Revoga o art. 1º do Decreto nº 12.332, de 21 de março de 2006, e define os procedimentos para adequação dos contratos de prestação de serviços celebrados pela administração pública.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL
DE BELO HORIZONTE, no exercício do cargo de PREFEITO DE BELO
HORIZONTE, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei
Orgânica e
considerando o disposto no art. 8º-A da Lei
Complementar federal nº
116, de 31 de julho de 2003, e no art. 62 da Lei Complementar
federal nº 214,
de 16 de janeiro de 2025,
DECRETA:
Art. 1º – Fica
revogado o art. 1º
do Decreto nº 12.332, de 21 de março de 2006.
Art. 2º – Os
contratos
administrativos de prestação de serviços celebrados sob a égide da
norma ora
revogada serão objeto de registro contratual, ficando autorizado o
uso de
apostilamento, nos termos do inciso II do art. 136 da Lei federal
nº 14.133, de
1º de abril de 2021, e no § 7º do art. 81 da Lei federal nº
13.303, de 30 de
junho de 2016.
Art. 3º – Os órgãos
e as
entidades da administração pública municipal deverão identificar
os contratos
em vigor e instruir o correspondente processo administrativo com
os seguintes
documentos, sem prejuízo daqueles previstos na legislação vigente:
I – manifestação da
autoridade
competente justificando o registro contratual com menção a este
decreto para
formalização de que não haverá mais isenção de ISSQN condicionado
a desconto,
devendo os serviços serem empenhados e liquidados, de agora em
diante, pelo
valor contratado sem desconto e com incidência normal do imposto;
II – deliberação da
Câmara de
Coordenação Geral – CCG –, na forma do parágrafo único deste
artigo.
Parágrafo único – A
deliberação
prevista no inciso II será encaminhada por ofício circular
expedido pela CCG,
afastada a análise individual de cada contrato.
Art. 4º – A
Secretaria Municipal
de Fazenda – SMFA –, a Secretaria Municipal de Administração
Logística e
Patrimonial – Smalog – e a Secretaria Municipal de Planejamento,
Orçamento e
Gestão – SMPOG – poderão expedir orientações complementares.
Art. 5º – Este
decreto entra em
vigor na data de sua publicação.