Dá nova redação aos arts. 2º e 6º do Decreto Nº 6.240, de 24 de fevereiro de 1989, acrescentando-lhe outros dispositivos e altera modelo da "Declaração para Lançamento de ITBI Inter Vivos" (Anexo I) do mesmo Decreto.
DECRETO Nº 9.811, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998
Republicado
em 27/1/1999
Dá nova
redação aos arts. 2º e 6º
do Decreto Nº 6.240, de 24 de fevereiro de 1989,
acrescentando-lhe outros dispositivos
e altera modelo da "Declaração para Lançamento de ITBI Inter
Vivos" (Anexo
I) do mesmo Decreto.
O Prefeito
de Belo Horizonte, no
uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pela
Lei nº 1.310,
de 31/12/66, e Lei nº 5.492, de 28/12/88, decreta:
Art. 1º -
O art. 2º do Decreto nº 6.240, de 24 de fevereiro de
1989,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º - O imposto não incide sobre a transmissão de bens e
direitos, quando:
§
4º - A inexistência de preponderância, de que trata o § 2º, será
demonstrada
oportunamente pelo interessado, observado o seguinte:
I
- Caso tenha transcorrido os 24 (vinte e quatro) meses
anteriores à aquisição
necessários para a apuração da preponderância, a declaração de
não-incidência
será expedida pelo órgão competente após demonstrada a
inexistência da
preponderância das atividades citadas no § 1º , do art. 3º , da
Lei nº
5.492/88.
II
- Caso conste no objeto social da pessoa jurídica adquirente,
qualquer das
atividades previstas no § 1º, e não tendo ainda transcorrido os
24 (vinte e
quatro) meses necessários para a apuração da preponderância, o
imposto será
exigido de imediato, sem prejuízo do direito à restituição que
vier a ser
legitimado, se comprovada a inexistência da referida
preponderância, ao final
do prazo estabelecido.
III
- Caso não conste, no objeto social da pessoa jurídica
adquirente qualquer das
atividades previstas no § 1º, e não tendo transcorrido ainda os
24 (vinte e
quatro) meses necessários para a apuração da preponderância, a
não-incidência
será expedida de imediato, ficando condicionada à apresentação
do demonstrativo
de trata o caput, ao
final do prazo
estabelecido.
§
5º - A não-incidência prevista no inciso III do art. 3º da Lei
nº 5.492/88 não
é condicionada à atividade exercida pela pessoa adquirente."
Art. 2º -
O art. 6º do Decreto nº 6.240, de 24 de fevereiro de
1989,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
6º - O sujeito passivo deverá apresentar a 'Declaração para
Lançamento de
ITBI', cujo modelo integra o Anexo II deste Decreto, no prazo de
30(trinta)
dias a contar da data de ocorrência do fato gerador.
Art.
6º retificado em 6/1/1999
§
1º - Caso a transmissão/cessão tenha por base instrumento
público lavrado no
Município de Belo Horizonte, a apresentação da "Declaração"
deverá
preceder a lavratura do respectivo documento.
§
2º - Os adquirentes de imóveis financiados, além da declaração
de que trata o caput
deste artigo, deverão apresentar a
declaração de ônus junto ao Sistema Financeiro da Habitação,
cujo modelo
integra o Anexo I deste Decreto."
Art. 3º -
O Decreto nº 6.240, de 24 de fevereiro de 1989,
passa a
vigorar acrescido dos seguintes artigos:
"Art.
21 - Os tabeliães, no caso de transmissão ou cessão formalizadas
por escrituras
públicas lavradas no Município de Belo Horizonte, e os oficiais
de registro de
imóveis e de títulos e documentos nos demais casos de
transmissão ou cessão,
ficam obrigados a apresentar ao órgão fazendário competente, até
o dia
30(trinta) do mês subseqüente, a relação dos imóveis, que, no
mês anterior,
tenham sido objeto de transmissão ou cessão, contendo os
seguintes elementos:
I
- data da lavratura, do registro ou da averbação do instrumento;
II
- nome, CPF ou CGC, e endereço do adquirente ou cessionário;
III
- nome, CPF ou CGC, e endereço do transmitente ou cedente;
IV
- índice cadastral do imóvel inscrito na Prefeitura Municipal de
Belo
Horizonte;
V
- data do pagamento do imposto e valor total recolhido.
§
1º - A relação de que trata o caput
deste artigo poderá ser entregue por meio de disquete.
§
2º - A relação dos imóveis de que trata o caput
poderá ser substituída por cópias dos livros ou fichas onde
foram consignadas
as respectivas transmissões ou cessões, ou as cópias das
"Declarações
sobre Operações Imobiliárias - DOI", exigidas pela Secretaria da
Receita
Federal, acrescidas do Índice Cadastral do imóvel.
Art.
22 - Os responsáveis por loteamento, bem como os incorporadores,
ficam
obrigados a apresentar ao órgão fazendário competente, até dia
10(dez) do mês
subseqüente, a relação dos imóveis que, no mês anterior, tenham
sido alienados
definitivamente ou mediante promessa ou compromisso de compra e
venda, bem como
suas respectivas cessões, contendo:
I
- data da lavratura do instrumento;
II
- nome, CPF ou CGC, e endereço do adquirente ou cessionário;
III
- nome, CPF ou CGC, e endereço do transmitente ou cedente;
IV
- índice cadastral do imóvel inscrito na Prefeitura Municipal de
Belo
Horizonte;
V
- valor da transação.
Parágrafo
único - A relação de que trata o caput deste
artigo poderá ser entregue por meio de disquete.
Art.
23 - O descumprimento das obrigações acessórias de que trata
este Decreto
sujeita o infrator às multas previstas na Lei que estabelece
penalidades
aplicáveis por infração à legislação tributária municipal.
Art.
24 - A comprovação de que trata o art. 16 da Lei nº 5.492/88
poderá ser feita
da seguinte forma:
I
- registro ou averbação do contrato em cartório ou em órgão
público;
II
- apresentação de originais e cópias dos comprovantes de
pagamento do preço
relativos à transmissão ou cessão de direitos;
III
- Certidão, fornecida pela Receita Federal, referente à
Declaração do Imposto
de Renda;
IV
- qualquer documento que comprove, de forma inequívoca, a data
da aquisição.
Parágrafo
único - Caso não esteja especificado no instrumento que serviu
de base para a
transmissão ou cessão o valor relativo à fração ideal
individualizado do valor
referente à construção, considerar-se-á como base de cálculo
para lançamento do
imposto o valor total da transação, por se tratar de transmissão
de bens
imóveis, ou de cessão a eles relativos, para entrega futura."
Art. 4º -
Este Decreto entra em
vigor em 30 (trinta) dias após a data de sua publicação,
revogadas as
disposições em contrário.