Seqüência/AnoPerguntaResposta
001/1995ISSQN – ESTUDOS AMBIENTAIS NA IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENÉRGIA ELÉTRICA - TRIBUTAÇÃO A prestação dos serviços em epígrafe classifica-se como engenharia consultiva para fins tributários pertinentes ao ISSQN, sujeitando-se à alíquota de 2%, sendo o produto do imposto arrecadado pelo Município em que se situar o estabelecimento prestador dos serviços, tendo em vista as diposições do art. 88, do RISSQN baixado pelo Decreto nº 4032/81.
002/1995ISSQN – ATIVIDADE DE TRADUÇÃO SIMULTÂNEA E ESCRITA - ENQUADRAMENTO - ALÍQUOTA Os serviços em referência enquadram-se no item 27 da Lista anexa ao Decreto-lei 406/68 atualizada pela Leio Complementar 56/87 que corresponde ao Código de Atividade 092200/0. É de 5% (cinco por cento) a alíquota utilizada para cálculo do imposto.
003/1995ISSQN – CONSTRUÇÃO CIVIL - MONTAGEM INDUSTRIAL - CARACTERÍSTICAS DISTINTIVAS BÁSICAS. Sob o ângulo tributário pertinente ao ISSQN, configura prestação de serviços de construção civil a execução material de ujma obra; de outra parte, a atividade cujo fim seja o de reunir peças e partes de um engenho destinado a operar no processo fabril constitui montagem industrial.
004/1995ISSQN – SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA EM EGENHARIA DE MINERAÇÃO - ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE ENGENHARIA DE MINAS E MEIO-AMBIENTE Neste Município, os serviços em epígrafe sujeitam-se à aplicação da alíquota de 5%(cinco por cento. Entretanto, se vinculados à execução de obras de construção civil a alíquota para cálculo do imposto é de 2% (dois por cento).
005/1995ISSQN - CONSULTA FORMULADA APÓS O INÍCIO DE AÇÃO FISCAL INEFICÁCIA De acordo com as normas disciplinadoras do processo de consulta, sua formalização depois de iniciado qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionadas ao seu objeto obriga o órgão consultivo a declará-la ineficaz.
006/1995ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM - ALÍQUOTAS - LOCAL DE INCIDÊNCIA - BASE DE CÁLCULO A locação de bens móveis sujeita-se ao imposto pela alíquota de 5%; porém, tratando-se de aluguel de máquinas, aparelhos e equipamentos para a construção civil, o percentual é de 2%; em ambos os casos, o imposto é devido, ao Município onde se localizar o estabelecimento prestador. Aos serviços de terraplanagem aplica-se a alíquota de 2% e o imposto cabe à Municípalidade em que a obra é executada. A base de cálculo, em qualquer situação, é o preço do serviço.
007/1995ISSQN – PROJETO, ORGANIZAÇÃO DE ARQUIVOS E BIBLIOTECAS EMPRESARIAIS, PÚBLICAS, ESPECIALIZADAS OU PARTICULARES - REGIME EXCETIVO DE RECOLHIMENTO - NÃO APLICAÇÃO. Inexistindo forma exceptiva para apuração do imposto, no âmbito deste Município, a prestação dos serviços em epígrafe sujeita-se à tribução do ISSQN calculado sobre o preço do serviço, de conformidade com o item 22 da lista anexa ao Decreto-lei 406/68 atualizada pela Lei Complementar 56/87
008/1995ISSQN – ATIVIDADE DE TRADUÇÃO SIMULTÂNEA E ESCRITA - ENQUADRAMENTO - ALÍQUOTA Os serviços em referência enquadram-se no item 27 da Lista anexa ao Decreto-lei 406/68 atualizada pela Leio Complementar 56/87 que corresponde ao Código de Atividade 092200/0. É de 5% (cinco por cento) a alíquota utilizada para cálculo do imposto.
009/1995ISSQN – SERVIÇOS DE TRANSPORTE REALIZADO NO TERRITÓRIO EM UM MESMO MUNICÍPIO - INCIDÊNCIA Constitui fato gerador do ISSQN a prestação de serviços de transporte de mercadorias - cervejas e refrigerantes inclusive - efetuada na área de um mesmo município.
010/1995ISSQN – VENDA DE CUPONS DE APOSTAS - SORTEIOS ELETRÔNICOS - ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS. A atividade de distribuição e venda de cupons de apostas em que os sorteios são efetuados por sistema eletrônico constitui prestação de serviços elencados no item 61 da atual lista mencionada no art. 8º do Decreto-lei 406/68 com a redação do art. 1º Lei Complementar 56/87.
011/1995ISSQN – CESSÃO DE DIREITO DE USO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR, SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E TREINAMENTO - LOCAL DE INCIDÊNCIA Os serviços da prestação dos serviços em epígrafe é devido ao Mujicípio da localidade em que estiver situado o estabelecimento.
012/1995ISSQN - HANGARAGEM DE AERONAVES DE TERCEIROS - INCIDÊNCIA Constitui fato gerador do ISSQN a prestação de serviços relativos a hangaragem de aeronaves de terceiros, por consubstanciar vigilância e segurança e bens, enquadrando-se no item 58, da Lista de Serviços, sujeitando-se à alíquota de 2% sobre o preço do serviço.
013/1995ISSQN – ESTUDOS AMBIENTAIS NA IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENÉRGIA ELÉTRICA - TRIBUTAÇÃO A prestação dos serviços em epígrafe classifica-se como engenharia consultiva para fins tributários pertinentes ao ISSQN, sujeitando-se à alíquota de 2%, sendo o produto do imposto arrecadado pelo Município em que se situar o estabelecimento prestador dos serviços, tendo em vista as diposições do art. 88, do RISSQN baixado pelo Decreto nº 4032/81.
014/1995ISSQN – SERVIÇOS TELEINFORMATIZADOS DE INFORMAÇÕES E DE SECRETARIA EM GERAL - INCIDÊNCIA Nos termos do art. 8º Dec.-Lei 406/68 e respectiva Lista de Serviços atualizada pela Lei Complementar 56/87 os serviços em epígrafe sumbetemm-se à incidência do imposto.
015/1995ISSQN – ELABORAÇÃO DE PROJETOS ARQUITETÔNICOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL - BASE DE CÁLCULO Sujeita-se à alíquota de 2% a elaboração de projetos arquitetônicos - engenharia consultiva - relacionados à execução de obras de construção civil e hidráulicas.
016/1995ISSQN – OGRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - CUMPRIMENTO; REGIME ESPECIAL DE ESCRITURAÇÃO E EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - CONCESSÃO. As empresas prestadoras de serviços sujeitas ao imposto sobre o preço do serviço, além de outras obrigações acessórias previstas na legislação, devem emitir Notas Fiscais de Serviços e escriturar os livros fiscais estabelecidos; podem outrossim, pleitear a adoção de regime especial de escrituração e emissão desses documentos, o qual será concedido ou não a critério da autoridade fiscal.
017/1995ISSQN – LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA - ABONO SALARIAL - REEMBOLSO - INCIDÊNCIA Sobre o valor reembolsado a título de abono salarial concedido à mão-de-obra fornecida incide o ISSQN, eis que, segundo o art. 48, Lei 5641/89, os encargos de qualquer natureza estão compreendidos no preço do serviço, base de cálculo do imposto. Possíveis deduções somente as autorizadas por lei deste Município.
018/1995ISSQN – BASE DE CÁLCULO - PREÇO DE VENDA DO PRODUTO. A expressão definidora da base de cálculo do IVVC - "preço de venda do produto" - engloba todos os componentes do preço final de comercialização, inclusive o montante do ICMS incidente sobre o valor da operação.
019/1995ISSQN – ELABORAÇÃO DE PROJTOS DE INSTALAÇÕES DEGALPÕES INDUSTRIAIS - ALÍQUOTA. Os serviços em referência, nos termos do item 32, da Lista (atualizada pelo art. 1º da Lei Complementar 56/87) anexa ao Dec.-Lei 406/58, combinado com os arts. 87 e 88 do Regulamento do ISSQN, são onerados pela alíquota de 2%.
020/1995ISSQN – ELABORAÇÃO DE PROJETOS E CONSULTORIA NA ÁREA DE ENGENHARIA CIVIL - ISENÇÃO - ALÍQUOTA Inexiste atualmente neste Município qualquer isenção deo imposto à prestação dos serviços epigrafados; a alíquota aplicável será de 2% quando os mesmos se atrelarem à execução de obras de construção civil e de 5% nas demais situações.
021/1995ISSQN – INSTALAÇÃO DE ELEVADORES - CONSTGRUÇÃO CIVIL - ENQUADRAMENTO A prestação de serviços de instalações de elevadores é atividade que se enquadra no item 32 da Lista de Serviços - atualizada pela Lei Complementar 56/87 - anexa ao Dec.-Lei 406/68, submetendo-se às prescrições específicas da legislação tributária a ela endereçadas.
022/1995REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 005/95 ISSQN – EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO - INADMISSIBILIDADE De conformidade com a legislação tributária a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, inexistindo permissão neste Município, em se tratando de execução de obras de construção civil, para que se deduza da base imponível, valores relativos a subempreitadas jás tributadas pelo imposto e de materiais fornecidos pelo prestador.
023/1995ISSQN – CONSULTA FORMULADA APÓS O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL - INEFICÁCIA É ineficaz a consulta apresentada após o início de qualquer procedimento adiministrativo ou medida de fiscalização relacionada com o seu objeto.
024/1995ISSQN – DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE USO DE SOFTWARE - ALÍQUOTA REDUZIDA - REQUISITOS Para que faça jus a aplicação da alíquota de 0,5% (meio porcento) instituída pela Lei 6499/83, o programa de computador licenciado deve ter sido desenvolvido nesta Capital por empresa aqui sediada, e registrado no orgão federal competente, dispensando-se a última exigência, entre outras situações, quando o programa for elaborado por encomenda do usuário final.
025/1995ISSQN – TRANSFORMAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA EM TECIDOS - INDUSTRIALIZAÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA A transformação de fios têxteis em tecidos é considerada operação industrial não se submetendo ao ISSQN.
026/1995ISSQN – SERVIÇOS DE COBRANÇA E RECEBIMENTO POR CONTA DE TERCEIROS - INCIDÊNCIA; OBRIGAÇAÕES ACESSÓRIAS - OBSERVÂNCIA A prestação dos serviços em epígrafe submete-se à incidência do imposto, acarretando aos prestadores o dever de cumprir também as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária municipal.
027/1995ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS - BASE DE CÁLCULO EXCEPTIVA - REVOGFAÇÃO Com a edição da Lei 6810, de 29/12/94, revogando o art. 50 Lei 5641/89, os contribuintes enquadrados neste artigo, até 31/12/94, passaram a sujeitar-se ao imposto com base no preço do serviço prestado.
028/1995ISSQN - CONSULTA FORMULADA EM DESACORDO COM AS NORMAS REGULAMENTARES - INEFICÁCIA Não produz qualquer efeito a consulta apresentada sem os requisitos mínimos exigidos, como a identificação do interesado, prescritos no Dec. 4995/85.
029/1995ISSQN – SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE VENDA DE COMBUSTÍVEL – BASE DE CÁLCULO. Os serviços de administração de cartões de abastecimento de combustíveis, utilizados para prover veículos dos contratantes, têm como base de cálculo a taxa de administração cobrada, ainda que a administradora, por força contratual, receba do contratante, para repasse aos postos conveniados, o valor do combustível suprido. Relativamente aos serviços de agenciamento / intermediação na venda de combustível, a base de cálculo é a comissão devida aos agentes / intermediários pelos postos de abastecimentos.EXPOSIÇÃO: A empresa, entre outras atividades previstas no objeto social, presta serviços de operação de abastecimento de combustíveis. Nessa área de atuação pretende participar de licitações públicas para ofertar prestação de serviços de administração e gerenciamento dos abastecimentos de veículos das frotas de órgãos públicos dos governos municipal, estadual e federal, praticando também a intermediação do combustível a ser fornecido através de convênios com postos de terceiros. Tal atividade envolverá, além da captura e processamento dos dados dos abastecimentos e identificação automática de veículos e condutores por meio eletrônico, a intermediação do fornecimento do combustível por postos de abastecimentos de terceiros, a serem conveniados pela Consulente. Dada a sistemática adotada, o pagamento do fornecimento do combustível será feito diretamente à Consultante pelos órgãos públicos licitantes, embora o abastecimento seja efetuado pelos postos conveniados diretamente nos veículos dos referidos órgãos. Em etapa posterior da operação, a Consulente repassará aos postos conveniados o valor referente ao combustível suprido. Os combustíveis são mercadorias tributadas pelo ICMS, de competência dos Estados. Este imposto é recolhido, no caso, pelo regime de substituição tributária, ou seja, a incidência decorrente de venda a varejo do combustível, ocorre quando da operação da venda das distribuidoras para os postos. Ante o exposto, CONSULTA: 1)O município considerará que o combustível fornecido integra a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN decorrente dos serviços prestados? 2)Se positiva a resposta, o valor do combustível fornecido poderá ser incluído no documento fiscal referente aos serviços prestados? 3)Há a necessidade de requerimento de Regime Especial de escrituração de documentos fiscais relativos a este tipo de operação? 4)Qual seria o enquadramento legal da operação de prestação de serviços de intermediação envolvendo o fornecimento de combustível, considerando que o pagamento do combustível será feito pelo órgão público à Consulente, que, como intermediária, repassaraá o seu valor aos postos de abastecimento conveniados? RESPOSTA: 1)Não. A operação, segundo a descrição feita pela Consulente, sob o enfoque tributário inerente ao ISSQN, implica, na verdade, a ocorrência de dois fatos geradores deste tributo: o primeiro, envolvendo a administração dos cartões de abastecimento de combustível referentes às frotas de veículos dos contratantes desses serviços; o segundo fato gerador provém da atividade de agenciamento ou intermediação realizada pela Consultante para os postos de combustíveis que aderirem ao convênio para abastecimento dos veículos incluídos no sistema de cartões administrados pela empresa. A base de cálculo, cujo fundamento legal é o art. 7° da Lei Complementar 116/2003 e o art. 5° da Lei Municipal 8725/2003, dos serviços de administração dos cartões é a taxa de administração, ou seja, o preço desses serviços cobrado pela administradora aos contratantes. De outra parte, a base de cálculo dos serviços de agenciamento ou intermediação é a comissão devida à Consultante pelos postos de combustível conveniados em razão do abastecimento por eles realizados nos veículos pertencentes aos órgãos públicos e outros interessados que se utilizarem dos cartões de abastecimento administrados pela Consultante. O preço do combustível suprido pelos postos não integra a base de cálculo do ISSQN, eis que se trata de operação de circulação de mercadorias, submetida à incidência do ICMS. 2)Embora a resposta da pergunta anterior não tenha sido positiva no sentido da incidência do ISSQN sobre o fornecimento de combustível pelos postos, as notas fiscais de serviços a serem expedidas em face dos serviços de administração de cartões e de agenciamento/intermediação de combustível não devem especificar o valor do combustível fornecido em dado período, pois o suprimento de combustível, no caso, não constitui operação de prestação de serviços, nem integra o preço destes. O fornecimento de combustível é tributado pelo ICMS, como, aliás, salientou a Consulente, estando, pois, tal operação regulada pelos fiscos fazendários estaduais, inclusive quanto às obrigações acessórias inerentes ao seu acobertamento fiscal. 3)A legislação tributária deste Município prevê a adoção de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais (arts. 76 a 80 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81), seja a requerimento do interessado, seja mediante iniciativa do próprio fisco. Logo, havendo interesse da Consulente na implantação de regime especial para emissão de notas fiscais com vistas ao acobertamento de suas atividades, pode ela dirigir-se ao Plantão Fiscal da Gerência de Tributos Mobiliários, na Rua Tupis, 149, 1° andar, onde obterá maiores informações a propósito. 4)Conforme informamos quando da solução das perguntas 1 e 2, a nota fiscal referente aos serviços de agenciamento/intermediação na venda de combustível a ser emitida para os postos de abastecimento especificará somente o valor da comissão auferida pela Consulente. O enquadramento da atividade de agenciamento/intermediação na venda de combustível dá-se no subítem 10.05 da lista anexa á LC 116 e á Lei 8725: “10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.” A alíquota do imposto atribuída à atividade é de 2%, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725. Por outro lado, a nota fiscal para comprovar a execução dos serviços de administração será emitida para os contratantes destes serviços e explicitará o valor cobrado a título de taxa de administração ou equivalente. Estes serviços inserem-se no subítem 17.12 da referida lista: “17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros”. A alíquota incidente sobre o preço destes serviços é de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725). GELEC,
030/1995ISSQN – SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS - LOCAL DE INCIDÊNCIA A prestação de serviços de instalação consistentes na ampliação e interligação de redes telefônicas em sistemas de telecomunicações em funcionamento, enquadra-se no item 74 da Lista de Serviços tributáveis, cabendo o imposto proveniente ao Município em que se situar o estabelecimento prestador dos serviços.
031/1995ISSQN – SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE VIAGEM - INCIDÊNCIA Na prestação de serviços de assistência técnica em que se exige dos romadores apenas o reembolso das despesas com a movimentação do pessoal técnico, incide o imposto, sendo a base de cálculo tributária o valor devido a título de ressarcimento.
032/1995ISSQN – CONTRIBUINTE ABRIGADOS NO REGIME DE ESMATIVA - LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS - DISPENSA Os contribuintes do ISSQN que recolhem o tributo sob base de cálculo estimada estão dispensados do uso do Livro de Registro de Serviços Prestados e da emissão de Notas Fiscais de Serviços.
033/1995ISSQN – SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE PSICÓLOGO AUTÔNOMO - INCIDÊNCIA - RETENÇÃO NA FONTE. A prestação pessoal de serviços profissionais de psicólogo, de forma autônoma, submete-se à incidência do ISSQN. Não estando o profissional inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes desta Prefeitura deve o tomador dos serviços efetuar o desconto do imposto na foente e recolhê-lo, no prazo regulamentar, ao Tesosuro Municipal.
034/1995ISSQN – SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE PSICÓLOGO AUTÔNOMO - INCIDÊNCIA - RETENÇÃO NA FONTE. A prestação pessoal de serviços profissionais de psicólogo, de forma autônoma, submete-se à incidência do ISSQN. Não estando o profissional inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes desta Prefeitura deve o tomador dos serviços efetuar o desconto do imposto na foente e recolhê-lo, no prazo regulamentar, ao Tesosuro Municipal.
035/1995ISSQN – SERVIÇOS PROFISSIONAIS PRESTADOS POR MOTORISTA AUTÔNOMO - ISENÇÃO. A prestação pessoal de serviços profissionais de motorista autônomo está isenta do ISSQN em face do preceito do art. 1º, Lei 5839/90
036/1995ISSQN – ASSISTÊNCIA TÉCNICA E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - LOCAL DE INCIDÊNCIA Conforme a regra emanada do art. 12, "a" do Dec.-Lei 406/68, é competente para arrecadar o imposto sobre os serviços referenciados o Município onde se situar o estabelecimento prestador dos serviços.
037/1995IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - ALCANCE - REQUISITOS A imunidade tributária no art. 150, VI, "c" da Constituição Federal/88 abriga, contra a incidência de impostos, o patrimônio, a renda e os serviços dos partidos políticos e de suas fundações, dos sindicatos de trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, desde que observados os requisitos fixados no artr. 14, CTN.
038/1995REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 001/1995 ISSQN – PROMOÇÃO DE SORTEIOS NASMODALIDADES DE BINGO PERMANENTE A CARGO DE ENTIDADES DESPORTIVAS CREDENCIADAS - CONTRATATAÇÃO DE EMPRESAS PARA ADMINISTRAR A REALIAÇÃO DOS SORTEIOS - INCIDÊNCIA As entidades desportivas credenciadas a realizar sorteios para angariar recursos destinados ao fomento do desporto mediante as modalidades de bingo e bingo permanente, de acordo com A legislação federal específica, sujeitam-se ao imposto tendo em vista o enquadramento da atividade no item 61 da Lista de Serviços tributáveis. Constitui também fato gerador do imposto, incluído no ítem 43 da lista, a prestação de serviços de administração desses sorteios, realizada por sociedades comerciais contrtatadas pelas agremiações de desporto autorizadas.
039/1995ISSQN – REALIZAÇÃO DE CONGRESSO DIRETAMENTE POR CONSELHO REGIONAL (AUTARQUIA) DE PROFISSÃO REGULAMENTADA - IMUNIDADE/NÃO INCIDÊNCIA A realização de encontro de interesse da classe profissional por órgão autárquico de registro e fiscalização da atividade, não se submete ao ISSQN, seja por força da imundade constitucional das autarquias, seja pela natureza esporática do evento.
040/1995ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES MEDIANTE CONVÊNIO COM O SUS - REPASSES DOS HONORÁRIOS AOS MÉDICOS ENVOLVIDOS - SUJEIÇÃO PASSIVA. As unidades hospitalares conveniadas com o SUS são sujeitos passivos da obrigação tributária como contribuintes pela prestação dos serviços médicos ambulatoriais pactuados, e como responsáveis quando, ao efetuarem pagamentos aos profissionais autônomos envolvidos, os mesmos deixarem de comprovar sua inscrição municipal, cabendo ao hospital, nesta situação, promover o desconto do imposto na fonte e recolhê-lo ao Tesouro Municipal no prazo regulamentar.
041/1995ISSQN - INSTALAÇÃO DE PLACAS (OUTDOORS) E VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE - MANIFESTO DE SERVIÇOS - DESOBRIGATORIEDADE. O exercício das atividades em epígrafe não enseja, a teor do Dec. 6492/90 com as modificações do Dec. 6890/91, a obrigação de se emitir o manifesto de Serviço, nem tampouco a escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviço.
042/1995ISSQN - CONSULTA EFETUADA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA - INEFICÁCIA As Consultas sobre matéria fiscal/tributária articuladas com inobservância aos preceitos que as disciplinam não produzem os efeitos que lhes são próprios, devendo ser declaradas ineficazes.
043/1995ISSQN - CONSULTA EFETUADA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA - INEFICÁCIA As Consultas sobre matéria fiscal/tributária articuladas com inobservância aos preceitos que as disciplinam não produzem os efeitos que lhes são próprios, devendo ser declaradas ineficazes.
044/1995ISSQN - CONSULTA FORMULADA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA - INEFICÁCIA A consulta sobre matéria fiscal/tributária articulada em desobidiência aos preceitos que a disciplinam é declarada ineficaz, não produzindo os efeitos que lhe são próprios.
045/1995ISSQN - CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA. Por exclusão expressa contida ao final dos itens 72 e 81 da Lista de Serviços a que alude o art. 8° do Dec.-lei 406/68, não se sujeita ao ISSQN a execução de serviços de costura (confecção) de peças do vestuário, realizada por terceiros, como parte do processo de industrialização/comercialização.
046/1995ISSQN - SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO E IMPRESSÃO GRÁFICAS DE JORNAIS NÃO DESTINADOS À COMERCIALIZAÇÃO - IMUNIDADE - INCOERÊNCIA. Não está ao abrigo da imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da atual Constituição Federal, constituindo, pois, fato gerador do ISSQN, a prestação dos serviços em referência, quando desvinculados do processo industrial ou de comercialização do produto final.
047/1995ISSQN - EMPRESA JORNALÍSTICA - ISENÇÃO - INEXISTÊNCIA; JORNAIS - IMUNIDADE/NÃO-INCIDÊNCIA. A legislação tributária deste Município não prevê a isenção do imposto sobre os serviços prestados pelas empresas jornalísticas. Entretanto os livros, jornais e periódicos são alcançados pela imunidade estabelecida na Constituição Federal, sucedendo também, a não incidência do ISSQN relativamente aos serviços de veiculação de propaganda e publicidade em jornais, periódicos, rádios e televisões.
048/1995ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUJEITOS AO IMPOSTO SOBRE O PREÇO - NOTAS FISCAIS - OBRIGATORIEDADE. De conformidade com a regra feral, os prestadores de serviços submetidos ao pagamento do ISSQN calculado sobre o preço do serviço estão obrigados a emitir notas fiscais de serviço. As exceções autorizadas pela legislação devem ser comprovadas perante o tomador dos serviços por meio de documentação hábil expedida pela Administração Fazendária Municipal.
049/1995ISSQN - SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE VEÍCULOS - EXPOSIÇÃO DOS MESMOS NO PÁTIO DA INTERMEDIADORA - INCIDÊNCIA. Não descaracteriza a natureza de prestação de serviços de intermediação, constituindo mesmo incidência do ISSQN, o fato de o proprietário do veículo objeto da negociação deixá-lo exposto nas dependências do estabelecimento mediador, a fim de que os interessados ali acorrendo examinem o bem, informem-se sobre as condições de venda e, sendo o caso, acordem diretamente com o proprietário o fechamento do negócio.
050/1995TFLF - MUDANÇA DE ENDEREÇO - PRÁTICA DE ATOS ADMINISTRATIVOS DE POLÍCIA - INCIDÊNCIA. A TFLF é devida em função do Poder de Polícia do Município e tem como fato gerador a fiscalização - inclusive a prática de atos de Polícia Administrativa provocados pelos contribuintes - por ele exercida sobre a localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços em face da legislação do uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais relativas à segurança, a ordem, à tranqüilidade pública e ao meio ambiente.
051/1995ISSQN - JORNAIS - IMUNIDADE; VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE - NÃO INCIDÊNCIA; - NOTAS FISCAIS DE SERVIÇO - DESOBRIGATORIEDADE. A TFLF é devida em função do Poder de Polícia do Município e tem como fato gerador a fiscalização - inclusive a prática de atos de Polícia Administrativa provocados pelos contribuintes - por ele exercida sobre a localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços em face da legislação do uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais relativas à segurança, a ordem, à tranqüilidade pública e ao meio ambiente.
052/1995ISSQN - PROFISSIONAL AUTÔNOMO - ASTRÓLOGA - INSTRUTOR DE ASTROLOGIA - INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO DE CONTRIBUINTES.
053/1995ISSQN - SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO E IMPRESSÃO GRÁFICAS - ALÍQUOTA. São serviços de impressão e composição gráficas, inclusive fotolito e gravação em chapas, sujeitos a incidência do ISSQN, é aplicável a alíquota de 3%.
054/1995ISSQN - SHOPPING CENTERS - CONDOMÍNIO - EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO - CONTRIBUINTE.A exploração econômica de serviços sujeitos ao ISSQN submete a entidade que a exercer ao cumprimento das obrigações tributáveis, inclusive a de se inscrever no Cadastro Mobiliário de Contribuintes desta Prefeitura.
055/1995ISSQN - CURSOS CULTURAIS PARA O APRIMORAMENTO HUMANO MINISTRADO POR PESSOAS JURÍDICAS - INCIDÊNCIA ALÍQUOTA.As pessoas jurídicas que se dediquem a ministrar cursos para o aprimoramento humano tem sua atividade enquadrada no item 40 da Lista de Serviços tributáveis, sofrendo a incidência do imposto pela alíquota de 2%.
056/1995ISSQN - SERVIÇOS ARROLADOS NOS ITENS 5 E 6 DA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - INCIDÊNCIA - BASE DE CÁLCULO.A prestação dos serviços previstos nos itens 5 e 6 da atual Lista de Serviços (com a redação do art. 1°, Lei Complementar 56/87) a que se refere o art. 8° do Dec.-lei 406/68 constitui fato gerador do imposto, sendo a base de cálculo o valor total recebido pela prestação dos serviços, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em lei.
057/1995ISSQN - SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - DETERMINAÇÃO.A teor do art. 12, "a", do Decreto-Lei 406/68, norma nacional dirimidora de conflito de competência tributária, o produto do imposto proveniente da execução de serviços que não seja de construção civil, pertence ao município onde se localiza o estabelecimento prestador dos serviços.
058/1995ISSQN - SERVIÇOS PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL - INCIDÊNCIA.As instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, inclusive as cooperativas de crédito, ao prestarem os serviços elencados no item, 96 da atual Lista de Serviços Tributáveis de que trata o art. 8° do Dec.-lei 406/68, sujeitam-se à incidência do ISSQN.
059/1995ISSQN - PROFISSIONAL AUTÔNOMO - ASTRÓLOGA - INSTRUTOR DE ASTROLOGIA - INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO DE CONTRIBUINTES.É da natureza do exercício da astrologia a função de transmitir conhecimentos inerentes à matéria aos interessados, sendo suficiente uma única inscrição do profissional autônomo que se dedica à atividade (astrólogo) no Cadastro Mobiliário de Contribuintes deste Prefeitura.
060/1995ISSQN - CURSOS ESPECIALIZADOS, SERVIÇOS GRÁFICOS, ASSESSORIA EDUCACIONAL - ALÍQUOTA - COMPETÊNCIA.É de 2% a alíquota incidente sobre o preço dos serviços referentes a cursos especializados; de 3% sobre serviços gráficos e de 5% sobre a prestação de assessoria educacional. O tributo decorrente da execução destes serviços compete ao Município em que se situar o estabelecimento prestador.
061/1995ISSQN - CONTRATO DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS COM PERIODICIDADE QUADRIMESTRAL DE FATURAMENTO - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.Nos termos dos arts. 53, Lei 5641/89 e 13 do Regulamento do ISSQN, quando a prestação dos serviços for subdividida em partes, o imposto será devido no mês em que se concluir qualquer etapa contratual vinculada a exigibilidade do preço.
062/1995ISSQN - ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE ARQUITETURA - ALÍQUOTA.A elaboração de projetos de arquitetura, por estar diretamente ligada a execução de obras de construção civil, é tributada pela alíquota de 2%, enquadrando-se nos itens 32 e 34 da Tabela II do art. 47, Lei 5641/89, consideradas as prescrições dos arts. 87 e 88 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81.
063, 064 e 065/1995ISSQN - CONSULTA FORMULADA COM INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES - INÉPCIA.É inepta a consulta elaborada sem a identificação do sujeito passivo da obrigação, em desconformidade com os preceitos que a disciplinam.
066/1995ISSQN - SERVIÇOS ESSENCIAIS AUXILIARES OU COMPLEMENTARES DA EXECUÇÃO DE CONSTRUÇÃO CIVIL, HIDRÁULICAS E OUTRAS SEMELHANTES.Nos termos do parágrafo único, art. 88 do Regulamento do ISSQN, instituído pelo Dec. 4032/81, o imposto decorrente da execução dos serviços em epígrafe cabe ao Município onde se localizar o estabelecimento prestador.
067/1995ISSQN - BASE DE CÁLCULO - DEDUÇÃO EXPRESSAMENTE AUTORIZADA QUANDO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARROLADOS NO ÍTEM 2, DA LISTA CONSTANTE DA TABELA II ANEXA A LEI 56541/89.A teor do § 5°, do art. 48, da Lei 5641/89, a base de cálculo do imposto, nos casos de prestação de serviços arrolados no item 2 da lista constante na Tabela II a que se refere o dispositivo legal antes identificado, será o preço do serviço deduzido: a) de 80% a título de medicamentos e alimentação, em se tratando de serviços executados mediante convênio ou contrato com o SUS - Sistema Único de Saúde, implantado em substituição ao INAMPS; 2, b) de 40% a mesmo título, nos demais casos.
068/1995ISSQN - LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS OU NOTA FISCAL DE ENTRADA DE SERVIÇOS - MANIFESTO DE SERVIÇO - OBRIGATORIEDADE.A empresa que praticar, em seu próprio estabelecimento, efetiva ou potencialmente, qualquer das atividades arroladas no art. 7°, do Decreto n° 6492/90 com nova redação determinada pelo Decreto n° 6890/91, estará obrigada a escriturar o Livro ou emitir a Nota Fiscal em referência; por outro lado, sujeitar-se-á à emissão do Manifesto de Serviço, a empresa que prestar, fora de seu estabelecimento, qualquer dos serviços elencados no art. 10 da citada legislação.
069/1995ISSQN - SERVIÇOS DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO; VARRIÇÃO; CAPINA, ROÇADA E LIMPEZA DE LOGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS.Os serviços epigrafados submetem-se, de conformidade com a legislação do ISSQN, às seguintes alíquotas 5% - coleta de lixo e varrição;: 2% - capina, roçada e limpeza de logradouros e vias públicas.
070/1995ISSQN - PROMOÇÃO DE SORTEIOS NAS MODALIDADES DE BINGO PERMANENTE A CARGO DE ENTIDADES DESPORTIVAS CREDENCIADAS - CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PARA ADMINISTRAR A REALIZAÇÃO DOS SORTEIOS - INCIDÊNCIA.As entidades desportivas credenciadas a realizar sorteios par angariar recursos destinados ao fomento do desporto mediante as modalidade de bingo e bingo permanente, de acordo com a legislação federal especifica, sujeitam-se ao imposto tendo em vista o enquadramento da atividade no item 61 da Lista de Serviços Tributáveis. Constitui também, fato gerador do imposto, incluído no item 43 da Lista, a prestação de serviços de administração desses sorteios, realizada por sociedades comerciais contratadas pelas agremiações de desporto autorizadas.
071/1995ISSQN - CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE - CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - IMPREVISIBILIDADE LEGISLATIVA.O acobertamento fiscal de operações relativos a cessão de direito de uso de software dá-se mediante a emissão de Nota Fiscal de Serviços série "A" e "B", ou Nota Fiscal-Fatura de Serviços. Por falta de previsão legal não se reconhece o acobertamento fiscal efetuado sob a rubrica "consignação", devendo, no caso, ser extraída normalmente a Nota Fiscal, sofrendo a operação a incidência tributária ordinária.
072/1995ISSQN - LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS - ALÍQUOTA.Vigente a Lei 6943, de 22/08/95, o imposto devido pelas empresas prestadoras de serviços de análises clínicas passou a ser calculado pela alíquota de 1%, sobre o preço do serviço, tendo a lei autorizado a aplicação retroativa deste percentual.
073/1995ISSQN - OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE OBJETOS - NÃO INCIDÊNCIA.As operações consistentes na compra e venda de objetos usados não se inserem como fato gerador do ISSQN.
074/1995ISSQN - LOCAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E CAÇAMBAS PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL - INCIDÊNCIA - ALÍQUOTA - MUNICÍPIO ARRECADADOR.A locação de bens móveis constitui fato gerador do ISSQN; o aluguel dos bens móveis em epígrafe para a construção civil sujeita-se a alíquota de 2% sobre o preço do serviço. É titular do direito de arrecadar o ISSQN decorrente da prestação dos serviços em referência, o Município onde se situar o estabelecimento locador dos bens.
075/1995ISSQN - SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE REPASSE DE CONVÊNIOS - NOTA FISCAL DE SERVIÇOS.No caso de contratação de terceiros para a prestação de serviços a clientes de empresas detentoras de convênios e planos de saúde, a Nota Fiscal relativa aos serviços do contratado será emitida em nome da contratante (titular do convênio ou plano de saúde).
076/1995ISSQN - CLÍNICA MÉDICA, SERVIÇOS DE RADIOLOGIA, ULTRA-SONOGRAFIA E ANÁLISES CLÍNICAS, CONVÊNIOS DE SAÚDE - ALÍQUOTAS.Os serviços prestados por clínicas médicas e os convênios de saúde ensejam a tributação relativa ao ISSQN pelo percentual de 5%, os serviços de radiologia, ultra-sonografia e análise clínicas são tributados mediante a sobreposição da alíquota de 1% ao preço do serviço.
077/1995ISSQN - NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS - PESSOAS JURÍDICAS QUE RECOLHEM O IMPOSTO DEVIDO SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO - OBRIGATORIEDADE.As pessoas jurídicas prestadoras de serviços que recolham o imposto com base no preço do serviço ou receita bruta - ressalvadas as exceções estabelecidas na legislação tributária Municipal - estão obrigadas a emitir Notas Fiscais de Serviços.
078/1995ISSQN - LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS - OBRIGATORIEDADE.As empresas prestadoras de serviços de ultra-sonografia, por disposição expressa do art. 7°, do Dec. 6492/90 com a redação do art. 2°, Dec. 690/91, estão obrigadas a escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços ou, alternativamente, a emitir Nota Fiscal de Entrada de Serviços.
079/1995ISSQN - VENDA DE EQUIPAMENTO COM INSTALAÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA; CONSTRUÇÃO DE REDE TELEFÔNICA DE RAMAIS; CURSOS E CONSULTORIA TÉCNICA - INCIDÊNCIA.A operação de venda de equipamento que inclui sua instalação não acarreta a incidência do ISSQN; a construção de rede telefônica de ramais enseja tributação à alíquota de 2%, os serviços de cursos e treinamento à alíquota de 2% e os de consultoria técnica, por sua vez, de 5% sobre o preço do serviço.
080/1995ISSQN - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS - ALÍQUOTA REDUZIDA - APLICAÇÃO.Editada a Lei 6943, de 22/08/95, a atividade de locação de veículos passou a ser tributada, a título de ISSQN, pela alíquota de 1%. A aplicação deste percentual retroativamente a 01/01/95, nos termos da lei, e que implique em restituição de diferença do imposto, deve observar as disposições do art. 166, TN.
081/1995ISSQN - LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADA DE SERVIÇOS (LRES) - SERVIÇOS CONTRATADOS POR CONVÊNIO - ESCRITURAÇÃO - REGIME ESPECIAL DE ESCRITURAÇÃO - POSSIBILIDADE.Os lançamentos no LRES são feitos de forma individualizada. No caso de convênios, os registros se fazem em nome de cada pessoa física tomadora dos serviços, permitindo-se determinadas adaptações em face das peculiaridades dos serviços. A legislação municipal prevê a adoção de regime especial de escrituração subordinado ao exame de cada situação em processo administrativo específico.
082/1995ISSQN - EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - REGIME ESPECIAL.A teor dos arts. 76 a 80 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza aprovado pelo Dec. 4032/81, a autoridade competente pode estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, a adoção de regime especial para emissão de documentos fiscais.
083/1995ISSQN - LOCAÇÃO DE VEÍCULO / TRANSPORTE - DISTINÇÃO.No contrato de locação de bens móveis, segundo o Código Civil, "uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado, ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição;" por sua vez, no contrato de transporte uma das partes se obriga para com a outra, contra remuneração, a deslocar pessoas ou coisas de um para outro local.
084/1995ISSQN - EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - BASE DE CÁLCULO - ALÍQUOTA - LOCAL DE INCIDÊNCIA.Para a execução de serviços de construção civil a base de cálculo do imposto é o preço do serviço sem quaisquer deduções; a alíquota a ser aplicada é de 2% e o ISSQN, no caso de execução física da obra, cabe ao Município em que se localizar a construção.
085/1995ISSQN - ELABORAÇÃO DE DESENHOS PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL - CÓPIAS HELIOGRAFIAS - ALÍQUOTA.A prestação de serviços de elaboração de desenhos para a construção civil, bem como os de cópias heliográficas para o mesmo ramo de atividade ensejam a aplicação da alíquota de 5% sobre o preço do serviço, relativamente ao ISSQN.