LEI NO 5.641 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989

( ... ) DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE  PREDIAL E TERRITORIAL URBANA   

Art. 63 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido  na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município. 

Parágrafo único - Entende-se como zona urbana a que se for dotada dos melhoramentos e equipamentos mínimos indicados em Lei Complementar Federal e, ainda, a área urbanizável ou de expansão urbana constante de loteamentos destinados à habitação ou a quaisquer outros fins econômico-urbanos. 

Art. 64 - Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU no dia 1o de janeiro de cada exercício financeiro. 

Art. 65 - A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigência legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis e do cumprimento das obrigações acessórias 
  
Art. 66 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor.  

Art. 67 - É responsável pelo pagamento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas: 

I - o adquirente, pelo débito do alienante; 

II - o espólio, pelo débito do “de cujus”, até a data da abertura da sucessão; 

III - o sucessor, a qualquer título, e o meeiro, pelo débito do espólio, até a data da partilha ou da adjudicação. 
  
Parágrafo único - Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação. 

Art. 68 - A pessoa jurídica que resultar de fusão, incorporação, cisão ou transformação responde pelo débito das entidades fundidas, incorporadas, cindidas ou transformadas, até a data daquelas fatos. 

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se igualmente ao caso de extinção de pessoa jurídica, quando a exploração de suas atividades for continuada por sócio remanescente, ou seu espólio, sob qualquer razão social ou firma individual. 

Art. 69 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. 

Parágrafo único - Na determinação da base de cálculo não será considerado o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. 

Art. 70 - O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto  ou separadamente: 

I - preços correntes das transações no mercado imobiliário; 

II - zoneamento urbano; 

III - características do logradouro e da região onde se situa o imóvel; 

IV -   características do terreno como: 

a) área; 
b) topografia, forma e acessibilidade; 

V - características da construção como: 

a) área; 
b) qualidade, tipo e ocupação; 
c) o ano da construção; 

VI - custos de reprodução.

Art. 71 -

Art. 72 - A avaliação dos imóveis será procedida através do Mapa de Valores Genéricos, que conterá a Listagem ou Planta de Valores de Terrenos, a Tabela de Preços de Construção e, se for o caso, os fatores específicos de correção que impliquem  em depreciação ou valorização do imóvel. 

Parágrafo único - Não sendo expedido o Mapa de Valores Genéricos, os valores venais dos imóveis serão atualizados com base nos índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal. 

Art. 73 - A Listagem ou Planta de Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de Construção fixarão respectivamente os valores unitários do metro quadrado de terreno  e do metro quadrado de construção que serão atribuídos: 

I - a lotes, a quadras, a face de quadras, a logradouros ou a regiões determinadas, relativamente aos terrenos; 

II - a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificação indicados na Tabela de Preços de Construção, relativamente às construções. 

Art. 74 - O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno e pelos fatores de correção, previstos no Mapa de Valores Genéricos, aplicáveis conforme as características do terreno. 

Art. 75 - No cálculo do valor venal de terreno, no qual exista prédio em condomínio, será considerada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma. 

Art. 76 - O valor venal do imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção, calculados na forma desta Lei. 

Art. 77 - O valor unitário do metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da edificação em um dos tipos e padrões previsto na Tabela de Preços de Construção, mediante atribuição de pontos que serão fixados conforme as características predominantes da construção de maior área. 

Art. 78 - O valor venal de construção resultará da multiplicação da área total edificada pelo valor unitário de metro quadrado de construção e pelos fatores de correção, aplicáveis conforme as características da construção. 

Art. 79 - A área total edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura , computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas de cada pavimento. 

§ 1o - Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área construída, observadas as disposições regulamentares. 

§ 2o - No caso de coberturas de postos de serviços e assemelhados, será considerada como área construída a sua projeção sobre o terreno. 

Parágrafo 3º -

Art. 80 - No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de prédios em condomínios, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente das áreas comuns em função de sua quota-parte. 

Art. 81 - Os dados necessários à fixação do valor venal serão arbitrados pela autoridade competente, quando sua coleta for impedida ou dificultada pelo sujeito passivo. 

Parágrafo único - Para o arbitramento de que trata o artigo, serão tomados como parâmetros os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou na mesma região em que se localizar o imóvel cujo valor venal estiver sendo arbitrado.  

Art. 82 - Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nesta Lei possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá o órgão  competente rever os valores venais, adotando novos índices de correção.  

Art. 83 - As alíquotas do IPTU são as constantes da Tabela III anexa a esta Lei. 

§ 1o - Tratando-se de imóvel em construção, as alíquotas previstas no item II da Tabela III anexa a esta Lei, serão reduzidas em 50% (cinquenta por cento). 
( Efeitos a partir de 01/01/91. Acrescentado pelo art. 12 da Lei no 5839, 
de 28/12/90 - “MG” de 29/12/90. ) 

§ 2o - Para fazer jus ao disposto no parágrafo anterior, o contribuinte deverá requerer o benefício junto ao DRIFA - Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda - no mês de janeiro de cada exercício, anexando o alvará de construção e a comunicação de início de obra. 
( Efeitos a partir de 01/01/91. Acrescentado pelo art. 12 da Lei no 5839,  de 28/12/90 -  “MG” de 29/12/90. ) 

§ 3o - O benefício de que trata o § 1o deste artigo, somente poderá ser aplicado no máximo em três exercícios. 
( Efeitos a partir de 01/01/91. Acrescentado pelo art. 12 da Lei no 5839,  de 28/12/90 - “MG” de 29/12/90. ) 

Art. 84 - Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário os imóveis situados na zona urbana do Município, ainda que sejam beneficiados com isenções ou imunidades relativamente ao imposto. 

Art. 85 - É obrigado a promover a inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário, na forma prevista em regulamento: 

I - o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor; 

II - o inventariante, síndico, liquidante ou sucessor , em se tratando de espólio, massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão; 

III - o titular da posse ou propriedade de imóvel que goze de imunidade ou isenção. 

Art. 86 - O prazo para inscrição no Cadastro Imobiliário é de 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil, conforme dispuser o regulamento. 

Parágrafo único - Não sendo realizada a inscrição dentro do prazo estabelecido, o órgão fazendário competente deverá promovê-la de ofício, desde que disponha de elementos suficientes.  

Art. 87 - O órgão fazendário competente poderá intimar o obrigado a prestar informações necessárias à inscrição, as quais serão fornecidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação. 

Parágrafo único - Não sendo fornecidas as informações no prazo estabelecido, órgão fazendário competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, promoverá a inscrição. 

Art. 88 - As pessoas nomeadas no art. 85 são obrigadas: 

I - A informar ao cadastro qualquer alteração na situação imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução ou reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da alteração ou da incidência; 

II - a exibir os documentos necessários à inscrição ou atualização cadastral, previstos em regulamento, bem como a dar todas as informações solicitadas pelo fisco no prazo constante da intimação, que não será inferior a 10 (dez) dias; 

III - a franquear ao agente do fisco, devidamente credenciado, as dependências do imóvel para vistoria fiscal. 

Art. 89 - Os responsáveis por loteamento, bem como os incorporadores, ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Secretaria Municipal da Fazenda, a relação dos imóveis que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o adquirente, seu endereço, dados relativos à situação do imóvel alienado e o valor da transação. 

Art. 90 - As pessoas físicas ou jurídicas que gozem de isenção ou imunidade ficam obrigadas a apresentar à Prefeitura o documento pertinente à venda de imóvel de sua propriedade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da expedição do documento. 

Art. 91 - Nenhum processo, cujo objetivo seja a concessão de “Baixa e Habite-se”, “Modificação ou Subdivisão de Terreno”, será arquivado antes de sua remessa ao Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda - DRIFA - para fins de atualização do Cadastro Imobiliário, sob pena de responsabilidade funcional. 

Art. 92 - Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, da inscrição deverá constar tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação. 

Art. 93 - Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário, considera-se situado o imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva. 

§ 1o - No caso de imóvel não construído, com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais frentes, será considerado o logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, o logradouro que confira ao imóvel maior valorização. 

§ 2o - No caso de imóvel construído em terreno com as características do parágrafo anterior, que possua duas ou mais frentes, será considerado o logradouro correspondente à frente principal e, na impossibilidade de determiná-la, o logradouro que confira ao imóvel maior valor. 

§ 3o - No caso de terreno interno, será considerado o logradouro que lhe dá acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso, aquele a que a haja sido atribuído maior valor. 

§ 4o - No caso de terreno encravado, será considerado o logradouro correspondente à servidão de passagem. 

Art. 94 - O lançamento do IPTU será anual e deverá ter em conta a situação fática do imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador. 

Parágrafo único - Poderão ser lançadas e cobradas com o IPTU as taxas que se relacionem direta ou indiretamente com a propriedade ou posse do imóvel. 

Art. 95 - O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e dados levantados pelo órgão competente, ou em decorrência dos processos de “Baixa e Habite-se”, “Modificação ou  Subdivisão de Terreno” ou, ainda, tendo em conta as declarações do sujeito passivo e de terceiros, na forma e prazos previstos em regulamento. 

Parágrafo único - Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto. 

Art. 96 - O IPTU será lançado em nome de quem constar o imóvel no Cadastro Imobiliário.  

§ 1o - No caso de condomínio indiviso, o lançamento será feito em nome de um ou de todos os condôminos. 

§ 2o - Quando se tratar de condomínio de unidades imobiliárias autônomas, o lançamento será feito individualmente, em nome de cada condômino. 

Art. 97 - O recolhimento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas, será feito dentro do prazo e forma estabelecidos em regulamento. 

Parágrafo único - O recolhimento dos tributos fora do prazo acarretará a incidência de juros de mora de 1% ao mês ou fração, constados da data do vencimento, e correção monetária, nos termos da legislação federal específica, além das multas previstas nesta Lei. 

Artigo 98 -

Art. 99 - O pagamento parcelado far-se-á com incidência de correção monetária pós-fixada, a partir da segunda parcela, apurada nos termos da legislação federal específica. 

Parágrafo único - O pagamento da parcela após o vencimento e dentro de exercício a que se referir o lançamento, acarretará a incidência de correção monetária e multas previstas nesta Lei.  

Art. 100 - O IPTU, e as taxas que com ele são cobradas, não recolhidos no exercício a que se referir o lançamento, serão inscritos como Dívida Ativa. 

Parágrafo único - Havendo parcelas não quitadas, relativas ao parcelamento previsto no art. 98, o crédito remanescente será inscrito pelo seu valor originário, apurado na proporção das parcelas não quitadas em relação ao número total de parcelas, sujeitando-se, quando do pagamento, à incidência de correção monetária, multa e juros calculados a partir da data de vencimento dos tributos.  

Artigo 101 -

Artigo 102 -

TABELA III - ALÍQUOTAS DO IPTU  
(Nova redação desta Tabela III - Alíquotas do IPTU - determinada  
pela Lei no 7.633, de 30/12/98 - “DOM” de 31/12/98.) 

I - IMÓVEIS EDIFICADOS:

1.1 Ocupação exclusivamente residencial 0,8%
1.2 Demais Ocupações 1,6%

II - LOTES OU TERRENOS NÃO EDIFICADOS, SITUADOS EM LOGRADOUROS:

2.1 Com menos de três melhoramentos 1,0%
2.2 Com três ou mais melhoramentos 3,0%

OBS.: Coeficiente de aproveitamento: obtido pela divisão da área total edificada pela área total do terreno.

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