Brasão

Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

   Imprimir
LEI Nº 11.065
 
Estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo e dá outras providências
 
 

LEI Nº 11.065, DE 1º DE AGOSTO DE 2017

 

Estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – Esta lei estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo do Município de Belo Horizonte.

 

Art. 2º – A administração pública compreende a administração direta e a indireta.

 

Art. 3º – Os órgãos e entidades da administração pública municipal relacionam-se por subordinação administrativa, subordinação técnica, vinculação e suporte técnico-administrativo.

 

§ 1º – Para os efeitos desta lei, entende-se por:

I – subordinação administrativa: a relação hierárquica de secretarias e órgãos autônomos com o prefeito, bem como das unidades administrativas com os titulares dos órgãos e das entidades a que se subordinam;

II – subordinação técnica:

a) a relação de subordinação das unidades setoriais às unidades centrais, no que se refere à normalização e à orientação técnica;

b) a relação hierárquica de um órgão ou unidade com outro órgão ou unidade, independentemente da existência de relação de subordinação administrativa;

III – vinculação: a relação de entidade da administração indireta com a secretaria municipal responsável pela formulação das políticas públicas de sua área de atuação, para a integração de objetivos, metas e resultados;

IV – suporte técnico-administrativo: a relação de órgão colegiado com a secretaria municipal, no que se refere a garantir e fornecer as condições técnicas, operacionais e administrativas necessárias à implementação das diretrizes das políticas públicas estabelecidas no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG.

 

§ 2º – Compete às secretarias municipais exercer a supervisão das atividades das entidades a elas vinculadas nos termos do inciso III do § 1º, observada a natureza do vínculo.

 

Art. 4º – As Secretarias Municipais de Assuntos Institucionais e Comunicação Social; de Fazenda; de Governo; de Planejamento, Orçamento e Gestão; a Procuradoria-Geral do Município e a Controladoria-Geral do Município atuarão como órgãos centrais, no âmbito de suas respectivas competências.

 

Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, consideram-se órgãos centrais aqueles responsáveis pela elaboração de políticas e diretrizes a serem seguidas pelos demais órgãos e entidades do Poder Executivo.

 

Art. 5º – Os órgãos, as autarquias e as fundações da administração pública do Poder Executivo, observada a conveniência administrativa, poderão, nos termos de decreto, compartilhar a execução das atividades jurídicas e de apoio e suporte administrativo.

 

CAPÍTULO II

DA GOVERNANÇA PÚBLICA

 

Seção I

Das Instâncias Centrais de Governança

 

Art. 6º – São Instâncias Centrais de Governança:

I – a Câmara de Coordenação Geral – CCG;

II – a Câmara Intersetorial de Articulação em Rede – Ciar;

III – VETADO

IV – VETADO

V – os mecanismos e instrumentos da gestão democrática e participação social e popular.

 

Subseção I

Da Câmara de Coordenação Geral – CCG

 

Art. 7º – A Câmara de Coordenação Geral – CCG – tem como competência apoiar o prefeito:

I – na condução e na execução da política orçamentária, financeira, patrimonial, previdenciária e de recursos humanos do Poder Executivo;

II – na definição das diretrizes a serem implementadas no âmbito das políticas públicas;

III – no planejamento e no alinhamento das ações governamentais;

IV – na validação de diretrizes e projetos que envolvam tecnologia da informação;

V – nas decisões de interesse das entidades, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Município;

VI – na validação das políticas e estratégias de gestão de suprimentos e contratação de serviços, observada a qualidade do gasto;

 

§ 1º – A Empresa de Informática e Informação do Município de Belo Horizonte – Prodabel – prestará, sob a coordenação e as diretrizes da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – SMPOG, suporte técnico e operacional para o desempenho da competência de que trata o inciso IV do caput deste artigo.

 

§ 2º – Submetem-se à CCG todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo.

 

§ 3º – A secretaria executiva da CCG será exercida pela SMPOG, que prestará o apoio técnico, logístico e operacional para seu funcionamento.

 

§ 4º – A CCG sucederá a Junta de Execução Orçamentária e Financeira – JUCOF.

 

§ 5º – Os secretários municipais e os dirigentes máximos dos órgãos e entidades do Poder Executivo poderão participar como convidados de reuniões da CCG.

 

§ 6º – A composição, as atribuições e o escopo das deliberações da CCG serão estabelecidos em decreto.

 

Subseção II

Da Câmara Intersetorial de Articulação em Rede – Ciar

 

Art. 8º - A Câmara Intersetorial de Articulação em Rede – Ciar – tem como competência:

I – avaliar a implementação das políticas sociais em âmbito municipal;

II – articular ações relacionadas às políticas de assistência social e segurança alimentar com as demais políticas públicas a cargo do Município;

III – elaborar o planejamento integrado entre os órgãos e entidades do Poder Executivo, com vistas a enfrentar situações de vulnerabilidade e risco sociais.

 

§ 1º – A secretaria executiva da Ciar será exercida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania – SMASAC, que prestará o apoio técnico, logístico e operacional para seu funcionamento.

 

§ 2º – A Ciar sucederá a Câmara Intersetorial de Políticas Sociais.

 

§ 3º – A composição, as atribuições e o escopo das deliberações da Ciar serão estabelecidos em decreto.

 

Subseção III

Da Câmara Intersetorial de Articulação em Rede – Políticas Urbanas – Ciar–PU

 

Art. 9º – VETADO

I – VETADO

II – VETADO

III – VETADO

IV – VETADO

V – VETADO

VI – VETADO

a) VETADO

b) VETADO

c) VETADO

d) VETADO

e) VETADO

f) VETADO

 

§ 1º – VETADO

 

§ 2º – VETADO

I – VETADO

II – VETADO

III – VETADO

IV – VETADO

V – VETADO

VI – VETADO

VII – VETADO

VIII – VETADO

IX – VETADO

X – VETADO

 

Seção II

Dos Mecanismos e Instrumentos de Gestão Democrática e de Participação Popular

 

Art. 10 – São instrumentos de gestão democrática e de participação popular:

I – conselho de políticas públicas;

II – comissão de políticas públicas;

III – conferência municipal;

IV – ouvidoria pública;

V – fórum regionalizado;

VI – fórum interconselhos;

VII – mesa de diálogo;

VIII – audiência pública;

IX – consulta pública;

X – orçamento participativo;

XI – ambiente de participação social virtual ou presencial;

XII – VETADO

XIII – VETADO

XIV – VETADO

XV – planejamento participativo;

XVI – outros mecanismos de participação popular.

 

Parágrafo único – Os mecanismos e instâncias previstos neste artigo serão regulamentados em decreto, conforme as exigências previstas na legislação aplicável.

 

Art. 11 – VETADO

 

§ 1º – VETADO

 

§ 2º – VETADO

 

§ 3º – VETADO

 

Art. 12 – VETADO

 

§ 1º – VETADO

 

§ 2º – VETADO

 

§ 3º – VETADO

 

§ 4º – VETADO

§ 5º – VETADO

 

§ 6º – VETADO

 

Art. 13 – VETADO

I – VETADO

II – VETADO

III – VETADO

IV – VETADO

V – VETADO

VI – VETADO

VII – VETADO

VIII – VETADO

 

§ 1º – VETADO

 

§ 2º – VETADO

 

Art. 14 – VETADO

 

Parágrafo único – VETADO

 

Art. 15 – VETADO

 

Seção III

Das Coordenadorias de Atendimento Regional

 

Art. 16 – Para fins de coordenação e implementação dos planos e programas relativos à política pública a cargo do Município, funcionarão nove Coordenadorias de Atendimento Regional, com competências, em suas respectivas circunscrições, de apoiar as secretarias municipais na implementação das políticas públicas relativas a saúde, educação, abastecimento alimentar, serviços sociais, cultura, esportes, controle urbano e ambiental, limpeza urbana, patrimonial, manutenção e obras.

 

Art. 17 – As Coordenadorias de Atendimento Regional serão subordinadas diretamente ao Gabinete do Prefeito – GP.

 

Parágrafo único – O funcionamento e as atribuições das Coordenadorias de Atendimento Regional serão previstos em decreto.

 

Seção IV

Dos Conselhos Consultivos Regionais de Participação Popular

 

Art. 18 – Os Conselhos Consultivos Regionais de Participação Popular, instrumento participativo da população nas ações governamentais regionalizadas, têm como competência, no âmbito da respectiva circunscrição:

I – acompanhar e fiscalizar as ações regionais do poder público, inclusive quanto à aplicação de recursos;

II – participar da elaboração das políticas de ação do poder público para a respectiva circunscrição;

III – acompanhar a elaboração e execução de planos, programas e projetos;

IV – relacionar carências e reivindicações regionais nas áreas, entre outras, de Saúde, Educação, Habitação, Transporte, Saneamento, Meio Ambiente, Urbanização, Cultura, Esportes e relativas à criança, ao adolescente e ao idoso.

 

§ 1º – Funcionará um Conselho Consultivo Regional de Participação Popular na circunscrição de cada Coordenadoria de Atendimento Regional Municipal.

 

§ 2º – Cada Conselho será presidido pelo Coordenador de Atendimento Regional da respectiva circunscrição, que prestará o apoio técnico e operacional ao Conselho.

 

§ 3º – A composição e o funcionamento dos Conselhos Consultivos Regionais de Participação Popular serão definidos em decreto.

 

§ 4º – A participação como conselheiro será de relevante interesse público, vedada a remuneração.

 

Seção V

Da Contratualização de Resultados

 

Art. 19 – Esta seção dispõe sobre a contratualização de resultados e disciplina a autonomia gerencial, orçamentária e financeira do Município, observados os §§ 10 e 11 do art. 14 da Constituição do Estado de Minas Gerais e o § 8º do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

 

Art. 20 – São objetivos da contratualização de resultados:

I – favorecer o alcance dos objetivos do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG;

II – estabelecer compromissos para a modernização da gestão municipal;

III – promover o alcance de metas de médio e longo prazo de indicadores de impactos de políticas públicas, com vistas à melhoria das condições de vida da população;

IV – estabelecer agenda transparente de compromissos dos gestores governamentais a partir do plano plurianual e de sua estratégia de desenvolvimento;

V – estabelecer compromissos intersetoriais para a consecução dos objetivos das políticas públicas municipais.

 

Parágrafo único – A contratualização de resultados será formalizada por meio de Contrato de Metas e Desempenho.

 

Art. 21 – As empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Executivo deverão aplicar, no que couber e nos termos da legislação vigente, o disposto nesta seção.

 

Subseção I

Da Formalização e do Prazo de Vigência do Contrato de Metas e Desempenho

 

Art. 22 – A contratualização de resultados será formalizada por instrumento que contenha, sem prejuízo de outras especificações:

I – o objeto e a finalidade;

II – as metas de desempenho, fixadas por indicadores objetivos e ações, com prazos de execução e meios de apuração objetivamente definidos;

III – os direitos, obrigações e responsabilidades do pactuante e do pactuado, em especial em relação às metas estabelecidas;

IV – as condições para revisão, renovação, prorrogação e rescisão contratual;

V – o prazo de vigência;

VI – a sistemática de acompanhamento e avaliação, com informações sobre a duração dos períodos avaliatórios e sobre os critérios a serem considerados na aferição do desempenho;

VII – a relação das prerrogativas concedidas por meio da contratualização ao órgão ou à entidade, em função da ampliação da sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira, se houver.

 

Parágrafo único – A contratualização de resultados a que se refere o caput será obrigatória para as metas inseridas no âmbito do PPAG a todos os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Município, podendo haver a inclusão de metas intermediárias necessárias ao acompanhamento da consecução dos objetivos dos programas e de metas subsidiárias, que não integram o PPAG, mas contribuem para o alcance do seu objetivo principal.

 

Art. 23 – É condição para a assinatura, a revisão e a renovação do Contrato de Metas e Desempenho o pronunciamento favorável da SMPOG quanto ao pleno atendimento das exigências estabelecidas nesta seção e à compatibilidade das metas acordadas com os pactuados, na forma definida em decreto.

 

Art. 24 –- São signatários do Contrato de Metas e Desempenho o prefeito e o dirigente máximo do órgão ou da entidade pactuada.

 

Art. 25 – O Contrato de Metas e Desempenho terá vigência mínima de 6 (seis) meses e máxima de 4 (quatro) anos, desde que não ultrapasse o primeiro ano do governo subsequente àquele em que tiver sido assinado, podendo ser renovado por acordo entre as partes.

 

Parágrafo único – A revisão do Contrato de Metas e Desempenho será formalizada mediante termo aditivo.

 

Subseção II

Da Ampliação da Autonomia Gerencial, Orçamentária e Financeira

 

Art. 26 – A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo poderá ser ampliada mediante previsão expressa no Contrato de Metas e Desempenho, observadas as exigências estabelecidas nesta seção.

 

Art. 27 – A ampliação da autonomia a que se refere o art. 26 dar-se-á mediante a concessão ao pactuado de prerrogativa para alterar os quantitativos e a distribuição dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas, nos termos da legislação vigente, desde que não acarrete aumento de despesa no orçamento anual do Poder Executivo.

 

Art. 28 – VETADO

 

Subseção III

Da Responsabilidade dos Dirigentes e dos Mecanismos de Acompanhamento

 

Art. 29 – O pactuante e os dirigentes dos órgãos e das entidades pactuados promoverão as ações necessárias ao cumprimento do Contrato de Metas e Desempenho, sob pena de responsabilidade solidária por eventual irregularidade, ilegalidade ou desperdício na utilização de recursos ou bens.

 

Art. 30 – Na hipótese de haver substituição do dirigente signatário, o novo dirigente deverá, mediante ato próprio a ser definido pelo Executivo, realizar a formalização do compromisso assumido.

 

Art. 31 – Sem prejuízo das ações a que se refere o art. 29, se houver indícios fundados de malversação de bens ou de recursos ou quando assim o exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, os responsáveis pela fiscalização representarão aos órgãos competentes para a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, visando à proteção do patrimônio público e à punição dos infratores, sob pena de se tornarem solidariamente responsáveis.

 

Art. 32 – O Poder Executivo estabelecerá mecanismos de acompanhamento da execução orçamentária, financeira e patrimonial que levem em consideração os prazos e os indicadores de desempenho previstos no Contrato de Metas e Desempenho.

 

Parágrafo único – VETADO

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 33 – A estrutura básica e as competências dos órgãos, autarquias e fundações da administração pública do Poder Executivo são as definidas neste capítulo.

 

Art. 34 – A organização dos órgãos, autarquias e fundações, respeitadas as competências e estruturas básicas previstas nesta lei e o disposto em leis específicas, será estabelecida em decreto, que conterá:

I – a estrutura organizacional e as atribuições dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo e de suas respectivas unidades administrativas, decorrentes das competências previstas nesta lei;

II – a subordinação, a sede e a área de abrangência das unidades regionais, quando couber;

III – as atribuições e a composição das unidades colegiadas das autarquias e fundações de que trata esta lei;

IV – as atribuições e a composição dos órgãos colegiados, quando couber.

 

§ 1º – Na definição da estrutura organizacional e das atribuições dos órgãos, autarquias e fundações e de suas unidades serão observados:

I – a gestão descentralizada, participativa, transparente e integrada;

II – o atendimento às demandas populares;

III – o suporte às ações de planejamento, implementação e monitoramento de políticas, inclusive as orçamentárias;

IV – o desenvolvimento sustentável;

V – a coerência com as finalidades organizacionais;

VI – a coerência com as necessidades regionais;

VII – a inclusão social e o enfrentamento das desigualdades socioeconômicas.

 

§ 2º – A estrutura dos órgãos, autarquias e fundações poderá conter unidades regionais descentralizadas nas Coordenadorias de Atendimento Regionais, de acordo com a necessidade de desconcentração e descentralização dos serviços e das políticas públicas a cargo do Poder Executivo e nos termos definidos em decreto.

 

Art. 35 – Para fins de elaboração do decreto de que trata o art. 34 desta lei, serão observadas:

I – a concentração das atividades setoriais e seccionais de planejamento, gestão e finanças;

II – as diretrizes e orientações normativas estabelecidas pelas unidades centrais para as atividades de planejamento, gestão e finanças, jurídicas e de comunicação social;

III – a disponibilidade de cargo de provimento em comissão ou, quando couber, função gratificada para a chefia das unidades administrativas;

IV – a alteração dos limites de despesa com cargos e funções de confiança, respeitados os parâmetros estabelecidos em regulamento.

 

Art. 36 – Os órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo encaminharão proposta de estruturação para análise e manifestação da SMPOG de acordo com normas definidas em regulamento.

 

Seção II

Da Administração Direta

 

Art. 37 – A administração direta constitui-se de órgãos sem personalidade jurídica, criados por lei, em decorrência da desconcentração e da hierarquia.

 

Parágrafo único – A administração direta compreende:

I – o Gabinete do Prefeito;

II – o Gabinete do Vice-Prefeito;

III - as secretarias municipais;

IV – os órgãos autônomos;

V – os órgãos colegiados.

 

Subseção I

Do Gabinete do Prefeito e do Gabinete do Vice-Prefeito

 

Art. 38 – O Gabinete do Prefeito – GP – tem como competência:

I – elaborar, instruir e dar publicidade aos atos oficiais de governo;

II – promover a análise técnico-legislativa para o exercício das competências legislativas e do poder regulamentar;

III – assistir diretamente o prefeito no desempenho de suas atribuições;

IV – editar e gerir as publicações no Diário Oficial do Município.

 

Art. 39 – O Gabinete do Vice-Prefeito – GVP – tem como competência prestar apoio e assessoramento administrativo, operacional e técnico ao vice-prefeito no desempenho de suas atribuições definidas pela Lei Orgânica do Município e nas funções a ele conferidas por lei ou delegadas pelo prefeito, bem como colaborar com o prefeito no acompanhamento das metas governamentais.

 

Art. 40 – O apoio técnico, logístico e operacional para o funcionamento dos gabinetes do prefeito e do vice-prefeito será prestado pela Secretaria Municipal de Assuntos Institucionais e Comunicação Social e pela Secretaria Municipal de Governo, respectivamente.

 

Subseção II

Das Secretarias Municipais

 

Art. 41 – As secretarias municipais que compõem a administração direta e suas competências são as constantes nesta subseção.

 

§ 1º – Compõem a estrutura organizacional da administração direta as seguintes secretarias:

I – a Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania – SMASAC;

II – a Secretaria Municipal de Assuntos Institucionais e Comunicação Social – SMAICS;

III – a Secretaria Municipal de Cultura – SMC;

IV – a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SMDE;

V – a Secretaria Municipal de Educação – SMED;

VI – a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – SMEL;

VII – a Secretaria Municipal de Fazenda – SMFA;

VIII – a Secretaria Municipal de Governo – SMGO;

IX – a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA;

X – a Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura – SMOBI;

XI – a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – SMPOG;

XII – a Secretaria Municipal de Política Urbana – SMPU;

XIII – a Secretaria Municipal de Saúde – SMSA;

XIV – a Secretaria Municipal de Segurança e Prevenção – SMSP.

 

§ 2º – As secretarias municipais organizam-se conforme a seguinte estrutura básica:

I – Gabinete;

II – Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

III – subsecretarias;

IV – VETADO

 

§ 3º – As subsecretarias a que se refere o inciso III do § 2º serão denominadas e especificadas em decreto.

 

§ 4º – As estruturas básicas das secretarias poderão, excepcionalmente, mediante manifestação da SMPOG:

I – não conter diretoria de planejamento, gestão e finanças ou substituí-la por unidades administrativas com atribuições equivalentes;

II – não conter subsecretarias.

 

§ 5º – VETADO

 

Art. 42 - A Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania – SMASAC – tem como competência planejar, coordenar e executar:

I – a política municipal de assistência social, por intermédio do Sistema Único da Assistência Social – Suas-BH, observados os objetivos de proteção social, vigilância socioassistencial e defesa social e institucional;

II – a política municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável, por intermédio do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – Sisan;

III – a articulação e as atividades relativas à política de garantia de igualdade de direitos e cidadania para a preservação, defesa e inclusão de indivíduos, especialmente de:

a) crianças, adolescentes e jovens;

b) mulheres;

c) pessoa idosa;

d) pessoa com deficiência;

e) VETADO

f) pessoa negra, quilombola, cigana, indígena, aldeado ou não, e demais grupos sociais e comunidades tradicionais;

g) população LGBT;

h) VETADO

i) VETADO

j) VETADO

IV – o desenvolvimento de estratégias intersetoriais de governo que visem ao atendimento dos públicos assistidos pela SMASAC;

V – a estruturação, o apoio administrativo e o assessoramento técnico aos conselhos tutelares, em parceria com as Coordenadorias de Atendimento Regional;

VI – o acesso regular e permanente da população em vulnerabilidade social ou em situação de rua ao restaurante popular, assegurando-lhe o direito a refeições necessárias e adequadas.

 

§ 1º – Integram a área de competência da SMASAC:

I – por suporte técnico-administrativo:

a) o Conselho Municipal do Idoso de Belo Horizonte – CMI–BH;

b) o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

c) o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Belo Horizonte – Comusan–BH;

d) o Conselho de Alimentação Escolar – CAE;

e) o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;

f) Conselho Municipal do Auxílio de Transporte Escolar – Comate;

g) o Conselho Municipal da Juventude – Comjuve;

h) o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM;

i) o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD;

j) o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – Compir.

 

§ 2º – Cabe à SMASAC gerir:

I – o Fundo Municipal de Assistência Social;

II – o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FUMUSAN;

III – o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV – o Fundo Municipal do Idoso;

V – o Fundo Municipal do Auxílio de Transporte Escolar;

VI – o Fundo Municipal de Alimentação Escolar;

VII – o Fundo Municipal de Proteção e Defesa das Minorias;

VIII – o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.

 

Art. 43 – A Secretaria Municipal de Assuntos Institucionais e Comunicação Social – SMAICS – tem como competência coordenar e desenvolver as atividades de:

I – interlocução com o Poder Legislativo municipal, com os demais entes federados e com organismos da sociedade civil;

II – articulação política intergovernamental;

III – relações públicas e cerimonial;

IV – comunicação externa e interna do Poder Executivo;

V – assessoria de imprensa, cobertura e distribuição de material jornalístico;

VI – ajudância de ordens e segurança pessoal do prefeito;

VII – assessoramento nas relações institucionais entre o Poder Executivo municipal, a Polícia Militar de Minas Gerais, o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, organizações militares, Polícia Civil de Minas Gerais e Polícia Federal;

VIII – apoio e assessoramento ao Gabinete do Prefeito.

 

Parágrafo único – As funções previstas nos incisos VI e VII serão exercidas por servidores da ativa da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG, cedidos pela referida corporação, observada a legislação própria da instituição.

 

Art. 44 – A Secretaria Municipal de Cultura – SMC – é órgão gestor do Sistema Municipal de Cultura, previsto no § 4º do art. 216-A da Constituição da República, e tem como competência planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Município relativas:

I – à formulação de políticas culturais democráticas, transversais, participativas, transparentes e descentralizadas para o Município;

II – ao pleno exercício dos direitos culturais e à democratização e universalização do acesso à cultura;

III – à promoção da diversidade cultural e étnico-racial;

IV – à proteção do patrimônio cultural material e imaterial;

V – à formalização de políticas e programas para valorização dos setores artístico-culturais do Município, incluindo as manifestações das culturas populares tradicionais e urbanas, patrimoniais, indígenas e afro-brasileiras;

VI – à coordenação da política municipal de arquivos;

VII – VETADO

VIII – ao fomento da pesquisa em artes, cultura e gestão cultural;

IX – VETADO

X - à elaboração da política municipal de arquivos;

XI – à elaboração da política municipal de proteção do patrimônio histórico, artístico e urbano, em articulação com a política urbana do Município;

XII – VETADO

XIII – à formulação de políticas públicas e planejamento das atividades das Unidades Culturais do Município;

 

§ 1º – A SMC, no exercício de suas competências, atuará em cooperação com os demais entes federados e com os diferentes segmentos culturais na articulação dos sistemas de cultura.

 

§ 2º – Integram a área de competência da SMC:

I – por suporte técnico-administrativo:

a) o Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Belo Horizonte - CDPCM;

b) o Conselho Municipal de Política Cultural – Comuc;

c) a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC;

d) VETADO

II – por vinculação, a Fundação Municipal de Cultura – FMC.

 

§ 3º – Cabe à SMC gerir:

I – o Fundo Municipal de Cultura;

II – o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Belo Horizonte – FPPC–BH.

 

§ 4º – VETADO

 

Art. 45 – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SMDE – tem como competência planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Município relativas:

I – à política municipal de desenvolvimento econômico;

II – à promoção e ao fomento:

a) da indústria, do comércio e dos serviços;

b) do cooperativismo, do artesanato de grupos regionais, culturais e étnicos, dos arranjos produtivos locais, da economia solidária e da economia criativa.

III – ao apoio e ao fomento das microempresas e empresas de pequeno e médio porte e do microempreendedor individual;

IV – ao apoio à logística em geral e ao comércio exterior;

V – à prospecção, identificação e criação de oportunidades locais, nacionais e internacionais de negócios, promovendo a atração de investimentos para o Município;

VI – ao estímulo e incentivo à instalação e manutenção de empreendimentos na cidade;

VII – ao desenvolvimento e ao fomento da pesquisa, da inovação e do empreendedorismo;

VIII – ao apoio à geração e à aplicação do conhecimento científico e tecnológico;

IX – às atividades de proteção e defesa do consumidor;

X – à política de investimento em qualificação e requalificação profissional e em geração de emprego;

XI – à coordenação da gestão municipalizada dos programas da política pública de trabalho promovidas pela União;

XII – à articulação e ao fomento das atividades turísticas do Município;

XIII – ao assessoramento ao prefeito no cumprimento da agenda internacional, bem como na realização do receptivo de missões, autoridades e instituições financeiras;

XIV – a programas estratégicos para o desenvolvimento urbano, em articulação com a SMPU;

 

§ 1º – Integram a área de competência da SMDE:

I – por suporte técnico-administrativo:

a) o Conselho Municipal de Turismo de Belo Horizonte – Comtur-BH;

b) o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – Codecom;

c) o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – Comdecon-BH;

d) a Comissão Municipal de Emprego;

e) VETADO

II – por vinculação, a Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte S/A – Belotur.

 

§ 2º – Cabe à SMDE gerir:

I – o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico;

II – o Fundo de Defesa do Consumidor;

III – o Fundo Municipal de Turismo.

 

Art. 46 – A Secretaria Municipal de Educação – SMED – tem como competência:

I – coordenar a formulação e a execução da política educacional e pedagógica do Município, visando à garantia do direito ao acesso, permanência e aprendizagem na educação básica e ao cumprimento dos preceitos e princípios constitucionais;

II – proporcionar o acesso e a permanência na educação básica em todos os seus níveis e nas modalidades de educação especial e educação de jovens e adultos;

III – coordenar as atividades de organização escolar nos aspectos legal, administrativo, financeiro e da estrutura física e material;

IV – desenvolver e coordenar o acompanhamento e a implementação:

a) das atividades pedagógicas e do Sistema Municipal de Ensino;

b) das políticas de formação continuada destinadas ao aperfeiçoamento dos profissionais da educação;

c) de novas tecnologias e inovações na aprendizagem;

V – fomentar e apoiar os Conselhos Escolares, promovendo a participação das famílias no monitoramento das políticas educacionais;

VI – implementar programas voltados ao desenvolvimento cultural dos alunos, mediante a inclusão de conteúdos relacionados às artes, à música e aos usos e costumes dos diferentes grupos étnicos brasileiros;

VII – elaborar e coordenar estudos, planos, programas, projetos e pesquisas que viabilizem o desenvolvimento da política educacional;

VIII – fiscalizar e garantir o cumprimento das leis federais nºs 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e 11.645, de 10 de março de 2008, que torna obrigatório o estudo da história e da cultura afro-brasileira e indígena nos estabelecimentos de ensino;

IX – garantir o direito à educação plena a crianças, jovens e adultos dos povos e comunidades tradicionais.

 

Parágrafo único – Integram a área de competência da SMED:

I – por suporte técnico-administrativo:

a) o Conselho Municipal de Educação – CME;

b) o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb.

 

Art. 47 – A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – SMEL – tem como competência:

I – planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as atividades setoriais a cargo do Município que visem ao desenvolvimento social, por meio de ações relacionadas ao esporte e ao lazer;

II – coordenar as práticas de esportes, atividades físicas e de lazer para a população;

III – planejar as atividades de implantação e controle de equipamentos esportivos no Município.

 

Parágrafo único – Integra a área de competência da SMEL, por suporte técnico-administrativo, o Conselho Municipal de Política de Esportes de Belo Horizonte – CMES-BH.

 

Art. 48 – A Secretaria Municipal de Fazenda – SMFA – tem como competência:

I – planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar:

a) a política e a administração tributária e fiscal;

b) a gestão dos recursos financeiros;

c) a política de parcerias público-privadas;

d) as atividades contábeis relativas à gestão orçamentária, financeira e patrimonial da administração direta e dos fundos municipais;

e) a captação e renegociação de operações de crédito junto ao sistema financeiro e demais organismos financiadores;

II – exercer a orientação normativa, a supervisão técnica e o controle das atividades contábeis relativas à gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Indireta;

III – coordenar e exercer o controle dos créditos devidos ao Município e dos procedimentos relacionados a sua cobrança e arrecadação;

IV – rever, em instância administrativa, o crédito tributário constituído e impugnado pelo sujeito passivo da obrigação tributária;

V – coordenar e controlar as atividades relativas à fiscalização, ao lançamento e à arrecadação dos tributos municipais, mantendo atualizados os respectivos cadastros;

VI – coordenar e controlar o recebimento das receitas municipais, os pagamentos dos compromissos do Município e as operações relativas a financiamentos e repasses;

VII – coordenar e executar o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

VIII – formular e coordenar as políticas de recursos logísticos e do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive no que se refere aos serviços gerais e às atividades de comunicação, arquivo, telefonia, gráfica, transporte, suprimentos, conservação e limpeza;

IX – prestar informações à SMPOG sobre temas pertinentes à política de remuneração e relações de trabalho dos servidores e empregados públicos da administração direta do Poder Executivo;

X – supervisionar e executar os procedimentos referentes às normas de finanças relativas à gestão fiscal e verificar o cumprimentos das formalidades dos atos relacionados ao processamento e ao pagamento das despesas municipais;

XI – coordenar o sistema de gerenciamento do patrimônio do Poder Executivo, respeitada a competência da SMPU, quanto ao patrimônio específico, em atendimento ao disposto no inciso VIII;

XII – coordenar e executar a organização da legislação tributária municipal e orientar os contribuintes sobre a sua correta aplicação.

 

§ 1º – Integra a área da SMFA, por vinculação, a Empresa PBH Ativos S.A.

 

§ 2º – Cabe à SMFA gerir o Fundo de Modernização e Aprimoramento da Administração Tributária do Município – FMAATM.

 

Art. 49 – A Secretaria Municipal de Governo – SMGO – tem como competência:

I – coordenar as atividades de apoio às ações políticas de governo;

II – planejar e coordenar, com participação dos órgãos e entidades do Poder Executivo, as políticas de mobilização social;

III – coordenar e executar as atividades de acompanhamento e suporte às instâncias de participação popular e colegiados;

IV – monitorar e adotar as medidas necessárias à execução de prioridades definidas pelo prefeito para proporcionar a atuação articulada dos órgãos e entidades;

V – articular as respostas às demandas da sociedade civil que lhe forem encaminhadas pelo prefeito;

VI – prestar apoio e assessoramento ao Gabinete do Vice-Prefeito.

 

Art. 50 – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA – tem como competência elaborar e implementar a política ambiental do Município, visando promover a proteção, a conservação e a melhoria da qualidade de vida da população, bem como:

I – coordenar, elaborar e executar a política de recursos hídricos e de proteção e preservação da biodiversidade em âmbito municipal, em parceria com os comitês e subcomitês de bacias afetos ao Município;

II – coordenar, executar e monitorar a política de educação ambiental do Município;

III – coordenar e executar as atividades de controle ambiental, deliberando sobre o licenciamento ambiental e a avaliação dos empreendimentos de impacto e das respectivas medidas mitigadoras ou compensatórias;

IV – normatizar e monitorar a política de áreas verdes e de arborização do Município e desenvolver estudos e projetos sobre a matéria;

V – planejar, implementar e coordenar a política de enfrentamento das mudanças climáticas do Município e incentivar estratégias de desenvolvimento sustentável;

VI – articular a parceria e a participação de Belo Horizonte em redes colaborativas nacionais e internacionais, especialmente aquelas voltadas para a organização e atuação de cidades ou governos locais no enfrentamento das mudanças climáticas;

VII – coordenar a elaboração de propostas de legislação ambiental municipal;

VIII – VETADO

IX – elaborar, coordenar e executar políticas públicas voltadas à proteção e à defesa dos animais;

X – normatizar, monitorar e avaliar a qualidade ambiental do Município no que diz respeito aos parâmetros hídricos, atmosféricos, climáticos, de poluição do solo, radiológicos e referentes à manutenção e conservação da biodiversidade e da arborização urbana;

XI – normatizar, monitorar, executar e avaliar a fiscalização de controle ambiental no Município em colaboração com outros órgãos e entidades da administração municipal;

XII – coordenar a elaboração, executar, monitorar e avaliar a implementação de planos, programas e projetos de desenvolvimento ambiental;

XIII – elaborar e implementar planos, programas, pesquisas, projetos e atividades para a promoção da política ambiental;

XIV – VETADO

XV – incorporar a especificidade dos povos e comunidades tradicionais nas políticas públicas de meio ambiente;

XVI – preservar o território dos quilombos urbanos de Belo Horizonte.

 

§ 1º – Integram a área de competência da SMMA:

I – por suporte técnico-administrativo, o Conselho Municipal de Meio Ambiente – Comam;

II – por vinculação, a Fundação de Parques Municipais e Zoobotânica – FPMZB.

 

§ 2º – Compete à SMMA gerir:

I – o Fundo Municipal de Defesa Ambiental;

II – o Fundo de Operação do Parque das Mangabeiras.

 

Art. 51 – A Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura – SMOBI – tem como competência planejar, coordenar, controlar, regular e avaliar as ações setoriais a cargo do Município relativas a obras públicas, infraestrutura urbana e moradia, especialmente no que se refere:

I – à elaboração e à execução do orçamento referente a planos, programas e projetos de obras de edificação, pavimentação, infraestrutura, moradia e saneamento básico relativo ao sistema de drenagem;

II – ao planejamento, acompanhamento, fiscalização e execução de trabalhos topográficos e geotécnicos das obras municipais;

III – à implementação de obras relativas aos sistemas viário e rodoviário municipal;

IV – à coordenação e à elaboração das políticas de estruturação urbana, de habitação, de saneamento básico, drenagem, de transporte e trânsito, e de limpeza urbana;

V – à contratação de serviços de saneamento básico e limpeza urbana, como varrição, capina, coleta de lixo e disposição final de resíduos sólidos, inclusive sob a forma de concessão ou permissão, nos termos da legislação vigente;

VI – à coordenação, ao monitoramento e à avaliação da implementação dos planos, programas e projetos de obras de saneamento básico relativos ao sistema de drenagem, pavimentação, infraestrutura, edificação de próprios públicos, equipamentos urbanos e de conjuntos habitacionais e de intervenções em Zonas de Especial Interesse Social – ZEIS, de forma integrada e intersetorial, inclusive sob a forma de concessão ou permissão;

VII – à política de proteção e defesa civil, notadamente quanto à:

a) articulação da definição e da implementação das políticas de Proteção e Defesa Civil do Município de forma integrada e intersetorial;

b) coordenação e implantação de programas de treinamento para voluntariado;

VIII – coordenar a implantação das diretrizes da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil no Município de forma integrada e intersetorial;

IX – coordenar o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC – no Município, articulando-se, em caráter cooperativo, com outros órgãos e entidades públicas ou privadas integrantes do Sistema;

X – coordenar as atividades de prevenção, mitigação, preparação, resposta e de recuperação, relacionadas aos riscos e desastres na cidade.

 

§ 1º – A SMOBI, em conjunto com a Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte – Urbel, manterá o banco de dados unificado das famílias beneficiadas pelos programas do Município.

 

§ 2º – A competência de que trata os incisos III e V do caput poderá ser delegada às entidades da Administração Indireta do Poder Executivo, no todo ou em parte, por meio de ato específico do titular da pasta.

 

§ 3º – Integram a área de competência da SMOBI:

I – por suporte técnico-administrativo:

a) o Conselho Municipal de Habitação – CMH;

b) o Conselho Municipal de Saneamento – Comusa;

c) o Conselho Municipal de Mobilidade Urbana – Comurb;

II – por vinculação:

a) a Superintendência de Desenvolvimento da Capital – Sudecap;

b) a Superintendência de Limpeza Urbana – SLU;

c) a Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte – Urbel;

d) a Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte – BHTrans.

 

§ 4º – Compete à SMOBI gerir:

I – o Fundo Municipal de Habitação Popular;

II – o Fundo Municipal de Saneamento;

III – o Fundo da Operação Urbana BH Morar/Capitão Eduardo;

IV – o Fundo da Operação Urbana do Isidoro;

V – o Fundo de Transportes Urbanos – FTU;

VI – o Fundo Municipal de Calamidade Pública.

 

Art. 52 – A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – SMPOG – tem como competência:

I – coordenar o planejamento, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas;

II – coordenar a formulação, a execução e a avaliação das políticas públicas de:

a) recursos humanos;

b) pagamento de pessoal;

c) saúde ocupacional;

d) orçamento;

e) governo eletrônico e de tecnologia da informação;

f) organização e modernização administrativa;

g) atendimento ao cidadão;

III – planejar, gerir e monitorar o Regime Próprio de Previdência Municipal, assim como os seus respectivos fundos;

IV – coordenar, articular e monitorar, em colaboração com os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, a gestão da execução de contratos de financiamento e convênios;

V – planejar, controlar e coordenar, com a colaboração da SMFA e dos demais órgãos e entidades da administração pública, a captação e a negociação de recursos junto a organismos multilaterais e agências governamentais internacionais e monitorar a sua aplicação;

VI – coordenar a política de remuneração e relação de trabalho dos servidores e dos empregados públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo;

VII – validar junto a Prodabel diretrizes para a gestão de tecnologia de informação e comunicação da administração direta e indireta do Poder Executivo.

 

§ 1º – Integram a área de competência da SMPOG:

I – por suporte técnico-administrativo:

a) o Conselho Municipal de Prevenção de Acidentes do Trabalho - Compat;

b) o Conselho de Administração de Pessoal – Conap;

II – por vinculação, a Empresa de Informática e Informação do Município de Belo Horizonte S.A. – Prodabel.

 

§ 2º – Cabe à SMPOG gerir:

I – o Fundo Previdenciário – BHPrev;

II – o Fundo Financeiro – Fufin.

 

Art. 53 – A Secretaria Municipal de Política Urbana – SMPU – tem como competência:

I – coordenar e articular as políticas de planejamento, de regulação e de fiscalização urbana para o desenvolvimento urbano sustentável e para o cumprimento da função social da propriedade;

II – implementar ações que proporcionem qualidade do espaço público por meio de iniciativas de planejamento urbano, coordenação de projetos urbanos especiais, regulação e fiscalização do uso do logradouro público, bem como o disciplinamento das posturas municipais;

III – implementar e monitorar o Plano Diretor Municipal e os instrumentos de política urbana para a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

IV – implementar a regulação e o controle urbano, por meio do ordenamento territorial e do controle do parcelamento, da ocupação e do uso do solo e do logradouro público;

V – promover a harmonia e o equilíbrio no espaço urbano por meio do disciplinamento das posturas municipais;

VI – implementar a política de fiscalização nas áreas de controle urbano e ambiental, inclusive mediante delegação para outros órgãos e entidades da administração municipal;

VII – elaborar propostas de legislação urbanística municipal;

VIII – monitorar o desenvolvimento urbano e gerenciar o sistema de informações urbanísticas;

IX – elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

X – coordenar as atividades de licenciamento de empreendimentos de impacto;

XI – planejar, articular e monitorar no âmbito municipal as políticas de articulação metropolitana;

XII – promover e coordenar processos participativos e de educação urbana para planejamento e gestão do ordenamento e da apropriação do solo urbano.

 

Parágrafo único – Integra a área de competência da SMPU, por suporte técnico-administrativo:

I – o Conselho Municipal de Política Urbana – Compur;

II – as Juntas Integradas de Julgamento Fiscal e a Junta Integrada de Recursos Fiscais, incumbidas de julgar em primeira e segunda instância administrativa, respectivamente, os contenciosos administrativos decorrentes das ações fiscais nas áreas de atividades em vias urbanas, controle ambiental, limpeza urbana, obras e posturas;

III – VETADO

 

Art. 54 – A Secretaria Municipal de Saúde – SMSA – tem como competência:

I – coordenar e executar programas, projetos e atividades visando promover o atendimento integral à saúde da população do Município, como gestora municipal do Sistema Único de Saúde – SUS;

II – promover a normalização técnica complementar ao âmbito estadual e municipal;

III – planejar e coordenar, nos níveis ambulatorial e hospitalar, as atividades de:

a) atenção integral à saúde;

b) vigilância em saúde, incluindo controle de zoonoses, saúde do trabalhador, fiscalização e vigilância sanitária, mediante, inclusive, a delegação a outros órgãos e entidades da administração municipal;

c) controle, avaliação e regulação da rede contratada e conveniada do SUS, articulando-se com os outros níveis de gestão do SUS para as atividades integradas de atenção e gestão da saúde na região metropolitana de Belo Horizonte;

d) produzir na rede SUS-BH, no âmbito individual e coletivo, a promoção da saúde como uma ação inclusiva e de cooperação intra e intersetorial, articulando as demais redes de proteção social, com ampla participação e controle social;

IV – coordenar as atividades dos distritos sanitários, em colaboração com as Coordenadorias de Atendimento Regional;

V – coordenar a política sobre drogas;

VI – prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde e ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Belo Horizonte – CMPD-BH;

VII – VETADO

VIII – VETADO

IX – VETADO

X – VETADO

XI – VETADO

 

§ 1º – Integram a área de competência da SMSA:

I – por suporte técnico-administrativo, o Conselho Municipal de Saúde – CMS – e o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Belo Horizonte – CMPD-BH;

II – por vinculação, o Hospital Metropolitano Odilon Behrens – HOB;

III – por vinculação, o Hospital Metropolitano Doutor Célio de Castro.

 

§ 2º – Cabe à SMSA gerir:

I – o Fundo Municipal de Saúde;

II – o Fundo Municipal sobre Drogas.

 

Art. 55 – VETADO

 

Art. 56 – VETADO

 

Art. 57 – A Secretaria Municipal de Segurança e Prevenção – SMSP – tem como competência:

I – no âmbito das políticas de segurança no Município:

a) planejar a operacionalidade das políticas de segurança com vistas à redução da criminalidade;

b) viabilizar o entrosamento do poder público municipal com os órgãos de segurança de outros níveis federativos que atuem no Município;

c) auxiliar a obtenção de linhas de crédito específicas para programas voltados para a segurança;

d) fomentar a participação da comunidade na formulação e aplicação das políticas de segurança;

e) VETADO

II – no âmbito das políticas de segurança social:

a) financiar estudos e desenvolver projetos voltados à segurança, em parceria com a comunidade, órgãos públicos e entidades da sociedade civil;

b) planejar a operacionalidade das políticas públicas de segurança social, em conjunto com órgãos municipais, visando à diminuição da criminalidade;

c) formular e aplicar, diretamente ou em colaboração com órgãos municipais, métodos preventivos para reduzir a violência e a sensação de insegurança;

III – prestar apoio técnico e administrativo às unidades de alistamento militar, em colaboração com os demais entes federados;

IV – no âmbito das políticas de guarda municipal:

a) proteger bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município;

b) atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

c) auxiliar as ações de defesa civil e de fiscalização municipal, sempre que em risco bens, serviços e instalações municipais e, em situações excepcionais, a critério do prefeito;

d) exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, em articulação com órgãos de trânsito estadual ou municipal;

e) promover o patrulhamento preventivo;

f) VETADO

 

§ 1º – A proteção dos bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município, prevista na alínea "a" do inciso IV, abrangem os bens de uso comum, os de uso especial e os dominiais e inclui a atividade de proteção e orientação da população e dos agentes públicos que utilizam esses bens, serviços, logradouros públicos e instalações.

 

§ 2º – Integra a área de competência da SMSP, por suporte técnico-administrativo, o Conselho Municipal de Segurança e Prevenção – CMSP.

 

Subseção III

Dos Órgãos Autônomos

 

Art. 58 – São órgãos autônomos do Poder Executivo, subordinados diretamente ao prefeito:

I – a Procuradoria-Geral do Município – PGM;

II – a Controladoria-Geral do Município – CTGM.

 

Art. 59 – A Procuradoria-Geral do Município – PGM – tem como competência planejar, coordenar, controlar e executar as atividades jurídicas de interesse do Município, notadamente no que se refere às atividades de:

I – consultoria e assessoramento jurídico à administração direta e assistência ao prefeito nos assuntos relativos a entidade da Administração Indireta;

II – representação do Município em qualquer juízo ou tribunal;

III – execução judicial, em caráter privativo, da dívida ativa;

IV – coordenação e implementação de honorários decorrentes de sua atuação em juízo, observado o critério de participação coletiva dos procuradores municipais;

V – representação de servidores públicos do Poder Executivo em ações judiciais e processos administrativos nos quais figurem como parte em razão de atos praticados no exercício regular de cargo ou função, desde que em consonância com as orientações previstas em regulamento;

VI – VETADO

 

§ 1º – A representação pela PGM de interesse de entidade da Administração Indireta em qualquer juízo ou tribunal dar-se-á mediante regime de colaboração, formalizado pela entidade e autorizado pelo prefeito.

 

§ 2º – As competências dispostas no inciso I poderão ser delegadas, no todo ou em parte, mediante ato formal do procurador-geral do Município, a ser publicado no Diário Oficial do Município – DOM, no prazo de 2 (dois) anos, contados da vigência desta lei.

 

§ 3º – O ato de delegação de que trata o § 2º poderá se dar por prazo indeterminado e especificará as matérias, os poderes transferidos e os limites da atuação do delegado.

 

§ 4º – Cabe à PGM gerir o Fundo da Procuradoria-Geral do Município.

 

Art. 60 – A PGM tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I – Gabinete;

II – Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

III – subprocuradorias;

IV - Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município.

 

Art. 61 – A Controladoria-Geral do Município – CTGM, órgão central do controle interno do Poder Executivo, tem como competência promover a defesa do patrimônio público, o controle interno, a auditoria pública, a correição, a prevenção e o combate à corrupção, ao incremento da transparência da gestão e ao acesso à informação no âmbito da administração pública municipal.

§ 1º – A CTGM, enquanto órgão central do controle interno do Poder Executivo, será responsável por:

I – coordenar e executar a comprovação da legalidade e a avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

II – coordenar e executar o controle interno, visando exercer a fiscalização do cumprimento das normas de planejamento e finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;

III – determinar a instauração de tomada de contas especiais pela autoridade competente ou, se for o caso, avocar a competência para tomada de contas em caso de omissão ou irregularidade;

IV – coordenar e executar a auditoria interna preventiva e de controle dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo;

V – coordenar e executar as atividades relativas à disciplina de servidores e empregados públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo;

VI – apoiar o controle externo no exercício de sua missão constitucional;

VII – adotar medidas necessárias à implementação e ao funcionamento integrado do sistema de controle interno;

VIII – supervisionar e executar as atividades de atendimento, recepção, encaminhamento e resposta às questões formuladas pelo cidadão, junto aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo;

IX – desenvolver mecanismos de prevenção e combate à corrupção;

X – instaurar e julgar investigações preliminares e processos administrativos de responsabilização de pessoa jurídica pela prática dos atos lesivos à administração pública municipal previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

XI – suspender cautelarmente, de ofício ou mediante provocação, em qualquer fase, procedimentos licitatórios e editais de concurso público, sempre que houver indícios de fraude ou graves irregularidades que exijam a medida;

XII – recomendar ao gestor competente que adote os procedimentos necessários para suspensão de contratos em execução, sempre que houver indícios de fraude ou graves irregularidades que exijam a medida;

XIII – assistir diretamente ao prefeito nas matérias de que trata este artigo.

 

§ 2º – Cabe ao controlador-geral do Município celebrar acordos de leniência com pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos no inciso X do § 1º.

 

Art. 62 – A CTGM tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I – Gabinete;

II – Diretoria de Planejamento, Finanças e Gestão;

III – subcontroladorias.

 

Parágrafo único – As atribuições das unidades a que se refere o caput serão estabelecidas em decreto.

 

Art. 63 – Os agentes públicos dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo deverão disponibilizar os documentos e informações solicitados pela CTGM, sob pena de responsabilidade administrativa.

 

Seção III

Da Administração Indireta

 

Art. 64 – A administração indireta constitui-se de entidades com personalidade jurídica, dotadas de autonomia administrativa, financeira e funcional, criadas ou autorizadas para fins definidos em leis específicas, nos termos da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único – A administração indireta compreende:

I – as fundações;

II – as autarquias;

III – as empresas públicas;

IV – as sociedades de economia mista;

V – demais entidades de direito privado, sob controle direto ou indireto do Município.

 

Art. 65 – As autarquias organizam-se conforme a seguinte estrutura básica:

I – Conselho de Administração;

II – Direção Superior: superintendente;

III – unidades administrativas:

a) Gabinete;

b) diretorias;

IV – Conselho Fiscal.

 

Parágrafo único – As diretorias a que se refere este artigo serão denominadas e especificadas em decreto.

 

Art. 66 – As fundações organizam-se conforme a seguinte estrutura básica:

I – Conselho Curador;

II – Direção Superior: presidente;

III – unidades administrativas:

a) Gabinete;

b) diretorias;

IV – Conselho Fiscal.

 

§ 1º – As diretorias a que se refere este artigo serão denominadas e especificadas em decreto.

 

§ 2º – VETADO

 

Art. 67 – A Superintendência de Desenvolvimento da Capital – Sudecap – tem como competência:

I – implementar a política governamental para o Plano de Obras do Município, bem como a relativa ao planejamento e à execução dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, em colaboração com a administração direta do Poder Executivo;

II – elaborar projetos e executar obras, inclusive em ZEIS, conforme os planos definidos pela SMOBI;

III – executar os serviços e obras de manutenção dos bens imóveis e logradouros públicos;

IV – gerenciar, por delegação específica, os contratos de obras e serviços de engenharia firmados pelo Município;

V – executar, mediante regime de concessão, os serviços relativos ao abastecimento de água, luz e esgotamento sanitário do Município, inclusive suas atividades acessórias, conforme os planos definidos pela Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura e em colaboração com os demais entes federados.

 

Parágrafo único – VETADO

 

Art. 68 – A Superintendência de Limpeza Urbana de Belo Horizonte – SLU – tem como competência:

I – implementar a política governamental para o Sistema de Limpeza Urbana e de metas do Plano Diretor de Resíduos Sólidos, em colaboração com a administração direta do Poder Executivo;

II – elaborar e executar, direta ou indiretamente, projetos e serviços de limpeza, coleta domiciliar e seletiva;

III – realizar atividades de envolvimento, sensibilização e conscientização da sociedade em relação à limpeza urbana e ao adequado manejo do lixo;

IV – colaborar com a SMOBI no exercício do poder de polícia, no âmbito do Sistema de Limpeza Urbana, sobre os serviços e as condutas dos operadores e usuários;

V – gerenciar, por delegação específica, os contratos de serviços de limpeza e conservação de vias públicas e congêneres firmados pelo Município, empenhados pela SMOBI.

 

Art. 69 – A estrutura complementar e as atribuições decorrentes das competências da Sudecap e da SLU serão especificadas em decreto.

 

Art. 70 – A Fundação de Parques Municipais e Zoobotânica – FPMZB – tem como competência desenvolver atividades, programas e projetos de conservação e desenvolvimento:

I – da flora e da fauna;

II – de conservação, administração e manutenção dos parques municipais, bem como dos equipamentos de conservação ambiental, animal e de lazer do Município;

III – de eventos de educação e manejo ambientais voltados para as atividades de lazer, cultura, esporte e recreação, associados à proteção e à valorização dos recursos florísticos e faunísticos;

IV – do planejamento e da execução do sistema de gerenciamento das necrópoles municipais;

V – planejar e executar a produção florestal para o desenvolvimento da arborização urbana;

VI – realizar pesquisas, estudos e experimentos sobre fauna e flora, especialmente em relação às áreas verdes públicas e à arborização urbana.

 

Art. 71 – O patrimônio da FPMZB – será constituído por:

I – terrenos e instalações do Jardim Zoológico, do Jardim Botânico, de ilhas da Lagoa da Pampulha, móveis, equipamentos, semoventes, todo o acervo e coleções;

II – bens que adquirir;

III – legados e doações que receber.

 

§ 1º – Os bens e direitos da FPMZB serão utilizados e aplicados exclusivamente na consecução de sua finalidade.

 

§ 2º – A alienação de bens da FPMZB dependerá de prévia aprovação de seu Conselho Curador, avaliação, licitação e, no caso de bens imóveis, também de autorização legislativa.

 

§ 3º – Em caso de extinção, os bens e direitos da FPMZB serão incorporados ao patrimônio do Município.

 

Art. 72 – Constituem receitas da FPMZB:

I – dotação orçamentária consignada anualmente no orçamento do Município;

II – renda resultante da remuneração de serviços prestados;

III – renda patrimonial, inclusive a proveniente de concessão e permissão de uso de bens imóveis;

IV – subvenção ou auxílio de órgão ou entidade pública ou privada, nacional, estrangeira ou internacional;

V – recurso proveniente de incentivo fiscal;

VI – contribuição e donativos em geral;

VII – empréstimos;

VIII – renda proveniente da aplicação financeira;

IX – outras rendas.

 

Art. 73 – A Fundação Municipal de Cultura – FMC – tem como competência planejar e desenvolver projetos, programas e atividades da ação cultural, com vistas a promover a política cultural do Município com atividades que visem ao desenvolvimento cultural.

 

§ 1º – Para fins do disposto no caput, cabe à FMC:

I – prestar apoio técnico, logístico e operacional para o funcionamento da SMC;

II – VETADO

III – promover atividades de lazer, recreação e manifestações da cultura popular tradicional e urbana, bem como as organizadas pela população dos bairros;

IV – implantar a política municipal de arquivos, mediante o recolhimento e catalogação de documentos produzidos e recebidos pelo Poder Executivo, bem como estabelecer normas, gerir, conservar e organizar os arquivos públicos municipais, de modo a facultar o seu acesso ao público interessado;

V – executar a política de proteção do patrimônio histórico urbano, em articulação com a política pública de estruturação urbana do Município;

VI – gerenciar as Unidades Culturais do Município;

VII – apoiar a Belotur na organização e execução do carnaval.

 

§ 2º – Cabe à FMC prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural.

 

§ 3º – Cabe à FMC a execução operacional, orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Cultura e do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Belo Horizonte.

 

§ 4º – O gerenciamento das Unidades Culturais de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo será realizado por ocupantes de Funções Gratificadas de Coordenação e Assessoramento – FCAs.

 

Art. 74 – Constituem patrimônio da FMC os bens que adquirir e os legados e doações que receber.

 

§ 1º – Os bens e direitos da FMC serão utilizados e aplicados exclusivamente na consecução de sua finalidade.

 

§ 2º – A alienação de bens da FMC dependerá de prévia aprovação de seu Conselho Curador, observado o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

§ 3º – VETADO

 

Art. 75 – Constituem receitas da FMC:

I – dotação orçamentária consignada anualmente no orçamento do Município;

II – renda resultante da remuneração de serviços prestados;

III – renda patrimonial, inclusive a proveniente de cessão, concessão e permissão de uso de bens imóveis;

IV – subvenção ou auxílio de órgão ou entidade pública ou privada, nacional, estrangeira ou internacional;

V – recurso proveniente de incentivo fiscal;

VI – contribuição e donativos em geral;

VII – empréstimos;

VIII – renda proveniente da aplicação financeira;

IX – outras rendas.

 

CAPÍTULO IV

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 76 – Compõem o Quadro Geral de cargos de provimento em comissão da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo municipal:

I – os cargos do Grupo de Direção Superior Municipal – DSM, constante no Anexo I desta lei;

II – os cargos do Grupo de Direção e Assessoramento Municipal – DAM da administração direta do Poder Executivo municipal, da FMC e da FPMZB, constante no Anexo II desta lei;

III – os cargos dos Quadros Específicos das Secretarias Municipais de Educação, de Saúde, de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania e de Segurança e Prevenção, constante no Anexo III desta lei;

IV – os cargos do Grupo de Autarquias, constante no Anexo IV desta lei.

 

§ 1º – Os cargos que compõem o Quadro Geral a que se refere o caput observarão as seguintes regras:

I – provimento por ato do prefeito;

II – jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 2º – Os cargos do grupo DSM a que se refere o inciso I do caput serão remunerados por subsídio, nos termos do § 4º do art. 39 da Constituição da República, conforme tabela constante no Anexo V desta lei, e serão reajustados nos mesmos índices e datas do reajuste concedidos aos cargos de secretário municipal.

 

§ 3º – Os cargos do grupo DAM a que se refere o inciso II do caput serão remunerados conforme tabelas constantes nos Anexos VI e VII desta lei.

 

Art. 77 – O recrutamento dos cargos que compõem o Quadro Geral de cargos de que trata o art. 76 desta lei será:

I – limitado, quando providos por servidor ou empregado público ocupante de cargo ou emprego efetivo da administração pública municipal;

II – amplo, quando provido por qualquer cidadão ocupante ou não de cargo ou emprego efetivo da administração pública municipal.

 

§ 1º – Para fins do disposto no caput, aplicam-se ao provimento dos cargos em comissão do Poder Executivo municipal as seguintes regras:

I – no caso dos cargos a que se refere o inciso I do art. 76 desta lei, por recrutamento amplo;

II – no caso dos cargos a que se refere o inciso II do art. 76 desta lei, por recrutamento limitado e amplo, na proporção de 65% (sessenta e cinco por cento) e 35% (trinta e cinco por cento), respectivamente, do total de cargos, considerando-se nesse cômputo as funções gratificadas a que se refere a Seção III deste capítulo;

III – VETADO

a) VETADO

b) VETADO

IV – no caso dos cargos a que se refere o inciso III do art. 76 desta lei, por recrutamento limitado, nos termos da legislação específica.

 

§ 2º – Na hipótese de o cômputo do percentual de que trata o § 1º resultar número fracionário de cargos, será considerado o número inteiro imediatamente superior.

 

Seção II

Dos Cargos do Grupo de Direção e Assessoramento Municipal – DAM

 

Art. 78 – Os cargos do Grupo de Direção e Assessoramento Municipal – DAM – são graduados em nove níveis, correspondendo a cada nível um valor em DAM-unitário e o valor da remuneração, nos termos do Anexo VI desta lei.

 

§ 1º – O total de pontos unitários de DAM do Poder Executivo municipal é 4.845 (quatro mil oitocentos e quarenta e cinco).

§ 2º – O quantitativo de cargos de provimento em comissão em cada nível de graduação atribuído aos órgãos da administração direta do Poder Executivo municipal, da Fundação Municipal de Cultura e da Fundação de Parques Municipais e Zoobotânica será disposto em decreto.

 

Art. 79 – Os cargos do grupo DAM têm como atribuição a direção e a chefia de unidades administrativas, equipes de trabalho, projetos e programas, e o assessoramento técnico ou especializado nos órgãos da administração direta e nas fundações.

Parágrafo único – A remuneração dos cargos de que trata esta seção corresponde ao índice DAM-unitário, conforme a graduação em níveis constante no Anexo VI desta lei.

 

Art. 80 – Para os efeitos desta lei, a lotação de cargo de provimento em comissão em unidades administrativas não fica sujeita à associação entre cargo e estrutura.

 

Art. 81 – É requisito para o provimento dos cargos de que trata o art. 78 desta lei:

I – nível médio de escolaridade, para os cargos de níveis 1 a 3;

II – nível superior de escolaridade, para os cargos de níveis 4 a 9.

 

§ 1º – Se as atividades de direção, chefia e assessoramento a serem desempenhadas em determinada unidade incluírem a prática de atos para os quais se exija habilitação profissional específica, nos termos da legislação pertinente, o provimento no respectivo cargo fica condicionado ao cumprimento do requisito legal de habilitação profissional.

 

§ 2º – O requisito de escolaridade estabelecido para o exercício do cargo previsto no inciso II do caput deste artigo poderá ser dispensado nos casos de comprovada capacitação funcional específica, qualificação e experiência para a função a ser exercida.

 

§ 3º – O requisito de escolaridade estabelecido para o exercício do cargo previsto no inciso I do caput deste artigo poderá ser dispensado nos casos de comprovada capacitação funcional específica, qualificação e experiência para a função a ser exercida.

 

Art. 82 – Para fins de representação e protocolo, o servidor investido em cargo de provimento em comissão do grupo DAM, nomeado ou designado para responder por unidade administrativa da estrutura orgânica dos órgãos da administração direta e das fundações do Poder Executivo, utilizará denominação complementar de diretor, gerente, coordenador, chefe, assessor-chefe correspondente à unidade pela qual responda, nos termos do ato de nomeação, bem como denominações específicas de planos de carreira instituídos.

 

Seção III

Das Funções Gratificadas

 

Art. 83 – Ficam criadas, no âmbito da administração direta e das fundações do Poder Executivo municipal, as Funções Gratificadas de Coordenação e Assessoramento - FCAs, que serão atribuídas exclusivamente aos servidores de cargo de provimento efetivo ou emprego público efetivo municipal, para o assessoramento técnico ou especializado e a coordenação de atividades, projetos, programas e equipes de trabalho.

 

§ 1º – As funções a que se refere o caput são graduadas em seis níveis, em razão da complexidade das atribuições.

 

§ 2º – O total de pontos unitários de FCA do Poder Executivo municipal é 696 (seiscentos e noventa e seis).

 

§ 3º – O valor de cada função a que se refere o caput corresponde ao índice FCA-unitário, conforme a graduação em níveis constante do Anexo VIII desta lei.

 

§ 4º – O quantitativo de FCA distribuído em cada nível de graduação atribuído aos órgãos da administração direta do Poder Executivo municipal e das fundações será definida em decreto.

 

§ 5º – No caso em que for atribuída a FCA a servidor titular de emprego público, a referida gratificação receberá tratamento jurídico de gratificação em comissão, na forma da legislação celetista.

§ 6º – A FCA também poderá ser atribuída aos servidores públicos ocupantes de cargos correlatos vinculados ao Sistema Estadual de Gestão de Saúde e colocados à disposição do Município para o cumprimento de atividades no âmbito do SUS.

 

Art. 84 – A FCA será paga cumulativamente com as parcelas remuneratórias do cargo efetivo do servidor designado para exercê-las e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda nº 19 à Constituição da República, de 4 de junho de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias.

 

Art. 85 – A FCA observará as seguintes regras:

I – atribuição por ato do prefeito;

II – jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 86 – Compõe o quadro de Funções Gratificadas as constantes no Anexo IX desta lei, observado o disposto na legislação específica.

 

Art. 87 – O cargo público comissionado de Subinspetor da Guarda Municipal de Belo Horizonte, de que trata o art. 227 da Lei nº 9.319, de 19 de janeiro de 2007, alterado pelo art. 11 da Lei nº 10.497, de 26 de junho de 2012, tem seu quantitativo disposto no Anexo III desta lei e o respectivo valor da remuneração disposto no Anexo VII desta lei, e será extinto após o provimento de todas as vagas do posto hierárquico de Subinspetor II.

 

Art. 87 - O cargo público comissionado de Subinspetor da GCMBH, de que trata o art. 227 da Lei nº 9.319, de 19 de janeiro de 2007, alterado pelo art. 11 da Lei nº 10.497, de 26 de junho de 2012, tem seu quantitativo disposto no Anexo III desta lei e o respectivo valor da remuneração disposto no Anexo VII desta lei, e será extinto quando todas as vagas forem substituídas por servidores ocupantes do posto hierárquico de Subinspetor.

Art. 87 com redação dada pela Lei nº 11.154, de 9/1/2019 (Art. 23)

Seção IV

Da Alteração de DAM e FCA

 

Art. 88 – O dirigente máximo de órgão da administração direta do Poder Executivo e das fundações que tenha pactuado metas de desempenho poderá propor a alteração do quantitativo e da distribuição de DAM e FCA definidas em decreto para a sua estrutura.

 

Art. 89 – As parcelas remuneratórias previstas no art. 120 da Lei nº 8.146, de 29 de dezembro de 2000, calculadas conforme o § 2º do mesmo artigo, pagas aos servidores já apostilados na data de vigência desta lei serão revistas nos mesmos índices e datas do reajuste concedido ao DAM.

 

Parágrafo único – Qualquer vantagem remuneratória que tenha como referência parcela remuneratória dos cargos de provimento em comissão extintos nos termos do art. 91 desta lei permanece com os valores vigentes na data de publicação desta lei e será revista nos mesmos índices e datas do reajuste concedido ao DAM.

 

Art. 90 – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou empregado público da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo municipal nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão a que se referem os incisos II, III e IV do caput do art. 76 desta lei poderá optar:

I – pela remuneração do cargo de provimento em comissão, conforme anexos V, VI e VII desta lei;

II – pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida do valor relativo à Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE – do cargo em comissão.

 

§ 1º – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou empregado público da administração direta, autárquica ou fundacional, cuja jornada diária seja de 4 (quatro) ou 6 (seis) horas, para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, passará a receber:

I – o vencimento atribuído ao seu cargo efetivo, no mesmo nível da carreira, para a jornada de 8 (oito) horas, na hipótese de existir tabela para a referida jornada;

II – a gratificação de complementação de jornada, correspondente à proporcionalidade de 8 (oito) horas, quando não existir a tabela.

 

§ 2º – Nas hipóteses constitucionais de acumulação permitida de cargos, fica facultado ao servidor ocupante de cargo comissionado e que detenha dois vínculos efetivos com a administração pública optar pela remuneração dos respectivos cargos efetivos, acrescida da Gratificação de Dedicação Exclusiva.

 

§ 3º – No caso de servidor titular de emprego público que fizer a opção a que se refere o inciso II do caput, o cargo em comissão que vier a ocupar receberá tratamento jurídico de emprego em comissão, na forma da legislação celetista.

 

§ 4º – Ocorrendo a hipótese prevista no § 3º, será suspenso, para todos os efeitos, o contrato de trabalho relativo ao emprego público de origem, salvo para fins de contagem do tempo de serviço.

 

§ 5º – A alteração de tratamento jurídico prevista no § 3º somente é válida enquanto o cargo em comissão estiver ocupado pelo servidor titular de emprego público.

 

§ 6º – A percepção da GDE a que se refere o inciso II do caput não se incorporará à remuneração do servidor e não servirá de base para o cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as decorrentes de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda nº 19/98 à Constituição da República, de gratificação natalina e de adicional de férias.

 

§ 7º – A gratificação de complementação de jornada a que se refere o § 1º corresponderá ao valor de 100% (cem por cento) ou 80% (oitenta por cento) do respectivo vencimento de 1 (um) cargo efetivo cuja jornada diária seja de 4,5 (quatro vírgula cinco) ou 6 (seis) horas, respectivamente, desde que compatível com o instituto da extensão de jornada ou similar, para o servidor em exercício dos cargos a que se refere o quadro A do Anexo VII desta lei e da função pública gratificada a que se refere a letra “g” do Anexo IX.

 

§ 8º – Nas hipóteses a que se referem os §§ 1º e 2º, o servidor deverá cumprir a jornada do cargo de provimento em comissão.

 

Art. 90 - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou empregado público da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo municipal nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão a que se referem os incisos II, III e IV do caput do art. 76 desta lei poderá optar:

I - pela remuneração do cargo de provimento em comissão, conforme os anexos V, VI e VII desta lei;

II - pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego público, acrescida do valor relativo à Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE - do cargo em comissão.

 

§ 1º - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou empregado público da administração direta, autárquica ou fundacional, cuja jornada diária seja de 4 (quatro), 4,5 (quatro vírgula cinco) horas ou 6 (seis) horas, para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, passará a receber:

I - o vencimento atribuído ao seu cargo efetivo, no mesmo nível da carreira, para a jornada de 8 (oito) horas, na hipótese de existir tabela para a referida jornada;

II - a gratificação de complementação de jornada, correspondente à proporcionalidade de 8 (oito) horas, quando não existir a tabela.

 

§ 2º - Nas hipóteses constitucionais de acumulação permitida de cargos, fica facultado ao servidor ou empregado público ocupante de cargo comissionado e que detenha dois vínculos efetivos com a administração pública optar pela remuneração dos respectivos cargos efetivos, acrescida da Gratificação de Dedicação Exclusiva.

 

§ 3º - No caso de empregado público que fizer a opção a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a GDE receberá tratamento jurídico do cargo em comissão que ele vier a ocupar.

 

§ 4º - Ocorrendo a hipótese prevista no § 3º deste artigo, será suspenso, para todos os efeitos, o contrato de trabalho relativo ao emprego público de origem, salvo:

I - para fins de contagem do tempo de serviço;

II - quando o emprego em comissão for do mesmo órgão ou entidade do empregado público;

III - quando o empregado público estiver cedido para órgãos e entidades da administração pública municipal, com ônus para o órgão ou entidade de origem, e a legislação do seu plano de carreira  previr a possibilidade de manutenção do contrato de trabalho.

 

§ 5º - A percepção da GDE a que se refere o inciso II do caput deste artigo não se incorporará à remuneração do servidor e não servirá de base para o cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as decorrentes de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda nº 19/98 à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de gratificação natalina e de adicional de férias.

 

§ 6º - A gratificação de complementação de jornada a que se refere o § 1º deste artigo corresponderá ao valor de 100% (cem por cento) ou 80% (oitenta por cento) do respectivo vencimento de 1 (um) cargo efetivo cuja jornada diária seja de 4,5 (quatro vírgula cinco) ou 6 (seis) horas, respectivamente, desde que compatível com o instituto da extensão de jornada ou similar, para o servidor em exercício dos cargos a que se refere o quadro A do Anexo VII desta lei e da função pública gratificada a que se refere a letra “g” do Anexo IX.

 

§ 6º - A gratificação de complementação de jornada a que se refere o § 1º deste artigo corresponderá ao valor de 80% (oitenta por cento) do respectivo vencimento de um cargo efetivo cuja jornada diária seja 6 (seis) horas, desde que compatível com o instituto da extensão de jornada ou similar, para o servidor em exercício nos cargos a que se refere o quadro A do Anexo VII, observado o disposto no art. 90-A.

§ 6º com redação dada pela Lei nº 11.132, de 18/9/2018 (art. 32)

 

§ 7º - Nas hipóteses a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, o servidor deverá cumprir a jornada do cargo de provimento em comissão.

 

§ 8º - A percepção da gratificação de complementação de jornada a que se refere o inciso II do § 1º não se incorporará à remuneração do servidor e não servirá de base para o cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as decorrentes de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda nº 19/98 à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de gratificação natalina e de adicional de férias.

Art. 90 com redação dada pela Lei nº 11.080, de 30/11/2017 (Art. 37)

 

Art. 90-A - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de Professor Municipal, de Professor para a Educação Infantil e de Pedagogo em exercício de cargo em comissão ou de função pública no âmbito da Secretaria Municipal de Educação poderá optar:

I - pela remuneração do cargo de provimento efetivo;

II - pela remuneração do cargo de provimento em comissão;

III - pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida do valor relativo à Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE - do cargo em comissão e da parcela de extensão de jornada instituída no § 1º do art. 4º da Lei nº 7.577, de 21 de setembro de 1998, correspondente a 4h30min (quatro horas e trinta minutos);

IV - pela remuneração dos respectivos cargos efetivos, quando detentor de 2 (dois) vínculos constitucionalmente permitidos, acrescida da Gratificação de Dedicação Exclusiva.

 

Parágrafo único - Nas hipóteses a que se refere este artigo, o servidor deverá cumprir a jornada do cargo de provimento em comissão.

Art. 90-A incluído pela Lei nº 11.132, de 18/9/2018 (art. 33)

 

Art. 91 – Aplica-se o disposto no § 1º do art. 90 desta lei ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo cuja jornada diária seja de 4 (quatro) ou 6 (seis) horas, designado para as funções a que se referem os arts. 83 e 86.

 

Art. 92 – O servidor ou empregado público requisitado de outro Poder, ou ainda de órgão ou entidade de outra esfera da Federação, que seja nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão a que se referem os incisos II, III e IV do caput do art. 76 desta lei poderá optar:

I – pela remuneração do cargo de provimento em comissão, conforme anexos V, VI e VII desta lei;

II – pela remuneração correspondente ao seu cargo ou emprego público de provimento efetivo acrescida do valor relativo à GDE do cargo em comissão.

 

§ 1º – O adicional a que se refere este artigo não se incorporará à remuneração do servidor em qualquer hipótese, exceto para fins de desconto do imposto de renda e da contribuição previdenciária, observado, neste último caso, o disposto no art. 78 da Lei nº 10.362, de 29 de dezembro de 2011, e integrará a base de cálculo das férias regulamentares e da gratificação natalina.

 

§ 2º – O somatório da remuneração do servidor em seu cargo ou emprego público de provimento efetivo com o adicional a que se refere este artigo observará o teto remuneratório da carreira a que pertença ou o subsídio do prefeito.

 

Art. 93 – O servidor ocupante de cargo ou emprego público de provimento efetivo da administração direta e indireta do Poder Executivo municipal, bem como de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, nomeado para o exercício de cargo público de provimento em comissão no âmbito da administração municipal e cujo regime de pagamento seja o previsto no § 4º do art. 39 da Constituição da República poderá optar por receber a remuneração correspondente ao seu cargo ou emprego público de provimento efetivo acrescida de adicional em valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do estipêndio atribuído ao respectivo cargo em comissão.

 

§ 1º – O adicional a que se refere o caput não se incorporará à remuneração do servidor em qualquer hipótese, exceto para fins de desconto do imposto de renda e da contribuição previdenciária, observado, neste último caso, o disposto no art. 78 da Lei nº 10.362/11, e integrará a base de calculo das férias regulamentares e da gratificação natalina.

 

§ 2º – O somatório da remuneração do servidor em seu cargo ou emprego público de provimento efetivo com o adicional a que se refere o caput observará o teto remuneratório da carreira a que pertença ou o subsídio do prefeito.

 

Art. 94 – Ficam extintos os cargos em comissão do Quadro da administração direta, autárquica e fundacional que não constem nesta lei.

 

Art. 95 - Integram a estrutura funcional da administração direta do Poder Executivo os cargos públicos de provimento efetivo previstos em legislação específica, bem como o Quadro Geral de cargos de provimento em comissão previstos nesta lei.

 

Parágrafo único – Também integram a estrutura funcional da administração direta do Poder Executivo os cargos públicos cujos ocupantes não optaram pelas carreiras instituídas pelas leis mencionadas no caput e os empregos públicos previstos no § 3º do art. 271 da Lei nº 7.169, de 30 de agosto de 1996.

 

Seção V

Do Procedimento para Aumentar a Transparência na Nomeação dos Dirigentes Administrativos

 

Art. 96 – A administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo municipal observará, nos termos desta seção, procedimento destinado a aumentar a transparência na nomeação dos dirigentes administrativos incumbidos da condução das políticas municipais, sob o comando do chefe do Executivo municipal.

 

Art. 97 – VETADO

 

Art. 98 – VETADO

 

Art. 99 – VETADO

I – VETADO

II – VETADO

III – VETADO

 

Art. 100 – VETADO

 

§ 1º – VETADO

 

§ 2º – VETADO

 

§ 3º – VETADO

 

Art. 101 – VETADO

 

Parágrafo único – VETADO

 

Art. 102 – Os critérios e conteúdos do Parecer de Nomeação e os procedimentos para sua elaboração e divulgação pública poderão ter a sua regulamentação prevista em decreto.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 103 – A cada secretaria municipal prevista nesta lei corresponde um cargo de Secretário Municipal e um cargo de Secretário Municipal Adjunto.

 

§ 1º – O cargo de Secretário Municipal Adjunto a que se refere o caput tem como atribuição auxiliar o titular na direção do órgão, substituindo-o em suas ausências, impedimentos e sempre que necessário, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem delegadas pelo titular.

 

§ 2º – O Secretário Municipal Adjunto responderá obrigatoriamente por uma subsecretaria.

 

Art. 104 – Ficam criados os cargos de Procurador-Geral Adjunto e Controlador-Geral Adjunto.

 

Parágrafo único – O cargo de Procurador-Geral Adjunto e o de Controlador-Geral Adjunto a que se refere o caput têm como atribuição auxiliar os seus respectivos titulares na direção do órgão, substituindo-os em suas ausências, impedimentos e sempre que necessário, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem delegadas pelos titulares.

 

Art. 105 – A cada Coordenadoria de Atendimento Regional corresponde um cargo de Coordenador.

 

Parágrafo único – O cargo de Coordenador de Atendimento Regional de que trata o caput tem como atribuição a administração da unidade regional sob sua responsabilidade e a articulação com os órgãos e entidades do Poder Executivo para o atendimento das demandas em sua circunscrição.

 

Art. 106 – O Poder Executivo promoverá as modificações necessárias nos regulamentos e estatutos dos órgãos e entidades de que trata esta lei para adequá-los às alterações estabelecidas nesta lei.

 

Art. 107 – Para fins do disposto nesta lei, o Poder Executivo, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição da República, poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas e indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta lei, observadas as normas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Parágrafo único – Para atendimento ao disposto no inciso VII do art. 167 da Constituição da República, as operações dispostas no caput ficam limitadas ao valor de R$2.542.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos e quarenta e dois milhões de reais), conforme créditos autorizados na Lei do Orçamento Anual.

 

Art. 108 – As despesas referentes à SMC para o exercício de 2017 serão suportadas por dotações orçamentárias consignadas no orçamento da FMC.

 

Parágrafo único – VETADO

 

Art. 109 – São ordenadores de despesas os secretários municipais, os dirigentes das entidades da administração indireta, o procurador-geral do Município e o controlador-geral do Município.

Parágrafo único – A ordenação de despesas prevista no caput poderá ser delegada nos termos dispostos em decreto.

 

Art. 110 – A Secretaria Municipal de Políticas Sociais passa a denominar-se Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania – SMASAC – e sucederá nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações:

I – a Secretaria Municipal Adjunta de Assistência Social;

II – a Secretaria Municipal Adjunta de Segurança Alimentar e Nutricional;

III – a Secretaria Municipal Adjunta de Direitos e Cidadania.

 

Parágrafo único – Ficam transferidos para a SMASAC os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelos órgãos de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo até a data de entrada em vigor desta lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.

 

Art. 111 – A Secretaria Municipal de Assuntos Institucionais passa a denominar-se Secretaria Municipal de Assuntos Institucionais e Comunicação Social – SMAICS – e sucederá nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações:

I – a Assessoria de Cerimonial e Mobilização;

II – a Assessoria Policial Militar;

III – a Assessoria de Comunicação Social do Município;

IV – a Assessoria de Comunicação Social Adjunta do Município;

V – VETADO

 

Parágrafo único – Ficam transferidos para a SMAICS os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelos órgãos de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo até a data de entrada em vigor desta lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.

 

Art. 112 – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento passa a denominar-se Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SMDE – e sucederá nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações:

I – a Secretaria Municipal Adjunta de Desenvolvimento Econômico;

II – a Secretaria Municipal Adjunta de Trabalho e Emprego;

III – a Secretaria Municipal Adjunta de Relações Internacionais.

 

Parágrafo único – Ficam transferidos para a SMDE os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelos órgãos de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo até a data de entrada em vigor desta lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.

 

Art. 113 – A SMED sucederá a Secretaria Municipal Adjunta de Educação nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações.

 

Parágrafo único – Ficam transferidos para a SMED os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelos órgãos de que trata o caput até a data de entrada em vigor desta lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.

 

Art. 114 – A SMEL sucederá nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações:

I – a Secretaria Municipal Adjunta de Esporte;

II – a Secretaria Municipal Adjunta de Lazer.

 

Parágrafo único – Ficam transferidos para a SMEL os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelos órgãos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo até a data de entrada em vigor desta lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.

 

Art. 115 – A Secretaria Municipal de Finanças passa a denominar-se Secretaria Municipal de Fazenda – SMFA – e sucederá nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações:

I – a Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações;

II – a Secretaria Municipal Adjunta do Tesouro;

III – a Secretaria Municipal Adjunta de Gestão Administrativa;

IV – a Contadoria-Geral do Município.

 

Parágrafo único – Ficam transferidos para a SMFA os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelos órgãos de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo até a data de entrada em vigor desta lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.

 

Art. 116 – O Gabinete do Prefeito sucederá nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações:

I – as Secretarias de Administração Regional Municipal;

II – as Secretarias Adjuntas de Administração Regional Municipal;

III – Secretaria Municipal Adjunta de Gestão Compartilhada.

 

Parágrafo único – Ficam transferidos para o Gabinete do Prefeito os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelos órgãos de que tratam os incisos I a II até a data de entrada em vigor desta lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.

 

Art. 117 – A SMMA sucederá a Secretaria Municipal Adjunta de Meio Ambiente nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações.

 

Parágrafo único – Ficam transferidos para a SMMA os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelos órgãos de que trata caput até a data de entrada em vigor desta lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.

 

Art. 118 – A SMOBI sucederá nos contratos, nos convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações:

I – a Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento e Controle;

II – a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.

 

Parágrafo único – Ficam transferidos para a SMOBI os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelos órgãos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo até a data de entrada em vigor desta lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.

 

Art. 119 – A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Informação passa a denominar-se Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – SMPOG – e sucederá nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações:

I – a Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento e Gestão;

II – a Secretaria Municipal Adjunta de Orçamento;

III – a Secretaria Municipal Adjunta de Gestão Previdenciária;

IV – a Secretaria Municipal Adjunta de Recursos Humanos;

V – a Secretaria Municipal Adjunta de Modernização;

VI – a Coordenação Executiva do Programa BH Metas e Resultados.

 

Parágrafo único – Ficam transferidos para a SMPOG os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelos órgãos de que tratam os incisos I a VI do caput deste artigo até a data de entrada em vigor desta lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.

 

Art. 120 – A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos passa a denominar-se Secretaria Municipal de Política Urbana – SMPU – e sucederá nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações:

I – a Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana;

II – a Secretaria Municipal Adjunta de Fiscalização;

III – a Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento Urbano.

 

Parágrafo único – Ficam transferidos para a SMPU os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelos órgãos de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo até a data de entrada em vigor desta lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.

 

Art. 121 – A SMSA sucederá a Secretaria Municipal Adjunta de Saúde nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações.

 

Parágrafo único – Ficam transferidos para a SMSA os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelos órgãos de que trata o caput até a data de entrada em vigor desta lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.

 

Art. 122 – A Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial passa a denominar-se Secretaria Municipal de Segurança e Prevenção – SMSP – e sucederá nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações:

I – a Guarda Municipal de Belo Horizonte;

II – a Corregedoria da Guarda Municipal de Belo Horizonte.

 

§ 1º – Ficam transferidos para a SMSP os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelos órgãos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo até a data de entrada em vigor desta lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.

 

§ 2º – VETADO

 

Art. 123 – A PGM sucederá nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações:

I – a Procuradoria-Geral Adjunta Administrativo-Consultiva;

II – a Procuradoria-Geral Adjunta Contenciosa;

III – a Procuradoria-Geral Adjunta Tributária.

 

Parágrafo único – Ficam transferidos para a PGM os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelos órgãos de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo até a data de entrada em vigor desta lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.

 

Art. 124 – A CTGM sucederá nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações:

I – a Corregedoria-Geral do Município;

II – a Auditoria-Geral do Município;

III – a Secretaria Especial de Prevenção à Corrupção e Informações Estratégicas;

IV – a Ouvidoria do Município.

 

Parágrafo único – Ficam transferidos para a CTGM os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelos órgãos de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo até a data de entrada em vigor desta lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.

 

Art. 125 – O Conselho Fiscal das Fundações e Autarquias é a unidade colegiada de fiscalização e controle e será composto por 5 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes, de livre escolha do prefeito, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Parágrafo único - A participação no Conselho Fiscal das Fundações e Autarquias será remunerada, obedecendo-se à legislação vigente e ao disposto em regulamento.

Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 11.095, de 28/12/2017 (Art. 8º)

Regulamentado pelo Decreto nº 16.838, de 26/1/2018 (Art. 1º)

 

Art. 126 – A Fundação de Parques Municipais passa a denominar-se Fundação de Parques Municipais e Zoobotânica – FPMZB – e sucederá a Fundação Zoo-Botânica de Belo Horizonte nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações.

Parágrafo único – Ficam transferidos para a FPMZB os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Fundação Zoo-Botânica de Belo Horizonte até a data de entrada em vigor desta lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.

 

Art. 127 – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras a que se refere o art. 121 da Lei nº 9.011/05 e das carreiras a que se refere a Lei nº 9.241/06 passarão a compor o quadro de pessoal da Fundação de Parques Municipais e Zoobotânica – FPMZB.

 

Art. 128 – O servidor efetivo e o empregado público do Município de Belo Horizonte cedido a entidade ou órgão público integrante da administração direta ou indireta de qualquer dos poderes do Município terão o tempo de exercício correspondente considerado para fins de progressão profissional.

Parágrafo único – As avaliações previstas no respectivo plano de carreira, para os fins do que estabelece o caput deste artigo, serão feitas nos termos definidos em regulamento, dispensadas essas quanto ao tempo anterior à publicação desta lei, que será automaticamente computado.

 

Art. 129 – O § 3º do art. 7º da Lei nº 5.953, de 31 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º – [...]

[...]

§ – 3º – A administração do F.T.U. competirá à Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura – SMOBI.”. (NR)

 

Art. 130 – O art. 4º da Lei nº 6.326, de 18 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º – O Fundo Municipal de Habitação Popular será gerido pela Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura – SMOBI.”. (NR)

 

Art. 131 – O art. 1º da Lei nº 6.948, de 14 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º – Fica criado, na Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania – SMASAC, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.”. (NR)

 

Art. 132 – O art. 1º da Lei nº 6.953, de 10 de outubro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD, de caráter permanente e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania – SMASAC.”. (NR)

 

Art. 133 – O § 6º do art. 81 da Lei nº 7.165, de 27 de agosto de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 81 – [...]

[...]

§ 6º – O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do COMPUR deve ser prestado diretamente pela Secretaria Municipal de Política Urbana – SMPU.”. (NR)

 

Art. 134 – O caput do art. 5º da Lei nº 7.169, de 30 de agosto de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º – O Conselho de Administração de Pessoal – Conap – é gerido pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – SMPOG, com as atribuições de assessoramento e normatização das questões relacionadas com as diretrizes administrativas de pessoal e recursos humanos da municipalidade.”. (NR)

 

Art. 135 – A ementa da Lei nº 7.260, de 14 de janeiro de 1997, passa a ter a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FUMUSAN – e dá outras providências.”. (NR)

 

Art. 136 – O caput do art. 1º da Lei nº 7.260/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º – Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FUMUSAN, com o objetivo de dar suporte financeiro aos programas e aos projetos que visem à produção, à aquisição e à distribuição de alimentos básicos junto à população de baixo poder aquisitivo, coordenados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania – SMASAC.”. (NR)

 

Art. 137 – O § 1º do art. 2º da Lei nº 7.260/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º – [...]

§ 1º – O FUMUSAN terá duração indeterminada, gestão autônoma e será administrado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania – SMASAC, com auxílio de um Conselho de Administração.”. (NR)

 

Art. 138 – Ficam substituídos os termos Fundo Municipal de Abastecimento Alimentar e as abreviaturas FMMA constantes no texto da Lei nº 7.260/97 por Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e FUMUSAN, respectivamente.

 

Art. 139 – O art. 5º da Lei nº 7.568, de 4 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º – O Comdecon/BH, em sua primeira reunião, formalizará regimento interno, a ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros, contendo prescrições acerca de seu funcionamento, forma de convocação e demais questões a ele referentes.”. (NR)

 

Art. 140 – O art. 6º da Lei nº 7.568/98 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º – O FMPDC, com autonomia administrativa e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SMDE, tem a finalidade de subsidiar e financiar projetos relacionados à política nacional de relações de consumo.”. (NR)

 

Art. 141 – O art. 7º da Lei nº 7.568/98 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º - Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SMDE a execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do FMPDC, a ser feita nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a sua gestão, especialmente:

I – estipulando procedimentos e normas de gestão, inclusive para a movimentação de seus recursos;

II – destinando recursos para projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor;

III – apreciando propostas de convênios e contratos para a elaboração e execução de projetos relacionados às suas finalidades;

IV – examinando e aprovando projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção de danos aos bens e interesses dos consumidores;

V – aprovando seus balancetes mensais e balanços anuais.”. (NR)

 

Art. 142 – O caput do art. 1º da Lei nº 7.616, de 10 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º – Fica criado, na Secretaria Municipal de Segurança e Prevenção – SMSP, o Conselho Municipal de Segurança e Prevenção – CMSP.”. (NR)

 

Art. 143 – O Conselho Municipal de Defesa Social passa a denominar-se Conselho Municipal de Segurança e Prevenção – CMSP.

 

Parágrafo único – A expressão “Conselho Municipal de Defesa Social” contida na Lei nº 7.616/98 fica substituída pela expressão “Conselho Municipal de Segurança e Prevenção – CMSP”.

 

Art. 144 – O art. 6º da Lei nº 7.638, de 19 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º – O FUMDEBH terá autonomia administrativa, financeira, orçamentária e patrimonial, sendo gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SMDE.”. (NR)

 

Art. 145 – O caput do art. 31 da Lei nº 8.260, de 3 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 31 – Compete à Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura – SMOBI, em consonância com as deliberações do Comusa, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a gestão do Fundo Municipal de Saneamento – FMS.”. (NR)

 

Art. 146 – O caput do art. 39 da Lei nº 8.288, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 39 – Fica criado o Fundo Municipal do Idoso, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania – SMASAC, cujos recursos serão destinados a projetos que visem a concretizar ações governamentais da Política Municipal do Idoso, nos termos da Lei nº 7.930, de 30 de dezembro de 1999.”. (NR)

 

Art. 147 – O caput do art. 12 da Lei nº 8.502, de 6 de março de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 12 – O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania – SMASAC – e constituído de:”. (NR)

 

Art. 148 – O art. 5º da Lei nº 8.719, de 11 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º – São atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania – SMASAC – receber e apurar denúncia, realizar audiência, elaborar relatório, julgar fatos que infrinjam os direitos das minorias e aplicar multas e penalidades estabelecidas nesta lei.”. (NR)

 

Art. 149 – O art. 6º da Lei nº 8.719/03 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º – Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania – SMASAC – gerir o FMPDM, observando-se especialmente:

I – a destinação de recursos para projetos e programas de educação e proteção a minorias;

II – a apreciação de propostas de convênios e contratos para a elaboração e a execução de projetos relacionados às suas finalidades;

III – a execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do FMPDM.”. (NR)

 

Art. 150 – O caput e o § 2º do art. 18 da Lei nº 9.038, de 14 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 18 – Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGP, vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda – SMFA.

 

[...]

 

§ 2º – O CGP será presidido pelo Secretário Municipal de Fazenda.”. (NR)

 

Art. 151 – O art. 4º-A da Lei nº 9.240, de 28 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º-A – Fica criado, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município, o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município, de caráter permanente, presidido e composto pelo procurador-geral do Município, pelo procurador-geral adjunto, 2 (dois) procuradores municipais mais antigos na carreira e por mais 3 (três) procuradores municipais, estáveis no cargo, eleitos por maioria simples de votos dos procuradores em atividade, em votação direta e secreta, para mandato de 2 (dois) anos.

 

§ 1º – Não havendo interessado para os cargos eletivos, serão designados para ocupar as vagas os procuradores municipais mais antigos que aceitarem a atribuição.

 

§ 2º – Ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município compete:

I – elaborar e aprovar o seu regimento interno;

II – propor ao procurador-geral do Município a elaboração ou o reexame de súmulas e orientações normativas com efeito vinculante para os demais órgãos da administração direta, para a uniformização da orientação jurídico-administrativa do Município;

III – propor ao procurador-geral alterações na estrutura organizacional da PGM;

IV – aprovar a comissão organizadora dos concursos de ingresso na carreira de Procurador Municipal e a comissão organizadora para seleção de estagiários para os procuradores municipais;

V – regulamentar as normas de lotação e relotação dos procuradores municipais;

VI – regulamentar as normas de atribuições e de procedimentos dos órgãos jurídicos da PGM, dirimindo em última instância eventuais conflitos;

VII – manifestar-se previamente sobre pedidos de afastamento e licença dos procuradores municipais, previstos no art. 140, IX, X e XI, e no art. 169, da Lei nº 7.169/96 e suas alterações;

VIII – tutelar as prerrogativas funcionais dos procuradores municipais;

IX – representar ao procurador-geral do Município sobre providências reclamadas pelo interesse público ou pelas conveniências do serviço na PGM e na administração pública municipal;

X – avaliar o desempenho do procurador em estágio probatório, por si ou por meio de comissão especial designada, para fins de aquisição de estabilidade;

XI – propor e revisar as metas jurídicas;

XII – autorizar, de forma motivada, a aplicação dos recursos do Fundo da Procuradoria, instituído no art. 16 desta lei;

XIII – deliberar sobre o rateio dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos procuradores, nos termos da lei.

 

§ 3º – O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município reunir-se-á ordinariamente, como estabelecido em seu Regimento Interno, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou por, pelo menos, metade de seus membros.

 

§ 4º – O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município instalar-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros.

 

§ 5º – As decisões do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município serão tomadas sob a forma de deliberação por maioria simples, salvo nos casos expressos em lei ou regulamento.

 

§ 6º – A primeira eleição dos membros componentes do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município será convocada pelo procurador-geral e realizada nos termos definidos em ato do titular do órgão.”. (NR)

 

Art. 152 – A alínea ‘c’ do inciso VII do art. 9º da Lei nº 9.549, de 7 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 9º – [...]

 

[...]

 

VII – [...]

 

[...]

 

c) o balanço anual de prestação de contas e o relatório de gestão.”. (NR)

 

Art. 153 – O art. 1º da Lei nº 9.577, de 2 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural de Belo Horizonte, órgão colegiado de caráter deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura – SMC.”. (NR)

 

Art. 154 – O § 3º do art. 10 da Lei nº 9.934, de 21 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10 – [...]

 

[...]

 

§ 3º – O Compir vincula-se à Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania – SMASAC, cabendo à mesma prestar suporte técnico e administrativo ao funcionamento do conselho.”. (NR)

 

Art. 155 – O caput do art. 74 das Disposições Transitórias da Lei nº 9.959, de 20 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 74 – O Fundo da Operação Urbana do Isidoro será gerido pela Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura - SMOBI, em consonância com as deliberações da Comissão de Acompanhamento de que trata o art. 70 destas Disposições Transitórias.”. (NR)

 

Art. 156 – O art. 2º da Lei nº 10.127, de 18 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º – A gestão financeira dos recursos do Fundo de que trata o art. 1º desta Lei será feita pelo Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania – SMASAC.”. (NR)

 

Art. 157 – O art. 2º da Lei nº 10.259, de 20 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º – O CMES/BH vincula-se à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SMEL, cabendo à mesma prestar suporte técnico e administrativo ao conselho.”. (NR)

 

Art. 158 – O caput do art. 107 da Lei nº 10.362, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 107 – O Fundo Financeiro - Fufin, de caráter temporário, é responsável pelo custeio, na forma legal, do pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados descritos a seguir:”. (NR)

 

Parágrafo único - O Fufin passa a vincular-se à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – SMPOG.

 

Art. 159 - O caput do art. 110 da Lei nº 10.362/11 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 110 - O Fundo Previdenciário – BHPrev – é responsável pelo custeio, na forma legal, do pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados descritos a seguir:”. (NR)

 

Parágrafo único – O BHPrev passa a vincular-se à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – SMPOG.

 

Art. 160 – O art. 1º da Lei nº 10.364, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º – O Conselho Municipal do Idoso de Belo Horizonte – CMI-BH, órgão colegiado de caráter permanente, paritário e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania – SMASAC, tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e a implementação da Política Municipal do Idoso, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas na legislação federal, estadual e municipal disciplinadora da matéria, bem como acompanhar, avaliar e fiscalizar a sua execução.”. (NR)

 

Art. 161 – O art. 1º da Lei nº 10.499, de 2 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º – Fica instituído o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Belo Horizonte – FPPC-BH, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura – SMC, com a finalidade de prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, a projetos e ações destinados à promoção, preservação, manutenção e conservação do patrimônio cultural do Município.”. (NR)

 

Art. 162 – O art. 2º da Lei nº 10.499/12 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º – Compete à Secretaria Municipal de Cultura – SMC – a movimentação e aplicação dos recursos do FPPC-BH.”. (NR)

 

Art. 163 – O caput do art. 2º da Lei nº 10.625, de 5 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º – O FUMSD vincula-se à Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania – SMASAC, à qual compete a gestão do fundo, e ainda:”. (NR)

 

Art. 164 – O art. 25 da Lei nº 10.727, de 4 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 25 – Quando o desempenho coletivo resultar no alcance de 90% (noventa por cento) das metas tributárias, o Auditor Técnico de Tributos Municipais, o Auditor Fiscal de Tributos Municipais, o Analista Fazendário, o Tesoureiro, o Agente Fazendário ou o Técnico Fazendário de Nível Médio que encontrar-se em efetivo exercício de cargo de provimento em comissão na Secretaria Municipal de Fazenda fará jus, a partir de 1º de janeiro de 2014, à percepção dos seguintes adicionais indexados pela UREFT:

I – 19,60 (dezenove inteiros e sessenta centésimos) UREFTs, quando estiver no efetivo exercício das funções gratificadas de coordenação e assessoramento FCA 1, FCA 2 e FCA 3;

II – 23,53 (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos) UREFTs, quando estiver no efetivo exercício do cargo de provimento em comissão DAM-1, FCA 4 e FCA 5;

III – 27,45 (vinte e sete inteiros e quarenta e cinco centésimos) UREFTs, quando estiver no efetivo exercício do cargo de provimento em comissão DAM-2;

IV – 31,37 (trinta e um inteiros e trinta e sete centésimos) UREFTs, quando estiver no efetivo exercício do cargo de provimento em comissão DAM-3 e DAM-4;

V – 35,29 (trinta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos) UREFTs, quando estiver no efetivo exercício do cargo de provimento em comissão DAM-5 e DAM-6;

VI – 39,21 (trinta e nove inteiros e vinte e um centésimos) UREFTs, quando estiver no efetivo exercício do cargo de provimento em comissão DAM-7, Subsecretário e Secretário Municipal Adjunto;

VII – 43,13 (quarenta e três inteiros e treze centésimos) UREFTs, quando estiver no efetivo exercício do cargo de provimento em comissão DAM-8 e DAM-9 e Secretário Municipal.

 

Parágrafo único – Os servidores mencionados no caput que estiverem em efetivo exercício de cargo de provimento em comissão de Secretário Municipal Adjunto e correlatos, bem como de Secretário Municipal e correlatos, e que optarem pela remuneração correspondente ao seu cargo de provimento efetivo, farão jus aos adicionais previstos nos incisos VI e VII do caput, respectivamente.”. (NR)

 

Art. 165 – O inciso II do art. 7º da Lei nº 10.823, de 29 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º – [...]

 

[...]

 

II – Comtur-BH, órgão colegiado de assessoramento superior, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SMDE, de caráter consultivo, que tem por finalidade propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação da Política Municipal de Turismo, bem como acompanhar sua implementação, com vistas ao desenvolvimento do turismo no Município, em todas as suas modalidades;”. (NR)

 

Art. 166 – O caput do art. 11 da Lei nº 10.823/15 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 11 – Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo – Fumtur, de natureza contábil, com autonomia administrativa e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SMDE, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo o financiamento, o apoio ou a participação financeira em planos, projetos, ações e empreendimentos reconhecidos pela entidade municipal como de interesse turístico.”. (NR)

 

Art. 167 – O § 2º do art. 13 da Lei nº 10.823/15 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 13 – [...]

 

[...]

 

§ 2º – Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SMDE a movimentação e aplicação dos recursos do Fumtur.”. (NR)

 

Art. 168 – O § 1º do art. 22 da Lei nº 10.836, de 29 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 22 – [...]

§ 1º – O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania – SMASAC, observadas as diretrizes e as deliberações do CMAS.”. (NR)

 

Art. 169 – O caput e o inciso I do art. 33 da Lei nº 10.901, de 11 de janeiro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 33 – O Sistema Municipal de Cultura, coordenado pela Secretaria Municipal de Cultura, será integrado por:

I – a Fundação Municipal de Cultura - FMC;”. (NR)

 

Art. 170 – VETADO

 

Art. 171 – O caput do art. 36 da Lei nº 10.901/16 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 36 – São atribuições, dentre outras previstas em legislação municipal, da Secretaria Municipal de Cultura, com o apoio da FMC:”. (NR)

 

Art. 172 – O caput do art. 37 da Lei nº 10.901/16 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 37 – À Secretaria Municipal de Cultura, como órgão coordenador do SMC, com o apoio da FMC, compete:”. (NR)

 

Art. 173 – O inciso II do § 2º do art. 39 da Lei nº 10.901/16 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 39 – [...]

 

[...]

 

§ 2º – [...]

 

[...]

 

II – colaborar com a Secretaria Municipal de Cultura e com a FMC na convocação e na organização da CMC;”. (NR)

 

Art. 174 – O § 2º do art. 41 da Lei nº 10.901/16 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 41 – [...]

 

[...]

 

§ 2º – Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, com o apoio da FMC e a colaboração do Comuc, convocar e coordenar a CMC, que se reunirá ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, devendo a data de realização da CMC estar de acordo com o calendário de convocação das conferências estadual e nacional de Cultura.”. (NR)

 

Art. 175 – O art. 44 da Lei nº 10.901/16 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 44 – A elaboração do PMC é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, com o apoio da FMC, e seu desenvolvimento se faz em conjunto com o Comuc, a partir das diretrizes propostas pelas CMCs.”. (NR)

 

Art. 176 – O art. 47 da Lei nº 10.901/16 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 47 – O FPPC-BH, instituído pela Lei nº 10.499/12, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, tem por finalidade prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, a projetos e ações destinados à promoção, preservação, manutenção e conservação do patrimônio cultural do Município.”. (NR)

 

Art. 177 – O art. 48 da Lei nº 10.901/16 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 48 – Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, com o apoio da FMC, desenvolver o SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.”. (NR)

 

Art. 178 – O art. 52 da Lei nº 10.901/16 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 52 – Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, com o apoio da FMC, elaborar, regulamentar e implementar o PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e em parceria com outros órgãos da administração pública municipal e instituições educacionais.”. (NR)

 

Art. 179 – Ficam revogados:

I – os §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei nº 1.747, de 9 de dezembro de 1969;

II – os arts. 14, 15, 16, 17, 18, 22 e 23 da Lei nº 5.809, de 16 de novembro de 1990;

III – a Lei nº 5.904, de 5 de junho de 1991;

IV – o art. 8º da Lei nº 6.967, de 18 de outubro de 1995;

V – os arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 7.620, de 12 de dezembro de 1998;

VI – o inciso IV e respectivas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do art. 2º da Lei nº 7.568, de 4 de setembro de 1998;

VII – a Lei nº 8.146, de 29 de dezembro de 2000;

VIII – a Lei nº 8.425, de 5 de agosto de 2002;

IX – a Lei nº 9.011, de 1º de janeiro de 2005, exceto o art. 109, o caput e os §§ 1º, 2º, 5º, 6º e 7º do art. 121, o caput e os §§ 1º, 2º, 5º, 6º e 7º do art. 139, os arts. 154 e 155, e os anexos III e IV;

X – a Lei nº 9.155, de 12 de janeiro de 2006;

XI – o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.235, de 26 de julho de 2006;

XII – o § 4º do art. 16 da Lei nº 9.240, de 28 de julho de 2006;

XIII – a alínea “a” do inciso I do art. 3º, a Subseção I da Seção II do Capítulo I e seus artigos 4º ao 7º, e o inciso VI do art. 9º da Lei nº 9.549, de 7 de abril de 2008;

XIV – o art. 11 da Lei nº 10.753, de 17 de setembro de 2014;

XV – o § 3º do art. 14 da Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011.

 

Art. 180 – Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 1º de agosto de 2017

 

Paulo Lamac

Prefeito de Belo Horizonte, em exercício

 

(Originária do Projeto de Lei nº 238/17, de autoria do Executivo)

 

 

ANEXO I

Cargos do Grupo de Direção Superior Municipal – DSM

 

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Grupo de Direção Superior Municipal – DSM

QUANTIDADE DE VAGAS

Chefe de Gabinete do Prefeito

1

Coordenador de Atendimento Regional

9

Secretário/Procurador-Geral/Controlador-Geral

16

Secretário Municipal Adjunto/Procurador-Geral Adjunto/Controlador-Geral Adjunto

16

Subsecretário/Subprocurador/Subcontrolador

25

Consultor Técnico Especializado

10

Assessor Especial

7

Chefe de Gabinete do Vice-Prefeito

1

TOTAL GERAL

85

 

 

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Grupo de Direção Superior Municipal – DSM

QUANTIDADE DE VAGAS

Chefe de Gabinete do Prefeito

1

Coordenador de Atendimento Regional

9

Secretário/Procurador-Geral/Controlador-Geral

16

Secretário Municipal Adjunto/Procurador-Geral Adjunto/Controlador-Geral Adjunto

16

Subsecretário/Subprocurador/Subcontrolador/ Comandante da Guarda Civil Municipal

25

Consultor Técnico Especializado

10

Assessor Especial

7

Chefe de Gabinete do Vice-Prefeito

1

TOTAL GERAL

85

Quadro com redação dada pela Lei nº 11.154, de 9/1/2019 (Art. 24)

 

 

 

FUNDAÇÃO DE PARQUES MUNICIPAIS E ZOOBOTÂNICA

Grupo de Direção Superior Municipal – DSM

QUANTIDADE DE VAGAS

Presidente

1

TOTAL GERAL

1

 

 

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA

Grupo de Direção Superior Municipal – DSM

QUANTIDADE DE VAGAS

Presidente

1

TOTAL GERAL

1

 

SUPERINTENDÊNCIA DE LIMPEZA URBANA

Grupo de Direção Superior Municipal – DSM

QUANTIDADE DE VAGAS

Superintendente

1

Diretor

4

TOTAL GERAL

5

Quadro acrescentado pela Lei nº 11.080, de 30/11/2017 (Art. 41)

 

SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL – SUDECAP

Grupo de Direção Superior Municipal – DSM

QUANTIDADE DE VAGAS

Superintendente

1

Diretor

6

TOTAL GERAL

7

Quadro acrescentado pela Lei nº 11.080, de 30/11/2017 (Art. 41)

 

 

ANEXO II

Cargos de Direção e Assessoramento Municipal – DAM:

 


CARGO

DAM-UNITÁRIO

DAM-1

1

DAM-2

1,5

DAM-3

2

DAM-4

3

DAM-5

4

DAM-6

5

DAM-7

6

DAM-8

7

DAM-9

8

 

 

ANEXO III

Cargos dos Quadros Específicos das Secretarias Municipais de Educação, de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania, de Saúde e de Segurança e Prevenção

 

A - Secretaria Municipal de Educação

 

CARGO PÚBLICO EM COMISSÃO

QUANTIDADE DE VAGAS

Secretário de Estabelecimento de Ensino I

200

Secretário de Estabelecimento de Ensino II

Secretário de Estabelecimento de Ensino III

Secretário de Estabelecimento de Ensino IV

Secretário de Estabelecimento de Ensino V

Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino I

200

Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino II

Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino III

Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino IV

Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino V

Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino I UMEI

180

Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino II UMEI

Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino III UMEI

Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino IV UMEI

Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino V UMEI

Diretor de Estabelecimento de Ensino I

200

Diretor de Estabelecimento de Ensino II

Diretor de Estabelecimento de Ensino III

Diretor de Estabelecimento de Ensino IV

Diretor de Estabelecimento de Ensino V

Diretor de Centro de Aperfeiçoamento Profissional da Educação

1

Vice-Diretor de Centro de Aperfeiçoamento Profissional Educação

1

Coordenador de Projetos Especiais da Educação

9

TOTAL GERAL DE CARGOS COMISSIONADOS DA ÁREA DA EDUCAÇÃO

791

 

A - Secretaria Municipal de Educação

Cargo Público em Comissão

Quantidade de Vagas

Secretário Escolar I

180

Secretário Escolar II

200

Vice-Diretor de Escola Municipal I

200

Vice-Diretor de Escola Municipal II


Vice-Diretor de Escola Municipal III


Vice-Diretor de Escola Municipal IV


Vice-Diretor de Escola Municipal V


Diretor de Escola Municipal I

200

Diretor de Escola Municipal II


Diretor de Escola Municipal III


Diretor de Escola Municipal IV


Diretor de Escola Municipal V


Vice-Diretor de EMEI I

180

Vice-Diretor de EMEI II


Vice-Diretor de EMEI III


Vice-Diretor de EMEI IV


Vice-Diretor de EMEI V


Diretor de EMEI I

180

Diretor de EMEI II


Diretor de EMEI III


Diretor de EMEI IV


Diretor de EMEI V


Coordenador Pedagógico Geral I

180

Coordenador Pedagógico Geral II

200

Diretor de Centro de Aperfeiçoamento Profissional da Educação

1

Vice-Diretor de Centro de Aperfeiçoamento Profissional da Educação

1

Coordenador de Projetos Especiais da Educação

9

Total Geral de Cargos Comissionados da Área da Educação

1.531

Quadro A do Anexo III com redação dada pela Lei nº 11.132, de 18/9/2018 (art. 34)

 

B - Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania

 

CARGO PÚBLICO EM COMISSÃO

QUANTIDADE DE VAGAS

Supervisor de Alimentação Escolar

52

 

C - Secretaria Municipal de Saúde

 

CARGO PÚBLICO EM COMISSÃO

QUANTIDADE DE VAGAS

Coordenador de Serviço de Controle de Zoonoses

10

Encarregado de Serviço de Controle de Zoonoses

30

TOTAL GERAL DE CARGOS COMISSIONADOS DA ÁREA DA SAÚDE

40

 

D - Secretaria Municipal de Segurança e Prevenção

 

CARGO PÚBLICO EM COMISSÃO

QUANTIDADE DE VAGAS

Subinspetor da Guarda Municipal de Belo Horizonte

52

 

 

ANEXO IV

Cargos do Grupo de Autarquias:

 

A – SUPERINTENDÊNCIA DE LIMPEZA URBANA

 

Cargos Comissionados

QUANTIDADE DE VAGAS

VALOR
R$

 

 

Superintendente

1

20.811,18

 

 

Diretor

4

17.083,81

 

 

Total de Cargos

05

 

 

 

 

 

 

 

 

Cargos Comissionados

QUANTIDADE DE VAGAS

PISO DE REMUNERAÇÃO

R$

GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

R$

REMUNERAÇÃO TOTAL

R$

Assessor

6

3.009,44

3.009,44

6.018,88

Chefe de Gabinete

1

3.009,44

3.009,44

6.018,88

Chefe de Departamento

8

3.009,44

3.009,44

6.018,88

Chefe de Divisão

17

1.797,31

1.797,31

3.594,62

Secretária

5

1.270,66

1.270,66

2.541,32

Chefe de Seção

21

1.270,66

1.270,66

2.541,32

Total de Cargos

58

 

 

 

 

 

 

 

 

Total Geral

63

 

 

 

 

 

B – SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL – SUDECAP

 

Cargos Comissionados

QUANTIDADE DE VAGAS

VALOR
R$

 

 

Superintendente

1

20.811,18

 

 

Diretor

6

17.083,81

 

 

Total de Cargos

7

 

 

 

 

 

 

 

 

Cargos Comissionados

QUANTIDADE DE VAGAS

PISO DE REMUNERAÇÃO

R$

GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

R$

REMUNERAÇÃO TOTAL

R$

Assessor

6

3.009,44

3.009,44

6.018,88

Chefe de Gabinete

1

3.009,44

3.009,44

6.018,88

Gerente de Departamento

26

3.009,44

3.009,44

6.018,88

Gerente de Divisão

46

1.797,31

1.797,31

3.594,62

Gerente de Seção

12

1.270,66

1.270,66

2.541,32

Secretária

8

1.270,66

1.270,66

2.541,32

Total de Cargos

99

 

 

 

 

 

 

 

 

Total Geral

106

 

 

 

 

ANEXO IV

Cargos do Grupo de Autarquias

Anexo IV com redação dada pela Lei nº 11.080, de 30/11/17 (Art. 3º, § único, I)

 

A – SUPERINTENDÊNCIA DE LIMPEZA URBANA – SLU

CARGOS COMISSIONADOS

QUANTIDADE DE VAGAS

PISO DE REMUNERAÇÃO

R$

GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

R$

REMUNERAÇÃO TOTAL

R$

Assessor

6

3.085,58

3.085,58

6.171,16

Chefe de Gabinete

1

3.085,58

3.085,58

6.171,16

Chefe de Departamento

8

3.085,58

3.085,58

6.171,16

Chefe de Divisão

17

1.842,78

1.842,78

3.685,56

Secretária

5

1.302,81

1.302,81

2.605,62

Chefe de Seção

21

1.302,81

1.302,81

2.605,62

Total de Cargos

58

 

 

 

 

B - SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL – SUDECAP

CARGOS COMISSIONADOS

QUANTIDADE DE VAGAS

PISO DE REMUNERAÇÃO

R$

GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

R$

REMUNERAÇÃO TOTAL

R$

Assessor

6

3.085,58

3.085,58

6.171,16

Chefe de Gabinete

1

3.085,58

3.085,58

6.171,16

Gerente de Departamento

26

3.085,58

3.085,58

6.171,16

Gerente de Divisão

46

1.842,78

1.842,78

3.685,56

Gerente de Seção

12

1.302,81

1.302,81

2.605,62

Secretária

8

1.302,81

1.302,81

2.605,62

Total de Cargos

99

 

 

 

 

ANEXO V

Remuneração dos cargos do Grupo de Direção Superior Municipal – DSM

 

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Grupo de Direção Superior Municipal – DSM

VALOR
(EM R$)

Chefe de Gabinete do Prefeito

17.083,81

Chefe de Gabinete do Vice-Prefeito

15.500,00

Coordenador de Atendimento Regional

15.500,00

Subsecretário /Subprocurador / Subcontrolador

15.500,00

Consultor Técnico Especializado

17.083,81

Assessor Especial

14.521,24

 

 

FUNDAÇÃO DE PARQUES MUNICIPAIS E ZOOBOTÂNICA

Grupo de Direção Superior Municipal – DSM

VALOR

Presidente

20.811,18

 

 

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA

Grupo de Direção Superior Municipal – DSM

VALOR

Presidente

20.811,18

 

SUPERINTENDÊNCIA DE LIMPEZA URBANA

Grupo de Direção Superior Municipal – DSM

VALOR

Superintendente

20.811,18

Diretor

17.083,81

Quadro acrescentado pela Lei nº 11.080, de 30/11/2017 (Art. 42)

 

SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL – SUDECAP

Grupo de Direção Superior Municipal – DSM

VALOR

Superintendente

20.811,18

Diretor

17.083,81

Quadro acrescentado pela Lei nº 11.080, de 30/11/2017 (Art. 42)

 

 

ANEXO VI

Remuneração dos cargos do Grupo de Direção e Assessoramento Municipal – DAM

CARGO

DAM-UNITÁRIO

VENCIMENTO

(em R$)

COMPLEMENTAÇÃO

(em R$)

GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

(em R$)

REMUNERAÇÃO TOTAL
(em R$)

DAM -1

1

271,86

353,14

625,00

1.250,00

DAM-2

1,5

271,86

665,64

937,50

1.875,00

DAM-3

2

294,88

955,12

1.250,00

2.500,00

DAM-4

3

368,72

1.506,28

1.875,00

3.750,00

DAM-5

4

768,28

1.731,72

2.500,00

5.000,00

DAM-6

5

768,28

2.356,72

3.125,00

6.250,00

DAM-7

6

768,28

2.981,72

3.750,00

7.500,00

DAM-8

7

768,28

3.606,72

4.375,00

8.750,00

DAM-9

8

768,28

4.231,72

5.000,00

10.000,00

 

 

ANEXO VI

Remuneração dos cargos do Grupo de Direção e Assessoramento Municipal – DAM

Anexo VI com redação dada pela Lei nº 11.080, de 30/11/2017 (Art. 3º, II)

CARGO

DAM-UNITÁRIO

VENCIMENTO

(em R$)

COMPLEMENTAÇÃO

(em R$)

GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

(em R$)

REMUNERAÇÃO TOTAL
(em R$)

DAM-1

1

278,74

362,07

640,81

1.281,63

DAM-2

1,5

278,74

682,48

961,22

1.922,44

DAM-3

2

302,34

979,28

1.281,63

2.563,25

DAM-4

3

378,05

1.544,39

1.922,44

3.844,88

DAM-5

4

787,72

1.775,53

2.563,25

5.126,50

DAM-6

5

787,72

2.416,35

3.204,06

6.408,13

DAM-7

6

787,72

3.057,16

3.844,88

7.689,75

DAM-8

7

787,72

3.697,97

4.485,69

8.971,38

DAM-9

8

787,72

4.338,78

5.126,50

10.253,00

 

ANEXO VII

Remuneração dos cargos dos Quadros Específicos

 

A – Da Secretaria Municipal de Educação

 

CARGO PÚBLICO EM COMISSÃO

VENCIMENTO-BASE
(em R$)

GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
(em R$)

REMUNERAÇÃO TOTAL

(em R$)

Secretário de Estabelecimento de Ensino I

1.102,71

752,36

1.855,07

Secretário de Estabelecimento de Ensino II

1.141,30

835,96

1.977,25

Secretário de Estabelecimento de Ensino III

1.179,89

919,55

2.099,44

Secretário de Estabelecimento de Ensino IV

1.221,18

1.003,15

2.224,33

Secretário de Estabelecimento de Ensino V

1.262,50

1.086,74

2.349,24

Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino I

2.524,23

1.671,91

4.196,14

Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino II

2.625,20

1.922,70

4.547,90

Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino III

2.726,19

2.173,49

4.899,68

Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino IV

2.830,42

2.424,27

5.254,69

Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino V

2.934,64

2.675,06

5.609,70

Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino I UMEI

2.524,23

1.671,91

4.196,14

Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino II UMEI

2.625,20

1.922,70

4.547,90

Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino III UMEI

2.726,19

2.173,49

4.899,68

Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino IV UMEI

2.830,42

2.424,27

5.254,69

Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino V UMEI

2.934,64

2.675,06

5.609,70

Diretor de Estabelecimento de Ensino I

2.726,18

2.006,30

4.732,48

Diretor de Estabelecimento de Ensino II

2.830,42

2.257,08

5.087,50

Diretor de Estabelecimento de Ensino III

2.934,64

2.507,87

5.442,51

Diretor de Estabelecimento de Ensino IV

3.067,99

2.758,66

5.826,65

Diretor de Estabelecimento de Ensino V

3.201,38

3.009,44

6.210,82

Diretor de Centro de Aperfeiçoamento Profissional da Educação

3.201,37

3.009,44

6.210,81

Vice-Diretor de Centro de Aperfeiçoamento Profissional da Educação

2.934,64

2.675,06

5.609,70

Coordenador de Projetos Especiais da Educação

1.797,31

1.797,31

3.594,61

 

B – Da Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania

CARGO PÚBLICO EM COMISSÃO

PISO DE REMUNERAÇÃO
(em R$)

GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
(em R$)

REMUNERAÇÃO TOTAL

(em R$)

Supervisor de Alimentação Escolar

1.072,76

1.072,76

2.145,53

 

C – Da Secretaria Municipal de Saúde

CARGO PÚBLICO EM COMISSÃO

PISO DE REMUNERAÇÃO
(em R$)

GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
(em R$)

REMUNERAÇÃO TOTAL

(em R$)

Coordenador de Serviço de Controle de Zoonoses

643,69

643,69

1.287,37

Encarregado de Serviço de Controle de Zoonoses

481,51

481,51

963,02

 

D - Secretaria Municipal de Segurança e Prevenção

CARGO PÚBLICO EM COMISSÃO

PISO DE REMUNERAÇÃO
(em R$)

GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
(em R$)

REMUNERAÇÃO TOTAL

(em R$)

Subinspetor da Guarda Municipal de Belo Horizonte

1.270,66

1.270,66

2.541,32

 

 

ANEXO VII

Remuneração dos cargos dos Quadros Específicos

Anexo VII com redação dada pela Lei nº 11.080, de 30/11/2017 (Art. 3º, III)

 

A - Da Secretaria Municipal de Educação

CARGO PÚBLICO EM COMISSÃO

VENCIMENTO-BASE
(em R$)

GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
(em R$)

REMUNERAÇÃO TOTAL

(em R$)

Secretário de Estabelecimento de Ensino I

1.130,61

771,40

1.902,01

Secretário de Estabelecimento de Ensino II

1.170,17

857,11

2.027,28

Secretário de Estabelecimento de Ensino III

1.209,74

942,82

2.152,56

Secretário de Estabelecimento de Ensino IV

1.252,08

1.028,53

2.280,61

Secretário de Estabelecimento de Ensino V

1.294,44

1.114,24

2.408,68

Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino I

2.588,09

1.714,21

4.302,30

Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino II

2.691,62

1.971,34

4.662,96

Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino III

2.795,16

2.228,48

5.023,64

Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino IV

2.902,02

2.485,61

5.387,63

Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino V

3.008,89

2.742,74

5.751,63

Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino I UMEI

2.588,09

1.714,21

4.302,30

Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino II UMEI

2.691,62

1.971,34

4.662,96

Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino III UMEI

2.795,16

2.228,48

5.023,64

Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino IV UMEI

2.902,02

2.485,61

5.387,63

Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino V UMEI

3.008,89

2.742,74

5.751,63

Diretor de Estabelecimento de Ensino I

2.795,16

2.057,06

4.852,22

Diretor de Estabelecimento de Ensino II

2.902,02

2.314,19

5.216,21

Diretor de Estabelecimento de Ensino III

3.008,89

2.571,32

5.580,21

Diretor de Estabelecimento de Ensino IV

3.145,61

2.828,45

5.974,06

Diretor de Estabelecimento de Ensino V

3.282,37

3.085,58

6.367,95

Diretor de Centro de Aperfeiçoamento Profissional da Educação

3.282,36

3.085,58

6.367,94

Vice-Diretor de Centro de Aperfeiçoamento Profissional da Educação

3.008,89

2.742,74

5.751,63

Coordenador de Projetos Especiais da Educação

1.842,78

1.842,78

3.685,56

 

 

 

 

 

 

 

 

A - Secretaria Municipal de Educação

Cargo Público em Comissão

Vencimento-Base

(em R$)

Gratificação de Dedicação Exclusiva

(em R$)

Remuneração Total

(em R$)

Secretário Escolar I

1.130,61

493,69

1.624,30

Secretário Escolar II

1.159,21

771,03

1.930,24

Vice-Diretor de Escola Municipal I

2.588,09

1.714,21

4.302,30

Vice-Diretor de Escola Municipal II

2.691,62

1.971,34

4.662,96

Vice-Diretor de Escola Municipal III

2.795,16

2.228,48

5.023,64

Vice-Diretor de Escola Municipal IV

2.902,03

2.485,60

5.387,63

Vice-Diretor de Escola Municipal V

3.008,89

2.742,74

5.751,63

Diretor de Escola Municipal I

2.795,15

2.057,06

4.852,21

Diretor de Escola Municipal II

2.902,03

2.314,18

5.216,21

Diretor de Escola Municipal III

3.008,89

2.571,32

5.580,21

Diretor de Escola Municipal IV

3.145,61

2.828,45

5.974,06

Diretor de Escola Municipal V

3.282,37

3.085,58

6.367,95

Diretor de EMEI I

2.588,09

1.714,21

4.302,30

Diretor de EMEI II

2.691,62

1.971,34

4.662,96

Diretor de EMEI III

2.795,16

2.228,48

5.023,64

Diretor de EMEI IV

2.898,71

2.485,61

5.384,32

Diretor de EMEI V

3.002,26

2.742,74

5.745,00

Vice-Diretor de EMEI I

2.476,28

1.230,36

3.706,64

Vice-Diretor de EMEI II

2.578,81

1.486,69

4.065,50

Vice-Diretor de EMEI III

2.681,34

1.743,01

4.424,35

Vice-Diretor de EMEI IV

2.783,87

1.999,34

4.783,21

Vice-Diretor de EMEI V

2.886,40

2.255,67

5.142,07

Coordenador Pedagógico Geral I

2.476,28

710,61

3.186,90

Coordenador Pedagógico Geral II

2.653,57

947,48

3.601,06

Diretor de Centro de Aperfeiçoamento Profissional da Educação

3.282,36

3.085,58

6.367,94

Vice-Diretor de Centro de Aperfeiçoamento Profissional da Educação

3.008,89

2.742,74

5.751,63

Coordenador de Projetos Especiais da Educação

1.842,78

1.842,78

3.685,56

Quadro A do Anexo VII com redação dada pela Lei nº 11.132, de 18/9/2018 (art. 35)

 

B - Da Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania

CARGO PÚBLICO EM COMISSÃO

PISO DE REMUNERAÇÃO
(em R$)

GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
(em R$)

REMUNERAÇÃO TOTAL

(em R$)

Supervisor de Alimentação Escolar

1.099,90

1.099,90

2.199,80

 

C - Da Secretaria Municipal de Saúde

CARGO PÚBLICO EM COMISSÃO

PISO DE REMUNERAÇÃO
(em R$)

GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
(em R$)

REMUNERAÇÃO TOTAL

(em R$)

Coordenador de Serviço de Controle de Zoonoses

659,98

659,98

1.319,96

Encarregado de Serviço de Controle de Zoonoses

493,69

493,69

987,38

 

 

 

 

 

D - Secretaria Municipal de Segurança e Prevenção

CARGO PÚBLICO EM COMISSÃO

PISO DE REMUNERAÇÃO
(em R$)

GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
(em R$)

REMUNERAÇÃO TOTAL

(em R$)

Subinspetor da Guarda Municipal de Belo Horizonte

1.302,81

1.302,81

2.605,62

 

ANEXO VIII

Classificação das Funções Gratificadas de Coordenação e Assessoramento – FCA

 

NÍVEL

VALOR
R$

FCA-UNITÁRIO

FCA -1

500,00

1

FCA-2

750,00

1,5

FCA-3

1.000,00

2

FCA-4

1.250,00

2,5

FCA-5

1.500,00

3

FCA-6

2.000,00

4

 

ANEXO VIII

Classificação das Funções Gratificadas de Coordenação e Assessoramento – FCA

Anexo VIII com redação dada pela Lei nº 11.080, de 30/11/2017 (Art. 3º, IV)

 

NÍVEL

VALOR
R$

FCA-UNITÁRIO

FCA-1

512,65

1

FCA-2

768,98

1,5

FCA-3

1.025,30

2

FCA-4

1.281,63

2,5

FCA-5

1.537,95

3

FCA-6

2.050,60

4

 

ANEXO IX

Remuneração das Funções Públicas

 

A – Função pública de Conselheiro Tutelar

Função Gratificada

QUANTIDADE DE VAGAS

GRATIFICAÇÃO
(EM R$)

Conselheiro Tutelar

45

3.594,62

Total

45

 

 

B – Função pública de Gerente de Unidade de Saúde

Função Gratificada

QUANTIDADE DE VAGAS

GRATIFICAÇÃO
(EM R$)

Gerente de Unidade de Saúde I

180

3.059,90

Gerente de Unidade de Saúde II

71

3.368,49

Gerente de Unidade de Saúde III

40

3.680,87

Total

291

 

 

C – Função pública de Gerente de Apoio Comunitário

Função Gratificada

QUANTIDADE DE VAGAS

GRATIFICAÇÃO
(EM R$)

Gerente de Unidade de Apoio Comunitário

15

1.593,14

Total

15

 

 

D – Função pública de Coordenador dos Equipamentos Municipais de Apoio à Família e à Cidadania

 

Função Gratificada

QUANTIDADE DE VAGAS

GRATIFICAÇÃO
(EM R$)

Coordenador dos Equipamentos Municipais de Apoio à Família e à Cidadania

45

1.593,14

Total

45

 

 

E - Função pública instituída no art. 15 da Lei nº 9.443, 18 de outubro de 2007

 

Função Gratificada

QUANTIDADE DE VAGAS

GRATIFICAÇÃO
(EM R$)

Função gratificada instituída no art. 15 da Lei nº 9.443/07 – para jornada de 20 horas

154

355,00

Função gratificada instituída no art. 15 da Lei nº 9.443/07 – para jornada de 40 horas

148

710,00

Total

302

 

 

F - Função pública de Gerente Adjunto de Unidade de Saúde

 

Função Gratificada

QUANTIDADE DE VAGAS

GRATIFICAÇÃO
(EM R$)

Gerente Adjunto de Unidade de Saúde I

164

1.530,22

Gerente Adjunto de Unidade de Saúde II

40

1.684,24

Gerente Adjunto de Unidade de Saúde III

25

1.840,44

Total

229

 

 

G - Função pública gratificada de Gestor Administrativo e Financeiro Escolar

 

Função Gratificada

QUANTIDADE DE VAGAS

VENCIMENTO-BASE
(em R$)

GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
(em R$)

REMUNERAÇÃO TOTAL
(em R$)

Gestor Administrativo e Financeiro Escolar I

200

1.270,65

1.050,12

2.320,78

Gestor Administrativo e Financeiro Escolar II

1.270,65

1.155,13

2.425,79

Gestor Administrativo e Financeiro Escolar III

1.270,65

1.270,65

2.541,31

Gestor Administrativo e Financeiro Escolar IV

1.270,65

1.397,71

2.668,37

Gestor Administrativo e Financeiro Escolar V

1.270,65

1.537,48

2.808,13

Total

200

 

 

 

 

H - Função pública gratificada de Coordenador do Núcleo de Atendimento às Medidas Socioeducativas e Protetivas

 

Função Gratificada

QUANTIDADE DE VAGAS

GRATIFICAÇÃO
(EM R$)

Coordenador do Núcleo de Atendimento às Medidas Socioeducativas e Protetivas

1

1.488,92

Total

1

 

 

I - Função pública gratificada de Controlador de Tesouraria dos Restaurantes Populares

 

Função Gratificada

QUANTIDADE DE VAGAS

GRATIFICAÇÃO
(EM R$)

Controlador de Tesouraria dos Restaurantes Populares

5

1.260,00

Total

5

 

 

ANEXO IX

Remuneração das Funções Públicas

Anexo IX com redação dada pela Lei nº 11.080, de 30/11/2017 (Art. 3º, parágrafo único, V)

 

A - Função pública de Conselheiro Tutelar

 

FUNÇÃO GRATIFICADA

QUANTIDADE DE VAGAS

GRATIFICAÇÃO

(EM R$)

Conselheiro Tutelar

45

3.685,57

Total

45

 

 

B - Função pública de Gerente de Unidade de Saúde

 

FUNÇÃO GRATIFICADA

QUANTIDADE DE VAGAS

GRATIFICAÇÃO

(EM R$)

Gerente de Unidade de Saúde I

180

3.137,32

Gerente de Unidade de Saúde II

71

3.453,71

Gerente de Unidade de Saúde III

40

3.773,99

Total

291

 

 

C - Função pública de Gerente de Apoio Comunitário

 

FUNÇÃO GRATIFICADA

QUANTIDADE DE VAGAS

GRATIFICAÇÃO

(EM R$)

Gerente de Unidade de Apoio Comunitário

15

1.633,45

Total

15

 

 

D - Função pública de Coordenador dos Equipamentos Municipais de Apoio à Família e à Cidadania

 

FUNÇÃO GRATIFICADA

QUANTIDADE DE VAGAS

GRATIFICAÇÃO

(EM R$)

Coordenador dos Equipamentos Municipais de Apoio à Família e à Cidadania

45

1.633,45

Total

45

 

 

E - Função pública instituída no art. 15 da Lei nº 9.443, de 18 de outubro de 2007

 

FUNÇÃO GRATIFICADA

QUANTIDADE DE VAGAS

GRATIFICAÇÃO

(EM R$)

Função gratificada instituída no art. 15 da Lei nº 9.443/07 - para jornada de 20 horas

154

376,30

Função gratificada instituída no art. 15 da Lei nº 9.443/07 - para jornada de 40 horas

148

752,58

Total

302

 

 

F - Função pública de Gerente Adjunto de Unidade de Saúde

 

FUNÇÃO GRATIFICADA

QUANTIDADE DE VAGAS

GRATIFICAÇÃO

(EM R$)

Gerente Adjunto de Unidade de Saúde I

164

1.568,94

Gerente Adjunto de Unidade de Saúde II

40

1.726,85

Gerente Adjunto de Unidade de Saúde III

25

1.887,01

Total

229

 

 

G - Função pública gratificada de Gestor Administrativo e Financeiro Escolar

FUNÇÃO GRATIFICADA

QUANTIDADE DE VAGAS

VENCIMENTO-BASE
(em R$)

GRATIFICAÇÃO DE

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
(em R$)

REMUNERAÇÃO TOTAL

(em R$)

Gestor Administrativo e Financeiro Escolar I

200

1.302,80

1.076,69

2.379,49

Gestor Administrativo e Financeiro Escolar II

1.302,80

1.184,36

2.487,16

Gestor Administrativo e Financeiro Escolar III

1.302,80

1.302,80

2.605,60

Gestor Administrativo e Financeiro Escolar IV

1.302,80

1.433,07

2.735,87

Gestor Administrativo e Financeiro Escolar V

1.302,80

1.576,38

2.879,18

Total

200

 

 

 

 

 

 

 

H - Função pública gratificada de Coordenador do Núcleo de Atendimento às Medidas Socioeducativas e Protetivas


FUNÇÃO GRATIFICADA

QUANTIDADE DE VAGAS

GRATIFICAÇÃO

(EM R$)

Coordenador do Núcleo de Atendimento às Medidas Socioeducativas e Protetivas

1

1.526,59

Total

1

 

 

I - Função pública gratificada de Controlador de Tesouraria dos Restaurantes Populares

FUNÇÃO GRATIFICADA

QUANTIDADE DE VAGAS

GRATIFICAÇÃO (EM R$)

Controlador de Tesouraria dos Restaurantes Populares

5

1.291,88

Total

5

 

 

J - Função pública gratificada de Supervisor das Atividades Operacionais de Campo

Função Gratificada

QUANTIDADE DE VAGAS

GRATIFICAÇÃO

(EM R$)

Supervisor das Atividades Operacionais de Campo

170

350,00

Total

170

 

Item J acrescentado pela Lei nº 11.136, de 18/10/2018 (Art. 17)