Altera os decretos nº 14.112, de 10 de setembro de 2010, nº 17.026, de 29 de novembro de 2018, nº 17.037, de 17 de dezembro de 2018, e nº 18.323, de 18 de maio de 2023.
O PREFEITO DE BELO
HORIZONTE, no
exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108
da Lei
Orgânica,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 4º
do Decreto nº
14.112, de 10 de setembro de 2010, passa a vigorar acrescido do
seguinte
parágrafo único:
“Parágrafo único –
Suspende-se o
curso do prazo estabelecido no caput nos dias
compreendidos
entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.”.
Art. 2º – O § 3º do
art. 7º do
Decreto nº 17.026, de 29 de novembro de 2018, passa a vigorar com
a seguinte
redação, e fica acrescido ao referido artigo o § 4º:
“Art. 7º – (...)
§ 3º – O
contribuinte será
notificado da base de cálculo resultante da avaliação de que trata
o § 2º, nos
termos do art. 21 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, por
meio da
disponibilização, em meio eletrônico, do demonstrativo de cálculo
do ITBI, no
momento da apresentação da DTIIV.
§ 4º – Considera-se
notificação
pessoal e direta, autorizada pelo inciso I do art. 21 da Lei nº
1.310, de 1966,
aquela realizada nos termos do § 3º.”.
Art. 3º – O caput do
art.
8º do Decreto nº 17.026, de 2018, passa a vigorar acrescido do
seguinte
inciso V, e o parágrafo único do referido artigo passa a vigorar
acrescido do
seguinte inciso V:
“Art. 8º – (...)
V – da dívida somado
às despesas
e aos encargos do imóvel, no exercício do direito de preferência
pelo devedor
em leilão que implique reversão de consolidação da propriedade já
averbada, nos
termos do art. 27 da Lei federal nº 9.514, de 1997.
Parágrafo único –
(...)
V – expedição da
carta de
arrematação relativa ao exercício do direito de preferência na
aquisição pelo
devedor fiduciante, na hipótese do inciso V do caput.”.
Art. 4º – O Decreto
nº 17.026, de
2018, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 10-A:
“Art. 10-A – Na
transmissão
imobiliária realizada em razão de dação em pagamento, o valor da
base de
cálculo deverá ser o maior entre o valor da dívida quitada e o
valor do imóvel
ofertado em pagamento.”.
Art. 5º – O inciso
II do § 2º e
os §§ 3º e 5º do art. 12 do Decreto nº 17.026, de 2018, passam a
vigorar com a
seguinte redação, e fica acrescido ao referido artigo o § 6º:
“Art. 12 – (...)
§ 2º – (...)
II – no caso de
deferimento
parcial ou indeferimento do pedido, notificar o contribuinte da
decisão e,
sendo o caso, do novo lançamento do imposto.
(...)
§ 3º – Em caso de
discordância da
decisão, o contribuinte deverá ratificar os termos da reclamação
apresentada e,
querendo, apresentar novos elementos e provas de suas alegações,
no prazo de 30
(trinta) dias contados do recebimento da notificação a que se
refere o inciso
II do § 2º, para encaminhamento do processo ao Conselho
Administrativo de
Recursos Tributários do Município – Cart-BH.
(...)
§ 5º – A reclamação
contra o
lançamento suspenderá a exigibilidade do respectivo crédito
tributário até seu
julgamento definitivo, desde que apresentada tempestivamente e por
parte
legítima.
§ 6º – O transcurso
do prazo
previsto no § 3º sem a ratificação da reclamação apresentada
implicará a
desistência tácita do pedido de revisão de lançamento e o
arquivamento do
processo instaurado.”.
Art. 6º – O art. 19
do Decreto nº
17.026, de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º,
passando o
parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 19 – (...)
§ 1º – (...)
§ 2º – Para fins de
lançamento do
ITBI, o valor da torna ou reposição será corrigido monetariamente,
com base na
variação do IPCA-E, a partir da data da homologação da partilha.”.
Art. 7º – O Decreto
nº 17.026, de
2018, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 20-A:
“Art. 20-A – Na
transmissão
imobiliária em que o título translativo não tenha sido lavrado por
um notário,
a exigência prevista no art. 20 caberá ao oficial de registro
competente, nos
termos do art. 289 da Lei federal nº 6.015, de 31 de dezembro de
1973.”.
Art. 8º – O art. 9º
do Decreto nº
17.037, de 17 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 9º –
Considera-se imóvel em
construção aquele que possua alvará de construção atualizado, com
comunicado de
início de obra realizado até 1º de janeiro do exercício para o
qual se requer o
benefício.”.
Art. 9º – O § 1º do
art. 27 do
Decreto nº 17.037, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação
e fica
acrescido ao referido artigo os §§ 4º, 5º e 6º:
“Art. 27 – (...)
§ 1º – A isenção de
que trata
o caput cessará dez anos após a regularização
fundiária, sendo
o termo inicial de contagem do prazo o registro, em Cartório de
Registro de
Imóveis, do parcelamento do solo ou da instituição de condomínio.
(...)
§ 4º – Presumem-se
de baixa renda
as famílias contempladas pelos Programas Habitacionais de
Interesse Social
geridos pela Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo
Horizonte – Urbel –,
mencionados no inciso II do caput.
§ 5º – A declaração
de que trata
o § 2º será enviada por meio de sistema informatizado utilizado
para
armazenamento do cadastro de beneficiários de Programas
Habitacionais de
Interesse Social geridos pela Urbel, e nos demais casos a forma de
envio será definida
em portaria da SMFA.
§ 6º – Nas
solicitações
individuais de criação de índice cadastral seguidas de
requerimento da isenção
de que trata o inciso II do caput, o processo deverá
ser instruído
com indicação do órgão competente acerca do enquadramento do
imóvel no
respectivo programa habitacional e da data da regularização
fundiária.”.
Art. 10 – O § 4º do
art. 35 do
Decreto nº 17.037, de 2018, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 35 – (...)
§ 4º – O deferimento
das isenções
de que trata o caput dispensa, para os exercícios
seguintes,
novo requerimento em relação ao mesmo imóvel, desde que mantidas
as mesmas
condições que fundamentaram e determinaram a concessão inicial.”.
Art. 11 – O art. 40
do Decreto nº
17.037, de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte § 9º:
“Art. 40 – (...)
§ 9º – A extensão da
remissão,
nos termos do § 1º, deverá ser requerida em até 30 (trinta) dias
contados do
primeiro dia útil do exercício referente ao lançamento do tributo
objeto do
requerimento.”.
Art. 12 – O caput do
art.
45 do Decreto nº 17.037, de 2018, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 45 – O crédito
remanescente
de qualquer parcela não quitada até o último dia em que houver
expediente
bancário no exercício será inscrito em dívida ativa, computados,
quando do
pagamento, juros, multas e atualização monetária calculados a
partir da data
estabelecida no caput do art. 3º.”.
Art. 13 – O caput do
art.
46 do Decreto nº 17.037, de 2018, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 46 – Os
valores a serem
cobrados em cada exercício, obtidos a partir da atualização
monetária dos
valores aos quais se referem os arts. 4º, 5º, 25, 33 e 34, bem
como as datas
limites para apresentação de pedido de isenção, pagamento com
desconto e reclamação
contra lançamento de IPTU e das taxas e contribuições que com ele
são cobradas,
serão divulgados anualmente por meio de portaria a ser editada
pela SMFA até o
último dia útil de cada exercício.”.
Art. 14 – O caput do
art.
2º do Decreto nº 18.323, de 18 de maio de 2023, passa a vigorar
com a
seguinte redação:
“Art. 2º – Fica
instituída a
Declaração de Imunidade Tributária – DIT –, documento eletrônico a
ser
apresentado à Administração Tributária pelas entidades a que se
refere o art.
7º.”.
Art. 15 – O art. 7º
do Decreto nº
18.323, de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
“Art. 7º – (...)
V – as fundações de
partidos
políticos.”.
Art. 16 – Ficam
revogados o art.
4º, o inciso III do § 2º do art. 12 e os arts. 13 e 14 do Decreto
nº 17.026, de
29 de novembro de 2018.
Art. 17 – Este
decreto entra em
vigor na data de sua publicação.