Aprova o Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município – CART-BH.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL
DE BELO HORIZONTE, no exercício do cargo de PREFEITO DE BELO
HORIZONTE, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei
orgânica e
considerando o disposto na Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de
2011,
DECRETA:
Art. 1º – Fica
aprovado o
Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do
Município –
CART-BH –, constante do Anexo deste decreto.
Art. 2º – Fica
revogado o Decreto
nº 18.783, de 2 de agosto de 2024.
Art. 3º – Este
decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 19 de
janeiro de 2026.
Professor
Juliano
Lopes
Prefeito
de Belo
Horizonte em exercício
ANEXO
(a que
se refere o
art. 1º do Decreto nº 19.460, de 19 de janeiro de 2026)
REGULAMENTO
DO
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO –
CART-BH
CAPÍTULO
I
DO
CONSELHO
ADMINISTRATIVO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO
Seção
I
Da
Competência e
Estrutura
Art. 1º – O Conselho
Administrativo de Recursos Tributários do Município – CART-BH –,
órgão
integrante da área de competência da Secretaria Municipal de
Fazenda – SMFA –,
tem como competência decidir, em primeira e segunda instâncias
administrativas,
os contenciosos decorrentes de relação jurídica estabelecida entre
o Município
e o sujeito passivo de obrigação tributária, bem como os atos
administrativos
relacionados à matéria tributária.
§ 1º – Ficam
excluídos da
competência do CART-BH:
I – a impugnação de
resposta a
consulta formal sobre interpretação e aplicação da legislação
tributária
municipal;
II – o
pronunciamento acerca de
eventual inconstitucionalidade de lei;
III – a negativa de
aplicação de
lei, decreto e portaria;
IV – a negativa de
remissão do
crédito tributário, ressalvadas as hipóteses de remissão
decorrentes de
desastres naturais.
§ 2º – Os atos
administrativos
relacionados à matéria tributária a que se refere o caput restringem-se
àqueles
dos quais decorra direito à constituição de crédito tributário a
favor
da Fazenda Municipal, não incluídos os:
I – meramente
internos;
II – de gestão,
discricionários
ou ordinatórios;
III – previstos em
outros atos
normativos, ainda que procedimentais;
IV – correlatos aos
atos
anteriores.
§ 3º – Em relação
aos atos
previstos nos incisos I a IV do § 2º, caberá, salvo disposição em
contrário,
somente a possibilidade de reconsideração pela mesma autoridade
que os
prolatou.
Seção
II
Da
Presidência do
CART-BH
Art. 2º – A
Presidência do
CART-BH será exercida por ocupante do cargo de Auditor Fiscal de
Tributos
Municipais em efetivo exercício das suas atribuições e,
preferencialmente, com
formação superior em Direito.
§ 1º – A nomeação do
Presidente
do CART-BH será realizada pelo Secretário Municipal de Fazenda,
simultaneamente
com a nomeação conjunta dos membros do Conselho de Recursos
Tributários – CRT
–, sendo permitidas até 3 (três) nomeações consecutivas.
§ 2º – Compete ao
Presidente do
CART-BH:
I – no exercício da
função de
julgamento no CRT:
a) presidir a
Primeira Câmara de
Julgamento, a Câmara Especial de Recursos e a Câmara de
Presidentes;
b) proferir voto
ordinário e, no
caso de empate, o voto de qualidade;
c) convocar sessões
da Câmara
Especial de Recursos e da Câmara de Presidentes e,
fundamentadamente, sessões
extraordinárias das Câmaras de Julgamento;
d) suspender as
sessões das
Câmaras de Julgamento, da Câmara de Presidentes e da Câmara
Especial de
Recursos, fundamentadamente;
e) encaminhar ao
Secretário
Municipal de Fazenda representação sobre inconstitucionalidade ou
ilegalidade
de ato normativo municipal, aprovada em sessão da Câmara Especial
de Recursos;
f) incluir em pauta
da Câmara
Especial de Recursos os pedidos de edição, revisão ou cancelamento
de súmula,
devidamente fundamentados;
II – no exercício da
função
gerencial:
a) exercer e
responder pela
administração do CART-BH, expedindo os atos necessários ao seu
regular
funcionamento, bem como zelar pela regularidade e qualidade dos
trabalhos
desenvolvidos;
b) representar,
interna e
externamente, o CART-BH;
c) comunicar ao
Secretário
Municipal de Fazenda irregularidades de natureza regulamentar e
funcional;
d) proferir
despachos e decidir
sobre questões incidentais ao procedimento de julgamento não
previstas neste
regulamento;
e) praticar os
demais atos
previstos em lei, neste regulamento e em portaria expedida pela
SMFA;
f) advertir
formalmente o
julgador ou o conselheiro que descumprir, por mais de 3 (três)
vezes no período
de 12 (doze) meses, as atribuições previstas neste regulamento;
III – declarar a
extinção do
contencioso, nas hipóteses previstas nos incisos III e V do art.
93, em relação
aos processos em trâmite no CRT, antes de distribuídos às Câmaras,
e na Junta
de Julgamento Tributário – JJT;
IV – determinar a
reunião de
processos para julgamento simultâneo pela JJT, nos termos do art.
87.
§ 3º – Nas ausências
e
impedimentos do Presidente, as presidências da Primeira Câmara de
Julgamento e
da Câmara Especial de Recursos serão exercidas pelos respectivos
Vice-Presidentes.
Seção
III
Das
Secretarias
Administrativas
Art. 3º – A
Secretaria
Administrativa da JJT será dirigida pelo Gerente de Secretaria,
ocupante do
cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais em efetivo
exercício das suas
atribuições e, preferencialmente, com formação superior em
Direito, a ser designado
pelo Presidente do CART-BH.
§ 1º – Compete ao
Gerente de
Secretaria da JJT:
I – gerenciar as
atividades
administrativas e assegurar o regular funcionamento da JJT;
II – realizar a
distribuição dos
processos aos julgadores e fiscalizar o cumprimento dos prazos e
critérios
estabelecidos;
III –acompanhar a
produtividade,
o estoque de processos e os prazos regulamentares, adotando as
medidas
administrativas necessárias para a eficiência do fluxo de
julgamento;
IV – comunicar ao
Presidente do
CART-BH irregularidades funcionais ou regulamentares e identificar
processos
com questões idênticas ou repetitivas, para fins de julgamento
simultâneo, nos
termos da portaria da SMFA;
V – praticar os atos
administrativos delegados pelo Presidente do CART-BH;
VI – realizar a
interlocução
entre as unidades administrativas da SMFA e a JJT, dirimindo
dúvidas e propondo
melhorias nos fluxos de diligências e de envio e recebimento de
processos.
§ 2º – O Gerente de
Secretaria da
JJT será auxiliado pelo Coordenador de Secretaria da JJT, a ser
designado pelo
Presidente do CART-BH.
Art. 4º – A
Coordenação de
Secretaria da JJT será ocupada por servidor público ativo e
estável integrante
das carreiras da tributação, designado pelo Presidente do CART-BH
e com as
seguintes atribuições:
I – expedir os atos
necessários e
executar as tarefas administrativas;
II – realizar o
protocolo e a
triagem dos processos;
III – encaminhar e
executar os
pedidos de diligências determinados pelos julgadores da JJT;
IV – requisitar e
fiscalizar a
atualização periódica de dados e informações da JJT no sítio
eletrônico do
CART-BH.
V – praticar atos
administrativos
solicitados pelo Gerente de Secretaria.
Art. 5º – A
Secretaria
Administrativa do CRT será dirigida pelo Gerente de Secretaria,
ocupante do
cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais em efetivo
exercício das suas
atribuições e, preferencialmente, com formação superior em
Direito, a ser designado
pelo Presidente do CART-BH.
§ 1º – Compete ao
Gerente de
Secretaria do CRT:
I – gerenciar as
atividades
administrativas e assegurar o regular funcionamento do CRT;
II – fiscalizar os
critérios de
distribuição de processos;
III – acompanhar a
produtividade
e o estoque de processos, adotando as medidas administrativas
necessárias para
a eficiência do fluxo de julgamento;
IV – controlar e
exigir o
cumprimento dos prazos estabelecidos neste regulamento;
V – comunicar ao
Presidente do
CART-BH irregularidades funcionais ou regulamentares e identificar
processos
com questões idênticas ou repetitivas, para fins de julgamento
simultâneo nos
termos de portaria da SMFA;
VI – praticar os
atos
administrativos delegados pelo Presidente do CART-BH.
§ 2º – O Gerente de
Secretaria do
CRT será auxiliado pelo Coordenador de Secretaria do CRT, a ser
designado pelo
Presidente do CART-BH.
Art. 6º – A
Coordenação de
Secretaria do CRT será ocupada por servidor público ativo e
estável integrante
das carreiras da tributação, designado pelo Presidente do CART-BH
e com as
seguintes atribuições:
I – designar
servidor para
secretariar os trabalhos das Câmaras de Julgamento e da Câmara
Especial de
Recursos;
II – expedir os atos
necessários
e executar as tarefas administrativas;
III – analisar e
promover a
instrução e o saneamento dos processos;
IV – encaminhar aos
Presidentes
das Câmaras de Julgamento e da Câmara Especial de Recursos os
pedidos de
reconsideração e os recursos especiais, para análise de
legitimidade e
tempestividade, e, no caso dos recursos especiais, quanto à
existência de dissídio
jurisprudencial;
V – distribuir os
processos às
Câmaras de Julgamento e à Câmara Especial de Recursos;
VI – requisitar e
fiscalizar a
atualização periódica de dados e informações do CRT no sítio
eletrônico do
CART-BH;
VII – praticar atos
administrativos solicitados pelo Gerente de Secretaria.
CAPÍTULO
II
DA
JUNTA DE
JULGAMENTO TRIBUTÁRIO
Art. 7º – A JJT tem
como
competência julgar, monocraticamente e em primeira instância, os
contenciosos a
que se refere o art. 1º.
Parágrafo único – A
JJT
funcionará, ininterruptamente, ao longo de todo o exercício.
Art. 8º – A JJT será
composta por
julgadores nomeados pelo Secretário Municipal de Fazenda, dentre
servidores
ocupantes do cargo efetivo de Auditor Fiscal de Tributos
Municipais em pleno
exercício de suas funções, que exercerão suas atividades em regime
de dedicação
exclusiva.
§ 1º – A nomeação
para a função
de julgador da JJT será precedida de procedimento postulatório a
ser regulado
em portaria da SMFA, com duração de, no mínimo, 15 (quinze) dias
contados de
sua divulgação, e terá prazo de 5 (cinco) anos, podendo,
excepcionalmente, ser
renovada uma vez por igual período.
§ 2º – A contagem do
prazo a que
se refere o § 1º será suspensa durante o tempo em que o servidor
estiver
exercendo cargo em comissão ou função de confiança no CART-BH.
§ 3º – O servidor
poderá ser
novamente nomeado julgador da JJT após o decurso do prazo de 3
(três) anos
contados do fim da última nomeação.
§ 4º – O Secretário
Municipal de
Fazenda poderá designar, em caráter temporário, servidores
ocupantes do cargo
efetivo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais para o exercício
da função de
julgador da JJT, por prazo inferior ao previsto no § 1º, com a
finalidade de
realizar ações concentradas de julgamento ou de atender a
situações de acúmulo
excepcional de processos, por meio de procedimento postulatório
prévio e
simplificado, nos termos definidos em portaria da SMFA.
Art. 9º – São
atribuições dos
julgadores da JJT:
I – examinar e
decidir os
processos que lhes forem distribuídos;
II – submeter ao
CRT, em reexame
necessário, as decisões da JJT contrárias, no todo ou em parte, à
Fazenda
Municipal, exceto quando fundadas em súmula aprovada pela Câmara
Especial de
Recursos;
III – analisar e
encaminhar o
processo à Secretaria Administrativa da JJT, para instrução e
saneamento
complementares, quando necessário;
IV – decidir pela
apreciação,
juntada e vista às partes das provas e manifestações
extemporaneamente
apresentadas;
V – determinar o
envio dos autos
para diligência;
VI – declarar a
extinção do
contencioso, na hipótese prevista no inciso IV do art. 93;
VII – propor ao
Presidente do
CART-BH, de forma fundamentada, a edição, a revisão ou o
cancelamento de
súmula.
Art. 10 – O voto
proferido pelo
julgador da JJT deverá conter:
I – o relatório, com
a síntese do
lançamento, da impugnação e das principais ocorrências do
processo;
II – a delimitação
da parte
contenciosa;
III – os
fundamentos, com análise
das questões de fato e de direito pertinentes ao caso;
IV – o dispositivo,
com decisão
sobre o mérito da controvérsia e menção, quando for o caso, aos
lançamentos
correspondentes.
§ 1º – Nos processos
em que o
crédito tributário discutido for inferior a R$30.000,00 (trinta
mil reais) ou
que versem exclusivamente sobre descumprimento de obrigação
acessória, o
julgador dispensará o relatório de que trata o inciso I do caput e
apresentará,
no voto, síntese dos elementos essenciais do caso.
§ 2º – A dispensa de
que trata o
§ 1º não se aplicará aos processos que tratem de exclusão de
ofício do Simples
Nacional.
Art. 11 – O julgador
da JJT que
descumprir, por mais de 3 (três) vezes no período de 12 (doze)
meses, as
atribuições previstas neste regulamento, após advertência formal
do Presidente
do CART-BH, será substituído na função de julgador por ato
motivado do
Secretário Municipal da Fazenda.
Parágrafo único –
Para fins do
disposto no caput, consideram-se descumprimentos:
I – a ausência de
indicação
expressa da aplicação ou afastamento de súmula vigente;
II – a apresentação
de votos sem
fundamentação adequada, clara e acessível;
III – o não
atendimento reiterado
às obrigações processuais previstas neste regulamento;
IV – o desempenho
inferior aos
parâmetros de produtividade mínimos estabelecidos em ordem de
serviço pelo
Presidente do CART-BH.
CAPÍTULO
III
DO
CONSELHO DE
RECURSOS TRIBUTÁRIOS
Seção
I
Da
Competência e
Estrutura
Art. 12 – O CRT tem
como
competência julgar, em segunda instância, os contenciosos a que se
refere o
art. 1º e tem a seguinte estrutura:
I – 3 (três) Câmaras
de
Julgamento;
II – Câmara Especial
de Recursos;
III – Câmara de
Presidentes.
Art. 13 – Cada
Câmara de
Julgamento será composta por 6 (seis) conselheiros titulares,
sendo 3 (três)
representantes da Fazenda Municipal e 3 (três) representantes dos
sujeitos
passivos.
§ 1º – Os membros
das Câmaras de
Julgamento, inclusive seus Presidentes e Vice-Presidentes, serão
nomeados
conjuntamente pelo Secretário Municipal de Fazenda, para mandatos
de 3 (três)
anos, sendo permitidas até 3 (três) nomeações consecutivas para a
função de
conselheiro titular.
§ 2º – Os
conselheiros titulares
e suplentes representantes dos sujeitos passivos serão indicados,
em lista
tríplice, por associações ou entidades de classe ligadas às
atividades
econômicas de prestação de serviços e de representação coletiva ou
classista
sediadas no Município, e posteriormente escolhidos e nomeados pelo
Secretário
Municipal de Fazenda.
§ 3º – Os
conselheiros titulares
e suplentes representantes da Fazenda Municipal serão escolhidos e
nomeados
pelo Secretário Municipal de Fazenda dentre os servidores da ativa
ocupantes do
cargo efetivo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, vedada a
nomeação de
servidores:
I – afastados, nos
termos dos
arts. 169 e 170 da Lei nº 7.169, de 30 de agosto de 1996, para o
exercício:
a) de funções em
outro órgão ou
entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou
dos
Municípios;
b) de mandato
eletivo;
II – suspensos, em
razão de
penalidade disciplinar, das funções do cargo efetivo ou de funções
de
confiança.
§ 4º – Serão
nomeados até 9
(nove) servidores para a função de conselheiros suplentes
representantes da
Fazenda Municipal segundo os mesmos critérios e prazo de nomeação
aplicáveis
aos conselheiros titulares.
§ 5º – Os
conselheiros titulares,
na hipótese de desligamento do CRT, serão preferencialmente
substituídos pelos
suplentes da representação respectiva, através de nomeação
complementar.
§ 6º – Quando
inferior a 18
(dezoito) meses, o período da nomeação complementar a que se
refere o § 5º não
será considerado para a aplicação da regra estabelecida no § 1º.
§ 7º – A nomeação
conjunta dos
representantes da Fazenda Municipal será antecedida de
procedimento
postulatório determinado pelo Secretário Municipal de Fazenda, com
duração de,
no mínimo, 15 (quinze) dias contados de sua publicação no Diário
Oficial do Município
– DOM –, a fim de assegurar tempo hábil para que os interessados
apresentem
suas qualificações profissionais e acadêmicas.
§ 8º – O exercício
da função de
conselheiro por representante da Fazenda Municipal concorrerá com
as demais
atividades atribuídas ao servidor, não sendo desempenhado em
regime de
dedicação exclusiva ao CART-BH.
§ 9º – O conselheiro
titular
poderá ser novamente nomeado para o CRT após o prazo de 3 (três)
anos contados
do fim do terceiro mandato consecutivo.
§ 10 – As três
nomeações
consecutivas para conselheiro titular não impedem sua nomeação
para conselheiro
suplente.
§ 11 – Na hipótese
de vacância de
cargo de conselheiro titular ou suplente, o Secretário Municipal
de Fazenda
realizará nova nomeação, a qualquer tempo, observados o
procedimento e os
requisitos previstos neste regulamento, e os seguintes critérios:
I – para nomeação de
conselheiro
titular, será dada preferência a conselheiro suplente já
empossado;
II – para nomeação
de conselheiro
suplente, será dada preferência a candidato participante do
procedimento
postulatório do mandato vigente, desde que não tenha sido nomeado
na composição
inicial e que permaneça habilitado.
Art. 14 – As sessões
de
julgamento do CRT ocorrerão de 20 de janeiro a 20 de dezembro de
cada
exercício.
§ 1º – Fora do
período
estabelecido no caput, os conselheiros representantes
da Fazenda
Municipal terão preferência para o gozo de férias regulamentares
anuais em
relação aos demais servidores de seu órgão de lotação.
§ 2º – Em caso de
inocorrência ou
suspensão de sessões, os prazos processuais não serão
interrompidos ou
suspensos, excluindo-se da contagem, contudo, os dias em que não
houver
expediente normal na SMFA.
Seção
II
Das
Câmaras de
Julgamento
Art. 15 – Compete às
Câmaras de
Julgamento:
I – julgar recurso
voluntário
contra decisões da JJT;
II – julgar, em sede
de reexame
necessário, as decisões da JJT contrárias à Fazenda Municipal;
III – julgar pedido
de
reconsideração contra suas decisões;
IV – decidir pela
apreciação,
juntada e vista às partes das provas e manifestações
extemporaneamente
apresentadas.
Art. 16 – Compete à
Presidência
das Câmaras de Julgamento:
I – presidir as
sessões;
II – solicitar ao
Presidente do
CART-BH a convocação de sessões extraordinárias,
fundamentadamente;
III – determinar o
cumprimento
das diligências solicitadas pelos conselheiros;
IV – assinar os
acórdãos e as
atas das sessões de julgamento;
V – proferir voto
ordinário, e,
no caso de empate, voto de qualidade;
VI – decidir sobre o
cabimento e
a admissibilidade de pedido de reconsideração;
VII – comunicar ao
Presidente do
CART-BH as irregularidades de natureza regulamentar e funcional;
VIII – decidir sobre
questões
incidentais não previstas neste regulamento.
Art. 17 – O
Presidente da Câmara
de Julgamento, em caso de ausência ou impedimento, será
substituído pelo
Vice-Presidente, e, na ausência ou impedimento deste, pelo
conselheiro titular
representante da Fazenda Municipal mais antigo presente à sessão
de julgamento.
Art. 18 – Compete
aos
conselheiros:
I – participar das
sessões de
julgamento e dos debates;
II – solicitar
esclarecimentos,
pedir vista dos autos ou conversão do julgamento em diligência;
III – solicitar,
justificadamente, destaque de processo da pauta de julgamento, até
o 2º
(segundo) dia útil anterior à sessão;
IV – apresentar à
Secretaria
Administrativa do CRT, com antecedência mínima de 2 (dois) dias
úteis do início
da respectiva sessão de julgamento, o relatório, a minuta de voto
e a ementa do
acórdão, para fins de divulgação prévia aos demais conselheiros;
V – apresentar à
Secretaria
Administrativa do CRT, por escrito, os quesitos ou esclarecimentos
que
fundamentaram o pedido de conversão do julgamento em diligência,
no prazo de
até 7 (sete) dias úteis contados do dia seguinte à sessão de
julgamento;
VI – proferir voto,
por escrito e
fundamentado, quando divergir do relator, no prazo de até 7 (sete)
dias úteis
contados do dia seguinte à sessão de julgamento, ficando
dispensado de tal
obrigação o conselheiro que acompanhar a divergência;
VII – apresentar
voto reformulado
quando, no exercício da relatoria e em até 7 (sete) dias úteis
após a
finalização do julgamento, houver alteração de posicionamento;
VIII – entregar à
Secretaria
Administrativa do CRT, quando for designado redator e em até 7
(sete) dias
úteis após a sessão de julgamento, os acórdãos e votos redigidos e
as ementas
adaptadas para publicação.
Art. 19 – O
conselheiro que
descumprir os prazos para a prática dos atos previstos nos incisos
IV a VIII do
art. 18 ficará impedido de participar das sessões de julgamento
que se
realizarem nos 30 (trinta) dias subsequentes ao descumprimento,
permanecendo o
impedimento até a integral regularização da pendência.
Parágrafo único – O
disposto
no caput não se aplicará à participação de
conselheiro nos
julgamentos em que sua atuação seja necessária para continuidade e
conclusão do
feito, desde que a instrução tenha sido iniciada anteriormente à
data de início
do impedimento.
Art. 20 – São
deveres dos
conselheiros:
I – não se ausentar
antes de
encerrada a sessão, salvo motivo relevante e previamente
justificado perante o
Presidente da Câmara de Julgamento;
II – comunicar à
Secretaria
Administrativa do CRT sua ausência à sessão da Câmara de
Julgamento e da Câmara
Especial de Recursos, até o 2º (segundo) dia útil anterior à
sessão;
III – informar e
justificar a
retirada de processo de pauta ao Presidente da Câmara de
Julgamento, por meio
da Secretaria Administrativa do CRT, até o 2º (segundo) dia útil
anterior à
sessão;
IV – declarar-se
impedido ou
suspeito, quando presente causa determinante;
V – zelar pela fiel
aplicação das
normas constantes deste regulamento.
Art. 21 – Em caso de
ausência do
conselheiro titular, será convocado o suplente da mesma
representação.
§ 1º – Na ausência
de conselheiro
titular representante dos sujeitos passivos e de seu respectivo
suplente,
poderá ser convocado conselheiro suplente de outra associação ou
entidade.
§ 2º – Será
considerada falta não
justificada o não comparecimento de suplente sem comunicação sobre
sua ausência
ou sua saída antecipada sem motivo relevante.
Art. 22 –
Ressalvadas as
hipóteses previstas na alínea “d” do inciso I do § 2º do art. 2º,
no art. 33 e
no caput do art. 100, cada Câmara de Julgamento
realizará,
ordinariamente, 1 (uma) sessão por semana, podendo, ainda,
realizar sessões
extraordinárias, nos termos deste regulamento.
Art. 23 – Aplicam-se
à Câmara
Especial de Recursos, no que couber, as disposições desta Seção.
Seção
III
Da
Câmara Especial de
Recursos
Art. 24 – A Câmara
Especial de
Recursos será presidida pelo Presidente do CART-BH e composta
paritariamente
por 6 (seis) conselheiros, sendo 3 (três) representantes da
Fazenda Municipal e
3 (três) representantes dos sujeitos passivos.
§ 1º – Na sessão
inaugural de
cada uma das Câmaras de Julgamento, os conselheiros titulares
representantes
dos sujeitos passivos escolherão, entre si, titulares e suplentes
para atuação
na Câmara Especial de Recursos.
§ 2º – Em caso de
impossibilidade
de escolha na forma estabelecida no § 1º, a escolha dos
representantes dos
sujeitos passivos será feita mediante sorteio.
§ 3º – A
representação da Fazenda
Municipal será composta pelos Presidentes do CART-BH, da Segunda e
da Terceira
Câmara de Julgamento.
§ 4º – A
Vice-Presidência da
Câmara Especial de Recursos será exercida, alternadamente, a cada
período de 18
(dezoito) meses, pelos Presidentes da Segunda e da Terceira
Câmara,
cabendo-lhes presidir as sessões de julgamento nas ausências ou
impedimentos do
Presidente.
§ 5º – Caberá aos
Vice-Presidentes das Segunda e Terceira Câmaras de Julgamento a
suplência dos
respectivos Presidentes na composição da Câmara Especial de
Recursos.
§ 6º – A Câmara
Especial de
Recursos somente deliberará com sua composição completa.
Art. 25 – Compete à
Câmara
Especial de Recursos:
I – julgar recurso
especial;
II – aprovar
representação ao
Secretário Municipal de Fazenda sobre matéria de interesse da
Administração
Tributária, inclusive sobre inconstitucionalidade ou ilegalidade
de ato
normativo municipal;
III – aprovar
estudos e
sugestões, inclusive proposições normativas e medidas para o
aperfeiçoamento da
Administração Tributária;
IV – deliberar e
aprovar a edição
de súmula para uniformização de jurisprudência, nos termos de
procedimento a
ser disciplinado por portaria da SMFA.
Art. 26 – A
aprovação de súmula
dependerá de voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
membros da
Câmara Especial de Recursos e terá natureza vinculante.
§ 1º – A edição, a
revisão e o
cancelamento de súmula dependerão de proposta fundamentada das
Câmaras de
Julgamento, do Presidente do CART-BH ou da Câmara Especial de
Recurso e
observarão o procedimento disciplinado em portaria da SMFA, as
circunstâncias
fáticas e jurídicas do caso, a jurisprudência dominante do CRT e
os princípios
da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
§ 2º – As súmulas
aprovadas
deverão ser publicizadas e organizadas por matérias e por
precedentes que as
fundamentaram.
Seção
IV
Da
Câmara de
Presidentes
Art. 27 – A Câmara
de Presidentes
será composta pelos seguintes membros:
I – o Presidente do
CART-BH;
II – os Presidentes
da Segunda e
da Terceira Câmara de Julgamento.
§ 1º – Em caso de
ausência ou
impedimento de membro titular, a suplência será exercida pelo
Vice-Presidente
da Câmara respectiva e, na falta desse, pelo conselheiro titular
representante
da Fazenda Municipal mais antigo.
§ 2º – A Câmara de
Presidentes
somente deliberará com sua composição completa.
§ 3º – A presidência
dos
trabalhos caberá ao Presidente do CART-BH, exceto nos casos em que
for relator
do processo, hipótese em que será substituído:
I – na primeira
metade do
mandato, pelo Presidente da Segunda Câmara de Julgamento;
II – na segunda
metade do
mandato, pelo Presidente da Terceira Câmara de Julgamento.
Art. 28 – Compete à
Câmara de
Presidentes:
I – julgar o
cabimento e a
admissibilidade dos recursos especiais interpostos, determinando
seu
processamento ou rejeição mediante decisão fundamentada;
II – julgar os
agravos contra a
negativa de seguimento de reclamação ou de defesa não cabíveis,
ilegítimas ou
intempestivas;
III – determinar a
reunião de
processos para julgamento simultâneo, nos termos do art. 87,
mediante
provocação de Presidente de Câmara de Julgamento ou do Gerente de
Secretaria do
CRT;
IV – promover a
uniformização de
procedimentos entre as Câmaras de Julgamento do CRT, com vistas à
padronização
administrativa e à coerência institucional;
V – deliberar sobre
outras
questões incidentais levantadas pelas Câmaras de Julgamento.
Parágrafo único – O
exame de
admissibilidade a que se refere o inciso I do caput limita-se
à
verificação dos pressupostos legais e regimentais de interposição
do recurso,
não se estendendo à análise do mérito da controvérsia.
Art. 29 – As
decisões proferidas
no âmbito da Câmara de Presidentes são irrecorríveis.
Seção
V
Disposições
Especiais
Art. 30 – Resulta em
imediata
dispensa da função de conselheiro:
I – relativamente
aos
conselheiros representantes dos sujeitos passivos, o patrocínio de
causas
judiciais ou administrativas de terceiros contra o Município, em
matéria
tributária, durante o período do mandato;
II – relativamente
aos
conselheiros representantes da Fazenda Municipal:
a) a exoneração, a
demissão ou a
aposentadoria do cargo efetivo de Auditor Fiscal de Tributos
Municipais;
b) a ocorrência dos
afastamentos
previstos no inciso I do § 3º do art. 13;
c) a suspensão
disciplinar das
funções do cargo efetivo ou de funções de confiança prevista no
inciso II do §
3º do art. 13;
III – relativamente
aos
conselheiros representantes dos sujeitos passivos e aos
conselheiros
representantes da Fazenda Municipal:
a) o não
comparecimento
injustificado a 3 (três) sessões de julgamento consecutivas ou a 6
(seis)
sessões alternadas;
b) o não
comparecimento
justificado a mais de 12 (doze) sessões de julgamento a cada
período de 12
(doze) meses, não sendo consideradas, para tanto, as ausências
justificadas nos
termos da Lei nº 7.169, de 1996;
c) a retirada
intempestiva de
processo de sua relatoria de pauta por 6 (seis) vezes a cada
período de 12
(doze) meses;
d) o descumprimento
dos prazos
previstos nos incisos III a VIII do art. 18, por 6 (seis) vezes a
cada período
de 12 (doze) meses;
e) o atraso superior
a 30
(trinta) dias dos prazos previstos nos incisos III a VIII do art.
18, por 3
(três) vezes durante todo o mandato;
f) a inobservância,
por mais de 3
(três) vezes, de súmula vigente, após advertência formal do
Presidente do
CART-BH, salvo quando houver fundamentação expressa que demonstre
a
inaplicabilidade da súmula ao caso concreto.
§ 1º – A contagem
dos 12 (doze)
meses previstos nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso III do caput será
feita
retroativamente, tendo como marco inicial da contagem a falta mais
recente, e, como marco final, o dia correspondente no ano
anterior,
incluindo-se na contagem o dia de início e excluindo-se o dia de
término do
prazo.
§ 2º – Fica vedada a
nomeação de
ex-ocupante de cargo efetivo ou comissionado da SMFA como
conselheiro
representante dos sujeitos passivos antes do decurso do período de
3 (três)
anos, contados da data de encerramento do vínculo laboral.
§ 3º – A Secretaria
Administrativa do CRT apurará as ocorrências previstas neste
artigo e
comunicará ao Presidente do CART-BH, que cientificará o Secretário
Municipal de
Fazenda para a imediata substituição do conselheiro.
§ 4º – A ocorrência
das situações
referidas no inciso I, na alínea “c” do inciso II e no inciso III
do caput impedem
eventual recondução do ex-conselheiro, pelo período de 3 (três)
anos, contados
do primeiro dia do mandato imediatamente posterior ao de seu
desligamento do
CRT.
Art. 31 – Fica
impedido de atuar
o julgador ou o conselheiro que:
I – for sócio,
empregado ou tenha
pertencido aos quadros societários de empresa, escritório ou
sociedade que
preste serviços a sujeito passivo recorrente, exceto se, no último
caso, tenha
dela se desligado formalmente em data anterior à constituição do
crédito
tributário ou do ato administrativo em julgamento;
II – prestar
consultoria,
assessoria ou assistência jurídica, contábil ou administrativa a
sujeito
passivo recorrente;
III – tiver como
parte no
processo cônjuge, companheiro, parentes consanguíneos ou afins até
o terceiro
grau;
IV – houver
participado
diretamente da ação fiscal, lançado o tributo, lavrado o auto de
infração,
elaborado réplica fiscal no processo ou atuado no julgamento de
primeira
instância;
V – tiver respondido
a consulta
administrativa formulada pelo sujeito passivo ou exarado parecer
ou voto nos
autos.
Art. 32 – Há
suspeição do
julgador ou conselheiro:
I – que for amigo
íntimo ou
inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II – que receber
presentes de
pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado
o processo
ou que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa;
III – quando
qualquer uma das
partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro
ou de
parentes desses, em linha reta até o terceiro grau;
IV – que for
interessado no
julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1º – Poderá o
julgador ou o
conselheiro declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem a
necessidade
de declarar suas razões.
§ 2º – Será
ilegítima a alegação
de suspeição quando:
I – houver sido
provocada por
quem a alega;
II – a parte que a
alega houver
praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
Art. 33 – Na semana
em que houver
sessão da Câmara Especial de Recursos, não serão realizadas
sessões das Câmaras
de Julgamento, podendo ser realizadas mais de uma sessão da Câmara
Especial de
Recursos na mesma semana.
Art. 34 – Para
efeito de
remuneração, são equiparadas entre si as sessões da Câmara
Especial de
Recursos, da Câmara de Presidentes e das Câmaras de Julgamento.
Parágrafo único –
Não será
remunerado o comparecimento às sessões de cada Câmara de
Julgamento, da Câmara
Especial de Recursos e da Câmara de Presidentes que excederem,
juntas, a 10
(dez) reuniões mensais.
Seção
VI
Do
Funcionamento do
Conselho de Recursos Tributários
Subseção
I
Do
Processamento para
Julgamento
Art. 35 – Recebido o
processo, a
Secretaria Administrativa do CRT providenciará:
I – o registro, com
a denominação
correspondente a cada tributo, cabendo numeração própria segundo a
ordem de
entrada dos autos;
II – a verificação
da numeração
das folhas e o ordenamento do processo;
III – a distribuição
às Câmaras
de Julgamento.
§ 1º – A
distribuição será
efetuada, alternada e igualitariamente, conforme a ordem de
recebimento na
Secretaria Administrativa do CRT.
§ 2º – Os processos
poderão ser
distribuídos por lotes sorteados entre as Câmaras de Julgamento.
Art. 36 – O processo
será
incluído em pauta de julgamento de acordo com a ordem cronológica
de sua
entrada na Secretaria Administrativa do CRT.
§ 1º – Nos casos de
tramitação
prioritária, o processo terá preferência para inclusão em pauta,
depois de
cientificadas as partes.
§ 2º – A pauta de
julgamento será
publicada no DOM, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e
oito) horas da
realização da sessão.
Subseção
II
Da
Organização da
Câmara e Distribuição dos Processos
Art. 37 – A inclusão
dos
conselheiros na escala de distribuição de processos será feita de
forma
proporcional e alternadamente, por representação.
§ 1º – Os
Presidentes de Câmara
de Julgamento e da Câmara Especial de Recursos não serão incluídos
na escala.
§ 2º – Os
conselheiros das
Câmaras de Julgamento tomarão assento à mesa alternadamente por
representação e
na ordem crescente de seus números, que serão definidos em sorteio
realizado a
cada nomeação coletiva:
I – Presidente – nº
6;
II – conselheiros da
representação fazendária – nº 2 e nº 4;
III – conselheiros
representantes
dos sujeitos passivos – nº 1, nº 3 e nº 5.
§ 3º – Nas sessões
da Câmara de
Julgamento, o Presidente tomará assento à cabeceira da mesa de
trabalho,
ladeado à esquerda pelo servidor designado pela Secretaria
Administrativa do
CRT para acompanhar a sessão.
§ 4º – Em caso de
desligamento
definitivo de conselheiro relator antes de concluído o julgamento,
o processo
será redistribuído à mesma representação e, sendo dos sujeitos
passivos,
preferencialmente à mesma associação ou entidade.
§ 5º – Os votos
proferidos por
conselheiro desligado definitivamente nos termos do § 4º serão
desconsiderados,
devendo-se colher novo voto do membro que o sucederá.
Art. 38 – A
distribuição de
processo ao relator será feita durante a sessão da Câmara ou por
meio
eletrônico, observada a ordem crescente da escala a que se refere
o art. 37,
mediante sorteio de processos.
§ 1º –
Impossibilitada a
distribuição igualitária de processos, a designação do relator
processar-se-á
por sorteio dos conselheiros que vierem a seguir na ordem da
escala, fazendo-se
compensação por exclusão posterior.
§ 2º – Haverá
distribuição por
dependência nas hipóteses de conexão ou continência de um processo
com outro já
em tramitação no CRT, cuja votação ainda não tenha sido iniciada.
Art. 39 – O redator
será
designado pelo Presidente do julgamento, dentre os conselheiros
que aderiram à
tese vencedora.
Art. 40 – No caso de
pedido de
reconsideração, o relator será sorteado entre os conselheiros da
mesma Câmara
em que se realizou o julgamento contestado, excluindo-se o redator
do acórdão
recorrido.
Art. 41 – No caso de
recurso
especial, o processo será distribuído alternadamente entre
representantes da
Fazenda Municipal e dos sujeitos passivos de cada Câmara.
Art. 42 – A
distribuição do
processo será lançada por assunto em registro próprio da
Secretaria
Administrativa do CRT, do qual constará número, tipo do recurso,
identificação
do relator e das partes, bem como outras anotações necessárias.
Art. 43 – Haverá
nova
distribuição, seguida de compensação, nos seguintes casos:
I – impedimento ou
suspeição do
relator sorteado;
II – dispensa ou não
renovação do
mandato do conselheiro.
Art. 44 – Os agravos
interpostos
contra decisão de negativa de seguimento serão uniformemente
distribuídos aos
membros da Câmara de Presidentes.
Subseção
III
Da
Sessão da Câmara
de Julgamento
Art. 45 – As sessões
das Câmaras
de Julgamento poderão ser realizadas:
I – sob o rito
ordinário, de
forma presencial ou telepresencial, com participação simultânea
dos
conselheiros;
II – em reunião
assíncrona, com
deliberação realizada por meio eletrônico, mediante
disponibilização do
relatório e do voto do relator e posterior apresentação dos votos
dos demais
conselheiros.
§ 1º – A definição
da modalidade
de realização da sessão observará os critérios estabelecidos em
portaria da
SMFA, respeitados os princípios da publicidade, eficiência e
segurança
jurídica.
§ 2º – O atraso
superior a 15
(quinze) minutos do horário previsto para o início da sessão de
julgamento
poderá impedir, a critério do Presidente, a participação do
respectivo
conselheiro.
§ 3º – O disposto
neste artigo
aplica-se às sessões da Câmara de Presidentes.
Art. 46 – Cada
Câmara de
Julgamento realizará no máximo 5 (cinco) sessões ordinárias
mensais, podendo
haver sessões extraordinárias convocadas de ofício pelo Presidente
do CART-BH.
§ 1º – A Primeira, a
Segunda e a
Terceira Câmaras se reunirão às terças, quartas e quintas-feiras,
respectivamente, iniciando-se as sessões ordinárias às 14h30min
(quatorze horas
e trinta minutos).
§ 2º – As reuniões
serão
encerradas até às 18h (dezoito horas), sendo permitida apenas a
conclusão da
votação de julgamento iniciado antes das 17h (dezessete horas).
§ 3º – Não será
realizada sessão
de Câmara quando não houver expediente no CART-BH, sendo a pauta,
caso
publicada, transferida para a próxima sessão ordinária respectiva,
independentemente de nova publicação.
Art. 47 – Além das
sessões
referidas no art. 46, portaria da SMFA poderá instituir a
modalidade de sessão
de julgamento por meio de reunião assíncrona, na qual o relatório
e o voto do
relator serão disponibilizados em sistema eletrônico, seguido da
manifestação
dos demais conselheiros, com apresentação de voto escrito no prazo
regulamentar.
§ 1º – Os votos e as
manifestações lançados tempestivamente no sistema eletrônico serão
considerados
válidos para todos os efeitos legais e regimentais, inclusive para
fins de
contagem de quórum e proclamação do resultado.
§ 2º – A portaria a
que se refere
o caput regulamentará prazos, procedimentos
operacionais e
demais aspectos da tramitação e do funcionamento da reunião
assíncrona.
§ 3º – A realização
de reunião
assíncrona ficará condicionada à inclusão de, no mínimo, 2 (dois)
processos na
pauta de julgamento e será preferencialmente adotada para casos
que envolvam:
I – crédito
tributário discutido
de valor inferior a R$30.000,00 (trinta mil reais);
II – exclusivamente,
o
descumprimento de obrigações acessórias.
§ 4º – O
contribuinte e os
conselheiros poderão requerer que a sessão de julgamento em
reunião assíncrona
seja convertida em sessão com participação simultânea, hipótese em
que o
processo será retirado de pauta.
Subseção
IV
Da
Sessão da Câmara
Especial de Recursos
Art. 48 – As sessões
da Câmara
Especial de Recursos serão convocadas pelo Presidente do CART-BH e
deverão
ocorrer, no mínimo, 1 (uma) vez por trimestre.
Parágrafo único – Os
conselheiros
da Câmara Especial de Recursos tomarão assento à mesa,
alternadamente, por
Câmara e por representação, na ordem crescente de seus números,
que serão os
seguintes:
I – Presidente do
CART-BH – nº 6;
II – conselheiros da
representação fazendária da Segunda e Terceira Câmaras – nº 2 e nº
4;
III – conselheiros
representantes
dos sujeitos passivos da Primeira, da Segunda e da Terceira
Câmaras – nº 1, nº
3 e nº 5.
Art. 49 – Aplicam-se
às sessões
da Câmara Especial de Recursos, no que couber, as disposições das
Subseções I,
II e III desta Seção.
Subseção
V
Da
Sessão da Câmara
de Presidentes
Art. 50 – As sessões
da Câmara de
Presidentes serão convocadas pelo Presidente do CART-BH, com
periodicidade
mínima mensal.
§ 1º – Os membros da
Câmara
tomarão assento à mesa na ordem crescente de seus números, que
serão os
seguintes:
I – Presidente da
Segunda Câmara
– nº 1;
II – Presidente da
Terceira
Câmara – nº 2;
III – Presidente do
CART-BH – nº
3.
§ 2º – Aplicam-se às
sessões da
Câmara de Presidentes, no que couber, as disposições das Subseções
I, II e III
desta Seção.
Art. 51 – O
julgamento da
admissibilidade de recurso especial será iniciado pelo Presidente
da Câmara que
prolatou o acórdão recorrido, que atuará como relator.
§ 1º – Após a
apresentação do
relatório e do voto pelo relator, os demais membros da Câmara de
Presidentes
proferirão seus votos, sendo o último a votar o Presidente da
sessão, que
exercerá o voto de qualidade, quando necessário.
§ 2º – Não haverá
sustentação
oral nas sessões da Câmara de Presidentes, independentemente da
modalidade de
realização.
Art. 52 – No
julgamento de agravo
interposto contra a negativa de seguimento de reclamação ou de
defesa não
cabíveis, ilegítimas ou intempestivas, o relator elaborará
relatório e voto,
que serão submetidos à deliberação colegiada da Câmara de
Presidentes, nos
termos do procedimento aplicável aos demais julgamentos.
Subseção
VI
Dos
Trabalhos em
Sessão
Art. 53 – As sessões
de
julgamento serão públicas, ressalvados os casos que exigirem
sigilo, mediante
requerimento fundamentado do interessado.
Parágrafo único – Na
hipótese
do caput, será permitida a presença do sujeito
passivo, de seu
representante legal e de representante da Fazenda Municipal.
Art. 54 – Aberta a
sessão de
julgamento e verificado o quórum, será observada a seguinte ordem
dos
trabalhos:
I – leitura,
discussão e
aprovação da ata da sessão anterior;
II – leitura e
assinatura dos
acórdãos;
III – indicações e
propostas;
IV – leitura do
relatório,
sustentação oral, discussão e votação dos processos constantes da
pauta de
julgamento.
§ 1º – O quórum para
deliberação
das Câmaras de Julgamento será a maioria de seus conselheiros.
§ 2º – Por
determinação do
Presidente da sessão, a ordem dos processos constantes da pauta
poderá ser
alterada, dando-se prioridade a julgamento em que a parte ou seu
advogado
esteja presente.
§ 3º – A critério do
Presidente
da sessão, poderão ser tratados quaisquer assuntos de interesse do
CRT, ainda
que não relacionados com a pauta de julgamento.
Art. 55 – Antes da
leitura do
relatório, por uma única vez e fundamentadamente, as partes
poderão requerer o
adiamento do julgamento de processo constante na pauta.
§ 1º – O processo
poderá ser
retirado de pauta e o julgamento adiado para a sessão seguinte, a
pedido do
relator, observado o inciso III do art. 20.
§ 2º – O processo
retirado de
pauta será apreciado na primeira sessão subsequente da Câmara,
independentemente de inclusão na pauta.
§ 3º –
Excepcionalmente, mediante
pedido fundamentado das partes ou do relator, o Presidente poderá
fixar nova
data para julgamento.
Art. 56 – Após o
anúncio do
início do julgamento feito pelo Presidente da sessão, o
conselheiro procederá
com a leitura do relatório do processo em apreciação.
§ 1º – É facultada a
dispensa da
leitura do relatório quando disponibilizado previamente e
requerida por
qualquer conselheiro, desde que aceita por todos os presentes.
§ 2º – Somente
participarão dos
debates, para esclarecimentos e votação, os conselheiros presentes
durante a
leitura do relatório do processo em apreciação.
§ 3º – A regra
prevista no § 2º
poderá ser excepcionada a critério do Presidente.
Art. 57 – Após a
leitura do
relatório, o Presidente dará a palavra ao recorrente para
sustentação de seu
recurso ou manifestação, no prazo de 10 (dez) minutos, e ao
recorrido, por
igual tempo.
§ 1º – Na hipótese
de coexistirem
reexame necessário e recurso voluntário, o disposto no caput será
aplicado
exclusivamente em relação ao recurso voluntário.
§ 2º – O prazo
previsto no caput poderá
ser prorrogado pelo Presidente por mais 5 (cinco) minutos, a
pedido das partes.
§ 3º – A pedido de
quaisquer das
partes, o Presidente poderá deferir mais 5 (cinco) minutos para
réplica, sendo
garantido o direito à tréplica, pelo mesmo tempo.
§ 4º – Após as
sustentações
orais, os conselheiros procederão à discussão da matéria.
§ 5º – Não se
aplicará o disposto
neste artigo à Câmara de Presidentes.
Art. 58 – O
Presidente poderá
cassar a palavra ou determinar a saída do recinto nos casos de
quebra de
decoro, perturbação da ordem dos trabalhos ou uso de expressões
que firam a
honra pessoal ou profissional de membro do CART-BH.
Art. 59 – Encerrada
a discussão,
o Presidente verificará a necessidade de esclarecimentos ou
complementação de
informações.
Art. 60 – O
julgamento poderá ser
convertido em diligência:
I – após a discussão
do
relatório, por qualquer conselheiro;
II – após o início
da votação,
mediante pedido fundamentado sujeito à apreciação do Presidente.
§ 1º – O sujeito
passivo terá
prazo de 30 (trinta) dias e a Fazenda Municipal prazo de 90
(noventa) dias para
cumprimento de diligências, findo o qual será julgado o processo
de acordo com
os elementos constantes do processo.
§ 2º – Cumprida a
diligência,
será dada vista dos autos do processo às partes, se necessário,
pelo prazo de
10 (dez) dias, e o processo será devolvido ao relator,
independentemente de ter
sido ele o autor do pedido, para elaboração de relatório
complementar, no qual
deverão constar os esclarecimentos e os documentos juntados aos
autos.
§ 3º – Após leitura
do relatório
complementar, o conselheiro que solicitou a diligência deliberará
sobre o
cumprimento e serão adotadas as seguintes providências:
I – considerada
cumprida a
diligência, o julgamento será retomado, sendo facultado ao
conselheiro, antes
do encerramento da votação, manter ou alterar o voto proferido
anteriormente;
II – não sendo
considerada
cumprida a diligência, o colegiado decidirá pela sua reiteração ou
pelo
prosseguimento do julgamento no estado em que se encontrar o
processo.
§ 4º – O disposto
neste artigo
aplica-se, no que couber, aos julgamentos realizados pela JJT.
Art. 61 – Não
havendo pedido de
diligência, o Presidente dará a palavra ao relator para proferir o
seu voto.
§ 1º – A votação se
dará na ordem
numérica crescente de suas cadeiras a partir do relator, à exceção
do
Presidente, que, ordinariamente, votará por último, podendo
antecipar seu voto
na hipótese de pedido de vista.
§ 2º – Proferido o
voto pelo
relator, os demais conselheiros poderão formular pedido de vista,
sem prejuízo
que votem os demais, obedecida a ordem prevista no § 1º.
§ 3º – O pedido de
vista será
deferido na sequência da votação, pelo prazo que, em relação a
cada
conselheiro, não poderá exceder o intervalo entre a sessão em que
tenha
recebido o processo e a subsequente, salvo mediante pedido formal
fundamentado,
cabendo ao Presidente a designação de nova data para julgamento.
§ 4º – O conselheiro
que pedir
vista proferirá seu voto na sessão subsequente àquela em que
receber o
processo, independentemente de sua inclusão em pauta, ou na data
designada pelo
Presidente na hipótese do § 3º.
§ 5º – Tratando-se
de julgamento
de processo que envolva mais de uma questão de mérito e havendo
divergência de
votos sobre cada uma delas, o Presidente determinará a contagem de
votos por
parte, a fim de se apurar a decisão vencedora.
Art. 62 – A decisão
vencedora
será anunciada pelo Presidente depois de anotada.
§ 1º – No caso de
empate na
votação, independentemente do número de teses empatadas, o
Presidente proferirá
o voto de qualidade.
§ 2º – Anunciado o
resultado da
votação, não mais poderá o conselheiro modificar o seu voto.
Art. 63 – Após a
sessão, a
Secretaria Administrativa do CRT enviará o resultado do julgamento
para
publicação no DOM, na qual constará número do processo,
identificação das
partes e procuradores, bem como indicação dos conselheiros
vencidos, ausentes
ou impedidos.
Seção
VII
Dos
Acórdãos e
Deliberações e seus Efeitos
Art. 64 – As
decisões finais das
Câmaras de Julgamento, da Câmara de Presidentes e da Câmara
Especial de
Recursos serão lavradas em acórdãos, que serão integrados pelos
votos vencidos,
observado o disposto no inciso VI do art. 18.
Art. 65 – Os
acórdãos serão
redigidos com simplicidade e clareza pelo relator que atuar no
processo.
§ 1º – Ausente da
sessão o
relator, será designado outro conselheiro para assinar o acórdão,
a critério do
Presidente.
§ 2º – Vencido o
relator, o
acórdão por ele redigido será adaptado pelo conselheiro que
instaurou a
divergência vencedora.
Art. 66 – O acórdão
terá a data
da sessão em que se concluir o julgamento e será assinado
preferencialmente
pelo Presidente, pelo relator e pelo redator, quando deste for o
voto vencedor.
Art. 67 – Cada
acórdão receberá
numeração própria, contendo a identificação da respectiva Câmara
de Julgamento
por meio de número ordinal, ressalvado o uso da letra “E” para a
Câmara
Especial de Recursos e da letra “P” para a Câmara de Presidentes.
Art. 68 – É
facultado aos
conselheiros, antes de assinar o acórdão, solicitar correção de
seu texto,
cabendo ao Presidente da Câmara decidir quanto à redação final.
CAPÍTULO
IV
DOS
RECURSOS
Seção
I
Do
Agravo
Art. 69 – Compete às
diretorias
gestoras do crédito tributário em discussão, ou que prolataram o
ato
administrativo respectivo, apreciar e decidir, por meio de
despacho
fundamentado, a preliminar de negativa de seguimento de reclamação
ou defesa
não cabíveis, ilegítimas ou intempestivas.
§ 1º – A competência
prevista
no caput poderá ser delegada pelos respectivos
diretores às
gerências a eles subordinadas.
§ 2º – O despacho
que negar
seguimento à reclamação ou à defesa será notificado ao
interessado.
Art. 70 – Do
despacho que negar
seguimento à reclamação ou à defesa caberá agravo à autoridade que
o prolatou,
com efeito devolutivo, no prazo de 10 (dez) dias contados da
notificação do
referido despacho.
Art. 71 – Interposto
o agravo, a
autoridade que prolatou o ato poderá rever a decisão, determinando
o
prosseguimento da reclamação ou defesa, ou manter seu despacho.
§ 1º – Em caso de
manutenção do
despacho, os autos serão encaminhados à Secretaria Administrativa
do CRT, que
promoverá a distribuição do agravo para julgamento na Câmara de
Presidentes.
§ 2º – Admitido e
provido o
agravo, os autos serão remetidos à unidade administrativa
responsável pelo
lançamento e ao sujeito passivo, para manifestação em relação ao
mérito, em
respeito ao contraditório, cabendo à referida unidade suspender a
exigibilidade
dos lançamentos em discussão.
§ 3º – A Secretaria
Administrativa do CRT publicará no DOM os agravos rejeitados,
ficando os autos
à disposição dos interessados pelo prazo de 5 (cinco) dias
contados da
publicação.
§ 4º – A decisão de
que trata
este artigo é irrecorrível.
Seção
II
Do
Recurso Voluntário
Art. 72 – Das
decisões de
primeira instância caberá recurso voluntário, com efeito
suspensivo, para o
CRT.
§ 1º – Tratando-se
de decisão
contrária à Fazenda Municipal não sujeita ao reexame necessário,
poderá o órgão
gestor do crédito tributário ou o órgão que exarou o ato
administrativo
contestado impugná-la mediante recurso voluntário ao CRT.
§ 2º – O recurso
voluntário
deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da
publicação da decisão no DOM.
§ 3º – O recurso
voluntário
devolve à instância superior o conhecimento de toda a matéria
objeto do
recurso.
Seção
III
Dos
Recursos contra
Decisão da Segunda Instância
Art. 73 – São
irrecorríveis a
conversão do julgamento em diligência e a decisão proferida em
recurso
especial.
Art. 74 – Contra
acórdão de
Câmara de Julgamento são admissíveis pedido de reconsideração e
recurso
especial.
Subseção
I
Do
Pedido de
Reconsideração
Art. 75 – Caberá
pedido de
reconsideração, a ser julgado pela mesma Câmara, contra acórdão
decidido pelo
voto de qualidade.
§ 1º – O pedido de
reconsideração
deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados da
publicação no DOM
do acórdão recorrido, e terá efeito suspensivo.
§ 2º – Na hipótese
em que o
acórdão verse sobre mais de uma questão ou pedido, somente será
admitida a
reconsideração em relação à matéria decidida pelo voto de
qualidade.
§ 3º – O pedido de
reconsideração
será encaminhado à apreciação do Presidente da Câmara que prolatou
o acórdão
recorrido para decisão sobre seu cabimento, legitimidade e
tempestividade.
§ 4º – A decisão
prevista no § 3º
é irrecorrível.
§ 5º – A Secretaria
Administrativa do CRT publicará no DOM a relação de pedidos de
reconsideração
rejeitados.
Art. 76 – O pedido
de
reconsideração restará prejudicado em caso de interposição de
recurso especial
que verse sobre matéria idêntica.
Parágrafo único – Em
sendo
diferentes as matérias objeto dos recursos, primeiramente será
julgado o pedido
de reconsideração e, em seguida, o recurso especial.
Art. 77 – O pedido
de
reconsideração, quando liminarmente rejeitado, não interrompe o
prazo para
interposição do recurso especial.
Subseção
II
Do
Recurso Especial
Art. 78 – Caberá
recurso
especial, a ser julgado pela Câmara Especial de Recursos, contra
acórdão de
Câmara de Julgamento, quando a decisão divergir de acórdão
irrecorrível
proferido pela mesma ou por outra Câmara, em outro processo,
quanto à aplicação
da legislação tributária.
§ 1º – Além das
razões de
cabimento e de mérito, a petição do recurso especial será
instruída com cópia
do acórdão irrecorrível paradigma e indicação precisa da
divergência em relação
ao acórdão recorrido.
§ 2º – O recurso
especial será
interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação no
DOM do
acórdão recorrido, e terá efeito suspensivo.
§ 3º – A pretensão
que configure
mero reexame de prova não enseja recurso especial.
§ 4º – Não cabe
recurso especial
em face de súmula aprovada e editada pela Câmara Especial de
Recursos e de
decisão fundada em súmula vigente à época do julgamento.
Art. 79 – O recurso
especial
devolve à Câmara Especial de Recursos apenas o julgamento da
matéria objeto da
divergência.
Parágrafo único – O
recurso
especial não vincula a Câmara Especial de Recursos à adoção de
qualquer dos
acórdãos divergentes, podendo ser adotado entendimento diverso.
Art. 80 – O relator
deverá
apresentar à Secretaria Administrativa do CRT o relatório e o voto
do recurso
especial, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da sessão
de
julgamento.
§ 1º – O processo
relativo ao
recurso especial será disponibilizado aos conselheiros com, no
mínimo, 10 (dez)
dias úteis de antecedência da sessão de julgamento.
§ 2º – Será
permitida apenas uma
solicitação de reanálise dos autos de recurso especial, vedada a
conversão do
julgamento em diligência.
§ 3º – Quando mais
de um
conselheiro solicitar reanálise, ela será concedida de forma
conjunta, com
devolução e apresentação dos votos em uma única sessão.
§ 4º – O conselheiro
que
solicitar reanálise dos autos deverá encaminhar a minuta de voto à
Secretaria
Administrativa do CRT, com antecedência mínima de 2 (dois) dias
úteis da sessão
de julgamento.
Art. 81 – A
Secretaria
Administrativa do CRT publicará no DOM a relação de recursos
especiais
rejeitados, ficando os autos à disposição dos interessados pelo
prazo de 5
(cinco) dias contados da publicação.
Seção
IV
Das
Manifestações da
Fazenda Municipal e do Sujeito Passivo
Art. 82 – Interposto
recurso, o
sujeito passivo ou a Fazenda Municipal poderão se manifestar por
escrito e
realizar sustentação oral por ocasião do julgamento.
§ 1º – A
manifestação prevista
no caput observará os seguintes prazos:
I – 30 (trinta) dias
contados da
publicação da decisão no DOM, em se tratando de decisão proferida
em primeira
instância sujeita exclusivamente a reexame necessário;
II – 30 (trinta)
dias contados da
intimação da interposição de recurso ou do decurso do prazo
estabelecido no §
2º do art. 72, em se tratando de decisão proferida em primeira
instância
parcialmente contrária à Fazenda Municipal ou sujeita
exclusivamente a recurso
voluntário;
III – 15 (quinze)
dias contados
da intimação da interposição de pedido de reconsideração;
IV – 15 (quinze)
dias contados da
intimação da interposição de recurso especial.
§ 2º – Havendo
concorrência de
recursos de mesma natureza, será aberto prazo de 5 (cinco) dias
para
apresentação de alegações finais ao sujeito passivo e, pelo mesmo
prazo, à
Fazenda Municipal.
Art. 83 –
Apresentada
manifestação pela Fazenda Municipal na decisão sujeita a reexame
necessário, o
recorrido terá o prazo de 30 (trinta) dias para pronunciamento.
Art. 84 – Findos os
prazos para
apresentação de manifestação estabelecidos no § 1º do art. 82, os
autos serão
enviados ao CRT para prosseguimento.
Parágrafo único – A
inexistência
de manifestação escrita não impede ou suspende o regular
prosseguimento do
contencioso administrativo.
CAPÍTULO
V
DO
REEXAME NECESSÁRIO
Art. 85 – A decisão
de primeira
instância contrária, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, em
processo cujo
valor do crédito tributário discutido, à época do lançamento,
incluindo
obrigações tributárias, principal e acessória, for igual ou
superior a
R$30.000,00 (trinta mil reais), se sujeita ao reexame necessário
do CRT, com
efeito suspensivo.
§ 1º – A sujeição ao
reexame
necessário será determinada na decisão a que se refere o caput.
§ 2º – Atendidos os
requisitos
do caput e não sendo a decisão submetida ao
reexame
necessário, o servidor que verificar o fato comunicará à
Presidência do
CART-BH, a qualquer tempo.
§ 3º – Omitida a
sujeição ao
reexame necessário e interposto recurso voluntário, a instância
superior
julgará igualmente aquele recurso.
§ 4º – O reexame
necessário
devolverá à instância superior o conhecimento da matéria acerca da
qual a
decisão tenha sido contrária à Fazenda Pública.
Art. 86 – Não se
sujeitarão ao
reexame necessário, ainda que contrárias à Fazenda Pública, as
seguintes
decisões de primeira instância:
I – que esteja
fundada em súmula
aprovada pela Câmara Especial de Recursos e vigente à época do
julgamento;
II – que verse
exclusivamente
sobre ato administrativo em matéria tributária e não envolva
crédito tributário
constituído.
CAPÍTULO
VI
DO
JULGAMENTO
SIMULTÂNEO
Art. 87 – Quando
houver múltiplos
processos administrativos que tratem de questões de fato ou de
direito
idênticas, ou que possam ensejar decisões conflitantes ou
contraditórias caso
decididos separadamente, poderá ser determinada a reunião para
julgamento
simultâneo, com o objetivo de assegurar uniformidade, celeridade e
isonomia nas
decisões administrativas.
§ 1º – No âmbito da
JJT, a
competência para determinar a reunião dos processos para
julgamento simultâneo
será do Presidente do CART-BH, mediante provocação do Gerente de
Secretaria da
JJT ou de ofício.
§ 2º – No âmbito do
CRT, a
competência para determinar o julgamento simultâneo será da Câmara
de
Presidentes, mediante provocação de qualquer de seus membros ou do
Gerente de
Secretaria do CRT.
§ 3º – O julgamento
simultâneo
consistirá:
I – no caso da JJT,
na atribuição
dos processos a um mesmo julgador, que será responsável pelo
julgamento
simultâneo e poderá adotar medidas de organização e simplificação
para a
instrução e votação;
II – no caso do CRT,
na reunião
dos processos em uma mesma sessão, para análise e decisão
simultânea pelo
colegiado.
§ 4º – A reunião dos
processos
será feita ao julgador ou conselheiro prevento, salvo decisão
fundamentada em
sentido diverso.
§ 5º – Será
considerado prevento
o julgador ou conselheiro a quem tenha sido distribuído o primeiro
processo
objeto do respectivo julgamento simultâneo.
§ 6º – O rito e os
critérios para
o julgamento simultâneo serão definidos por portaria da SMFA,
observando os
princípios da economia processual, eficiência, isonomia e
segurança jurídica.
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 88 – Os
julgadores da JJT e
os conselheiros do CRT deverão, obrigatoriamente:
I – redigir os votos
com clareza,
objetividade e linguagem acessível, de forma a permitir sua
compreensão pelos
contribuintes em geral, evitando-se o uso de expressões
excessivamente técnicas
ou ambígua;
II – observar as
súmulas
vigentes, devendo indicá-las expressamente, em seu voto, salvo
quando houver
fundamentação expressa que demonstre a inaplicabilidade da súmula
ao caso
concreto.
Art. 89 – A
intervenção do
sujeito passivo no processo tributário administrativo será feita
pessoalmente
ou por representante legal.
Art. 90 – Os
recursos e demais
manifestações das partes serão protocolados exclusivamente através
do e-CART,
no sítio eletrônico da SMFA.
Art. 91 – As partes
poderão
produzir provas e apresentar manifestações até a distribuição dos
autos ao
julgador de primeira instância ou ao relator do CRT, no julgamento
de recurso
voluntário ou de reexame necessário.
§ 1º – Nos processos
em
julgamento na JJT, caberá ao julgador, na hipótese de produção de
prova ou
apresentação de manifestação após o prazo estabelecido no caput e
antes
da conclusão dos autos para publicação, decidir por eventual
juntada,
apreciação e necessidade de vista às partes.
§ 2º – Nos processos
em
julgamento no CRT, caberá à Câmara, na hipótese de produção de
prova ou
apresentação de manifestação após o prazo estabelecido no caput,
decidir por eventual juntada, apreciação e necessidade de vista às
partes.
Art. 92 – A
comunicação das
decisões do CART-BH será realizada às partes e aos representantes
legais por
meio de publicação no DOM e pelo Domicílio Eletrônico dos
Contribuintes e
Responsáveis Tributários de Belo Horizonte – Decort-BH –, quando a
parte estiver
nele credenciada.
Parágrafo único – A
comunicação
ou intimação dos demais atos dos órgãos que compõem o CART-BH será
realizada às
partes e aos representantes legais pelas formas previstas no art.
103 da Lei nº
1.310, de 31 de dezembro de 1966.
Art. 93 – Extinguem
o processo
administrativo tributário:
I – a decisão
irrecorrível;
II – o término dos
prazos sem a
interposição de recurso;
III – a desistência
de
reclamação, defesa ou recurso;
IV – a tríplice
identidade entre
os contenciosos administrativo e judicial;
V – a manifestação
de
concordância com as alegações da parte contrária ou com a decisão
proferida em
primeira ou segunda instâncias;
VI – a revisão de
ofício pela
Fazenda Municipal, a qualquer tempo, com acatamento total à
reclamação ou
defesa do sujeito passivo.
§ 1º – A extinção de
processo
judicial sem resolução de mérito não obsta o protocolo de
reclamação
administrativa.
§ 2º – Na hipótese
do inciso VI
do caput, a extinção produz efeitos após a notificação
do sujeito
passivo, da qual não resulte nova impugnação no prazo de 30
(trinta) dias,
seguida da retirada da suspensão da exigibilidade, quando for o
caso, e a
posterior comunicação à secretaria administrativa da instância de
julgamento de
origem.
§ 3º – A tríplice
identidade a
que alude o inciso IV do caput resulta da
perfeita
equivalência havida entre as partes, as causas de pedir próxima e
remota, e os
pedidos mediato e imediato de dois ou mais contenciosos a
tramitar,
simultaneamente, nas esferas administrativa e judicial.
§ 4º – À
concomitância de
processos referida no § 3º aplica-se o regime jurídico da
litispendência
estabelecido no Código de Processo Civil.
§ 5º – Não se
extinguirá o
processo administrativo na parte em que se relacionar com a tutela
declaratória
pretendida em juízo pelo contribuinte.
Art. 94 – O órgão
julgador
corrigirá inexatidões materiais ou erros de cálculo, a qualquer
tempo, de
ofício ou a requerimento das partes.
Art. 95 – Durante os
períodos de
ausências ou impedimentos simultâneos do Presidente do CART-BH e
dos Gerentes
de Secretaria, o Secretário Municipal de Fazenda designará os
substitutos,
ressalvadas as substituições previstas no caput do
art. 17 e
no § 4º do art. 24.
Art. 96 – O
pagamento da parcela
do jetom a que se refere o art. 15 da Lei nº 10.082, de 12 de
janeiro de 2011,
referente à atuação do conselheiro como relator, terá como
referência a sessão
de julgamento em que proferir seu voto.
§ 1º – Todos que
atuaram como
relator, em caso de substituição, farão jus ao jetom a que se
refere o caput.
§ 2º – Os
conselheiros suplentes
do CRT perceberão, pelas substituições, os jetons correspondentes
às sessões a
que comparecerem ou em que proferirem voto.
Art. 97 – Os
julgamentos do CRT
que não se concluírem no período do mandato em que tiverem sido
distribuídos
serão continuados, no mandato seguinte, na mesma Câmara em que
iniciados.
Parágrafo único –
Havendo
desligamento definitivo de conselheiro antes da conclusão do
julgamento, o voto
por ele eventualmente proferido será desconsiderado, devendo o
novo conselheiro
que assumir a cadeira proferir novo voto.
Art. 98 – As
consequências por
descumprimento dos deveres estabelecidos neste regulamento não
excluem a
aplicação de penalidades civis, penais, administrativas ou de
qualquer outra
natureza, previstas em lei específica.
Art. 99 – A
distribuição dos
processos obedecerá, como regra geral, a ordem cronológica de
ingresso dos
processos e portaria da SMFA disciplinará procedimentos e outros
critérios de
priorização, observando, entre outros:
I – a prioridade
prevista no art.
71 da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do
Idoso),
mediante solicitação do interessado;
II – os processos
que contenham
circunstâncias indicativas de crime contra a ordem tributária,
objeto de
representação fiscal para fins penais;
III – os processos
que envolvam
crédito tributário superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais);
IV – os processos
reunidos para
julgamento simultâneo, nos termos da portaria aplicável.
Art. 100 –
Suspende-se o curso
dos prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro
e 20 de
janeiro.
§ 1º – A suspensão a
que se
refere o caput aplica-se ao prazo concedido ao
sujeito passivo
para apresentação de impugnação ou interposição de recursos,
exceto em relação
ao lançamento anual do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU
–, nos
termos do Decreto nº 17.037, de 17 de dezembro de 2018.
§ 2º – Os prazos de
atos
processuais praticados no período de que trata o caput serão
contados
a partir do primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro de
cada
exercício.