDAL,
117/1996ISSQN - LOCAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL - ALÍQUOTA - MUNICÍPIO ARRECADADOR.Prestando a empresa serviços de locação de máquinas, aparelhos e equipamentos para construção civil a alíquota incidente é de 2% sobre o preço do serviço, cabendo o imposto gerado ao Município onde estiver instalado o estabelecimento prestador. MILLS DO BRASIL ESTRUTURAS E SERVIÇOS LTDA., estabelecida nesta Capital, na Rua Leiria, 689, Bairro São Francisco, inscrita no CMC/PBH sob o no 391.130/001-X, tendo como atividade a locação de equipamentos para a construção civil, pergunta: 1) Que procedimentos deve adotar para o enquadramento de sua atividade como locação de má-quinas, aparelhos e equipamentos para a construção civil (alíquota de 2%), uma vez que está cadastrada como “locação de bens móveis” (alíquota de 5%)? 2) A empresa estará equiparada à construção civil apenas para efeito de alíquota do imposto? 3) Se a atividade não for considerada construção civil, o imposto será devido apenas para este Município? 4) Se a empresa prestar seus serviços em outro Município e, em decorrência disto, lhe for exigi-do o imposto no local de prestação, como deverá agir? Há amparo legal? RESPOSTA: O Setor II de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, em ob-servância ao preceito do art. 5o , Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta fis-cal/tributária no Município, informa não estar a interessada sob ação fiscal. 1) Em consulta feita junto ao Setor de Cadastro do Departamento de Rendas Mobiliárias consta-ta-se que a empresa está cadastrada ali com os códigos de atividades 0622000 (instalação e/ou montagem de máquinas, equipamentos, aparelhos e mobiliário) e 1223000 (locação de pare-lhos, máquinas, equipamentos, peças e utensílios). Segundo informações obtidas por telefone com a representante da consulente, no contrato social da empresa está expresso que a mesma se dedica a locação de equipamentos para cons-trução civil. Sendo assim, é suficiente que a empresa se dirija ao Setor de Cadastro do Departamento de Rendas Mobiliárias, na R. Tupis, 149 - 1o andar, tel. 277-4515, levando o contrato social, a fim de que se registre ali a atividade específica citada, após o quê serão emitidas mensalmente naquele Departamento guias em nome da consulente com a alíquota de 2%. 2) A alíquota de 2%, estabelecida atualmente no item 79 da Tabela II a que alude o art. 47, Lei 5641/89, após a redação dada ao referido item pelo art. 5o, Lei 6943, de 22/08/95, é específica para a locação de máquinas, aparelhos, equipamentos e caçambas para a construção civil. Os serviços favorecidos pela alíquota reduzida (2%) são mesmo os de aluguel de determina-dos bens móveis para a construção civil, não se confundindo com estas para efeitos tributários pertinentes ao ISSQN. 3) Os serviços de locação de bens móveis, sejam eles para construção civil ou qualquer outro segmento ou finalidade, geram o ISSQN sempre para o Município da localização do estabele-cimento prestador dos serviços, por força do art. 12, “a”, do Dec.-Lei 406/68. 4) A empresa simplesmente não deve efetuar o pagamento do ISSQN para o Município onde o serviço for realizado porque de construção civil não se trata. Como vimos na resposta à pergunta anterior, o amparo legal para este procedimento, qual se-ja, o imposto somente deverá ser recolhido em favor do Município em que se situar o estabe-lecimento prestador, é o art. 12, “a”, Dec. 406/68, que tem força de lei complementar à Cons-tituição Federal, devendo ser observada por todos os municípios brasileiros. SCCDAL,
118/1996ISSQN - JOGOS EDUCATIVOS EM CD-ROM E DISCKETES E SISTEMAS DE COMPUTADOR - CESSÃO - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - BASE DE CÁLCULO.As operações concernentes a cessão de direito de uso (comercialização) de programas de computador em discketes e CD-ROM sofrem a incidência do ISSQN. A base de cálculo é o preço da cessão, valor de comercialização do software. RACIN LTDA., estabelecida nesta Capital na Av. Cristiano Machado, 640 - s/909, inscrita no CMC/PBH sob o no 111237/001-0, informando pretender comercializar fitas de vídeo educativos, jogos educativos em CD-ROM e discketes e sistemas de computador adquiri-dos de terceiros, pergunta: 1) As operações citadas constituem fato gerador do ISS? 2) Se afirmativo, qual a base de cálculo? RESPOSTA: Informa o Setor II de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliá-rias, em atenção ao disposto no art. 5o do Dec. 4995/85, que a interessada não está sob ação fiscal. À exceção da comercialização de fitas de vídeo educativas, todas as demais o-perações especificadas na consulta sujeitam-se ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natu-reza - ISSQN. As operações relativas a jogos educativos em CD-ROM e discketes e sistemas de computador (software) configuram cessão de direito de uso de programa - /programação/ - prestação de serviços alcançada pela tributação do ISSQN, conforme previsto no item 22 da atual Lista de Serviços a que alude o art. 8o do Dec.-Lei 406/68. A base de cálculo é o preço do serviço, ou seja, o valor pelo qual o programa é cedido (art. 48, Lei 5641/89). A alíquota incidente é de 5% (item 22, Tabela II, art. 47, Lei 5641/89), salvo se se tratar de cessão de direito de uso de programa desenvolvido em Belo Horizonte, por empre-sa sediada neste Município, e cujo programa haja sido registrado na SEPIN, caso em que a alíquota é de 0,5%, conforme preceitua o § 1o, acrescido ao art. 47, Lei 5641/89, pelo art. 1o, Lei 6499/93. SCCDAL,
119/1996ISSQN - SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA E DE DESENHOS TÉCNICOS - ALÍQUOTAS.Os serviços de engenharia consultiva relacionados a execução de obras de construção civil e hidráulicas são gravados com a alíquota de 2%; os de desenhos técnicos, com a de 5%. GL PLANEJAMENTO E ENGENHARIA S/C LTDA., estabelecida nesta Capital, na R. Viamão, 869, Alto Barroca, inscrita no CMC/PBH sob o no 125.078/001-X, consulta: Seu objeto social é a prestação de serviços na área de engenharia civil. Atualmente vem realizando serviços de consultoria, coordenação direta na obra e planejamento relacionado a diversas áreas da obra. Daí, pergunta: 1 - No caso de prestação de serviços de consultoria, coordenação e planejamento, qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN? 2 - Qual a alíquota do ISSQN quando a empresa realizar desenhos, projetos e reformas? RESPOSTA: Segundo o Setor II de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, em cumprimento à determinação do art. 5o, Dec. 4995/85, que disciplina o instituto da consulta, a interessada não está sob ação fiscal. 1 - Os serviços de que trata esta pergunta, uma vez vinculados a execução de obras de constru-ção civil e hidráulicas, são tributados pela alíquota de 2%, enquadrando-se no item 32 da Tabela II de que trata o art. 47, Lei 5641/89 combinado com o art. 88 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. 2 - Desenhos - alíquota de 5% - item 30 da Tabela II, art. 47, Lei 5641/89. - Projetos - alíquota de 2%, quando se relacionarem a execução de obras de construção civil, classificando-se como serviços de engenharia consultiva, caso em que se com-preendem no item 32 da referida Tabela II, c/c. o art. 88 do RISSQN. - alíquota de 5%, quando não se atrelarem a execução de construção civil, hipóte-se em que se inserem no item 30 da mencionada lista de alíquotas. - Reformas - (execução de reformas) - alíquota de 2%, incluindo-se no item 34 daquela Ta-bela. SCCDAL,
120/1996ISSQN - SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA VINCULADOS E DESVINCULADOS DA EXECUÇÃO DE OBRAS CIVIS E HIDRÁULICAS - ALÍQUOTAS.A prestação dos serviços em referência ligados a execução de obras de construção civil e obras hidráulicas submete-se a alíquota de 2%; nas demais situações, os serviços de projetos de engenharia, planejamento, assessoria e consultoria de qualquer natureza são tributados pelo percentual de 5% sobre o preço dos serviços. TARGA ENGENHARIA INFORMÁTICA S/C LTDA., estabelecida nesta Capital na Rua Bernardo Guimarães, 1209, sala 801, Bairro Funcionários, inscrita no CMC/PBH sob o no 123725/001-0, pergunta-nos qual a alíquota aplicável, relativamente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a cada uma das seguintes atividades: a) elaboração de projetos de engenharia; b) serviços de computação gráfica; c) impressão técnica; d) projeto e instalação de rede na área de informática; e) planejamento de projetos de engenharia civil/elétrica; f) planejamento de projetos de arquitetura; g) desenvolvimento de software; h) consultoria na área de engenharia civil/elétrica; i) consultoria na área de arquitetura; j) consultoria e projetos (exceto para engenharia civil, elétrica, eletrônica e de arquitetura). RESPOSTA: O Setor II de Autuações e Diligências do Departamento de Rendas Mobiliárias, cum-prindo o disposto no art. 5o, Dec. 4995/85, o qual disciplina o instituto da consulta, registra que a em-presa não se encontra sob ação fiscal. Passamos ao exame da questão apresentada: a) - Projetos de engenharia vinculados a execução de obras de construção civil e hidráulicas - alíquota de 2% (item 32 da Tabela II, art. 47, Lei 5641/89 c/c. art. 88 do Regulamento do ISSQN apro-vado pelo Dec. 4032/81); - demais projetos de engenharia - alíquota de 5% (item 30, Tabela II a que se refere o art. 47, Lei 5641/89); b,c) Serviços de computação gráfica e de impressão técnica - alíquota de 3% (item 77 da referida tabe la); d) Projeto e instalação de rede na área de informática - alíquota de 5% (itens 30 e 74, idem); e,f) Planejamento de projetos de engenharia civil/elétrica, planejamento de projetos de arquitetura - alíquota de 2%, enquadrando-se no item 32 da Tabela II, art. 47, Lei 5641/89 c/c os arts. 87 e 88 do RISSQN. g) Desenvolvimento de software - alíquota de 0,5% para os casos de programas desenvolvidos por encomenda para o usuário final, ou aqueles elaborados para comercialização, situação em que o software além de ser concebido em Belo Horizonte, por empresa aqui sediada, deverá ser registrado na Secretaria de Política de Informática e Automação - SEPIN, do Ministério de Ciência e Tecnolo-gia, de acordo com o Dec. 8001/94, que regulamenta a Lei 6499/93. Fora das condições de que trata o Dec. 8001/94, o desenvolvimento de software será tributado a 5%, enquadrando-se no item 22 da Tabela II, art. 47, Lei 5641/89. h,i) Consultoria na área de engenharia civil/elétrica e consultoria na área de arquitetura - alíquota de 2%, classificando-se como serviços de engenharia consultiva, quando vinculados a execução de o-bras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes, de acordo com o item 32 da referida Ta-bela II, combinado com o art. 88 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Não se vinculando os serviços de consultoria em questão aos de construção civil e obras hidráulicas o percentual aplicável sobre o preço dos serviços é de 5%, inserindo-se a atividade no item 22 da ci-tada Tabela II. j) Consultoria e projetos (exceto para engenharia civil, elétrica, eletrônica e de arquitetura) - alíquota de 5%, enquadrando-se os serviços, respectivamente, nos itens 22 e 30 da referida tabela. Para concluir, esclarecemos que o fator primordial para o correto enquadramento da atividade no correspondente item da Lista de Serviços tributáveis é o objeto da contratação, ou seja, da prestação dos serviços. SCCDAL,
121/1996ISSQN - SERVIÇOS ESSENCIAIS, COMPLEMENTARES, OU AUXILIARES DA EXECUÇÃO DE CONSTRUÇÃO CIVIL - COMPETÊNCIA PARA ARRECADAR O IMPOSTO.Os serviços de fiscalização, projetos e consultoria na instalação de sistemas de telecomunicações, definidos como essenciais, complementares ou auxiliares da execução de obras de construção civil, geram o ISSQN para o Município do local em que se encontrar o estabelecimento prestador dos serviços. EINTEL ENGENHARIA LTDA., estabelecida nesta Capital na Av. Afonso Pena, 3924 - s/608, Bairro Serra, inscrita no CMC/PBH sob o no 395348/001-6, pede-nos manifestação a respeito do local de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, rela-tivamente aos serviços por ela prestados e que são os de fiscalização, projetos e consultoria para a Telecomunicações de Minas Gerais S/A - TELEMIG. Acrescenta que é estabelecida unicamen-te em Belo Horizonte, não possuindo filiais em outros Estados ou Municípios. RESPOSTA: Acatando os termos do art. 5o, Dec. 4995/85, que dispõe sobre o procedimento da consulta, o Setor II de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias certifica que a interessada não está sob ação fiscal. Os serviços de engenharia consultiva relacionados a instalações de sistemas de te-lecomunicações, como os de elaboração de projetos, programação, estudos de viabilidade técni-ca, econômica e financeira, cálculos, supervisão técnica e fiscalização são definidos no art. 88 do Regulamento do ISSQN deste Município, aprovado pelo Dec. 4032/81, como essenciais, auxilia-res ou complementares da execução de obras de construção civil. Embora sofram, neste Municí-pio a incidência da mesma alíquota do imposto estabelecida para a construção civil - 2%, esses serviços de engenharia consultiva, conforme preceitua o parágrafo único do referido art. 88, ge-ram o ISSQN para o Município do local do estabelecimento prestador, que, no caso, é o de Belo Horizonte, sendo aplicável, assim, a regra estabelecida no art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68, nor-ma de âmbito nacional editada com força de lei complementar à Constituição Federal. SCCDAL,
122/1996ISSQN - EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - MUNICÍPIO DETENTOR DO DIREITO DE ARRECADAR O IMPOSTO.É competente para arrecadar o ISSQN, no caso de execução de obra de construção civil, o Município em que o serviço é prestado. CONSTRUTORA QUEBEC LTDA., estabelecida nesta Capital, na Av. Raja Ga-baglia, 2680, Conj. 701, Bairro Estoril, inscrita no CMC/PBH sob o no 381666/001-2, tendo firmado contrato de prestação de serviços de melhorias operacionais do pool de abastecimento da Cia Brasileira de Petróleo Ipiranga S/A., na cidade de Belo Horizonte/MG, dirige-se a este De-partamento para se orientar quanto a qual Município deve efetuar o pagamento do ISSQN cor-respondente. Para tanto, a empresa faz a juntada da documentação contratual (memorial descriti-vo, modelo de contrato, proposta de serviços e planilha orçamentaria revisada). RESPOSTA: Cumprindo a prescrição do art. 5o, Dec. 4995/85, que regulamenta o procedimento da consulta, o Setor II de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias anota que a consultante não está sob ação fiscal. Para respondermos a indagação apresentada, examinamos a vasta documentação alusiva ao contrato, O memorial descritivo especifica detalhadamente cada uma das etapas a se-rem executadas e as planilhas orçamentarias demonstram o seu custo financeiro. Segundo o modelo de contrato anexado, o objeto da contratação é a execução de “serviços de construção civil e montagem eletromecânica de complementação das obras de me-lhorias operacionais do Pool de Betim (substituição da pavimentação e pintura).” A nosso ver, o objeto do contrato espelha o verdadeiro escopo da contratação, pormenorizado no memorial descritivo e nas planilhas orçamentarias. Trata-se, pois, de execução de obra de construção civil, mediante a realização de diversas atividades e serviços intermediários inerentes, inclusive demolições e substituição de pavimentação, montagens e pintura. Caracterizando-se a atividade, no todo, como execução de construção civil, o Im-posto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN decorrente deve ser recolhido em favor do Município onde a obra é realizada, conforme preceitua o art. 12, “b” do Dec.-Lei 406/68. SCCDAL,
123/1996ISSQN - SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVAS - INCIDÊNCIA.Submete-se ao ISSQN, uma vez compreendida num ou mais de um dos cem itens da Lista de Serviços Tributáveis, configurando a ocorrência do fato gerador do imposto, a prestação de serviços de natureza econômica a terceiros por cooperativas. COOPERATIVA DOS MÉDICOS DO HOSPITAL BELO HORIZONTE - BELCOOP/BH, estabelecida nesta Capital, na Rua Dr. Antônio Mourão Guimarães, 54, Bairro Cachoeirinha, inscrita no CMC/PBH sob o no 108.638/001-8, está formalizando a seguinte consulta: Exerce a atividade de cooperativa de trabalho médico, sem finalidade lucrativa nos termos de seu estatuto. Seu trabalho consiste em contratar as consultas médicas efetuadas pelos seus cooperados aos usuários de planos de saúde (convênios médicos). Mensalmente emite nota fiscal/fatura ao convênio responsável pelo pagamento, no montante bruto das con-sultas realizadas. Do total exigido cobra uma taxa de 3% a título de administração para manu-tenção de suas atividades. O saldo remanescente é repassado aos cooperados na proporção do trabalho de cada um. A Cooperativa assume também as retenções e os descontos legais. Entende que todos os seus atos são cooperativos e que a taxa de administração exigida destina-se unicamente a cobrir os custos operacionais da entidade. Diante disso, pergunta: 1 - Está obrigada ao recolhimento do ISSQN? 2 - Se afirmativo, qual a base de cálculo do imposto? 3 - Quais são os livros fiscais e obrigações acessórias municipais inerentes à atividade? 4 - Pede-se a citação da base legal. RESPOSTA: O Setor IV de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, em observância aos termos do art. 5o Dec. 4995/85, assinala que a consultante não se encontra sob ação fiscal. Ante a descrição de seu modo de operar, entendemos que a consulente presta serviços sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, en-quadrando-se a sua atividade nos itens 1 e 5 da atual Lista de Serviços a que alude o art. 8o do Dec-lei 406/68. A Cooperativa ao se colocar no mercado para, por intermédio de seus coope-rados, prestar serviços médicos, inclusive contratando em seu nome a prestação desses servi-ços com os interessados (convênios), age como empresa de fato, atuando no mercado econô-mico, disputando-o com as empresas privadas do ramo. E os atos que assim pratica (contratação de prestação serviços com terceiros) não se caracterizam como atos cooperativos e sim como atos econômicos mesmo, passíveis de incidência do ISSQN porque inseridos na Lista de Serviços tributáveis. Atos cooperativos são os de natureza jurídica consumados entre a cooperativa e os seus associados, não se con-fundindo pois com as operações econômicas que a sociedade realiza quando fornece seus ser-viços - providos pelos cooperados - a terceiros interessados (contratantes). E, mesmo o ato cooperativo não estaria a salvo de tributação, eis que embora a atual Constituição Federal preconize adequado tratamento tributário ao ato cooperativo a ser regulado por Lei Complementar - até hoje não editada - esta recomendação não significa a total desoneração tributária do referido ato. Isto posto, passamos a responder os quesitos apresentados. 1) Sim, por força das disposições do art. 8o do Dec.-Lei 406/68 e art. 41, Lei Municipal 5641/89. 2) A base de cálculo é o preço do serviço, ou seja, o montante cobrado ou devido pelos to-madores dos serviços (convênios médicos), de conformidade com o art. 9o do Dec.-Lei 406/68 e do art. 48, Lei Municipal 5641/89. 3) Além de sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes - CMC (art. 60, Lei 5641/89) a consulente deve emitir e escriturar os seguintes documentos e livros fiscais (art. 61, Lei 5641/89); - Emitir Notas Fiscais de Serviços (art. 55 do Regulamento do ISSQN instituído pelo Dec. 4032/81): - Escriturar os livros de: . Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (art. 45, RISSQN) . Registro de Serviços Prestados (idem) . Registro de Entradas de Serviços (art. 7o, Dec. 6492/90 com a redação do art. 2o, Dec. 6890/91). 4) A fundamentação legal foi citada no transcorrer das respostas às perguntas formuladas. SCCDAL,
124/1996ISSQN - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADAR O TRIBUTO.É competente para arrecadar o imposto proveniente da locação de veículos, o Município onde estiver situado o estabelecimento que prestar os serviços. CONSTRUTORA ZAG LTDA., estabelecida nesta Capital, na R. Orozimbo Nonato, 750, Bairro Dona Clara, inscrita no CMC/PBH sob o no 113960/001-7 pergunta-nos para qual Município deve efetuar o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Na-tureza - ISSQN relativamente a locação de veículos para fins de apoio a pesquisa geológica na cidade de Nova Lima/MG. Esclarece que o serviço em questão foi realizado num período de 03 meses, tendo sido o imposto recolhido a favor daquela Municipalidade. RESPOSTA: O Setor II de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, cum-prindo o preceito do art. 5o, Dec. 4995/85, anota que a consultante não se encontra sob ação fiscal. A atividade de locação de veículos submete-se à regra estatuída no art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68, a qual determina que o ISSQN deve ser recolhido para o Município onde se localizar o estabelecimento prestador dos serviços. No caso, estando a empresa locadora estabelecida em Belo Horizonte e sendo este o estabelecimento prestador, o imposto correspondente cabe ao Município desta Capital. Cumpre informar que somente se se tratar de execução de obra de construção civil (realização material da obra) é que o ISSQN deve ser pago para o Município da localida-de em que a construção é feita, conforme dispõe o art. 12, “b” do mesmo Dec.-Lei 406/68. É oportuno informar, ainda, que neste Município, a alíquota do ISSQN aplicá-vel sobre os serviços de locação de veículos é, desde 01/01/95, de 1% (item 79 da Tabela II, do art. 47, Lei 5641/89), sendo que até 31/12/94 era de 5%. SCCDAL,
125/1996ISSQN - EXECUÇÃO DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E HIDRÁULICAS - CONSTRUÇÃO CIVIL - MUNICÍPIO COMPETENTE.Compete ao Município em que o serviço é prestado o ISSQN derivado da execução de instalações elétricas e hidráulicas, por serem considerados construção civil. VECTOR LUX ENGENHARIA LTDA., estabelecida nesta Capital, na Rua Ponta Porã, 50, Bairro Santa Efigênia, inscrita no CMC/PBH sob o no 114.739/001-8, tendo como ati-vidades a execução de instalações elétricas e hidráulicas, projetos e consultorias, pergunta: Nas instalações elétricas e hidráulicas efetuadas fora do Município de Belo Hori-zonte, para qual localidade deverá ser recolhido o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza? RESPOSTA: Cumprindo o ordenamento do art. 5o, Dec. 4995/85, que disciplina o procedimen-to da consulta, o Setor III de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias atesta que a empresa não está sob ação fiscal. O art. 87 do Regulamento do ISSQN instituído pelo Dec. 4032/81, considera obra de construção civil a execução de instalações de água e de energia elétrica (inciso XV) entre ou-tros itens de prestação de serviços ali discriminados. Logo, à execução destes serviços é aplicável a regra contida no art. 12, “b” do Dec.-Lei 406/68, que determina pertencer ao Município onde o serviço é prestado, o valor do ISSQN proveniente. SCCDAL,
126/1996ISSQN - SERVIÇOS ESSENCIAIS, AUXILIARES OU COMPLEMENTARES DA EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - ALÍQUOTA.De conformidade com o item 32 da Tabela II, art. 47, Lei 5641/89, em consonância com os arts. 87 e 88 do RISSQN baixado pelo Dec. 4032/81, é aplicável aos serviços referenciados a alíquota de 2%. SENIOR ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., estabelecida nesta Capital, na Av. do Contorno, 9155 - 8o andar, Bairro Prado, inscrita no CMC/PBH sob o no 383779/001-2, dirige-se a este Serviço para consultar acerca da alíquota do ISSQN incidente sobre os serviços a seguir relacionados, de conformidade com o objetivo social da empresa: “Serviços de engenharia consultiva (consultoria) em projetos, testes, treinamento, inspeção, instalação e montagens, atividades estas que englobam: - elaboração de planos diretores; - estudos de viabilidade técnica; - elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia; - fiscalização e supervisão técnica; - levantamentos geodésicos. Tais atividades se aplicam essencialmente a: - instalações de sistemas de telecomunicações; - sistemas de produção e distribuição de energia elétrica e - instalações de energia elétrica.” Juntando, entre outros documentos, cópias do contrato social e de contratos de prestação de serviços ilustrados com fotografias das obras executadas e alguns atestados de capa-cidade técnica, a empresa manifesta seu entendimento no sentido de que os serviços que presta estão inseridos dentre os elencados nos arts. 87 e 88 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza instituído pelo Dec. 4032/81. RESPOSTA: O Setor II de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, nos ter-mos do art. 5o, Dec. 4995, que disciplina o procedimento da consulta. informa que a interessada não se encontra sob ação fiscal. Compulsando a documentação juntada, mais especificamente os contratos de pres-tação de serviços, as autorizações de serviços (pedidos) dos clientes, bem como os atestados de capacidade técnica, certifica-se a realização de serviços, tais como: - engenharia especializada aplicada ao sistema elétrico de indústria na elaboração de estudo de curto circuito e de verificação dos estudos de coordenação e sele-tividade da prestação; - serviço de aterramento de forno, salas elétricas, malha geral e proteção con-tra descarga atmosférica; - projeto executivo de sistema de aterramento de galpão de fábrica, incluindo desenhos de instalação, detalhes típicos e lista de material eletromecânico aplicável; - serviços de medição de resistividade do solo e emissão de relatório; - serviços de instalação de um sistema de proteção e aterramento para central de comunicação em mina; - execução de serviços e engenharia consultiva aplicáveis ao sistema de servi-ços de distribuição de energia elétrica de mina; - projeto e detalhamento de proteção contra descargas atmosféricas para sis-tema de telefonia e on-line. As atividades acima descritas estão vinculadas a instalações de sistemas de te-lecomunicações, de produção e distribuição de energia elétrica e de instalações de energia elétrica, todos estes definidos como obras de construção civil, de acordo com o art. 87 do RISSQN. E, a teor do art. 88 do referido Regulamento, os serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil mencinados no item 32 da Lista de Serviços tributáveis pelo imposto, como os de engenharia consultiva - estimativas orçamenta-rias, programação, planejamento, estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira, ela-boração de anteprojetos, projetos básicos, executivos e cálculos de engenharia, supervisão técnica, econômica e financeira - estão sujeitos ao ISSQN aplicando-se sobre o seu preço a alíquota prevista para a execução de construção civil, ou seja de 2%, consoante o item 32 da Tabela II, art. 47, Lei 5641/89 combinado com os arts. 87 e 88 do RISSQN baixado pelo Dec. 4032/81. Todavia, ressalva o art. 88 citado que o imposto proveniente da prestação dos serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, como definido no aludido dispositivo regulamentar, deve ser recolhido para o Município de Belo Horizonte, em aqui se localizando o estabelecimento prestador dos serviços. SCCDAL,
127/1996ISSQN - SERVIÇOS DE TERCEIROS - INCLUSÃO NO PREÇO DO SERVIÇO CONTRATADO - BASE DE CÁLCULO.A importância correspondente aos serviços de terceiros acrescida ao preço dos serviços contratados integra a base de cálculo do imposto devido pelo contratado. MST - MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA., estabelecida nesta Capital, na Av. do Contorno, 3616, Bairro São Lucas, inscrita no CMC/PBH sob o no 120932/001-8, atuando na prestação de serviços relacionados com a área de medicina do tra-balho e saúde ocupacional, assessoria e consultoria nessas atividades, pergunta: Ao emitir notas fiscais inclui nas mesmas o valor de exames laboratoriais feitos por terceiros, aos quais posteriormente repassa a importância cobrada. Sobre tais valores inci-de o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN? RESPOSTA: Conforme determina o art. 5o, Dec. 4995/85, o Setor IV de Autuações e Dili-gências do Departamento de Rendas Mobiliárias, informa que a interessada não se encontra sob ação fiscal. A resposta à pergunta formulada é positiva. De acordo com o art. 48, Lei 5641/89, a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, como tal considerado “o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas por lei” (§ 1o, art. 48, Lei 5641/89). E, confirmando e reforçando o preceito do § 1o, estabelece o § 2o do mesmo artigo: “§ 2o Incorpora-se à base de cálculo do imposto: I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza; II - os descontos e abatimentos concedidos sob condição.” Com efeito, inexistindo lei permitindo qualquer dedução neste caso, o ISSQN devido pela consulente, na situação apresentada, deve ser calculado sobre o valor total da nota fiscal emitida, inclusive as parcelas acrescidas relativas aos serviços prestados por terceiros. SCCDAL,
128/1996ISSQN - SERVIÇOS DE BORDADOS - INCIDÊNCIA/NÃO INCIDÊNCIA.Sobre os serviços em referência incidirá o ISSQN se o material bordado destinar-se ao uso ou consumo do encomendante; por outro lado, não será tributada pelo imposto municipal a operação que constitua etapa do processo industrial ou comercial do tomador do serviço, ou seja, em que a bordadura se faça em material destinado a industrialização ou comercialização pelo encomendante. EMPRESA MINEIRA DE BORDADOS LTDA., estabelecida nesta Capital, na Av. Abílio Machado, 880, Bairro Alípio de Mello, inscrita no CMC/PBH sob o no 103.817/001-7, pergunta-nos se há incidência ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativamente a operações de empresa do “ramo de industrialização de bordados para terceiros (empresas), sob encomenda, em mercadorias de propriedade do encomendante, utili-zando somente o material básico (entretela e linha) de sua propriedade. RESPOSTA: O Setor III de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias em observância aos termos do art. 5o, Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta, registra que a consulente não está sob ação fiscal. A atividade exercitada pela empresa, uma vez atingidos os pressupostos que a conformam ao fato gerador do ISSQN, é enquadrável no item 72 ou 81 da atual Lista de Ser-viços a que se refere o art. 8o do Dec.-Lei 406/68. Esta legislação estabelece, como requisito básico para a oneração tributária alusiva ao ISSQN, que ocorra a prestação de um ou mais dos serviços constantes da citada lista, por empresa ou profissional autônomo. Outros condicionantes estão contidos na própria lista de serviços. No tocante aos itens 72 ou 81 da lista há ressalvas que retiram do campo da incidência do imposto serviços ali previstos realizados sob certas circunstâncias. Os itens sob análise estão assim redigidos: “72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lava-gem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plasti-ficação e congêneres de objetos não destinadas à industrialização ou comercia-lização.” “81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.” Observa-se, assim, que os serviços relacionados no item 72 só serão onerados pelo ISSQN se prestados em objetos não destinados à industrialização ou comercialização pelo encomendante. E os previstos no item 81, por sua vez, serão tributados pelo imposto mu-nicipal quando o material que sofrer a prestação dos serviços ali arrolados for fornecido pelo usuário final, exceto o aviamento empregado. Logo, em ambos os casos (itens 72 e 81) a incidência ou não do ISSQN depen-derá do destino a ser dado ao produto sobre o qual se operaram os serviços descritos. Embora a consulente haja informado que seus serviços de bordados são feitos em mercadorias de empresas encomendantes, não ficou claro se as mercadorias objeto da prestação dos serviços integrariam o processo industrial ou comercial do encomendante ou se seriam por este utilizado para seu uso ou consumo, como, por exemplo, para distribuição a clientes ou ao público como brinde ou material publicitário. Na primeira situação - bordadura em material destinado a industrialização ou comercialização - o caso seria de não incidência do ISSQN. Na segunda, sendo para uso ou consumo do encomendante, recairá o ISSQN sobre a operação, calculando-se o imposto pela aplicação da alíquota de 5% sobre o preço do serviço de acordo com os itens 72 e 81 da Tabela II, art. 47, Lei 5641/89. SCCDAL,
129/1996ISSQN - SERVIÇOS DAS ÁREAS DE GEOLOGIA E DO MEIO-AMBIENTE - ALÍQUOTAS.Os serviços em referência submetem-se, em geral ao ISSQN, calculado pela alíquota de 5%, salvo quando se vincularem a execução de obras de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, situação em que são tributados pela alíquota de 2%. AMMA CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA., estabelecida nesta Capital, na Av. Pasteur, 89, Bairro Funcionários, inscrita no CMC/PBH sob o no 116.567/001-9, tendo como objeto social a prestação de serviços na área de geologia e meio-ambiente, inclusive con-sultoria e assessoria, pergunta-nos qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natu-reza- ISSQN grava a sua atividade. RESPOSTA: Em atenção ao preceito do art. 5o, Dec. 4995/85, o Setor II de Autuações e Dili-gências do Depto. de Rendas Mobiliárias comunica que a interessada não se encontra sob ação fiscal. Os serviços relacionados à área de geologia estão compreendidos notadamente nos itens 22 e 89 da Lista de Serviços Tributáveis. Já os atinentes ao âmbito do Meio-Ambiente inse-rem-se com maior ênfase nos itens 17, 20 e 22 da mesma lista. Enquadrados dessa forma, os serviços das áreas de geologia e do meio-ambiente ficam sujeitos ao ISSQN alcançado pela alíquota geral de 5%, de conformidade com os mencio-nados itens da Tabela II de que trata o art. 47, Lei 5641/89. De outra parte, os serviços assinalados uma vez vinculados a execução de obras de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, assim definidas no art. 87 do Regula-mento do ISSQN-RISSQN baixado pelo Dec. 4032/81, caso em que se classificam como essen-ciais, complementares ou auxiliares destas, são tributados pela alíquota de 2%, por força das disposições do art. 88 e seu parágrafo único do referido RISSQN combinado com o item 32 da Tabela II, art. 47, Lei 5641/89. Devido o imposto ao Município de Belo Horizonte, por aqui se localizar o estabe-lecimento prestador. SCCDAL,
130/1996ISSQN - DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE - ALÍQUOTA INCENTIVADA.Nos termos da legislação municipal regente, incide a alíquota incentivada de 0,5% para a cessão de direito de uso de software quando a empresa que o desenvolveu o fez em Belo Horizonte, onde deve estar sediada, e o tenha registrado na SEPIN. Está última condicionante é dispensada, permanecendo, contudo, as demais, quando o programa for elaborado por encomenda do usuário final titular da propriedade do "software". KEN INFORMÁTICA LTDA., estabelecida nesta Capital, na Av. do Contorno, 9681 - sala 701, Bairro Prado, inscrita no CMC/PBH sob o no 393.764/001-2, atuando na presta-ção de serviços na área de informática, desenvolvimento de sistemas, cursos, atividades afins, e comercialização de produtos e equipamentos de informática, indaga: Com base no que estatui o inciso II, art. 2o, Dec. 8001/94, pode calcular o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN dos serviços constantes das N.F. 494.498 e 500 série A, conforme 4a via anexas, pela alíquota de 0,5%? Acrescenta a interessada que a empresa contratante fica com a posse do sistema complementar desenvolvido. RESPOSTA: Cumprindo a formalidade estabelecida no art. 5o, Dec. 4995/85, o Setor I de Autu-ações e Diligências do Departamento de Rendas Mobiliárias informa que a empresa não está sob ação fiscal. Examinando as Notas Fiscais juntadas ao requerimento verifica-se a descrição nas mesmas dos seguintes serviços: N.F 494 e 500 - “desenvolvimento adicional ao sistema informatizado de gerenci-amento ambiental.” N.F. 498 - “desenvolvimento de sistema de controle de disponibilidade de equi-pamento.” A Lei 6499/93 e o seu regulamento, o Dec. 8001/94 estabelecem que a alíquota de 0,5% a título de ISSQN é aplicável à cessão de direito de uso de programas de computador, condicionando o benefício fiscal a que o software seja criado em Belo Horizonte, por empresa aqui sediada e cujo programa tenha sido registrado na SEPIN. Esta última condição é dispensável quando o programa elaborado o seja por encomenda do usuário final, titular do direito de sua propriedade (inciso II, § 3o, art. 1o, Dec. 8001/94). Com efeito, enquadrando-se os serviços numa das situações expostas, incidirá a alíquota de 0,5%. No entanto, é essencial a observância aos requisitos fixados na legislação e ao cumprimento das determinações previstas no art. 3o do Dec. 8001/94, ou seja entregar mensal-mente, ao DRMFA cópias dos contratos de prestação de serviços firmados. SCCDAL,
131/1996ISSQN - SERVIÇOS DE RECEPÇÃO E RETRANSMISSÃO DE MENSAGENS PARTICULARES E DE LOCAÇÃO DE APARELHOS "BEEP" REALIZADOS PELAS EMPRESAS DE RADIOCHAMADA - INCIDÊNCIA.Constitui fato gerador do ISSQN a prestação pelas empresas operadoras de radiochamada dos serviços de recepção envio de mensagens particulares aos usuários do sistema tembém o imposto relativamente a locação de aparelhos receptores - "beep" - dessas mensagens. DADATAPAGE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA., esta-belecida nesta Capital, na Av. Bias Fortes, 413, inscrita no CMC/PBH sob o no 104.033/001-8, dirige-se a esta Prefeitura para questionar a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN em face da atividade de radiochamada, considerando as disposições da Consti-tuição Federal de 1988 e a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, notadamente após a celebração do Convênio ICMS no 27, de 22/03/96, aprovado pelo Dec. 37893, de 03/05/96, deste Estado. Aduz a empresa que vinha recolhendo regularmente o ISSQN, reconhecendo-o como o imposto devido nas operações de radiochamada. Ocorre, porém, que a Fazenda Estadual firmou o entendimento de que os serviços prestados pelas empresas de radiochamada, por se enquadrarem no conceito de comunicação, submetem-se ao ICMS, de competência dos Estados. Fazendo uma análise da questão, a interessada apresenta a definição do termo “comunicação”, extraída do “Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa”, de Aurélio Buar-que de Holanda Ferreira, transcrevendo também as definições de “Serviço Especial de Radio-chamada” e de “Serviços de Telecomunicações” expressadas nas Portarias, 232 e 257, de 23/10/91, do Ministério da Infra-estrutura, sobre Normas Gerais de Telecomunicações (NET) no 001/DNU. Ante as transcrições feitas, conclui a consultante que os serviços de radiochamada se inserem mesmo no conceito genérico de comunicação, submetendo-se assim a tributação ape-nas do ICMS nos termos do art. 155, II da atual Constituição Federal. E o Estado de Minas Ge-rais com apoio neste preceito constitucional fez editar o Dec. 37893/96, aprovando o conteúdo do Convênio ICMS no 27, tornando exigível o ICMS na atividade. À vista do acima exposto, indaga: a) Qual deverá ser o procedimento da empresa no tocante ao recolhimento do ISSQN relativa-mente aos serviços de radiochamada? b) Qual será a base de cálculo nos casos em que existe locação do receptor (beep) mais prestação de serviços de radiochamada? RESPOSTA Informa o Setor I de Autuações e Diligências do Departamento de Rendas Mobili-árias, em observância às determinações do art. 5O, Dec. 4995/85, que disciplina o procedimen-to da consulta, não estar a empresa sob ação do Fisco Municipal. a) A posição deste Serviço de Legislação e Consultoria relativamente a prestação dos serviços de radiochamada sob o ângulo tributário de competência do Município, é o de que, em função do modo de operar das empresas do setor, incide o ISSQN. Sujeitam-se eles ao imposto municipal por se enquadrarem no item 29 (datilografia, esteno-grafia, expediente, secretaria em geral e congêneres) da atual Lista de Serviços tributáveis de que trata o art. 8o do Dec.-Lei 406/68, e de conformidade, ainda com o disposto no art. 156, III da vigente Constituição Federal. Os serviços de radiochamada têm todas as características dos serviços de secretaria. As em-presas operadoras atuam recepcionando e retransmitindo mensagens aos destinatários. Fun-cionam, pois, como uma grande central a quem o público em geral se dirige, por via telefôni-ca, a fim de que através dela - onde funcionários treinados agem com vistas a captação dos recados e ao seu repasse para os aparelhos receptores em poder do destinatário - se faça che-gar a determinado usuário certo comunicado. São serviços próprios de secretaria. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço (art. 1o, Dec. 406/68 e art. 48, Lei 5641/89) e a alíquota incidente é de 5% (item 29 da Tabela II, art. 47, Lei 5641/89). Quando a empresa, além do serviço de radiochamada, efetuar ainda o aluguel dos aparelhos receptores, sobre o valor cobrado a este título recairá também o ISSQN pois os serviços de lo-cação de bens móveis estão arrolados como tributáveis por este imposto no item 79 da atual (na redação da Lei Complementar 56/87) Lista de Serviços prevista no art. 8o do Dec.-lei 406/68. b) A base de cálculo do tributo na situação aventada nesta pergunta, é o somatório dos preços dos serviços de radiochamada e do serviço de locação de aparelhos “beep”. SCCDAL,
132/1996ISSQN - SERVIÇOS DE RECEPÇÃO E RETRANSMISSÃO DE MENSAGENS PARTICULARES E DE LOCAÇÃO DE APARELHOS "BEEP" REALIZADOS PELAS EMPRESAS DE RADIOCHAMADA - INCIDÊNCIA.Constitui fato gerador do ISSQN a prestação pelas empresas operadoras de radiochamadas dos serviços de recepção e envio de mensagens particulares aos usuários do sistema; incide também o imposto relativamente a locação de aparelhos receptores - "beep" - dessas mensagens. TELEBIP SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA LTDA., estabelecida nesta Capital, na Av. Bias Fortes, 413, inscrita no CMC/PBH sob o no 381362/001-X, dirige-se a esta Prefeitura para questionar a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN em face da atividade de radiochamada, considerando as disposições da Consti-tuição Federal de 1988 e a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, notadamente após a celebração do Convênio ICMS no 27, de 22/03/96, aprovado pelo Dec. 37893, de 03/05/96, deste Estado. Explica a empresa que vinha recolhendo regularmente o ISSQN, reconhecendo-o como o imposto devido nas operações de radiochamada, tanto que efetivou, em setembro/95, uma confissão de dívida, a qual vem pagando, vencendo-se a última parcela em setembro/97. Ocorre, porém, que a Fazenda Estadual firmou o entendimento de que os serviços prestados pelas empresas de radiochamada, por se enquadrarem no conceito de comunicação, submetem-se ao ICMS, de competência dos Estados. Fazendo uma análise da questão, a interessada apresenta a definição do termo “comunicação”, extraída do “Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa”, de Aurélio Buar-que de Holanda Ferreira, transcrevendo também as definições de “Serviço Especial de Radio-chamada” e de “Serviços de Telecomunicações” expressadas nas Portarias, 232 e 257, de 23/10/91, do Ministério da Infra-estrutura, sobre Normas Gerais de Telecomunicações (NET) no 001/DNU. Ante as transcrições feitas, conclui a consultante que os serviços de radiochamada se inserem mesmo no conceito genérico de comunicação, submetendo-se assim a tributação ape-nas do ICMS nos termos do art. 155, II da atual Constituição Federal. E o Estado de Minas Ge-rais com apoio neste preceito constitucional fez editar o Dec. 37893/96, aprovando o conteúdo do Convênio ICMS no 27, tornando exigível o ICMS na atividade. À vista do acima exposto, indaga: a) Qual deverá ser o procedimento da empresa no tocante ao recolhimento do ISSQN relativa-mente aos serviços de radiochamada? b) Qual será a base de cálculo nos casos em que existe locação do receptor (beep) mais prestação de serviços de radiochamada? RESPOSTA Informa o Setor I de Autuações e Diligências do Departamento de Rendas Mobili-árias, em observância às determinações do art. 5O, Dec. 4995/85, que disciplina o procedimen-to da consulta, não estar a empresa sob ação do Fisco Municipal. a) A posição deste Serviço de Legislação e Consultoria relativamente a prestação dos serviços de radiochamada sob o ângulo tributário de competência do Município, é o de que, em função do modo de operar das empresas do setor, incide o ISSQN. Sujeitam-se eles ao imposto municipal por se enquadrarem no item 29 (datilografia, esteno-grafia, expediente, secretaria em geral e congêneres) da atual Lista de Serviços tributáveis de que trata o art. 8o do Dec.-Lei 406/68, e de conformidade, ainda com o disposto no art. 156, III da vigente Constituição Federal. Os serviços de radiochamada têm todas as características dos serviços de secretaria. As em-presas operadoras atuam recepcionando e retransmitindo mensagens aos destinatários. Fun-cionam, pois, como uma grande central a quem o público em geral se dirige, por via telefôni-ca, a fim de que através dela - onde funcionários treinados agem com vistas a captação dos recados e ao seu repasse para os aparelhos receptores em poder do destinatário - se faça che-gar a determinado usuário certo comunicado. São serviços próprios de secretaria. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço (art. 1o, Dec. 406/68 e art. 48, Lei 5641/89) e a alíquota incidente é de 5% (item 29 da Tabela II, art. 47, Lei 5641/89). Quando a empresa, além do serviço de radiochamada, efetuar ainda o aluguel dos aparelhos receptores, sobre o valor cobrado a este título recairá também o ISSQN pois os serviços de lo-cação de bens móveis estão arrolados como tributáveis por este imposto no item 79 da atual (na redação da Lei Complementar 56/87) Lista de Serviços prevista no art. 8o do Dec.-lei 406/68. b) A base de cálculo do tributo na situação aventada nesta pergunta, é o somatório dos preços dos serviços de radiochamada e do serviço de locação de aparelhos “beep”. SCCDAL,
133/1996ISSQN - SOFTWARE DESENVOLVIDO CONSOANTE A LEI 6499/93 - CESSÃO DE DIREITO DE USO POR TERCEIROS - ALÍQUOTA.Aplica-se a alíquota de 0,5% à cessão de direito de uso de programa de computador realizada por terceiros, desde que o programa cedido tenha cumprido originalmente os requisitos estatuídos no art. 1°, Lei 6499/93, regulamentada pelo Dec. 8001/94. BH2000 SERVIÇOS E INFORMAÇÕES LTDA., estabelecida nesta Capi-tal, na Rua Padre Eustáquio, 2545 - 1o andar, Bairro Padre Eustáquio, inscrita no CMC/PBH sob o no 335817/001-4, dirige-se a este Serviço para dirimir dúvidas quanto a alíquota do ISSQN aplicável quando da cessão de um software, cujo direito foi adquirido de um terceiro que o desenvolveu em Belo Horizonte, registrou-o no órgão federal competente, e pagou o ISSQN, pela cessão do direito de uso, calculado a 0,5%. Feitas essas colocações, pergunta: 1) Ao fazer a cessão de direito de uso do referido software sua empresa calculará o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobrepondo ao preço o percentual de 0,5%, eis que o requisito para usufruir tal alíquota é que o programa tenha sido desenvolvido em Belo Horizonte, independentemente de a autora ser, nessa operação, o cessionário ou não? 2) A documentação necessária para que a Prefeitura considere a alíquota de 0,5% é somente o registro no SEPIN do referido software? RESPOSTA: Nos termos do que estabelece o art. 5o, Dec. 4995/85, que disciplina o proce-dimento da consulta tributária, o Setor I de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias certifica que a interessada não está sob ação fiscal. 1) De acordo com o inciso III, art. 2o, do Dec. 8001/94, que regulamenta a Lei 6499/93, intro-dutora do § 1o, ao art. 47, Lei 5641/89, a alíquota de 0,5% é extensiva à “cessão de direito de uso realizada por terceiros, de programas desenvolvidos no Município, por empresa se-diada em Belo Horizonte” e que hajam sido registrados, pelo proprietário do direito autoral, na SEPIN - Secretaria de Política de Informática e Automação do Ministério da Ciência e Tecnologia. Por conseguinte, a empresa que retransmitir a cessão de direito de uso de um software de-senvolvido segundo os pressupostos estabelecidos no art. 1o, Lei 6499/93 e do Dec. 8001/94, é também beneficiária da alíquota incentivada de 0,5%. 2) O registro na SEPIN é apenas um dos requisitos. Os outros são: o programa deve ter sido criado nesta Capital por empresa aqui sediada. Para comprovar essa situação, entendemos que uma declaração da empresa cedente de que o software foi desenvolvido com observância aos requisitos legais necessários ao benefício fiscal em questão é um bom elemento de prova. O Fisco pode, porém, a seu critério, exigir outros documentos ou promover diligências em caso de dúvida. De qualquer forma, a nota fiscal de serviços emitida pela empresa cedente para a adquiren-te do direito de uso é indispensável. SCCDAL,
134/1996ISSQN - SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGURO E DE CAPITALIZAÇÃO - LIVROS DE REGISTRO DE SERVIÇOS PRESTADOS E DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS; EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS - DISPENSA.As sociedades corretoras de seguro e de capitalização que têm, nos termos do inciso III, § 5°, art. 46, Lei 5641/89, o ISSQN retido na fonte e recolhido pelas companhias seguradoras a quem prestam serviços, estão dispensadas da escrituração dos livros e da emissão do documento em epígrafe, enquanto prestarem serviços de corretagem agenciamento às seguradoras e empresas de capitalização estabelecidas neste Município. SIGMA ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA., es-tabelecida nesta Capital, na Av. Nossa Senhora do Carmo, 1650 - loja 32, Bairro Carmo, inscrita no CMC/PBH sob o no 109544/001-X, em vista “das disposições contidas no Decreto Municipal 6487, de 09/03/90 e 7861/94”, está consultando: 1,2 e 3) As sociedades corretoras de seguros estão dispensadas de utilizar os Livros de Registro de Entrada de Serviços e de Registro de Serviços Prestados, bem como de emitir Notas Fiscais de Serviços? 4) No caso de as sociedades corretoras de seguros prestarem serviços de corretagem a outras cor-retoras de seguros e clubes de seguros estabelecidos em Belo Horizonte, estes deverão reter o ISS das prestadoras e recolhê-lo mediante guia de ISS/fonte? 5) Caso a sociedade corretora de seguros preste serviços de corretagem à seguradoras não domi-ciliadas em Belo Horizonte, existe alguma possibilidade de se emitir nota fiscal avulsa na Pre-feitura, uma vez que estes casos são esporádicos? RESPOSTA: Em observância a determinação do art. 5o do Dec. 4995/85, que disciplina o pro-cedimento da consulta, o Setor III de Autuações e Diligências do Departamento de Rendas Mobi-liárias registra que a interessada não está sob ação fiscal, o que nos permite examinar a consulta formulada. 1, 2 e 3) De acordo com o art. 6o do Decreto 7861/94, estão dispensadas de emitir notas fiscais de serviços e de escriturar os Livros de Registro de Serviços Prestados e de Registro de Entrada de Serviços as empresas corretoras de seguros e de capitalização relativamente a prestação de serviços de corretagem e agenciamento de seguros a empresas segurado-ras e de capitalização estabelecidas em Belo Horizonte. Note-se que a dispensa do cumprimento das obrigações mencionadas não abrange ou-tras situações, tais como a prestação dos mesmos serviços para seguradoras e empresas de capitalização não estabelecidas em Belo Horizonte ou para empresas de outros ra-mos de atividade, ou ainda a execução pelas corretoras de outros serviços tributáveis não sujeitos ao regime de retenção compulsória do ISSQN na fonte (art. 7o, Dec. 7861/94). Nessas hipóteses as corretoras devem emitir nota fiscal de serviço e escriturar os livros citados. 4) Em princípio, não. A obrigatoriedade de efetuar a retenção e o recolhimento do ISSQN na fonte relativamente aos serviços prestados especificamente pelas corretoras de seguro e de capitalização somente foi atribuída às empresas de seguro e de capitalização (inciso III, § 5o, art. 46 Lei 5641/89 com a redação do art. 1o Lei 6496/93). Com efeito, apenas as empresas seguradoras e de capi-talização estabelecidas em Belo Horizonte, no caso, é que devem fazer a retenção e o recolhi-mento do imposto. Ressalte-se, entretanto, que haverá a obrigatoriedade de se proceder a retenção do ISSQN/Fonte, independentemente da atividade, quando: - o prestador dos serviços não comprovar sua inscrição no cadastro mobiliário, ou obrigado a emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo. (art. 46, incisos I e II da Lei 5641/89) É a regra geral prevista em lei quanto a responsabilidade tributária. 5) Como vimos nas respostas às perguntas anteriores a dispensa de cumprimento das referidas obrigações acessórias é restrita às situações assinaladas. A nota fiscal avulsa é documento ainda não previsto na legislação tributária municipal. Assim, ocorrendo a hipótese aventada, a consulente deve emitir nota fiscal de serviço própria, conforme prescreve a legislação. SCCDAL,
135/1996ISSQN - ELABORAÇÃO DE PROJETOS ARQUITETÔNICOS - ENGENHARIA CONSULTIVA - ALÍQUOTA.É de 2% a alíquota incidente sobre o preço dos serviços de elaboração de projetos arquitetônicos classificados como engenharia consultiva, a teor do art. 88 do RISSQN. ACTA - ARQUITETURA E CONSULTORES TÉCNICOS ASSOCIADOS LT-DA., estabelecida nesta Capital, na R. Viçosa, 43 - salas 806 e 807, Bairro Santo Antônio, inscri-ta no CMC/PBH sob o no 390.755/001-5, formaliza a seguinte consulta: A empresa dedica-se à elaboração de projetos arquitetônicos, cuja implementação se faz com o desenvolvimento das seguintes etapas: · coleta de informações relacionadas a obra a ser executada; · levantamento da demanda, providenciando-se as soluções necessárias; · desenvolvimento do projeto propriamente dito; · acompanhamento da execução da obra, para fiscalizar, acompanhar, orientar e corrigir a execução do projeto. Em certos casos, são necessários vistorias, reuniões com técnicos de empresas envolvidas e com os futuros beneficiários ou usuários da obra. Examinando a legislação municipal pertinente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, concluiu que suas atividades estão inseridas no item 32 da Tabe-la II prevista no art. 47, Lei 5641/89, entendendo estarem seus serviços abrangidos nos de en-genharia consultiva mencionados no item 32 e agrupados no Código da Atividade Econômica “1521 - Consultoria técnica e projetos de engenharia civil e de arquitetura”, da Portaria SMFA no 11/91, que prevê a aplicação das alíquotas de 2% e de 5%. Devido a natureza dos serviços que presta vem adotando a alíquota de 2%. Pergunta, então, se é correta a aplicação daquela alíquota sobre o preço de seus serviços para cálculo do ISSQN. RESPOSTA: Observando o preceito do art. 5o, Dec. 4995/85, que disciplina o instituto da consulta tributária no Município, o Setor II de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias anota que a empresa não está sob ação fiscal. Quanto a pergunta apresentada. a resposta é afirmativa. De acordo com o art. 88 do Regulamento do ISSQN baixado pelo Dec. 4032/81, a elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos, entre outras atividades ali relacionadas, classificadas como engenharia consultiva, é considerado, apenas para fins de alíquota, serviço essencial, complementar ou auxiliar da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes, quando a estas vinculados. Como, neste Município, a alíquota estabelecida para a execução de construção civil é de 2%, nos termos do item 32 da Tabela II, art. 47, Lei 5641/89, está correto a consul-tante fazer incidir sobre o preço de seus serviços o percentual de 2% para fins de cálculo do ISSQN. A hipótese tributária de incidência da alíquota de 5% (...) ocorrerá quando em origem de prestação de serviços de projetos, cálculos e desenhos técnicos não vinculados à execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras obras semelhantes, item 30 da Lista de Serviço, tabela II, art. 47, Lei 5641/89. SCCDAL,
136/1996ISSQN - LOCAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL - ALÍQUOTA.A locação de máquinas, aparelhos e equipamentos, desde que destinados ao uso na construção civil, sujeita-se à alíquota de 2% referente ao ISSQN. CLÓ TRATORES LTDA., estabelecida nesta Capital, na R. Sena Madureira, 535, Bairro Ouro Preto, inscrita no CMC/PBH sob o no 389885/0011-5, informando atuar na área de locação de máquinas para a construção civil e na prestação de serviços de dragagem de barragens, lagoas e córregos, bem como aluguel de guindaste de içamento e perfuração de solos para fundações de edificações e pontes, pede-nos esclarecimentos quanto a incidência da alíquota de 2% para a locação de máquinas, aparelhos, equipamentos e caçambas para a cons-trução civil, instituída pela Lei 6943/95, indagando, ainda, se o percentual em questão é apli-cável aos serviços que está apta a realizar. RESPOSTA: O Setor II de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias em cumprimento aos termos do art. 5o, Dec. 4995/85, que disciplina o instituto da consulta tribu-tária, registra que a interessada não se encontra sob ação fiscal. Ao estabelecer nova redação ao item 79 da Tabela de alíquotas prevista no art. 47, Lei 5641/89, o art. 5o, Lei 6943/95 reduziu de 5% para 2% a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativamente a atividade de locação de máquinas, aparelhos, equipamentos e caçambas para a construção civil. Os serviços de dragagens, estaqueamentos e fundações são considerados exe-cução de obras de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, de acordo com o art. 87 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Logo, os serviços de aluguel de máquinas e equipamentos - como os previstos no objeto social da consulente - a serem empregados na execução de obras de construção civil, sujeitam-se ao ISSQN calculado pela aplicação da alíquota de 2% sobre o preço do serviço de locação. Concluindo, para responder a indagação feita, esclarecemos que a incidência do percentual de 2% estabelecido no item 79 da Tabela II, art. 47, Lei 5641/89, é determinada em função da finalidade para a qual a máquina, o aparelho e o equipamento é alugado, e que, nes-te caso (alíquota de 2%) deve ser obrigatoriamente para uso na construção civil. SCCDAL,
137/1996ISSQN - EDIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE LIVROS - NÃO INCIDÊNCIA.Não se enquadra no item 78 da Lista de Serviços tributáveis, a atividade consistente na edição e comercialização de livros cujos direitos autorais foram cedidos à editora. TERRA EDITORIA LTDA., estabelecida nesta Capital, na R. Benjamim Qua-dros, 255, Santa Efigênia, inscrita no CMC/PBH sob o no 123348/001-1, pede-nos esclareci-mentos quanto a sua classificação como prestadora de serviços - que a seu ver não é -, dada pelo Departamento de Rendas Mobiliárias. Explica a interessada que: 1 - é uma microempresa não prestadora de serviços; 2 - tem por objeto a edição e comercialização de livros; 3 - sua atividade de edição de livros - que gerou o enquadramento como prestadora de servi-ços - consiste em elaborar livros utilizando o parque gráfico de terceiros, uma vez que não possui equipamentos, e vendê-los à escolas, bibliotecas, FAE, etc.; 4 - paga direitos autorais aos autores dos livros; 5 - no Alvará de Localização e Funcionamento consta como atividade “escritório de vendas”. RESPOSTA: De acordo com o Setor III de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, em cumprimento ao disposto no art. 5o, do Dec. 4995/85, a empresa não está sob ação fiscal. A nosso ver, no caso em exame, somente estará caracterizada a prestação de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, se a empresa de-dicar-se a fazer para terceiros trabalhos relativos a serviços editoriais, tais como, pautação, douração, revisão, criação, ilustração, encadernação, os quais estão arrolados como tributáveis no item 78 da atual Lista (redação da Lei Complementar 56/87) a que se refere o art. 8o do Dec.-lei 406/68. Por outro lado, realizando a empresa, a edição e comercialização da obra, com a aquisição do direito autoral, não estará configurada a atividade de prestação de serviços, ficando afastada, desse modo, a incidência do ISSQN. Sendo esta última a real situação da consulente, o seu registro no Cadastro Mo-biliário de Contribuintes deve ser modificado, eliminando-se o código de atividade 0723000 - serviços editoriais, desde que do objeto social conste a edição própria, o que exigirá alteração contratual e no CMC/PBH. SCCDAL,
138/1996ISSQN - FORNECIMENTO E COLOCAÇÃO DE VIDROS - INCIDÊNCIA.Nas operações em que houver fornecimento de vidros conjuntamente com sua colocação, sendo esta remunerada, incidirá o ISSQN sobe o preço da prestação dos serviços de colocação. VIDROARTE LTDA., estabelecida nesta Capital, na R. Platina, 1181, Bairro Calafate, inscrita no CMC/PBH sob o no 407.752/001-X, com o ramo de atividade de “comér-cio varejista de vidros, espelhos e massa para vidraceiros e a prestação de serviços de coloca-ção de vidros e espelhos e o comércio de imobiliários, expõe, para, em seguida, perguntar: Na venda de vidros com a prestação de serviços de instalação utiliza o bloco de Notas Fiscais M1 conjuntas - Prefeitura e Estado. Pergunta: 1 - Na venda de vidro e instalação é devido o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre o preço do serviço de instalação? 2 - Está correto o seu procedimento quanto a utilização do talonário de Notas Fiscais? 3 - Se positivo, qual o embasamento legal? 4 - Se negativo, como proceder? RESPOSTA: Nos termos do art. 5o, Dec. 4995/85, o Setor III de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias comunica que a empresa não está sob ação fiscal. Passamos ao exame das questões apresentadas: 1 - O entendimento reinante neste Serviço de Legislação e Consultoria é o de que havendo cobrança em separado pelo serviço de colocação, estará caracterizada a prestação remune-rada de serviços, configurando, assim a ocorrência do fato gerador do ISSQN. 2 - Sim. A empresa pode utilizar o talonário, uma vez devidamente autorizada pelos fiscos estadual e municipal, registrando nos respectivos campos o fornecimento da mercadoria e a prestação de serviços, esta submetida à incidência do ISSQN. 3 - Quanto à incidência do ISSQN: Art. 8o, Dec.-Lei 406/68 e item 32 da Lista de Serviços de que trata o citado artigo, atua-lizada pelo art. 1o, Lei Complementar 56/87, combinado com o art. 88, inciso III, do Re-gulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - aprovado pelo Dec. 4032/81. A alíquota aplicável é de 2%, de acordo com o item 32 da Tabela II a que se refere o art. 47, Lei 5641/89 combinado com o art. 88, III do RISSQN, sendo o imposto devido para o Município onde se localizar o estabelecimento prestador dos serviços, conforme preceitua o parágrafo único, art. 88 do RISSQN. Quanto a utilização do talonário de N.F. conjunta (ICMS/ISSQN): Art. 63 do RISSQN. 4 - Prejudicada em face das respostas precedentes. SCCDAL,
139/1996ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS - GRATUIDADE - INCIDÊNCIA.A prestação de serviços contábeis é atividade compreendida na Lista de Serviços Tributáveis e sendo executada por empresa ou profissional autônomo constitui fato gerador do ISSQN, ainda que os serviços sejam desonerados para o tomador. R. VIANNA COMÉRCIO, INDÚSTRIA E EXPORTAÇÃO LTDA., estabele-cida nesta Capital, na Av. Deputado Último de Carvalho, 1701, Bairro Floramar, inscrita no CMC/PBH sob o no 101.552/001-1, expõe, para em seguida consultar. A empresa cede serviços de contabilidade para duas outras empresas do mesmo grupo familiar, mantendo uma relação de parceria entre as partes. Adquiriu um software de escrita fiscal e para que possa utilizá-lo para as outras sociedades formalizou um pedido à Secretaria de Estado da Fazenda, que lhe solicitou um contrato de prestação de serviços contábeis da R. VIANNA para com as outras duas. Diante disso pergunta: 1) Visto que os serviços em questão não geram receita para a R. VIANNA, pode apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda um contrato de prestação de serviços contábeis sem valor comercial? 2) Neste contrato deve inserir uma cláusula constando tal situação? 3) Qual seria o procedimento correto? RESPOSTA: Cumprindo o mandamento do art. 5o Dec. 4995/85, que disciplina o procedi-mento da consulta sobre matéria fiscal/tributária, o Setor I de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias atesta que a empresa não está sob ação fiscal. Dispõe o art. 8o do Dec.-lei 406/68 que o fato gerador do Imposto sobre Servi-ços de Qualquer Natureza - ISSQN é a prestação por empresa ou profissional autônomo de serviço constante da lista a ele anexa. Atualmente a Lista de Serviços é a constante do art. 1o, Lei Complementar 56/87. Dentre os serviços ali arrolados estão os do item 25 “contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.” Com a formalização do contrato de prestação de serviços contábeis da empre-sa R VIANNA para as outras duas empresas da família, fica caracterizada a ocorrência do fato gerador tributário pertinente ao ISSQN, ainda que não haja contraprestação ou pagamento de preço pelos tomadores. O § 3o, art. 48, Lei 5641/89 determina que, quando não houver ajuste de preço entre as partes contratantes, a base de cálculo do imposto - que é o preço do serviço - será aquele corrente na praça. Ademais, doutrinadores, como o Prof. Bernardo Ribeiro de Moraes, conceitua-do tratadista em ISSQN, defendem a incidência tributária mesmo que ausente o preço: “O serviço, quando negociado por empresa ou profissional autônomo, seja com cobrança de pre-ço ou não, tem sempre um valor, tem sempre um preço. Sobre este recairá o ISS”, conclui o emérito professor ao discorrer sobre o tema em sua conhecida obra “Doutrina e Prática do ISS”, Editora Revista dos Tribunais, edição de 1975, pág. 122. Feitas essas considerações, passamos ao exame das questões formuladas: 1 e 2) Como se viu, o fato de os serviços serem prestados gratuitamente não inibe a incidência do ISSQN. Portanto, ainda que haja cláusula contratual consagrando a gratuidade do serviço, a mesma seria inócua sob o ponto de vista tributário relativo ao ISSQN, eis que o fato gerador do imposto acontece. 3) Configurada a prestação de serviços tributáveis, a consulente deve efetuar mensalmente o recolhimento do ISSQN, bem como observar o cumprimento das obrigações acessórias ine-rentes: emissão de notas fiscais de serviço, escrituração dos livros fiscais (Registro de Uti-lização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e Registro de Serviços Prestador). SCCDAL,
140/1996ISSQN - CESSÃO DE DIREITO DE USO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR MEDIANTE LOCAÇÃO - ALÍQUOTA INCENTIVADA - REQUISITOS.É aplicável a alíquota de 0,5%, para os serviços de cessão de direito de uso, pelo sistema de locação, de software desenvolvido em Belo Horizonte, por empresa aqui sediada, e cujo programa cedido tenha sido registrado na SEPIN.
141/1996ISSQN - SERVIÇOS ESSENCIAIS COMPLEMENTARES OU AUXILIARES DA EXECUÇÃO DE CONSTRUÇÃO CIVIL - COMPETÊNCIA - BASE DE CÁLCULO - ALÍQUOTA.O imposto proveniente da prestação dos serviços em referência compete ao Município onde se situar o estabelecimento prestador. Em Belo Horizonte, a base de cálculo é o valor total recebido ou devido pela execução do serviço e a alíquota aplicável é de 2%.
142/1996ISSQN - ELABORAÇÃO DE DESENHOS TÉCNICOS E PRJETOS PARA EMPRESAS DE ENGENHARIA E EMPRESAS AFINS - ALÍQUOTA.A elaboração de desenhos técnicos e seus detalhamentos sofre a incidência do ISSQN pela alíquota de 5%; a elaboração de projetos para empresas de engenharia e empresas afins é tributada a 2%, se o projeto vincular-se a execução de obras civis e obras hidráulicas, e a 5% nas demais situações.
143/1996ISSQN - EXECUÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM REGIME DE EMPREITADA - BASE DE CÁLCULO - RETENÇÃO NA FONTE.Em se tratando de execução de obra de construção civil em regime de empreitada a base de cálculo do ISSQN é o preço total do serviço inadmitindo-se deduções relativas a materiais e subempreitadas - Cabe ao tomador de serviço efetuar a retenção do imposto na fonte devido por prestador de serviço de construção civil não estabelecido no Município.