Brasão

Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

   Imprimir
LEI Nº 11.001
LEI Nº 11.001, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2016
 
Altera a Lei n° 5.492/88, que “Institui o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso ‘Inter Vivos’”.
 
 

O Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que dispõe o § 6º, combinado com o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, tendo sido rejeitado o Veto Total oposto pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito à Proposição de Lei nº 110/16, promulga a seguinte Lei:


Art. 1° - O art. 5° da Lei n° 5.492, de 28 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6°:


“§ 6° - A planta genérica de valores constante no Cadastro Imobiliário a que se refere o § 1° deste artigo será pública e estará disponível permanentemente para consulta no sítio eletrônico oficial da Prefeitura de Belo Horizonte, acompanhada da data da última atualização de valores.”. (NR)


Art. 2° - O art. 5° da Lei n° 5.492/88 passa a vigorar acrescido do seguinte § 7°:


“§ 7° - A atualização dos elementos, parâmetros e valores constantes no Cadastro Imobiliário a que se refere o § 1° deste artigo será feita anualmente, devendo a planta genérica de valores atualizada ser publicada no Diário Oficial do Município até o final do mês de janeiro de cada ano.”. (NR)


Art. 3° - O art. 5° da Lei n° 5.492/88 passa a vigorar acrescido do seguinte § 8°:


“§ 8° - Será encaminhado aos cartórios de registro de imóveis da comarca de Belo Horizonte, em até 30 (trinta) dias da publicação a que se refere o § 7° deste artigo, ofício informando a atualização de valores constante no Cadastro Imobiliário e sua disponibilização para consulta no sítio eletrônico oficial da Prefeitura de Belo Horizonte.”. (NR)


Art. 4° - Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.


Belo Horizonte, 21 de novembro de 2016


Wellington Magalhães

Presidente
(Publicada no "DOM" - Poder Legislativo/Câmara Municipal - de 22/11/2016)


(Originária do Projeto de Lei nº 1.596/15, de autoria do Vereador Heleno)