O Prefeito de Belo Horizonte, usando da atribuição que
lhe confere o art. 226, da Lei n° 1.310, de 31 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1° - A base de cálculo do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza, devido pelas Empresas de Transporte Coletivo será
apurada através dos documentos comprobatórios da receita
real das empresas, fornecido pelo sistema Câmara de Compensação
Tarifária - METROBEL, a partir de setembro de 1982.
Art. 2° - (Revogado pelo art. 5° do Decreto n°
6.448, de 26/12/89. Vide Decreto n° 7933, de 24/06/94).
Art. 3° - A partir do mês de abril de 1984, ocorrendo recolhimento
a maior no mês, em decorrência de imprevisões na Câmara
de Compensação Tarifária - METROBEL, a receita excedente
será deduzida da receita dos meses subseqüentes.
Art. 4° - Mediante comprovação, as decisões
dos recursos interpostos junto à METROBEL resultarão em alteração
da base de cálculo do mês em que forem proferidas.
Art. 5° - O disposto neste Decreto não se aplica às
receitas provenientes de serviços não compreendidos no sistema
Câmara de Compensação Tarifária - METROBEL,
para as quais prevalece a forma definida no regulamento geral.
Art. 6° - Os livros fiscais instituídos pelo Município
serão escriturados com base nos documentos de crédito oriundos
da Câmara de Compensação Tarifária - METROBEL.
Art. 7° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o item V do art. 55 e arts. 72, 73, 74, 75, todos do Decreto
n° 4.032, de 17 de setembro de 1981.
Belo Horizonte, 04 de maio de 1984.
O Prefeito,
Hélio Garcia
Secretário Municipal da Fazenda,
Evandro de Pádua Abreu
Publicado no “Minas Gerais” de 05/05/84 |