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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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LEI Nº 10.832
LEI Nº 10.832, DE 17 DE JULHO DE 2015
 
Autoriza a concessão de isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - aos imóveis pertencentes a associações profissionais de magistrados não organizadas na forma de sindicato e que tenham sido declaradas de utilidade pública pelo Município.
 
 

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - os imóveis pertencentes a associações profissionais de magistrados não organizadas na forma de sindicato.

§ 1º - O benefício somente poderá ser concedido aos entes citados no caput que tenham declaração de utilidade pública reconhecida por lei.

§ 2º - A concessão da isenção de IPTU a que se refere o caput se restringirá aos imóveis de propriedade das associações referidas no caput, por elas utilizados para o desempenho de suas atividades.


Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a isenção de IPTU de exercícios anteriores, desde que tenha sido protocolizado, até a data da publicação desta lei, pedido de revisão de lançamento tributário ainda não decidido.


Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Belo Horizonte, 17 de julho de 2015


Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte
(Publicada no "DOM" de 18/07/2015)


(Originária do Projeto de Lei nº 1.457/15, de autoria do vereador Sérgio Fernando Pinho Tavares)