O Prefeito de Belo Horizonte, no
exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe
confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do
Município, e considerando o disposto no art. 9º da Lei
Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, e na
Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN nº
132, de 6 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º - O parcelamento especial
previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de
outubro de 2016, relativo a créditos do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – apurados na forma do
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte – Simples Nacional, disciplinado pela Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, destina-se a
promover a regularização de créditos do imposto vencidos até
a competência do mês de maio de 2016 e será efetuado no
âmbito do Município de acordo com o estabelecido neste
Decreto.
§ 1º - O disposto no caput
deste artigo alcança os créditos tributários do ISSQN
inscritos na Dívida Ativa do Município, nos termos do
convênio celebrado com a União, com fundamento no art. 41, §
3º, da Lei Complementar nº 123/2006, que estejam com
exigibilidade suspensa ou não, mesmo aqueles em fase de
execução fiscal já ajuizada.
§ 2º - Poderão ainda ser parcelados, na
forma e condições estabelecidas neste Decreto, os créditos
vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e
anteriormente parcelados de acordo com o art. 21, §§ 15 a
24, da Lei Complementar nº 123/2006, arts. 44 a 55 da
Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN – nº
94, de 29 de novembro de 2011 e Decreto Municipal nº 15.912,
de 25 de março de 2015.
§ 3º - O parcelamento de créditos do
ISSQN apurados na forma do Regime do Simples Nacional,
vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e não
inscritos na Dívida Ativa do Município, deverá ser efetuado
na Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB.
Art. 2º - A adesão ao parcelamento
especial deverá ser requerida pelo devedor interessado em
até 90 (noventa) dias contados da publicação deste Decreto e
será efetivada pelo pagamento da primeira parcela indicada
na guia recebida por via postal, ou solicitada pela Internet
no endereço eletrônico http://portaldeservicos.pbh.gov.br/,
no Portal de Informações e Serviços da Prefeitura de Belo
Horizonte, e implica:
I - desistência tácita e irrevogável de
quaisquer ações, impugnações e recursos administrativos ou
judiciais propostos e, cumulativamente, renúncia a quaisquer
alegações futuras de direito sobre o mérito ou valor da
dívida a ser parcelada;
II - confissão extrajudicial e
irretratável do respectivo crédito, nos termos do art. 21, §
20, da Lei Complementar nº 123/2006, obrigando-se também o
devedor à aceitação plena e irretratável de todas as
condições estabelecidas neste Decreto e na Resolução do
Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN – nº 132, de 6 de
dezembro de 2016;
III - desistência compulsória e
definitiva de eventual parcelamento anterior, sem
restabelecimento dos parcelamentos rescindidos, caso não
seja efetuado o pagamento da primeira parcela.
Parágrafo único - O parcelamento de que
cuida este Decreto não dependerá da apresentação de
garantia, sem prejuízo de sua necessária manutenção, quando
em execução fiscal já anteriormente ajuizada pela Fazenda
Pública.
Art. 3º - A dívida objeto do
parcelamento especial de que trata este Decreto será
consolidada na data de seu requerimento e terá o seu valor
dividido pelo número de prestações indicadas pelo sujeito
passivo, não podendo cada parcela mensal ser inferior à
quantia de R$50,00 (cinquenta reais) para microempresas e
empresas de pequeno porte, observadas ainda as seguintes
condições:
I - o valor consolidado da dívida
compreenderá os valores do imposto, multa, juros e, sendo o
caso, dos honorários advocatícios porventura incidentes
sobre o crédito;
II - o parcelamento poderá ser efetuado
em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas;
III - o valor de cada parcela mensal
será obtido mediante a divisão do valor consolidado da
dívida pelo número das prestações indicadas pelo sujeito
passivo, observando-se, para cada uma delas, o valor mínimo
previsto no caput deste artigo;
IV - a primeira parcela vencerá no prazo
de 15 (quinze) dias contados da emissão da correspondente
guia de recolhimento, respeitado o prazo limite de adesão
previsto no caput do art. 2º deste Decreto, e o
vencimento das demais no mesmo dia dos meses imediatamente
posteriores ao do pagamento da primeira parcela, salvo se
esta data recair em dia inexistente no mês, quando a
respectiva parcela passará a ter vencimento no último dia do
mês;
V - por ocasião de cada pagamento, o
valor das parcelas mensais será acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do mês
subsequente ao da consolidação, até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em
que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 4º - É vedada a concessão de
parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada.
Art. 5º - O parcelamento de créditos
tributários devidos por empresa, cujos atos constitutivos já
estejam baixados, será requerido em nome do titular ou em
nome de um dos sócios.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto
no caput deste artigo aos parcelamentos de
créditos cuja execução tenha sido redirecionada para o
titular ou para os sócios.
Art. 6º - O parcelamento será revogado
nas seguintes hipóteses:
I - atraso no pagamento de qualquer
parcela por prazo superior a 90 (noventa) dias corridos;
II - Não pagamento de 3 (três) parcelas
consecutivas.
§ 1º - A revogação do parcelamento
implicará a exigência do saldo do crédito tributário
mediante cobrança extrajudicial e/ou judicial, com o
ajuizamento ou o prosseguimento da execução fiscal outrora
suspensa, acrescendo-se ao montante não pago, juros de mora
equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados
sobre o saldo devedor a partir do mês subsequente ao da
última parcela paga até o mês anterior ao do pagamento, e de
1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento
seja efetuado.
§ 2º - Considera-se não quitada a
parcela paga parcialmente, sem prejuízo da apropriação do
valor pago na apuração do saldo devedor.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 27 de janeiro de 2017
Alexandre
Kalil
Prefeito de Belo Horizonte
(Publicado no "DOM" de 28/01/2017)
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