O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de
suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso
VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, em conformidade
com as Leis Municipais nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, e nº
9.303, de 09 de janeiro de 2007 e, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto dispõe, nos termos do
art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001,
sobre a requisição, acesso e uso, pela Secretaria Municipal de
Finanças – SMF – e seus agentes, de informações referentes a
operações e serviços das instituições financeiras e das
entidades a elas equiparadas, em conformidade com o art. 1º, §§
1º e 2º, da mencionada Lei Complementar, bem como estabelece
procedimentos para preservar o sigilo das informações obtidas.
Art. 2º - Os procedimentos fiscais de
constituição do crédito tributário pelo lançamento, assim como a
sua revisão, alteração, exclusão e cancelamento no âmbito da
Administração Tributária do Município serão exercidos
exclusivamente pelos titulares dos cargos de Auditor Fiscal de
Tributos Municipais e de Auditor Técnico de Tributos Municipais
e terão início mediante expedição prévia de Termo de Início de
Ação Fiscal – TIAF –, nos termos da legislação tributária
municipal.
§ 1º - O servidor ocupante dos cargos de
Auditor Fiscal de Tributos Municipais ou de Auditor Técnico de
Tributos Municipais, somente poderá examinar informações
relativas a terceiros constantes de documentos, livros e
registros de instituições financeiras e de entidades a elas
equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de
aplicações financeiras, quando houver procedimento
administrativo fiscal em curso e tal exame for considerado
indispensável à apuração dos tributos devidos ao Município ou de
prática de ilícitos tributários.
§ 2º - Considera-se indispensável o exame dos
documentos, livros e registros de instituições financeiras e de
entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas
de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver indícios
de que o sujeito passivo esteja omitindo receita ou informações
que deveriam ser prestadas ao fisco ou que tenha praticado atos
relacionados com os fatos geradores dos tributos municipais com
dolo, fraude ou simulação.
§ 3º - A SMF, por intermédio de seus gerentes,
garantirá o pleno e inviolável exercício das atribuições do
Auditor Fiscal de Tributos Municipais e do Auditor Técnico de
Tributos Municipais responsáveis pela execução do procedimento
fiscal.
Art. 3º - Somente os gerentes de 1º nível
hierárquico da SMF, ocupantes dos cargos privativos de que trata
o caput do art. 4º
da Lei nº 9.303/2007, cujas gerências sejam competentes para
promover o lançamento dos respectivos tributos, poderão
requisitar as informações protegidas pelo sigilo bancário das
instituições financeiras.
§ 1º - A requisição referida neste artigo será
formalizada mediante documento denominado Requisição de
Informações Financeiras (RIF) e será dirigida, conforme o caso,
ao:
I - Presidente do Banco Central do Brasil, ou
aos seus prepostos;
II - Presidente da Comissão de Valores
Mobiliários, ou aos seus prepostos;
III - Presidente de instituição financeira, ou
entidade a ela equiparada, ou aos seus prepostos;
IV - Gerente de agência da instituição
financeira que detenha as informações.
§ 2º - A RIF será expedida com base em
relatório circunstanciado, elaborado pelo Auditor Fiscal de
Tributos Municipais ou Auditor Técnico de Tributos Municipais
responsável pela execução do procedimento fiscal, devidamente
aprovado pela respectiva gerência imediata.
§ 3º - No relatório referido no § 2º deste
artigo deverá constar a motivação da proposta de expedição da
RIF que demonstre, com precisão e clareza, tratar-se de situação
enquadrada em hipótese de indispensabilidade prevista no § 2º do
art. 2º deste Decreto, observado o princípio da razoabilidade.
§ 4º - Na RIF deverá constar, no mínimo, o
seguinte:
I - nome ou denominação social do sujeito
passivo, endereço e número de inscrição no Cadastro de
Contribuintes do Município e no CPF ou no CNPJ;
II - número do TIAF e do PTA - Processo
Tributário Administrativo respectivos;
III - as informações requisitadas e o período
a que se refere a requisição;
IV - nome, matrícula e assinatura da
autoridade fiscal que a expediu;
V - nome, matrícula e e-mail institucional dos
Auditores de Tributos Municipais responsáveis pela execução do
procedimento fiscal;
VI - forma de apresentação das informações, em
papel ou em meio magnético, informando-se, neste último caso, o
leiaute do arquivo de dados que se pretende receber as
informações;
VII - prazo para entrega das informações, na
forma da legislação aplicável;
VIII - endereço, conforme o caso, físico ou
eletrônico na rede mundial de computadores, para entrega das
informações;
IX - código de acesso à Internet que permitirá
à instituição financeira requisitada identificar a RIF e enviar
os arquivos gerados.
§ 5º - A expedição da RIF será precedida de
intimação ao sujeito passivo para apresentação de informações
sobre movimentação financeira, necessárias à execução do
procedimento fiscal.
§ 6º - O sujeito passivo poderá atender a
intimação a que se refere o § 5º por meio de:
I - autorização expressa do acesso direto às
informações sobre movimentação financeira por parte da
autoridade fiscal junto às instituições financeiras;
II - apresentação das informações sobre
movimentação financeira, hipótese em que responde por sua
veracidade e integridade, observada a legislação penal
aplicável.
§ 7º - As informações prestadas pelo sujeito
passivo poderão ser objeto de verificação nas instituições de
que trata o art. 1º deste Decreto, inclusive por intermédio do
Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários,
bem como junto a outros órgãos de administração tributária
estadual e federal.
§ 8º - A recusa do sujeito passivo no
atendimento da intimação de que trata o § 5º deste artigo, ou o
seu não atendimento no prazo fixado, autoriza a expedição da RIF
correspondente pela autoridade fiscal competente.
Art. 4º - As informações requisitadas na forma
do art. 3º deste Decreto deverão ter pertinência temática com os
fatos geradores dos tributos que se pretende lançar, e:
I - compreendem:
a) dados constantes da ficha cadastral do
sujeito passivo;
b) valores, individualizados, dos débitos e
créditos efetuados no período;
c) as operações financeiras realizadas por
meio de cartões de crédito e débito.
II - deverão:
a) ser apresentadas, no prazo estabelecido na
RIF, à autoridade que a expediu;
b) subsidiar o procedimento de fiscalização em
curso;
c) instruir o PTA instaurado, quando
fundamentarem o lançamento realizado.
Parágrafo único - As informações não
utilizadas no PTA deverão ser entregues ao sujeito passivo,
destruídas ou inutilizadas.
Art. 5º - Quem omitir, retardar
injustificadamente ou prestar falsamente à Secretaria Municipal
de Finanças as informações sigilosas requisitadas ficará sujeito
às sanções previstas no art. 10, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 105/2001, sem prejuízo das penalidades cabíveis
nos termos da legislação municipal.
Art. 6º - Na expedição e tramitação das
informações requisitadas às instituições financeiras deverá ser
observado o seguinte:
I - as informações serão enviadas em dois
envelopes lacrados:
a) um externo, que conterá apenas o nome ou a
função do destinatário e seu endereço, sem qualquer anotação que
indique o grau de sigilo do conteúdo;
b) um interno, no qual serão inscritos o nome
e a função do destinatário, seu endereço, o número do TIAF e do
PTA e, claramente indicada, observação de que se trata de
matéria sigilosa;
II - o envelope interno será lacrado e sua
expedição será acompanhada de recibo;
III - o recibo destinado ao controle da
custódia das informações conterá, necessariamente, indicações
sobre o remetente, o destinatário e o número do TIAF e do PTA.
Parágrafo único - As informações enviadas por
meio impresso deverão estar acompanhadas de mídia eletrônica não
regravável contendo os mesmos dados e informações.
Art. 7º - Aos destinatários dos documentos
sigilosos recebidos incumbe:
I - assinar e datar o respectivo recibo, se
for o caso;
II - proceder ao registro do documento e ao
controle de sua tramitação.
§ 1º - O envelope interno somente será aberto
pelo destinatário ou por seu representante autorizado.
§ 2º - O destinatário do documento sigiloso
comunicará ao remetente qualquer indício de violação, tais como
rasuras, irregularidades de impressão ou de paginação.
§ 3º - Os documentos sigilosos serão guardados
levando-se em consideração as condições de segurança
necessárias.
Art. 8º - As informações, os resultados dos
exames fiscais e os documentos obtidos em função do disposto
neste Decreto serão mantidos sob sigilo fiscal, na forma da
legislação específica.
Parágrafo único - A SMF deverá manter controle
de acesso ao PTA instruído com as informações sigilosas, ficando
sempre registrado o responsável pelo recebimento, nos casos de
movimentação.
Art. 9º - Fica vedado ao servidor, sob pena de
responsabilização administrativa, sem prejuízo das sanções civis
e penais cabíveis:
I - utilizar ou viabilizar a utilização de
qualquer informação obtida nos termos deste Decreto, em
finalidade ou hipótese diversa da prevista em lei, regulamento
ou ato administrativo;
II - divulgar, revelar ou facilitar a
divulgação ou revelação de qualquer informação de que trata este
Decreto, constante de sistemas informatizados, arquivos de
documentos ou autos de processos protegidos por sigilo fiscal,
com infração ao disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
III - permitir ou facilitar, mediante
atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha ou qualquer
outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de
informações, banco de dados, arquivos ou a autos de processos
que contenham informações mencionadas neste Decreto;
IV - deixar de proceder com o devido cuidado
na guarda e utilização de sua senha ou emprestá-la a outro
servidor, ainda que habilitado ou que acessar imotivadamente
sistemas informatizados da SMF, arquivos de documentos ou autos
de processos, que contenham informações protegidas por sigilo
fiscal.
Parágrafo único - O disposto no inciso III
deste artigo também se aplica no caso de o servidor utilizar-se,
indevidamente, do acesso restrito.
Art. 10 - O sujeito passivo que se considerar
prejudicado por uso indevido das informações requisitadas, nos
termos deste Decreto, ou por abuso da autoridade requisitante,
poderá dirigir representação à Corregedoria Geral do Município,
com vistas à apuração do fato e, se for o caso, à aplicação de
penalidades cabíveis ao servidor responsável pela infração.
Art. 11 - Os servidores municipais somente
poderão alimentar os bancos de dados das aplicações disponíveis
nos sistemas informatizados com as informações sigilosas de
trata este Decreto se estas possuírem certificação de segurança
e realizarem os registros dos acessos dos usuários.
Art. 12 – O Decreto nº 12.689, de 20 de abril
de 2007, passa a vigorar acrescido do art. 3º-A, com a seguinte
redação:
“Art. 3º-A
- Nos casos em que o contribuinte não for localizado para a
sua notificação do início do procedimento fiscal, colocando em
risco os interesses da Fazenda Municipal, será dada
publicidade e ciência do procedimento instaurado ao sujeito
passivo por meio de edital publicado no Diário Oficial do
Município com este objetivo.” (NR)
Art. 13 - Portaria do Secretário Municipal de
Finanças disciplinará as regras complementares necessárias à
execução do disposto neste Decreto.
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Belo Horizonte, 10 de maio de 2017
Alexandre Kalil
Prefeito
de Belo Horizonte
(Publicado no "DOM" de 11/05/2017)
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