O POVO DO
MUNICÍPIO DE BELO
HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º
- Esta lei estabelece regras de licenciamento, regularização,
modificação e
reconversão de edificações e de projetos e institui medidas de
incentivo
fiscal, para fomentar o fortalecimento do Hipercentro e
adjacências como
centralidade principal do Município.
§
1º - São objetivos específicos desta lei, em compatibilidade com
os princípios
e as diretrizes do Plano Diretor do Município de Belo Horizonte,
Lei nº 11.181,
de 8 de agosto de 2019, bem como com os compromissos do
Município com os
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS - e com a Nova
Agenda Urbana -
NAU:
I
- fomento à produção de moradia de forma sustentável e
inclusiva, por meio de
política habitacional que garanta acesso à moradia digna para os
diversos
grupos sociais, inclusive a população em situação de rua, e
coíba práticas que
levam à exclusão social, como a especulação imobiliária e a
gentrificação;
II
-
modernização do parque imobiliário construído a partir da
diversidade de
apropriação e da inserção de mecanismos de sustentabilidade nas
edificações
existentes;
III
-
utilização intensiva dos terrenos em área de alta capacidade de
suporte da
infraestrutura urbana;
IV
-
propagação de gentilezas urbanas instituídas pelo Plano Diretor;
V
- incentivo à mobilidade ativa e à maximização da utilização do
transporte
coletivo;
VI
-
aumento de densidade populacional na região do Município,
considerando os
conceitos de cidade compacta e de unidade de vizinhança
qualificada;
VII
-
adequação de edificações existentes aos padrões de segurança e
acessibilidade, ampliando a oferta de imóveis disponíveis para o
adensamento
populacional;
VIII
-
identificação de imóvel não utilizado ou subutilizado e imediata
aplicação
dos instrumentos previstos na Lei nº 11.216, de 4 de fevereiro
de 2020, com a
finalidade de ampliar as oportunidades de moradia popular.
§
2º - Esta lei se aplica à porção territorial delimitada pelo
Anexo I desta lei,
que abarca o setor Hipercentro da Área de Diretrizes Especiais -
ADE - Avenida
do Contorno, previsto no inciso I do § 1º do art. 216 da Lei nº
11.181/19.
§
3º - O perímetro delimitado no Anexo I passa a ser regido,
necessariamente,
pelas regras de licenciamento, regularização, modificação e
reconversão de
edificação e de projeto contidas nesta lei, respeitado o Plano
Diretor e
aplicando-se, subsidiariamente, o Código de Edificações do
Município, Lei nº
9.725, de 15 de julho de 2009.
§
4º - Excetua-se do disposto no § 3º deste artigo a aplicação
exclusiva do Plano
Diretor e da lei de regularização, quando indicada pelo
responsável técnico no
protocolo do projeto, o que afasta completamente a aplicação
desta lei.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
Art.
2º
- O projeto inicial, a regularização, a modificação e a
reconversão de
edificações e de projetos no perímetro definido no Anexo I desta
lei ficam
condicionados, independentemente do uso do empreendimento,
alternativamente, à
adoção de:
I
- soluções técnico-construtivas de sustentabilidade, conforme
regulamento;
II
-
pelo menos uma das seguintes soluções projetuais de gentileza
urbana,
definidas pela Lei nº 11.181/19 e sob critérios de seu
regulamento:
a)
fachada
ativa;
b)
área
de fruição pública;
c)
terraço
aberto ao público destinado ao uso não residencial.
§
1º - O cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput deste
artigo
constará em Termo de Conduta Urbanística - TCU - assinado pelo
responsável técnico e pelo responsável legal pelo empreendimento
e dará ensejo
à aplicação dos benefícios correspondentes, conforme o Anexo XII
da Lei nº
11.181/19.
§
2º - A condição prevista no caput não se aplica
a bens
tombados ou indicados para tombamento nos casos em que
implicarem depreciação
do bem protegido.
Art.
3º
- O cálculo do coeficiente de aproveitamento para requerimentos
no perímetro
tratado nesta lei será obtido pela divisão do coeficiente de
aproveitamento
bruto da edificação por 1,7 (um vírgula sete), independentemente
do uso da
edificação.
Parágrafo
único
- O modelo de cálculo estabelecido no caput deste
artigo
terá como base a área bruta da edificação, contabilizando, de
forma única, a
área líquida construída nas unidades autônomas e o acréscimo de
área não
computada no potencial construtivo a ela referente.
Art.
4º
- A modificação, a regularização e a reconversão de edificações
existentes
apenas serão realizadas caso a edificação seja ou possa ser:
I
- adaptada às normas de segurança e combate contra incêndio e
pânico;
II
-
adaptada às exigências legais sobre acessibilidade, admitindo-se
as
adaptações razoáveis.
§
1º - Serão admitidas soluções para adaptação às normas de
acessibilidade e de
prevenção e combate a incêndio e pânico nos afastamentos
laterais e de fundos
das edificações e na altura máxima na divisa para as edificações
passíveis de
regularização ou de reconversão, e na parte existente das
edificações em
modificação, desde que:
I
- não interfiram em vãos de iluminação;
II
-
se forem abertas ou tiverem aberturas, sigam as disposições dos
arts. 1.301 e
1.302 do Código Civil.
§
2º - Os fossos existentes na edificação consolidada ou na parte
da edificação
consolidada poderão ser utilizados também para adequação da
edificação às
normas de prevenção e combate a incêndio e pânico.
Art.
5º
- Não é passível de regularização ou reconversão, para os
efeitos da
aplicação do disposto nesta lei, a edificação:
I
- implantada em área reconhecida como de risco potencial, sem
que esse tenha
sido equacionado;
II
-
implantada em área reconhecida como de risco efetivo;
III
-
em área não edificável especificada em lei;
IV
-
em logradouro público, excetuado o disposto no art. 7º desta
lei;
V
- privada em área de domínio público ou em imóvel público;
VI
-
que esteja sub judice em decorrência de litígio
relacionado
à execução de obras irregulares.
§
1º - A regularização de edificação em área de Projeto Viário
Prioritário - PVP
- é permitida:
I
- se houver projeto básico definido para a intervenção viária
que não contemple
a área de regularização;
II
-
ou quando for possível a substituição da área marcada por PVP
por área de
recuo de alinhamento.
§
2º - Nas hipóteses não abrangidas no § 1º deste artigo, é
permitida a
regularização de edificação em área de PVP, sendo a valorização
da edificação
derivada de sua regularização deduzida em caso de
desapropriação.
§
3º - As regularizações de edificações que receberam potencial
construtivo em
decorrência de operações urbanas simplificadas e de operações
urbanas
consorciadas regulamentadas seguirão as leis específicas.
Seção I
Das Condições Edilícias Especiais
Art.
6º
- É permitido o avanço de elemento estrutural ou decorativo ou
fachada
aerada em edificação existente até o limite de 0,25m (zero
vírgula vinte e
cinco metro) sobre o passeio.
§
1º - O avanço previsto no caput deste artigo
sobre o passeio
deverá respeitar a altura de 2,60m (dois vírgula sessenta
metros) do nível do
passeio, medido ponto a ponto.
§
2º - Para as edificações que tenham elementos existentes que
avancem sobre o
passeio, conforme o caput deste artigo, o
avanço da projeção
de elemento estrutural ou decorativo sobre o logradouro será
admitido se acima
de elemento construído.
§
3º - A situação descrita no § 2º deste artigo abrange
equipamentos e
esquadrias, limitada à projeção de 0,60m (zero vírgula sessenta
metro) em
relação à fachada e desde que haja tratamento estético da
solução que permita
que equipamentos não fiquem aparentes.
§
4º - Regulamento poderá dispor sobre condições específicas para
reservas
técnicas e equipamentos específicos demandados por edificações
existentes
destinadas predominantemente ao serviço de uso coletivo ou
industrial.
Art.
7º
- É permitido o avanço de elemento estrutural ou decorativo ou
fachada
aerada em edificação nova ou existente até o limite de 0,5m
(zero vírgula cinco
metro) sobre os afastamentos mínimos.
§
1º - Os elementos estruturais e decorativos ficam limitados à
projeção de 0,60m
(zero vírgula sessenta metro) em relação à fachada, estando
limitados a 0,25
(zero vírgula vinte e cinco metro) de ocupação dos afastamentos
mínimos.
§
2º - Equipamentos e esquadrias podem avançar sobre os
afastamentos laterais e
de fundos mínimos limitados à projeção de 0,60m (zero vírgula
sessenta metro)
em relação à fachada e desde que haja tratamento estético da
solução que
permita que os equipamentos não fiquem aparentes.
Art.
8º
- É permitido o avanço de lajes sem a função de piso projetadas
a partir da
fachada com até 1,20m (um vírgula vinte metro) de projeção, não
sendo admitidas
novas lajes sobre o logradouro.
Art.
9º
- As condições edilícias dispostas no art. 218 da Lei
nº11.181/19 serão
aplicadas ao projeto inicial, à modificação, à regularização e à
reconversão no
perímetro objeto desta lei disposto no Anexo I.
§
1º - A conformidade das dimensões dos compartimentos dentro das
unidades
privativas na reconversão, bem como as soluções de abertura e
ventilação
mecânica são de responsabilidade do responsável técnico pelo
projeto.
§
2º - Não serão exigidos revestimentos específicos nos
compartimentos nem
dimensão mínima de cômodos.
§
3º - Não se aplica às reconversões e regularizações o disposto
no inciso IV do
art. 218 da Lei nº11.181/19.
§
4º - Não se aplica às reconversões e regularizações o disposto
no inciso VI do
art. 218 da Lei nº 11.181/19, por poderem ter exclusivamente
ventilação e
iluminação mecânicas.
§
5º - Não se aplica às reconversões e regularizações o disposto
no inciso V do
art. 218 da Lei nº 11.181/19, para que o empreendedor possa
avaliar possíveis
alterações e reduções de vagas.
§
6º - As condições definidas pelo art. 218 da Lei nº 11.181/19,
quanto a vagas
de carga e descarga, poderão ser aplicadas à modificação, à
regularização e à
reconversão que obedeçam a esta lei, independentemente do uso da
edificação.
Seção II
Das Condições Especiais de
Regularização e de
Reconversão
Art.
10
- Os critérios de regularização e de reconversão de edificação
contidos
nesta lei se aplicam à edificação consolidada, no todo ou em
parte, na data de
publicação da Lei nº 11.181/19, e que, alternativamente:
I
- após a baixa de construção, tenha infrações pela adoção de
parâmetros
urbanísticos diferenciados que a invalide;
II
-
não tenha sido aprovada ou não tenha certidão de baixa de
construção, mas que
apresente elementos estruturais consolidados.
Parágrafo
único
- A regularização de intervenções em edificações ou em parte das
edificações após 8 de agosto de 2019 deverá obedecer à Lei nº
11.181/19 e aos
demais dispositivos desta lei aplicáveis aos projetos iniciais,
à modificação e
à reconversão.
Art.
11
- O licenciamento de empreendimento de impacto não se aplica às
edificações
que procederão à regularização ou à reconversão em função do
porte ou da
quantidade de vagas de estacionamento, devendo ter licenciamento
de impacto
apenas para avaliação de condicionantes de operação pelo
conselho de política
pública, se aplicável.
§
1º - Caso a edificação em projeto inicial ou em modificação
possua atividade
para a qual haja previsão legal de licenciamento de impacto
urbanístico ou
ambiental, o projeto poderá ser apensado ao processo de
licenciamento de
impacto para tramitação conjunta.
§
2º - Na hipótese prevista no § 1º desse artigo, a Licença de
Implantação - LI -
ou o Parecer de Licenciamento Urbanístico - PLU - serão
concedidos juntamente
com o Alvará de Construção ou com a Licença de Adequação, quando
couber.
§
3º - Nos casos em que não haja a necessidade de intervenções
para regularização
de empreendimentos de impacto, a certidão de baixa de construção
referente à
regularização da edificação poderá ser emitida no bojo do
processo de
licenciamento de impacto urbanístico e ambiental.
Art.
12
- A regularização e a reconversão de edificação divergente de
sua certidão
de baixa de construção ou do projeto aprovado dependerão do
pagamento de
valores a título de ônus urbanístico devidos em função da
constatação da
infração correspondente, calculados conforme fórmulas dispostas
no Anexo II
desta lei.
§
1º - A reversão da infração isentará o interessado de pagar os
valores
previstos no caput deste artigo, mas não terá
efeito sobre
eventuais penalidades aplicadas em fiscalização anterior à
apresentação do
requerimento de regularização, reconversão ou modificação.
§
2º - O cálculo dos valores devidos pelos parâmetros urbanísticos
infringidos
terá como base os valores venais de imóveis considerados na
apuração do Imposto
sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos -
ITBI - e a Lei
nº 11.216, de 4 de fevereiro de 2020.
§
3º - Em caso de edificação residencial unifamiliar horizontal, o
valor a ser
pago pela regularização da edificação não poderá exceder a 20%
(vinte por
cento) do valor do imóvel, conforme valores venais de imóveis
considerados na
apuração do ITBI.
§
4º - Fica isenta dos valores imputados por esta lei a
regularização dos:
I
- imóveis de propriedade pública federal, estadual ou municipal;
II
-
empreendimentos habitacionais de interesse social da Política
Municipal de
Habitação - PMH - realizados, custeados ou subsidiados por
órgãos públicos.
§
5º - Será admitida a realocação das áreas permeáveis sobre laje,
desde que não
seja para área privativa de unidades autônomas, conforme as
condições previstas
em regulamento.
§
6º - Os valores de que trata o Anexo II desta lei serão
igualmente repartidos
entre o Fundo de Desenvolvimento Urbano das Centralidades - FC -
e o Fundo
Municipal de Habitação Popular - FMHP.
§
7º - Os valores devidos conforme previsto no Anexo II desta lei
poderão ser
parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas,
nos termos e
condições previstos em regulamento próprio e na legislação
municipal que
disciplina o parcelamento de créditos devidos ao Município.
§
8º - A não conclusão da regularização ou da reconversão de
edificação não importará
o
ressarcimento dos
valores
pagos ou o cancelamento dos valores devidos em razão das
infrações
cometidas.
§
9º - Nos processos de regularização e de reconversão de
edificações aprovados
com base nesta lei, os valores devidos serão lançados no ato da
aprovação da
regularização ou do projeto de reconversão e os respectivos
Documentos de
Recolhimento e Arrecadação Municipal - Drams - emitidos
imediatamente.
Art.
13
- A regularização de imóveis não será onerosa para beneficiários
da PMH e
proprietários de apenas um imóvel no Município que atenderem a
critérios
referentes a posse por famílias de baixa renda e limitação de
valor venal,
conforme definido em norma municipal.
§
1º - Para edificações de uso misto e não residencial, além dos
critérios
estabelecidos no caput deste artigo, a unidade
não residencial
deverá obedecer a condições especiais definidas em regulamento.
§
2º - Para a edificação ou para parte da edificação que faça jus
à regularização
não onerosa, não serão cobradas taxas, inclusive referente à
fiscalização, ônus
urbanístico, multa ou preço público relativo à regularização
pretendida.
§
3º - Fica isenta dos valores imputados por essa lei a
regularização dos
empreendimentos de interesse social produzidos no âmbito da PMH.
Art.
14
- A reconversão, a reforma e a modificação de edificação sem
alteração de
parâmetros urbanísticos, quando internas a edifícios que não
sejam tombados,
mesmo que em Conjuntos Urbanos Protegidos, ficam dispensados de
anuência do
órgão municipal responsável pela política de proteção cultural
ou do Conselho
Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município - CDPCM-BH.
Seção III
Das Condições Especiais de
Licenciamento
Art.
15
- As modalidades de regularização, modificação e reconversão
poderão ser
utilizadas em um mesmo projeto e, assim como o projeto inicial a
ser
licenciado, terão suas licenças expedidas:
I
- em até 30 (trinta) dias se demandarem interfaces entre entes
públicos
diferentes para aprovação;
II
-
em até 15 (quinze) dias nas demais hipóteses.
§
1º - A verificação da conformidade urbanística pelo Poder
Executivo poderá ser
realizada a qualquer momento desde a emissão do Alvará de
Construção ou da
Licença de Adequação até a concessão de baixa de construção.
§
2º - Na hipótese de regularização que não demande Alvará de
Construção ou
Licença de Adequação, a verificação da conformidade urbanística
será realizada
a qualquer momento entre o acatamento da documentação e a
concessão da baixa de
construção.
§
3º - A identificação de desconformidades nas hipóteses previstas
nos §§ 1º e 2º
deste artigo poderá dar ensejo à suspensão ou cassação do Alvará
de Construção
ou da Licença de Adequação e à não concessão de baixa de
construção, nos termos
do regulamento.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA
Art.
16
- O benefício decorrente da produção de habitação de mercado
popular - BPM -
constitui potencial construtivo adicional transferível,
outorgado de forma
gratuita em decorrência da implantação de unidades habitacionais
destinadas a
famílias com renda inferior a 5 (cinco) salários mínimos,
destinadas por 30
(trinta) anos a aluguel social, cujo valor será definido pelo
Poder Executivo,
que deverá considerar a compatibilidade com a referida renda
familiar.
§
1º - Para cada metro de área líquida edificada ou reconvertida
das unidades
habitacionais descritas no caput deste artigo,
será outorgado
1,5m2 (um vírgula cinco metro quadrado) de área
líquida
transferível passível de ser utilizada, respeitado o Estoque de
Potencial
Construtivo Adicional - EPCA, para a superação:
I
- do CAbas até o CAmax ou do CAcent do terreno receptor em
terrenos com
qualquer zoneamento;
II
-
de até 10% (dez por cento) do CAmax em terrenos situados no
zoneamento de
ocupação preferencial - OP-3.
§
2º - A utilização no terreno receptor do potencial construtivo
previsto no § 1º
deste artigo é condicionada à emissão da certidão de baixa de
edificação do
imóvel gerador.
Art.
17
- Aplicam-se à área objeto desta lei os instrumentos de política
urbana
dispostos na Lei nº 11.181/19.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES
Art.
18
- Aos processos administrativos baseados nesta lei aplicam-se as
penalidades
previstas nas leis nº 11.181/19 e nº 9.725/09.
CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art.
19
- Ficam isentos das taxas de primeiro exame os projetos iniciais
e de
modificação de edificação que gerem alvarás de construção e de
primeiro exame
de regularização e de reconversão de empreendimentos que
obedeçam a esta lei.
Art.
20
- Fica isenta do ITBI a aquisição de imóvel destinado à produção
de
edificação de uso residencial ou misto aprovado com base nesta
lei.
§
1º - A isenção de que trata o caput deste
artigo está
condicionada:
I
- à aprovação e ao licenciamento de projeto dentro do programa
de
regularização, modificação e reconversão de edificações e de
projetos;
II
-
à obtenção de certidão de baixa de construção da conclusão da
obra licenciada
no prazo de 6 (seis) anos, contados da emissão do respectivo
Alvará de
Construção.
§
2º - Fica concedida moratória do ITBI, enquanto não cumpridas as
condições
exigidas no § 1º deste artigo para a obtenção da isenção, pelo
mesmo prazo
previsto no inciso II do § 1º deste artigo.
§
3º - O crédito tributário relativo ao imposto sujeito à isenção
de que trata
o caput deste artigo terá sua exigibilidade
suspensa até a
verificação do cumprimento das condições e requisitos exigidos
para sua
efetivação.
§
4º - Enquanto persistir a suspenção da exigibilidade do crédito
tributário
prevista no § 3º deste artigo, os serviços cartoriais
competentes ficam
autorizados a proceder à lavratura da respectiva escritura
pública de compra e
venda e ao registro correspondente à aquisição de que trata este
artigo,
mediante a apresentação de Certidão Positiva com Efeito de
Negativa relativa ao
tributo lançado.
§
5º - Na hipótese da alienação do imóvel durante o período da
moratória, o
adquirente responde pelo ITBI suspenso, sem prejuízo da
incidência dos tributos
devidos em razão da nova transação imobiliária.
§
6º - Não se aplica à transação imobiliária de que trata o caput deste
artigo
a antecipação de pagamento prevista no art. 9º da Lei nº 5.492,
de 28 de
dezembro de 1988.
Art.
21
- As alíquotas do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana -
IPTU - previstas no item 1 da Tabela III anexa à Lei nº 5.641,
de 22 de
dezembro de 1989, serão isentas para o imóvel em construção
aprovado com base
nesta lei, nos termos de programa de regularização, modificação
e reconversão
de edificações e de projetos.
§
1º - A isenção de que trata o caput deste
artigo será
concedida a requerimento do contribuinte, a ser protocolizado no
prazo de 30
(trinta) dias contados do primeiro dia útil do mês de janeiro do
exercício ao
qual se refere o lançamento, e será condicionada à existência
de Alvará de
Construção
antes de 1º de janeiro do mesmo exercício.
§
2º - A isenção das alíquotas de que trata este artigo poderá ser
aplicada, no
máximo, em 3 (três) exercícios.
Art.
22
- A administração tributária do Município poderá promover
diligência fiscal
destinada a apurar o efetivo início da construção no imóvel para
o qual se
pleiteia o benefício de que trata o art. 21 desta lei.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
23
- Regulamento disporá sobre:
I
- tramitação dos projetos e regularizações;
II
-
fluxos e prazos dos processos, com base no art. 15 desta lei;
III
-
procedimento de consulta a órgãos e entidades do Poder
Executivo;
IV
-
condições e regras para realização de vistorias;
V
- realização de ajuste de levantamento e de as built;
VI
-
demais questões relativas à aplicação desta lei.
Art.
24
- Fica revogada a Lei nº 9.326, de 24 de janeiro de 2007.
Art.
25
- Esta lei entrará em vigor em 90 (noventa) dias após a data de
sua
publicação.
Belo Horizonte, 6 de dezembro de
2024.
Fuad Noman
Prefeito de
Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº
551/23, de autoria
do Executivo)
ANEXO I
(a que se refere esta Lei)
PERÍMETRO DE APLICAÇÃO DESTA LEI

ANEXO II
(a que se refere esta Lei)
FÓRMULAS PARA CÁLCULOS DOS VALORES
|
Infração em relação ao projeto
aprovado ou com baixa de construção
|
Valor devido para regularização a título de
ônus urbanístico
|
|
II
|
Edificar
no afastamento frontal mínimo em vias arteriais
|
0,1
x VPITBI x A¹ x PD, sendo:
·
VPITBI
- valor do metro quadrado de terreno conforme
parâmetro utilizado para o cálculo do ITBI;
·
A¹
- parte do nível que invade o afastamento frontal como
prolongamento do passeio;
·
PD
- pé direito padrão, considerado 3,0m para cada
pavimento.
|
|
III
|
Número
de vagas de carga e descarga
|
0,05
x VPITBI x NV, sendo:
·
VPITBI
- valor do metro quadrado de terreno conforme
parâmetro utilizado para o cálculo do ITBI;
·
NV
- número de vagas aprovadas em projeto destinadas a
outra utilização ou ausência do número mínimo de vagas
de carga e descarga, conforme a lei vigente, para
edificações que não possuem aprovação.
|
|
IIII
|
Descumprir
taxa de permeabilidade mínima
|
0,1
x VPITBI x A², sendo:
·
VPITBI
- valor do metro quadrado de terreno conforme
parâmetro utilizado para o cálculo do ITBI;
·
A²
- área permeável aprovada em projeto
destinada
a outra utilização ou área permeável devida, conforme
a lei vigente.
|
|
IIV
|
Infrações
não previstas pelos itens I a III, qualificadas como
leves, médias e graves, conforme regulamento
|
·
Infração
leve: 0,3% do valor do metro quadrado do imóvel
conforme parâmetro utilizado para o cálculo do ITBI;
·
Infração
média: 0,6% do valor do metro quadrado do imóvel
conforme parâmetro utilizado para o cálculo do ITBI;
·
Infração
grave: 1,0% valor do metro quadrado do imóvel conforme
parâmetro utilizado para o cálculo do ITBI.
|
|