Altera a Tabela III - Alíquotas do IPTU - anexa à Lei nº 5.641/89, que dispõe sobre os tributos cobrados pelo Município, e dá outras providências.
LEI
Nº 7.633, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998
Altera
a Tabela III -
Alíquotas do IPTU - anexa à Lei nº 5.641/89, que dispõe sobre
os tributos cobrados
pelo Município, e dá outras providências.
O Povo do Município de Belo
Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - O Executivo enviará à Câmara,
anualmente, conforme os
critérios definidos na Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de
1989, projeto de lei
com a avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor
venal e fica alterada
a Tabela III -
Alíquotas do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU -
anexa à Lei nº
5.641/89, com a modificação introduzida pelo art.
6º da Lei nº 7.242,
de 30 de dezembro de 1996, que passa a ter a seguinte redação:
II - LOTES
OU TERRENOS NÃO
EDIFICADOS, SITUADOS EM LOGRADOUROS:
2.1 - Com
menos de três
melhoramentos ...... 1,0%
2.2 - Com
três ou mais
melhoramentos ...3,0%". (NR)
Parágrafo único - O projeto de lei a que se
refere o caput
deste artigo será enviado à Câmara
Municipal para efeito de cobrança do IPTU, a partir do ano
2001.
Art.
1º
- O Executivo procederá, anualmente, de conformidade com os
critérios
estabelecidos na Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, à
avaliação dos
imóveis para fins de apuração do valor venal.
Parágrafo
único
- A Tabela III a que se refere o art. 83 da Lei nº
5.641/89
passa a vigorar com a seguinte redação:
II
-
LOTES OU TERRENOS NÃO EDIFICADOS, SITUADOS EM LOGRADOUROS:
2.1
-
Com menos de três melhoramentos .............1,0%
2.2
-
Com três ou mais melhoramentos ................3,0%
Art. 1º
com redação dada pela
Lei nº 8.147, de 29/12/2000 (Art. 2º)
Art. 1º revogado pela Lei nº 8.291, de 29/12/2001
(Art. 8º)
Art. 2º - Fica assegurado ao contribuinte do
IPTU um desconto
equivalente ao acréscimo do valor do imposto oriundo da
elevação de alíquotas
estabelecida através desta Lei.
Art. 2º
revogado pela Lei nº 9.795,
de 28/12/2009 (Art. 24)
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 3º - Para efeito de
determinação da alíquota do IPTU não serão consideradas como
áreas edificadas:
I - a obra paralisada ou em
andamento;
II - a edificação condenada
ou em
ruínas;
III - a construção destinada
a
depósito provisório e a de natureza temporária;
IV - a edificação situada em área indivisa cujo
coeficiente de
aproveitamento do terreno seja igual ou inferior a 0,03.
IV - a edificação cujo coeficiente de aproveitamento
do terreno seja
igual ou inferior a 0,03.
Inciso IV
com redação dada
pela Lei nº 9.795, de 28/12/2009 (Art. 18)
§
1º - Excetuam-se do disposto neste artigo as edificações
mencionadas
nos incisos I, II e III com ocupação exclusivamente
residencial.
§
1º - Não se aplica o disposto no inciso IV aos imóveis
enquadrados na
tipologia cemitério-parque.
§
1º com redação dada pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art.
22)
§
2º - O coeficiente de aproveitamento a que se refere o inciso IV
deste artigo é obtido pela divisão da área total edificada pela
área total do
terreno.
Art. 4º - Ficam revogados o
art.
71 e o § 3º do art. 79 da Lei nº 5.641/89.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.
Belo
Horizonte, 30 de dezembro de 1998
Célio
de Castro
Prefeito
de Belo Horizonte
(Originária
do Projeto
de Lei nº 961/98, de autoria do Executivo)