Nós,
representantes do povo de Belo
Horizonte, investidos pela Constituição da República na
atribuição de elaborar
a lei basilar da ordem municipal autônoma e democrática,
que, fundada no
império de justiça social e na participação direta da
sociedade civil,
instrumentalize a descentralização e a desconcentração do
poder político, como
forma de assegurar ao cidadão o controle do seu exercício,
o acesso de todos à
cidadania plena e a convivência em uma sociedade fraterna,
pluralista e sem
preconceitos, promulgamos, sob a proteção de Deus, a
seguinte Lei Orgânica:
Art.
1º - O Município
de Belo Horizonte integra, com autonomia
político-administrativa, a República
Federativa do Brasil e o Estado de Minas Gerais.
Parágrafo
único - O
Município se organiza e se rege por esta Lei Orgânica e demais
leis que adotar,
observados os princípios constitucionais da República e do
Estado.
Art.
2º - Todo o
poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de
seus representantes
eleitos, ou diretamente, nos termos da Constituição da
República e desta Lei
Orgânica.
§
1º - O exercício
indireto do poder pelo povo no Município se dá por
representantes eleitos pelo
sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual
valor para todos, na
forma da legislação federal, e por representantes indicados
pela comunidade,
nos termos desta Lei Orgânica.
§
2º - O exercício
direto do poder pelo povo no Município se dá, na forma desta
Lei Orgânica,
mediante:
I
- plebiscito;
II
- referendo;
III
- iniciativa
popular no processo legislativo;
IV
- participação na
administração pública;
V
- ação
fiscalizadora sobre a administração pública.
§
3º - A participação
na administração pública e a fiscalização sobre esta se dão
por meio de
instâncias populares, com estatutos próprios, aprovados pela
Câmara Municipal.
Art.
3º - São
objetivos prioritários do Município, além daqueles previstos
no art. 166 da
Constituição do Estado:
I
- garantir a
efetividade dos direitos públicos subjetivos;
II
- assegurar o
exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da
legalidade e da
legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos
serviços públicos;
III
- preservar os
interesses gerais e coletivos;
IV
- promover o bem
de todos, sem distinção de origem, raça, sexo, cor, credo
religioso, idade, ou
quaisquer outras formas de discriminação;
V
- proporcionar aos
seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade
humana, a justiça
social e o bem comum;
VI
- priorizar o
atendimento das demandas da sociedade civil de educação,
saúde, transporte,
moradia, abastecimento, lazer e assistência social;
VII
- preservar a sua
identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à
preservação de sua
memória, tradição e peculiaridades;
VIII
- valorizar e
desenvolver a sua vocação de centro aglutinador e irradiador
da cultura
brasileira.
Parágrafo
único - O
Município concorrerá, nos limites de sua competência, para a
consecução dos
objetivos fundamentais da República e prioritários do Estado.
TÍTULO
II
- DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art.
4º - O Município
assegura, no seu território e nos limites de sua competência,
os direitos e
garantias fundamentais que a Constituição da República confere
aos brasileiros
e aos estrangeiros residentes no País.
§
1º - Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma
prejudicada, pelo
fato de litigar com órgão ou entidade municipal, no âmbito
administrativo ou
judicial.
§
2º - Todos podem
reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao
público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra
reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas
exigido prévio aviso à
autoridade competente, que, no Município, é o Prefeito ou
aquele a quem ele
delegar a atribuição.
§
3º - Nos processos
administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento,
observar-se-ão,
entre outros requisitos de validade, a publicidade, o
contraditório, a defesa
ampla e o despacho ou a decisão motivados.
§
4º - Todos têm o
direito de requerer e obter informação sobre projeto do Poder
Público,
ressalvada aquela cujo sigilo seja, temporariamente,
imprescindível à segurança
da sociedade e do Município, nos termos da lei, que fixará
também o prazo em
que deva ser prestada a informação.
§
5º - Independe de
pagamento de taxa ou emolumentos, ou de garantia de instância,
o exercício do
direito de petição ou representação, bem como a obtenção de
certidão, devendo o
Poder Público fornecê-la no prazo máximo de trinta dias, para
defesa de
direitos ou esclarecimentos de interesse pessoal ou coletivo.
§
6º - É direito de
qualquer cidadão e entidade legalmente constituída denunciar
às autoridades
competentes a prática, por órgão ou entidade pública ou por
delegatário de
serviço público, de atos lesivos aos direitos dos usuários,
incumbindo ao Poder
Público apurar sua veracidade e aplicar as sanções cabíveis,
sob pena de
responsabilização.
§
7º - Será punido,
nos termos da lei, o agente público que, no exercício de suas
atribuições e
independentemente da função que exerça, violar direito
previsto nas
Constituições da República e do Estado e nesta Lei Orgânica.
§
8º - Incide na
penalidade de destituição de mandato administrativo ou de
cargo ou função de
direção, em órgão ou entidade da administração pública, o
agente público que
deixar injustificadamente de sanar, dentro de sessenta dias da
data do
requerimento do interessado, omissão que inviabilize o
exercício de direito
previsto nas Constituições da República ou do Estado ou nesta
Lei Orgânica.
§
9º - O Poder
Público coibirá todo e qualquer ato discriminatório, nos
limites de sua
competência, dispondo, na forma da lei, sobre a punição dos
agentes públicos e
dos estabelecimentos privados que pratiquem tais atos.
Art.
5º- Ao Município
é vedado:
I
- estabelecer culto
religioso ou igreja subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter
com eles ou com seus representantes relações de dependência ou
de aliança, ressalvada,
na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II
- recusar fé a
documento público;
III
- criar distinção
entre brasileiros ou preferência de uma em relação às demais
unidades da
federação.
Art.
6º - São Poderes
do Município, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo e o Executivo.
Parágrafo
único -
Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, é vedado a
qualquer dos Poderes
delegar atribuição e, a quem for investido na função de um
deles, exercer a de
outro.
Art.
7º- O Município
exerce sua autonomia,
especialmente, ao:
I
- elaborar e
promulgar a Lei Orgânica;
II
- legislar sobre
assuntos de interesse local e suplementar as legislações
federal e estadual no
que couber;
III
- eleger o
Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores;
IV
- organizar o seu
governo e administração.
Art.
8º- São símbolos
do Município a
bandeira, o hino e o brasão.
Art.
9º - O Distrito
de Belo Horizonte é a sede do Município e lhe dá o nome.
Art.
10- Depende de
lei a criação,
organização e supressão de distritos ou subdistritos,
observada, quanto
àqueles, a legislação estadual.
Art.
11 - Compete ao
Município prover a tudo quanto respeite ao seu interesse
local.
Art.
12
-
Compete ao Município, entre outras atribuições:
I
- manter relações
com a União, os Estados Federados, o Distrito Federal e os
demais Municípios;
II
- organizar,
regulamentar e executar seus serviços administrativos;
III
- firmar acordo,
convênio, ajuste e instrumento congênere;
IV
- difundir a
seguridade social, a educação, a cultura, o desporto, a
ciência e a tecnologia;
V
- proteger o meio
ambiente;
VI
- instituir e
arrecadar os tributos de sua competência e aplicar as suas
receitas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes
trimestralmente;
VII
- organizar e
prestar, diretamente ou mediante delegação, os serviços
públicos de interesse
local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial;
VIII
- fixar os
preços dos bens e serviços públicos;
IX
- promover
adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do
parcelamento, da ocupação e do uso do solo urbano;
X
- administrar seus
bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e
heranças, e dispor
sobre sua aplicação;
XI
- desapropriar
bens, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse
social, nos casos
previstos em lei;
XII
- estabelecer
servidões administrativas necessárias à realização de seus
serviços, inclusive
os prestados mediante delegação, e, em caso de iminente perigo
ou calamidade
pública, ocupar e usar de propriedade particular, bens e
serviços, assegurada
indenização ulterior, se houver dano;
XIII
- estabelecer o
regime jurídico único de seus servidores e os respectivos
planos de carreira;
XIV
- constituir
guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e
instalações, nos
termos da Constituição da República;
XV
- associar-se a
outros municípios do mesmo complexo geoeconômico e social,
mediante convênio
previamente aprovado pela Câmara, para a gestão, sob
planejamento, de funções
públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente
ou transitória;
XVI
- cooperar com a
União e o Estado, nos termos de convênio ou consórcio
previamente aprovados
pela Câmara, na execução de serviços e obras de interesse para
o
desenvolvimento local;
XVII
- participar,
autorizado por lei, da criação de entidade intermunicipal para
a realização de
obra, o exercício de atividade ou a execução de serviço
específico de interesse
comum;
XVIII
- fiscalizar a
produção, a conservação, o comércio e o transporte de gênero
alimentício e
produto farmacêutico destinados ao abastecimento público, bem
como de
substância potencialmente nociva ao meio ambiente, à saúde e
ao bem-estar da
população;
XIX
- licenciar a
construção de qualquer obra;
XX
- licenciar
estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviços
similares e cassar
o alvará de licença dos que se tornarem danosos ao meio
ambiente, à saúde ou ao
bem-estar da população;
XXI
- fixar o horário
de funcionamento de estabelecimentos referidos no inciso
anterior;
XXII
- regulamentar e
fiscalizar o comércio ambulante, inclusive o de papéis e de
outros resíduos
recicláveis;
XXIII
- interditar
edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e as
que apresentem as
irregularidades previstas na legislação específica, bem como
fazer demolir
construções que ameacem a segurança individual ou coletiva;
XXIV
- regulamentar e
fiscalizar a instalação e o funcionamento de aparelho de
transporte;
XXV
- licenciar e
fiscalizar, nos locais sujeitos ao seu poder de polícia, a
fixação de cartazes,
anúncios e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda;
XXVI
- regulamentar e
fiscalizar, na área de sua competência, os espetáculos e os
divertimentos
públicos;
XXVII
- estabelecer e
impor penalidades por infrações a suas leis e regulamentos.
Art.
13 - É
competência do Município, comum à União e ao Estado:
I
- zelar pela guarda
da Constituição, das leis e das instituições democráticas e
conservar o
patrimônio público;
II
- cuidar da saúde
e assistência pública, da proteção e da garantia das pessoas
portadoras de
deficiência;
III
- proteger os
documentos, as obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos;
IV
- impedir a
evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e
de outros bens de
valor histórico, artístico ou cultural;
V
- proporcionar os
meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI
- proteger o meio
ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII
- preservar as
florestas, a fauna e a flora;
VIII
- fomentar a
produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX
- promover programas
de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e o
saneamento básico;
X
- combater as
causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a
integração
social dos setores desfavorecidos;
XI
- registrar,
acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa
e exploração de
recursos hídricos e minerais em seu território;
XII
- estabelecer e
implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Art.
15 - A atividade
de administração pública dos Poderes do Município e a de
entidade
descentralizada obedecerão aos princípios de legalidade,
impessoalidade,
moralidade, publicidade e razoabilidade.
§
1º - A moralidade e
a razoabilidade dos atos do Poder Público serão apuradas, para
efeito de
controle e invalidação, em face dos dados objetivos de cada
caso.
§
2º - O agente
público motivará o ato administrativo que praticar,
explicitando-lhe o
fundamento legal, o fático e a finalidade.
Art.
16 - A
administração pública direta é a que compete ao órgão de
qualquer dos Poderes
do Município.
Art.
17 - A
administração pública indireta é a que compete:
I
- à autarquia;
II
- à sociedade de
economia mista;
III
- à empresa
pública;
IV
- à fundação
pública;
V
- às demais
entidades de direito privado, sob o controle direto ou
indireto do Município.
Art.
18 - A ação
administrativa do Poder Executivo será organizada segundo os
critérios de
descentralização, regionalização e participação popular.
Art.
19 - A atividade
administrativa, subordinada ou vinculada ao Prefeito
Municipal, se organizará
em sistemas, integrados por:
I
- órgão central de
direção e coordenação;
II
- entidade da
administração indireta, se houver;
III
- unidade
administrativa.
§
1º - Secretaria
Municipal é o órgão central de cada sistema administrativo.
§
2º - Unidade
administrativa é a parte de órgão central ou de entidade da
administração
indireta.
Art.
20 - Funcionará
junto a cada sistema administrativo uma instância, com
atribuições de:
I
- participar da
elaboração de política de ação do Poder Público para o setor;
II
- participar da
elaboração de planos e programas para o setor e do
levantamento de seus custos;
III
- analisar e
manifestar-se sobre o plano diretor, o plano plurianual, as
diretrizes
orçamentárias e o orçamento anual;
IV
- acompanhar e
fiscalizar a execução de plano e programas setoriais;
V
- acompanhar e
fiscalizar a aplicação de recursos públicos destinados ao
setor;
VI
- manifestar-se
sobre proposta de alteração na legislação pertinente à
atividade do setor.
Parágrafo
único -
Admitir-se-á o funcionamento de instâncias junto a sistema
administrativo ou a
órgão ou entidade da administração pública, nos termos do art.
23 e seus
parágrafos, voltados para as áreas de interesse específicos da
criança, do
adolescente, do idoso, do portador de deficiência, do negro e
da mulher.
Art.
21 - Administração
Regional é a unidade descentralizada do Poder Executivo, com
circunscrição,
atribuição, organização e funcionamento definidos em lei.
Parágrafo
único - As
diretrizes, metas e prioridades da administração municipal
serão definidas,
para cada Administração Regional, nas leis de que trata o art.
125.
Art.
22 - Funcionará
junto a cada Administração Regional uma instância, com
atribuições de:
I
- relacionar as
carências e reivindicações regionais, nas áreas, entre outras,
de saúde,
educação, habitação, transporte, saneamento básico, meio
ambiente, urbanização,
cultura, esporte e lazer e nas relativas à criança, ao
adolescente e ao
portador de deficiência, e hierarquizar as prioridades;
II
- participar da
elaboração de planos de obras prioritárias para a região e do
levantamento de
seus custos;
III
- analisar e
manifestar-se sobre o plano diretor, o plano plurianual, as
diretrizes
orçamentárias e o orçamento anual;
IV
- acompanhar e
fiscalizar as ações regionais do Poder Público;
V
- acompanhar e
fiscalizar a aplicação de recursos públicos destinados à
região;
VI
- elaborar
proposta de solução para problema da região.
Art.
23 - As
instâncias de que tratam os arts. 20 e 22 atuarão de forma
autônoma e
independente do Poder Público, e sua composição, organização
e funcionamento
serão definidos em estatutos próprios, aprovados pela
Câmara.
§
1º - O Poder
Público fornecerá à instância os documentos e informações
por ela solicitados.
§
2º - A participação
na instância não acarretará qualquer ônus para o Município.
Art.
23 – As
instâncias de que tratam os arts. 20 e 22 atuarão de forma
autônoma e
independente do Poder Público, nos termos fixados em lei,
sendo-lhes garantido
o livre acesso a documentos e informações de que necessitar.
§
1º - A composição,
organização e funcionamento das instâncias serão definidos em
estatutos
próprios, registrados em cartório e protocolados no órgão
junto ao qual cada
instância atuará.
§
2º - A participação
nas instâncias não acarretará qualquer ônus para o Município.
Art.
23 com redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 02/01/1996 (Art.
1º)
Art.
24 - O Poder
Público garantirá a participação da sociedade civil na
elaboração do plano
diretor, do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e
do orçamento
anual.
Art.
25 - Depende de
lei, em cada caso:
I
- a instituição e a
extinção de autarquia e fundação pública;
II
- a autorização
para instituir e extinguir sociedade de economia mista e
empresa pública e para
alienar ações que garantam, nessas entidades, o controle pelo
Município;
III
- a criação de
subsidiária das entidades mencionadas nos incisos anteriores e
sua participação
em empresa privada.
§ 1º - Ao
Município somente é
permitido instituir ou manter fundação com a natureza jurídica
de direito
público.
§
2º - É vedada a
delegação de poderes ao Executivo para a criação, extinção ou
transformação de
entidade de sua administração indireta.
Art.
26 - Para o
procedimento de licitação, obrigatório para contratação de
obra, serviço,
compra, alienação e concessão, o Município observará as normas
gerais expedidas
pela União.
Parágrafo
único –
Para a determinação da modalidade de licitação, nos casos de
obras, compras e
serviços a cargo de qualquer dos Poderes do Município ou de
entidade da
administração indireta, os limites máximos de valor não
ultrapassarão cinqüenta
por cento dos adotados pela União.
Parágrafo
único
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 02/01/1996
(Art. 2º)
Art.
27 - As pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a
terceiros, sendo obrigatória a regressão, no prazo
estabelecido em lei, contra
o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
Art.
28 - A
publicidade de ato, programa, projeto, obra, serviço e
campanha de órgão
público, por qualquer veículo de comunicação, somente pode ter
caráter
informativo, educativo ou de orientação social, e dela não
constarão nome, cor
ou imagem que caracterizem a promoção pessoal de autoridade,
servidor público
ou partido político.
§
1º - É vedado ao
Município subvencionar ou auxiliar, com recursos públicos e
por qualquer meio
de comunicação, propaganda político-partidária ou com
finalidade estranha à
administração pública.
§
2º - Os Poderes do
Município, incluídos os órgãos que os compõem, publicarão
trimestralmente, o
montante das despesas com publicidade que, no período, tiverem
sido contratadas
ou pagas a cada agência publicitária ou veículo de
comunicação.
Art.
29 - A lei
definirá os atos decisórios de relevância que deverão ser
publicados para
produzir efeitos.
Art.
30 - Para
registro dos atos e fatos administrativos, o Município terá
livros, fichas ou
outro sistema, convenientemente autenticados, que forem
necessários aos seus
serviços.
Parágrafo
único - O
Município terá um livro especial para o registro de suas leis.
Art.
31
-
Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais,
respeitada a competência
da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art.
32 – A aquisição
de bem imóvel, a título oneroso, depende de avaliação prévia
e de autorização
legislativa.
Art.
32 – A aquisição
de bem imóvel, por meio de compra, permuta ou doação com
encargo, depende de
autorização legislativa e, nos dois primeiros casos, também de
prévia avaliação.
Art.
32 com redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 02/01/1996 (Art.
3º)
Art.
33 - A alienação
de bem imóvel público edificado depende de avaliação prévia,
licitação e
autorização legislativa.
Parágrafo
único - A
alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas
urbanas
remanescentes, resultantes de obras públicas, e
inaproveitáveis para edificação
ou outra destinação de interesse público, bem como de áreas
resultantes de
modificação de alinhamento, dependerá de prévia avaliação e
autorização
legislativa.
Art.
34
-
São inalienáveis os bens públicos não-edificados, salvo os
casos de permuta e
de implantação de programas de habitação popular, nos quais
são indispensáveis
prévia avaliação e autorização legislativa.
Art.
34 - A alienação
de bem imóvel público não edificado depende de interesse
público, avaliação
prévia, autorização legislativa e licitação, observadas,
quanto a esta, as
exceções previstas em lei.
Caput
com redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22, de 01/06/2010 (Art.
1º)
§
1º - São também
inalienáveis os bens imóveis públicos, edificados ou não,
utilizados pela
população em atividades de lazer, esporte e cultura, os
quais somente poderão
ser utilizados para outros fins se o interesse público o
justificar e mediante
autorização legislativa.
§
1º - São
inalienáveis os bens imóveis públicos, edificados ou não,
utilizados pela
população em atividades de lazer, esporte e cultura, os quais
somente poderão
ser utilizados para outros fins se o interesse público o
justificar e mediante
autorização legislativa.
§
1º com redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22, de 01/06/2010 (Art. 1º)
.
§
2º - A autorização
legislativa mencionada neste artigo e no art. 33 é sempre
prévia e depende do
voto da maioria dos membros da Câmara.
Art.
35 - O
Município, preferencialmente à venda ou doação de seus
imóveis, outorgará
concessão de direito real de uso.
Parágrafo
único - O
título de domínio e o de concessão do direito real de uso
serão conferidos ao
homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado
civil, nos termos e
condições previstos em lei.
Art.
36 - Os bens
imóveis públicos de interesse histórico, artístico ou cultural
somente podem
ser utilizados por terceiros para finalidades culturais.
Art.
37 - A alienação
de bem móvel é feita mediante procedimento licitatório e
depende de avaliação
prévia.
§
1º - Para os fins
do artigo, o órgão competente expedirá laudo técnico que
comprove a
obsolescência ou exaustão, em razão de uso, do bem.
§
2º - É dispensável
o procedimento licitatório nas hipóteses de:
I
- doação, admitida
exclusivamente para fins de interesse social;
II
- permuta;
III
- venda de ações
em bolsa.
§
3º - O disposto no
inciso III do parágrafo anterior depende de prévia autorização
legislativa.
§
4º - Nos casos em
que for dispensada a Autorização legislativa, o Executivo
encaminhará à Câmara
relatório explicando a alienação feita, particularmente sobre
o preço, se for o
caso, e os critérios de escolha do adquirente.
§
4º acrescentado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 02/01/1996 (Art. 4º)
Art.
38
-
O uso especial de bem patrimonial do Município por terceiro
será objeto, na
forma da lei, de:
I
- concessão,
mediante contrato de direito público, remunerada ou gratuita,
ou a título de
direito real resolúvel;
II
- permissão;
III
- cessão;
IV
- autorização.
Parágrafo único
– O uso de bem patrimonial por terceiro é
condicionado à comprovação de seu interesse público e
depende de licitação.
§
1º -
O uso especial de bem patrimonial por terceiro será sempre a
título precário,
condicionado ao atendimento de condições previamente
estabelecidas e submetido
à aprovação de comissão a ser criada pelo Executivo.
Parágrafo
único
renumerado como § 1º e com redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 4, de
21/12/1993 (Art. 1º)
§
2º - O uso especial
de bem patrimonial será remunerado e dependerá de licitação
quando destinado a
finalidade econômica.
§
2º acrescentado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 21/12/1993 (Art. 2º)
§
3º - O uso especial
de bem patrimonial poderá ser gratuito quando se destinar a
outras entidades de
direito público, entidades assistenciais, religiosas,
educacionais, esportivas,
desde que verificado relevante interesse público.
§
3º acrescentado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 21/12/1993 (Art. 2º)
Art.
39 - Os bens do
patrimônio municipal devem ser cadastrados, zelados e
tecnicamente
identificados, especialmente as edificações de interesse
administrativo, as
terras públicas e a documentação dos serviços públicos.
§
1º - O
cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do
Município, de que trata
o artigo, devem ser anualmente atualizados, garantido o acesso
às informações
neles contidas.
§
2º - Os imóveis
não-edificados deverão ser murados ou cercados e identificados
com placas
indicativas da propriedade municipal.
Art.
40 - É vedado ao
Poder Público edificar, descaracterizar ou abrir vias públicas
em praças,
parques, reservas ecológicas e espaços tombados do Município,
ressalvadas as
construções estritamente necessárias à preservação e ao
aperfeiçoamento das
mencionadas áreas.
Art.
41 - O disposto
nos arts. 32
a
40 se aplica às autarquias e às fundações públicas.
Art.
42 - O Prefeito,
o Vice-Prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargo em
comissão ou função de
confiança, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio
ou parentesco,
afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, e os
servidores e
empregados públicos municipais não poderão firmar contrato com
o Município,
subsistindo a proibição até seis meses após findas as
respectivas funções.
Art.
43 - É vedada a
contratação de empresas, inclusive as locadoras de
mão-de-obra, para a execução
de tarefas próprias e permanentes de órgãos e entidades da
administração
pública, salvo as situações de emergência, bem como as
atividades sazonais ou
para as quais a manutenção de pessoal técnico e operacional e
de equipamentos e
instalações seja inconveniente ao interesse público, nos
termos da lei.
Art.
44 - A atividade
administrativa permanente é exercida:
I
- em qualquer dos
Poderes do Município, nas autarquias e nas fundações públicas,
por servidor
público, ocupante de cargo público, em caráter efetivo ou em
comissão, ou de
função pública;
II
- nas sociedades
de economia mista, nas empresas públicas e nas demais
entidades de direito
privado sob o controle direto ou indireto do Município, por
empregado público,
ocupante de emprego público ou função de confiança.
Art.
45 - Os cargos,
empregos e funções são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos
estabelecidos em lei.
§
1º - A investidura
em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de
provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para
cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§
2º - O prazo de
validade do concurso público é de até dois anos, prorrogável,
uma vez, por
igual período.
§
3º - Durante o
prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o
aprovado em concurso
público será convocado, observada a ordem de classificação,
com prioridade
sobre novos concursados, para assumir o cargo ou emprego na
carreira.
§
4º - A
inobservância do disposto nos parágrafos anteriores implica
nulidade do ato e
punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§
5º - Ao servidor
público municipal são garantidos, nos concursos públicos,
cinco por cento da
pontuação total dos títulos, por ano de serviço prestado,
mediante
subordinação, à administração pública do Município, até o
máximo de trinta por
cento.
Art.
46 - A lei estabelecerá
os casos de contratação por tempo determinado, para atender a
necessidade
temporária de excepcional interesse público.
§
1º - O disposto no
artigo não se aplica a funções de magistério.
§
2º - É vedado o
desvio de função de pessoa contratada na forma autorizada no
artigo, bem como
sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e
responsabilização
administrativa e civil da autoridade contratante.
Art.
47 - Serão
exercidos por servidores ou empregados públicos municipais os
cargos em
comissão e as funções de confiança da administração direta,
inferiores, no
Poder Executivo, ao terceiro nível hierárquico da estrutura
organizacional e,
no Poder Legislativo, ao primeiro nível.
Parágrafo
único -
Excetuam-se do disposto no artigo os cargos e funções de
assessoria, apoio e
execução estabelecidos em lei.
Art.
48 - Na
administração indireta, os cargos ou empregos de provimento em
comissão e as
funções de confiança, inferiores ao primeiro nível hierárquico
da estrutura
organizacional, e metade dos cargos e funções da administração
superior serão
exercidos por servidores ou empregados de carreira da
respectiva entidade.
Art.
49
-
A revisão geral da remuneração do servidor público, sob um
índice único,
far-se-á sempre no mês que a lei fixar, sendo, ainda,
assegurada a preservação
mensal de seu poder aquisitivo, desde que respeitados os
limites a que se
refere a Constituição da República.
§
1º - A lei fixará o
limite máximo e a relação entre a maior e a menor remuneração
dos servidores
públicos, a qual não poderá exceder a percebida, em espécie, a
qualquer título,
pelo Prefeito.
§
2º - Os vencimentos
dos cargos do Poder Legislativo não podem ser superiores aos
percebidos no
Poder Executivo.
§
3º - É vedada a
vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de
remuneração de pessoal
do serviço público, ressalvado o disposto nesta Lei Orgânica.
§
4º - Os acréscimos
pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem
acumulados, para o fim de concessão de acréscimo ulterior, sob
o mesmo título
ou idêntico fundamento.
§
5º - Os vencimentos
do servidor público são irredutíveis, e a remuneração
observará o disposto nos
§§ 1º e 2º deste artigo e os preceitos estabelecidos nos arts.
150, II, 153,
III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República.
§
6º - Serão
corrigidos mensalmente, de acordo com os índices oficiais
aplicáveis, os
vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória pagos
com atraso ao
servidor público.
§
7º - É assegurado
aos servidores públicos e às suas entidades representativas o
direito de
reunião nos locais de trabalho, após prévia comunicação à
chefia imediata, e
desde que o atendimento externo ao público, se houver, não
sofra interrupção.
Art.
49-A - Fica proibida a nomeação ou a designação para cargos
ou empregos de direção, chefia e assessoramento, na
administração direta e
indireta do Município, de pessoa declarada inelegível em razão
de condenação
pela prática de ato ilícito, nos termos da legislação federal.
Art.
49-A
acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de
14/09/2011 (Art. 1º)
§
1º - Incorrem na mesma proibição de que trata este artigo os
detentores de mandato eletivo declarados inelegíveis por
renunciarem a seus
mandatos desde o oferecimento de representação ou petição
capaz de autorizar a
abertura de processo por infringência a dispositivo da
Constituição Federal, da
Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município ou do
Distrito Federal.
§
2º - Fica o servidor nomeado ou designado obrigado a
apresentar,
antes da posse, declaração de que não se encontra na situação
de vedação de que
trata este artigo. (NR)
Art.
49-B - Não poderão prestar serviço a órgãos e entidades do
Município os trabalhadores das empresas contratadas declarados
inelegíveis em
resultado de decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão colegiado
relativa a, pelo menos, uma das seguintes situações:
Art.
49-B
acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de
14/09/2011 (Art. 2º)
I
- representação contra sua pessoa julgada procedente pela
Justiça Eleitoral em processo de abuso do poder econômico ou
político;
II
- condenação por crimes contra a economia popular, a fé
pública, a administração pública ou o patrimônio público.
Parágrafo
único - Ficam as empresas a que se refere o caput deste
artigo obrigadas a apresentar ao contratante, antes do início
da execução do
contrato, declaração de que os trabalhadores que prestarão
serviço ao Município
não incorrem nas proibições de que trata este artigo. (NR)
Art.
50 - É vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos, permitida, no
entanto, se houver
compatibilidade de horários:
I
- a de dois cargos
de professor;
II
- a de um cargo de
professor com outro técnico ou científico;
III
- a de dois
cargos privativos de médico.
Parágrafo
único - A
proibição de acumular se estende a empregos e funções e
abrange autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações
públicas.
Art.
51 - Ao servidor
público municipal em exercício de mandato eletivo se aplicam
as seguintes
disposições:
I
- tratando-se de
mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do cargo,
emprego ou
função;
II
- investido no
mandato de Prefeito ou de Vereador, será afastado do cargo,
emprego ou função,
sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;
III
- em qualquer
caso que exija o afastamento para o exercício de mandato
eletivo, seu tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para
a promoção por
merecimento;
IV
- para o efeito de
benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores
serão determinados
como se no exercício estivesse.
Art.
52 – A lei
reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as
pessoas portados de
deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Art.
52 -
A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para
pessoas portadoras
de deficiência e para ex-presidiários recém-colocados em
liberdade e definirá
os critérios de sua admissão.
Art.
52 com redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 16/06/1999 (Art.
1º)
Art.
53 - Os atos de
improbidade administrativa importam suspensão dos direitos
políticos, perda de
função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao
erário, na forma
e na gradação estabelecidas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível.
Art. 54 - É
vedado ao servidor
público desempenhar atividades que não sejam próprias do cargo
de que for
titular, exceto quando ocupar cargo em comissão ou desempenhar
função de
confiança.
Art.
55 - Os
servidores dos órgãos da administração direta, das autarquias
e das fundações
públicas sujeitar-se-ão a regime jurídico único e a planos de
carreira a serem
instituídos pelo Município.
§
1º - A política de
pessoal obedecerá às seguintes diretrizes:
I
- valorização e
dignificação da função pública e do servidor público;
II
-
profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
III
- constituição de
quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de
administradores
públicos;
IV
- sistema de
mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e
desenvolvimento na
carreira;
V
- remuneração
compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas
e com a
escolaridade exigida para o seu desempenho.
§
2º - Ao servidor
público que, por acidente ou doença, se tornar inapto para
exercer as
atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados os
direitos e vantagens
a ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro
cargo, de
atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, ou até a
aposentadoria.
§
3º - Para
provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a
respectiva habilitação
profissional.
Art.
56 - O Município
assegurará ao servidor os direitos previstos no art. 7º,
incisos IV, VI, VII,
VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da
Constituição da
República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua
condição social
e à produtividade no serviço público, especialmente:
I
- duração do
trabalho normal não-superior a oito horas diárias e quarenta
semanais,
facultada a compensação de horários e a redução da jornada nos
termos em que
dispuser a lei;
II
- adicionais por
tempo de serviço;
III
– férias-prêmio,
com duração de seis meses, adquiridas a cada período de dez
anos de efetivo
exercício na administração pública do Município, admitida a
sua conversão em
espécie, por opção do servidor, ou, para efeito de
aposentadoria, a contagem em
dobro das não gozadas;
III
- férias-prêmio,
com duração de 6 (seis) meses, adquiridas a cada período de 10
(dez) anos de
efetivo exercício na administração pública, admitida a sua
conversão em
espécie, a título de indenização, por opção do servidor, ou,
para efeito de
aposentadoria, a contagem em dobro das não-gozadas;
Inciso
III com a
redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de
27/12/1995 (Art. 1º)
Inciso
III revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 05/01/2006 (Art. 1º)
Emenda
à Lei Orgânica
nº 19 declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça
de Minas Gerais (ADI
nº 1.0000.07.467.202-3/000)
IV
- assistência e
previdência sociais, extensivas ao cônjuge ou companheiro e
aos dependentes;
V
- atendimento
gratuito, em creche e pré-escola, aos filhos e dependentes,
desde o nascimento
até seis anos de idade;
VI
- licença a
gestante, com duração de cento e vinte dias e, nos termos da
lei, a adotante,
sem prejuízo da remuneração;
VII
-
auxílio-transporte;
VIII
- progressão
horizontal e vertical.
§
1º - Cada período
de cinco anos de efetivo exercício dá ao servidor o direito
ao adicional de dez
por cento sobre seu vencimento e gratificações, o qual se
incorpora ao valor do
provento da aposentadoria.
§
1º declarado
inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(ADI nº 159)
§
2º - Para os fins
do inciso II, é assegurado o cômputo integral do tempo de
serviço público.
§
3º - Haverá, na
administração pública, serviços especializados em segurança e
medicina do
trabalho e comissões internas de prevenção de acidentes, com
atribuições
definidas em lei.
§
4º - O servidor
público, incluído o das autarquias e fundações, detentor de
título declaratório
que lhe assegure direito à continuidade de percepção da
remuneração de cargo de
provimento em comissão, tem direito aos vencimentos, às
gratificações e a todas
as demais vantagens inerentes ao cargo em relação ao qual
tenha ocorrido o
apostilamento, ainda que decorrentes de transformação ou
reclassificação
posteriores.
§
5º - O servidor do
Poder Executivo terá direito a férias-prêmio, nos seguintes
termos:
I
- corresponderá a 6
(seis) meses, para cada 10 (dez) anos de efetivo exercício
na administração
pública;
II
- será admitida a
conversão em espécie, em caráter indenizatório, por opção do
servidor;
III
- será devida ao
servidor da Administração Direta e Indireta.
§
5º acrescentado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 05/01/2006 (Art. 2º)
Emenda
à Lei Orgânica
nº 19 declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça
de Minas Gerais (ADI
nº 1.0000.07.467.202-3/000)
§
6º - O benefício de
que trata o § 5º se estenderá ao servidor do Poder
Legislativo, na hipótese de
extinção de outro benefício previsto na respectiva
legislação que implique, com
ou sem conversão em espécie, concessão de período de fruição
remunerada de
descanso em razão de tempo de serviço parecido com o
previsto no inciso I do
mesmo parágrafo.
§
6º acrescentado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 05/01/2006 (Art. 2º)
Emenda
à Lei Orgânica
nº 19 declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça
de Minas Gerais (ADI
nº 1.0000.07.467.202-3/000)
Art.
57 - A lei
assegurará ao servidor público da administração direta
isonomia de vencimentos
para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo
Poder, ou entre
servidores dos poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as
vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de
trabalho.
Art.
58 - É livre a
associação profissional ou sindical dos servidores públicos,
nos termos da
Constituição da República.
Parágrafo
único - É
garantida a liberação de servidor ou empregado público para o
exercício de
mandato eletivo em diretoria executiva de entidade sindical,
sem prejuízo da
remuneração e dos demais direitos e vantagens de seu cargo ou
emprego, exceto
promoção por merecimento.
Art.
59 - É garantido
ao servidor público o direito de greve, a ser exercido nos
termos e limites
definidos em lei complementar federal.
Art.
60 - É estável,
após dois anos de efetivo exercício, o servidor público
nomeado em virtude de
concurso público.
§
1º - O servidor
público estável só perderá o cargo em virtude de sentença
judicial transitada
em julgado ou processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa.
§
2º - Invalidada por
sentença judicial a demissão do servidor público estável, será
ele reintegrado
no cargo anteriormente ocupado, com ressarcimento de todas as
vantagens, sendo
o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem,
sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade.
§
3º - Extinto o
cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público
estável ficará em
disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em
outro cargo de
atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente
ocupado, respeitada a
habilitação exigida.
Art.
61 - A
administração fazendária e seus servidores fiscais terão,
dentro de suas áreas
de competência e jurisdição, precedência sobre os demais
setores
administrativos municipais, na forma da lei.
Art.
62 - O Município
manterá plano de previdência e assistência sociais para o
agente político e o
servidor público submetido a regime próprio e para a sua
família.
§
1º - O plano de
previdência e assistência sociais visa a dar cobertura aos
riscos a que estão
sujeitos os beneficiários mencionados no artigo e atenderá,
nos termos da lei,
a:
I
- cobertura dos
eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço,
falecimento e
reclusão;
II
- proteção à
maternidade, à adoção e à paternidade;
III
- assistência à
saúde;
IV
- ajuda à
manutenção dos dependentes dos beneficiários.
§
2º - O plano será
custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais
obrigatórias do
servidor público e do agente político, do Poder, do órgão ou
da entidade a que
se encontra vinculado, e de outras fontes de receita definidas
em lei.
§
3º - A contribuição
mensal do servidor público e do agente político será
diferenciada em razão da
remuneração, na forma da lei, e não será superior a um terço
do valor
atuarialmente exigível.
§
4º - Os benefícios
do plano serão concedidos nos termos e nas condições
estabelecidos em lei e
compreendem:
I
- quanto ao
servidor público e agente político:
a)
aposentadoria;
b)
auxílio-natalidade;
c)
salário-família
diferenciado;
d)
licença para
tratamento de saúde;
e)
licença-maternidade,
licença-paternidade e licença-adoção;
f)
licença por
acidente em serviço;
II
- quanto ao
dependente:
a)
pensão por morte;
b)
auxílio-reclusão;
c)
auxílio-funeral;
d)
pecúlio.
§
5º - Nos casos
previstos nas alíneas “d”, “e” e “f” do inciso I do parágrafo
anterior, o
servidor perceberá remuneração integral, como se em exercício
estivesse.
§
6º - Incumbe ao
Tesouro Municipal o custeio e pagamento dos benefícios
referidos nas alíneas
“a”, “d”, “e” e “f” do inciso I do § 4º.
§6º
declarado
inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(ADI Nº
1477918-64.2000.8.13.10000)
§
7º - O Poder, o
órgão ou a entidade a que se vincule o servidor público ou o
agente político
terá, após os descontos, o prazo de dez dias para recolher as
respectivas
contribuições sociais, sob pena de responsabilização do seu
preposto e
pagamento dos acréscimos definidos em lei.
Art.
63 - O servidor
público será aposentado:
I
- por invalidez
permanente, com proventos integrais, quando decorrente de
acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificadas
em lei, e proporcionais nos demais casos;
II
-
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao
tempo de serviço;
III
- voluntariamente:
a)
aos trinta e cinco
anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com
proventos integrais;
b)
aos trinta anos de
efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e
aos vinte e cinco,
se professora, com proventos integrais;
c)
aos trinta anos de
exercício, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com
proventos
proporcionais a esse tempo;
d)
aos sessenta e
cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com
proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
§
1º - As exceções ao
disposto no inciso III, alíneas “a” e “c”, no caso de
exercício de atividades
consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão
estabelecidas em lei
complementar federal.
§
1º - As exceções ao
disposto no inciso III, alíneas “a” e “c”, no caso de
exercício de atividades
consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão as
estabelecidas em
legislação federal.
§
1º com redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 30/06/1992 (Art. 1º)
§
2º - A lei disporá
sobre a aposentadoria em cargo, função ou emprego temporários.
§
3º - O tempo de
serviço público será computado integralmente para os efeitos
de aposentadoria e
disponibilidade.
§
4º - Os proventos
da aposentadoria e as pensões por morte, nunca inferiores ao
salário mínimo,
serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que
se modificar a
remuneração do servidor em atividade.
§
5º - Serão
estendidos ao inativo os benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos ao
servidor em atividade, mesmo quando decorrentes de
transformação ou reclassificação
do cargo ou da função em que se tiver dado a aposentadoria.
§
6º - O benefício da
pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou
proventos do
servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado
o disposto nos
§§ 4º e 5º.
§
7º - A pensão de
que trata o parágrafo anterior será devida ao cônjuge ou
companheiro e aos
demais dependentes, na forma da lei.
§
8º - É assegurado
ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do
requerimento de
aposentadoria, e sua não-concessão importará a reposição do
período de
afastamento.
§
9º - Para efeito de
aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na
administração pública e na atividade privada, rural e urbana,
hipótese em que
os diversos sistemas de previdência social se compensarão
financeiramente,
segundo critérios estabelecidos em lei federal.
§
10 - Nenhum
benefício ou serviço da previdência social poderá ser criado,
majorado ou
estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Art.
64 - O servidor
público que retornar à atividade após a cessação dos motivos
que causaram sua
aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins,
salvo para o de
promoção, à contagem do tempo relativo ao período de
afastamento.
Art.
65 - Incumbe a entidade
da administração indireta gerir, com exclusividade, o sistema
de previdência e
assistência sociais dos servidores públicos e agentes
políticos.
§
1º - Os cargos de
direção da entidade serão ocupados por servidores municipais
de carreira dela
contribuintes, ativos e aposentados, observada a habilitação
profissional
exigida quando se tratar de diretoria técnica.
§
2º - Um terço dos
cargos de direção da entidade será provido por servidor
efetivo, eleito pelos
filiados ativos e aposentados, para mandato de dois anos,
vedada a recondução
consecutiva.
§
3º - Homologado o
resultado da eleição, o Prefeito, nos vinte dias subseqüentes,
nomeará o eleito
e lhe dará posse.
§
4º - Caso o
Prefeito não o nomeie ou emposse, no prazo do parágrafo
anterior, ficará o
eleito investido no respectivo cargo.
Art.
66 - No
exercício de sua competência para organizar e regulamentar os
serviços
públicos, o Município observará os requisitos de eficiência do
serviço e
conforto e bem-estar dos usuários.
Parágrafo
único - O
Poder Público dará prioridade às obras em andamento, não
podendo iniciar novos
projetos com objetivos idênticos sem que seja concluído o
projeto em execução.
Art.
67 - A lei
disporá sobre a organização, o funcionamento, a fiscalização e
a segurança dos
serviços públicos de interesse local, prestados mediante
delegação, incumbindo
aos que os executarem sua permanente atualização e adequação
às necessidades
dos usuários.
§
1º - O Município
poderá retomar os serviços delegados, desde que:
I
- sejam executados
em desconformidade com o ato ou contrato, ou se revelem
insuficientes para o
atendimento dos usuários;
II
- haja ocorrência
de paralisação unilateral dos serviços por parte dos
delegatários;
III
- seja
estabelecida a prestação direta do serviço pelo Município.
§
2º - A retomada
será feita sem indenização nos casos previstos nos incisos I e
II do parágrafo
anterior, bem como, salvo disposição em contrário do contrato,
ao término
deste.
§
3º - A permissão de
serviço público, sempre a título precário, dar-se-á por
decreto, após edital de
chamamento de interessados para a escolha do melhor
pretendente, procedendo-se
à licitação com estrita observância das normas gerais da União
e da legislação
municipal pertinente.
§
4º - A concessão só
será feita com autorização legislativa e mediante contrato,
observada a
legislação referente à licitação e contratação.
§
5º - Os delegatórios
de serviços públicos sujeitar-se-ão à regulamentação
específica e ao controle
tarifário do Município.
§
6º - Em todo ato ou
contrato de delegação de serviço público, o Município se
reservará o direito de
averiguar a regularidade do cumprimento da legislação
trabalhista pelo delegatório.
Art.
68 - A lei
disporá sobre:
I
- o regime dos delegatórios
de serviços públicos, o caráter especial do contrato e de sua
prorrogação, bem
como as condições de caducidade, fiscalização e extinção dos
serviços
delegados;
II
- os direitos dos
usuários;
III
- a política
tarifária;
IV
- a obrigação de
manter serviço adequado;
V
- as reclamações
relativas à prestação de serviços públicos;
VI
- o tratamento
especial em favor do usuário de baixa renda.
Parágrafo
único - Na
fixação das tarifas dos serviços públicos, ter-se-á em vista a
justa
remuneração.
Art.
69 - A competência
do Município para realização de obras públicas abrange:
I
- a construção de
edifícios públicos;
II
- a construção de
obras e instalações para implantação e prestação de serviços
necessários ou
úteis às comunidades;
III
- a execução de
quaisquer outras obras destinadas a assegurar a funcionalidade
e o bom aspecto
da cidade.
§
1º - A obra pública
poderá ser executada diretamente por órgão ou entidade da
administração pública
e, indiretamente, por terceiros, mediante licitação.
§
2º - A construção
de edifícios e obras públicas obedecerá aos princípios de
economicidade,
simplicidade, adequação ao espaço circunvizinho e ao meio
ambiente, e se
sujeitará às exigências e limitações constantes do código de
obras.
§
3º - A Câmara
manifestar-se-á sobre a execução de obra pública pela União ou
pelo Estado, no
território do Município, observada a legislação específica.
Art.
70 - O Poder
Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de
representantes do
povo eleitos em pleito direto, pelo sistema proporcional, para
mandato de
quatro anos.
Parágrafo
único - O
número de vereadores aumentará em proporção ao crescimento da
população
municipal, acrescentando-se um vereador para cada quinhentos
mil habitantes até
o limite estabelecido na Constituição da República.
Art.
71 – A Câmara
reunir-se-á, em sessão ordinária, independentemente de
convocação, nos dez
últimos dias úteis de cada mês, exceto nos meses de julho,
novembro e dezembro,
em que as reuniões se realizarão nos dez primeiros dias
úteis.
Art.
71 - A Câmara
reunir-se-á, em sessão ordinária, independentemente de
convocação, nos meses de
fevereiro a dezembro de cada ano, na forma como dispuser o
Regimento Interno.
Art.
71 com redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 14/12/1994 (Art.
1º)
Art.
72 - No primeiro
ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato
dos Vereadores, a
Câmara reunir-se-á no dia primeiro de janeiro para dar posse
aos Vereadores, ao
Prefeito e ao Vice-Prefeito e eleger a sua Mesa Diretora para
mandato de dois
anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição
subseqüente.
Parágrafo
único - A
eleição da Mesa se dará por chapa, completa ou não, inscrita
até a hora de
eleição por qualquer Vereador.
Art.
73 – A
convocação de sessão extraordinária da Câmaraé feita:
I
– pelo Prefeito, em
caso de urgência e de interesse público relevante;
II
– de ofício, por
seu Presidente, ou quando ocorrer intervenção no Município,
para o compromisso
e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito ou, em caso de
urgência e de interesse
público relevante, a requerimento de um terço dos membros da
Câmara.
Art.
73 - A
convocação de sessão extraordinária da Câmara Municipal
far-se-á:
I
- pelo Presidente
da Câmara, em caso de intervenção no Município e para
compromisso e posse do
Prefeito e Vice-Prefeito;
II
- pelo Prefeito,
pelo Presidente da Câmara ou a requerimento de um terço dos
membros da Câmara,
em caso de urgência ou interesse público relevante.
Caput
com redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 08/03/1995 (Art.
1º)
Parágrafo
único - Na
sessão extraordinária, a Câmara somente delibera sobre a
matéria objeto da
convocação.
Art.
74 - A Câmara e suas
comissões funcionam com a presença, no mínimo, da maioria de
seus membros, e as
deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes,
salvo os casos
previstos nesta Lei Orgânica.
§
1º - Quando se
tratar de matéria relativa a empréstimos ou a concessão de
isenções, incentivos
e benefícios fiscais, além de outras referidas nesta Lei, as
deliberações da
Câmara são tomadas por dois terços de seus membros.
§
1º - Quando se
tratar de matéria relativa a empréstimos, concessões de
isenções, incentivos,
benefícios fiscais e gratuidades nos serviços públicos de
competência do
Município, além de outras referidas nesta Lei, as deliberações
da Câmara são
tomadas por dois terços de seus membros.
§
1º com redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 26/01/1995 (Art. 1º)
§
2º - O Presidente
da Câmara participa somente nas votações secretas e, quando
houver empate, nas
votações públicas.
§
2º - Quando
estiverem sendo apreciadas proposições, o Presidente somente
votará em caso de
escrutínio secreto ou se ocorrer empate nas demais modalidades
de votação.
§
2º com redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 08/03/1995 (Art. 2º)
Art.
75 - As reuniões
da Câmara são públicas, e somente nos casos previstos nesta
Lei o voto é
secreto.
Parágrafo
único - É
assegurado o uso da palavra por representantes populares na
tribuna da Câmara
durante as reuniões, na forma e nos casos definidos pelo
Regimento Interno.
Art.
76 - A Câmara ou
qualquer de suas comissões, a requerimento da maioria de seus
membros, pode
convocar, com antecedência mínima de dez dias, Secretário
Municipal ou
dirigente de entidade da administração indireta, para prestar,
pessoalmente,
informações sobre assunto previamente determinado e constante
da convocação,
sob pena de responsabilização.
§
1º - O convocado,
três dias úteis antes de seu comparecimento, enviará à Câmara
exposição
referente às informações solicitadas.
§
2º - Em situações
de urgência e interesse público relevante, o prazo de
convocação mencionado no
artigo poderá ser reduzido a até quarenta e oito horas,
mediante requerimento
aprovado por três quintos dos membros da Câmara, hipótese em
que não se
aplicará o disposto no parágrafo anterior.
§
3º - O Secretário
pode comparecer à Câmara ou a qualquer de suas comissões, por
sua iniciativa e
após entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância
de sua
Secretaria.
§
4º - A Mesa da
Câmara pode, de ofício ou a requerimento do Plenário,
encaminhar, por escrito,
pedido de informação a secretário, a dirigente de entidade da
administração
indireta e a outras autoridades municipais, e a recusa, ou o
não-atendimento no
prazo de trinta dias, ou a prestação de informação falsa
constituem infração
administrativa, sujeita a responsabilização.
Art.
77 - O Vereador
é inviolável por suas opiniões, palavras e votos proferidos no
exercício do
mandato e na circunscrição do Município.
Art.
78 - É defeso ao
Vereador:
I
- desde a expedição
do diploma:
a)
firmar ou manter
contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia,
fundação pública,
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
delegatária de serviço
público municipal, salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes;
b)
aceitar ou exercer
cargo, função ou emprego remunerados, inclusive os de que seja
demissível ad
nutum, nas entidades indicadas na alínea anterior;
II
- desde a posse:
a)
ser proprietário,
controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente
de contrato com
pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função
remunerada;
b)
ocupar cargo,
função ou emprego de que seja demissível ad nutum nas
entidades
indicadas no inciso I, alínea “a”;
c)
patrocinar causa
em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere
o inciso I,
alínea “a”;
d)
ser titular de
mais de um cargo ou mandato público eletivo.
I
- que infringir
proibição estabelecida no artigo anterior;
II
- que se utilizar
do mandato para a prática de atos de corrupção ou de
improbidade
administrativa;
III
- que proceder de
modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o
decoro na sua
conduta pública;
IV
- que perder ou
tiver suspensos seus direitos políticos;
V
- quando o decretar
a Justiça Eleitoral;
VI
- que sofrer
condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII
- que deixar de
comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das
reuniões ordinárias
da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
VIII
- que fixar
residência fora do Município.
§
1º - É incompatível
com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no
Regimento Interno, o
abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador.
§
2º - Nos casos dos
incisos I, II, III e VIII, a perda de mandato será decidida
pela Câmara por
voto secreto e maioria de seus membros, mediante provocação
da Mesa ou de
partido político devidamente registrado.
§
2º - Nos casos dos
incisos I, II, III e VIII, a perda de mandato será
decidida pela Câmara
por voto nominal e maioria de seus membros, mediante
provocação da
Mesa ou de partido político devidamente registrado.
§
2º com redação dada
pele Emenda à Lei Orgânica nº 25, de 9/7/2012 (Art. 1º)
§
3º - Nos casos dos
incisos IV, V e VII, a perda será declarada pela Mesa da
Câmara, de ofício ou
por provocação de qualquer de seus membros ou de partido
político devidamente
registrado.
§
4º - No caso do
inciso VI, a perda será decidida, se culposo o crime, na forma
do § 2º, e
declarada, se doloso o crime, nos termos do § 3º.
§
5º - O Regimento
Interno disporá sobre o processo de julgamento, observado o
disposto no art.
4º, § 3º, e, no que couber, no art. 110 e parágrafos.
I
– investido em cargo de Ministro da República, Secretário
de Estado, Secretário
de Município, Administrador Regional ou Chefe de missão
diplomática temporária,
desde que se afaste do exercício da vereança;
II
–
licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem
remuneração, de interesse
particular, desde que, nesta caso, o afastamento não
ultrapasse sessenta dias
por sessão legislativa.
III
–
licenciado por motivo de gestação, desde que o afastamento
não ultrapasse
cento e vinte dias;
Inciso III
acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 2,
de 24/09/1992 (Art. 1º)
IV
–
licenciado por motivo de paternidade, desde que o
afastamento seja pelo prazo
previsto em lei federal.
Inciso IV
acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 2,
de 24/09/1992 (Art. 1º)
Art.
80
-
Não perderá o mandato o Vereador:
I
- investido em
cargo de Ministro da República, Secretário de Estado,
Secretário do Município,
Administrador Regional, chefe de missão diplomática temporária
ou dirigente
máximo de entidade de administração indireta na esfera
federal, estadual ou
municipal;
II
- investido em
outro cargo do setor público, na esfera federal ou estadual,
considerado de importância
para o Município, desde que, neste caso, tenha sido autorizado
por três quintos
dos membros da Câmara;
III
- licenciado por
motivo de doença ou para necessários cuidados físicos, aí
incluídos os de
maternidade, sendo indispensável, em todos os casos, a
respectiva comprovação
médica por profissional da Câmara, sob pena de
responsabilização;
IV
- licenciado para
tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que,
neste caso, o
afastamento não ultrapasse 60 (sessenta) dias por sessão
legislativa.
Art.
80 com redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 24/04/1995 (Art.
1º)
§
1º - O suplente
será convocado nos casos de vaga, de investidura em cargo
mencionado no artigo
ou de licença superior a sessenta dias.
§
2º - Se ocorrer
vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la,
se faltarem mais
de quinze meses para o término do mandato.
§
3º - Na hipótese do
inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art.
81
-
A remuneração do vereador será fixada pela Câmara, em cada
legislatura, para
ter vigência na subseqüente, por voto da maioria de seus
membros, observados os
limites constitucionais, vedado o pagamento de jetons por
comparecimento a
sessão extraordinária.
Caput
com redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 08/03/1995 (Art. 3º)
Parágrafo
único - Na
hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência de que
trata o artigo,
ficarão mantidos, na legislatura subseqüente, os valores de
remuneração
vigentes em dezembro do último exercício da legislatura
anterior, admitida
apenas a atualização dos mesmos.
Art.
82 - A Câmara
terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na
forma do Regimento
Interno e com as atribuições nele previstas, ou conforme os
termos do ato de
sua criação.
§
1º - Na
constituição da Mesa e na de cada comissão é assegurada, tanto
quanto possível,
a participação proporcional dos partidos políticos ou dos
blocos parlamentares
representados na Câmara.
§
2º - Às comissões,
em razão da matéria de sua competência cabe:
I
- discutir e votar
projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a
competência do
Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da
Câmara;
II
- realizar
audiência pública com entidade da sociedade civil;
III
- realizar
audiência pública em regiões do Município, para subsidiar o
processo
legislativo;
IV
- convocar, além
das autoridades a que se refere o art. 76, § 4º, servidor
municipal para
prestar informação sobre assunto inerente às suas atribuições,
constituindo
infração administrativa a recusa ou não-atendimento no prazo
de trinta dias;
V
- receber petição,
reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra
ato ou omissão de
autoridade ou entidade públicas;
VI
- solicitar
depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII
- apreciar plano
de desenvolvimento e programa de obras do Município;
VIII
- acompanhar a
implantação dos planos e programas de que trata o inciso
anterior e exercer a
fiscalização dos recursos municipais neles investidos.
§
3º - As comissões
parlamentares de inquérito, observada a legislação específica,
no que couber,
terão poderes de investigação próprios das autoridades
judiciais, além de
outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas a
requerimento de um
terço dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado
e por prazo
certo, e suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao
Ministério
Público, ao Defensor do Povo ou a outra autoridade competente,
para que se
promova a responsabilização civil, criminal ou administrativa
do infrator.
Art.
83 - Cabe à
Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida para o
estabelecido no
art. 84, dispor sobre todas as matérias de competência do
Município,
especificamente:
I
- plano diretor;
II
- plano
plurianual;
III
- diretrizes
orçamentárias;
IV
- orçamento anual;
V
- sistema
tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas;
VI
- dívida pública,
abertura e operação de crédito;
VII
- delegação de
serviços públicos;
VIII
- criação,
transformação e extinção de cargo, emprego e função públicos
na administração
direta, autárquica e fundacional, e fixação de remuneração,
observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IX
- fixação do
quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais
entidades sob controle direto ou indireto do Município;
X
- servidor público
da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime
jurídico único,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
XI
- criação,
organização e definição de atribuições de órgãos e entidades
da administração
pública;
XII
- divisão
regional da administração pública;
XIII
- divisão
territorial do Município;
XIV
- bens do domínio
público;
XV
- isenção,
remissão e anistia;
XVI
- transferência
temporária da sede do Governo Municipal;
XVII
- matéria
decorrente da competência comum de que trata o art. 13.
Art.
84
- Compete privativamente à Câmara Municipal:
I
- eleger a Mesa e constituir
as comissões;
II
- elaborar o
Regimento Interno;
III
- dispor sobre
sua organização, seu funcionamento e sua polícia;
IV
- dispor sobre
criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função
de seus serviços
e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na
lei de diretrizes orçamentárias;
V
- aprovar crédito
suplementar ao orçamento de sua Secretaria, nos termos desta
Lei Orgânica;
VI
- fixar a
remuneração do Vereador, do Prefeito, do Vice-Prefeito e do
Secretário
Municipal;
VII
- dar posse ao
Prefeito e Vice-Prefeito;
VIII
- conhecer da
renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
IX
- conceder licença
ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções;
X
- autorizar o
Prefeito a ausentar-se do Município e o Vice-Prefeito, do
Estado, por mais de
dez dias, e ambos, do País, por qualquer tempo;
XI
- processar e
julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal,
bem como ocupante
de cargo de mesma hierarquia deste, nas infrações
político-administrativas;
XII
- destituir do
cargo o Prefeito, após condenação por crime comum ou de
responsabilidade ou por
infração político-administrativa, e o Vice-Prefeito, o
Secretário Municipal e
ocupante de cargo de mesma hierarquia deste, após condenação
por crime comum ou
por infração político-administrativa;
XIII
- proceder à
tomada de contas do Prefeito não apresentadas dentro de
sessenta dias da
abertura da sessão legislativa;
XIV
- julgar,
anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito, e apreciar os
relatórios sobre a
execução dos planos de governo;
XV
- eleger, pelo
voto de dois terços de seus membros, após argüição pública, o
Defensor do Povo;
XVI
- autorizar
celebração de convênio pelo Governo do Município e ratificar
o que, por motivo
de urgência e de interesse público relevante, for efetivado
sem essa
autorização, desde que encaminhado à Câmara nos dez dias
úteis subseqüentes à
sua celebração;
Inciso
XVI declarado
inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(ADI nº 117)
XVII
- autorizar
previamente convênio intermunicipal para modificação de
limites;
XVIII
- solicitar,
pela maioria de seus membros, a intervenção do Estado;
XIX
- suspender, no
todo ou em parte, a execução de ato normativo municipal
declarado,
incidentalmente:
a)
inconstitucional,
por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado,
quando a decisão de
inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do
Estado;
b)
infringente desta
Lei Orgânica, por decisão definitiva do órgão competente do
Poder Judiciário;
XX
- sustar os atos
normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar;
XXI
- fiscalizar e
controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta;
XXII
- dispor sobre
limites e condições para concessão de garantia do Município em
operações de
crédito;
XXIII
- autorizar a
contratação de empréstimo, operação ou acordo externo, de
qualquer natureza, de
interesse do Município, regulando as suas condições e
respectiva aplicação,
observada a legislação federal;
XXIV
- zelar pela
preservação de sua competência legislativa em face da
atribuição normativa do
Poder Executivo;
XXV
- aprovar,
previamente, a alienação ou a concessão de bem imóvel público;
XXVI
- autorizar
referendo e convocar plebiscito;
XXVII
- indicar,
observada a lei complementar estadual, os vereadores
representantes do
Município na Assembléia Metropolitana;
XXVIII
- autorizar a
participação do Município em convênio, consórcio ou entidade
intermunicipais
destinados à gestão de função pública, ao exercício de
atividade ou à execução
de serviços e obras de interesse comum;
XXIX
- aprovar os
estatutos das instâncias previstas nesta Lei Orgânica;
XXX
- mudar,
temporária ou definitivamente, a sua sede.
§
1º - Compete também
à Câmara manifestar-se, por maioria de seus membros, a favor
de proposta de
emenda à Constituição do Estado.
§
2º - O
não-encaminhamento à Câmara de convênio a que se refere o
inciso XVI, nos dez
dias úteis subseqüentes à sua celebração, implica nulidade
dos atos já
praticados em virtude de sua execução, aplicando-se o
disposto no art. 91, no
que couber.
§
2º declarado
inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(ADI nº 117)
§
3º - A
representação judicial da Câmara é exercida por sua
Procuradoria-Geral, à qual
cabe também a consultoria jurídica do Poder Legislativo.
Art.
85 - O processo
legislativo compreende a elaboração de:
I
- Emenda à Lei
Orgânica;
II
- lei;
III
– resolução;
IV
- decreto
legislativo.
Inciso
IV
acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de
04/09/1998 (Art. 1º)
Parágrafo
único - São
também objeto de deliberação da Câmara, além de outras
proposições previstas no
Regimento Interno:
I
- a autorização;
II
- a indicação;
III
- o requerimento;
IV
- a representação.
Art.
86
-
A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
I
- de, no mínimo, um
terço dos membros da Câmara;
II
- do Prefeito;
III
- de, no mínimo,
cinco por cento do eleitorado do Município.
§
1º - As regras de
iniciativa privativa pertinentes à legislação ordinária não se
aplicam à
competência para a apresentação da proposta de que trata o
artigo.
§
2º - A Lei Orgânica
não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou
estado de defesa, nem
quando o Município estiver sob intervenção do Estado.
§
3º - A proposta
será discutida e votada em dois turnos, com o interstício
mínimo de dez dias, e
considerada aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos
votos dos membros da
Câmara.
§
4º - Na discussão
de proposta popular de emenda é assegurada a sua defesa, em
comissão e no Plenário,
por um dos signatários.
§
5º - A Emenda à Lei
Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo
número de ordem.
§
6º - O referendo à
emenda será realizado, se requerido antes da data da
promulgação, por dois
terços dos membros da Câmara, ou por, no mínimo, cinco por
cento do eleitorado
do Município.
§
7º - A matéria
constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não pode
ser representada na mesma sessão legislativa.
Art.
87 - A
iniciativa de lei cabe a qualquer membro ou comissão da
Câmara, ao Prefeito e
aos cidadãos, na forma e nos casos definidos nesta Lei
Orgânica.
§
1º - São matéria de
lei, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica, que dependem
de voto
favorável:
I
- de dois terços
dos membros da Câmara:
a)
o plano diretor;
b)
o parcelamento, a
ocupação e o uso do solo;
c)
o código
tributário;
d)
alteração das
regras pertinentes ao estatuto dos servidores.
Alínea
“d”
acrescentada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19, de
05/01/2006 (Art. 3º)
Emenda
à Lei Orgânica
nº 19 declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça
de Minas Gerais (ADI nº
1.0000.07.467.202-3/000)
II
- da maioria dos
membros da Câmara:
a)
o código de obras;
b)
o código de
posturas;
c)
o código
sanitário;
d)
o estatuto dos
servidores públicos;
Alínea
“d” revogada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 05/01/2006 (Art. 3º)
Emenda
à Lei Orgânica
nº 19 declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça
de Minas Gerais (ADI
nº 1.0000.07.467.202-3/000)
e)
a organização da
Defensoria do Povo e da Guarda Municipal;
f)
a organização
administrativa;
g)
a criação de
cargos, funções e empregos públicos.
§
2º - Será dada
ampla divulgação aos projetos de Lei Orgânica, estatuto e
código previstos no
parágrafo anterior ou em outros dispositivos desta Lei,
facultado a qualquer
cidadão, no prazo de quinze dias da data de sua publicação,
apresentar sugestão
sobre qualquer um deles ao Presidente da Câmara, que a
encaminhará à comissão
respectiva, para apreciação.
Art.
88
-
São matéria de iniciativa privativa, além de outras previstas
nesta Lei
Orgânica:
I
- da Mesa da
Câmara:
a)
o regulamento
geral, que disporá sobre a organização da Secretaria da
Câmara, seu
funcionamento, sua polícia, criação, transformação ou extinção
de cargo,
emprego e função, regime jurídico de seus servidores e fixação
da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes
orçamentárias e o disposto nos arts. 49, §§ 1º e 2º, e 57;
b)
a autorização para
o Prefeito ausentar-se do Município;
c)
a mudança
temporária da sede da Câmara;
II
- do Prefeito:
a)
a criação de cargo
e função públicos da administração direta, autárquica e
fundacional e a fixação
da respectiva remuneração, observados os parâmetros da lei de
diretrizes
orçamentárias;
b)
o regime jurídico
único dos servidores públicos dos órgãos da administração
direta, autárquica e
fundacional, incluído o provimento de cargo, estabilidade e
aposentadoria;
c)
o quadro de
empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e
demais entidades
sob controle direto ou indireto do Município;
d)
a criação,
organização e definição de atribuições de órgãos e entidades
da administração
pública, exceto as da Defensoria do Povo;
e)
os planos
plurianuais;
f)
as diretrizes
orçamentárias;
g)
os orçamentos
anuais;
h)
a concessão de
isenção, benefício ou incentivo fiscal;
i)
a divisão regional
da administração pública.
Art.
89 - Salvos nas
hipóteses previstas no artigo anterior, a iniciativa popular
em matéria de
interesse específico do Município, da cidade ou de bairros
pode ser exercida
pela apresentação à Câmara de projeto de lei subscrito por, no
mínimo, cinco
por cento do eleitorado do Município, em lista organizada por
entidade
associativa legalmente constituída, que se responsabilizará
pela idoneidade das
assinaturas.
§
1º - Na discussão
do projeto de iniciativa popular, é assegurada a sua defesa,
em comissão e no
Plenário, por um dos signatários.
§
2º - O disposto
neste artigo e no § 1º se aplica à iniciativa popular de
emenda a projeto de
lei em tramitação na Câmara, respeitadas as vedações do art.
90.
Art.
90 - Não será
admitido aumento da despesa prevista:
I
- nos projetos de
iniciativa do Prefeito, ressalvados a comprovação da
existência de receita e o
disposto no art. 132, § 4º;
II
- nos projetos
sobre organização dos serviços administrativos da Câmara.
Art.
91 - O Prefeito
pode solicitar urgência para apreciação de projeto de sua
iniciativa, salvo o
de Lei Orgânica, estatutária ou equivalente a código, ou que
dependa de
“quorum” especial para aprovação.
§
1º - Se a Câmara
não se manifestar sobre o projeto em até quarenta e cinco
dias, será ele
incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto
aos demais
assuntos, para que se ultime a votação.
§
2º - O prazo do
parágrafo anterior não corre em período de recesso da Câmara.
Art.
92
-
A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela
Câmara, será enviada
ao Prefeito, que, no prazo de quinze dias úteis, contados da
data de seu
recebimento:
I
- se aquiescer, a
sancionará; ou
II
- se a considerar,
no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao
interesse público, a
vetará, total ou parcialmente.
§
1º - O silêncio do
Prefeito, decorrido o prazo, importa sanção.
§
2º - A sanção,
expressa ou tácita, supre a iniciativa do Poder Executivo no
processo
legislativo.
§
3º - O Prefeito
publicará o veto e, dentro de quarenta e oito horas,
comunicará seus motivos ao
Presidente da Câmara.
§
4º - O veto parcial
abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou
de alínea.
§
5º - A Câmara,
dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação
do veto, sobre ele
decidirá, em escrutínio secreto, e sua rejeição só ocorrerá
pelo voto:
I
- de três quintos
de seus membros, quando a matéria objeto da proposição de
lei depender de
aprovação por dois terços;
II
- da maioria de
seus membros, quando a matéria depender de aprovação por
“quorum” idêntico ou
inferior.
§
5º - A Câmara,
dentro de trinta dias, contados do recebimento da
comunicação do
veto, sobre ele decidirá, em votação nominal, e
sua rejeição só
ocorrerá pelo voto:
I
- de três quintos
de seus membros, quando a matéria objeto da proposição
de lei depender
de aprovação por dois terços;
II
- da maioria de
seus membros, quando a matéria depender de aprovação por
quórum
idêntico ou inferior.”
§
5º com redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 25, de 9/7/2012 (Art. 2º)
§
6º - Se o veto não
for mantido, será a proposição de lei enviada ao Prefeito para
promulgação.
§
7º - Esgotado o
prazo estabelecido no § 5º, sem deliberação, o veto será
incluído na ordem do
dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições,
até votação final,
ressalvada a matéria de que trata o § 1º do art. 91.
§
8º - Se, nos casos
dos§§ 1º e 6º, a
lei não for promulgada
pelo Prefeito dentro de quarenta e oito horas, o Presidente da
Câmara a
promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao
Vice-Presidente
fazê-lo.
§
9º - O referendo a
proposição de lei será realizado nos termos da legislação
específica.
Art.
93 - A matéria
constante de projeto de lei rejeitado somente poderá
constituir objeto de novo
projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da
maioria dos membros da
Câmara ou de pelo menos cinco por cento do eleitorado.
Art.
94 - A
requerimento de vereador, aprovado pelo Plenário, os projetos
de lei,
decorridos sessenta dias de seu recebimento, serão incluídos
na ordem do dia,
mesmo sem parecer.
Parágrafo
único - O
projeto somente pode ser retirado da ordem do dia a
requerimento do autor,
aprovado pelo Plenário.
Art.
95 - A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do
Município e das entidades da administração indireta é exercida
pela Câmara,
mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno
de cada Poder e
entidade, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 74
da Constituição do
Estado.
§
1º - O controle
externo, a cargo da Câmara, será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas
do Estado.
§
2º - Os Poderes
Legislativo e Executivo e as entidades da administração
indireta manterão, de
forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade
de:
I
- avaliar o
cumprimento das metas previstas nos respectivos planos
plurianuais e a execução
dos programas de governo e dos orçamentos;
II
- comprovar a
legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da
administração direta e das
entidades da administração indireta, e da aplicação de
recursos públicos por
entidade de direito privado;
III
- exercer o
controle de operações de crédito, avais e garantias, e o de
seus direitos e
haveres;
IV
- apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional.
§
3º - Os responsáveis
pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou
ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas e ao
Defensor do Povo,
sob pena de responsabilidade solidária.
Art.
96 - Qualquer
cidadão, partido político, associação legalmente constituída
ou sindicato é
parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade
ou ilegalidade
de ato de agente público.
Parágrafo
único - A
denúncia poderá ser feita, em qualquer caso, à Câmara e à
Defensoria do Povo,
ou, sobre o assunto da respectiva competência, ao Ministério
Público ou ao
Tribunal de Contas.
Art.
97
-
As contas do Prefeito, referentes à gestão financeira do ano
anterior, serão
julgadas pela Câmara mediante parecer prévio do Tribunal de
Contas, nos termos
da Constituição do Estado, o qual somente deixará de
prevalecer por decisão de
dois terços dos membros da Câmara.
§
1º - Para efeito de
exame e apreciação, as contas do Município ficarão, durante
sessenta dias,
anualmente, à disposição de qualquer cidadão, que poderá
questionar-lhes a
legitimidade, nos termos da lei.
§
2º - No primeiro e
no último ano de mandato do Prefeito, o Município enviará ao
Tribunal de Contas
inventário de todos os seus bens móveis e imóveis.
Art.
98 - Anualmente,
dentro de sessenta dias do início da sessão legislativa, a
Câmara receberá, em
reunião especial, o Prefeito, que informará, por meio de
relatório, o estado em
que se encontram os assuntos municipais.
Parágrafo
único -
Sempre que o Prefeito manifestar propósito de expor assunto de
interesse
público, a Câmara o receberá em reunião previamente designada.
Art.
99 - A Câmara,
após aprovação da maioria de seus membros, convocará
plebiscito para que o
eleitorado do Município se manifeste sobre ato político do
Poder Executivo ou
do Poder Legislativo, desde que requerida a convocação por
vereador, pelo
Prefeito ou, no mínimo, por cinco por cento do eleitorado do
Município.
Art.
100 - A
Defensoria do Povo é órgão público dotado de autonomia
administrativa e
financeira e com funções de controle da administração pública,
e suas
atribuições, organização e funcionamento serão definidos em
lei, aprovada pela
maioria dos membros da Câmara.
§
1º - A Defensoria é
dirigida pelo Defensor do Povo, com mais de trinta anos de
idade, notável
experiência, reputação ilibada e reconhecido senso de justiça,
eleito por dois
terços dos membros da Câmara, para mandato, não-renovável, de
quatro anos, e
nomeado pelo Presidente desta.
§
2º - O Defensor do
Povo se sujeita, no que couber e na forma da lei, às
proibições,
incompatibilidades e perda do mandato aplicáveis ao Vereador.
Art.
101 - A
Defensoria do Povo terá, entre outras, as seguintes
atribuições:
I
- apurar os atos,
fatos e omissões de órgãos e entidades da administração
pública ou de seus
agentes, que impliquem exercício ilegítimo, inconveniente ou
inoportuno de suas
funções;
II
- apurar:
a)
as reclamações
contra prestação dos serviços públicos;
b)
os atos ou
omissões do Poder Público, com ofensa dos princípios a que se
sujeita a
administração, de modo especial o pertinente à moralidade
administrativa;
III
- divulgar, para
conhecimento do cidadão, os direitos deste em face do Poder
Público, incluído o
de exercer o controle direto dos atos administrativos;
IV
- divulgar informações
e avaliações relativas à sua ação, com o direito de publicá-la
em órgão oficial
de imprensa;
V
- acompanhar os
processos de licitação;
VI
- encaminhar
relatórios de suas atividades e prestar suas contas à Câmara.
Parágrafo
único -
Obrigam-se as autoridades de órgãos e entidades a fornecer, em
regime de
urgência, sob pena de responsabilização, documentos, dados,
informações e
certidões solicitados pelo Defensor do Povo.
Art.
102 - O Poder
Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos
Secretários
Municipais.
Art.
103 - A eleição
do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos,
se realizará até
noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores,
mediante pleito
direto e simultâneo realizado em todo o País, e a posse
ocorrerá no dia
primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao
mais, o disposto
no art. 77 da Constituição da República.
Parágrafo
único -
Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função
na administração
pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de
concurso público e
observado o disposto no art. 51, I, II e III.
Art.
104
-
A eleição do Prefeito importará, para mandato correspondente,
a do Vice-Prefeito
com ele registrado.
§
1º - O Prefeito e o
Vice-Prefeito tomarão posse em reunião da Câmara, prestando o
seguinte
compromisso: “Prometo manter, defender e cumprir as
Constituições da República
e do Estado, a Lei Orgânica do Município, observar as leis,
promover o bem
geral do povo belo-horizontino e exercer o meu cargo sob a
inspiração do
interesse público, da lealdade e da honra”.
§
2º - O
Vice-Prefeito substituirá o Prefeito nos seus impedimentos e
lhe sucederá na
vacância do cargo.
§
3º - O Vice-Prefeito
auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para
missões especiais.
Art.
105 - No caso de
impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou no de vacância
dos respectivos
cargos, será chamado ao exercício do Governo o Presidente da
Câmara.
§
1º - Vagando os
cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, far-se-á eleição
noventa dias depois de
aberta a última vaga.
§
1º-A - No caso de
impedimento do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Presidente da
Câmara, assumirá o
Procurador-Geral do Município.
§
1º-A acrescentado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 30, de 30/05/2016 (Art. 1º)
§
2º - Ocorrendo a
vacância nos últimos quinze meses do mandato governamental, a
eleição para
ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga,
pela Câmara, na
forma de lei, aprovada pela maioria dos membros desta.
§
3º - Em qualquer
dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus
antecessores.
Art.
106 - Se,
decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou
o Vice-Prefeito,
salvo motivo de força maior, reconhecido pela Câmara, não
tiver assumido o
cargo, este será declarado vago.
Art.
107 - O Prefeito
e o Vice-Prefeito residirão no Município.
§
1º - O pedido de
autorização para o Prefeito e o Vice-Prefeito se ausentarem
do Município, nos
termos do art. 84, X, deverá ser encaminhado à Câmara com
antecedência mínima
de vinte dias e será decidido na primeira sessão plenária aseseguir ao seu recebimento, independente de inclusão
em pauta ou anúncio.
§
1º acrescentado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 08/03/1995 (Art. 4º)
§
2º - Em caso de
urgência devidamente demonstrada, poderá o pedido de
autorização ser
encaminhado com o prazo de cinco dias de antecedência,
seguindo a tramitação
prevista no parágrafo anterior, salvo se a Câmara estiver em
recesso ouemperíodo mensal em que não haja sessão, quando ela
será decidida pelo
Presidente da Câmara, ouvido oColégio
de Líderes.
§
2º acrescentado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 08/03/1995 (Art. 4º)
Art.
107
- O Prefeito e o Vice-Prefeito residirão no Município.
Parágrafo
único
- O pedido de autorização para o Prefeito e o Vice-Prefeito
ausentarem-se
do Município, nos termos do art. 84, X, desta Lei Orgânica,
será decidido pela
Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art.
107 com redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 09/07/2001(Art.
1º)
Art. 108 -
Compete privativamente ao Prefeito Municipal:
I
- nomear e exonerar
Secretário Municipal;
II
- exercer, com o
auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior do
Poder Executivo;
III
- prover os
cargos públicos do Poder Executivo;
IV
- prover os cargos
de direção ou administração superior de autarquia e fundação
pública;
V
- iniciar o
processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
VI
- fundamentar os
projetos de lei que remeter à Câmara;
VII
- sancionar,
promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução,
expedir decretos
e regulamentos;
VIII
- vetar
proposições de lei;
IX
- remeter mensagem
e planos de governo à Câmara, quando da reunião inaugural da
sessão legislativa
ordinária, expondo a situação do Município, especialmente o
estado das obras e
dos serviços municipais;
X
- enviar à Câmara a
proposta de plano plurianual, o projeto da lei de diretrizes
orçamentárias e as
propostas de orçamento;
XI
- prestar,
anualmente, dentro de sessenta dias da abertura da sessão
legislativa
ordinária, as contas referentes ao exercício anterior;
XII
- extinguir cargo
desnecessário, desde que vago ou ocupado por servidor público
não-estável, na
forma da lei;
XIII
- celebrar
convênios, ajustes e contratos de interesse municipal;
XIV
- contrair
empréstimo, externo ou interno, e fazer operação ou acordo
externo de qualquer
natureza, mediante prévia autorização da Câmara, observado os
parâmetros de
endividamento regulados em lei, dentro dos princípios da
Constituição da
República;
XV
- convocar
extraordinariamente a Câmara, na forma e nos casos previstos
nesta Lei
Orgânica;
XVI
- fixar, mediante
decreto, o preço dos bens e serviços;
XVII
- exercer outras
atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
Art.
108-A - O
Prefeito apresentará, no prazo de até 120 (cento e vinte)
dias, a contar de sua
posse, o programa de metas de sua gestão, que conterá as
prioridades, as ações
estratégicas, as metas quantitativas e qualitativas e os
indicadores de
desempenho por órgão e programa de governo, observando-se as
diretrizes de sua
campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações
estratégicas e as
demais normas do plano diretor do Município de Belo Horizonte.
§
1º - O programa de
metas será amplamente divulgado em meio eletrônico e na mídia
impressa,
radiofônica e televisiva e será publicado no Diário Oficial do
Município no
primeiro dia útil seguinte ao de sua apresentação.
§
2º - O Poder Executivo
promoverá, nos 30 (trinta) dias seguintes ao término do prazo
de que trata o
caput deste artigo, audiências públicas com a finalidade de
debater sobre o
programa de metas.
§
3º - O Poder
Executivo divulgará semestralmente os indicadores de
desempenho relativos à
execução do programa de metas.
§
4º - O Prefeito
poderá proceder a alterações no programa de metas, em
conformidade com o plano
diretor e com o plano plurianual de ação governamental,
justificando-as por
escrito e divulgando-as amplamente nos meios de comunicação
previstos no § 1º
deste artigo.
§
5º - Os indicadores
de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes
critérios:
I
- promoção do
desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente
sustentável;
II
- inclusão social,
com redução das desigualdades regionais e sociais;
III
- atendimento das
funções sociais da cidade, com melhoria da qualidade de vida
urbana;
IV
- promoção do
cumprimento da função social da propriedade;
V
- promoção e defesa
dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa
humana;
VI
- promoção de meio
ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob
todas as suas
formas;
VII
- universalização
dos serviços públicos municipais, com observância das
condições de regularidade,
continuidade, eficiência e equidade.
§
6º - Ao final de
cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do
programa de metas, o
qual será disponibilizado integralmente nos meios de
comunicação previstos no §
1º deste artigo.
Art.
108-A acrescentado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 24, de 13/4/2012 (Art. 1º)
Art.
109 - São crimes
de responsabilidade do Prefeito os definidos em lei federal
especial, que
estabelece as normas de processo de julgamento.
Parágrafo
único - Nos
crimes de responsabilidade, e nos comuns, o Prefeito será
submetido a processo
e julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art.
110 - São
infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao
julgamento pela
Câmara, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:
I
- impedir o
funcionamento regular da Câmara;
II
- impedir o exame
de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam
constar dos
arquivos da administração pública, bem como a verificação de
obras e serviços
municipais, por comissão de investigação da Câmara, pelo
Defensor do Povo ou
por auditoria regularmente instituída;
III
- desatender, sem
motivo justo, os pedidos de informação da Câmara, quando
feitos a tempo e em
forma regular;
IV
- retardar a
publicação ou deixar de publicar as leis e os atos sujeitos a
essa formalidade;
V
- deixar de
apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a
proposta
orçamentária;
VI
- descumprir o
orçamento aprovado para exercício financeiro;
VII
- praticar ato
administrativo contra expressa disposição de lei ou omitir-se
na prática
daquele por ela exigido;
VIII
- omitir-se ou
negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses
do Município,
sujeitos à sua administração;
IX
- ausentar-se do Município
por tempo superior ao permitido nesta Lei Orgânica, ou
afastar-se do exercício
do cargo, sem autorização da Câmara;
X
- deixar de remeter
à Câmara, até o dia vinte de cada mês, um duodécimo da dotação
orçamentária
destinada ao Poder Legislativo, salvo se por motivo justo,
fundamentado ao
Presidente da Câmara em tempo hábil;
XI
- deixar de
declarar seus bens, nos termos do art. 215, parágrafo único;
XII
- proceder de
modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
§
1º - A denúncia,
escrita e assinada, poderá ser feita por qualquer cidadão, com
a exposição dos
fatos e a indicação das provas.
§
2º - Se o
denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a
denúncia e de
integrar a comissão, processante, e, se for o Presidente da
Câmara, passará a
presidência ao substituto legal para os atos do processo.
§
3º - Será convocado
o suplente do vereador impedido de votar, o qual não poderá
integrar a comissão
processante.
§
4º - De posse da
denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira reunião
subseqüente, determinará
sua leitura e constituirá a comissão processante, formada por
sete vereadores,
sorteados entre os desimpedidos e pertencentes a partidos
diferentes, os quais
elegerão, desde logo, o presidente e o relator.
§
5º - A comissão, no
prazo de dez dias, emitirá parecer, que será submetido ao
Plenário, opinando
pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, podendo
proceder às
diligências que julgar necessárias.
§
6º - Aprovado o
parecer favorável ao prosseguimento do processo, por dois
terços dos membros da
Câmara, o Presidente determinará, desde logo, a abertura da
instrução, citando
o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia, dos
documentos que a instruem
e do parecer da comissão, informando-lhe o prazo de vinte dias
para o oferecimento
da contestação e a indicação dos meios de prova com que
pretenda demonstrar a
verdade do alegado.
§
7º - Findo o prazo
estabelecido no parágrafo anterior, com ou sem contestação, a
comissão
processante determinará as diligências requeridas, ou as que
julgar
convenientes, e realizará as audiências necessárias para a
tomada do depoimento
das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o
denunciante e o denunciado,
que poderão assistir pessoalmente, ou por seu procurador, a
todas as reuniões e
diligências da comissão, interrogando e contraditando as
testemunhas e
requerendo a sua reinquirição ou acareação.
§
8º - Após as
diligências, a comissão proferirá, no prazo de dez dias,
parecer final sobre a
procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao
Presidente da Câmara a
convocação de reunião para julgamento, que se realizará após a
distribuição do
parecer.
§
9º - Na reunião de
julgamento, o processo será lido integralmente, e, a seguir,
os Vereadores que
o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo
máximo de quinze
minutos cada um, sendo que, ao final, o denunciado ou seu
procurador terá o
prazo máximo de duas horas para produzir defesa oral.
§
10 - Terminada a
defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem
as infrações
articuladas na denúncia.
§
11 -
Considerar-se-á afastado definitivamente do cargo e
inabilitado, por oito anos,
para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais
sanções legais
cabíveis, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois
terços dos membros
da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na
denúncia.
§
12 - Concluído o
julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o
resultado e fará
lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração
e, se houver
condenação, expedirá a competente resolução de cassação do
mandato, ou, se o
resultado da votação for absolutório, determinará o
arquivamento do processo,
comunicando, em qualquer dos casos, o resultado à Justiça
Eleitoral.
§
13 - O processo deverá
estar concluído dentro de noventa dias, contados da citação do
acusado, e,
transcorrido o prazo sem julgamento, será arquivado, sem
prejuízo de nova
denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
Art.
111 - O Prefeito
será suspenso de suas funções:
I
- nos crimes comuns
e de responsabilidade, se recebida a denúncia ou a queixa pelo
Tribunal de
Justiça do Estado; e
II
- nas infrações
político-administrativas, se admitida a acusação e instaurado
o processo, pela
Câmara.
Art.
112 - O
Secretário Municipal será escolhido dentre brasileiros,
maiores de vinte e um
anos de idade e no exercício dos direitos políticos, e está
sujeito, desde a
posse, aos mesmos impedimentos do Vereador.
Parágrafo
único -
Além de outras atribuições conferidas em lei, compete ao
Secretário Municipal:
I
- orientar,
coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos de sua
Secretaria e das
entidades da administração indireta a ela vinculadas;
II
- referendar ato e
decreto do Prefeito;
III
- expedir instruções
para a execução de lei, decreto e regulamento;
IV
- apresentar ao
Prefeito relatório anual de sua gestão;
V
- comparecer à
Câmara, nos casos e para os fins previstos nesta Lei Orgânica;
VI
-
praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem
outorgadas ou
delegadas pelo Prefeito.
Art.
113 - O
Secretário é processado e julgado perante a Câmara, nas
infrações
político-administrativas, observado, no que couber, o disposto
nos arts. 110 e
111.
Art.
114 - A
Procuradoria do Município é o órgão que o representa
judicialmente, cabendo-lhe
também as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos
ao Poder
Executivo, e, privativamente, a execução de dívida ativa.
§
1º - O ingresso na
classe inicial da carreira de Procurador Municipal far-se-á
mediante concurso
público de provas e títulos.
§
2º - A Procuradoria
do Município tem por chefe o Procurador-Geral do Município, de
livre designação
pelo Prefeito, dentre advogados de reconhecido saber jurídico
e reputação
ilibada.
b)
transmissão
“inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
c)
vendas a varejo de
combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
d)
serviços de
qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado,
nos termos da
Constituição da República e da legislação complementar
específica;
II
- taxas, em razão
do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva
ou potencial, de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos
à sua disposição;
III
- contribuição de
melhoria, decorrente de obras públicas.
§
1º - O imposto
previsto na alínea “a” do inciso I poderá ser progressivo, nos
termos da lei,
de forma a assegurar o cumprimento da função social da
propriedade.
§
2º - O imposto
previsto na alínea “b” do inciso I não incide sobre a
transmissão de bens ou
direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em
realização de
capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se,
nestes casos, a
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda
desses bens ou
direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento
mercantil.
§
3º - As alíquotas
dos impostos previstos nas alíneas “c” e “d” do inciso I
obedecerão aos limites
fixados em lei complementar federal.
§
4º - Sempre que
possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a
capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração municipal
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos
da lei, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte.
§
5º - As taxas não
poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art.
116 - Constituem
também recursos financeiros do Município:
I
- as multas
arrecadadas pelo exercício do poder de polícia;
II
- as rendas
provenientes de concessão, permissão, cessão ou autorização;
III
- o produto da
alienação de bens imóveis ou móveis, ações e direitos, na
forma da lei;
IV
- as doações e
legados, com ou sem encargos;
V
- outros definidos
em lei.
Art.
117 - Somente ao
Município cabe instituir isenção de tributo de sua
competência, por meio de lei
aprovada por dois terços dos membros da Câmara, prevalecendo o
estatuído para o
exercício seguinte.
Art.
118 - A lei
determinará medidas para que os consumidores sejam
esclarecidos acerca dos
impostos municipais que incidam sobre vendas e serviços,
observadas as legislações
federal e estadual sobre consumo.
Art.
119 - É vedado
ao Município, sem prejuízo das garantias asseguradas aos
contribuintes e do
disposto no art. 150 da Constituição da República e na
legislação complementar
específica, estabelecer diferença tributária entre bens e
serviços de qualquer
natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art.
120 - Qualquer
anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou
previdenciária de
competência do Município só poderá ser concedida por lei
aprovada por dois
terços dos membros da Câmara.
Parágrafo
único - O
perdão da multa, o parcelamento e a compensação de débitos
fiscais poderão ser
concedidos por ato do Poder Executivo, nos casos e condições
especificados em
lei.
Art.
121 - Em relação
aos impostos de competência da União, pertencem ao Município:
I
- o produto da
arrecadação do imposto sobre rendas e proventos de qualquer
natureza, incidente
na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela
administração
direta, pelas autarquias e pelas fundações instituídas e
mantidas pelo
Município;
II
- cinqüenta por
cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade
territorial
rural, relativamente aos imóveis situados no Município.
Art.
122 - Em relação
aos impostos de competência do Estado, pertencem ao Município:
I
- cinqüenta por
cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade
de veículos
automotores, licenciados no território municipal, a serem
creditados nos termos
do art. 150, § 1º, da Constituição do Estado;
II
- vinte e cinco
por cento do produto da arrecadação do imposto sobre operações
relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, a serem
creditados na forma do
disposto no art. 158, parágrafo único, incisos I e II, da
Constituição da
República e no art. 150, § 1º, da Constituição do Estado.
Art.
123 - Caberá
também ao Município:
I
- a respectiva
quota no Fundo de Participação dos Municípios, como disposto
no art. 159,
inciso I, alínea “b”, da Constituição da República;
II
- a respectiva
quota do produto da arrecadação do imposto sobre produtos
industrializados, como
disposto no art. 159, inciso II e § 3º, da Constituição da
República e no art.
150, inciso III e § 1º, da Constituição do Estado;
III
- a respectiva
quota do produto da arrecadação do imposto de que trata o
inciso V do art. 153
da Constituição da República, nos termos do inciso II do § 5º
do mesmo artigo.
Art.
124 - Ocorrendo
a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos
recursos
decorrentes da repartição das receitas tributárias, por parte
da União ou do
Estado, o Poder Executivo adotará as medidas judiciais
cabíveis, à vista do
disposto nas Constituições da República e do Estado.
Art.
125 - Leis de
iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I
- o plano
plurianual;
II
- as diretrizes
orçamentárias;
III
- os orçamentos
anuais.
Parágrafo
único - As
ações estratégicas do programa de metas de que trata o art.
108-A serão
incorporadas às leis orçamentárias previstas no caput deste
artigo.
Parágrafo
único
acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 24, de
13/4/2012 (Art. 2º)
Art.
126 - A lei que
instituir o plano plurianual de ação governamental, compatível
com o plano
diretor, estabelecerá, por administrações regionais, as
diretrizes, objetivos e
metas da administração municipal para as despesas de capital e
outras delas
decorrentes e para as relativas a programas de duração
continuada.
Art.
127 - A lei de
diretrizes orçamentárias, compatível com o plano plurianual,
compreenderá as
metas e prioridades da administração pública municipal,
incluindo as despesas
de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará
a elaboração da
lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na
legislação tributária.
Parágrafo
único - As
diretrizes do programa de metas de que trata o art. 108-A
serão incorporadas à
lei de diretrizes orçamentárias do Município antes do
vencimento do prazo legal
definido para sua apresentação à Câmara Municipal de Belo
Horizonte.
I
- o orçamento
fiscal referente aos Poderes Públicos, seus fundos, órgãos e
entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas
pelo Município;
II
- o orçamento de
investimento das empresas em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha
a maioria do capital social com direito a voto;
III
- o orçamento da
seguridade social, se houver, abrangendo todas as entidades e
órgãos da
administração direta e indireta do Município a ela vinculados,
bem como os
fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Parágrafo
único -
Integrarão a lei orçamentária demonstrativos específicos com
detalhamento das
ações governamentais, em nível mínimo de:
I
- órgão ou entidade
responsável pela realização da despesa e da função;
II
- objetivos e
metas;
III
- natureza da
despesa;
IV
- fontes de
recursos;
V
- órgão ou entidade
beneficiários;
VI
- identificação
dos investimentos, por região do Município;
VII
- identificação,
de forma regionalizada, dos efeitos, sobre as receitas e as
despesas,
decorrentes de isenções, remissões, subsídios e benefícios de
natureza
financeira, tributária e creditícia.
Art.
129 - A lei
orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão
da receita e à
fixação da despesa, não se incluindo na proibição autorização
para abertura de
créditos suplementares e contratação de operações de crédito,
ainda que por
antecipação de receita, nos termos da lei.
Art.
130 - A lei
orçamentária assegurará investimentos prioritários em
programas de educação,
saúde, habitação, saneamento básico e proteção ao meio
ambiente.
Parágrafo
único - Os
recursos para os programas de saúde não serão inferiores aos
destinados aos
investimentos em transporte e sistema viário.
Art.
131
-
Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes
orçamentárias e do
orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara, nos
termos e prazos
fixados pela legislação específica.
Parágrafo
único - O
não-cumprimento do disposto no artigo implica a elaboração,
pela comissão
prevista no § 1º do art. 132, de projeto de lei sobre a
matéria, tomando por
base a respectiva legislação vigente.
Art.
132
-
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias,
ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados
pela Câmara, na
forma regimental.
§
1º - Caberá à
comissão permanente da Câmara:
I
- examinar e emitir
parecer sobre os projetos referidos no artigo e sobre as
contas apresentadas
anualmente pelo Prefeito;
II
- examinar e
emitir parecer sobre os planos e programas e exercer o
acompanhamento e a
fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais
comissões da
Câmara.
§
2º - As emendas
serão apresentadas na comissão permanente, que sobre elas
emitirá parecer, para
apreciação na forma regimental pelo Plenário.
§
3º - As emendas ao
projeto de lei de diretrizes orçamentárias não podem ser
aprovadas quando
incompatíveis com o plano plurianual.
§
4º -
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou a projeto
que a modifique
somente podem ser aprovadas caso:
I
- sejam compatíveis
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
II
- indiquem os
recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa,
excluídas as que incidam sobre:
a)
dotações para
pessoal e seus encargos;
b)
serviço da dívida;
ou
III
- sejam
relacionadas:
a)
com a correção de
erros ou omissões; ou
b)
com os
dispositivos do texto do projeto de lei.
§
5º - O Prefeito
poderá enviar a mensagem à Câmara para propor modificação nos
projetos a que se
refere o artigo enquanto não iniciada, na comissão permanente,
a votação da
parte cuja alteração é proposta.
§
6º - Rejeitado pela
Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para
o ano seguinte, o
orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a
atualização dos valores.
§
7º - Se a Câmara
não devolver, para sanção, o projeto de lei do orçamento anual
no prazo
consignado na legislação específica, o Prefeito promulgá-lo-á
como lei.
§
8º - Aplicam-se aos
projetos mencionados no artigo, no que não contrariar o
disposto neste
Capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Art.
133 - Os
recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do
projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes
poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou
suplementares, com
prévia e específica autorização legislativa.
I
- o início de
programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II
- a realização de
despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos
orçamentários ou adicionais;
III
- a realização de
operações de crédito:
a)
sem autorização
legislativa em que se especifiquem a destinação, o valor, o
prazo da operação, a
taxa de remuneração do capital, as datas de pagamento, a
espécie dos títulos e
a forma de resgate, salvo disposição diversa em legislação
federal ou estadual;
b)
que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas
mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados
pela Câmara, por
maioria de seus membros;
IV
- a vinculação de
receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a
destinação de
recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como
determinado pelo
art. 160, e a prestação de garantias às operações de crédito
por antecipação de
receita, previstas no art. 129;
V
- a abertura de
crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes;
VI
- a transposição,
o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização
legislativa;
VII
- a concessão ou
utilização de créditos ilimitados;
VIII
- a utilização,
sem autorização legislativa específica, de recursos do
orçamento fiscal e da
seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de
empresas,
fundações e fundos;
IX
- a instituição de
fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização
legislativa.
§
1º - Nenhum
investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro
poderá ser
iniciado sem prévia inclusão do plano plurianual, ou sem lei
que autorize a
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§
2º - Os créditos
especiais e extraordinários terão vigência no exercício
financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos
últimos quatro
meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de
seus saldos,
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro
subseqüente.
§
3º - Admitir-se-á a
abertura de crédito extraordinário, “ad referendum” da Câmara,
para atender a
despesas imprevistas e urgentes, decorrentes de calamidade
pública.
Art.
135 - Os
recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinados à Câmara, ser-lhe-ão
entregues até o dia
vinte de cada mês.
Art.
136 - A despesa
com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os
limites
estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo
único - A
concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos
ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão
de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração
direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
só poderão ser
feitas:
I
- se houver prévia
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal
e aos acréscimos dela decorrentes;
II
- se houver
autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art.
137 - À exceção
dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos
pela Fazenda
Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem
cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos,
proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos
créditos adicionais abertos para esse fim.
§
1º - É obrigatória
a inclusão, no orçamento municipal, de dotação necessária ao
pagamento de seus
débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados
até primeiro de
julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se
o pagamento até o
final do exercício seguinte.
§
2º - As dotações
orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder
Judiciário,
recolhidas as importâncias respectivas à repartição
competente, para atender ao
disposto no art. 100, § 2º, da Constituição da República.
Art.
138 - A ordem
social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o
bem-estar e a
justiça sociais.
Parágrafo
único - São
direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a
segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a
assistência aos
desamparados, na forma da Constituição da República e desta
Lei Orgânica.
Art.
139 - O Poder
Público, agente normativo e regulador da atividade econômica,
exercerá, no
âmbito de sua competência, as funções de fiscalização,
incentivo e
planejamento, atuando:
I
- na eliminação do
abuso do poder econômico;
II
- na defesa,
promoção e divulgação dos direitos do consumidor;
III
- na fiscalização
da qualidade dos bens e dos serviços produzidos e
comercializados em seu
território;
IV
- no apoio à
organização da atividade econômica em cooperativas e no
estímulo ao
associativismo;
V
- na democratização
da atividade econômica.
VI
- na
proteção dos trabalhadores em face da automação.
Inciso
VI
acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica n° 16, de
15/06/2000 (Art. 1º)
Parágrafo
único - O
Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à
pequena e à
microempresa, assim definidas em lei, visando a incentivá-las
pela
simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias
e creditícias, ou
pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Art.
140 - A empresa
pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que
explorem
atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das
empresas
privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e
tributárias.
Parágrafo
único - As
empresas públicas e as sociedades de economia mista não
poderão gozar de
privilégios fiscais não-extensivos às do setor privado.
Art.
141 - A saúde é
direito de todos e dever do Poder Público, assegurado mediante
políticas
econômicas, sociais, ambientais e outras que visem à prevenção
e à eliminação
do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação,
sem qualquer
discriminação.
Parágrafo
único - O
direito à saúde implica a garantia de:
I
- condições dignas
de trabalho, renda, moradia, alimentação, educação, lazer e
saneamento;
II
- participação da
sociedade civil na elaboração de políticas, na definição de
estratégias de
implementação e no controle das atividades com impacto sobre a
saúde, entre
elas as mencionadas no inciso anterior;
III
- acesso às
informações de interesse da saúde individual e coletiva, bem
como sobre as
atividades desenvolvidas pelo sistema;
IV
- proteção do meio
ambiente e controle da poluição ambiental;
V
- acesso
igualitário às ações e aos serviços de saúde;
VI
- dignidade,
gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de
saúde;
VII
- opção quanto ao
número de filhos.
Art.
142 - As ações e
serviços de saúde são de relevância pública, e cabem ao Poder
Público sua
regulamentação, fiscalização e controle, na forma da lei.
Art.
143 - As ações e
serviços públicos de saúde integram o Sistema Único de Saúde,
que se organiza,
no Município, de acordo com as seguintes diretrizes:
I
- comando
político-administrativo único das ações pelo órgão central do
sistema,
articulado com as esferas estadual e federal, formando uma
rede regionalizada e
hierarquizada;
II
- participação da
sociedade civil;
III
- integralidade
da atenção à saúde, entendida como o conjunto articulado e
contínuo das ações e
serviços preventivos, curativos e de recuperação individuais e
coletivos,
exigidos para cada caso e em todos os níveis de complexidade
do sistema,
adequado às realidades epidemiológicas;
IV
- integração, em
nível executivo, das ações originárias do Sistema Único com as
demais ações
setoriais do Município;
V
- proibição de
cobrança do usuário pela prestação de serviços públicos e
contratados de
assistência à saúde, salvo na hipótese de opção por
acomodações diferenciadas;
VI
- distritalização
dos recursos, dos serviços e das ações, segundo critérios de
contingente
populacional e de demanda;
VII
- desenvolvimento
dos recursos humanos e científico-tecnológicos do sistema,
adequados às
necessidades da população;
VIII
- formulação e
implantação de ações em saúde mental, obedecendo ao seguinte:
a)
respeito aos
direitos e garantias fundamentais do doente mental, inclusive
quando internado;
b)
estabelecimento de
política que priorize e amplie atividades e serviços
preventivos e
extra-hospitalares.
Parágrafo
único - Na
distribuição dos recursos, serviços e ações a que se refere o
inciso I, serão
observados o disposto nos planos diretor e plurianual e na lei
de diretrizes
orçamentárias e o princípio da hierarquização, compreendidos,
para tal fim, os
seguintes equipamentos:
I
- unidades locais
de saúde;
II
- policlínicas;
III
- hospitais gerais;
IV
- hospitais de
nível terciário;
V
- hospitais
especializados.
Art.
144 - Compete ao
Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde, além de outras
atribuições
previstas na legislação federal:
I
- a elaboração e a
atualização periódica do plano municipal de saúde, em
consonância com os planos
estadual e federal e com a realidade epidemiológica;
II
- a direção, a
gestão, o controle e a avaliação das ações de saúde ao nível
municipal;
III
- a administração
do fundo municipal de saúde e a elaboração de proposta
orçamentária;
IV
- a fiscalização
da produção ou da extração, do armazenamento, do transporte e
da distribuição
de substâncias, produtos, máquinas e equipamentos que possam
apresentar riscos
à saúde da população;
V
- o planejamento, a
execução e a fiscalização das ações de vigilância
epidemiológica e sanitária,
incluindo os relativos à saúde dos trabalhadores e ao meio
ambiente, em
articulação com os demais órgãos e entidades governamentais;
VI
- o oferecimento
aos cidadãos, por meio de equipes multiprofissionais e de
recursos de apoio, de
todas as formas de assistência e tratamento necessárias e
adequadas, incluídas
a homeopatia e as práticas alternativas reconhecidas;
VII
- a promoção
gratuita e prioritária, pelas unidades do sistema público de
saúde, de cirurgia
interruptiva de gravidez, nos casos permitidos por lei;
VIII
- a normatização
complementar e a padronização dos procedimentos relativos à
saúde, pelo código
sanitário;
IX
- a formulação e
implementação de política de recursos humanos na esfera
municipal, com vistas à
valorização do profissional da área de saúde, mediante
instituição de planos de
carreira e condições para reciclagem periódica;
X
- o controle dos
serviços especializados em segurança e medicina do trabalho;
XI
- a instalação de
estabelecimento de assistência médica de emergência em cada
área regional do
Município;
XII
- a adoção de
política de fiscalização e controle de endemias;
XIII
- a prevenção do
uso de drogas que determinem dependência física ou psíquica,
bem como seu tratamento
especializado, provendo aos recursos humanos e materiais
necessários;
XIV
- a informação à
população sobre os riscos e danos à saúde e medidas de
prevenção e controle,
inclusive mediante a promoção da educação sanitária nas
escolas municipais;
XV
- a prevenção de
deficiências, bem como o tratamento e a reabilitação de seus
portadores;
XVI
- a
transferência, quando necessária, do paciente carente de
recursos para
estabelecimento de assistência médica ou ambulatorial,
integrante do Sistema
Único de Saúde, mais próximo de sua residência;
XVII
- a
implementação, em conjunto com órgãos federais e estaduais, do
sistema de
informatização, na área de saúde;
XVIII
- a
participação na produção de medicamentos, equipamentos,
imunobiológicos,
hemoderivados e outros insumos.
Art.
145 - O Poder
Público poderá contratar a rede privada, quando houver
insuficiência de
serviços públicos, para assegurar a plena cobertura
assistencial à população,
segundo as normas de direito público e mediante autorização do
órgão competente.
§
1º - A rede
privada, na condição de contratada, submete-se ao controle da
observância das
normas técnicas estabelecidas pelo Poder Público e integra o
Sistema Único de
Saúde ao nível municipal.
§
2º - Terão
prioridade para contratação as entidades filantrópicas e as
sem fins
lucrativos.
§
3º - É assegurado à
administração do Sistema Único de Saúde o direito de intervir
na execução do
contrato de prestação de serviços, quando ocorrer infração de
normas
contratuais e regulamentares.
§
4º - Caso a
intervenção não restabelecer a normalidade da prestação de
atendimento à saúde
da população, poderá o Poder Executivo promover a
desapropriação da unidade ou
rede prestadora de serviços, na forma da lei.
Art.
146 - O Sistema
Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado com
recursos do
orçamento municipal e do orçamento da seguridade social da
União, além de
outras fontes, os quais constituirão o fundo municipal de
saúde.
§
1º - As dotações
orçamentárias oriundas da União e do Estado serão destinadas
diretamente ao
fundo.
§
2º - É vedada a
destinação de recursos do fundo para auxílios e subsídios, bem
como a concessão
de prazos ou juros privilegiados às entidades privadas.
Art.
147 - As pessoas
físicas ou jurídicas que gerem riscos ou causem danos à saúde
de pessoas ou
grupos assumirão o ônus do controle e da reparação de seus
atos.
Art.
148 - O
Município priorizará a assistência à saúde materno-infantil.
Art.
149 - A
assistência à saúde é livre iniciativa privada.
Art.
150
-
Compete ao Poder Público formular e executar a política e os
planos plurianuais
de saneamento básico, assegurando:
I
– o abastecimento
de água compatível com os padrões de higiene, conforto e
potabilidade;
I
- o abastecimento
de água, compatível com os padrões de higiene, conforto e
potabilidade,
independentemente da regularidade do parcelamento do solo ou
da edificação;
Inciso
I com redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 17/07/2007 (Art.
1º)
II
- a coleta e a
disposição dos esgotos sanitários e dos resíduos sólidos e a
drenagem das águas
pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico e
prevenir as ações
danosas à saúde;
III
- o controle de
vetores.
§
1º - As ações de
saneamento básico serão precedidas de planejamento que atenda
aos critérios de
avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada,
objetivando a reversão
e a melhoria do perfil epidemiológico.
§
2º - O Poder
Público desenvolverá mecanismos institucionais que
compatibilizem as ações de
saneamento básico com as de habitação, desenvolvimento urbano,
preservação do
meio ambiente e gestão dos recursos hídricos, buscando
integração com outros
municípios nos casos em que se exigirem ações conjuntas.
§
3º - As ações
municipais de saneamento básico serão executadas diretamente
ou por delegação,
visando ao atendimento adequado à população.
Art.
151 - O
Município manterá sistema de limpeza urbana, coleta,
tratamento e destinação
final do lixo, observado o seguinte:
I
- a coleta de lixo
será seletiva;
II
- o Poder Público
estimulará o acondicionamento seletivo dos resíduos;
III
- os resíduos
recicláveis serão acondicionados para reintrodução no ciclo do
sistema
ecológico;
IV
- os resíduos
não-recicláveis serão acondicionados e terão destino final que
minimize o impacto
ambiental;
V
- o lixo séptico
proveniente de hospitais, laboratórios e congêneres será
acondicionado e
apresentado à coleta em contenedores especiais, coletado em
veículos próprios e
específicos e transportado separadamente, tendo destino final
em incinerador
público;
VI
- os terrenos
resultantes de aterros sanitários serão destinados a parques
ou áreas verdes;
VII
- a coleta e a
comercialização dos materiais recicláveis serão feitas
preferencialmente por
meio de cooperativas de trabalho.
Art.
152 - Todos têm
direito ao meio ambiente harmônico, bem de uso comum do povo e
essencial à
saudável qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o
dever de defendê-lo, preservá-lo e manter as plenas condições
de seus processos
vitais para as gerações presentes e futuras.
§
1º - Para assegurar
a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público, entre
outras
atribuições:
I
- promover a
educação ambiental multidisciplinar nas escolas municipais e
disseminar as informações
necessárias à conscientização da população para a preservação
do meio ambiente;
II
- assegurar o
livre acesso às informações ambientais básicas e divulgar,
sistematicamente, os
níveis de poluição e de qualidade do meio ambiente no
Município;
III
- prevenir e
controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas
de degradação
ambiental;
IV
- preservar
remanescentes de vegetações, como florestas, cerrados e
outros, a fauna e a
flora, controlando a extração, a captura, a produção, o
armazenamento, a
comercialização, o transporte e o consumo de espécimes e
subprodutos, vedadas
as práticas que coloquem em risco sua função ecológica,
provoquem extinção de
espécies ou submetam os animais a crueldade;
V
- criar parques,
reservas, estações ecológicas e outras unidades de
conservação, mantê-los sob
especial proteção e dotá-los da infra-estrutura indispensável
às suas
finalidades;
VI
- estimular e
promover o reflorestamento com espécies nativas, objetivando
especialmente a
proteção de encostas e dos recursos hídricos;
VII
- fiscalizar a
produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que
importem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente, bem como o
transporte e o armazenamento dessas substâncias no território
municipal;
VIII
- sujeitar à
prévia anuência do órgão ou entidade municipal de controle e
política ambiental
o licenciamento para início, ampliação ou desenvolvimento de
atividades e
construção ou reforma de instalações que possam causar
degradação do meio
ambiente, sem prejuízo de outras exigências legais;
IX
- determinar para
atividades e instalações de significativo potencial poluidor a
realização
periódica de auditorias nos respectivos sistemas de controle
de poluição,
incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação
sobre a qualidade
dos recursos ambientais;
X
- estimular a
pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de
energia alternativa
não-poluentes, bem como de tecnologia poupadora de energia;
XI
- implantar e
manter hortos florestais destinados à recomposição da flora
nativa e à produção
de espécies diversas para a arborização dos logradouros
públicos;
XII
- promover ampla
arborização dos logradouros públicos, a substituição de
espécimes inadequados e
a reposição daqueles em processo de deterioração ou morte.
§
2º - O
licenciamento de que trata o inciso VIII do parágrafo anterior
dependerá, no
caso de atividade ou obra potencialmente causadora de
significativa degradação
do meio ambiente, de prévio relatório de impacto ambiental,
seguido de
audiência pública para informação e discussão sobre o projeto,
resguardado o
sigilo industrial.
§
3º - Aquele que
explora recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado,
de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão ou entidade
municipal de
controle e política ambiental.
§
4º - A conduta e a
atividade consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão o
infrator, pessoa
física ou jurídica, a sanções administrativas, inclusive a
interdição
temporária ou definitiva, sem prejuízo das cominações penais e
da obrigação de
reparar o dano causado.
Art.
153 - São
vedadas no território municipal:
I
- a disposição
inadequada e a eliminação de resíduo tóxico;
II
- a caça
profissional, amadora e esportiva;
III
- a emissão de sons,
ruídos e vibrações que prejudiquem a saúde, o sossego e o
bem-estar públicos.
Art.
154 - É vedado
ao Poder Público contratar e conceder isenções, incentivos e
benefícios fiscais
a quem estiver em situação de irregularidade diante das normas
de proteção
ambiental.
Art.
155 - Cabe ao
Poder Público:
I
- reduzir ao máximo
a aquisição e a utilização de material não-reciclável e
não-biodegradável, além
de divulgar os malefícios desse material sobre o meio
ambiente;
II
- fiscalizar, por
meios técnicos específicos, a qualidade dos combustíveis
distribuídos no
Município e a emissão de poluentes por veículos automotores,
máquinas e
equipamentos, bem como estimular a implantação de medidas e
uso de tecnologias
que venham minimizar seus impactos;
III
- implantar medidas
corretivas e preventivas para recuperação dos recursos
hídricos;
IV
- estimular a
adoção de alternativas de pavimentação, para garantia de menor
impacto à
permeabilidade do solo;
V
- implantar e
manter áreas verdes de preservação permanente, em proporção
nunca inferior a
doze metros quadrados por habitante, distribuídos
eqüitativamente por
Administração Regional;
VI
- estimular a
substituição do perfil industrial do Município, incentivando
indústria de menor
impacto ambiental;
VII
- controlar os
níveis de poluição sonora, visando a manter o sossego e o
bem-estar públicos;
VIII
- manter sistema
de atendimento de emergência para casos de poluição acidental,
em articulação
com instituições públicas e privadas;
IX
- fiscalizar os
serviços e as instalações nucleares de qualquer natureza e a
utilização de
quaisquer fontes de radiação.
Art.
156 - A Câmara
manifestar-se-á previamente, em relação ao território
municipal, sobre:
I
- a instalação de
reator nuclear;
II
- a disposição e o
transporte de rejeitos de usina que opere com reator nuclear;
III
- a fabricação, a
comercialização, o transporte e a utilização de equipamento
bélico nuclear.
Art.
157 - A
educação, direito de todos, dever do Poder Público e da
sociedade, tem como
objetivo o pleno desenvolvimento do cidadão, tornando-o capaz
de refletir sobre
a realidade e visando à qualificação para o trabalho.
§
1º - O dever do
Município com a educação implica a garantia de:
I
- ensino de
primeiro grau, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a
ele não tiveram
acesso na idade própria, em período de oito horas diárias para
o curso diurno;
II
- atendimento
obrigatório e gratuito em creche e pré-escola às crianças de
zero a seis anos
de idade, em horário integral, bem como acesso automático ao
ensino de primeiro
grau;
III
- expansão
progressiva da escola pública de segundo grau;
IV
- acesso aos
níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a
capacidade de cada um;
V
- atendimento à
criança em creche, pré-escola e no ensino de primeiro grau,
por meio de
programas suplementares de material didático-escolar, de
assistência à saúde e
de alimentação, inclusive, para a carente, nos períodos
não-letivos;
VI
- expansão e
manutenção da rede municipal de ensino, com a dotação de
infra-estrutura física
e equipamentos adequados;
VII
- preservação dos
aspectos humanísticos e profissionalizantes do ensino de
segundo grau;
VIII
- atendimento
educacional especializado ao portador de deficiência, sem
limite de idade, na
rede regular de ensino, bem como vaga em escola próxima a sua
residência;
IX
- oferta de ensino
noturno regular, adequado às condições do educando;
X
- programas
específicos de atendimento à criança e ao adolescente
superdotados;
XI
- criação e
manutenção, no currículo das escolas públicas, de cursos
técnico-profissionalizantes adequados às peculiaridades e
potencialidades dos
educandos;
XII
- supervisão e
orientação educacional em todos os níveis e modalidades de
ensino nas escolas
públicas, exercidas por profissional habilitado;
XIII
- passe escolar
gratuito ao aluno do sistema público municipal que não
conseguir matrícula em
escola próxima à sua residência, observado os requisitos da
lei.
§
2º - O acesso ao
ensino obrigatório e gratuito, bem como o atendimento em
creche e pré-escola, é
direito público subjetivo.
§
3º - O
não-oferecimento do ensino pelo Poder Público, sua oferta
irregular, ou o
não-atendimento ao portador de deficiência importam
responsabilidade da
autoridade competente.
§
4º - Compete ao Município
recensear as crianças em idade de creche e pré-escola e os
educandos no ensino
de primeiro grau e zelar pela freqüência à escola.
§
5º - O Município
manterá os programas de educação pré-escolar e de ensino de
primeiro grau com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado.
Art.
158 - Na
promoção da educação pré-escolar e do ensino de primeiro e
segundo graus, o
Município observará os seguintes princípios:
I
- igualdade de
condições para o acesso e a permanência na escola;
II
- liberdade de
aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e
o saber;
III
- pluralismo de
idéias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas,
religiosas e
pedagógicas, que conduza ao educando à formação de uma postura
ética e social
própria;
IV
- gratuidade do
ensino público em estabelecimentos oficiais, extensiva aos
programas
suplementares;
V
- valorização dos
profissionais do ensino, com a garantia de plano de carreira
para o magistério
público, com piso de vencimento profissional, pagamento por
habilitação e
ingresso exclusivamente por concurso público de provas e
títulos, realizado
periodicamente, sob o regime jurídico único adotado pelo
Município para seus
servidores;
VI
- garantia do
princípio do mérito, objetivamente apurado, na carreira do
magistério;
VII
- garantia do
padrão de qualidade, mediante:
a)
reciclagem
periódica dos profissionais de educação;
b)
avaliação
cooperativa periódica por órgão próprio do sistema
educacional, pelo corpo
docente, pelos alunos e pelos responsáveis por estes;
VIII
- incentivo à
participação da comunidade no processo educacional;
IX
- preservação dos
valores educacionais e culturais locais;
X
- gestão
democrática do ensino público, mediante, entre outras medidas,
a instituição
de:
a)
Assembléia
Escolar, como instância máxima de deliberação de escola
municipal, composta por
servidores nela lotados, por alunos e seus pais e por membros
da comunidade;
b)
direção colegiada
de escola municipal;
c)
eleição direta e
secreta, em dois turnos, se necessário, para o exercício de
cargo comissionado
de Diretor e de função de Vice-Diretor de escola municipal,
para mandato de
dois anos, permitida uma recondução consecutiva e garantida
a participação de
todos os segmentos da comunidade;
c)
eleição
direta e secreta, em dois turnos, se necessário, para o
exercício de
cargo comissionado de Diretor e de função de Vice-Diretor de
escola municipal,
para mandato de três anos, permitida uma recondução
consecutiva, mediante
eleição, e garantida a participação de todos os segmentos da
comunidade;
Alínea
“c” com
redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20, de
01/02/2007 (Art. 1º),
Vide
Emenda à Lei
Orgânica nº 20, de 01/02/2007, que estabelece os efeitos
da nova redação para o
mandato subseqüente ao vigente na data de aprovação da
emenda (Art. 2º)
XI
- garantia e
estímulo à organização autônoma dos alunos, no âmbito das
escolas municipais.
Art.
159 - Para o
atendimento de crianças de zero a seis anos de idade, o
Município deverá:
I
- criar, implantar,
implementar, manter, orientar, supervisionar e fiscalizar as
creches;
II
- atender, por
meio de equipe multidisciplinar, composta por professor,
pedagogo, psicólogo,
assistente social, enfermeiro e nutricionista, às necessidades
da rede
municipal de creches;
III
- propiciar
cursos e programas de reciclagem, treinamento, gerenciamento
administrativo e
especialização, visando à melhoria e ao aperfeiçoamento dos
trabalhadores de
creches;
IV
- estabelecer
normas de construção e reforma de logradouros e dos edifícios
para o
funcionamento de creches, buscando soluções arquitetônicas
adequadas à faixa
etária das crianças atendidas;
V
- estabelecer
política municipal de articulação junto às creches
comunitárias e às
filantrópicas.
§
1º - O Município
fornecerá instalações e equipamentos para creches e
pré-escolas, observados os
seguintes critérios:
I
- prioridade para
as áreas de maior densidade demográfica e de menor faixa de
renda;
II
- escolha do local
para funcionamento de creche e pré-escola, mediante indicação
da comunidade;
III
- integração de pré-escolas
e creches.
§
2º - A gestão
democrática das creches públicas observará o disposto no art.
158, X, no que
couber.
§
3º - Cabe ao Poder
Público o atendimento, em creche comum, de criança portadora
de deficiência,
oferecendo recursos e serviços especializados de educação e
reabilitação.
§
4º - A execução da
política de atendimento em creche pública é de
responsabilidade de organismo
único da administração municipal.
Art.
160 - O
Município aplicará, anualmente, nunca menos de trinta por
cento da receita
orçamentária corrente exclusivamente na manutenção e
expansão do ensino público
municipal.
§
1º - As verbas
municipais destinadas a atividades culturais e recreativas,
bem como aos
programas suplementares de alimentação e saúde previstos no
art. 157, § 1º, V,
não compõem o percentual, que será obtido levando-se em
conta as datas de
arrecadação e aplicação dos recursos, de forma que não se
comprometam os
valores reais efetivamente liberados.
§
2º - O Poder
Executivo publicará no diário oficial, até o dia dez de
março de cada ano,
demonstrativo da aplicação de verbas na educação,
especificando sua destinação.
ADI
Nº
2669059-58.2000.8.13.0000 - Art. 160, em sua redação
original, DECLARADO
INCONSTITUCIONAL.
Art.
160 - O
Município aplicará, anualmente, pelo menos trinta por cento da
receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências
constitucionais, em Educação.
§
1º - As despesas
que se caracterizam como de manutenção e desenvolvimento de
ensino, relativas a
ensino fundamental e educação infantil, respeitarão os limites
mínimos
previstos no art. 212 da Constituição da República e na
legislação federal
pertinente.
§
2º -
Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do
processo de ensino as
despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos
básicos das
instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as
que se destinam
a:
I
- remuneração e
aperfeiçoamento do corpo docente e dos demais profissionais de
Educação;
II
- aquisição,
manutenção, construção e conservação de instalações e
equipamentos necessários
ao processo de ensino-aprendizagem;
III
- uso e
manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV
- levantamentos
estatísticos, estudos e pesquisas visando, precipuamente, ao
aprimoramento da
qualidade e à expansão do ensino;
V
- realização de
atividades-meio necessárias ao funcionamento do sistema de
ensino municipal;
VI
- amortização e
custeio de operações de crédito destinadas a atender ao
disposto nos incisos
deste artigo;
VII
- aquisição de material
didático escolar e manutenção de programas de transporte
escolar;
VIII
- outras
despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos
básicos das
instituições educacionais, nos termos da legislação federal.
§
3º - O Município
investirá em ações de educação inclusiva a parcela do
percentual previsto no
caput deste artigo que exceder os limites mínimos previstos no
art. 212 da
Constituição da República e na legislação federal pertinente.
§
4º - Entende-se por
educação inclusiva aquela destinada a garantir as
pré-condições de aprendizagem
e acesso aos serviços educacionais, a reinserção de crianças e
jovens em risco
social no processo de ensino, a erradicação do analfabetismo
digital, a
educação profissionalizante e a provisão de condições para que
o processo
educativo utilize meios de difusão, educação e comunicação.
§
5º -
Considerar-se-ão como despesas relativas à educação inclusiva,
para fins do
disposto no § 4º deste artigo:
I
- programas
voltados à educação de jovens e adultos que não tiveram acesso
ou continuidade
de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria;
II
- programas de
reinserção educacional da criança e do adolescente em situação
de risco pessoal
ou social;
III
- programas
especiais para educação de crianças e adolescentes com
deficiência;
IV
- programas
voltados para a manutenção do ensino médio e da educação
profissionalizante
visando ao desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva;
V
- programas que
permitam o uso, pela comunidade, do prédio escolar e de suas
instalações
durante os fins de semana, as férias escolares e os feriados,
na forma da lei;
VI
- programas que
fortaleçam a inclusão de crianças e adolescentes na ação
educacional do
Município;
VII
- custos de
produção e transmissão de programas de educação promovidos ou
patrocinados pelo
Poder Público Municipal, veiculados em emissoras de rádio e
televisão;
VIII
- demais
programas do Município que desenvolvam atividades integradas à
manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, como educação ambiental, educação
nutricional,
programas de alimentação escolar, esporte escolar e cultura.
Art.
160 com redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 28/12/2012 (Art.
1º)
Art.
161 - Fica
assegurada a cada unidade do sistema municipal de ensino,
inclusive às creches,
a destinação de recursos necessários à sua conservação,
manutenção e vigilância
e à aquisição de equipamentos e materiais
didático-pedagógicos, conforme
dispuser a lei orçamentária.
Art.
162 - O
Município elaborará plano bienal de educação, visando à
ampliação e à melhoria
do atendimento de sua obrigação de oferta de ensino público e
gratuito.
Parágrafo
único - A
proposta do plano será elaborada pelo Poder Executivo, com a
participação da
sociedade civil, e encaminhada, para a aprovação da Câmara,
até o dia trinta e
um de agosto do ano imediatamente anterior ao do início de sua
execução.
Art.
163 - As escolas
municipais deverão contar, entre outras instalações e
equipamentos, com
laboratório, biblioteca, auditório, cantina, sanitário,
vestiário, quadra de esportes
e espaço não-cimentado para recreação.
§
1º - O Município
garantirá o funcionamento de biblioteca em cada escola
municipal, acessível à
população e com o acervo necessário ao atendimento dos alunos.
§
2º - Cada escola
municipal aplicará pelo menos dez por cento da verba referida
no art. 161 na
manutenção e ampliação do acervo de sua biblioteca.
§
3º - As unidades
municipais de ensino adotarão livros didáticos perduráveis,
possibilitando seu
reaproveitamento.
§
4º - É vedada a
adoção de livro didático que dissemine qualquer forma de
discriminação ou
preconceito.
§
5º - O prédio e o
mobiliário escolares deverão conformar-se aos princípios
ergonômicos.
Art.
164 - O
currículo escolar de primeiro e segundo graus das escolas
municipais incluirá
conteúdos programáticos sobre a prevenção do uso de drogas e
a educação para a
segurança do trânsito.
Art.
164
- O currículo escolar de primeiro e de segundo grau das
escolas municipais
incluirá conteúdos programáticos sobre prevenção do uso de
drogas, educação
para a segurança no trânsito, educação do consumidor e
formação política e de
cidadania.
Caput
com redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 22/03/2000
(Art.1º)
§
1º - A formação
religiosa, sem caráter confessional e de matrícula e
freqüência facultativas,
constitui disciplina das escolas públicas de ensino
fundamental.
§
2º - A história e a
geografia do Município constituem matérias obrigatórias nas
classes de 1º a 4º
séries do primeiro grau.
§
3º - A
disciplina Formação Política e de Cidadania integrará a parte
diversificada do
currículo de segundo grau e incluirá conteúdos relacionados à
história política
do Brasil, à constituição do Congresso Nacional, das
assembléias legislativas e
das câmaras municipais, às atividades dos vereadores, dos
deputados estaduais e
federais e dos senadores, à Constituição Federal, à
Constituição do Estado de
Minas Gerais, à Lei Orgânica do Município e à legislação
eleitoral vigente.
§
3º acrescentado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 22/03/2000 (Art. 2º)
Art.
165 - O quadro
de pessoal necessário ao funcionamento das unidades municipais
de ensino será
estabelecido em lei, de acordo com o número de turmas, turnos
e séries
existentes na escola.
Art.
166 - O acesso
aos bens da cultura e às condições objetivas para produzi-la é
direito do
cidadão e dos grupos sociais.
§
1º - Todo cidadão é
um agente cultural, e o Poder Público incentivará, por meio de
política de ação
cultural democraticamente elaborada, as diferentes
manifestações culturais do
Município.
§
2º - O Município
protegerá as manifestações das culturas populares e dos grupos
étnicos
participantes do processo civilizatório nacional e promoverá,
nas escolas
municipais, a educação sobre a história local e a dos povos
indígenas e de
origem africana.
Art.
167 - Constituem
patrimônio cultural do Município os bens de natureza material
e imaterial,
tomados individualmente ou em conjunto, que contenham
referência à identidade,
à ação e à memória do povo belo-horizontino, entre os quais se
incluem:
I
- as formas de
expressão;
II
- os modos de
criar, fazer e viver;
III
- as criações
tecnológicas, científicas e artísticas;
IV
- as obras, os
objetos, os documentos, as edificações e outros espaços
destinados a
manifestações artísticas e culturais, nestas incluídas todas
as formas de
expressão popular;
V
- os conjuntos
urbanos e os sítios de valor histórico, artístico,
paisagístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico.
§
1º - As áreas
públicas, especialmente os parques, os jardins e as praças,
são abertas às
manifestações culturais, desde que estas não tenham fins
lucrativos e sejam
compatíveis com a preservação do patrimônio ambiental,
paisagístico,
arquitetônico e histórico.
§
2º - A lei disporá
sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes
para a cultura
municipal.
Art.
168 - O
Município, com a colaboração da sociedade civil, protegerá o
seu patrimônio
histórico e cultural, por meio de inventários, pesquisas,
registros,
vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de
acautelamento e
preservação.
Parágrafo
único - O
Poder Público manterá sistema de arquivos públicos e privados
com a finalidade
de promover o recolhimento, a preservação e a divulgação do
patrimônio
documental de organismos públicos municipais, bem como de
documentos privados
de interesse público, a fim de que possam ser utilizados como
instrumento de
apoio à administração, à cultura e ao desenvolvimento
científico e como
elemento de prova e informação.
Art.
169 - O Poder
Público promoverá a implantação, com a participação e
cooperação da sociedade
civil, de centros culturais nas regiões do Município, para
atender às
necessidades de desenvolvimento cultural da população.
Parágrafo
único -
Serão instalados, junto aos centros culturais, bibliotecas e
oficinas ou cursos
de formação cultural.
Art.
170 - O
Município promoverá e incentivará o desenvolvimento
científico, a pesquisa, a
difusão e a capacitação tecnológicas, voltados
preponderantemente para a solução
de problemas locais.
Parágrafo
único - O
Poder Executivo implantará política de formação de recursos
humanos nas áreas
de ciência, pesquisa e tecnologia e concederá meios e
condições especiais de
trabalho aos que dela se ocupem.
Art.
171 - O Município
criará e manterá entidade voltada ao ensino e à pesquisa
científica, ao
desenvolvimento experimental e a serviços técnico-científicos
relevantes para o
seu progresso social e econômico.
§
1º - Os recursos necessários à efetiva operacionalização da
entidade serão
consignados no orçamento municipal, bem como obtidos de órgãos
e entidades de
fomento federais e estaduais ou de outras fontes.
§
2º - O Município
recorrerá preferencialmente aos órgãos e entidades de pesquisa
estaduais e
federais nele sediados, promovendo a integração intersetorial
por meio da
implantação de programas integrados, consideradas as diversas
demandas
científicas, tecnológicas e ambientais afetas às questões
municipais.
Art.
172 - O
Município criará núcleos descentralizados de treinamento e
difusão de
tecnologias de alcance comunitário, de forma a contribuir para
a sua absorção
efetiva pela população, prioritariamente a de baixa renda.
Art.
173 - O
Município promoverá, estimulará, orientará e apoiará a prática
desportiva e a
educação física, inclusive por meio de:
I
- destinação de
recursos públicos;
II
- proteção às
manifestações esportivas e preservação das áreas a elas
destinadas;
III
- tratamento
privilegiado do desporto não-profissional.
§
1º - Para os fins
do artigo, cabe ao Município:
I
- exigir, nas
unidades escolares públicas, e para aprovação dos projetos
urbanísticos e de
novos conjuntos habitacionais, reserva de área destinada a
praça ou campo de
esporte e lazer comunitários;
II
- utilizar-se de
terreno próprio ou cedido, para implantação de áreas de lazer
e praças de
esporte, necessárias à demanda do esporte amador nos bairros
da cidade;
III
- incluir a
Educação Física como disciplina nos estabelecimentos oficiais
de ensino;
IV
- manter o
funcionamento das instalações desportivas por ele criadas, no
que se refere a
recursos humanos e materiais.
§
2º - Cabe à
Administração Regional, na área de sua circunscrição, a
execução da política de
esporte e lazer definida pelo órgão ou entidade municipal
competente, com a
participação dos segmentos da sociedade interessados.
§
3º - O Município
garantirá ao portador de deficiência atendimento especial no
que se refere à
educação física e à prática de atividade desportiva, sobretudo
no âmbito escolar.
§
4º - O Município,
por meio da rede pública de saúde, propiciará acompanhamento
médico e exames ao
atleta integrante de quadros de entidade amadorista carente de
recursos.
§
5º - Cabe ao
Município, na área de sua competência, colaborar com os
organismos públicos e
as entidades esportivas, objetivando o cumprimento das normas
que regem os
desportos.
Art.
174 - O
Município apoiará e incentivará o lazer e o reconhecerá como
forma de promoção
social.
Parágrafo
único - Os
parques, os jardins, as praças e os quarteirões fechados são
espaços
privilegiados para o lazer.
Art.
175 - A
assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I
- a proteção à
família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
II
- o amparo às
crianças e adolescentes de rua, aos desempregados e aos
doentes;
III
- a promoção da
integração no mercado de trabalho;
IV
- a reabilitação e
habilitação do portador de deficiência, promovendo-lhe a
melhoria da qualidade
de vida e a integração na vida comunitária, inclusive por meio
da criação de
oficinas de trabalho com vistas à sua formação profissional e
automanutenção.
§
1º - O Município
estabelecerá plano de ações na área da assistência social,
observados os
seguintes princípios:
I
- recursos
financeiros consignados no orçamento municipal, além de outras
fontes;
II
- coordenação,
execução e acompanhamento a cargo do Poder Executivo;
III
- participação da
sociedade civil na formulação das políticas e no controle das
ações em todos os
níveis.
§
2º - O Município
poderá firmar convênios com entidade beneficente e de
assistência social para a
execução do plano.
Art.
176 - O
Município, na formulação e na aplicação de suas políticas
sociais, visará a dar
à família condições para a realização de suas relevantes
funções sociais.
Parágrafo
único -
Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da
paternidade e
maternidade responsáveis, o planejamento familiar é livre
decisão do casal,
incumbindo ao Município, nos limites de sua competência,
propiciar recursos
educacionais e científicos para o exercício desse direito,
vedada qualquer
forma coercitiva por parte das instituições oficiais ou
privadas.
Art.
177 - É dever da
família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e
ao adolescente,
com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação,
ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de
toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
§
1º - A garantia de
absoluta prioridade compreende:
I
- a primazia de
receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II
- a precedência de
atendimento em serviço de relevância pública ou em órgão
público;
III
- a preferência
na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
IV
- o aquinhoamento
privilegiado de recursos públicos nas áreas relacionadas com a
proteção à
infância e à juventude, notadamente no tocante ao uso e abuso
de tóxicos,
drogas afins e bebidas alcoólicas.
§
2º - Será punido na
forma da lei qualquer atentado do Poder Público, por ação ou
omissão, aos
direitos fundamentais da criança, do adolescente, do idoso e
do portador de
deficiência.
Art.
178 - O
Município, em conjunto com a sociedade, criará e manterá
programas
sócio-educativos e de assistência jurídica destinados ao
atendimento de criança
e adolescente privados das condições necessárias ao seu pleno
desenvolvimento e
incentivará os programas de iniciativa das comunidades,
mediante apoio técnico
e financeiro, vinculado ao orçamento, de forma a garantir-se o
completo
atendimento dos direitos constantes desta Lei Orgânica.
§
1º - As ações do
Município de proteção à infância e à adolescência serão
organizadas na forma da
lei, com base nas seguintes diretrizes:
I
- desconcentração
do atendimento;
II
- priorização dos
vínculos familiares e comunitários como medida preferencial
para a integração
social de crianças e adolescentes;
III
- a participação
da sociedade civil na formulação de políticas e programas, bem
como no controle
de sua execução.
§
2º - Programas de
defesa e vigilância dos direitos da criança e do adolescente
preverão:
I
- estímulo e apoio
à criação de centros de defesa dos direitos da criança e do
adolescente,
geridos pela sociedade civil;
II
- criação de
plantões de recebimento e encaminhamento de denúncias de
violência contra
criança e adolescente;
III
- implantação de
serviços de advocacia da criança, atendimento e acompanhamento
às vítimas de
negligência, abuso, maus-tratos, exploração e tóxico.
§
3º - O Município
implantará e manterá, sem qualquer caráter repressivo ou
obrigatório:
I
- casas abertas,
que ficarão à disposição das crianças e dos adolescentes
desassistidos;
II
- quadros de
educadores de rua, compostos por psicólogos, pedagogos,
assistentes sociais,
especialistas em atividades esportivas, artísticas e de
expressão corporal e
dança, bem como por pessoas com reconhecida competência e
sensibilidade no
trabalho com crianças e adolescentes.
Art.
179 - O
Município promoverá condições que assegurem amparo à pessoa
idosa, no que
respeite à sua dignidade e ao seu bem-estar.
§
1º - O amparo ao
idoso será, quando possível, exercido no próprio lar.
§
2º - Para assegurar
a integração do idoso na comunidade e na família, serão
criados centros diurnos
de lazer e de amparo à velhice.
Art.
180 - O
Município, isoladamente ou em cooperação, criará e manterá:
I
- lavanderias
públicas, prioritariamente nos bairros periféricos;
II
- casas
transitórias para mãe puérpera que não tiver moradia, nem
condições de cuidar
de seu filho recém-nascido nos primeiros meses de vida;
III
- casas
especializadas para acolhimento da mulher e da criança vítimas
de violência no
âmbito da família ou fora dele;
IV
- centros de
orientação jurídica à mulher formados por equipes
multidisciplinares;
V
- centros de apoio
e acolhimento à menina de rua que a considerem em suas
especificidades de
mulher.
Art.
181 - O
Município garantirá ao portador de deficiência, nos termos da
lei:
I
- a participação na
formulação de políticas para o setor;
II
- o direito à
informação, à comunicação, à educação, ao transporte e à
segurança, por meio,
entre outros, da imprensa braile, da linguagem gestual, da
sonorização de
semáforo e da adequação dos meios de transporte;
III
- programas de
assistência integral para os excepcionais não-reabilitáveis;
IV
- sistema especial
de transporte para a freqüência às escolas e clínicas
especializadas, quando
impossibilitado de usar o sistema de transporte comum, bem
como passe livre,
extensivo, quando necessário, ao acompanhante.
§
1º - O Poder
Público estimulará o investimento de pessoas físicas e
jurídicas na adaptação e
na aquisição de equipamentos necessários ao exercício
profissional do
trabalhador portador de deficiência, conforme dispuser a lei.
§
2º - Os veículos de
transporte coletivo deverão ser equipados com elevadores
hidráulicos e demais
condições técnicas que permitam o acesso adequado ao portador
de deficiência.
§
3º - O Poder
Público implantará organismo executivo da política pública de
apoio ao portador
de deficiência.
Art.
182 - Cabe ao
Poder Público, na área de sua competência, coibir a prática do
racismo, crime
inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos
termos da
Constituição da República.
Parágrafo
único - O
dever do Poder Público compreende, entre outras medidas:
I
- a criação e a
divulgação, nos meios de comunicação públicos, ou nos privados
de cujos espaços
se utilize a administração pública, de programas de
valorização da participação
do negro na formação histórica e cultural brasileira e de
repressão a idéias e
práticas racistas;
II
- a inclusão, na
propaganda institucional do Município, de modelos negros em
proporção
compatível com sua presença no conjunto da população
municipal;
III
- a reciclagem
periódica dos servidores públicos, especialmente os de creches
e escolas
municipais, de modo a habilitá-los para o combate a idéias e
práticas racistas;
IV
- a punição ao
agente público que violar a liberdade de expressão e
manifestação das religiões
afro-brasileiras;
V
- a proibição de
práticas, pelas unidades da administração pública municipal,
de controle
demográfico e de esterilização de mulheres negras, salvo as
necessárias à saúde
das pacientes;
VI
- a inclusão de
conteúdo programático sobre a história da África e da cultura
afro-brasileira
no currículo das escolas públicas municipais;
VII
- o cancelamento,
mediante processo administrativo sumário, sem prejuízo de
outras sanções
legais, de alvará de funcionamento de estabelecimento privado,
franqueado ao
público, que cometer ato de discriminação racial.
Art.
183 - É
considerado data cívica e incluído no calendário oficial do
Município o Dia da
Consciência Negra, celebrado anualmente em vinte de novembro.
Art.
184 - O pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade, a garantia do
bem-estar de sua
população e o cumprimento da função social da propriedade,
objetivos da
política urbana executada pelo Poder Público, serão
assegurados mediante:
I
- formulação e
execução do planejamento urbano;
II
- distribuição
espacial adequada da população, das atividades
sócio-econômicas, da
infra-estrutura básica e dos equipamentos urbanos e
comunitários;
III
- integração e
complementaridade das atividades urbanas e rurais, no âmbito
da região
polarizada pelo Município;
IV
- participação da
sociedade civil no planejamento e no controle da execução de
programas que lhe
forem pertinentes.
Art.
185 - São
instrumentos do planejamento urbano, entre outros:
I
- plano diretor;
II
- legislação de
parcelamento, ocupação e uso do solo, de edificações e de
posturas;
III
- legislação
financeira e tributária, especialmente o imposto predial e
territorial
progressivo e a contribuição de melhoria;
IV
- transferência do
direito de construir;
V
- parcelamento ou
edificação compulsórios;
VI
- concessão do
direito real de uso;
VII
- servidão
administrativa;
VIII
- tombamento;
IX
- desapropriação
por interesse social, necessidade ou utilidade pública;
X
- fundos destinados
ao desenvolvimento urbano.
Art.
186 - Na
promoção do desenvolvimento urbano, observar-se-á o
seguinte:
I
- ordenação do
crescimento da cidade, prevenção e correção de suas
distorções;
II
- contenção de
excessiva concentração urbana;
III
- indução à
ocupação do solo urbano edificável ocioso ou subutilizado;
IV
- parcelamento do
solo e adensamento condicionados, adequada disponibilidade
de infra-estrutura e
de equipamentos urbanos e comunitários;
V
- urbanização,
regularização e titulação das áreas ocupadas por população
de baixa renda;
VI
- proteção,
preservação e recuperação do meio ambiente e do patrimônio
histórico, cultural,
artístico e arqueológico;
VII
- garantia do
acesso adequado do portador de deficiência aos bens e
serviços coletivos, aos
logradouros e edifícios públicos, bem como a edificações
destinadas ao uso
industrial, comercial e de serviços, e ao residencial
multifamiliar;
VIII
- ampliação das
áreas reservadas a pedestres.
Art.
187 - O
Município, sobre toda edificação cuja implantação resultar
em coeficiente de
aproveitamento do terreno superior a índice estabelecido em
lei, deverá receber
contrapartida correspondente à concessão do direito de
criação do solo.
Parágrafo
único - A
contrapartida, que se dará em moeda corrente ou dação de
imóvel, será utilizada
segundo critérios definidos pelo plano diretor.
I
- exposição
circunstanciada das condições econômicas, financeiras,
sociais, ambientais,
culturais e administrativas do Município;
II
- objetivos
estratégicos, fixados com vista à solução dos principais
entraves ao
desenvolvimento social;
III
- diretrizes
econômicas, financeiras, administrativas, sociais, de uso e
ocupação do solo e
de preservação do patrimônio ambiental e cultural, visando a
atingir os
objetivos estratégicos e as respectivas metas;
IV
- ordem de
prioridades, abrangendo objetivos e diretrizes;
V
- estimativa
preliminar do montante de investimentos e dotações
financeiras necessários à
implantação das diretrizes e à consecução dos seus
objetivos, segundo a ordem
de prioridades estabelecida;
VI
- cronograma
físico-financeiro com previsão dos investimentos municipais.
Parágrafo
único - Os
orçamentos anuais, as diretrizes orçamentárias e o plano
plurianual serão
compatibilizados com as prioridades e metas estabelecidas no
plano diretor.
Art.
189 - As
diretrizes e metas do plano diretor devem estar ajustadas às
definidas para a
Região Metropolitana de Belo Horizonte, especialmente no que
se refere às
funções públicas de interesse comum metropolitano.
Art.
190 - O plano
diretor definirá áreas especiais, tais como:
I
- áreas de
urbanização preferencial;
II
- áreas de
reurbanização;
III
- áreas de
urbanização restrita;
IV
- áreas de
regularização;
V
- áreas destinadas
a implantação de programas habitacionais;
VI
- áreas de
transferência do direito de construir;
VII
- áreas de
preservação ambiental.
§
1º - Áreas de
urbanização preferencial são as destinadas a:
I
- aproveitamento
adequado de terrenos não-edificados, subutilizados ou
não-utilizados, observado
o disposto no art. 182, § 4º, I, II e III, da Constituição
da República;
II
- implantação
prioritária de equipamentos urbanos e comunitários;
III
- adensamento de
áreas edificadas;
IV
- ordenamento e
direcionamento da urbanização.
§
2º - Áreas de
reurbanização são as que, para a melhoria das condições
urbanas, poderão exigir
novo parcelamento do solo, recuperação ou substituição de
construções
existentes ou novo zoneamento de uso e ocupação do solo.
§
3º - Áreas de
urbanização restrita são aquelas em que a ocupação será
desestimulada ou
contida, em decorrência de:
I
- necessidade de
preservação de seus elementos naturais;
II
- vulnerabilidade
a intempéries, calamidades e outras condições adversas;
III
- necessidade de
proteção ambiental e de preservação do patrimônio histórico,
artístico,
cultural, arqueológico e paisagístico;
IV
- proteção dos
mananciais, margens de rios e demais águas correntes e
dormentes;
V
- manutenção do
nível de ocupação da área;
VI
- implantação e
operação de equipamentos urbanos de grande porte, tais como
terminais aéreos,
rodoviários, ferroviários e autopistas.
§
4º - Áreas de
regularização são as ocupadas por população de baixa renda,
sujeitas a
critérios especiais de urbanização, bem como a implantação
prioritária de
equipamentos urbanos e comunitários.
§
5º - Áreas de
transferência do direito de construir são as passíveis de
adensamento,
observados os critérios estabelecidos na lei de
parcelamento, ocupação e uso do
solo.
§
6º - Áreas de
preservação ambiental são as destinadas à preservação
permanente, em que a
ocupação deve ser vedada, em razão de:
I
- riscos
geológicos, geotécnicos e geodinâmicos;
II
- necessidade de
conter, pela preservação da vegetação nativa, o
desequilíbrio no sistema de
drenagem natural;
III
- necessidade de
garantir áreas para a preservação da diversidade das
espécies;
IV
- necessidade de
garantir áreas ao refúgio da fauna;
V
- proteção às
nascentes e cabeceiras de cursos d’água.
Art.
191 - A transferência
do direito de construir poderá ser autorizada ao
proprietário de imóvel
considerado de interesse de preservação ambiental ou
cultural, bem como ao
proprietário de imóvel destinado à implantação de programa
habitacional.
§
1º - Na transferência
do direito de construir, observar-se-á o índice de
aproveitamento estabelecido
pela lei de uso e ocupação do solo para o imóvel a que se
refere o artigo,
deduzida a parcela já utilizada do mesmo índice,
limitando-se o saldo
transferível ao percentual equivalente a cinquenta por cento
do referido índice
de aproveitamento.
§
1º - Na
transferência do direito de construir, observar-se-á o
índice de aproveitamento
estabelecido pela Lei de Uso e Ocupação do Solo para o
imóvel a que se refere o
artigo, deduzida a parcela já utilizada do mesmo índice,
limitando-se a
transferência, no caso de imóvel destinado a programa
habitacional, a 50%
(cinqüenta por cento) do saldo.
§
1º com redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 22/02/1994 (Art. 1º)
§
2º - Observar-se-á,
como limite máximo de recepção relativamente aos imóveis
integrantes das áreas
a que se refere o art. 190, § 5º, o percentual equivalente a
vinte por cento
dos respectivos índices de aproveitamento, condicionado-se
sua fixação, em cada
caso, aos critérios estabelecidos pela lei de uso e ocupação
do solo.
§
2º - Os imóveis
passíveis de recepção da transferência do direito de
construir são:
I
- os integrantes
das áreas a que se refere o art. 190, § 5º;
II
- os indicados em
lei específica referente a projetos urbanísticos especiais;
III
- os situados em
torno do imóvel objeto da transferência, segundo critérios
de proximidade a
serem estabelecidos em lei.
§
2º com redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 22/02/1994 (Art. 1º)
§
3º - Observar-se-á,
como limite máximo de recepção da transferência do direito
de construir, a área
correspondente ao percentual de 20% (vinte por cento) do
índice de
aproveitamento do terreno de recepção, excetuados os casos
previstos em
projetos urbanísticos especiais para os quais o limite será
definido em lei
específica.
§
3º acrescentado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 22/02/1994 (Art. 2º)
§
3º - Uma vez
exercida a transferência do direito de construir, o índice
de aproveitamento
não poderá ser objeto de nova transferência.
§
4º - Uma vez
exercida a transferência do direito de construir, o índice
de aproveitamento
não poderá ser objeto de nova transferência.
§
3º renumerado como §
4º pela Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 22/02/1994 (Art.
2º)
§
4º - O disposto no artigo
não se aplica ao imóvel cujo possuidor preencha as condições
para a aquisição
da propriedade por meio de usucapião.
§
5º - O disposto no
artigo não se aplica ao imóvel cujo possuidor preencha as
condições para a
aquisição da propriedade por meio de usucapião.
§
4º renumerado como
§ 5º pela Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 22/02/1994 (Art.
2º)
Art. 185
- São instrumentos do planejamento
urbano, entre outros previstos em legislação federal e
estadual:
I -
Plano Diretor;
II -
normas de parcelamento, ocupação e uso
do solo, de edificações e de posturas;
III -
legislação financeira e tributária,
especialmente o imposto predial e territorial progressivo e a
contribuição de
melhoria;
IV -
outorga onerosa do direito de construir
e de alteração de uso;
V -
operações urbanas;
VI -
transferência do direito de construir;
VII -
parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios;
VIII -
concessão do direito real de uso;
IX -
concessão de uso especial para fins de
moradia;
X -
servidão administrativa;
XI -
tombamento;
XII -
desapropriação;
XIII -
fundos destinados ao desenvolvimento
urbano.
Art. 185 com redação
dada pela Emenda da Lei
Orgânica nº 29, de 29/2/2016 (Art. 1º)
Art. 186
- Na promoção do desenvolvimento
urbano, observar-se-á o seguinte:
I - o
desenvolvimento urbano sustentável;
II -
contenção de excessiva concentração
urbana;
III -
indução à ocupação do solo urbano
edificável ocioso ou subutilizado;
IV -
parcelamento do solo e adensamento
condicionados, adequada disponibilidade de infraestrutura e de
equipamentos
urbanos e comunitários;
V -
urbanização, regularização e titulação
das áreas ocupadas por população de baixa renda;
VI -
proteção, preservação e recuperação do
meio ambiente e do patrimônio histórico, cultural, artístico e
arqueológico;
VII -
garantia do acesso adequado da pessoa
com deficiência aos bens e serviços coletivos, aos logradouros
e edifícios
públicos, bem como a edificações destinadas ao uso industrial,
comercial e de
serviços, e ao residencial multifamiliar;
VIII -
ampliação e qualificação das áreas
reservadas à circulação e permanência de pedestres;
IX - a
necessidade de enfrentamento às
mudanças climáticas mediante:
a) a
adoção de estratégias e metas para a
redução da emissão de gases causadores do efeito estufa;
b) a
criação de medidas voltadas à adaptação
aos efeitos das mudanças climáticas e sua mitigação;
c) o uso
de meios sustentáveis para obtenção
de água e energia;
d)
criação de políticas que privilegiem
modais de transporte e construções que possuam maior
eficiência e sustentabilidade.
Art. 186 com redação
dada pela Emenda da Lei
Orgânica nº 29, de 29/2/2016 (Art. 1º)
Art. 187
- A implantação de edificação que
resultar em coeficiente de aproveitamento superior ao índice
básico definido no
Plano Diretor dependerá de contrapartida correspondente à
concessão do direito
de criação de solo.
Parágrafo
único - A contrapartida será
prestada e aplicada segundo os critérios definidos no Plano
Diretor ou em
legislação dele decorrente.
Art. 187 com redação
dada pela Emenda da Lei
Orgânica nº 29, de 29/2/2016 (Art. 1º)
Seção
II
Do
Plano Diretor
Art. 188
- O Plano Diretor conterá:
I -
conceitos, definições, ações e medidas
destinadas a assegurar o cumprimento das funções sociais da
cidade e da
propriedade;
II - as
estratégias de desenvolvimento urbano
destinadas:
a) à
promoção do equilíbrio entre a ocupação,
o uso do solo, a distribuição das atividades econômicas e das
densidades no
território e a disponibilidade de infraestrutura;
b) à
produção de moradia a preços acessíveis
a toda a população;
c) à
melhoria da mobilidade urbana, com
prioridade ao deslocamento não motorizado e ao transporte
coletivo,
privilegiando a destinação de investimentos e espaços aos
modais de transporte
proporcionalmente à sua eficiência e sustentabilidade;
d) ao
incremento da qualidade do meio
ambiente do Município, em especial mediante preservação e
recuperação das áreas
ambientalmente relevantes, inclusive as degradadas, gestão
sustentável dos
recursos naturais e qualificação ambiental dos espaços
urbanos, com destaque
para os de uso público, destinados à apropriação coletiva;
e) à
promoção e à preservação do patrimônio
histórico, artístico e paisagístico e definição de áreas
destinadas à
valorização dos sítios de interesse cultural do Município;
III - a
previsão de instrumentos de política
urbana instituídos pela legislação estadual e federal,
observada a sua
compatibilização com o interesse local expresso nos
instrumentos de
planejamento do Município.
Parágrafo
único - Os orçamentos anuais, as
diretrizes orçamentárias e o plano plurianual serão
compatibilizados com as
prioridades e metas estabelecidas no Plano Diretor.
Art. 188 com redação
dada pela Emenda da Lei
Orgânica nº 29, de 29/2/2016 (Art. 1º)
Art. 189
- As diretrizes e metas do Plano
Diretor devem estar ajustadas às definidas para a Região
Metropolitana de Belo
Horizonte, especialmente no que se refere às funções públicas
de interesse
comum metropolitano.
Art.
189 com redação
dada pela Emenda da Lei Orgânica nº 29, de 29/2/2016 (Art.
1º)
Art. 190
- O Plano Diretor definirá áreas
especiais, tais como:
I -
áreas para o desenvolvimento de projetos
urbanos especiais;
II -
áreas de ocupação, observada gradação
correspondente à capacidade de suporte da infraestrutura
instalada;
III -
áreas destinadas à implantação de
programas habitacionais;
IV -
áreas para a aplicação de instrumentos
de política urbana;
V -
áreas de preservação ambiental.
Parágrafo
único - As áreas de que trata o
caput deste artigo serão objeto de regulamentação pelo Plano
Diretor e legislação
dele decorrente.
Art.
190 com redação
dada pela Emenda da Lei Orgânica nº 29, de 29/2/2016 (Art.
1º)
Art. 191
- A transferência do direito de
construir poderá ser autorizada ao proprietário de imóvel
considerado de
interesse de preservação ambiental ou cultural, de imóvel
destinado à
implantação de programa habitacional ou para a viabilização de
projetos
urbanos, conforme dispuserem o Plano Diretor e a legislação
dele decorrente.
Parágrafo
único - Os critérios, condições e
as áreas passíveis de aplicação do instrumento da
transferência do direito de
construir serão regulamentados por meio do Plano Diretor e de
legislação
específica.”. (NR)
Art.
191 com redação
dada pela Emenda da Lei Orgânica nº 29, de 29/2/2016 (Art.
1º)
Art.
192 - A operação
do plano diretor dar-se-á mediante implantação de sistema de
planejamento e
informações, objetivando o controle das ações e diretrizes
setoriais.
Parágrafo
único -
Além do disposto no art. 39, o Poder Executivo manterá
cadastro atualizado dos
imóveis dos patrimônios estadual e federal, situados no
Município.
Art.
193
-
Incumbe ao Município, respeitadas as legislações federal e
estadual, planejar,
organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a
prestação de
serviços públicos relativos a transporte coletivo e individual
de passageiros,
tráfego, trânsito e sistema viário municipal.
§
1º - Os serviços a
que se refere o artigo, incluído o de transporte escolar,
serão prestados
diretamente ou mediante delegação, nos termos da lei.
§
2º - À entidade da
administração indireta, que será criada pelo Poder Público,
caberão as
atribuições, entre as referidas no artigo, fixadas em lei.
§
3º - A exploração
do serviço de transporte coletivo que o Poder Público seja
levado a exercer,
por força de contingência ou conveniência administrativa, será
empreendida por
entidade da administração indireta.
§
4º - A implantação
e a conservação de infra-estrutura viária são de competência
de órgão ou
entidade da administração pública, incumbindo-lhe a elaboração
de programa
gerencial das obras respectivas.
Art.
194 - As
diretrizes, objetivos e metas da administração pública nas
atividades setoriais
de transporte coletivo serão estabelecidos em lei que
instituir o plano plurianual,
de forma compatível com a política de desenvolvimento urbano,
definida no plano
diretor do Município, e com a de desenvolvimento
metropolitano.
Art.
195 - A lei
disporá sobre a organização, o funcionamento e a fiscalização
dos serviços de
transporte coletivo, escolar e de táxi, devendo fixar
diretrizes de
caracterização precisa e proteção eficaz do interesse público
e dos direitos
dos usuários.
§
1º - É assegurado o
direito ao transporte coletivo a todos os habitantes do
Município, cabendo ao Poder
Público tomar as medidas necessárias para garantir linha
regular em todos os
bairros, vilas e favelas.
§
2º - É obrigatória
a manutenção de linhas noturnas de transporte coletivo em toda
a área do
Município.
§
3º - O Poder
Público promoverá permanente vistoria nas unidades de
transporte coletivo,
determinando a retirada de circulação dos veículos
não-apropriados ao uso e sua
imediata substituição.
§
4º - O sistema de
transporte coletivo fornecerá, para aquisição antecipada pelo
usuário,
bilhete-transporte.
Art.
196 - O
planejamento dos serviços de transporte coletivo deve ser
feito com observância
dos seguintes princípios:
I
- compatibilização
entre transporte e uso do solo;
II
- integração
física, operacional e tarifária entre as diversas modalidades
de transporte;
III
- racionalização
dos serviços;
IV
- análise de
alternativas mais eficientes ao sistema;
V
- progressiva
unificação das tarifas;
VI
- participação da
sociedade civil.
Parágrafo
único - O
Município, ao traçar as diretrizes de ordenamento dos
transportes, estabelecerá
metas prioritárias de circulação de coletivos urbanos, que
terão preferência em
relação às demais modalidades de transporte.
Art.
197
-
As tarifas de serviços de transporte coletivo, de táxi e de
estacionamento
público serão fixadas pelo Poder Executivo, conforme dispuser
a lei.
§
1º - O Poder
Executivo deverá proceder ao cálculo da remuneração do serviço
de transporte de
passageiros às empresas operadoras, com base em planilha de
custos, contendo
metodologia de cálculo, parâmetros e coeficientes técnicos em
função das
peculiaridades do sistema de transporte urbano municipal.
§
2º - As planilhas
de custos serão atualizadas quando houver alteração no preço
de componentes da
estrutura de custos de transporte necessários à operação do
serviço.
§
3º - É assegurado a
entidades representativas da sociedade civil, à Câmara e à
Defensoria do Povo o
acesso aos dados informadores da planilha de custos, a
elementos da metodologia
de cálculo, a parâmetros de coeficientes técnicos, bem como às
informações
relativas às fases de operação do sistema de transporte.
Art.
198 - O
equilíbrio econômico-financeiro dos serviços de transporte
coletivo será
assegurado por uma ou mais das seguintes condições, conforme
dispuser a lei:
I
- tarifa justa e
sua revisão periódica;
II
- subsídio aos
serviços;
III
- compensação
entre a receita auferida e o custo total do sistema.
§
1º - O cálculo das
tarifas abrange o custo da produção do serviço definido pela
planilha de custos
e o custo de gerenciamento das delegações do serviço e do
controle de tráfego,
levando-se em consideração a expansão do serviço, a manutenção
de padrões
mínimos de conforto, segurança e rapidez e a justa remuneração
dos
investimentos.
§
2º - A fixação de
qualquer tipo de gratuidade no transporte coletivo urbano só
poderá ser feita
mediante lei que indique a fonte de recursos para custeá-la.
Art.
199 - A
permissão do serviço de táxi será feita, proporcionalmente,
observada a
seguinte ordem de preferência:
I
- a motoristas
profissionais autônomos e a suas cooperativas;
II
- a pessoa
jurídica.
Parágrafo
único - É
vedada mais de uma permissão a motorista profissional
autônomo.
ADI Nº
1.000.16.046005-1/000 – Procedência do pedido –
Art. 199 declarado inconstitucional
Art.
199 - A permissão,
a concessão ou a autorização do serviço de táxi será feita,
proporcionalmente,
observando-se a seguinte ordem de preferência:
I
- a motorista
profissional autônomo e a suas cooperativas;
II
- a pessoa
jurídica.
§
1° - É vedada mais
de uma outorga de serviço de táxi a motorista profissional
autônomo.
§
2° - Em caso de
falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço
de táxi será
transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos
artigos do Título II do
Livro V da Parte Especial da Lei Federal n° 10.406, de 10 de
janeiro de 2002.
§
3° - A
transferência de que trata o § 2° deste artigo fica
condicionada à prévia
anuência do Executivo e ao atendimento dos requisitos
fixados para a outorga, e
vigorará durante o prazo estabelecido para esta.
Art. 199 com
redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 28,
de 12/03/2015 (Art. 1º)
ADI Nº
1.000.16.046005-1/000 – Procedência do pedido –
Art. 199, com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
28, de 12/03/2015,
declarado inconstitucional
Art.
200 - As vias
integrantes dos itinerários das linhas de transporte coletivo
terão prioridade
para pavimentação e conservação.
Parágrafo
único - O
alargamento das ruas principais de penetração de favelas,
necessário à
viabilização da oferta de transporte coletivo, será compatível
com a política
de desenvolvimento urbano.
Art.
201 - O Poder
Executivo analisará solicitação de alteração no trânsito do
Município, podendo
aprovar, negar ou embargar atos a seu critério, e dará ciência
de sua decisão
ao Poder Legislativo no prazo máximo de trinta dias.
Art.
202 - Em
quarteirão fechado, o mobiliário urbano será disposto de forma
a facilitar o
trânsito eventual de veículos, especialmente em situação de
emergência.
Art.
203 - Nenhuma
tecnologia nova no sistema de transporte coletivo poderá ser
implantada no
Município sem prévia autorização legislativa.
§
1º - Consideram-se
aprovados como tecnologia no sistema de transporte coletivo o
ônibus e o metrô.
§
2º - A Câmara
poderá autorizar o Poder Executivo a delegar a exploração de
serviço de
transporte público de passageiros em nova tecnologia a órgão
ou entidade da
administração pública federal, estadual ou intermunicipal,
desde que o
interesse público o justifique.
§
3º - A alocação de
recursos para investimentos em pesquisa e nova tecnologia de
transporte e
tráfego será definida na lei que instituir o plano plurianual.
Art.
204 - Compete ao
Poder Público formular e executar política habitacional
visando à ampliação da
oferta de moradia destinada prioritariamente à população de
baixa renda, bem
como à melhoria das condições habitacionais.
§
1º - Para os fins
do artigo, o Poder Público atuará:
I
- na oferta de
habitações de lotes urbanizados, integrados à malha urbana
existente;
II
- na definição das
áreas especiais a que se refere o art. 190, V;
III
- na implantação
de programas para redução do custo de materiais de construção;
IV
- no
desenvolvimento de técnicas para barateamento final da
construção;
V
- no incentivo a
cooperativas habitacionais;
VI
- na regularização
fundiária e na urbanização específica de favelas e
loteamentos;
VII
- na assessoria à
população em matéria de usucapião urbano;
VIII
- em conjunto
com os municípios da Região Metropolitana, no estabelecimento
de estratégia
comum de atendimento de demanda regional, bem como na
viabilização de formas
consorciadas de investimento no setor.
§
2º - A lei
orçamentária anual destinará ao fundo de habitação popular
recursos necessários
à implantação da política habitacional.
Art.
205 - O Poder
Público poderá promover licitação para execução de conjuntos
habitacionais ou
loteamentos com urbanização simplificada, assegurando:
I
- a redução do
preço final das unidades;
II
- a complementação
pelo Poder Público da infra-estrutura não implantada;
III
- a destinação
exclusiva àqueles que não possuam outro imóvel.
Art.
206 - Na
implantação de conjunto habitacional, incentivar-se-á a
integração de
atividades econômicas que promovam a geração de emprego para a
população
residente.
Art.
207 - Na desapropriação
de área habitacional decorrente de obra pública ou na
desocupação de áreas de
risco, o Poder Público é obrigado a promover o reassentamento
da população
desalojada, que será ouvida.
Art.
208 - Na
implantação de conjuntos habitacionais com mais de trezentas
unidades, é
obrigatória a apresentação de relatório de impacto ambiental e
econômico-social, e assegurada a sua discussão em audiência
pública.
Art.
209
- A
política habitacional do Município será executada por órgão ou
entidade
específicos da administração pública, a que compete a gerência
do fundo de
habitação popular.
Art.
210 - O
Município deverá discriminar e manter cadastro atualizado de
habitações em
áreas de risco, efetuando trabalho permanente de prevenção e
realocação.
Art.
211 - O
Município, nos limites de sua competência e em cooperação com
a União e o
Estado, organizará o abastecimento, com vistas a melhorar as
condições de
acesso a alimentos pela população, especialmente a de baixo
poder aquisitivo.
Parágrafo
único -
Para assegurar a efetividade do disposto no artigo, cabe ao
Poder Público,
entre outras medidas:
I
- planejar e
executar programas de abastecimento alimentar, de forma
integrada com os
programas especiais dos níveis federal, estadual,
metropolitano e
intermunicipal;
II
- dimensionar a
demanda, em qualidade, quantidade e valor de alimentos básicos
consumidos pelas
famílias de baixa renda;
III
- incentivar a
melhoria do sistema de distribuição varejista;
IV
- articular-se com
órgão ou entidade executores da política agrícola nacional e
regional, com
vistas à distribuição de estoques governamentais
prioritariamente aos programas
de abastecimento popular;
V
- implantar e
ampliar os equipamentos de mercado atacadista e varejista,
como galpões
comunitários, feiras cobertas e feiras livres, garantindo o
acesso a eles de
produtores e de varejistas, por intermédio de suas entidades
associativas;
VI
- incentivar a
criação e a manutenção de granja, sítio e chácara destinados à
produção
alimentar básica;
VII
- planejar e
executar programas de hortas comunitárias.
Art.
213 - O
Município, colaborando com os segmentos do setor, apoiará e
incentivará o
turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de
promoção e
desenvolvimento social e cultural.
Art.
214 - Cabe ao
Município, observadas as legislações federal e estadual,
definir a política
municipal de turismo e as diretrizes e ações, devendo:
I
- adotar, por meio
de lei, plano integrado e permanente de desenvolvimento do
turismo em seu
território;
II
- desenvolver
efetiva infra-estrutura turística;
III
- estimular e
apoiar a produção artesanal local, as feiras, exposições,
eventos turísticos e
programas de orientação e divulgação de projetos municipais,
bem como elaborar
o calendário de eventos;
IV
- regulamentar o
uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de
interesse turístico,
proteger o patrimônio ecológico e histórico-cultural e
incentivar o turismo
social;
V
- promover a
conscientização da população para preservação e difusão dos
recursos naturais e
do turismo como atividade econômica e fator de
desenvolvimento;
VI
- incentivar a
formação de pessoal especializado para o atendimento das
atividades turísticas.
Art.
215 - Todo
agente público, qualquer que seja sua categoria ou a natureza
do cargo, e o
dirigente, a qualquer título, de entidade da administração
indireta,
obrigam-se, ao serem empossados e exonerados, ou demitidos, a
declarar seus
bens, sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse.
Parágrafo
único -
Obrigam-se a declaração de bens, registrada em cartório de
títulos e
documentos, os ocupantes de cargos eletivos nos poderes
Legislativo e
Executivo, os secretários municipais e os dirigentes de
entidades da
administração indireta, no ato da posse no término de seu
exercício, sob pena
de responsabilização.
Art.
216 - Quando a
execução de função pública de interesse comum da Região
Metropolitana couber ao
Município, na forma de lei complementar estadual,
observar-se-á a distribuição
de competências entre os poderes Legislativo e Executivo
previstas nesta Lei
Orgânica.
Art.
217 - Os órgãos
e entidades da administração direta e indireta publicarão
anualmente, até o dia
trinta de abril, relatório concernente aos cargos, empregos e
funções de seus
respectivos quadros que, no ano anterior, tiverem vagado ou
sido providos.
Art.
218 - Ao
servidor nomeado em virtude de concurso público e exonerado
durante o período
de que trata o art. 60 é assegurado o direito a indenização
calculada pelo
somatório de um duodécimo de sua remuneração, por mês de
efetivo exercício, e
do valor de uma remuneração mensal, sem prejuízo de outros
direitos previstos
em lei.
Art.
219 - Além do
previsto nos arts. 56 e 158, V, a lei que dispuser sobre o
estatuto do pessoal
do magistério público atribuirá, entre outros, os seguintes
direitos ao
profissional de educação:
I
- adicional de, no
mínimo, dez por cento sobre o vencimento e gratificação
inerente ao exercício
de cargo ou função, a cada período de cinco anos de efetivo
exercício, o qual
se incorpora ao valor do provento de aposentadoria;
II
- pagamento por
habilitação;
III
- adicional por
regência de turma, enquanto no efetivo desempenho das
atribuições específicas
do cargo;
IV
- recesso escolar;
V
- período sabático,
com duração de cento e vinte dias, a cada período de sete anos
de efetivo
exercício do magistério, para aprimoramento profissional
devidamente
comprovado;
VI
- vencimento
fixado a partir de valor que atenda às necessidades básicas do
servidor e às de
sua família, respeitado o critério de habilitação
profissional;
VII
- jornada de
trabalho especial, nela computadas as lacunas existentes no
horário fixado;
VIII
- liberação da
regência de aulas em número equivalente a metade da carga
horária, para o
exercente da função de coordenador de ensino a partir da 5ª
série, escolhido
anualmente pelos professores do mesmo conteúdo curricular e de
conteúdos afins;
IX
- liberdade de
afixação e divulgação de materiais e temas de interesse da
categoria ou escola,
nas salas destinadas aos servidores.
Parágrafo
único –
Para os fins do inciso II, o professor de 1ª a 4ª séries do
primeiro grau
detentor de curso superior que o habilite para o magistério
terá seu vencimento
definido conforme o nível e a forma de cálculo do vencimento
do professor de
5ªa 8ª séries
e do segundo grau,
equivalente à carga horária de vinte e cinco horas-aula
semanais.
Parágrafo
único –
Para fins do inciso II, o professor de 1ª a 4ª séries do
primeiro grau detentor
de curso superior que o habilite para o magistério terá seu
vencimento definido
conforme o nível e a forma de cálculo do vencimento do
professor de 5ª a 8ª
séries e do segundo grau, em jornada equivalente.
Parágrafo único
com redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 3, de 01/12/1992 (Art. 1º)
§
1º - Para fins do
inciso II, o professor de 1ª a 4ª séries do primeiro grau
detentor de curso
superior que o habilite para o magistério terá seu vencimento
definido conforme
a nível e a forma de cálculo do vencimento do professor de 5ª
a 8ª séries e do
segundo grau, em jornada equivalente.
Parágrafo único
renumerado como § 1º pela Emenda à Lei
Orgânica nº 18, de 07/04/2004 (Art. 1º)
§
2º - O Educador
Infantil atuará unicamente na formação de crianças de 0 a 5
(zero a cinco) anos e 8
(oito) meses, nos moldes da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional,
conforme parâmetros específicos de carreira.
§
2º acrescentado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 18, de 07/04/2004 (Art. 1º)
§ 2º - O
Professor para a Educação Infantil
atuará unicamente na formação de crianças de 0 (zero) a 5
(cinco) anos e 8
(oito) meses, nos moldes da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional,
conforme parâmetros específicos de carreira.
§
2º com redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 27, de 28/12/2012 (Art. 1º)
Art.
220 - Compete ao
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos propagar os
direitos e
garantias fundamentais, assegurados na Declaração Universal
dos Direitos do
Homem e na Constituição da República, investigar-lhes as
violações, encaminhar
denúncias a quem de direito e zelar para que sejam respeitados
pelo Poder
Público.
§
1º - O Conselho
será composto:
I
- por representante
da Comissão de Direitos Humanos da Câmara Municipal;
II
- por um
representante de cada entidade situada no Município e voltada,
exclusivamente
ou por meio de setor próprio, para defesa desses direitos e
garantias.
§
2º - A participação
no Conselho será gratuita.
Art.
221 -
Comemorar-se-á, anualmente, em doze de dezembro, o Dia do
Município, como data
cívica.
Art.
222 - Para os
fins do art. 204, § 2º, fica mantido o fundo de habitação
popular, de que trata
o Decreto nº 4.539, de 12 de setembro de 1983.
Art.
223 - Fica
mantido o fundo Municipal de Defesa Ambiental, instituído pela
Lei nº 4.253, de
4 de dezembro de 1985, sendo-lhe destinados para despesas de
investimentos,
entre outros, recursos provenientes de:
I
- participação do
Município no resultado da exploração de recursos minerais em
seu território, ou
correspondente compensação financeira, prevista no art. 20, §
1º da
Constituição da República;
II
- reembolso dos
custos de serviços prestados pelo Poder Executivo no
licenciamento ambiental de
atividades e obras;
III
- arrecadação de
multas previstas na legislação ambiental.
Art.
224 - Ficam tombados
para o fim de preservação e declarados monumentos naturais,
paisagísticos,
artísticos ou históricos, sem prejuízo de outros que venham
a ser tombados pelo
Município:
I
- o alinhamento
montanhoso da Serrado Curral, compreendendo as áreas do
Taquaril ao Jatobá;
II
- as áreas de
proteção dos mananciais;
III
- os parques
urbanos;
IV
- o Jardim
Zoológico;
V
- a área do
Aeroporto Carlos Prates;
VI
- o conjunto
arquitetônico e paisagístico da Igreja São José;
VII
- o conjunto
arquitetônico e paisagístico do Mosteiro Nossa Senhora das
Graças, na Vila
Paris;
VIII
- o conjunto
paisagístico e as fachadas do prédio do Hospital Raul
Soares;
IX
- a mata da Baleia
e as fachadas do prédio do Hospital Maria Ambrosina;
X
- a mata e o
conjunto arquitetônico do antigo seminário do campus da
Pontifícia Universidade
Católica de Minas Gerais;
XI
- a mata do campus
da Universidade Federal de Minas Gerais;
XII
- o Viaduto
Floresta;
XIII
- o edifício
original do Colégio Arnaldo e seu terreno com testadas para
as Ceará e
Timbiras;
XIV
- o conjunto
arquitetônico original da Escola Estadual Governador Milton
Campos – Colégio
Estadual Central;
XV
- o Parque de
Exposição da Gameleira;
XVI
- o prédio e a
área adjacente da Faculdade de Medicina da Universidade
Federal de Minas
Gerais;
XVII
- as fachadas do
prédio do Hospital Militar;
XVIII
- as fachadas
do conjunto de edificações da Indústria de bebidas
Antarctica Minas Gerais
S.A., situada na Av. Oiapoque, nº 78;
XIX
- o edifício do
Cine México, situado na Av. Oiapoque, nº 194;
XX
- o conjunto
arquitetônico original do Centro Mineiro de Promoções Israel
Pinheiro –
Minascentro, situado na Av. Augusto de Lima, nº 758;
XXI
- o conjunto
arquitetônico e paisagístico do reservatório d’ água do
Cruzeiro;
XXII
- o Parque
Florestal do Jatobá;
XXIII
- O Jardim
Botânico e o Museu de História Natural da Universidade
Federal de Minas Gerais;
XXIV
- o conjunto
arquitetônico da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas
da Universidade
Federal de Minas Gerais e o quarteirão onde está localizado,
nas interseções
das ruas Carangola, Primavera, Professor Magalhães Drumond e
Desembargador
Alfredo de Albuquerque;
XXV
- o prédio da
Escola de Arquitetura da Universidade Federal de Minas
Gerais, localizado no
quarteirão compreendido pelas interseções das ruas Gonçalves
Dias, Paraíba,
Cláudio Manoel e Rio Grande do Norte;
XXVI
- o conjunto
arquitetônico do Minas Tênis Clube I e o quarteirão onde
está localizado,
compreendido pelas interseções das ruas da Bahia, Antônio
Albuquerque, Espírito
Santo e Antônio Aleixo;
XXVII
- o edifício
sede da Prefeitura Municipal, situado na Av. Afonso Pena, nº
1.212;
XXVIII
- a estátua do
Cristo Redentor, situada no Bairro Milionários;
XXIX
- As
edificações, com suas fachadas, do Conjunto Residencial São
Cristóvão (IAPI),
situado entre as avenidas Presidente Antônio Carlos, José
Bonifácio e a Rua
Araribá.
Inciso
XXIX
acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de
12/03/1996 (Art. 1º)
Art.
224 declarado
inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(ADI nº 40.647-0)
Art.
225 - O Poder
Público promoverá a implantação de ciclovias e bicicletários
como forma de
incentivo e segurança dos ciclistas.
Art.
226 - È vedada
nova localização de atividades concentradoras de tráfego,
prejudiciais a função
de circulação, em lotes lindeiros a vias arteriais, de acordo
com o plano
municipal de classificação viária.
Art.
227 - Os
logradouros e estabelecimentos públicos municipais não poderão
ser designados
com nome de pessoa viva.
Art.
228 - A lei
disporá sobre a organização, a composição,a competência e o
funcionamento de
junta, com duplo grau de jurisdição, na estrutura do órgão
central do sistema
administrativo de saúde, relativamente aos processos
administrativos
decorrentes da fiscalização e da vigilância sanitária do
Município.
Art.
229 -
Estendem-se aos doentes mentais, no que couber, os direitos
assegurados por
esta Lei Orgânica ao portador de deficiência.
Art.
230 - Para
exercer atividades auxiliares e complementares de prevenção de
incêndio e de
defesa civil, o Município poderá criar organizações de
voluntários, cuja
orientação e treinamento serão efetivados, de preferência,
mediante convênio
com o Estado.
Art.
231 - Esta Lei
Orgânica terá vigência a partir de sua publicação.
ATO
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art.
1º - Fica criada
a autarquia Instituto Municipal de Previdência e Assistência
Social, com a
incumbência prevista no art. 65 da Lei Orgânica.
§
1º - À autarquia
criada serão transferidos todo o ativo e passivo, pessoal,
patrimônio,
atribuições, verbas e saldos da Beneficência da Prefeitura
Municipal de Belo
Horizonte, que se extinguirá concomitantemente, na forma da
lei.
§
2º - O Poder
Executivo promoverá, no prazo de cento e vinte dias da
promulgação da Lei
Orgânica, regulamentação da autarquia criada.
§
3º - Os servidores
públicos e agentes políticos municipais ficam compulsoriamente
filiados ao
Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social,
ressalvados aqueles
que, nesta data, sejam contribuintes da previdência social
urbana, os quais
poderão ser facultativamente filiados, na forma em que
dispuser a lei.
Art.
2º - A autarquia
municipal Hospital Municipal Odilon Odilon Behrens absorverá o
pessoal a área
de saúde do quadro de servidores da Beneficência da Prefeitura
Municipal de
Belo Horizonte, após a regulamentação do Instituto Municipal
de Previdência e
Assistência Social.
Parágrafo
único - O
Hospital mencionado no artigo, na prestação direta dos
serviços de saúde que
lhe competirem, dará prioridade ao atendimento dos servidores
públicos
municipais.
Art.
3º - A
contratação de novos leitos psiquiátricos só será permitida na
medida da
demanda e da plena utilização da atual capacidade pública
instalada.
Art.
4º - A Município
instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os
servidores dos
órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações
públicas.
Parágrafo
único - A
lei instituidora de regime jurídico único dos servidores
públicos municipais
dependerá de voto da maioria dos membros da Câmara.
Art.
5º - Fica
assegurado ao servidor público municipal que tiver tempo de
serviço prestado
antes de 13 de maio de 1967 o direito de computar esse tempo
para efeito de
aposentadoria, proporcionalmente ao número de anos de serviço
a que estava
sujeito, no regime anterior àquela data.
Art.
6º - Dentro de
cento e oitenta dias da data da promulgação da Lei Orgânica,
proceder-se-á à
revisão dos direitos do servidor público municipal inativo e
do pensionista e à
atualização do provento ou pensão a eles devidos, a fim de
ajustá-los ao
disposto na Lei Orgânica.
Art.
7º - Enquanto
não editada a lei prevista no art. 49 da Lei Orgânica, a
revisão da remuneração
do servidor público se fará no mês de maio de cada ano.
Art.
8º - A
administração pública municipal tem cento e oitenta dias para
se adaptar ás
normas dos arts. 43, 47 e 48 da Lei Orgânica.
Art.
9º - Salvo
disposição legal em contrário, os estabelecimentos municipais
de ensino
observarão os seguintes limites na composição de suas turmas:
I
- pré-escolar: até
vinte alunos;
II
- de 1ª e 2ª
sérias do primeiro grau: até vinte e cinco alunos;
III
- de 3ª e 4ª
séries do primeiro grau: até trinta alunos;
IV
- de 5ª a 8ª
séries do primeiro grau: até trinta e cinco alunos;
V
- segundo grau: até
quarenta alunos.
Art.
10 - A Município
promoverá a ampliação, a recuperação e o aparelhamento das
unidades municipais
de ensino, no prazo máximo de doze meses posteriores à
promulgação da Lei
Orgânica.
Art.
11 - A
elaboração do primeiro plano bienal de educação será iniciada
em abril de 1990,
e dela participação entidades representativas dos
profissionais municipais de
ensino, entidades representativas.
Art.
12 - Comissão
Paritária instalada no prazo máximo de trinta dias da
promulgação da Lei
Orgânica, composta por representantes do Poder Executivo, do
Poder Legislativo
e de entidades representativas dos profissionais de educação,
elaborará
anteprojeto de leis referentes ao estatuto do magistério e ao
quadro de pessoal
das escolas municipais, os quais serão enviados ao Prefeito no
prazo máximo de
cento e vinte dias, contados da instalação.
Parágrafo
único - O
Poder Executivo enviará os projetos de lei, elaborados com
base nos
anteprojetos mencionados, à apreciação da Câmara, no prazo
máximo de trinta
dias, contados do recebimento das propostas.
Art.
13 - A primeira
eleição para diretor e vice-diretor de estabelecimento
municipal de ensino,
após a vigência da Lei Orgânica, será realizada até março de
1991.
Art.
14 - Será gradual
a implantação da jornada de ensino de oito horas e do horário
integral,
previstos nos inciso I e II do § 1º do art. 157 da Lei
Orgânica.
§
1º - A implantação
prevista no artigo dar-se-á no primeiro período letivo após a
vigência da Lei
Orgânica, em pelo menos dez por cento das escolas municipais
de 1ª a 4ª séries
de primeiro grau e das creches públicas.
§
2º - Para efeito do
disposto no parágrafo anterior, terão prioridade as escolas e
creches situadas
em regiões carentes do Município.
Art.
15 - O Poder
Executivo, dentro de noventa dias contados da promulgação da
Lei Orgânica,
criará e instalará comissão, com a participação das entidades
do setor
cultural, para elaborar o plano de instalação de centros
culturais a que se
refere o art. 169 de Lei Orgânica, o qual definirá, também, os
critérios relativos
aos acervo das bibliotecas.
Art.
16 - O organismo
previsto no art. 181, § 3º, da Lei Orgânica será implantado no
prazo de seis
meses, contados da promulgação desta.
Art.
17 - A lei
definirá a implantação progressiva, compatível com o sistema,
dos equipamentos
mencionados no art. 181, § 2º da Lei Orgânica.
Art.
18 - Até que a
rede pública possa absorver a demanda existente, o Poder
Público poderá firmar
convênios com instituições particulares para atendimento ao
aluno excepcional.
Art.
19 - Em caso de
convênio com instituições particulares para atendimento ao
aluno excepcional, a
cessão de pessoal de magistério para o fim de orientação
psicopedagógica ao
educando se dará com todos os direitos e vantagens do cargo,
como se em
exercício em unidade do sistema municipal de ensino.
Art.
20 - O Município
obriga-se a fornecer apoio técnico, material e financeiro às
creches
comunitárias conveniadas, até que possa assumir o atendimento
em creches
públicas.
Art.
21 - O Poder
Executivo reavaliará todas as isenções, incentivos e
benefícios fiscais em
vigor e proporá ao Poder Legislativo as medidas cabíveis.
Parágrafo
único -
Considerar-se-ão revogados, após seis meses contados da
promulgação da Lei
Orgânica, as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais
que não forem
confirmados por lei.
Art.
22 - Serão
revistas pela Câmara, nos dezoito meses contados da data da
promulgação da Lei
Orgânica, a doação, a venda, a permuta, a dação em pagamento e
a cessão, a
qualquer título, de imóveis públicos realizadas de primeiro de
janeiro de 1980
até a mencionada data.
§
1º - A revisão
obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência ao
interesse público e,
comprovada a ilegalidade ou havendo interesse público, os bens
reverterão ao
patrimônio do Município.
§
2º - Verificadas a
lesão ao patrimônio público e a impossibilidade de reversão, o
Poder Executivo
tomará as medidas judiciais cabíveis, visando ao ressarcimento
dos prejuízos,
sob pena de responsabilização.
§
3º - Fica o
Prefeito obrigado, nos primeiros seis meses do prazo referido
no artigo, a
remeter à Câmara todas as informações e documentos, bem como,
a qualquer tempo,
colocar à sua disposição os recursos humanos, materiais e
financeiros
necessários ao desempenho da tarefa, sob pena de
responsabilização.
§
4º - As despesas
previstas para o trabalho de revisão serão consignadas nos
orçamentos dos
poderes Executivo e Legislativo.
Art.
23 - Ficam
revogadas todas as concessões, permissões, cessões e
autorizações de uso, assim
como as locações, os arrendamentos e os comodatos de bem
imóvel ou logradouro
pertencentes ao patrimônio municipal, feitos a terceiros sem a
licitação
legalmente exigida, cabendo ao Poder Executivo promovê-la, se
houver interesse
público relevante.
Art.
24 - O Município
elaborará, no prazo de seis meses da promulgação da Lei
Orgânica, plano
plurianual de proteção e controle ambiental, incluindo
diagnóstico e programas
pormenorizados de preservação, reabilitação e melhoria da
qualidade do meio
ambiente.
Parágrafo
único - O
percentual mínino de área verde por habitante, previsto no
art. 155, V, da Lei
Orgânica, deverá ser atingido no prazo máximo de cinco anos,
sob pena de
responsabilização da autoridade competente.
Art.
25 - O plano
diretor será aprovado no prazo de doze meses a contar da
promulgação da Lei
Orgânica.
Parágrafo
único - O
sistema de planejamento e informações de que trata o art. 192
da Lei Orgânica
deverá estar implantado no prazo estabelecido neste artigo.
Art.
26 - O Município
promoverá a descrição perimétrica das áreas indicadas no art.
224 da Lei
Orgânica, no prazo de seis meses da promulgação.
Art.
27 - O Poder
Público tem cento e oitenta dias para criar a entidade da
administração
indireta a que se refere o art. 193, § 2º, da Lei Orgânica.
Art.
28 - A
Superintendência de Desenvolvimento da Capital é a entidade
responsável pelas
atividades descritas no art. 193, § 4º, da Lei Orgânica, salvo
se lei dispuser
em contrário.
Art.
29 - A lei
disporá sobre a criação do Diário Oficial do Município.
Art.
30 - Ao
ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações
bélicas durante a
Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de
setembro de 1967,
é assegurada prioridade na aquisição de casa própria, para o
que não a possua,
ou para sua viúva ou companheira.
Art.
31 - Os poderes
públicos municipais promoverão edição popular do texto
integral da Lei
Orgânica, a qual será distribuída aos munícipes por meio de
escolas,
sindicatos, associações e outras instituições representativas
da comunidade.
Art.
31-A - Os atuais ocupantes de cargos ou empregos de direção,
chefia e assessoramento, na administração direta e indireta do
Município, ficam
obrigados a apresentar ao setor de recursos humanos do órgão
ou entidade ao
qual estão ligados, no prazo de 60 (sessenta) dias da
publicação desta Emenda,
declaração de que não incorrem nas proibições de que trata o
art. 49-A. (NR)
Art.
31-A
acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de
14/09/2011 (Art. 3º)
Art.
31-B - As empresas contratadas pela administração direta e
indireta do Município ficam obrigadas a apresentar ao setor
competente do órgão
ou entidade com o qual mantêm contrato, no prazo de 60
(sessenta) dias da
publicação desta Emenda, declaração de que os trabalhadores
que prestam serviço
ao Município não incorrem nas proibições de que trata o art.
49-B. (NR)
Art.
31-B
acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de
14/09/2011 (Art. 4º)
Art.
32 – Este Ato
terá vigência a partir de sua publicação.
Belo
Horizonte, 21 de
março de 1990
Alencar
da Silveira
Amílcar
Vianna
Martins Filho
Antônio
Oscar
Pinheiro
Antônio
Thomaz
Gonzaga da Mata Machado
Antônio
Valentim
Gomes
Aristides
José Vieira
Arutana
Cobério
Terena
Eli
Diniz
Eugênio
Frederico
Macedo
Fernando
Viana Cabral
Gonçalo
de Abreu
Barbosa
Helena
Greco
Henrique
Higídio
Braga
Jayme
Guimarães
Ferreira
João
Batista de
Oliveira
João
Bosco Senra
Joaquim
Valentim
Gomes
José
Corrêa Brasil
José
Domingos Filho
José
Lincoln
Campolina Magalhães
José
Lino Souza
Barros
José
Maria da Luz
José
Raimundo Moreira
Lucinda
Rosa dos
Santos
Márcio
Luiz da Silva
Cunha
Marco
Antônio
Bonifácio de Menezes Soares
Mauro
Matias de
Almeida
Neusa
Aparecida dos
Santos
Otimar
Ferreira
Bicalho
Patrus
Ananias de
Sousa
René
Pessoa Coelho
Júnior
Roberto
Vieira de
carvalho
Roberto
Salles
Barbosa
Rogério
Correia de
Moura Baptista
Sérgio
Daltro
Coutinho
Sérgio
Miranda de
Mattos Brito
Wilson
da Oliveira
Trópia
INDICE
REMISSIVO
-A-
ABASTECIMENTO
- art. 211
- competência para a organização do:
art. 13, VIII
- objetivo prioritário: art. 3º, VI
ABORTO
- competência do Município para a
promoção de: art. 144, VII
ABUSO DO PODER
ECONÔMICO
- combate ao: art. 139, I
ACORDOS
- competência para a celebração:
arts. 12, III e 108, XIV
ACUMULAÇÃO DE
CARGOS
- proibição de: art. 50
ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO
- art. 56, II e § 1º
- de profissionais da educação: art.
219, I
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
- arts. 15 a 43
- direta: art. 16
- indireta: art. 17
ADMINISTRAÇÃO
REGIONAL
- definição: art. 21
- atribuições da instância junto à:
art. 22
ADOLESCENTE
- arts. 176 a 181
- ações do Município voltadas para
o: art. 178, § 1º
- assistência ao: art. 178, § 3º
- de rua; amparo ao: art. 175, II
- deveres da família, da sociedade e
do Poder Público para com o: art. 177
- programas de defesa e vigilância
dos direitos do: art. 178, § 2º
- proteção ao: art. 175, I
AGENTE POLÍTICO
-plano
de
previdência e assistência social do: art. 62
AGENTE PÚBLICO
- declaração de bens do;
obrigatoriedade: art. 215
- penalidade por violar ou inviabilizar
o exercício de direitos constitucionais: art. 4º, §§ 7º e 8º
ALIENAÇÃO DE BENS
- competência do Município para a:
art. 12, X
- imóveis: art. 33
- móveis: art. 37
ALVARÁ
- competência para a concessão e
cassação do: art. 12, XX
AMBULANTES
- ver comércio ambulante
ANISTIA TRIBUTÁRIA
- art. 120
APOSENTADORIA
- art. 63
- benefícios e vantagens: art. 63,
§§ 5º e 6º
- compulsória: art. 63, II
- contagem de tempo recíproca para
efeito de: art. 63, § 9º
- por invalidez: art. 63, I
- retorno ao exercício da atividade:
art. 64
- voluntária: art. 63, III
ÁREAS VERDES
- implantação e manutenção: art.
155, V
ASSISTÊNCIA SOCIAL
- art. 175
ATIVIDADE
ADMINISTRATIVA
- organização da: art. 19
ATIVIDADE
ECONÔMICA
- atribuições do Poder Público no
exercício de sua competência: art. 139
ATO ADMINISTRATIVO
- controle pelo Legislativo: art.
84, XX e XXI
- motivação pelo agente público:
art. 15, § 2º
- registro do: art. 30
AUTARQUIA
- art. 17, I
- criação e extinção por lei: art.
25, I
- princípios: art. 15
AUTONOMIA DO
MUNICÍPIO
- política e administrativa: art. 1º
- para a realização de eleições:
art. 7º, III
- para elaborar a Lei Orgânica: art.
7º, I
- para legislar: art. 7º, II
- para se organizar: art. 7º, IV
-B-
BARULHO
- ver poluição sonora
BENS IMÓVEIS
- alienação: arts. 12, X, 33 e 84,
XXV
- aquisição: art. 32
- concessão de direito real de uso:
art. 35
- inalienáveis: art. 34, § 1º
- utilização por terceiros, para
finalidades culturais: art. 36
BENS DO MUNICÍPIO
- arts. 31 a 41
- administração; competência para:
art. 31
- cadastramento e identificação:
art.39 §§ 1º e 2º
- caracterização: art. 14
- restrições impostas ao Poder
Público: art. 40
- uso especial por terceiros: art.
38
BENS MÓVEIS
- alienação: art. 37
- autorização do Legislativo: art.
37, § 3º
- dispensa de licitação; hipóteses:
art. 37, § 2º
BIBLIOTECA
- manutenção garantida pelo
Município: art. 163 e §§ 1º e 2º
-C-
CAÇA
- proibição: art. 153, II
CÂMARA MUNICIPAL
- arts. 71 a 76
- aprovação do plano bienal de
educação: art. 162, P.U.
- comissão parlamentar de inquérito:
art. 82, § 3º
- comissões; funcionamento: arts.
74, 82 e 132, § 1º
- competência: art. 83
- competência privativa: art. 84
- convocação de Secretário ou
dirigente de entidade da administração indireta: art. 76
- dotação orçamentária: art 135
- eleição da Mesa Diretora: art. 72
-
julgamento das infrações político-administrativas do Prefeito:
art. 110,
§§
1º a
13
- manifestação prévia sobre atividades
nucleares do Município: art. 156
- mudança da sede: art. 84, XXX
- posse dos Vereadores, Prefeito e
Vice-Prefeito: art. 72
- quorum para funcionamento e
deliberações: art. 74
- representação judicial: art. 84, §
3º
- sessão ordinária; período de realização:
art. 71
- sessão extraordinária; convocação:
art. 73
- sessão pública: art. 75
- tribuna; uso pelo povo durante as
reuniões: art. 75, P.U.
CERTIDÃO
- fornecimento gratuito: art. 4º, §
5º
CICLOVIAS
- art. 225
CIÊNCIA E
TECNOLOGIA
- arts. 170 a 172
- atribuições do Município: art. 170
- difusão: art. 12, IV
CÓDIGO SANITÁRIO
- art. 144, VIII
COMBUSTÍVEIS
- fiscalização da qualidade e
distribuição: art. 155, II
COMÉRCIO AMBULANTE
- competência para regulamentar e
fiscalizar o: art. 12, XXII
COMISSÃO INTERNA
DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
- art. 56, § 3º
COMISSÃO
PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
-
art. 82, § 3º
COMPENSAÇÃO DE
DÉBITOS
- art. 120,P.U.
CONCURSO PÚBLICO
- art. 45, § 1º
- prazo de validade: art. 45, § 2º
- convocação do candidato aprovado:
art. 45, § 3º
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
- zelo pela guarda da: art. 13, I
CONSTRUÇÕES
IRREGULARES
- interdição e demolição: art. 12,
XXIII
CONTRATAÇÃO DE
EMPRESAS
- vedação: art. 43
CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS
- empresas impedidas de celebrar:
arts. 43 e 154
- pessoas impedidas de celebrar:
art. 42
CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIA
- art. 115, III
CONVÊNIOS
- autorização e ratificação: art.
84, XVI
-com
outros
Município para a gestão de serviços de interesse comum:
art. 12, XV
- competência para a celebração de:
arts. 12, III e 108, XIII
- nulidade do: art. 84, § 2º
CRECHE
- atendimento à criança portadora de
deficiência: art. 159, § 3º
- atendimento aos filhos dos
servidores: art. 56, V
- atendimento obrigatório e
gratuito: art. 157, § 1º, II
- destinação de recursos: art. 161
- deveres do Município: art. 159
- responsabilidade pela execução da
política de atendimento: art. 159, § 4º
CRIANÇA
- arts. 176 a 181
- diretrizes para as ações do
Município de proteção à infância: art. 178, § 1º
- assistência social: art. 178, § 3º
- de rua; amparo à: art. 175, II
- deveres da família, da sociedade e
do Poder Público para com a: art. 177
- programa de defesa e vigilância
dos direitos da: art. 178, § 2º
- vítima de violência; abrigo: art.
180, III
CRIMES COMUNS
- processo e julgamento: arts. 109,
P.U. e 111, I
CRIMES POLÍTICOS
- ver infrações
político-administrativas
CRIMES DE
RESPONSABILIDADE
- processo e julgamento: art. 109 e
111, I
CULTO RELIGIOSO
- vedação ao Município de estabelecer:
art. 5º, I
CULTURA
- arts. 166 a 169
- áreas públicas destinadas às
manifestações culturais: art. 167, § 1º
- centros culturais, implantação de
bibliotecas e oficinas junto aos: art. 169, P.U.
- competência do Município: art. 13,
V
- difusão da: art. 12, IV
- incentivo pelo Município: art.
166, § 1º
- patrimônio cultural municipal;
bens que o integram: art. 167
- proteção do Município às
manifestações de: art. 166, § 2º
- proteção do Município ao
patrimônio histórico e cultural: art. 168
CURRÍCULO ESCOLAR
- conteúdo programático obrigatório:
arts. 164; 173, § 1º, III; e 182, VI
-D-
DANO
- responsabilização por: art. 27
- ver também improbidade
administrativa
DÉBITO JUDICIAL
- pagamento pelo Município: art. 137
DECRETO
- competência do Prefeito: art. 108,
VII
DEFENSORIA DO POVO
- acesso a documentos e informações
dos órgãos públicos: art 101 P.U.
- atribuições: art. 101
- defensor do povo: art. 100, §§ 1º
e 2º
- eleição do defensor: art. 84, XV
- organização e funcionamento: art.
100
DECLARAÇÃO DE BENS
DOS AGENTES PÚBLICOS
- art. 215
DEFESA CIVIL
- atividade complementar do
Município: art. 230
DEFICIENTE FÍSICO
- verportador
de deficiência
DELEGAÇÃO DE
PODERES
- vedação ao Executivo para criação,
extinção ou transformação de entidade: art.
25. § 2º
DELIBERAÇÕES NA
CÂMARA MUNICIPAL
- art. 74
DENÚNCIA
- atos lesivos a direitos de
usuários do serviço público: art. 4º, § 6º
- infrações político-administrativas
do Prefeito: art. 110, § 1º
DESAPROPRIAÇÃO
- competência do Município: art. 12,
XI
- de área habitacional;
reassentamento da população desalojada: art. 207
- de unidade ou rede prestadora de
atendimento médico: art. 145, § 4º
DESCENTRALIZAÇÃO
- como critério de ação
administrativa do Poder Executivo: art. 18
DESPORTO E LAZER
- art. 173 e 174
- apoio e incentivo pelo Município:
art. 174
- atribuições do Município em
benefício do: art. 173, §1º
- competência para difundir o: art.
12, IV
- do deficiente físico: art. 173, §
3º
- praça de esportes; implantação:
art. 173, § 1º, II
- ver também lazer
DESVIO DE FUNÇÃO
- vedação do: art. 54
DIREITOS HUMANOS
- art. 220
- composição do Conselho Municipal
de Defesa dos: art. 220, § 1º
DIREITO DE
CONSTRUIR
-
transferência do:
art. 191
DIREITO DE PETIÇÃO
- art. 4º, § 5º
DIREITOS DOS
SERVIDORES PÚBLICOS
- art. 56
DIREITOS E
GARANTIAS FUNDAMENTAIS
- art. 4º
DIREITOS PÚBLICOS
SUBJETIVOS
- acesso ao ensino obrigatório e
gratuito: art. 157, § 2º
- garantia dos: art. 3º, I
DIREITOS SOCIAIS
- art. 138, P.U.
DIRETOR DE ESCOLA
PÚBLICA MUNICIPAL
-escolha através de eleição direta: art. 158, X, c
DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
- ver Lei de Diretrizes
Orçamentárias
DISCRIMINAÇÕES
- proibição de: arts. 3º, IV; 4º, §§
1º e 9º; e 5º, III
DISTRITOS E
SUBDISTRITOS
- art. 10
DOAÇÕES
- arts. 12, Xe
116, IV
DOCUMENTO PÚBLICO
- recusar fé a; proibição: art. 5º,
II
DOCUMENTOS DE
VALOR HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL
- proteção aos: art. 13, III
DOENTES MENTAIS
- direitos: art. 229
-formulação
e
implantação de ações em saúde mental: art. 143, VIII
DOMÍNIO PÚBLICO
- ver Bens do Município
DROGAS
- prevenção: art. 144, XIII
-E-
EDUCAÇÃO
- arts. 157 a 165
- acesso à; competência para
proporcionar o: art 13, V
- atendimento à criança: art. 157, §
1º, V
- atendimento especializado ao
portador de deficiência física: art. 157, § 1º, VIII
- biblioteca: art. 163, §§ 1º e 2º
- creche; atendimento obrigatório e
gratuito: art. 157, § 1º, II
- currículo escolar: arts. 164; 173,
§ 1º, III; e 182, VI
- democratização do ensino: art.
158, X
- difusão: art. 12, IV
- direito social: art. 138, P.U.
- eleição para o cargo de diretor e
vice-diretor: art. 158, X, c
- ensino obrigatório e gratuito de
1º grau: art. 157, § 1º, I
- escolas públicas, criação e
manutenção de cursos técnicos profissionalizantes: art. 157, §
1º, XI
- garantias do Município para
assegurar a: art. 157, § 1º