Estabelece procedimentos relativos à extinção de créditos tributários e não tributários mediante dação em pagamento e adjudicação judicial.
O Vice-Prefeito,no
exercício da função
de Prefeito de Belo Horizonte, no
uso da
atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei
Orgânica e tendo em
vista o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.801,
de 10 de
fevereiro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º – A dação
em pagamento
de créditos tributários e não tributários e a adjudicação
judicial de bem móvel
ou imóvel serão instruídas na forma de procedimento
administrativo específico
cujo procedimento de patrimonialização e alienação obedecerão ao
disposto neste
decreto.
Art. 2º – O
processo
administrativo para dação em pagamento deverá ser protocolado
nas unidades do
BH-Resolve e instruído com os seguintes documentos:
I – manifestação
de interesse do
sujeito passivo do crédito, ou do seu representante legal,
preenchida
previamente em formulário próprio, disponibilizado no portal de
serviços da
PBH, devendo constar:
a) o número de
lançamento, a
respectiva natureza, a competência e o valor do crédito que se
pretende
extinguir;
b) a descrição do
bem que se
pretende oferecer;
c) se o bem está
livre e
desembaraçado de ônus ou, se for o caso, a existência de ônus
decorrente de
qualquer modalidade de garantia, penhora, indisponibilidade ou
restrições em
favor do Município;
d) que o bem
oferecido é de
propriedade do devedor e está na posse direta do sujeito passivo
ou do
Município, se for o caso;
II – original e
cópia da
carteira de identidade e de comprovante de inscrição no Cadastro
de Pessoa
Física – CPF – do proponente, ou do seu procurador, se for o
caso, quando se
tratar de manifestação de interesse formulada por pessoa
natural;
III – original e
cópia do
documento de constituição da pessoa jurídica e alterações
posteriores, nos
quais conste a cláusula de administração quando se tratar de
proposta formulada
por pessoa jurídica, inclusive do documento de identificação do
seu representante
legal e, se for o caso, do seu procurador;
IV – instrumento
de procuração,
se for o caso.
§ 1º – No
oferecimento de bens
imóveis, praticado por intermédio de procurador, o instrumento
de procuração
deverá conferir poderes específicos para a propositura da dação
em pagamento
outorgada por instrumento público.
§ 2º – Para os
fins do disposto
no caput, na hipótese do interessado não se
encontrar na condição
de titular dos bens imóveis oferecidos em dação, deverá ser
apresentada
escritura pública ou compromisso particular no qual figure o
devedor proponente
da dação como adquirente.
§ 3º – A
Secretaria Municipal de
Fazenda – SMFA –, por meio de suas subsecretarias, poderá
solicitar outros
documentos que julgar necessário à instrução e análise da
proposta apresentada.
Art. 3º – Os bens
oferecidos
para dação em pagamento serão avaliados pela Gerência de Planta
de Valores
Imobiliários da Subsecretaria da Receita Municipal da SMFA.
Parágrafo único –
As avaliações
procedidas terão validade de cento e oitenta dias após a
expedição do laudo de
avaliação correspondente.
Art. 4º – A
avaliação da
viabilidade econômico-financeira, bem como da conveniência e
oportunidade da
proposta de dação em pagamento ou adjudicação será realizada
pela Subsecretaria
de Administração e Logística mediante parecer circunstanciado.
Parágrafo único –
A
Subsecretaria de Administração e Logística poderá consultar
outros órgãos e
entidades do Poder Executivo com o objetivo de obter subsídios
para proceder às
avaliações de que trata o caput.
Art. 5º – A
Subsecretaria de
Administração e Logística cientificará o interessado da
possibilidade ou não da
dação em pagamento oferecida, mediante intimação pessoal ou por
via postal
acompanhada de Aviso de Recebimento – AR –, do valor de
avaliação dos bens e da
conclusão do parecer de viabilidade econômico-financeira.
§ 1º – Em caso de
parecer
favorável à viabilidade da dação em pagamento proposta, o
interessado será
intimado a apresentar no prazo de trinta dias os seguintes
documentos
complementares:
I – certidão do
registro e
certidão negativa de ônus sobre o bem, expedidas no prazo máximo
de trinta
dias, em se tratando de bens imóveis;
II – termo de
confissão e
reconhecimento irretratável da dívida e a incondicional e
definitiva
desistência do contencioso administrativo, bem como a extinção
de ações
judiciais mediante renúncia ao direito correspondente ou
relacionado ao crédito
a ser extinto;
III – termo de
compromisso de
quitação ou parcelamento, nos termos da legislação municipal, do
saldo do
crédito remanescente à dação porventura existente, bem como
renúncia do valor
excedente do bem em relação ao crédito a ser extinto, quando for
o caso;
IV – comprovante
de pagamento
dos honorários advocatícios devidos, bem como das custas
judiciais, quando se
tratar de crédito em execução judicial.
§ 2º – Na
hipótese de parecer
desfavorável à viabilidade da dação proposta, o interessado
poderá, no prazo de
dez dias, oferecer outros bens em dação em pagamento.
§ 3º – Caso o
interessado não
apresente a documentação exigida ou não ofereça outro bem em
dação nos prazos
previstos, o procedimento administrativo será arquivado, devendo
a PGM ser
informada, a fim de dar prosseguimento na execução fiscal.
Art. 6º – A
Subsecretaria de
Administração e Logística procederá ao exame da documentação
apresentada e, se
for o caso, convocará o interessado, mediante intimação
pessoal ou por via
postal acompanhada de Aviso de Recebimento – AR –, para
assinar a escritura
pública de dação do bem imóvel em pagamento da dívida, no
prazo de dez dias
úteis.
Art.
6º – Após a aprovação da documentação apresentada, a
Subsecretaria
de Administração e Logística – Sualog – providenciará a
elaboração da minuta da
respectiva escritura pública.(art. 6º com a
redação que lhe
conferiu o Decreto
nº
18.594, de 29 de dezembro de 2023. – art. 1º)
Art. 7º – O bem
adquirido por
dação em pagamento ou adjudicação judicial será submetido a
procedimento
sumário de patrimonialização, sob responsabilidade da
Subsecretaria de
Administração e Logística, sendo obrigatórios os seguintes atos:
I – registro da
escritura ou do
instrumento de dação em pagamento ou da adjudicação judicial no
Cartório de
Registro competente, quando exigível por lei específica;
II – imissão na
posse do bem
imóvel, bem como os registros nos órgãos competentes;
III –
incorporação do bem ao
patrimônio do Município, com a identificação de sua origem e
natureza, bem como
dos demais procedimentos administrativos específicos.
Parágrafo único –
Após a
efetivação da dação em pagamento a Subsecretaria de
Administração e Logística
comunicará a:
I – Subsecretaria
da Receita
Municipal, para que se proceda à extinção dos créditos
correspondentes e
promova as alterações de titularidade dos imóveis junto ao
Cadastro Imobiliário
Municipal, quando for o caso;
II – PGM, para
que promova a
extinção das execuções fiscais, se for o caso;
III –
Subsecretaria de
Contadoria-Geral do Município da SMFA, para que se proceda a
escrituração dos
lançamentos contábeis correspondentes à operação realizada.
Art. 8º – O
valor dos créditos
objeto da dação em pagamento ou da adjudicação judicial
prevalecerá sem a
aplicação dos encargos moratórios a partir do recebimento da
intimação de que
trata o art. 6º, condicionado à incorporação do bem ao
patrimônio municipal.
Parágrafo único
– Caso o
interessado não compareça para assinatura dos documentos
previstos no art. 6º
ou não se concretize a incorporação do bem ao patrimônio
municipal, os encargos
moratórios voltarão a incidir.
Art.
8º
– A partir da data em que o proponente entregar à Sualog toda a
documentação
necessária à elaboração da minuta da respectiva escritura
pública, ficará
suspensa a aplicação dos encargos e acréscimos moratórios
incidentes sobre o
valor dos créditos objeto da dação em pagamento ou da
adjudicação judicial.
§
1º – A exigibilidade dos créditos objeto da dação em
pagamento será suspensa a
partir da data do efetivo recebimento pela Sualog da
documentação indispensável
à elaboração da escritura de transferência do imóvel,
desde que esteja íntegra
e completa, sendo expedida a Certidão Positiva com Efeito
de Negativa.
§
2º – O interessado, mediante intimação pessoal, por meio
eletrônico, ou por via
postal acompanhada de AR, terá o prazo de 10 (dez) dias
úteis para retirar a
minuta de escritura na Sualog, para fins de anuência e
consequente lavratura.
§
3º – Após a retirada da minuta de escritura, o requerente
terá o prazo de 30
(trinta) dias úteis para efetivar o registro da escritura
lavrada no competente
Cartório de Registro de Imóveis e disponibilizar a
respectiva matrícula para o
Município.
§
4º – Caso os prazos estabelecidos neste artigo não sejam
cumpridos, a suspensão
dos créditos devidos ao Município será anulada, para a
imediata cobrança dos
respectivos valores, com os acréscimos e encargos
moratórios incidentes desde a
data da suspensão condicionada outrora concedida.(art. 8º com a redação que
lhe conferiu o Decreto
nº
18.594, de 29 de dezembro de 2023. – art. 2º)
Art. 9º – As
eventuais despesas
com avaliação, escritura, registro e demais atos de formalização
da dação em
pagamento correrão exclusivamente por conta do devedor.
Art. 10 – Estando
em ordem a
execução fiscal, o Procurador do Município poderá, de acordo com
o art. 24 da
Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, abrir processo
administrativo
instruído com cópia das peças necessárias do processo judicial,
a fim de que a
Subsecretaria de Administração e Logística manifeste-se sobre a
conveniência,
oportunidade e, se for o caso, existência de recursos
financeiros para a
realização da adjudicação de bem.
§ 1º – Em sendo
positivo o
parecer, deverá ser observado, no que couber, as disposições
deste decreto
aplicadas à dação em pagamento para se efetivar a adjudicação e
a
patrimonialização do bem.
§ 2º – Compete à
PGM recepcionar
os bens nas adjudicações de bens penhorados em execução judicial
promovida pelo
Município, bem como a abertura de processo administrativo
observando, no que
couber, os procedimentos previstos neste decreto, para se
efetivar a
adjudicação e a patrimonialização do bem.
§ 3º – Findo o
processo
administrativo, o Procurador Municipal deverá se manifestar nos
autos da
execução fiscal pelo seu prosseguimento ou extinção, consoante a
decisão
administrativa.
Art. 11 – No caso
de extinção de
créditos ajuizados, compete à PGM requerer, junto ao juízo
competente, a
homologação da adjudicação.
Art. 12 – Fica
revogado o
Decreto nº 16.147, de 23 de novembro de 2015.
Art. 13 – Este
decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte,
17 de agosto de
2018.
Paulo Lamac
Prefeito de Belo Horizonte em exercício
(Publicado no "DOM" de 18/08/2018)