Altera o Decreto nº 18.370, de 7 de julho de 2023, que “Dispõe sobre o controle, a gestão e a transparência do sistema de custeio da prestação de serviços de transporte público coletivo de passageiros por ônibus no Município.”.
O PREFEITO DE BELO
HORIZONTE, no
exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108
da Lei
Orgânica,
DECRETA:
Art. 1º – O § 2º do
art. 31 do
Decreto nº 18.370, de 7 de julho de 2023, passa a vigorar com a
seguinte
redação:
“Art. 31 – (...)
§ 2º – A aferição da
temperatura
ambiente dentro do veículo a que se refere o caput será
realizada
por medidor de temperatura do próprio sistema de ar-condicionado
ou
por termoanemômetro na área central, definida pela Avenida do
Contorno, no
final da viagem ou nos pontos de retorno das linhas localizados
dentro das
estações de integração.”.
Art. 2º – O caput e
o
inciso I do art. 38 do Decreto nº 18.370, de 2023, passam a
vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 38 – As
vistorias
periódicas dos veículos, previstas no Anexo III do Decreto nº
13.384, de 2008,
e na Seção III do Capítulo VII da Portaria Conjunta SUMOB/BHTRANS
nº 007/2023,
deverão ser realizadas por Instituição Técnica Licenciada – ITL –,
acreditada
pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia –
INMETRO –, nos
termos da Resolução Contran nº 922, de 28 de março de 2022, e com
sede no
Estado de Minas Gerais:
I – apresentação de
laudo de
inspeção veicular aprovado, cujo modelo será definido em portaria
da Sumob;”.
Art. 3º – O art. 62
do Decreto
18.370, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62 – A
apuração da
remuneração complementar de que trata este decreto será feita por
dia e
consolidada por decêndio.”.
Art. 4º – O Grupo I
do Anexo I do
Decreto 18.370, de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso III:
“I – (...)
III – Operar em
veículo dotado de
sistema de ar-condicionado com as janelas abertas durante viagem
operacional
sem motivo justo.
Infração – Grupo 1
Penalidade – multa
Pontuação – 1 ponto
Enquadramento –
Códigos: 18057 –
Operar em veículo dotado de sistema de ar-condicionado com as
janelas abertas
sem motivo justo.”.
Art. 5º – Este
decreto entra em
vigor em 1º de janeiro de 2026.