Altera o Decreto nº 16.882, de 6 de abril de 2018, que “Dispõe sobre a extinção de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza por meio da compensação com a remuneração pela prestação de serviços de assistência à saúde humana autorizada no âmbito do Programa BH Mais Saúde.”.
O PREFEITO DE BELO
HORIZONTE, no
exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108
da Lei
Orgânica,
DECRETA:
Art. 1º – O inciso I
do § 1º do
art. 1º do Decreto nº 16.882, de 6 de abril de 2018, passa a
vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º – (...)
§ 1º – (...)
I – estar em
situação regular
quanto ao cumprimento das obrigações tributárias municipais,
principais e
acessórias, no ato do protocolo do pedido de adesão ao programa,
salvo em
relação ao pagamento dos créditos relativos ao ISSQN para os quais
se pretende
a compensação, e manter essa condição durante o cumprimento do
Termo de
Adesão;”.
Art. 2º – O § 2º do
art. 2º do
Decreto nº 16.882, de 2018, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º – (...)
§ 2º – Na data de
protocolização
do pedido de adesão ao programa, serão apurados o valor dos
créditos
tributários sujeitos à compensação devidos pelo contribuinte e a
remuneração
dos serviços a serem prestados, conforme tabelas remuneratórias
definidas no
art. 4º, que serão utilizadas durante a vigência do parcelamento,
vedados
reajustamentos durante o prazo de parcelamento, salvo situações
previstas nos
§§ 6º e 7º do art. 3º.”.
Art. 3º – Os §§ 6º e
7º do art.
3º do Decreto nº 16.882, de 2018, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º – (...)
§ 6º – Caso o valor
dos serviços
prestados não atinja cem por cento do valor mensal programado para
ser
compensado, o saldo remanescente deverá ser pago pelo
contribuinte, sendo
devida, nessa situação, a incidência de atualização monetária e
juros sobre o
valor residual da parcela, calculados desde a data de
protocolização do pedido
de adesão ao programa.
§ 7º – Qualquer
parcela ou fração
de parcela a ser quitada de forma diversa da compensação deverá
sofrer
atualização monetária e juros calculados desde a data de
protocolização do
pedido de adesão ao programa.”.
Art. 4º – O art. 9º
do Decreto nº
16.882, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – São
causas de
revogação do Termo de Adesão ao Programa BH Mais Saúde e da
resolução de pleno
direito da medida de extinção dos créditos tributários
estabelecida neste
decreto:
I – o descumprimento
das
condições estabelecidas nos incisos I e III do § 1º do art. 1º;
II – a recusa da
prestação do
serviço, enquanto não atingida a quantidade de serviços mensal
programada;
§ 1º – Verificado o
disposto no
inciso I, o contribuinte será notificado a regularizar o
cumprimento das
condições estabelecidas no prazo de até 30 (trinta) dias contados
da
notificação.
§ 2º – Esgotado o
prazo concedido
na notificação prevista no § 1º, será revogado o Termo de Adesão,
conforme
disposto no caput.
§ 3º – A SMSA
demandará
mensalmente qualquer quantitativo de serviços constantes na cesta
ofertada,
podendo o contribuinte recusar somente demanda que supere o valor
mensal
programado ou o limite unitário de capacidade de execução mensal
de
procedimentos estipulado no Termo de Adesão.
§ 4º – A revogação
do Termo de
Adesão, nos termos do caput, implica imediata
inscrição em dívida
ativa do saldo devedor dos créditos tributários considerados no
Termo de
Adesão.”.
Art. 5º – O art. 10
do Decreto nº
16.882, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – No caso
de revogação
do termo de adesão pelas razões previstas nos incisos I e II do
art. 9º, o
contribuinte poderá aderir novamente ao Programa BH Mais Saúde por
uma única
vez, limitando-se o prazo para prestação dos serviços à metade do
prazo que
restava para finalização da adesão revogada.”.
Art. 6º – Este
decreto entra
vigor na data de sua publicação.