MENSAGEM
Nº
720, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.
Senhor Presidente do
Senado Federal,
Comunico a Vossa
Excelência que, nos termos do § 1o do
art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por
contrariedade ao interesse público, o
Projeto de Lei no
386, de 2012 - Complementar (no 366/13 -
Complementar, na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei Complementar no 116,
de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, a Lei no
8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade
Administrativa), e a Lei Complementar no
63, de 11 de janeiro de 1990, que “dispõe sobre critérios
e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação
de impostos de competência dos Estados e de transferências
por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá
outras providências”.
Ouvidos, os
Ministérios da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e
da Fazenda manifestaram-se pelo veto aos seguintes
dispositivos:
Inciso XXIII do
art. 3o da Lei Complementar no
116, de 31 de julho de 2003, alterado pelo art. 1o
do projeto de lei complementar
“XXIII - do
domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23
e 5.09;”
Razões do veto
“O
dispositivo
comportaria uma potencial perda de eficiência
e de arrecadação tributária, além de pressionar por
elevação do valor dos planos de saúde, indo de encontro à
estratégia governamental de buscar alternativas menos
onerosas para acesso aos serviços do setor.”
Inciso XXIV do
art. 3o e § 4º do art. 6º da Lei
Complementar no 116, de 31 de julho de
2003, alterados pelo art. 1o do projeto de
lei complementar
“XXIV - do domicílio
do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais
descritos no subitem 15.01;”
“§ 4o
No
caso dos serviços prestados pelas administradoras de
cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os
terminais eletrônicos ou as máquinas das operações
efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio
do tomador do serviço.”
Razão dos vetos
“Os
dispositivos
comportariam uma potencial perda de
eficiência e de arrecadação tributária, além de redundar
em aumento de custos para empresas do setor, que seriam
repassados ao custo final, onerando os tomadores dos
serviços.”
Inciso XXV do
art. 3o e § 3º do art. 6º da Lei
Complementar no 116, de 31 de julho de
2003, alterados pelo art. 1o do projeto de
lei complementar
“XXV - do domicílio
do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.”
“§ 3o
No
caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09,
o valor do imposto é devido ao Município declarado como
domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora
do serviço, conforme informação prestada por este.”
Razão dos vetos
“Os
dispositivos
contrariam a lógica de tributação desses
serviços, que deve se dar no local onde ocorrem a análise
do cadastro, o deferimento e o controle do financiamento
concedido, e não em função do domicílio do tomador dos
serviços.”
O Ministério da
Indústria, Comércio Exterior e Serviços opinou, ainda,
pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
§ 4º do art. 3º
e inciso III do § 2º do art. 6º da Lei Complementar no
116, de 31 de julho de 2003, alterados pelo art. 1o
do projeto de lei complementar
“§ 4o
Na hipótese de descumprimento do disposto no caput
ou no § 1o, ambos do art. 8o-A
desta
Lei Complementar, o imposto será devido no local do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou,
na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado.”
“III - a pessoa
jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que
imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4o
do art. 3o desta Lei Complementar.”
Razões dos
vetos
“Os
dispositivos
imputariam elevado custo operacional às
empresas. Além disso, a definição da competência
tributária deve vir expressamente definida em lei
complementar, não cabendo sua definição a posteriori, como
pode ocorrer nas hipóteses previstas pelos dispositivos.”
Essas, Senhor
Presidente, as razões que me levaram a vetar os
dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as
quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Congresso Nacional.
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 30.12.2016