O Prefeito de Belo
Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em
conformidade com o disposto no inciso VII do art. 108 da Lei
Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 325
da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, no inciso I do
art. 11 da Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, e no art.
1º da Lei nº 8.705, de 27 de novembro de 2003,
DECRETA:
Art.1º - Os contribuintes
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –
IPTU – referente ao ano de 2016 e das taxas com ele cobradas
terão direito ao desconto de 2% (dois por cento) em razão da
quitação integral das parcelas referentes aos meses de agosto
a dezembro de 2016, desde que o pagamento seja feito à vista,
até o dia 15 de julho de 2016, podendo ser efetuado até o
primeiro dia útil seguinte, se o dia 15 não for considerado
dia útil ou não houver expediente nas agências bancárias
localizadas no Município de Belo Horizonte.
§ 1º - O desconto
mencionado será concedido ao contribuinte que esteja
rigorosamente em dia com o pagamento das parcelas vencidas ou
realize a sua quitação até a data fixada no caput
deste artigo.
§ 2º - O
desconto será concedido inclusive sobre a parcela de julho,
desde que cumulada com a quitação integral do IPTU 2016 e das
taxas com ele cobradas.
§ 3º - Não será concedido
desconto para o pagamento que não corresponda à quitação
integral do IPTU 2016 e das taxas com ele cobradas.
§ 4º - O prazo previsto
no caput deste artigo é peremptório, não sendo
concedido desconto para o pagamento efetuado após o dia 15 de
julho de 2016, ainda que tenha sido instaurado tempestivamente
Processo Tributário Administrativo de reclamação contra os
tributos lançados.
Art. 2º - Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 08 de julho de 2016
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
(Publicado
no "DOM" de 09/07/2016)
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