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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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LEI Nº 7.633, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998
 
Altera a Tabela III - Alíquotas do IPTU - anexa à Lei nº 5.641/89, que dispõe sobre os tributos cobrados pelo Município, e dá outras providências.
 
 

LEI Nº 7.633, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

 

Altera a Tabela III - Alíquotas do IPTU - anexa à Lei nº 5.641/89, que dispõe sobre os tributos cobrados pelo Município, e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O Executivo enviará à Câmara, anualmente, conforme os critérios definidos na Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, projeto de lei com a avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal e fica alterada a Tabela III - Alíquotas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - anexa à Lei nº 5.641/89, com a modificação introduzida pelo art. 6º da Lei nº 7.242, de 30 de dezembro de 1996, que passa a ter a seguinte redação:

 

"TABELA III - ALÍQUOTAS DO IPTU:

I - IMÓVEIS EDIFICADOS:

1.1 - Ocupação exclusivamente residencial ... 0,8%

1.2 - Demais ocupações ...................... 1,6%

II - LOTES OU TERRENOS NÃO EDIFICADOS, SITUADOS EM LOGRADOUROS:

2.1 - Com menos de três melhoramentos ...... 1,0%

2.2 - Com três ou mais melhoramentos ...3,0%". (NR)

 

Parágrafo único - O projeto de lei a que se refere o caput deste artigo será enviado à Câmara Municipal para efeito de cobrança do IPTU, a partir do ano 2001.

 

Art. 1º - O Executivo procederá, anualmente, de conformidade com os critérios estabelecidos na Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, à avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal.

 

Parágrafo único - A Tabela III a que se refere o art. 83 da Lei nº 5.641/89 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Tabela III - ALÍQUOTAS DO IPTU

 

I - IMÓVEIS EDIFICADOS:

1.1 - Ocupação exclusivamente residencial ...... 0,8%

1.2 - Demais ocupações ....................................1,6%

 

II - LOTES OU TERRENOS NÃO EDIFICADOS, SITUADOS EM LOGRADOUROS:

2.1 - Com menos de três melhoramentos .............1,0%

2.2 - Com três ou mais melhoramentos ................3,0%

Art. 1º com redação dada pela Lei nº 8.147, de 29/12/2000 (Art. 2º)

Art. 1º revogado pela Lei nº 8.291, de 29/12/2001 (Art. 8º)

 

Art. 2º - Fica assegurado ao contribuinte do IPTU um desconto equivalente ao acréscimo do valor do imposto oriundo da elevação de alíquotas estabelecida através desta Lei.

Art. 2º revogado pela Lei nº 9.795, de 28/12/2009 (Art. 24)

 

Parágrafo único - (VETADO)

 

Art. 3º - Para efeito de determinação da alíquota do IPTU não serão consideradas como áreas edificadas:

I - a obra paralisada ou em andamento;

II - a edificação condenada ou em ruínas;

III - a construção destinada a depósito provisório e a de natureza temporária;

IV - a edificação situada em área indivisa cujo coeficiente de aproveitamento do terreno seja igual ou inferior a 0,03.

IV - a edificação cujo coeficiente de aproveitamento do terreno seja igual ou inferior a 0,03.

Inciso IV com redação dada pela Lei nº 9.795, de 28/12/2009 (Art. 18)

 

§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo as edificações mencionadas nos incisos I, II e III com ocupação exclusivamente residencial.

 

§ 1º - Não se aplica o disposto no inciso IV aos imóveis enquadrados na tipologia cemitério-parque.

§ 1º com redação dada pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 22)

 

§ 2º - O coeficiente de aproveitamento a que se refere o inciso IV deste artigo é obtido pela divisão da área total edificada pela área total do terreno.

 

Art. 4º - Ficam revogados o art. 71 e o § 3º do art. 79 da Lei nº 5.641/89.              

              

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.

 

Belo Horizonte, 30 de dezembro de 1998

 

Célio de Castro

Prefeito de Belo Horizonte

 

(Originária do Projeto de Lei nº 961/98, de autoria do Executivo)