Altera as leis nº 9.814/10, nº 9.984/10 e nº 10.087/11.
LEI Nº 10.902, DE 11 DE JANEIRO DE
2016
Altera as
leis nº 9.814/10, nº 9.984/10 e nº 10.087/11.
O Povo do Município de Belo
Horizonte,
por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterada a redação do caput do art. 1º da Lei nº
9.814, de
18 de janeiro de 2010, e acrescido
ao
referido artigo os seguintes §§ 3º, 4º e 5º:
“Art. 1º - O Executivo, objetivando
promover a
implantação de moradias destinadas a famílias que se enquadram
nos critérios da
Faixa I do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, fica
autorizado a doar bens
imóveis públicos de propriedade do Município para implantação do
programa de
habitação popular para:
I - o Fundo de Arrendamento Residencial
- FAR;
II - o Fundo de Desenvolvimento Social
- FDS;
III - as famílias residentes no
Município de Belo
Horizonte há, no mínimo, 5 (cinco) anos, indicadas pelas
entidades
organizadoras habilitadas no Ministério das Cidades e
selecionadas pelo
Município em chamamento público.
[...]
§ 3º - A doação de que tratam os
incisos II e III do
caput deste artigo fica condicionada à destinação de, no mínimo,
50% (cinquenta
por cento) das unidades habitacionais construídas às famílias já
contempladas
no Orçamento Participativo da Habitação - OPH, até que essas
sejam integralmente
atendidas.
§ 4º - A doação de que trata o inciso
III do caput
deste artigo somente será realizada após a concessão da Certidão
de Baixa da
Construção do empreendimento habitacional.
§ 5º - O Executivo fica autorizado a
conceder o uso do
imóvel à entidade até a emissão da Certidão de Baixa da
Construção.”. (NR)
Art. 2º - Fica alterada a redação do caput e do § 1º do art. 2º da
Lei nº 9.814/10,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - Fica o Fundo Municipal de
Habitação, gerido
pelo Município, autorizado a realizar aporte financeiro ao FAR e
ao FDS,
visando à implantação de moradias destinadas a famílias que se
enquadram nos
critérios da Faixa I do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.
§ 1º - O aporte de recursos do
Município ao FAR e ao
FDS destina-se a empreendimentos que tenham a viabilidade
técnica e financeira
atestada pela instituição financeira ou agente financeiro
responsável pela
contratação do empreendimento e pela Companhia Urbanizadora e de
Habitação de
Belo Horizonte - Urbel.”. (NR)
Art. 3º - O caput e o § 2º do art. 2º-A da Lei nº 9.814/10
passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º-A - Fica o Executivo
autorizado a alienar
bens imóveis públicos não edificados para a implantação da
Política Municipal
de Habitação.
[...]
§ 2º- Os recursos provenientes das
alienações de que
trata o caput deste artigo serão destinados ao Fundo Municipal
de Habitação
Popular.”. (NR)
Art. 4º - O caput do art. 4º da Lei nº 9.814/10 passa a
vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º - Os bens imóveis doados pelo
Município serão
utilizados exclusivamente no âmbito do PMCMV e constarão dos
bens e direitos
integrantes do patrimônio do FAR ou do FDS, com fins específicos
de manter a
segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e
imobiliários,
observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes
restrições:”. (NR)
Art. 5º - O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.984,
de 16 de
novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° - [...]
Parágrafo único - Os recursos
provenientes da
alienação prevista no caput deste artigo serão destinados ao
Fundo Municipal de
Habitação Popular - FMHP.”. (NR)
Art. 6º - O art. 2º da Lei nº 10.087, de 13 de janeiro
de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - Do total dos recursos
obtidos com a
alienação mencionada no art. 1º desta lei, 60% (sessenta por
cento) será
destinado ao Fundo Municipal de Habitação Popular - FMHP, e o
restante, em
outros investimentos públicos, tais como obras e serviços, com a
finalidade de
abrigar eventos, implantar estrutura na área de transporte e
investir em
infraestrutura urbana, em especial, desapropriação.”. (NR)
Art. 7º - Esta lei entra em
vigor na
data de sua publicação.
Belo Horizonte, 11 de
janeiro de 2016
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária
do Projeto de Lei nº 1.579/15, de autoria do Executivo)