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PORTARIA CONJUNTA SMFA/SMDE Nº 002/2024
 
Regulamenta o § 5º do artigo 3º, do Decreto Municipal nº 17.044, de 8 de janeiro de 2019, que “Dispõe sobre a prorrogação do prazo dos incentivos concedidos no âmbito do Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresa”, e dá outras providências.
 
 

A Secretária Municipal Interina de Desenvolvimento Econômico e o Secretário Municipal de Fazenda, no exercício de suas atribuições legais, estabelecidas pelos artigos 45 e 48 da Lei nº 11.065, de 1º de agosto de 2017,

CONSIDERANDO:

- a Lei nº 7.638, de 19 de janeiro de 1999, que “Cria o Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresas, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Belo Horizonte, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e dá outras providências”;

- o Decreto nº 17.044, de 8 de janeiro de 2019, que “Dispõe sobre o Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresa”;

- a Portaria Conjunta SMFA/SMDE Nº 001/2019, de 12 de abril de 2019, que “Estabelece normas complementares para o Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresa – PROEMP”.

RESOLVEM:

 

Art. 1º - Esta Portaria dispõe sobre critérios e condições para a ampliação, por mais dois anos, do prazo dos incentivos concedidos às empresas no âmbito do Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresa – PROEMP, conforme previsto no §º3º do art. 5º do Decreto nº 17.044, de 8 de janeiro de 2019.

 

Art. 2º - Nos termos desta Portaria, a ampliação do prazo do benefício é aplicável aos beneficiários do PROEMP que executaram ou que venham a executar projetos considerados de importância estratégica para o Município e definidos como de relevante interesse em razão de seu alto conteúdo tecnológico ou inovador, mediante decisão conjunta e fundamentada da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e da Secretaria Municipal da Fazenda, observados os §§ a seguir.

§ 1º - São considerados como de relevante interesse para o Município, motivado pelo alto conteúdo tecnológico ou inovador, as empresas que apresentem o pleno atendimento aos indicadores definidos nos incisos de I a IV, com suas respectivas pontuações:

 

I - número de patentes registradas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI: 1 (um) ponto para cada patente devidamente registrada;

II - desenvolvimento de novos produtos e serviços: 1 (um) ponto por produto ou serviço desenvolvido;

III - participação em programas de aceleração e/ou incubação: 1 (um) ponto por cada participação em programa de aceleração ou incubação;

IV – aumento do investimento pecuniário despendido em pesquisa e desenvolvimento, sendo:

 

a) 1 (um) ponto por aumento de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) no investimento pecuniário despendido em pesquisa e desenvolvimento;

b) 2 (dois) pontos por aumento superior a 20% (vinte por cento) até 30% (trinta por cento) no investimento pecuniário despendido em pesquisa e desenvolvimento;

c) 3 (três) pontos por aumento superior a 30% (trinta por cento) no investimento pecuniário despendido em pesquisa e desenvolvimento.

 

§ 2º - O período de referência para o cálculo dos pontos será o ano inicial de concessão do benefício até a data do requerimento de ampliação do prazo.

§ 3º - Na impossibilidade justificada da coleta dos dados do ano inicial da concessão, a empresa requerente deverá utilizar os do ano subsequente.

§ 4º - A concessão da ampliação do prazo dos benefícios se dará quando comprovado o alcance de, pelo menos, 5 pontos.

 

Art. 3º - O requerimento de ampliação do prazo poderá ser feito pela empresa a partir da data de publicação desta Portaria Conjunta, vedada a aplicação de efeito retroativo ao período anterior à publicação.

§ 1º - O requerimento deverá ser realizado eletronicamente, no ambiente digital do PROEMP disponível no Portal de Serviços da PBH (http://serviços.pbh.gov.br), especificamente no serviço web PROEMP– Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresa– PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO.

§ 2º - Caso a pessoa jurídica possua mais de uma unidade, o requerimento de ampliação do prazo do incentivo deverá ser feito separadamente por unidade interessada nesta prorrogação.

§ 3º - Caso a pessoa jurídica tenha interesse em solicitar a ampliação do prazo de benefícios para atividades diversas, deverá ser realizado requerimento específico de ampliação para cada atividade.

§ 4º - A documentação comprobatória de atendimento aos requisitos previstos no §1º do art. 2º deverá ser acostada ao requerimento de que trata o caput, juntamente com a declaração de veracidade das informações prestadas devidamente assinada pelo representante legal da empresa.

 

Art. 4º - Sem prejuízo da data definida no caput do art. 3º, as empresas deverão apresentar o requerimento de ampliação do prazo dos benefícios em até 60 (sessenta) dias antes do final do prazo constante no Certificado de Incentivo Fiscal - CIF, até, no máximo, 30 (trinta) dias após esse prazo.

Parágrafo único - Os requerimentos apresentados serão analisados em até 30 (trinta) dias, contados da data do seu protocolo, e proferida a decisão conjunta objetivamente fundamentada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e pela Secretaria Municipal de Fazenda, para vigorar, em caso de seu deferimento, a partir do mês subsequente ao de sua aprovação.

 

Art. 5º - Qualquer alteração das condições informadas no requerimento de ampliação do prazo do benefício deverá ser comunicada no ambiente digital do PROEMP, no serviço web "PROEMP - Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresa" disponível no portal de serviços da PBH (http://serviços.pbh.gov.br).

 

Art. 6º - A empresa solicitante ou contemplada pela ampliação do prazo dos benefícios do PROEMP poderá desistir da ampliação, por meio de comunicado no ambiente digital do PROEMP, conforme especificado no art. 5º.

§ 1º - A ampliação do prazo dos benefícios valerá até o mês do protocolo do requerimento de desistência, com a manutenção dos prazos diferidos e das reduções concedidas até este mês.

§ 2º - Os efeitos da desistência se darão no mês seguinte ao do requerimento.

 

Art. 7º - Excepcionalmente, as pessoas jurídicas cujos prazos de vencimento do Certificado de Incentivo Fiscal-CIF do PROEMP ocorreram há mais de 30 (trinta) dias da publicação desta Portaria poderão pleitear o benefício da prorrogação em até 30 (trinta) dias contados a partir desta publicação, observado o parágrafo único do art. 4º.

 

Art. 8º - O acompanhamento, as comunicações e notificações relativos à ampliação dos benefícios serão realizados exclusivamente por meio do Domicílio Eletrônico Contribuintes e Responsáveis Tributários de Belo Horizonte – Decort-BH-, instituído nos termos do art. 127 da Lei Federal 5.172/1966 e art. 10 da Lei Municipal 1.310/1966, regulamentado pelo Decreto nº 16.841, de 6 de fevereiro de 2018 e Portaria SMFA nº 015, de 05 de março de 2018, disponível no Portal de Serviços da PBH / Secretaria Municipal de Fazenda.

 

Art. 9º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 31 de julho de 2024

 

Chyara Sales Pereira

Secretária Municipal Interina de Desenvolvimento Econômico

Leonardo Maurício Colombini Lima

Secretário Municipal de Fazenda