Concede desconto para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – referente ao ano de 2015 e das taxas com ele cobradas.
O
Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições
legais, em
conformidade com o disposto no inciso VII do art. 108 da Lei
Orgânica do
Município, e tendo em vista o disposto no art. 325 da Lei nº
1.310, de 31 de
dezembro de 1966, no inciso I do art. 11 da Lei nº 5.839, de 28
de dezembro de
1990, e no art. 1º da Lei nº 8.705, de 27 de novembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º -
Os contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana –
IPTU – referente ao ano de 2015 e das taxas com ele cobradas
terão direito ao
desconto de 2% (dois por cento) em razão da quitação integral
das parcelas
referentes aos meses de agosto a dezembro de 2015, desde que o
pagamento seja
feito à vista, no período de 1º a 15 de julho de 2015, podendo
ser efetuado até
o primeiro dia útil seguinte, se o dia 15 não for considerado
dia útil ou não
houver expediente nas agências bancárias localizadas no
Município de Belo
Horizonte.
§ 1º - O
desconto mencionado será concedido ao contribuinte que esteja
rigorosamente em
dia com o pagamento das parcelas vencidas ou realize a sua
quitação até a data
fixada no caput deste artigo.
§ 2º - O
desconto será concedido inclusive sobre a parcela de julho,
desde que cumulada
com a quitação integral do IPTU 2015 e das taxas com ele
cobradas.
§ 3º -
Não será concedido desconto para o pagamento que não corresponda
à quitação
integral do IPTU 2015 e das taxas com ele cobradas.
§ 4º - O
prazo previsto no caput deste artigo é peremptório, não
sendo concedido
desconto para o pagamento efetuado após o dia 15 de julho de
2015, ainda que
tenha sido instaurado tempestivamente Processo Tributário
Administrativo de
reclamação contra os tributos lançados.
Art. 2º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.