Altera a Portaria SMFA nº 023/2018, que dispõe sobre a composição e o funcionamento da Comissão de Análise de Parcelamentos e sobre a concessão de parcelamentos extraordinários.
O Secretário
Municipal de
Fazenda, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso III
do parágrafo
único do art. 112 da Lei Orgânica e considerando o disposto no §
2º do artigo
2º do Decreto n.º 16.809, de 19 de dezembro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º - O art. 1º
da Portaria
SMFA nº 023/2018 fica acrescido do seguinte §5º:
“§ 5º - A concessão
do
parcelamento extraordinário para o empresário ou sociedade
empresária que tiver
o processamento de recuperação judicial deferido, nos termos dos
arts. 52 e 70
da Lei federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, independe da
aprovação
pela Comissão de Análise de Parcelamentos, na forma prevista no §
1º do art. 3º
do Decreto 16.809, de 19 de dezembro de 2017.”
Art. 2° - Os incisos
II, IV, V
do caput, e o § 1º do art. 2º da Portaria SMFA nº
023/2018
passam a vigorar com a seguinte redação:
“‘Art. 2º - (...)
II – Arthur Bernardo
Gatasse
Kalume - BM 313.324-8, Diretor de Arrecadação, Cobrança e Dívida
Ativa;
IV – Diogo Maia
Batista - BM
110.634-X, Diretor de Lançamentos e Desonerações Tributárias;
V – Camylla Costa de
Carvalho do
Nascimento - BM 320.224-9, Auditora Fiscal de Tributos Municipais.
§ 1º Fica designada
para a função
de Secretária Executiva a servidora designada nos termos do inciso
V deste
artigo.”
Art. 3º - O art. 6º
da Portaria
SMFA nº 023/2018 fica acrescido do seguinte inciso V:
“V – Empresário ou
sociedade
empresária que tiver o processamento da recuperação judicial
deferido, nos
termos dos arts. 52 e 70 da Lei federal nº 11.101, de 9 de
fevereiro de 2005:
a) Comprovação do
deferimento do
processamento do pedido de recuperação judicial e da permanência
nessa
situação;
b) Relação de todas
as ações
judiciais e execuções fiscais relativas aos créditos a serem
incluídos no
parcelamento;
c) Garantia, cuja
adequação será
aferida pela Comissão de Análise de Parcelamentos.
Art. 4º - O inciso I
do §4º do
art. 9º da Portaria SMFA nº 023/2018 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“I – em se tratando
de bem
imóvel, pela Gerência de Acompanhamento da Dinâmica Imobiliária –
GADIM.”
Art. 5º - Esta
Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.