O Povo do Município de Belo Horizonte, por
seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam isentos do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - os imóveis
pertencentes a associações profissionais de magistrados não
organizadas na forma de sindicato.
§ 1º - O
benefício somente poderá ser concedido aos entes citados no caput
que tenham declaração de utilidade pública reconhecida
por lei.
§ 2º - A concessão da isenção de IPTU a
que se refere o caput se restringirá aos imóveis de
propriedade das associações referidas no caput, por
elas utilizados para o desempenho de suas atividades.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo
autorizado a conceder a isenção de IPTU de exercícios
anteriores, desde que tenha sido protocolizado, até a data da
publicação desta lei, pedido de revisão de lançamento
tributário ainda não decidido.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Belo Horizonte, 17 de julho de 2015
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
(Publicada no "DOM" de 18/07/2015)
(Originária do
Projeto de Lei nº 1.457/15, de autoria do vereador Sérgio
Fernando Pinho Tavares) |