Cria o Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresas, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Belo Horizonte, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e dá outras providências.
LEI
Nº 7.638, DE 19 DE JANEIRO DE 1999
Cria
o Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresas, o
Fundo Municipal
de Desenvolvimento Econômico de Belo Horizonte, o Conselho
Municipal de
Desenvolvimento Econômico e dá outras providências.
O
Povo do Município de Belo Horizonte,
por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Ficam criados o Programa de
Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresas - PROEMP, o Fundo
Municipal de
Desenvolvimento Econômico de Belo Horizonte - FUMDEBH - e o
Conselho Municipal
de Desenvolvimento Econômico - CODECOM.
§
1º - O PROEMP tem por objetivo
fomentar a instalação de novas unidades empresariais no
Município e a ampliação
das já existentes.
§
2º - O FUMDEBH tem por objetivo
fornecer suporte financeiro ao PROEMP e a outros programas da
mesma natureza
instituídos pelo Poder Público Municipal.
§
3º - O CODECOM tem por objetivo
estabelecer a política de desenvolvimento econômico do
Município, prescrever os
incentivos e definir as condições de operacionalização e
aplicação dos recursos
do FUMDEBH.
Art.
2º - Poderá postular incentivo
junto ao PROEMP a empresa cujo projeto de investimento
contemple:
I -
a implantação de nova unidade
empresarial no Município para o desenvolvimento de produto ou
serviço de base
tecnológica, ou de alto valor agregado ou, ainda, de relevante
interesse para o
Município;
II
- a expansão de unidade empresarial
já instalada no Município e que atenda às mesmas condições de
que trata o
inciso I deste artigo.
Parágrafo
único - Entende-se como
expansão o projeto que contemple o desenvolvimento de produto ou
serviço novo
em unidade empresarial já instalada no Município.
Art.
3º - Os incentivos previstos são:
I -
redução de até 85% (oitenta e
cinco por cento) do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza -
ISSQN - devido pela unidade empresarial financiada,
referentemente aos serviços
por ela prestados, durante até 5 (cinco) anos, segundo critérios
definidos pelo
CODECOM;
II
- recursos financiados pelo
FUMDEBH;
III
- bens e serviços disponibilizados
pelo Município.
§
1º - No caso de projeto de expansão
será considerado, para efeito do valor dos incentivos, somente o
acréscimo do
ISSQN em relação à média mensal do ano-base, atualizada mês a
mês pela variação
do Índice Geral de Preços do Mercado, da Fundação Getúlio Vargas
- IGP-M /FGV -
ou outro índice definido pelo CODECOM.
§
2º - A média mensal do ano-base será
obtida somando-se o valor do ISSQN devido em cada mês,
atualizado pelo IGP-M
/FGV, e dividindo-se o resultado por 12 (doze).
§
3º - Os projetos considerados de
importância para o Município, aqui definidos como de relevante
interesse ou de
alto conteúdo tecnológico, segundo critérios definidos pelo
CODECOM, poderão
ter o prazo de financiamento ampliado para, no máximo, 8 (oito)
anos.
§
4º - Para os efeitos desta Lei,
considera-se ano-base o período de 12 (doze) meses imediatamente
anterior à
data de protocolo do pedido de incentivo.
Art.
4º - O FUMDEBH será constituído
pelos seguintes recursos:
I)
recursos orçamentários do
Município, não inferiores:
a)
aos valores devidos do ISSQN
referente ao período de incentivo, quando se tratar de projetos
apoiados e
incentivados pelo PROEMP;
b)
ao valor do ISSQN do período
compreendido entre a data do incentivo e o prazo-limite de 8
(oito) anos.
II)
recursos financiados e
transferências negociadas não onerosas junto a organismos
nacionais e
internacionais de apoio e fomento;
III)
retornos de operações realizadas
com recursos do FUMDEBH, repassados por instituições operadoras
do
financiamento ao PROEMP;
IV)
resultados das aplicações
financeiras das disponibilidades de caixa do FUMDEBH;
V)
recursos provenientes de outros
Fundos de qualquer natureza, governamentais ou
não-governamentais.
Art.
5º - Fica o Executivo autorizado
a abrir crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais) para
operacionalização do FUMDEBH, podendo ser reaberto, no limite de
seu saldo,
para o exercício seguinte, nos termos dos arts. 40, 41, 42, 43,
45 e 46 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art.
6º - O FUMDEBH terá autonomia
administrativa, financeira, orçamentária e patrimonial, sendo
gerido pela
Secretaria Municipal de Indústria e Comércio - SMIC.
Art.
6º - O FUMDEBH terá autonomia
administrativa, financeira, orçamentária e patrimonial, sendo
gerido pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SMDE.
Art.
9° - Fica o Executivo autorizado
a celebrar convênios com instituições públicas e privadas,
visando à
implantação de programas de desenvolvimento econômico do
Município.
Art.
10 - O Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data
de sua
publicação.
Art.
11 - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 19 de janeiro de 1999
Célio
de Castro
Prefeito
de Belo Horizonte
(Originária
do
Projeto de Lei nº 845/98, de autoria do Executivo)