Institui certidões imobiliárias e disciplina o fornecimento de informações constantes do Cadastro Imobiliário do Município.
O Secretário Municipal de Fazenda, no exercício
de suas
atribuições previstas na Lei Municipal nº 11.065/2017,
especialmente no seu
art. 48, e art. 41 da Lei Federal nº 13.709/2018,
RESOLVE:
Art.
1º
- As informações constantes do Cadastro Imobiliário do Município
serão
disponibilizadas por meio das seguintes certidões imobiliárias:
I
-
Certidão Tributária Imobiliária por Exercício: certifica os
dados cadastrais e
de lançamento (imposto e taxas imobiliárias) de um determinado
índice
cadastral, por exercício fiscal, exceto quanto aos dados
relativos à
titularidade dos referidos índices;
II
- Certidão de Primeira Inclusão Cadastral (a partir do ano de
1990): certifica
os dados cadastrais de um imóvel em sua primeira inclusão no
cadastro
imobiliário a partir do exercício de 1990, com a informação da
data em que
ocorreu o primeiro lançamento de IPTU;
III
-
Certidão de Anexação: certifica os índices cadastrais ou
indicação de lotes
anexados (unificados) em um outro índice cadastral;
IV
- Certidão de Titularidade Cadastral: certifica os imóveis
inscritos no
cadastro imobiliário em nome de determinada pessoa, ou a
inexistência
de titularidade
imobiliária junto ao cadastro imobiliário do Município;
V
-
Certidão Negativa de Índice Cadastral: certifica a inexistência
de vinculação
de um índice cadastral para determinado imóvel, a partir da
informação de sua
Zona, Quadra e Lote; ou através de seu endereço; ou através de
seu número de
lote CTM (Cadastro Territorial Multifinalitário);
VI
- Certidão de Primeira Inclusão Cadastral Antes de 1990
(certidão específica
disponível apenas por solicitação direta e específica dos
cartórios de
registros de imóveis de Belo Horizonte): certifica os dados
cadastrais
referentes a um imóvel em sua primeira inclusão no cadastro
imobiliário antes
do ano de 1990, com a informação da data em que ocorreu o
primeiro lançamento
de IPTU.
§
1º - As certidões de que trata este artigo constituem documento
exclusivamente
digital, gerado e armazenado eletronicamente no Portal da
Prefeitura de Belo
Horizonte – Portal da PBH –, cuja consulta se faz por meio dos
dados de
registro da certidão, informados no documento auxiliar de
representação
gráfica e consulta da
respectiva certidão.
§
2º - A autenticidade da certidão só é garantida pela consulta
ao seu
registro no Portal da PBH, por meio do documento auxiliar de
representação
gráfica e consulta da
certidão negativa de débitos e de situação fiscal.
§
3º - A expedição das certidões de que trata este artigo é de
competência
da Diretoria de
Cadastro e Atenção ao Contribuinte - DCAC, da Subsecretaria da
Receita
Municipal da Secretaria Municipal de Fazenda – SMFA
§
4º – A certidão que trata o inciso I somente será fornecida para
os índices
cadastrais existentes nos exercícios fiscais a partir de 1990;
§
5º - As certidões que tratam o inciso II, III e IV somente serão
emitidas a
partir do fornecimento de um índice cadastral ativo junto ao
Cadastro
Imobiliário do Município;
§
6º A certidão prevista no inciso IV, somente poderá ser
requerida pelo
titular do imóvel constante do cadastro imobiliário e somente
serão listados
os índices que estejam vinculados ao seu CPF/CNPJ;
§
7º - A certidão prevista no inciso IV será fornecida somente ao
solicitante
cadastrado junto ao Domicílio Eletrônico de Contribuintes e
Responsáveis
Tributários de Belo Horizonte - DECORT-BH, instituído nos termos
da Portaria
SMFA nº 015, de 05 de março de 2018, onde será disponibilizada.
Art.
2º
- A certidão terá validade de 90 (noventa) dias contados da
data da sua
publicação
eletrônica.
Art.
3º
- A representação gráfica das certidões imobiliárias
previstas no art. 1o
deverá conter a chave de acesso e endereço eletrônico por meio do qual será verificada a sua
autenticidade.
Art.
4º
- Enquanto não disponibilizadas as certidões na forma do art.
1º serão
fornecidas as seguintes certidões:
I
-
Certidão de Inscrição Cadastral – certifica os registros cadastrais
atuais do
imóvel, aprovado ou não, e o histórico das alterações
ocorridas desde a
inscrição
do imóvel no cadastro
imobiliário, exceto quanto à titularidade, ou a inexistência
da inscrição
cadastral;
II
- Certidão de Lançamento Tributário – certifica a data do primeiro
lançamento
de IPTU para o
imóvel e as informações relativas ao lançamento de IPTU para o exercício em curso ou
exercícios
anteriores, exceto quanto à titularidade, ou a inexistência
de lançamento
tributário e seus
fundamentos;
III
-
Certidão de Titularidade Cadastral – certifica os imóveis
inscritos no
cadastro imobiliário em nome de determinada pessoa, ou a
inexistência
de titularidade
imobiliária junto ao cadastro imobiliário do Município.
Parágrafo
único:
As certidões previstas neste artigo que contenham informações
relativas aos
titulares constantes do cadastro imobiliário do Município,
somente poderão
ser requeridas pelo respectivo titular do imóvel.
Art.
5º
- Fica revogada a Portaria SMFA nº 055 de julho de 2019.
Art.
6º
- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.