LEI
Nº 8.147 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000
Altera
a legislação tributária municipal e dá outras providências.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica acrescido ao art. 8º da Lei n.º 7.378, de 7 de novembro
de 1997, o seguinte parágrafo:
"§ 5º - Em se tratando de crédito tributário cuja modalidade
de lançamento não seja por homologação, não haverá incidência de multa
e de juros de mora, quando o recolhimento ocorrer no prazo previsto na
notificação do lançamento. (NR)".
Art. 2º - O art. 1º da Lei nº 7.633, de 30 de dezembro de 1998,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - O Executivo procederá, anualmente, de conformidade com
os critérios estabelecidos na Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989,
à avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal.
Parágrafo único - A Tabela III a que se refere o art. 83 da Lei
nº 5.641/89 passa a vigorar com a seguinte redação:
Tabela III - ALÍQUOTAS DO IPTU
I - IMÓVEIS EDIFICADOS:
1.1 - Ocupação exclusivamente residencial ...... 0,8%
1.2 - Demais ocupações ....................................1,6%
II - LOTES OU TERRENOS NÃO EDIFICADOS, SITUADOS EM LOGRADOUROS:
2.1 - Com menos de três melhoramentos .............1,0%
2.2 - Com três ou mais melhoramentos ................3,0% (NR)"
Art. 3º - O inciso VI do parágrafo único do art. 2o da Lei
no 5.492, de 28 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"VI - Mandato com poderes para transmissão ou cessão de direitos
à aquisição de imóveis e seu substabelecimento quando estes configurarem
transação; (NR)".
Art. 4º - Os §§ 2º, 3º e 5º do art. 3º da Lei nº 4. 492/88 passam
a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante,
quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa
jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos
subseqüentes à aquisição, decorrerem de transações mencionadas no § 1º.
(NR)".
§ 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades
após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a
preponderância referida no § 2º, levando-se em conta os 3 (três) primeiros
anos seguintes à data da aquisição. (NR)".
§ 5º - Verificada a preponderância referida no § 1º, tornar-se-á devido
o imposto, nos termos da Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor
do bem ou direito nessa data. (NR)".
Art. 5º - Fica acrescido ao art. 3º da Lei n.º 5.492/88 o seguinte
parágrafo:
"§ 6º - Transcorrido o prazo previsto no § 3º sem que a pessoa
jurídica adquirente inicie suas atividades, a preponderância será apurada
levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data do início
das atividades. (NR)".
Art. 6º - Fica acrescido ao art. 5º da Lei n.º 5.492/88 o seguinte
parágrafo:
"§ 5º - O lançamento será efetuado e revisto de ofício, com
base nos elementos disponíveis, nos seguintes casos:
I - o contribuinte ou o responsável não apresentar a declaração
a que se refere o § 2º;
II - a declaração apresentada contiver inexatidão, erro, omissão
ou falsidade quanto a quaisquer elementos nela consignados;
III - o valor da base de cálculo consignado na declaração for inferior
àquele determinado pela administração tributária, nos termos do § 1º;
IV - o contribuinte ou o responsável deixar de prestar informação
ou de atender a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa
quanto à declaração apresentada. (NR)".
Art. 7º - O art. 8º da Lei no 5.492/88 passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 8º - A alíquota do ITBI é de 2,5% (dois e meio por cento).
(NR)".
Art. 8º - O art. 9º da Lei 5.492/88 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 9º - O imposto será pago em até 30 (trinta) dias após
a notificação do lançamento, mediante documento próprio fornecido pela
Repartição Fazendária competente na forma regulamentar, observado o seguinte:
I - na transmissão ou cessão formalizada por instrumento público
ou decorrente de qualquer modalidade de financiamento, o pagamento do
imposto deverá preceder à lavratura do instrumento respectivo;
II - na transmissão ou cessão formalizada por instrumento particular,
o pagamento do imposto deverá preceder à inscrição, transcrição ou averbação
do instrumento respectivo no registro competente.
Parágrafo único - O não-pagamento do ITBI no prazo estabelecido
na notificação do lançamento acarreta a incidência de multa e juros, calculados
nos termos da legislação específica. (NR)".
Art. 9º - Fica acrescido à Lei nº 5.641/89 o seguinte artigo:
"Art. 50A - Quando os serviços a que se referem os itens 1,
4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa ao Decreto-Lei nº 406,
de 31 de dezembro de 1968, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei
Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, forem prestados por sociedades
profissionais, o imposto devido será exigido mensalmente, calculado à
razão de R$ 24,09 (vinte e quatro reais e nove centavos) por mês ou fração,
em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que
preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade
pessoal nos termos da Lei aplicável.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades
que apresentem qualquer uma das seguintes características:
I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV- sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente
aos serviços prestados pela sociedade;
V - sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando
tão somente com aporte de capital;
VI - caráter empresarial. (NR)".
Art. 10 - Fica o Executivo autorizado a celebrar com o sujeito
passivo da obrigação tributária transação que, mediante concessões mútuas,
importe término ou prevenção de litígios envolvendo questões relativas
à forma exceptiva de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISSQN - , prevista no § 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de
dezembro de 1968, com a redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar
nº 56, de 15 de dezembro de 1987, não recolhido pelas sociedades profissionais,
decorrente de fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de
1995 até a data da publicação desta Lei.
Art. 11 - O art. 5º da Lei nº 4.989, de 18 de janeiro de 1988 passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - Das decisões contrárias à Fazenda Pública Municipal
será interposto recurso de ofício à Junta de Recursos Fiscais, sempre
que o valor originário em litígio for igual ou superior a R$500,00 (quinhentos
reais). (NR)".
Art. 12 - A alínea "c" do inciso II do art. 1o
da Lei no 5.763, de 24 de julho de 1990, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"c) for de até R$300,00 (trezentos reais), tornando a cobrança ou
execução antieconômica. (NR)".
Art. 13 - Fica acrescido ao art. 48 da Lei nº 5.641/89 o seguinte
parágrafo:
"§ 10 - Na prestação dos serviços de transporte coletivo urbano,
o imposto devido será calculado sobre o preço do serviço, deduzido o valor
correspondente à parcela paga à empresa gestora do transporte coletivo
público, a título de gerenciamento operacional. (NR)".
Art. 14 - Tributos, multas e demais valores fixados na legislação
municipal com base em UFIR - Unidade Fiscal de Referência - ficam, a partir
de 27/10/2000, convertidos em real, observando-se, para fins desta conversão,
a equivalência de R$1,0641 (um inteiro e seiscentos e quarenta e um décimos
de milésimos de real) por UFIR.
§ 1º - Os valores convertidos na forma do caput serão atualizados
no dia 1º de janeiro de cada exercício, com base na variação do Índice
de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E - apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - acumulada nos últimos doze
meses imediatamente anteriores ao da atualização.
§ 2º - Observadas as regras de atualização previstas na legislação
específica aplicáveis até a data de publicação deta Lei, tributos, multas
e demais valores previstos na legislação municipal não recolhidos até
seu vencimento, inscritos ou não em dívida ativa, ficam sujeitos à atualização
prevista nos termos definidos no § 1º.
§ 3º - A partir da data de publicação desta Lei, tributos, multas
e demais valores fixados na legislação municipal em real, serão atualizados
nos termos definidos no § 1º.
Art. 15 - O art. 5º da Lei nº 5.762, de 24 de julho de 1990, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - Desde que observadas as garantias e as demais exigências
fixadas no regulamento específico, o parcelamento poderá ser concedido
em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, ficando o crédito
tributário e fiscal a que se refere o art. 3º desta Lei, a partir da concessão
do benefício, sujeito:
I - à atualização, no dia 1º de janeiro de cada exercício, efetuada
com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial
- IPCA-E - apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE - acumulada nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao
da atualização;
II - a juro de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado
do crédito parcelado, incidente no primeiro dia de cada mês subseqüente
à concessão do benefício. (NR)".
Art. 16 - Caso o IPCA-E seja extinto, ou não possa mais ser aplicado,
será adotado outro índice oficial que reflita a perda do poder aquisitivo
da moeda.
Art. 17 - Os valores de receitas e despesas contidos no Orçamento
de 2001 serão atualizados monetariamente pela variação do IPCA-E apurado
pelo IBGE, verificada no período de julho a dezembro de 2000.
Art. 18 - Fica instituída a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos
Urbanos - TCR-, que passa a integrar o sistema tributário municipal.
Art. 19 - A TCR tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial
do serviço público de coleta, transporte, tratamento e disposição final
de resíduos sólidos, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição
diretamente pelo Município ou mediante concessão.
Parágrafo único - No que se refere a resíduos sólidos e respectivo serviço
de coleta, transporte, tratamento e disposição final, aplicam-se as disposições,
definições e conceitos constantes da legislação municipal específica.
Art. 20 - A TCR incidirá sobre os imóveis edificados localizados
em logradouros alcançados pelo serviço descrito no art. 19.
Art. 21- O contribuinte da TCR é o proprietário, o titular do domínio
útil ou o possuidor de imóvel urbano edificado, localizado em logradouro
alcançado pelo serviço a que se refere o art. 19.
Parágrafo único - A TCR não incide sobre as vagas de garagem constituídas
em imóveis autônomos e sobre os imóveis constituídos unicamente por barracão,
assim classificado no Cadastro Imobiliário.
Art. 22 - A TCR tem como base de cálculo o custo previsto do serviço,
rateado entre os contribuintes, conforme a freqüência da coleta e o número
de economias existentes no imóvel.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei considera-se economia a unidade
de núcleo familiar, atividade econômica ou institucional, distinta em
um mesmo imóvel.
Art. 23 - O valor da TCR será obtido de conformidade com a seguinte
fórmula:
TCR=UCR . FFC . ECO , onde:
I - UCR é a Unidade de Coleta de Resíduos obtida na forma do parágrafo
único deste artigo;
II - FFC é o Fator de Freqüência de Coleta equivalente a:
a) 1 (um inteiro) para coleta alternada, e
b) 2 (dois inteiros) para coleta diária.
III - ECO é o número de economias existentes no imóvel.
Parágrafo único - A UCR será obtida pela fórmula:
UCR = CT , onde:
2TED + TEA
I - CT é o custo total a que se refere o art. 22 desta Lei.
II - TED é o total de economias servidas por coleta diária;
III - TEA é o total de economias servidas por coleta alternada.
Art. 24 - A TCR será devida anualmente, podendo ser lançada e cobrada
juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
- IPTU - ou na forma e prazos previstos em regulamento.
Art. 25 - O pagamento da TCR não exclui o pagamento de preços públicos
devidos pela prestação de serviços extraordinários de limpeza urbana previstos
na legislação municipal específica.
Art. 26 - Ficam acrescidos ao art. 47 da Lei nº 5.641/89, os seguintes
parágrafos:
"§ 4º - Para os serviços de representação comercial a alíquota
é de 1,5% (um e meio por cento).
"§ 5º - Para os serviços de transporte público urbano a alíquota
é de 3,0% (três por cento). (NR)".
Art. 27 - Acrescente-se ao item 22 da Tabela II da Lei n.º 5.641/89,
o seguinte item:
ITENS
DA TABELA DE SERVIÇOS
|
SERVIÇOS
DE:
|
ALÍQUOTA
|
(NR)
|
22
A
|
Assessoria
ou consultoria de comunicação social e imprensa.
|
2%
|
- |
Art.
28 -
O item 61 da Tabela II a que se refere o art 47 da Lei n.º 5.641/89,
passa a vigorar com a seguinte redação:
TABELA II RELATIVA ÀS ALÍQUOTAS DO ISSQN
ITENS
DA TABELA DE SERVIÇOS
|
SERVIÇOS
DE:
|
ALÍQUOTA
|
(NR)
|
61
|
Distribuição
e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios ou prêmios.
|
3%
|
- |
Art.
29 - Fica acrescido à Tabela II anexa à Lei nº 5.641/89 o seguinte
item:
TABELA
II RELATIVA ÀS ALÍQUOTAS DO ISSQN
ITENS
DA TABELA DE SERVIÇOS
|
SERVIÇOS
DE:
|
ALÍQUOTA
|
(NR)
|
101
|
Exploração
de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução
de serviços de conservação, manutenção, melhoramento para adequação
de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoramento,
assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
|
5%
|
- |
Art.
30 - A alínea "c" do item 60 da Tabela II da Lei n.º 5.641,
de 23 de dezembro de 1989, passa a ter a seguinte redação:
"c. exposições com cobranças de ingressos........... .2%. (NR)".
Art. 31 - (VETADO)
Art. 32 - (VETADO)
Art. 33 - Ficam isentas do - ITBI - Imposto Sobre a Transmissão
de Bens Imóveis por Ato Oneroso inter vivos as aquisições:
I - de imóveis destinados à moradia de famílias de baixa renda
e vinculados a programas habitacionais de caráter popular que tenham
a participação ou assistência de entidades ou órgãos criados pelo poder
público;
II - de imóveis edificados, de uso exclusivamente residencial,
cujo valor venal, apurados nos termos do § 1º do art. 5º da Lei
n.º 5.492/88, seja igual ou inferior a R$16.000,00 (dezesseis mil reais).
Art. 34 - Ficam revogados:
I - o inciso VII do art. 8º da Lei n.º 5.641/89;
II - os arts. 30, 31 e 32 da Lei n.º 5.641/89.
Art. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 29 de dezembro de 2000
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária
do Projeto de Lei nº 1.461/99, de autoria do Executivo)
RAZÕES DO VETO PARCIAL
Ao examinar a Proposição de Lei nº 1.080/00, que "Altera a legislação
tributária municipal e dá outras providências", sou conduzido
a vetá-la parcialmente, nos termos seguintes.
Não merecem prosperar, com efeito, os arts. 31 e 32 da sobredita Proposição.
Tais dispositivos fixam a alíquota do ISS em 2% para atividades que
compreendem bailes, shows, festivais e congêneres, bem como a
execução de música individualmente ou por conjuntos. Todavia, tais atividades
já recebem incentivos do Município, já que são alcançadas pela Lei nº
6.498/93 (que dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos
culturais). Enfatize-se, a propósito, que o Município de Belo Horizonte
destina à implementação de projetos culturais cerca de R$5.000.000,00
(cinco milhões de reais) anualmente.
Além do que se disse, cabe observar que os dispositivos em apreço não
fazem qualquer distinção entre as pequenas e as grandes produções artísticas,
o que importa sobremaneira na justa definição daqueles que fazem jus
a qualquer espécie de incentivo fiscal.
Por fim, vale lembrar que a Lei Municipal nº 5.839/90 já concede isenção
total do ISSQN às apresentações de música popular, concertos e recitais,
espetáculos folclóricos e populares realizados em caráter temporário,
por grupos amadores ou aqueles exclusivamente beneficentes.
Portanto, veto os arts. 31 e 32 da Proposição de Lei nº 1.080/00, devolvendo-os
ao reexame da Egrégia Câmara Municipal.
Belo
Horizonte, 29 de dezembro de 2000
Célio de Castro
Prefeito
de Belo Horizonte
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