Divulga o percentual de atualização aplicável em 1º de janeiro de 2024 aos tributos, preços públicos, multas e demais valores fixados na legislação municipal e dá outras providências.
O Secretário Municipal de Fazenda, no exercício
da atribuição
que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 112 da
Lei Orgânica e,
nos termos do art. 14 da Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de
2000,
RESOLVE:
Art.
1º
- O percentual de atualização aplicável em 1º de janeiro de 2024
aos
tributos, multas por infração à legislação municipal, preços
públicos e demais
valores fixados na legislação municipal, correspondente à
variação do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E – acumulada no
exercício de 2023,
é de 4,72% (quatro vírgula setenta e dois por cento).
Art.
2º
- O percentual de atualização a que se refere o art. 1º não será
aplicado:
I
– aos valores previstos no inciso I do §4º do art. 83 do Decreto
nº 17.174, de
27 de setembro de 2019, despendidos com o pagamento de
terceiros, para fins de
entrega da Declaração Eletrônica de Serviços – DES – uma vez a
cada doze meses;
II
–
aos preços públicos previstos no Grupo III do Anexo Único do
Decreto nº
15.508, de 20 de março de 2014.
Art.
3º
- Sobre o valor previsto no inciso VIII do art. 20 da Lei nº
8.725, de 30 de
dezembro de 2003, despendido com pagamento de serviços de
terceiros para fins
de retenção obrigatória do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN
- pelo tomador, devidamente atualizado até 1º de janeiro de
2012, serão
aplicados os índices de correção monetária determinados nos
normativos
relacionados nos incisos I a XI e aquele estabelecido no art.
1º, de modo
cumulativo e sucessivo.
I
– Decreto nº 15.100, de 27 de dezembro de 2012;
II
–
Decreto nº 15.445, de 13 de janeiro de 2014;
III
–
Decreto nº 15.834, de 31 de dezembro de 2014;
IV
–
Decreto nº 16.216, de 26 de janeiro de 2016;
V
– Decreto nº 16.546, de 05 de janeiro de 2017;
VI
–
Decreto nº 16.819, de 27 de dezembro de 2017;
VII
–
Decreto nº 17.051, de 14 de janeiro de 2019;
VIII
–
Portaria 081, de 20 de dezembro de 2019;
IX
–
Portaria 077, de 30 de dezembro de 2020;
X
– Portaria 083, de 27 de dezembro de 2021.
XI
–
Portaria 099, de 23 de dezembro de 2022.
Parágrafo
único
- A aplicação dos índices de atualização nos termos definidos
pelo caput
resultará em acréscimo de 99,43% (noventa e nove vírgula
quarenta e três por
cento) sobre o valor nominal a que diz respeito o inciso VIII do
art. 20 da Lei
nº 8.725, de 2003, atualizado até 1º de janeiro de 2012.
Art.
4º
- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.