Altera o Decreto nº 16.809, de 19 de dezembro de 2017, que “Regulamenta o parcelamento e o reparcelamento de créditos tributários, fiscais e de preços públicos de que trata a Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011.”.
O
PREFEITO DE BELO HORIZONTE,
no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art.
108 da Lei
Orgânica,
DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº
16.809, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescido
do seguinte art.
3º-D:
“Art. 3º-D – Poderá ser
concedido parcelamento extraordinário ao empresário ou à
sociedade empresária
que tiver o processamento da recuperação judicial deferido,
nos termos dos
arts. 52 e 70 da Lei federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de
2005, ficando, nesse
caso, dispensado do depósito inicial mínimo previsto no § 1º
do art. 3º.
Parágrafo único – Para fazer
jus ao parcelamento extraordinário na forma do caput deverá
o interessado apresentar requerimento instruído com os
seguintes documentos:
I – comprovação do
deferimento do processamento do pedido de recuperação
judicial e da permanência
nesta situação;
II – relação de todas as
ações judiciais e execuções fiscais relativas aos créditos a
serem incluídos no
parcelamento;
III – garantia, cuja
adequação será aferida pela Comissão de Análise de
Parcelamento, nos termos do
inciso III do art. 2º.”.
Art. 2º – Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.