Regulamenta o § 5º do artigo 3º, do Decreto Municipal nº 17.044, de 8 de janeiro de 2019, que “Dispõe sobre a prorrogação do prazo dos incentivos concedidos no âmbito do Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresa”, e dá outras providências.
A Secretária Municipal Interina de Desenvolvimento
Econômico e o
Secretário Municipal de Fazenda, no exercício de suas
atribuições legais,
estabelecidas pelos artigos 45 e 48 da Lei nº 11.065, de 1º de
agosto de 2017,
CONSIDERANDO:
- a Lei nº 7.638, de
19 de janeiro de 1999, que
“Cria o Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de
Empresas, o Fundo
Municipal de Desenvolvimento Econômico de Belo Horizonte, o
Conselho Municipal
de Desenvolvimento Econômico e dá outras providências”;
- o Decreto nº
17.044, de 8 de janeiro de 2019,
que “Dispõe sobre o Programa de Incentivo à Instalação e
Ampliação de Empresa”;
- a Portaria Conjunta
SMFA/SMDE Nº 001/2019, de
12 de abril de 2019, que “Estabelece normas complementares
para o Programa de
Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresa – PROEMP”.
RESOLVEM:
Art. 1º - Esta
Portaria dispõe sobre critérios e
condições para a ampliação, por mais dois anos, do prazo dos
incentivos
concedidos às empresas no âmbito do Programa de Incentivo à
Instalação e
Ampliação de Empresa – PROEMP, conforme previsto no §º3º do
art. 5º do Decreto
nº 17.044, de 8 de janeiro de 2019.
Art. 2º - Nos termos
desta Portaria, a ampliação
do prazo do benefício é aplicável aos beneficiários do PROEMP
que executaram ou
que venham a executar projetos considerados de importância
estratégica para o
Município e definidos como de relevante interesse em razão de
seu alto conteúdo
tecnológico ou inovador, mediante decisão conjunta e
fundamentada da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e da Secretaria
Municipal da Fazenda,
observados os §§ a seguir.
§ 1º - São
considerados como de relevante
interesse para o Município, motivado pelo alto conteúdo
tecnológico ou
inovador, as empresas que apresentem o pleno atendimento aos
indicadores
definidos nos incisos de I a IV, com suas respectivas
pontuações:
I - número de
patentes registradas no Instituto
Nacional da Propriedade Industrial – INPI: 1 (um) ponto para
cada patente
devidamente registrada;
II - desenvolvimento
de novos produtos e
serviços: 1 (um) ponto por produto ou serviço desenvolvido;
III - participação em
programas de aceleração
e/ou incubação: 1 (um) ponto por cada participação em programa
de aceleração ou
incubação;
IV – aumento do
investimento pecuniário
despendido em pesquisa e desenvolvimento, sendo:
a) 1 (um) ponto por
aumento de 10% (dez por
cento) a 20% (vinte por cento) no investimento pecuniário
despendido em
pesquisa e desenvolvimento;
b) 2 (dois) pontos
por aumento superior a 20%
(vinte por cento) até 30% (trinta por cento) no investimento
pecuniário
despendido em pesquisa e desenvolvimento;
c) 3 (três) pontos
por aumento superior a 30%
(trinta por cento) no investimento pecuniário despendido em
pesquisa e
desenvolvimento.
§ 2º - O período de
referência para o cálculo
dos pontos será o ano inicial de concessão do benefício até a
data do
requerimento de ampliação do prazo.
§ 3º - Na
impossibilidade justificada da coleta
dos dados do ano inicial da concessão, a empresa requerente
deverá utilizar os
do ano subsequente.
§ 4º - A concessão da
ampliação do prazo dos
benefícios se dará quando comprovado o alcance de, pelo menos,
5 pontos.
Art. 3º - O
requerimento de ampliação do prazo
poderá ser feito pela empresa a partir da data de publicação
desta Portaria
Conjunta, vedada a aplicação de efeito retroativo ao período
anterior à
publicação.
§ 1º - O requerimento
deverá ser realizado
eletronicamente, no ambiente digital do PROEMP disponível no
Portal de Serviços
da PBH (http://serviços.pbh.gov.br), especificamente no
serviço web PROEMP–
Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresa–
PEDIDO DE
PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
§ 2º - Caso a pessoa
jurídica possua mais de uma
unidade, o requerimento de ampliação do prazo do incentivo
deverá ser feito
separadamente por unidade interessada nesta prorrogação.
§ 3º - Caso a pessoa
jurídica tenha interesse em
solicitar a ampliação do prazo de benefícios para atividades
diversas, deverá
ser realizado requerimento específico de ampliação para cada
atividade.
§ 4º - A documentação
comprobatória de
atendimento aos requisitos previstos no §1º do art. 2º deverá
ser acostada ao
requerimento de que trata o caput, juntamente com a declaração
de veracidade
das informações prestadas devidamente assinada pelo
representante legal da
empresa.
Art. 4º - Sem
prejuízo da data definida no caput
do art. 3º, as empresas deverão apresentar o requerimento de
ampliação do prazo
dos benefícios em até 60 (sessenta) dias antes do final do
prazo constante no
Certificado de Incentivo Fiscal - CIF, até, no máximo, 30
(trinta) dias após
esse prazo.
Parágrafo único - Os
requerimentos apresentados
serão analisados em até 30 (trinta) dias, contados da data do
seu protocolo, e
proferida a decisão conjunta objetivamente fundamentada pela
Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e pela Secretaria
Municipal de Fazenda,
para vigorar, em caso de seu deferimento, a partir do mês
subsequente ao de sua
aprovação.
Art. 5º - Qualquer
alteração das condições
informadas no requerimento de ampliação do prazo do benefício
deverá ser
comunicada no ambiente digital do PROEMP, no serviço web
"PROEMP -
Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresa"
disponível no
portal de serviços da PBH (http://serviços.pbh.gov.br).
Art. 6º - A empresa
solicitante ou contemplada
pela ampliação do prazo dos benefícios do PROEMP poderá
desistir da ampliação,
por meio de comunicado no ambiente digital do PROEMP, conforme
especificado no
art. 5º.
§ 1º - A ampliação do
prazo dos benefícios
valerá até o mês do protocolo do requerimento de desistência,
com a manutenção
dos prazos diferidos e das reduções concedidas até este mês.
§ 2º - Os efeitos da
desistência se darão no mês
seguinte ao do requerimento.
Art. 7º -
Excepcionalmente, as pessoas jurídicas
cujos prazos de vencimento do Certificado de Incentivo
Fiscal-CIF do PROEMP
ocorreram há mais de 30 (trinta) dias da publicação desta
Portaria poderão
pleitear o benefício da prorrogação em até 30 (trinta) dias
contados a partir
desta publicação, observado o parágrafo único do art. 4º.
Art. 8º - O
acompanhamento, as comunicações e
notificações relativos à ampliação dos benefícios serão
realizados
exclusivamente por meio do Domicílio Eletrônico Contribuintes
e Responsáveis
Tributários de Belo Horizonte – Decort-BH-, instituído nos
termos do art. 127
da Lei Federal 5.172/1966 e art. 10 da Lei Municipal
1.310/1966, regulamentado
pelo Decreto nº 16.841, de 6 de fevereiro de 2018 e Portaria
SMFA nº 015, de 05
de março de 2018, disponível no Portal de Serviços da PBH /
Secretaria
Municipal de Fazenda.
Art. 9º – Esta
Portaria entrará em vigor na data
de sua publicação.
Belo Horizonte, 31 de
julho de 2024
Chyara
Sales Pereira
Secretária Municipal Interina de
Desenvolvimento Econômico