O
Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas
atribuições legais e atendendo ao que dispõe o § 6º, combinado com
o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte,
tendo sido rejeitado o Veto Total oposto pelo Excelentíssimo
Senhor Prefeito à Proposição de Lei nº 110/16, promulga a seguinte
Lei:
Art. 1°
- O art. 5° da Lei n° 5.492, de 28 de dezembro de 1988, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 6°:
“§ 6° - A planta genérica de
valores constante no Cadastro Imobiliário a que se refere o § 1°
deste artigo será pública e estará disponível permanentemente para
consulta no sítio eletrônico oficial da Prefeitura de Belo
Horizonte, acompanhada da data da última atualização de valores.”.
(NR)
Art. 2°
- O art. 5° da Lei n° 5.492/88 passa a vigorar acrescido do
seguinte § 7°:
“§ 7° - A atualização dos
elementos, parâmetros e valores constantes no Cadastro Imobiliário
a que se refere o § 1° deste artigo será feita anualmente, devendo
a planta genérica de valores atualizada ser publicada no Diário
Oficial do Município até o final do mês de janeiro de cada ano.”.
(NR)
Art. 3°
- O art. 5° da Lei n° 5.492/88 passa a vigorar acrescido do
seguinte § 8°:
“§ 8° - Será encaminhado aos
cartórios de registro de imóveis da comarca de Belo Horizonte, em
até 30 (trinta) dias da publicação a que se refere o § 7° deste
artigo, ofício informando a atualização de valores constante no
Cadastro Imobiliário e sua disponibilização para consulta no sítio
eletrônico oficial da Prefeitura de Belo Horizonte.”. (NR)
Art. 4°
- Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Belo
Horizonte, 21 de novembro de 2016
Wellington
Magalhães
Presidente
(Publicada no "DOM" - Poder Legislativo/Câmara Municipal - de
22/11/2016)
(Originária do Projeto
de Lei nº 1.596/15, de autoria do Vereador Heleno) |