LEI NO 5.641 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989 ( ... ) DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Art. 63 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município. Parágrafo único - Entende-se como zona urbana a que se for dotada dos melhoramentos e equipamentos mínimos indicados em Lei Complementar Federal e, ainda, a área urbanizável ou de expansão urbana constante de loteamentos destinados à habitação ou a quaisquer outros fins econômico-urbanos. Art. 64 - Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU no dia 1o de janeiro de cada exercício financeiro. Art.
65 - A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer
exigência legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo
das penalidades cabíveis e do cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 67 - É responsável pelo pagamento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas: I - o adquirente, pelo débito do alienante; II - o espólio, pelo débito do de cujus, até a data da abertura da sucessão; III
- o sucessor, a qualquer título, e o meeiro, pelo débito do espólio,
até a data da partilha ou da adjudicação. Art. 68 - A pessoa jurídica que resultar de fusão, incorporação, cisão ou transformação responde pelo débito das entidades fundidas, incorporadas, cindidas ou transformadas, até a data daquelas fatos. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se igualmente ao caso de extinção de pessoa jurídica, quando a exploração de suas atividades for continuada por sócio remanescente, ou seu espólio, sob qualquer razão social ou firma individual. Art. 69 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Parágrafo único - Na determinação da base de cálculo não será considerado o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. Art. 70 - O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente: I - preços correntes das transações no mercado imobiliário; II - zoneamento urbano; III - características do logradouro e da região onde se situa o imóvel; IV - características do terreno como: a)
área; V - características da construção como: a)
área; VI - custos de reprodução. Art. 72 - A avaliação dos imóveis será procedida através do Mapa de Valores Genéricos, que conterá a Listagem ou Planta de Valores de Terrenos, a Tabela de Preços de Construção e, se for o caso, os fatores específicos de correção que impliquem em depreciação ou valorização do imóvel. Parágrafo único - Não sendo expedido o Mapa de Valores Genéricos, os valores venais dos imóveis serão atualizados com base nos índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal. Art. 73 - A Listagem ou Planta de Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de Construção fixarão respectivamente os valores unitários do metro quadrado de terreno e do metro quadrado de construção que serão atribuídos: I - a lotes, a quadras, a face de quadras, a logradouros ou a regiões determinadas, relativamente aos terrenos; II - a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificação indicados na Tabela de Preços de Construção, relativamente às construções. Art. 74 - O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno e pelos fatores de correção, previstos no Mapa de Valores Genéricos, aplicáveis conforme as características do terreno. Art. 75 - No cálculo do valor venal de terreno, no qual exista prédio em condomínio, será considerada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma. Art. 76 - O valor venal do imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção, calculados na forma desta Lei. Art. 77 - O valor unitário do metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da edificação em um dos tipos e padrões previsto na Tabela de Preços de Construção, mediante atribuição de pontos que serão fixados conforme as características predominantes da construção de maior área. Art. 78 - O valor venal de construção resultará da multiplicação da área total edificada pelo valor unitário de metro quadrado de construção e pelos fatores de correção, aplicáveis conforme as características da construção. Art. 79 - A área total edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura , computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas de cada pavimento. § 1o - Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área construída, observadas as disposições regulamentares. § 2o - No caso de coberturas de postos de serviços e assemelhados, será considerada como área construída a sua projeção sobre o terreno. Art. 80 - No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de prédios em condomínios, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente das áreas comuns em função de sua quota-parte. Art. 81 - Os dados necessários à fixação do valor venal serão arbitrados pela autoridade competente, quando sua coleta for impedida ou dificultada pelo sujeito passivo. Parágrafo único - Para o arbitramento de que trata o artigo, serão tomados como parâmetros os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou na mesma região em que se localizar o imóvel cujo valor venal estiver sendo arbitrado. Art. 82 - Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nesta Lei possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá o órgão competente rever os valores venais, adotando novos índices de correção. Art. 83 - As alíquotas do IPTU são as constantes da Tabela III anexa a esta Lei. §
1o - Tratando-se de imóvel em construção, as alíquotas previstas
no item II da Tabela III anexa a esta Lei, serão reduzidas em 50%
(cinquenta por cento). §
2o - Para fazer jus ao disposto no parágrafo anterior, o contribuinte
deverá requerer o benefício junto ao DRIFA - Departamento de Rendas
Imobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda - no mês de janeiro
de cada exercício, anexando o alvará de construção e a comunicação
de início de obra. §
3o - O benefício de que trata o § 1o deste artigo, somente poderá
ser aplicado no máximo em três exercícios. Art. 84 - Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário os imóveis situados na zona urbana do Município, ainda que sejam beneficiados com isenções ou imunidades relativamente ao imposto. Art. 85 - É obrigado a promover a inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário, na forma prevista em regulamento: I - o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor; II - o inventariante, síndico, liquidante ou sucessor , em se tratando de espólio, massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão; III - o titular da posse ou propriedade de imóvel que goze de imunidade ou isenção. Art. 86 - O prazo para inscrição no Cadastro Imobiliário é de 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil, conforme dispuser o regulamento. Parágrafo único - Não sendo realizada a inscrição dentro do prazo estabelecido, o órgão fazendário competente deverá promovê-la de ofício, desde que disponha de elementos suficientes. Art. 87 - O órgão fazendário competente poderá intimar o obrigado a prestar informações necessárias à inscrição, as quais serão fornecidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação. Parágrafo único - Não sendo fornecidas as informações no prazo estabelecido, órgão fazendário competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, promoverá a inscrição. Art. 88 - As pessoas nomeadas no art. 85 são obrigadas: I - A informar ao cadastro qualquer alteração na situação imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução ou reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da alteração ou da incidência; II - a exibir os documentos necessários à inscrição ou atualização cadastral, previstos em regulamento, bem como a dar todas as informações solicitadas pelo fisco no prazo constante da intimação, que não será inferior a 10 (dez) dias; III - a franquear ao agente do fisco, devidamente credenciado, as dependências do imóvel para vistoria fiscal. Art. 89 - Os responsáveis por loteamento, bem como os incorporadores, ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Secretaria Municipal da Fazenda, a relação dos imóveis que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o adquirente, seu endereço, dados relativos à situação do imóvel alienado e o valor da transação. Art. 90 - As pessoas físicas ou jurídicas que gozem de isenção ou imunidade ficam obrigadas a apresentar à Prefeitura o documento pertinente à venda de imóvel de sua propriedade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da expedição do documento. Art. 91 - Nenhum processo, cujo objetivo seja a concessão de Baixa e Habite-se, Modificação ou Subdivisão de Terreno, será arquivado antes de sua remessa ao Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda - DRIFA - para fins de atualização do Cadastro Imobiliário, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 92 - Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, da inscrição deverá constar tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação. Art. 93 - Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário, considera-se situado o imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva. § 1o - No caso de imóvel não construído, com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais frentes, será considerado o logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, o logradouro que confira ao imóvel maior valorização. § 2o - No caso de imóvel construído em terreno com as características do parágrafo anterior, que possua duas ou mais frentes, será considerado o logradouro correspondente à frente principal e, na impossibilidade de determiná-la, o logradouro que confira ao imóvel maior valor. § 3o - No caso de terreno interno, será considerado o logradouro que lhe dá acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso, aquele a que a haja sido atribuído maior valor. § 4o - No caso de terreno encravado, será considerado o logradouro correspondente à servidão de passagem. Art. 94 - O lançamento do IPTU será anual e deverá ter em conta a situação fática do imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador. Parágrafo único - Poderão ser lançadas e cobradas com o IPTU as taxas que se relacionem direta ou indiretamente com a propriedade ou posse do imóvel. Art. 95 - O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e dados levantados pelo órgão competente, ou em decorrência dos processos de Baixa e Habite-se, Modificação ou Subdivisão de Terreno ou, ainda, tendo em conta as declarações do sujeito passivo e de terceiros, na forma e prazos previstos em regulamento. Parágrafo único - Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto. Art. 96 - O IPTU será lançado em nome de quem constar o imóvel no Cadastro Imobiliário. § 1o - No caso de condomínio indiviso, o lançamento será feito em nome de um ou de todos os condôminos. § 2o - Quando se tratar de condomínio de unidades imobiliárias autônomas, o lançamento será feito individualmente, em nome de cada condômino. Art. 97 - O recolhimento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas, será feito dentro do prazo e forma estabelecidos em regulamento. Parágrafo único - O recolhimento dos tributos fora do prazo acarretará a incidência de juros de mora de 1% ao mês ou fração, constados da data do vencimento, e correção monetária, nos termos da legislação federal específica, além das multas previstas nesta Lei. Art. 99 - O pagamento parcelado far-se-á com incidência de correção monetária pós-fixada, a partir da segunda parcela, apurada nos termos da legislação federal específica. Parágrafo único - O pagamento da parcela após o vencimento e dentro de exercício a que se referir o lançamento, acarretará a incidência de correção monetária e multas previstas nesta Lei. Art. 100 - O IPTU, e as taxas que com ele são cobradas, não recolhidos no exercício a que se referir o lançamento, serão inscritos como Dívida Ativa. Parágrafo único - Havendo parcelas não quitadas, relativas ao parcelamento previsto no art. 98, o crédito remanescente será inscrito pelo seu valor originário, apurado na proporção das parcelas não quitadas em relação ao número total de parcelas, sujeitando-se, quando do pagamento, à incidência de correção monetária, multa e juros calculados a partir da data de vencimento dos tributos. TABELA
III - ALÍQUOTAS DO IPTU I - IMÓVEIS EDIFICADOS:
II - LOTES OU TERRENOS NÃO EDIFICADOS, SITUADOS EM LOGRADOUROS:
OBS.: Coeficiente de aproveitamento: obtido pela divisão da área total edificada pela área total do terreno. |