O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício das atribuições que lhe
conferem o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município,
tendo em vista especialmente o disposto no art. 15 da Lei nº 8.725,
de 30 de dezembro de 2003, e considerando a conveniência de se
assegurar a equação de equilíbrio econômico e financeiro dos
contratos administrativos relativos a serviços de execução de obras
públicas a eles vinculadas, celebrados por órgãos, empresas e
entidades da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e
do Município,
DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizado o diferimento do prazo de vencimento
mensal do valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - devido pela prestação
dos serviços de execução de obras, enquadrados nos subitens 7.02 e
7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 8.725/2003, vinculadas a
contratos celebrados até 31 de dezembro de 2013 com órgãos, empresas
e entidades da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e
do Município, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1º
de maio de 2014 e 31 de dezembro de 2015, pelo prazo de 19
(dezenove) meses contados das respectivas datas de vencimento mensal
do tributo, estabelecidas nos termos do art. 13 do Decreto nº
11.956, de 23 de fevereiro de 2005. (NR)
(Nova redação do caput deste art. 1º dada pelo art. 1º do Decreto
nº 15.954, de 06 de maio de 2015, publicado no “DOM” de
07/05/2015, com efeitos retroativos a 20 de março de 2015, nos
termos de seu art. 3º.)
Art. 1º - Fica autorizado o diferimento do
prazo de vencimento
mensal do valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do
Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – devido pela
prestação
dos serviços de execução de obras, enquadrados nos subitens
7.02 e
7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 8.725/2003,
vinculadas a
contratos celebrados até 31 de dezembro de 2013 com órgãos,
empresas
e entidades da Administração Direta e Indireta da União, do
Estado e
do Município, relativamente aos fatos geradores ocorridos a
partir
de 1º de maio de 2014, durante o período de vigência dos
respectivos
contratos, pelo prazo de 19 (dezenove) meses contados das
respectivas datas de vencimento mensal do tributo,
estabelecidas nos
termos do art. 13 do Decreto nº 11.956, de 23 de fevereiro
de 2005.
(Esta redação não chegou a produzir efeitos tendo em
vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 15.954, de 06 de
maio de 2015, publicado no “DOM” de 07/05/2015)
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§ 1º - O recolhimento da parcela do ISSQN diferida nos termos deste
artigo, relativamente a cada mês de competência do imposto,
compreendido entre 1º de maio de 2014 e a data correspondente ao
termo final da vigência do contrato, deverá ser efetuado mediante
guia de recolhimento específica até o dia 5 (cinco) do mês
correspondente ao termo final do respectivo prazo de diferimento
concedido, observada a ordem de competência cronológica e regular de
vencimento do imposto, nos termos da legislação municipal.
§ 2º - O valor da parcela do ISSQN mensal diferido nos termos deste
artigo deverá ser recolhido mensalmente, devidamente atualizado pela
variação mensal do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial -
IPCA-E, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
verificado entre o mês de competência da prestação do serviço e o
mês imediatamente anterior ao do vencimento do imposto diferido, na
forma do § 1º deste artigo, sem solução de continuidade e na forma
estabelecida na legislação tributária municipal.
§ 3º - Em caso de descumprimento do recolhimento, no prazo e na
forma estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, sobre as parcelas
diferidas incidirão os encargos moratórios e a atualização monetária
previstos na legislação municipal, calculados retroativamente à data
de vencimento original, em relação a cada mês diferido.
§ 4º - Na hipótese de modificação ou inaplicabilidade da alíquota de
5% incidente sobre os serviços de que trata o caput deste artigo,
prevista no artigo 14 da Lei nº 8.725/2003, com a redação dada pela
Lei nº 10.692, de 30 de dezembro de 2013, seja em função de
alteração da legislação ou decorrente de eventual decisão judicial,
ficarão automaticamente revogadas todas as autorizações de
diferimento, concedidas nos termos deste Decreto, relativas aos
fatos geradores do imposto ocorridos após esta modificação, sem
prejuízo do direito à fruição do diferimento das parcelas do imposto
correspondentes aos fatos geradores anteriores a esta alteração.
(NR)
(§ 4º acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 15.954, de 06 de maio
de 2015, publicado no “DOM” de 07/05/2015, com efeitos retroativos
a 20 de março de 2015, nos termos de seu art. 3º.)
Art. 2º - As parcelas diferidas passarão a ser exigíveis,
imediatamente, em caso de extinção da pessoa jurídica ou do
consórcio beneficiados pelo diferimento de que trata este Decreto.
Parágrafo único - No caso da prestação dos serviços de que trata
este Decreto se operar por meio de consórcio constituído nos termos
do disposto nos artigos 278 e 279 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, as empresas que o constituem respondem pelo ISSQN
devido na proporção de sua participação no consórcio.
Art. 3º - O diferimento do recolhimento do ISSQN, nos termos deste
Decreto, deverá ser requerido pelo sujeito passivo da respectiva
obrigação tributária ou por seu representante legal até 31 de março
de 2015, devendo ser protocolado nas Centrais de Atendimento da
Secretaria Municipal de Finanças localizadas no BH Resolve ou nas
Administrações Regionais do Barreiro e Venda Nova, onde será autuado
em processo administrativo específico, para fins de análise da
regularidade e da possibilidade jurídica do pedido pela Gerência de
Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal Adjunta de
Arrecadações, acompanhado da seguinte documentação:
I - cópia do documento de constituição da pessoa jurídica e
alterações, em que conste a cláusula concernente à administração da
pessoa jurídica;
II - original e cópia da procuração, acompanhada de cópia da
carteira de identidade e do CPF do procurador, quando for o caso;
III - cópia do ato de constituição do consórcio, devidamente
registrado na Junta Comercial;
IV - declaração assinada pelos representantes legais de todas as
empresas formadoras do consórcio, indicando, se for o caso, a sua
empresa líder, ou, então, designando, expressamente, perante a
Fazenda Pública deste Município, a empresa responsável pelo registro
dos atos contábeis e pelo cumprimento de todas as obrigações
acessórias em nome do consórcio, bem como pela guarda de todos os
documentos fiscais e contábeis concernentes aos seus respectivos
empreendimentos;
V - cópia do contrato de prestação de serviços e seus anexos, para o
qual se pretende o diferimento.
Art. 4º - O valor da parcela do imposto cujo diferimento venha a ser
autorizado na forma deste Decreto e para o qual se tenha realizado o
respectivo recolhimento, poderá ser compensado com o ISSQN devido
mensalmente pelo contribuinte.
Art. 5º - O descumprimento ou inobservância de qualquer das
disposições contidas neste Decreto implicará no cancelamento do
diferimento com a exigência imediata do imposto vencido, acrescido
dos gravames legais previstos na legislação tributária municipal e
neste Decreto, sem prejuízo das penalidades cominadas às infrações
tributárias apuradas.
Art. 6º - Os casos omissos no âmbito administrativo da concessão do
diferimento previsto neste Decreto serão decididos pela Secretaria
Municipal Adjunta de Arrecadações.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Fica revogado o Decreto nº 15.624, de 22 de julho de 2014.
Belo Horizonte, 19 de março de 2015
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
(Publicado no DOM de 20/03/2015)
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