Altera as Portarias SMFA nº 055, de 24 de outubro de 2023, e nº 010, de 1º de dezembro de 2000.
O Secretário
Municipal de
Fazenda, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso III
do parágrafo
único do art. 112 da Lei Orgânica do Município,
RESOLVE:
Art. 1º – O Anexo
Único a que se
refere o art. 17 da Portaria SMFA nº 055, de 24 de outubro de
2023, passa a
vigorar com o modelo constante do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º – Fica
revogado o art.
8º da Portaria SMFA nº 010, de 1º de dezembro de 2000.
Belo Horizonte, 4 de abril de 2024
Leonardo
Maurício Colombini Lima
Secretário
Municipal de Fazenda
*
Republicada em razão de incorreção verificada na publicação do
DOM do dia
06/04/2024, Edição nº 6.980.
(https://dom-web.pbh.gov.br/visualizacao/ato/437336)
ANEXO ÚNICO
(a que se refere a Portaria SMFA nº
026/2024)
ANEXO ÚNICO
Modelo do Ato Declaratório de
Imunidade – ADI
Ato Declaratório de
Imunidade – ADI
Instituído pelo art.
1º do Decreto Municipal nº 18.323, de 18 de maio de
2023
Número do ADI
XXXXXXX
Processo Administrativo
70.123.456/88-00
Denominação Social
Município de Belo Horizonte
CNPJ
18.715.383/0001-40
Certidão
Certificamos, nos termos do inciso VI do art.
150 da Constituição Federal e nos termos do art. 3º do
Decreto nº 18.323, de 18 de maio de 2023, o
reconhecimento da imunidade tributária da pessoa
jurídica acima qualificada, aplicável a todos os seus
estabelecimentos (matriz e filiais porventura
existentes), com base em informações por ela mesma
prestadas em sua Declaração de Imunidade Tributária –
DIT, ocasião em que declarou ao Fisco Municipal o
atendimento de todas as condições materiais e formais
necessárias à fruição da garantia constitucional.
Reserva-se, todavia, à autoridade fazendária a
prerrogativa de fiscalizá-la a qualquer tempo, com o
propósito de confirmar o fiel e irrestrito cumprimento
de todos aqueles requisitos, para, se for o caso,
proceder à declaração de nulidade do presente ADI ou à
suspensão de efeitos da imunidade, e, em ambas as
situações, realizar também o lançamento ex
officio dos tributos municipais porventura
devidos, nos termos do que dispõem os arts. 12, 13,
14, 15, 16, 17 e 18 do Decreto n° 18.323, de 2023.
Certificamos, também, para fins do disposto no
art. 22, II, da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de
2003, que os tomadores dos serviços prestados pela
pessoa jurídica acima qualificada encontram-se
desobrigados de proceder à retenção e ao recolhimento
do ISSQN na fonte. Para tanto, deverá a entidade imune
fazer constar da respectiva nota o número de registro
do presente Ato Declaratório de Imunidade – ADI e o
número do correspondente processo administrativo.