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Legislação Consolidada

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DECRETO Nº 16.563
DECRETO Nº 16.563, DE 27 DE JANEIRO DE 2017
 
Dispõe sobre o parcelamento especial de créditos tributários previstos no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016.
 
 

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, e na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN nº 132, de 6 de dezembro de 2016,

DECRETA:


Art. 1º - O parcelamento especial previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, relativo a créditos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, disciplinado pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, destina-se a promover a regularização de créditos do imposto vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e será efetuado no âmbito do Município de acordo com o estabelecido neste Decreto.


§ 1º - O disposto no caput deste artigo alcança os créditos tributários do ISSQN inscritos na Dívida Ativa do Município, nos termos do convênio celebrado com a União, com fundamento no art. 41, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006, que estejam com exigibilidade suspensa ou não, mesmo aqueles em fase de execução fiscal já ajuizada.

§ 2º - Poderão ainda ser parcelados, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, os créditos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e anteriormente parcelados de acordo com o art. 21, §§ 15 a 24, da Lei Complementar nº 123/2006, arts. 44 a 55 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN – nº 94, de 29 de novembro de 2011 e Decreto Municipal nº 15.912, de 25 de março de 2015.

§ 3º - O parcelamento de créditos do ISSQN apurados na forma do Regime do Simples Nacional, vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e não inscritos na Dívida Ativa do Município, deverá ser efetuado na Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB.


Art. 2º - A adesão ao parcelamento especial deverá ser requerida pelo devedor interessado em até 90 (noventa) dias contados da publicação deste Decreto e será efetivada pelo pagamento da primeira parcela indicada na guia recebida por via postal, ou solicitada pela Internet no endereço eletrônico http://portaldeservicos.pbh.gov.br/, no Portal de Informações e Serviços da Prefeitura de Belo Horizonte, e implica:


I - desistência tácita e irrevogável de quaisquer ações, impugnações e recursos administrativos ou judiciais propostos e, cumulativamente, renúncia a quaisquer alegações futuras de direito sobre o mérito ou valor da dívida a ser parcelada;

II - confissão extrajudicial e irretratável do respectivo crédito, nos termos do art. 21, § 20, da Lei Complementar nº 123/2006, obrigando-se também o devedor à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste Decreto e na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN – nº 132, de 6 de dezembro de 2016;

III - desistência compulsória e definitiva de eventual parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos, caso não seja efetuado o pagamento da primeira parcela.


Parágrafo único - O parcelamento de que cuida este Decreto não dependerá da apresentação de garantia, sem prejuízo de sua necessária manutenção, quando em execução fiscal já anteriormente ajuizada pela Fazenda Pública.


Art. 3º - A dívida objeto do parcelamento especial de que trata este Decreto será consolidada na data de seu requerimento e terá o seu valor dividido pelo número de prestações indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada parcela mensal ser inferior à quantia de R$50,00 (cinquenta reais) para microempresas e empresas de pequeno porte, observadas ainda as seguintes condições:


I - o valor consolidado da dívida compreenderá os valores do imposto, multa, juros e, sendo o caso, dos honorários advocatícios porventura incidentes sobre o crédito;

II - o parcelamento poderá ser efetuado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas;

III - o valor de cada parcela mensal será obtido mediante a divisão do valor consolidado da dívida pelo número das prestações indicadas pelo sujeito passivo, observando-se, para cada uma delas, o valor mínimo previsto no caput deste artigo;

IV - a primeira parcela vencerá no prazo de 15 (quinze) dias contados da emissão da correspondente guia de recolhimento, respeitado o prazo limite de adesão previsto no caput do art. 2º deste Decreto, e o vencimento das demais no mesmo dia dos meses imediatamente posteriores ao do pagamento da primeira parcela, salvo se esta data recair em dia inexistente no mês, quando a respectiva parcela passará a ter vencimento no último dia do mês;

V - por ocasião de cada pagamento, o valor das parcelas mensais será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.


Art. 4º - É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada.


Art. 5º - O parcelamento de créditos tributários devidos por empresa, cujos atos constitutivos já estejam baixados, será requerido em nome do titular ou em nome de um dos sócios.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos parcelamentos de créditos cuja execução tenha sido redirecionada para o titular ou para os sócios.


Art. 6º - O parcelamento será revogado nas seguintes hipóteses:


I - atraso no pagamento de qualquer parcela por prazo superior a 90 (noventa) dias corridos;

II - Não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas.


§ 1º - A revogação do parcelamento implicará a exigência do saldo do crédito tributário mediante cobrança extrajudicial e/ou judicial, com o ajuizamento ou o prosseguimento da execução fiscal outrora suspensa, acrescendo-se ao montante não pago, juros de mora equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados sobre o saldo devedor a partir do mês subsequente ao da última parcela paga até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento seja efetuado.

§ 2º - Considera-se não quitada a parcela paga parcialmente, sem prejuízo da apropriação do valor pago na apuração do saldo devedor.


Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Belo Horizonte, 27 de janeiro de 2017


Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte
(Publicado no "DOM" de 28/01/2017)



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