Acrescenta parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 8.291/01, que institui o Mapa de Valores Genéricos destinado à apuração de valor venal de imóveis para lançamento do IPTU, altera a Tabela III da Lei nº 5.641/89, altera a Lei nº 7.633/98 e dá outras providências.
O
Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes,
decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O
art. 4º da Lei nº 8.291, de 29 de dezembro de 2001,
fica acrescido do
seguinte parágrafo único:
"Parágrafo
único
-
O disposto no caput
estende-se a imóvel ocupado por entidade de assistência social e
de educação
infantil sem fim lucrativo que tenha sido declarada de utilidade
pública
municipal e registrada no respectivo conselho setorial. (NR)."
Art.
2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 20 de janeiro de
2003.
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte, em
exercício
(Publicada
no
“DOM”
de 21/01/2003)
(Originária
do
Projeto
de Lei nº 873/02, de autoria do Vereador André Quintão
e outros)