Legislação Consolidada e Consultas Formais

     
DECRETO Nº 19.460, DE 19 DE JANEIRO DE 2026.
 
Aprova o Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município – CART-BH.
 
 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE, no exercício do cargo de PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei orgânica e considerando o disposto na Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011,

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município – CART-BH –, constante do Anexo deste decreto.

Art. 2º – Fica revogado o Decreto nº 18.783, de 2 de agosto de 2024.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 19 de janeiro de 2026.

 

Professor Juliano Lopes

Prefeito de Belo Horizonte em exercício

 

ANEXO

(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 19.460, de 19 de janeiro de 2026)

 

REGULAMENTO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO – CART-BH

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO

 

Seção I

Da Competência e Estrutura

 

Art. 1º – O Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município – CART-BH –, órgão integrante da área de competência da Secretaria Municipal de Fazenda – SMFA –, tem como competência decidir, em primeira e segunda instâncias administrativas, os contenciosos decorrentes de relação jurídica estabelecida entre o Município e o sujeito passivo de obrigação tributária, bem como os atos administrativos relacionados à matéria tributária.

§ 1º – Ficam excluídos da competência do CART-BH:

I – a impugnação de resposta a consulta formal sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal;

II – o pronunciamento acerca de eventual inconstitucionalidade de lei;

III – a negativa de aplicação de lei, decreto e portaria;

IV – a negativa de remissão do crédito tributário, ressalvadas as hipóteses de remissão decorrentes de desastres naturais.

§ 2º – Os atos administrativos relacionados à matéria tributária a que se refere o caput restringem-se àqueles dos quais decorra direito à constituição de crédito tributário a favor da Fazenda Municipal, não incluídos os:

I – meramente internos;

II – de gestão, discricionários ou ordinatórios;

III – previstos em outros atos normativos, ainda que procedimentais;

IV – correlatos aos atos anteriores.

§ 3º – Em relação aos atos previstos nos incisos I a IV do § 2º, caberá, salvo disposição em contrário, somente a possibilidade de reconsideração pela mesma autoridade que os prolatou.

Seção II

Da Presidência do CART-BH

 

Art. 2º – A Presidência do CART-BH será exercida por ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais em efetivo exercício das suas atribuições e, preferencialmente, com formação superior em Direito.

§ 1º – A nomeação do Presidente do CART-BH será realizada pelo Secretário Municipal de Fazenda, simultaneamente com a nomeação conjunta dos membros do Conselho de Recursos Tributários – CRT –, sendo permitidas até 3 (três) nomeações consecutivas.

§ 2º – Compete ao Presidente do CART-BH:

I – no exercício da função de julgamento no CRT:

a) presidir a Primeira Câmara de Julgamento, a Câmara Especial de Recursos e a Câmara de Presidentes;

b) proferir voto ordinário e, no caso de empate, o voto de qualidade;

c) convocar sessões da Câmara Especial de Recursos e da Câmara de Presidentes e, fundamentadamente, sessões extraordinárias das Câmaras de Julgamento;

d) suspender as sessões das Câmaras de Julgamento, da Câmara de Presidentes e da Câmara Especial de Recursos, fundamentadamente;

e) encaminhar ao Secretário Municipal de Fazenda representação sobre inconstitucionalidade ou ilegalidade de ato normativo municipal, aprovada em sessão da Câmara Especial de Recursos;

f) incluir em pauta da Câmara Especial de Recursos os pedidos de edição, revisão ou cancelamento de súmula, devidamente fundamentados;

II – no exercício da função gerencial:

a) exercer e responder pela administração do CART-BH, expedindo os atos necessários ao seu regular funcionamento, bem como zelar pela regularidade e qualidade dos trabalhos desenvolvidos;

b) representar, interna e externamente, o CART-BH;

c) comunicar ao Secretário Municipal de Fazenda irregularidades de natureza regulamentar e funcional;

d) proferir despachos e decidir sobre questões incidentais ao procedimento de julgamento não previstas neste regulamento;

e) praticar os demais atos previstos em lei, neste regulamento e em portaria expedida pela SMFA;

f) advertir formalmente o julgador ou o conselheiro que descumprir, por mais de 3 (três) vezes no período de 12 (doze) meses, as atribuições previstas neste regulamento;

III – declarar a extinção do contencioso, nas hipóteses previstas nos incisos III e V do art. 93, em relação aos processos em trâmite no CRT, antes de distribuídos às Câmaras, e na Junta de Julgamento Tributário – JJT;

IV – determinar a reunião de processos para julgamento simultâneo pela JJT, nos termos do art. 87.

§ 3º – Nas ausências e impedimentos do Presidente, as presidências da Primeira Câmara de Julgamento e da Câmara Especial de Recursos serão exercidas pelos respectivos Vice-Presidentes.

 

Seção III

Das Secretarias Administrativas

 

Art. 3º – A Secretaria Administrativa da JJT será dirigida pelo Gerente de Secretaria, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais em efetivo exercício das suas atribuições e, preferencialmente, com formação superior em Direito, a ser designado pelo Presidente do CART-BH.

§ 1º – Compete ao Gerente de Secretaria da JJT:

I – gerenciar as atividades administrativas e assegurar o regular funcionamento da JJT;

II – realizar a distribuição dos processos aos julgadores e fiscalizar o cumprimento dos prazos e critérios estabelecidos;

III –acompanhar a produtividade, o estoque de processos e os prazos regulamentares, adotando as medidas administrativas necessárias para a eficiência do fluxo de julgamento;

IV – comunicar ao Presidente do CART-BH irregularidades funcionais ou regulamentares e identificar processos com questões idênticas ou repetitivas, para fins de julgamento simultâneo, nos termos da portaria da SMFA;

V – praticar os atos administrativos delegados pelo Presidente do CART-BH;

VI – realizar a interlocução entre as unidades administrativas da SMFA e a JJT, dirimindo dúvidas e propondo melhorias nos fluxos de diligências e de envio e recebimento de processos.

§ 2º – O Gerente de Secretaria da JJT será auxiliado pelo Coordenador de Secretaria da JJT, a ser designado pelo Presidente do CART-BH.

Art. 4º – A Coordenação de Secretaria da JJT será ocupada por servidor público ativo e estável integrante das carreiras da tributação, designado pelo Presidente do CART-BH e com as seguintes atribuições:

I – expedir os atos necessários e executar as tarefas administrativas;

II – realizar o protocolo e a triagem dos processos;

III – encaminhar e executar os pedidos de diligências determinados pelos julgadores da JJT;

IV – requisitar e fiscalizar a atualização periódica de dados e informações da JJT no sítio eletrônico do CART-BH.

V – praticar atos administrativos solicitados pelo Gerente de Secretaria.

Art. 5º – A Secretaria Administrativa do CRT será dirigida pelo Gerente de Secretaria, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais em efetivo exercício das suas atribuições e, preferencialmente, com formação superior em Direito, a ser designado pelo Presidente do CART-BH.

§ 1º – Compete ao Gerente de Secretaria do CRT:

I – gerenciar as atividades administrativas e assegurar o regular funcionamento do CRT;

II – fiscalizar os critérios de distribuição de processos;

III – acompanhar a produtividade e o estoque de processos, adotando as medidas administrativas necessárias para a eficiência do fluxo de julgamento;

IV – controlar e exigir o cumprimento dos prazos estabelecidos neste regulamento;

V – comunicar ao Presidente do CART-BH irregularidades funcionais ou regulamentares e identificar processos com questões idênticas ou repetitivas, para fins de julgamento simultâneo nos termos de portaria da SMFA;

VI – praticar os atos administrativos delegados pelo Presidente do CART-BH.

§ 2º – O Gerente de Secretaria do CRT será auxiliado pelo Coordenador de Secretaria do CRT, a ser designado pelo Presidente do CART-BH.

Art. 6º – A Coordenação de Secretaria do CRT será ocupada por servidor público ativo e estável integrante das carreiras da tributação, designado pelo Presidente do CART-BH e com as seguintes atribuições:

I – designar servidor para secretariar os trabalhos das Câmaras de Julgamento e da Câmara Especial de Recursos;

II – expedir os atos necessários e executar as tarefas administrativas;

III – analisar e promover a instrução e o saneamento dos processos;

IV – encaminhar aos Presidentes das Câmaras de Julgamento e da Câmara Especial de Recursos os pedidos de reconsideração e os recursos especiais, para análise de legitimidade e tempestividade, e, no caso dos recursos especiais, quanto à existência de dissídio jurisprudencial;

V – distribuir os processos às Câmaras de Julgamento e à Câmara Especial de Recursos;

VI – requisitar e fiscalizar a atualização periódica de dados e informações do CRT no sítio eletrônico do CART-BH;

VII – praticar atos administrativos solicitados pelo Gerente de Secretaria.

 

CAPÍTULO II

DA JUNTA DE JULGAMENTO TRIBUTÁRIO

 

Art. 7º – A JJT tem como competência julgar, monocraticamente e em primeira instância, os contenciosos a que se refere o art. 1º.

Parágrafo único – A JJT funcionará, ininterruptamente, ao longo de todo o exercício.

Art. 8º – A JJT será composta por julgadores nomeados pelo Secretário Municipal de Fazenda, dentre servidores ocupantes do cargo efetivo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais em pleno exercício de suas funções, que exercerão suas atividades em regime de dedicação exclusiva.

§ 1º – A nomeação para a função de julgador da JJT será precedida de procedimento postulatório a ser regulado em portaria da SMFA, com duração de, no mínimo, 15 (quinze) dias contados de sua divulgação, e terá prazo de 5 (cinco) anos, podendo, excepcionalmente, ser renovada uma vez por igual período.

§ 2º – A contagem do prazo a que se refere o § 1º será suspensa durante o tempo em que o servidor estiver exercendo cargo em comissão ou função de confiança no CART-BH.

§ 3º – O servidor poderá ser novamente nomeado julgador da JJT após o decurso do prazo de 3 (três) anos contados do fim da última nomeação.

§ 4º – O Secretário Municipal de Fazenda poderá designar, em caráter temporário, servidores ocupantes do cargo efetivo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais para o exercício da função de julgador da JJT, por prazo inferior ao previsto no § 1º, com a finalidade de realizar ações concentradas de julgamento ou de atender a situações de acúmulo excepcional de processos, por meio de procedimento postulatório prévio e simplificado, nos termos definidos em portaria da SMFA.

Art. 9º – São atribuições dos julgadores da JJT:

I – examinar e decidir os processos que lhes forem distribuídos;

II – submeter ao CRT, em reexame necessário, as decisões da JJT contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, exceto quando fundadas em súmula aprovada pela Câmara Especial de Recursos;

III – analisar e encaminhar o processo à Secretaria Administrativa da JJT, para instrução e saneamento complementares, quando necessário;

IV – decidir pela apreciação, juntada e vista às partes das provas e manifestações extemporaneamente apresentadas;

V – determinar o envio dos autos para diligência;

VI – declarar a extinção do contencioso, na hipótese prevista no inciso IV do art. 93;

VII – propor ao Presidente do CART-BH, de forma fundamentada, a edição, a revisão ou o cancelamento de súmula.

Art. 10 – O voto proferido pelo julgador da JJT deverá conter:

I – o relatório, com a síntese do lançamento, da impugnação e das principais ocorrências do processo;

II – a delimitação da parte contenciosa;

III – os fundamentos, com análise das questões de fato e de direito pertinentes ao caso;

IV – o dispositivo, com decisão sobre o mérito da controvérsia e menção, quando for o caso, aos lançamentos correspondentes.

§ 1º – Nos processos em que o crédito tributário discutido for inferior a R$30.000,00 (trinta mil reais) ou que versem exclusivamente sobre descumprimento de obrigação acessória, o julgador dispensará o relatório de que trata o inciso I do caput e apresentará, no voto, síntese dos elementos essenciais do caso.

§ 2º – A dispensa de que trata o § 1º não se aplicará aos processos que tratem de exclusão de ofício do Simples Nacional.

Art. 11 – O julgador da JJT que descumprir, por mais de 3 (três) vezes no período de 12 (doze) meses, as atribuições previstas neste regulamento, após advertência formal do Presidente do CART-BH, será substituído na função de julgador por ato motivado do Secretário Municipal da Fazenda.

Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, consideram-se descumprimentos:

I – a ausência de indicação expressa da aplicação ou afastamento de súmula vigente;

II – a apresentação de votos sem fundamentação adequada, clara e acessível;

III – o não atendimento reiterado às obrigações processuais previstas neste regulamento;

IV – o desempenho inferior aos parâmetros de produtividade mínimos estabelecidos em ordem de serviço pelo Presidente do CART-BH.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS

 

Seção I

Da Competência e Estrutura

 

Art. 12 – O CRT tem como competência julgar, em segunda instância, os contenciosos a que se refere o art. 1º e tem a seguinte estrutura:

I – 3 (três) Câmaras de Julgamento;

II – Câmara Especial de Recursos;

III – Câmara de Presidentes.

Art. 13 – Cada Câmara de Julgamento será composta por 6 (seis) conselheiros titulares, sendo 3 (três) representantes da Fazenda Municipal e 3 (três) representantes dos sujeitos passivos.

§ 1º – Os membros das Câmaras de Julgamento, inclusive seus Presidentes e Vice-Presidentes, serão nomeados conjuntamente pelo Secretário Municipal de Fazenda, para mandatos de 3 (três) anos, sendo permitidas até 3 (três) nomeações consecutivas para a função de conselheiro titular.

§ 2º – Os conselheiros titulares e suplentes representantes dos sujeitos passivos serão indicados, em lista tríplice, por associações ou entidades de classe ligadas às atividades econômicas de prestação de serviços e de representação coletiva ou classista sediadas no Município, e posteriormente escolhidos e nomeados pelo Secretário Municipal de Fazenda.

§ 3º – Os conselheiros titulares e suplentes representantes da Fazenda Municipal serão escolhidos e nomeados pelo Secretário Municipal de Fazenda dentre os servidores da ativa ocupantes do cargo efetivo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, vedada a nomeação de servidores:

I – afastados, nos termos dos arts. 169 e 170 da Lei nº 7.169, de 30 de agosto de 1996, para o exercício:

a) de funções em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

b) de mandato eletivo;

II – suspensos, em razão de penalidade disciplinar, das funções do cargo efetivo ou de funções de confiança.

§ 4º – Serão nomeados até 9 (nove) servidores para a função de conselheiros suplentes representantes da Fazenda Municipal segundo os mesmos critérios e prazo de nomeação aplicáveis aos conselheiros titulares.

§ 5º – Os conselheiros titulares, na hipótese de desligamento do CRT, serão preferencialmente substituídos pelos suplentes da representação respectiva, através de nomeação complementar.

§ 6º – Quando inferior a 18 (dezoito) meses, o período da nomeação complementar a que se refere o § 5º não será considerado para a aplicação da regra estabelecida no § 1º.

§ 7º – A nomeação conjunta dos representantes da Fazenda Municipal será antecedida de procedimento postulatório determinado pelo Secretário Municipal de Fazenda, com duração de, no mínimo, 15 (quinze) dias contados de sua publicação no Diário Oficial do Município – DOM –, a fim de assegurar tempo hábil para que os interessados apresentem suas qualificações profissionais e acadêmicas.

§ 8º – O exercício da função de conselheiro por representante da Fazenda Municipal concorrerá com as demais atividades atribuídas ao servidor, não sendo desempenhado em regime de dedicação exclusiva ao CART-BH.

§ 9º – O conselheiro titular poderá ser novamente nomeado para o CRT após o prazo de 3 (três) anos contados do fim do terceiro mandato consecutivo.

§ 10 – As três nomeações consecutivas para conselheiro titular não impedem sua nomeação para conselheiro suplente.

§ 11 – Na hipótese de vacância de cargo de conselheiro titular ou suplente, o Secretário Municipal de Fazenda realizará nova nomeação, a qualquer tempo, observados o procedimento e os requisitos previstos neste regulamento, e os seguintes critérios:

I – para nomeação de conselheiro titular, será dada preferência a conselheiro suplente já empossado;

II – para nomeação de conselheiro suplente, será dada preferência a candidato participante do procedimento postulatório do mandato vigente, desde que não tenha sido nomeado na composição inicial e que permaneça habilitado.

Art. 14 – As sessões de julgamento do CRT ocorrerão de 20 de janeiro a 20 de dezembro de cada exercício.

§ 1º – Fora do período estabelecido no caput, os conselheiros representantes da Fazenda Municipal terão preferência para o gozo de férias regulamentares anuais em relação aos demais servidores de seu órgão de lotação.

§ 2º – Em caso de inocorrência ou suspensão de sessões, os prazos processuais não serão interrompidos ou suspensos, excluindo-se da contagem, contudo, os dias em que não houver expediente normal na SMFA.

 

Seção II

Das Câmaras de Julgamento

 

Art. 15 – Compete às Câmaras de Julgamento:

I – julgar recurso voluntário contra decisões da JJT;

II – julgar, em sede de reexame necessário, as decisões da JJT contrárias à Fazenda Municipal;

III – julgar pedido de reconsideração contra suas decisões;

IV – decidir pela apreciação, juntada e vista às partes das provas e manifestações extemporaneamente apresentadas.

Art. 16 – Compete à Presidência das Câmaras de Julgamento:

I – presidir as sessões;

II – solicitar ao Presidente do CART-BH a convocação de sessões extraordinárias, fundamentadamente;

III – determinar o cumprimento das diligências solicitadas pelos conselheiros;

IV – assinar os acórdãos e as atas das sessões de julgamento;

V – proferir voto ordinário, e, no caso de empate, voto de qualidade;

VI – decidir sobre o cabimento e a admissibilidade de pedido de reconsideração;

VII – comunicar ao Presidente do CART-BH as irregularidades de natureza regulamentar e funcional;

VIII – decidir sobre questões incidentais não previstas neste regulamento.

Art. 17 – O Presidente da Câmara de Julgamento, em caso de ausência ou impedimento, será substituído pelo Vice-Presidente, e, na ausência ou impedimento deste, pelo conselheiro titular representante da Fazenda Municipal mais antigo presente à sessão de julgamento.

Art. 18 – Compete aos conselheiros:

I – participar das sessões de julgamento e dos debates;

II – solicitar esclarecimentos, pedir vista dos autos ou conversão do julgamento em diligência;

III – solicitar, justificadamente, destaque de processo da pauta de julgamento, até o 2º (segundo) dia útil anterior à sessão;

IV – apresentar à Secretaria Administrativa do CRT, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis do início da respectiva sessão de julgamento, o relatório, a minuta de voto e a ementa do acórdão, para fins de divulgação prévia aos demais conselheiros;

V – apresentar à Secretaria Administrativa do CRT, por escrito, os quesitos ou esclarecimentos que fundamentaram o pedido de conversão do julgamento em diligência, no prazo de até 7 (sete) dias úteis contados do dia seguinte à sessão de julgamento;

VI – proferir voto, por escrito e fundamentado, quando divergir do relator, no prazo de até 7 (sete) dias úteis contados do dia seguinte à sessão de julgamento, ficando dispensado de tal obrigação o conselheiro que acompanhar a divergência;

VII – apresentar voto reformulado quando, no exercício da relatoria e em até 7 (sete) dias úteis após a finalização do julgamento, houver alteração de posicionamento;

VIII – entregar à Secretaria Administrativa do CRT, quando for designado redator e em até 7 (sete) dias úteis após a sessão de julgamento, os acórdãos e votos redigidos e as ementas adaptadas para publicação.

Art. 19 – O conselheiro que descumprir os prazos para a prática dos atos previstos nos incisos IV a VIII do art. 18 ficará impedido de participar das sessões de julgamento que se realizarem nos 30 (trinta) dias subsequentes ao descumprimento, permanecendo o impedimento até a integral regularização da pendência.

Parágrafo único – O disposto no caput não se aplicará à participação de conselheiro nos julgamentos em que sua atuação seja necessária para continuidade e conclusão do feito, desde que a instrução tenha sido iniciada anteriormente à data de início do impedimento.

Art. 20 – São deveres dos conselheiros:

I – não se ausentar antes de encerrada a sessão, salvo motivo relevante e previamente justificado perante o Presidente da Câmara de Julgamento;

II – comunicar à Secretaria Administrativa do CRT sua ausência à sessão da Câmara de Julgamento e da Câmara Especial de Recursos, até o 2º (segundo) dia útil anterior à sessão;

III – informar e justificar a retirada de processo de pauta ao Presidente da Câmara de Julgamento, por meio da Secretaria Administrativa do CRT, até o 2º (segundo) dia útil anterior à sessão;

IV – declarar-se impedido ou suspeito, quando presente causa determinante;

V – zelar pela fiel aplicação das normas constantes deste regulamento.

Art. 21 – Em caso de ausência do conselheiro titular, será convocado o suplente da mesma representação.

§ 1º – Na ausência de conselheiro titular representante dos sujeitos passivos e de seu respectivo suplente, poderá ser convocado conselheiro suplente de outra associação ou entidade.

§ 2º – Será considerada falta não justificada o não comparecimento de suplente sem comunicação sobre sua ausência ou sua saída antecipada sem motivo relevante.

Art. 22 – Ressalvadas as hipóteses previstas na alínea “d” do inciso I do § 2º do art. 2º, no art. 33 e no caput do art. 100, cada Câmara de Julgamento realizará, ordinariamente, 1 (uma) sessão por semana, podendo, ainda, realizar sessões extraordinárias, nos termos deste regulamento.

Art. 23 – Aplicam-se à Câmara Especial de Recursos, no que couber, as disposições desta Seção.

 

Seção III

Da Câmara Especial de Recursos

 

Art. 24 – A Câmara Especial de Recursos será presidida pelo Presidente do CART-BH e composta paritariamente por 6 (seis) conselheiros, sendo 3 (três) representantes da Fazenda Municipal e 3 (três) representantes dos sujeitos passivos.

§ 1º – Na sessão inaugural de cada uma das Câmaras de Julgamento, os conselheiros titulares representantes dos sujeitos passivos escolherão, entre si, titulares e suplentes para atuação na Câmara Especial de Recursos.

§ 2º – Em caso de impossibilidade de escolha na forma estabelecida no § 1º, a escolha dos representantes dos sujeitos passivos será feita mediante sorteio.

§ 3º – A representação da Fazenda Municipal será composta pelos Presidentes do CART-BH, da Segunda e da Terceira Câmara de Julgamento.

§ 4º – A Vice-Presidência da Câmara Especial de Recursos será exercida, alternadamente, a cada período de 18 (dezoito) meses, pelos Presidentes da Segunda e da Terceira Câmara, cabendo-lhes presidir as sessões de julgamento nas ausências ou impedimentos do Presidente.

§ 5º – Caberá aos Vice-Presidentes das Segunda e Terceira Câmaras de Julgamento a suplência dos respectivos Presidentes na composição da Câmara Especial de Recursos.

§ 6º – A Câmara Especial de Recursos somente deliberará com sua composição completa.

Art. 25 – Compete à Câmara Especial de Recursos:

I – julgar recurso especial;

II – aprovar representação ao Secretário Municipal de Fazenda sobre matéria de interesse da Administração Tributária, inclusive sobre inconstitucionalidade ou ilegalidade de ato normativo municipal;

III – aprovar estudos e sugestões, inclusive proposições normativas e medidas para o aperfeiçoamento da Administração Tributária;

IV – deliberar e aprovar a edição de súmula para uniformização de jurisprudência, nos termos de procedimento a ser disciplinado por portaria da SMFA.

Art. 26 – A aprovação de súmula dependerá de voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Especial de Recursos e terá natureza vinculante.

§ 1º – A edição, a revisão e o cancelamento de súmula dependerão de proposta fundamentada das Câmaras de Julgamento, do Presidente do CART-BH ou da Câmara Especial de Recurso e observarão o procedimento disciplinado em portaria da SMFA, as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso, a jurisprudência dominante do CRT e os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

§ 2º – As súmulas aprovadas deverão ser publicizadas e organizadas por matérias e por precedentes que as fundamentaram.

 

Seção IV

Da Câmara de Presidentes

 

Art. 27 – A Câmara de Presidentes será composta pelos seguintes membros:

I – o Presidente do CART-BH;

II – os Presidentes da Segunda e da Terceira Câmara de Julgamento.

§ 1º – Em caso de ausência ou impedimento de membro titular, a suplência será exercida pelo Vice-Presidente da Câmara respectiva e, na falta desse, pelo conselheiro titular representante da Fazenda Municipal mais antigo.

§ 2º – A Câmara de Presidentes somente deliberará com sua composição completa.

§ 3º – A presidência dos trabalhos caberá ao Presidente do CART-BH, exceto nos casos em que for relator do processo, hipótese em que será substituído:

I – na primeira metade do mandato, pelo Presidente da Segunda Câmara de Julgamento;

II – na segunda metade do mandato, pelo Presidente da Terceira Câmara de Julgamento.

Art. 28 – Compete à Câmara de Presidentes:

I – julgar o cabimento e a admissibilidade dos recursos especiais interpostos, determinando seu processamento ou rejeição mediante decisão fundamentada;

II – julgar os agravos contra a negativa de seguimento de reclamação ou de defesa não cabíveis, ilegítimas ou intempestivas;

III – determinar a reunião de processos para julgamento simultâneo, nos termos do art. 87, mediante provocação de Presidente de Câmara de Julgamento ou do Gerente de Secretaria do CRT;

IV – promover a uniformização de procedimentos entre as Câmaras de Julgamento do CRT, com vistas à padronização administrativa e à coerência institucional;

V – deliberar sobre outras questões incidentais levantadas pelas Câmaras de Julgamento.

Parágrafo único – O exame de admissibilidade a que se refere o inciso I do caput limita-se à verificação dos pressupostos legais e regimentais de interposição do recurso, não se estendendo à análise do mérito da controvérsia.

Art. 29 – As decisões proferidas no âmbito da Câmara de Presidentes são irrecorríveis.

 

Seção V

Disposições Especiais

 

Art. 30 – Resulta em imediata dispensa da função de conselheiro:

I – relativamente aos conselheiros representantes dos sujeitos passivos, o patrocínio de causas judiciais ou administrativas de terceiros contra o Município, em matéria tributária, durante o período do mandato;

II – relativamente aos conselheiros representantes da Fazenda Municipal:

a) a exoneração, a demissão ou a aposentadoria do cargo efetivo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais;

b) a ocorrência dos afastamentos previstos no inciso I do § 3º do art. 13;

c) a suspensão disciplinar das funções do cargo efetivo ou de funções de confiança prevista no inciso II do § 3º do art. 13;

III – relativamente aos conselheiros representantes dos sujeitos passivos e aos conselheiros representantes da Fazenda Municipal:

a) o não comparecimento injustificado a 3 (três) sessões de julgamento consecutivas ou a 6 (seis) sessões alternadas;

b) o não comparecimento justificado a mais de 12 (doze) sessões de julgamento a cada período de 12 (doze) meses, não sendo consideradas, para tanto, as ausências justificadas nos termos da Lei nº 7.169, de 1996;

c) a retirada intempestiva de processo de sua relatoria de pauta por 6 (seis) vezes a cada período de 12 (doze) meses;

d) o descumprimento dos prazos previstos nos incisos III a VIII do art. 18, por 6 (seis) vezes a cada período de 12 (doze) meses;

e) o atraso superior a 30 (trinta) dias dos prazos previstos nos incisos III a VIII do art. 18, por 3 (três) vezes durante todo o mandato;

f) a inobservância, por mais de 3 (três) vezes, de súmula vigente, após advertência formal do Presidente do CART-BH, salvo quando houver fundamentação expressa que demonstre a inaplicabilidade da súmula ao caso concreto.

§ 1º – A contagem dos 12 (doze) meses previstos nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso III do caput será feita retroativamente, tendo como marco inicial da contagem a falta mais recente, e, como marco final, o dia correspondente no ano anterior, incluindo-se na contagem o dia de início e excluindo-se o dia de término do prazo.

§ 2º – Fica vedada a nomeação de ex-ocupante de cargo efetivo ou comissionado da SMFA como conselheiro representante dos sujeitos passivos antes do decurso do período de 3 (três) anos, contados da data de encerramento do vínculo laboral.

§ 3º – A Secretaria Administrativa do CRT apurará as ocorrências previstas neste artigo e comunicará ao Presidente do CART-BH, que cientificará o Secretário Municipal de Fazenda para a imediata substituição do conselheiro.

§ 4º – A ocorrência das situações referidas no inciso I, na alínea “c” do inciso II e no inciso III do caput impedem eventual recondução do ex-conselheiro, pelo período de 3 (três) anos, contados do primeiro dia do mandato imediatamente posterior ao de seu desligamento do CRT.

Art. 31 – Fica impedido de atuar o julgador ou o conselheiro que:

I – for sócio, empregado ou tenha pertencido aos quadros societários de empresa, escritório ou sociedade que preste serviços a sujeito passivo recorrente, exceto se, no último caso, tenha dela se desligado formalmente em data anterior à constituição do crédito tributário ou do ato administrativo em julgamento;

II – prestar consultoria, assessoria ou assistência jurídica, contábil ou administrativa a sujeito passivo recorrente;

III – tiver como parte no processo cônjuge, companheiro, parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau;

IV – houver participado diretamente da ação fiscal, lançado o tributo, lavrado o auto de infração, elaborado réplica fiscal no processo ou atuado no julgamento de primeira instância;

V – tiver respondido a consulta administrativa formulada pelo sujeito passivo ou exarado parecer ou voto nos autos.

Art. 32 – Há suspeição do julgador ou conselheiro:

I – que for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo ou que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa;

III – quando qualquer uma das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes desses, em linha reta até o terceiro grau;

IV – que for interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

§ 1º – Poderá o julgador ou o conselheiro declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem a necessidade de declarar suas razões.

§ 2º – Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

I – houver sido provocada por quem a alega;

II – a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

Art. 33 – Na semana em que houver sessão da Câmara Especial de Recursos, não serão realizadas sessões das Câmaras de Julgamento, podendo ser realizadas mais de uma sessão da Câmara Especial de Recursos na mesma semana.

Art. 34 – Para efeito de remuneração, são equiparadas entre si as sessões da Câmara Especial de Recursos, da Câmara de Presidentes e das Câmaras de Julgamento.

Parágrafo único – Não será remunerado o comparecimento às sessões de cada Câmara de Julgamento, da Câmara Especial de Recursos e da Câmara de Presidentes que excederem, juntas, a 10 (dez) reuniões mensais.

 

Seção VI

Do Funcionamento do Conselho de Recursos Tributários

 

Subseção I

Do Processamento para Julgamento

 

Art. 35 – Recebido o processo, a Secretaria Administrativa do CRT providenciará:

I – o registro, com a denominação correspondente a cada tributo, cabendo numeração própria segundo a ordem de entrada dos autos;

II – a verificação da numeração das folhas e o ordenamento do processo;

III – a distribuição às Câmaras de Julgamento.

§ 1º – A distribuição será efetuada, alternada e igualitariamente, conforme a ordem de recebimento na Secretaria Administrativa do CRT.

§ 2º – Os processos poderão ser distribuídos por lotes sorteados entre as Câmaras de Julgamento.

Art. 36 – O processo será incluído em pauta de julgamento de acordo com a ordem cronológica de sua entrada na Secretaria Administrativa do CRT.

§ 1º – Nos casos de tramitação prioritária, o processo terá preferência para inclusão em pauta, depois de cientificadas as partes.

§ 2º – A pauta de julgamento será publicada no DOM, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da realização da sessão.

 

Subseção II

Da Organização da Câmara e Distribuição dos Processos

 

Art. 37 – A inclusão dos conselheiros na escala de distribuição de processos será feita de forma proporcional e alternadamente, por representação.

§ 1º – Os Presidentes de Câmara de Julgamento e da Câmara Especial de Recursos não serão incluídos na escala.

§ 2º – Os conselheiros das Câmaras de Julgamento tomarão assento à mesa alternadamente por representação e na ordem crescente de seus números, que serão definidos em sorteio realizado a cada nomeação coletiva:

I – Presidente – nº 6;

II – conselheiros da representação fazendária – nº 2 e nº 4;

III – conselheiros representantes dos sujeitos passivos – nº 1, nº 3 e nº 5.

§ 3º – Nas sessões da Câmara de Julgamento, o Presidente tomará assento à cabeceira da mesa de trabalho, ladeado à esquerda pelo servidor designado pela Secretaria Administrativa do CRT para acompanhar a sessão.

§ 4º – Em caso de desligamento definitivo de conselheiro relator antes de concluído o julgamento, o processo será redistribuído à mesma representação e, sendo dos sujeitos passivos, preferencialmente à mesma associação ou entidade.

§ 5º – Os votos proferidos por conselheiro desligado definitivamente nos termos do § 4º serão desconsiderados, devendo-se colher novo voto do membro que o sucederá.

Art. 38 – A distribuição de processo ao relator será feita durante a sessão da Câmara ou por meio eletrônico, observada a ordem crescente da escala a que se refere o art. 37, mediante sorteio de processos.

§ 1º – Impossibilitada a distribuição igualitária de processos, a designação do relator processar-se-á por sorteio dos conselheiros que vierem a seguir na ordem da escala, fazendo-se compensação por exclusão posterior.

§ 2º – Haverá distribuição por dependência nas hipóteses de conexão ou continência de um processo com outro já em tramitação no CRT, cuja votação ainda não tenha sido iniciada.

Art. 39 – O redator será designado pelo Presidente do julgamento, dentre os conselheiros que aderiram à tese vencedora.

Art. 40 – No caso de pedido de reconsideração, o relator será sorteado entre os conselheiros da mesma Câmara em que se realizou o julgamento contestado, excluindo-se o redator do acórdão recorrido.

Art. 41 – No caso de recurso especial, o processo será distribuído alternadamente entre representantes da Fazenda Municipal e dos sujeitos passivos de cada Câmara.

Art. 42 – A distribuição do processo será lançada por assunto em registro próprio da Secretaria Administrativa do CRT, do qual constará número, tipo do recurso, identificação do relator e das partes, bem como outras anotações necessárias.

Art. 43 – Haverá nova distribuição, seguida de compensação, nos seguintes casos:

I – impedimento ou suspeição do relator sorteado;

II – dispensa ou não renovação do mandato do conselheiro.

Art. 44 – Os agravos interpostos contra decisão de negativa de seguimento serão uniformemente distribuídos aos membros da Câmara de Presidentes.

 

Subseção III

Da Sessão da Câmara de Julgamento

 

Art. 45 – As sessões das Câmaras de Julgamento poderão ser realizadas:

I – sob o rito ordinário, de forma presencial ou telepresencial, com participação simultânea dos conselheiros;

II – em reunião assíncrona, com deliberação realizada por meio eletrônico, mediante disponibilização do relatório e do voto do relator e posterior apresentação dos votos dos demais conselheiros.

§ 1º – A definição da modalidade de realização da sessão observará os critérios estabelecidos em portaria da SMFA, respeitados os princípios da publicidade, eficiência e segurança jurídica.

§ 2º – O atraso superior a 15 (quinze) minutos do horário previsto para o início da sessão de julgamento poderá impedir, a critério do Presidente, a participação do respectivo conselheiro.

§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se às sessões da Câmara de Presidentes.

Art. 46 – Cada Câmara de Julgamento realizará no máximo 5 (cinco) sessões ordinárias mensais, podendo haver sessões extraordinárias convocadas de ofício pelo Presidente do CART-BH.

§ 1º – A Primeira, a Segunda e a Terceira Câmaras se reunirão às terças, quartas e quintas-feiras, respectivamente, iniciando-se as sessões ordinárias às 14h30min (quatorze horas e trinta minutos).

§ 2º – As reuniões serão encerradas até às 18h (dezoito horas), sendo permitida apenas a conclusão da votação de julgamento iniciado antes das 17h (dezessete horas).

§ 3º – Não será realizada sessão de Câmara quando não houver expediente no CART-BH, sendo a pauta, caso publicada, transferida para a próxima sessão ordinária respectiva, independentemente de nova publicação.

Art. 47 – Além das sessões referidas no art. 46, portaria da SMFA poderá instituir a modalidade de sessão de julgamento por meio de reunião assíncrona, na qual o relatório e o voto do relator serão disponibilizados em sistema eletrônico, seguido da manifestação dos demais conselheiros, com apresentação de voto escrito no prazo regulamentar.

§ 1º – Os votos e as manifestações lançados tempestivamente no sistema eletrônico serão considerados válidos para todos os efeitos legais e regimentais, inclusive para fins de contagem de quórum e proclamação do resultado.

§ 2º – A portaria a que se refere o caput regulamentará prazos, procedimentos operacionais e demais aspectos da tramitação e do funcionamento da reunião assíncrona.

§ 3º – A realização de reunião assíncrona ficará condicionada à inclusão de, no mínimo, 2 (dois) processos na pauta de julgamento e será preferencialmente adotada para casos que envolvam:

I – crédito tributário discutido de valor inferior a R$30.000,00 (trinta mil reais);

II – exclusivamente, o descumprimento de obrigações acessórias.

§ 4º – O contribuinte e os conselheiros poderão requerer que a sessão de julgamento em reunião assíncrona seja convertida em sessão com participação simultânea, hipótese em que o processo será retirado de pauta.

 

Subseção IV

Da Sessão da Câmara Especial de Recursos

 

Art. 48 – As sessões da Câmara Especial de Recursos serão convocadas pelo Presidente do CART-BH e deverão ocorrer, no mínimo, 1 (uma) vez por trimestre.

Parágrafo único – Os conselheiros da Câmara Especial de Recursos tomarão assento à mesa, alternadamente, por Câmara e por representação, na ordem crescente de seus números, que serão os seguintes:

I – Presidente do CART-BH – nº 6;

II – conselheiros da representação fazendária da Segunda e Terceira Câmaras – nº 2 e nº 4;

III – conselheiros representantes dos sujeitos passivos da Primeira, da Segunda e da Terceira Câmaras – nº 1, nº 3 e nº 5.

Art. 49 – Aplicam-se às sessões da Câmara Especial de Recursos, no que couber, as disposições das Subseções I, II e III desta Seção.

 

Subseção V

Da Sessão da Câmara de Presidentes

 

Art. 50 – As sessões da Câmara de Presidentes serão convocadas pelo Presidente do CART-BH, com periodicidade mínima mensal.

§ 1º – Os membros da Câmara tomarão assento à mesa na ordem crescente de seus números, que serão os seguintes:

I – Presidente da Segunda Câmara – nº 1;

II – Presidente da Terceira Câmara – nº 2;

III – Presidente do CART-BH – nº 3.

§ 2º – Aplicam-se às sessões da Câmara de Presidentes, no que couber, as disposições das Subseções I, II e III desta Seção.

Art. 51 – O julgamento da admissibilidade de recurso especial será iniciado pelo Presidente da Câmara que prolatou o acórdão recorrido, que atuará como relator.

§ 1º – Após a apresentação do relatório e do voto pelo relator, os demais membros da Câmara de Presidentes proferirão seus votos, sendo o último a votar o Presidente da sessão, que exercerá o voto de qualidade, quando necessário.

§ 2º – Não haverá sustentação oral nas sessões da Câmara de Presidentes, independentemente da modalidade de realização.

Art. 52 – No julgamento de agravo interposto contra a negativa de seguimento de reclamação ou de defesa não cabíveis, ilegítimas ou intempestivas, o relator elaborará relatório e voto, que serão submetidos à deliberação colegiada da Câmara de Presidentes, nos termos do procedimento aplicável aos demais julgamentos.

 

Subseção VI

Dos Trabalhos em Sessão

 

Art. 53 – As sessões de julgamento serão públicas, ressalvados os casos que exigirem sigilo, mediante requerimento fundamentado do interessado.

Parágrafo único – Na hipótese do caput, será permitida a presença do sujeito passivo, de seu representante legal e de representante da Fazenda Municipal.

Art. 54 – Aberta a sessão de julgamento e verificado o quórum, será observada a seguinte ordem dos trabalhos:

I – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

II – leitura e assinatura dos acórdãos;

III – indicações e propostas;

IV – leitura do relatório, sustentação oral, discussão e votação dos processos constantes da pauta de julgamento.

§ 1º – O quórum para deliberação das Câmaras de Julgamento será a maioria de seus conselheiros.

§ 2º – Por determinação do Presidente da sessão, a ordem dos processos constantes da pauta poderá ser alterada, dando-se prioridade a julgamento em que a parte ou seu advogado esteja presente.

§ 3º – A critério do Presidente da sessão, poderão ser tratados quaisquer assuntos de interesse do CRT, ainda que não relacionados com a pauta de julgamento.

Art. 55 – Antes da leitura do relatório, por uma única vez e fundamentadamente, as partes poderão requerer o adiamento do julgamento de processo constante na pauta.

§ 1º – O processo poderá ser retirado de pauta e o julgamento adiado para a sessão seguinte, a pedido do relator, observado o inciso III do art. 20.

§ 2º – O processo retirado de pauta será apreciado na primeira sessão subsequente da Câmara, independentemente de inclusão na pauta.

§ 3º – Excepcionalmente, mediante pedido fundamentado das partes ou do relator, o Presidente poderá fixar nova data para julgamento.

Art. 56 – Após o anúncio do início do julgamento feito pelo Presidente da sessão, o conselheiro procederá com a leitura do relatório do processo em apreciação.

§ 1º – É facultada a dispensa da leitura do relatório quando disponibilizado previamente e requerida por qualquer conselheiro, desde que aceita por todos os presentes.

§ 2º – Somente participarão dos debates, para esclarecimentos e votação, os conselheiros presentes durante a leitura do relatório do processo em apreciação.

§ 3º – A regra prevista no § 2º poderá ser excepcionada a critério do Presidente.

Art. 57 – Após a leitura do relatório, o Presidente dará a palavra ao recorrente para sustentação de seu recurso ou manifestação, no prazo de 10 (dez) minutos, e ao recorrido, por igual tempo.

§ 1º – Na hipótese de coexistirem reexame necessário e recurso voluntário, o disposto no caput será aplicado exclusivamente em relação ao recurso voluntário.

§ 2º – O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado pelo Presidente por mais 5 (cinco) minutos, a pedido das partes.

§ 3º – A pedido de quaisquer das partes, o Presidente poderá deferir mais 5 (cinco) minutos para réplica, sendo garantido o direito à tréplica, pelo mesmo tempo.

§ 4º – Após as sustentações orais, os conselheiros procederão à discussão da matéria.

§ 5º – Não se aplicará o disposto neste artigo à Câmara de Presidentes.

Art. 58 – O Presidente poderá cassar a palavra ou determinar a saída do recinto nos casos de quebra de decoro, perturbação da ordem dos trabalhos ou uso de expressões que firam a honra pessoal ou profissional de membro do CART-BH.

Art. 59 – Encerrada a discussão, o Presidente verificará a necessidade de esclarecimentos ou complementação de informações.

Art. 60 – O julgamento poderá ser convertido em diligência:

I – após a discussão do relatório, por qualquer conselheiro;

II – após o início da votação, mediante pedido fundamentado sujeito à apreciação do Presidente.

§ 1º – O sujeito passivo terá prazo de 30 (trinta) dias e a Fazenda Municipal prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento de diligências, findo o qual será julgado o processo de acordo com os elementos constantes do processo.

§ 2º – Cumprida a diligência, será dada vista dos autos do processo às partes, se necessário, pelo prazo de 10 (dez) dias, e o processo será devolvido ao relator, independentemente de ter sido ele o autor do pedido, para elaboração de relatório complementar, no qual deverão constar os esclarecimentos e os documentos juntados aos autos.

§ 3º – Após leitura do relatório complementar, o conselheiro que solicitou a diligência deliberará sobre o cumprimento e serão adotadas as seguintes providências:

I – considerada cumprida a diligência, o julgamento será retomado, sendo facultado ao conselheiro, antes do encerramento da votação, manter ou alterar o voto proferido anteriormente;

II – não sendo considerada cumprida a diligência, o colegiado decidirá pela sua reiteração ou pelo prosseguimento do julgamento no estado em que se encontrar o processo.

§ 4º – O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos julgamentos realizados pela JJT.

Art. 61 – Não havendo pedido de diligência, o Presidente dará a palavra ao relator para proferir o seu voto.

§ 1º – A votação se dará na ordem numérica crescente de suas cadeiras a partir do relator, à exceção do Presidente, que, ordinariamente, votará por último, podendo antecipar seu voto na hipótese de pedido de vista.

§ 2º – Proferido o voto pelo relator, os demais conselheiros poderão formular pedido de vista, sem prejuízo que votem os demais, obedecida a ordem prevista no § 1º.

§ 3º – O pedido de vista será deferido na sequência da votação, pelo prazo que, em relação a cada conselheiro, não poderá exceder o intervalo entre a sessão em que tenha recebido o processo e a subsequente, salvo mediante pedido formal fundamentado, cabendo ao Presidente a designação de nova data para julgamento.

§ 4º – O conselheiro que pedir vista proferirá seu voto na sessão subsequente àquela em que receber o processo, independentemente de sua inclusão em pauta, ou na data designada pelo Presidente na hipótese do § 3º.

§ 5º – Tratando-se de julgamento de processo que envolva mais de uma questão de mérito e havendo divergência de votos sobre cada uma delas, o Presidente determinará a contagem de votos por parte, a fim de se apurar a decisão vencedora.

Art. 62 – A decisão vencedora será anunciada pelo Presidente depois de anotada.

§ 1º – No caso de empate na votação, independentemente do número de teses empatadas, o Presidente proferirá o voto de qualidade.

§ 2º – Anunciado o resultado da votação, não mais poderá o conselheiro modificar o seu voto.

Art. 63 – Após a sessão, a Secretaria Administrativa do CRT enviará o resultado do julgamento para publicação no DOM, na qual constará número do processo, identificação das partes e procuradores, bem como indicação dos conselheiros vencidos, ausentes ou impedidos.

 

Seção VII

Dos Acórdãos e Deliberações e seus Efeitos

 

Art. 64 – As decisões finais das Câmaras de Julgamento, da Câmara de Presidentes e da Câmara Especial de Recursos serão lavradas em acórdãos, que serão integrados pelos votos vencidos, observado o disposto no inciso VI do art. 18.

Art. 65 – Os acórdãos serão redigidos com simplicidade e clareza pelo relator que atuar no processo.

§ 1º – Ausente da sessão o relator, será designado outro conselheiro para assinar o acórdão, a critério do Presidente.

§ 2º – Vencido o relator, o acórdão por ele redigido será adaptado pelo conselheiro que instaurou a divergência vencedora.

Art. 66 – O acórdão terá a data da sessão em que se concluir o julgamento e será assinado preferencialmente pelo Presidente, pelo relator e pelo redator, quando deste for o voto vencedor.

Art. 67 – Cada acórdão receberá numeração própria, contendo a identificação da respectiva Câmara de Julgamento por meio de número ordinal, ressalvado o uso da letra “E” para a Câmara Especial de Recursos e da letra “P” para a Câmara de Presidentes.

Art. 68 – É facultado aos conselheiros, antes de assinar o acórdão, solicitar correção de seu texto, cabendo ao Presidente da Câmara decidir quanto à redação final.

 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

 

Seção I

Do Agravo

 

Art. 69 – Compete às diretorias gestoras do crédito tributário em discussão, ou que prolataram o ato administrativo respectivo, apreciar e decidir, por meio de despacho fundamentado, a preliminar de negativa de seguimento de reclamação ou defesa não cabíveis, ilegítimas ou intempestivas.

§ 1º – A competência prevista no caput poderá ser delegada pelos respectivos diretores às gerências a eles subordinadas.

§ 2º – O despacho que negar seguimento à reclamação ou à defesa será notificado ao interessado.

Art. 70 – Do despacho que negar seguimento à reclamação ou à defesa caberá agravo à autoridade que o prolatou, com efeito devolutivo, no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação do referido despacho.

Art. 71 – Interposto o agravo, a autoridade que prolatou o ato poderá rever a decisão, determinando o prosseguimento da reclamação ou defesa, ou manter seu despacho.

§ 1º – Em caso de manutenção do despacho, os autos serão encaminhados à Secretaria Administrativa do CRT, que promoverá a distribuição do agravo para julgamento na Câmara de Presidentes.

§ 2º – Admitido e provido o agravo, os autos serão remetidos à unidade administrativa responsável pelo lançamento e ao sujeito passivo, para manifestação em relação ao mérito, em respeito ao contraditório, cabendo à referida unidade suspender a exigibilidade dos lançamentos em discussão.

§ 3º – A Secretaria Administrativa do CRT publicará no DOM os agravos rejeitados, ficando os autos à disposição dos interessados pelo prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação.

§ 4º – A decisão de que trata este artigo é irrecorrível.

 

Seção II

Do Recurso Voluntário

 

Art. 72 – Das decisões de primeira instância caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o CRT.

§ 1º – Tratando-se de decisão contrária à Fazenda Municipal não sujeita ao reexame necessário, poderá o órgão gestor do crédito tributário ou o órgão que exarou o ato administrativo contestado impugná-la mediante recurso voluntário ao CRT.

§ 2º – O recurso voluntário deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da decisão no DOM.

§ 3º – O recurso voluntário devolve à instância superior o conhecimento de toda a matéria objeto do recurso.

 

Seção III

Dos Recursos contra Decisão da Segunda Instância

 

Art. 73 – São irrecorríveis a conversão do julgamento em diligência e a decisão proferida em recurso especial.

Art. 74 – Contra acórdão de Câmara de Julgamento são admissíveis pedido de reconsideração e recurso especial.

 

 

Subseção I

Do Pedido de Reconsideração

 

Art. 75 – Caberá pedido de reconsideração, a ser julgado pela mesma Câmara, contra acórdão decidido pelo voto de qualidade.

§ 1º – O pedido de reconsideração deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação no DOM do acórdão recorrido, e terá efeito suspensivo.

§ 2º – Na hipótese em que o acórdão verse sobre mais de uma questão ou pedido, somente será admitida a reconsideração em relação à matéria decidida pelo voto de qualidade.

§ 3º – O pedido de reconsideração será encaminhado à apreciação do Presidente da Câmara que prolatou o acórdão recorrido para decisão sobre seu cabimento, legitimidade e tempestividade.

§ 4º – A decisão prevista no § 3º é irrecorrível.

§ 5º – A Secretaria Administrativa do CRT publicará no DOM a relação de pedidos de reconsideração rejeitados.

Art. 76 – O pedido de reconsideração restará prejudicado em caso de interposição de recurso especial que verse sobre matéria idêntica.

Parágrafo único – Em sendo diferentes as matérias objeto dos recursos, primeiramente será julgado o pedido de reconsideração e, em seguida, o recurso especial.

Art. 77 – O pedido de reconsideração, quando liminarmente rejeitado, não interrompe o prazo para interposição do recurso especial.

 

Subseção II

Do Recurso Especial

 

Art. 78 – Caberá recurso especial, a ser julgado pela Câmara Especial de Recursos, contra acórdão de Câmara de Julgamento, quando a decisão divergir de acórdão irrecorrível proferido pela mesma ou por outra Câmara, em outro processo, quanto à aplicação da legislação tributária.

§ 1º – Além das razões de cabimento e de mérito, a petição do recurso especial será instruída com cópia do acórdão irrecorrível paradigma e indicação precisa da divergência em relação ao acórdão recorrido.

§ 2º – O recurso especial será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação no DOM do acórdão recorrido, e terá efeito suspensivo.

§ 3º – A pretensão que configure mero reexame de prova não enseja recurso especial.

§ 4º – Não cabe recurso especial em face de súmula aprovada e editada pela Câmara Especial de Recursos e de decisão fundada em súmula vigente à época do julgamento.

Art. 79 – O recurso especial devolve à Câmara Especial de Recursos apenas o julgamento da matéria objeto da divergência.

Parágrafo único – O recurso especial não vincula a Câmara Especial de Recursos à adoção de qualquer dos acórdãos divergentes, podendo ser adotado entendimento diverso.

Art. 80 – O relator deverá apresentar à Secretaria Administrativa do CRT o relatório e o voto do recurso especial, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da sessão de julgamento.

§ 1º – O processo relativo ao recurso especial será disponibilizado aos conselheiros com, no mínimo, 10 (dez) dias úteis de antecedência da sessão de julgamento.

§ 2º – Será permitida apenas uma solicitação de reanálise dos autos de recurso especial, vedada a conversão do julgamento em diligência.

§ 3º – Quando mais de um conselheiro solicitar reanálise, ela será concedida de forma conjunta, com devolução e apresentação dos votos em uma única sessão.

§ 4º – O conselheiro que solicitar reanálise dos autos deverá encaminhar a minuta de voto à Secretaria Administrativa do CRT, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da sessão de julgamento.

Art. 81 – A Secretaria Administrativa do CRT publicará no DOM a relação de recursos especiais rejeitados, ficando os autos à disposição dos interessados pelo prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação.

 

Seção IV

Das Manifestações da Fazenda Municipal e do Sujeito Passivo

 

Art. 82 – Interposto recurso, o sujeito passivo ou a Fazenda Municipal poderão se manifestar por escrito e realizar sustentação oral por ocasião do julgamento.

§ 1º – A manifestação prevista no caput observará os seguintes prazos:

I – 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão no DOM, em se tratando de decisão proferida em primeira instância sujeita exclusivamente a reexame necessário;

II – 30 (trinta) dias contados da intimação da interposição de recurso ou do decurso do prazo estabelecido no § 2º do art. 72, em se tratando de decisão proferida em primeira instância parcialmente contrária à Fazenda Municipal ou sujeita exclusivamente a recurso voluntário;

III – 15 (quinze) dias contados da intimação da interposição de pedido de reconsideração;

IV – 15 (quinze) dias contados da intimação da interposição de recurso especial.

§ 2º – Havendo concorrência de recursos de mesma natureza, será aberto prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de alegações finais ao sujeito passivo e, pelo mesmo prazo, à Fazenda Municipal.

Art. 83 – Apresentada manifestação pela Fazenda Municipal na decisão sujeita a reexame necessário, o recorrido terá o prazo de 30 (trinta) dias para pronunciamento.

Art. 84 – Findos os prazos para apresentação de manifestação estabelecidos no § 1º do art. 82, os autos serão enviados ao CRT para prosseguimento.

Parágrafo único – A inexistência de manifestação escrita não impede ou suspende o regular prosseguimento do contencioso administrativo.

 

CAPÍTULO V

DO REEXAME NECESSÁRIO

 

Art. 85 – A decisão de primeira instância contrária, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, em processo cujo valor do crédito tributário discutido, à época do lançamento, incluindo obrigações tributárias, principal e acessória, for igual ou superior a R$30.000,00 (trinta mil reais), se sujeita ao reexame necessário do CRT, com efeito suspensivo.

§ 1º – A sujeição ao reexame necessário será determinada na decisão a que se refere o caput.

§ 2º – Atendidos os requisitos do caput e não sendo a decisão submetida ao reexame necessário, o servidor que verificar o fato comunicará à Presidência do CART-BH, a qualquer tempo.

§ 3º – Omitida a sujeição ao reexame necessário e interposto recurso voluntário, a instância superior julgará igualmente aquele recurso.

§ 4º – O reexame necessário devolverá à instância superior o conhecimento da matéria acerca da qual a decisão tenha sido contrária à Fazenda Pública.

Art. 86 – Não se sujeitarão ao reexame necessário, ainda que contrárias à Fazenda Pública, as seguintes decisões de primeira instância:

I – que esteja fundada em súmula aprovada pela Câmara Especial de Recursos e vigente à época do julgamento;

II – que verse exclusivamente sobre ato administrativo em matéria tributária e não envolva crédito tributário constituído.

 

CAPÍTULO VI

DO JULGAMENTO SIMULTÂNEO

 

Art. 87 – Quando houver múltiplos processos administrativos que tratem de questões de fato ou de direito idênticas, ou que possam ensejar decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, poderá ser determinada a reunião para julgamento simultâneo, com o objetivo de assegurar uniformidade, celeridade e isonomia nas decisões administrativas.

§ 1º – No âmbito da JJT, a competência para determinar a reunião dos processos para julgamento simultâneo será do Presidente do CART-BH, mediante provocação do Gerente de Secretaria da JJT ou de ofício.

§ 2º – No âmbito do CRT, a competência para determinar o julgamento simultâneo será da Câmara de Presidentes, mediante provocação de qualquer de seus membros ou do Gerente de Secretaria do CRT.

§ 3º – O julgamento simultâneo consistirá:

I – no caso da JJT, na atribuição dos processos a um mesmo julgador, que será responsável pelo julgamento simultâneo e poderá adotar medidas de organização e simplificação para a instrução e votação;

II – no caso do CRT, na reunião dos processos em uma mesma sessão, para análise e decisão simultânea pelo colegiado.

§ 4º – A reunião dos processos será feita ao julgador ou conselheiro prevento, salvo decisão fundamentada em sentido diverso.

§ 5º – Será considerado prevento o julgador ou conselheiro a quem tenha sido distribuído o primeiro processo objeto do respectivo julgamento simultâneo.

§ 6º – O rito e os critérios para o julgamento simultâneo serão definidos por portaria da SMFA, observando os princípios da economia processual, eficiência, isonomia e segurança jurídica.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 88 – Os julgadores da JJT e os conselheiros do CRT deverão, obrigatoriamente:

I – redigir os votos com clareza, objetividade e linguagem acessível, de forma a permitir sua compreensão pelos contribuintes em geral, evitando-se o uso de expressões excessivamente técnicas ou ambígua;

II – observar as súmulas vigentes, devendo indicá-las expressamente, em seu voto, salvo quando houver fundamentação expressa que demonstre a inaplicabilidade da súmula ao caso concreto.

Art. 89 – A intervenção do sujeito passivo no processo tributário administrativo será feita pessoalmente ou por representante legal.

Art. 90 – Os recursos e demais manifestações das partes serão protocolados exclusivamente através do e-CART, no sítio eletrônico da SMFA.

Art. 91 – As partes poderão produzir provas e apresentar manifestações até a distribuição dos autos ao julgador de primeira instância ou ao relator do CRT, no julgamento de recurso voluntário ou de reexame necessário.

§ 1º – Nos processos em julgamento na JJT, caberá ao julgador, na hipótese de produção de prova ou apresentação de manifestação após o prazo estabelecido no caput e antes da conclusão dos autos para publicação, decidir por eventual juntada, apreciação e necessidade de vista às partes.

§ 2º – Nos processos em julgamento no CRT, caberá à Câmara, na hipótese de produção de prova ou apresentação de manifestação após o prazo estabelecido no caput, decidir por eventual juntada, apreciação e necessidade de vista às partes.

Art. 92 – A comunicação das decisões do CART-BH será realizada às partes e aos representantes legais por meio de publicação no DOM e pelo Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários de Belo Horizonte – Decort-BH –, quando a parte estiver nele credenciada.

Parágrafo único – A comunicação ou intimação dos demais atos dos órgãos que compõem o CART-BH será realizada às partes e aos representantes legais pelas formas previstas no art. 103 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966.

Art. 93 – Extinguem o processo administrativo tributário:

I – a decisão irrecorrível;

II – o término dos prazos sem a interposição de recurso;

III – a desistência de reclamação, defesa ou recurso;

IV – a tríplice identidade entre os contenciosos administrativo e judicial;

V – a manifestação de concordância com as alegações da parte contrária ou com a decisão proferida em primeira ou segunda instâncias;

VI – a revisão de ofício pela Fazenda Municipal, a qualquer tempo, com acatamento total à reclamação ou defesa do sujeito passivo.

§ 1º – A extinção de processo judicial sem resolução de mérito não obsta o protocolo de reclamação administrativa.

§ 2º – Na hipótese do inciso VI do caput, a extinção produz efeitos após a notificação do sujeito passivo, da qual não resulte nova impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, seguida da retirada da suspensão da exigibilidade, quando for o caso, e a posterior comunicação à secretaria administrativa da instância de julgamento de origem.

§ 3º – A tríplice identidade a que alude o inciso IV do caput resulta da perfeita equivalência havida entre as partes, as causas de pedir próxima e remota, e os pedidos mediato e imediato de dois ou mais contenciosos a tramitar, simultaneamente, nas esferas administrativa e judicial.

§ 4º – À concomitância de processos referida no § 3º aplica-se o regime jurídico da litispendência estabelecido no Código de Processo Civil.

§ 5º – Não se extinguirá o processo administrativo na parte em que se relacionar com a tutela declaratória pretendida em juízo pelo contribuinte.

Art. 94 – O órgão julgador corrigirá inexatidões materiais ou erros de cálculo, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes.

Art. 95 – Durante os períodos de ausências ou impedimentos simultâneos do Presidente do CART-BH e dos Gerentes de Secretaria, o Secretário Municipal de Fazenda designará os substitutos, ressalvadas as substituições previstas no caput do art. 17 e no § 4º do art. 24.

Art. 96 – O pagamento da parcela do jetom a que se refere o art. 15 da Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011, referente à atuação do conselheiro como relator, terá como referência a sessão de julgamento em que proferir seu voto.

§ 1º – Todos que atuaram como relator, em caso de substituição, farão jus ao jetom a que se refere o caput.

§ 2º – Os conselheiros suplentes do CRT perceberão, pelas substituições, os jetons correspondentes às sessões a que comparecerem ou em que proferirem voto.

Art. 97 – Os julgamentos do CRT que não se concluírem no período do mandato em que tiverem sido distribuídos serão continuados, no mandato seguinte, na mesma Câmara em que iniciados.

Parágrafo único – Havendo desligamento definitivo de conselheiro antes da conclusão do julgamento, o voto por ele eventualmente proferido será desconsiderado, devendo o novo conselheiro que assumir a cadeira proferir novo voto.

Art. 98 – As consequências por descumprimento dos deveres estabelecidos neste regulamento não excluem a aplicação de penalidades civis, penais, administrativas ou de qualquer outra natureza, previstas em lei específica.

Art. 99 – A distribuição dos processos obedecerá, como regra geral, a ordem cronológica de ingresso dos processos e portaria da SMFA disciplinará procedimentos e outros critérios de priorização, observando, entre outros:

I – a prioridade prevista no art. 71 da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), mediante solicitação do interessado;

II – os processos que contenham circunstâncias indicativas de crime contra a ordem tributária, objeto de representação fiscal para fins penais;

III – os processos que envolvam crédito tributário superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

IV – os processos reunidos para julgamento simultâneo, nos termos da portaria aplicável.

Art. 100 – Suspende-se o curso dos prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

§ 1º – A suspensão a que se refere o caput aplica-se ao prazo concedido ao sujeito passivo para apresentação de impugnação ou interposição de recursos, exceto em relação ao lançamento anual do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU –, nos termos do Decreto nº 17.037, de 17 de dezembro de 2018.

§ 2º – Os prazos de atos processuais praticados no período de que trata o caput serão contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro de cada exercício.