O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício
de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no
inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e tendo
em vista o disposto no art. 325 da Lei nº 1.310, de 31 de
dezembro de 1966, no inciso I do art. 11 da Lei nº 5.839, de
28 de dezembro de 1990, e no art. 1º da Lei nº 8.705, de 27 de
novembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º - Os contribuintes do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU –
referente ao ano de 2017 e das taxas com ele cobradas terão
direito ao desconto de 2% (dois por cento) em razão da
quitação integral das parcelas referentes aos meses de agosto
a dezembro de 2017, desde que o pagamento seja feito à vista,
no período de 1º a 15 de julho de 2017, podendo ser efetuado
até o primeiro dia útil seguinte, se o dia 15 não for
considerado dia útil ou não houver expediente nas agências
bancárias localizadas no Município de Belo Horizonte.
§ 1º - O desconto mencionado será
concedido ao contribuinte que esteja rigorosamente em dia com
o pagamento das parcelas vencidas ou realize a sua quitação
até a data fixada no caput deste artigo.
§ 2º - O desconto será concedido inclusive
sobre a parcela de julho, desde que cumulada com a quitação
integral do IPTU 2017 e das taxas com ele cobradas.
§ 3º - Não será concedido desconto para o
pagamento que não corresponda à quitação integral do IPTU 2017
e das taxas com ele cobradas.
§ 4º - O prazo previsto no caput
deste artigo é peremptório, não sendo concedido desconto para
o pagamento efetuado após o dia 15 de julho de 2017, ainda que
tenha sido instaurado tempestivamente Processo Tributário
Administrativo de reclamação contra os tributos lançados.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Belo Horizonte, 23 de junho de 2017
Alexandre Kalil
Prefeito
de Belo Horizonte
(Publicado no "DOM"de 24/06/2017)
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