Legislação Consolidada e Consultas Formais

     
PORTARIA SMFA Nº 026/2024
 
Altera as Portarias SMFA nº 055, de 24 de outubro de 2023, e nº 010, de 1º de dezembro de 2000.
 
 

O Secretário Municipal de Fazenda, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 112 da Lei Orgânica do Município,

RESOLVE:

 

Art. 1º – O Anexo Único a que se refere o art. 17 da Portaria SMFA nº 055, de 24 de outubro de 2023, passa a vigorar com o modelo constante do Anexo Único desta Portaria.

 

Art. 2º – Fica revogado o art. 8º da Portaria SMFA nº 010, de 1º de dezembro de 2000.

 

Belo Horizonte, 4 de abril de 2024

 

Leonardo Maurício Colombini Lima

Secretário Municipal de Fazenda

 

* Republicada em razão de incorreção verificada na publicação do DOM do dia 06/04/2024, Edição nº 6.980. (https://dom-web.pbh.gov.br/visualizacao/ato/437336) 

 

ANEXO ÚNICO

(a que se refere a Portaria SMFA nº 026/2024)

 

ANEXO ÚNICO

Modelo do Ato Declaratório de Imunidade – ADI

 

Ato Declaratório de Imunidade – ADI

Instituído pelo art. 1º do Decreto Municipal nº 18.323, de 18 de maio de 2023

 

Número do ADI

XXXXXXX

Processo Administrativo

70.123.456/88-00

 

Denominação Social

Município de Belo Horizonte

CNPJ

18.715.383/0001-40

 

Certidão

 

Certificamos, nos termos do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal e nos termos do art. 3º do Decreto nº 18.323, de 18 de maio de 2023, o reconhecimento da imunidade tributária da pessoa jurídica acima qualificada, aplicável a todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais porventura existentes), com base em informações por ela mesma prestadas em sua Declaração de Imunidade Tributária – DIT, ocasião em que declarou ao Fisco Municipal o atendimento de todas as condições materiais e formais necessárias à fruição da garantia constitucional.

 

Reserva-se, todavia, à autoridade fazendária a prerrogativa de fiscalizá-la a qualquer tempo, com o propósito de confirmar o fiel e irrestrito cumprimento de todos aqueles requisitos, para, se for o caso, proceder à declaração de nulidade do presente ADI ou à suspensão de efeitos da imunidade, e, em ambas as situações, realizar também o lançamento ex officio dos tributos municipais porventura devidos, nos termos do que dispõem os arts. 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 do Decreto n° 18.323, de 2023.

 

Certificamos, também, para fins do disposto no art. 22, II, da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, que os tomadores dos serviços prestados pela pessoa jurídica acima qualificada encontram-se desobrigados de proceder à retenção e ao recolhimento do ISSQN na fonte. Para tanto, deverá a entidade imune fazer constar da respectiva nota o número de registro do presente Ato Declaratório de Imunidade – ADI e o número do correspondente processo administrativo.

 

 

Histórico