O Povo do Município
de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica
o Executivo autorizado a extinguir créditos tributários
e não tributários, inscritos ou não em dívida
ativa, mediante dação em pagamento de bens móveis
ou imóveis localizados no Município, verificada a
viabilidade econômico-financeira, a conveniência e a
oportunidade, nos moldes da legislação vigente.
Parágrafo
único - O Executivo estabelecerá a forma, o prazo e as
condições em que se efetivará a extinção
de crédito consoante o disposto no caput deste artigo, desde
que:
I - o devedor
comprove a propriedade do bem imóvel por meio da apresentação
da certidão atualizada do Cartório de Registro de
Imóveis respectivo e, no caso de bens móveis, da nota
fiscal ou de documento equivalente comprobatório da
propriedade, válido e idôneo;
II - não
recaiam ônus sobre o bem, exceto aqueles decorrentes de
garantias ou penhoras estabelecidas em favor do Município;
III - o devedor
esteja na posse direta do bem, exceto aqueles sobre os quais o
Município tenha a posse direta;
IV - seja efetuado o
pagamento dos honorários advocatícios devidos, bem como
das custas judiciais, se for o caso, quando se tratar de crédito
em execução ou outra demanda judicial;
V - seja apresentado
termo de confissão de dívida e renúncia formal a
eventuais direitos demandados administrativamente ou em juízo,
assinado pelo sujeito passivo ou por seu representante legal.
Art. 2º - Para
fins da extinção do crédito mediante dação
em pagamento, o valor do bem imóvel ou móvel será
previamente estabelecido por meio de avaliação efetuada
por servidor público municipal ou por profissional credenciado
para essa função na administração pública
municipal, nos termos da legislação aplicável.
Art. 3º - As
despesas decorrentes da realização de avaliações,
lavratura de instrumentos públicos ou particulares, efetivação
de registro e imissão na posse ou tradição do
bem objeto da dação em pagamento constituirão
ônus do devedor.
Art. 4º -
Poderá ser aceito bem com valor superior ao limite
estabelecido no art. 2º desta lei, implicando, pelo simples
oferecimento do bem para dação em pagamento, a renúncia
do devedor ao valor excedente.
Parágrafo
único - Havendo crédito remanescente à dação
em pagamento, o saldo deverá ser quitado na forma estabelecida
na legislação municipal.
Art. 5º - O bem
móvel ou imóvel penhorado em execução
judicial promovida pelo Município poderá ser
adjudicado, observadas as prescrições estabelecidas na
legislação específica, desde que:
I - a penhora tenha
sido registrada no cartório ou em repartição
competente, conforme o caso;
II - o valor da
adjudicação seja igual ou inferior ao valor do crédito
em execução na data do pedido de adjudicação,
permitida, para esse fim, a reunião de processos de execução
contra o mesmo devedor, observado o disposto no § 1º deste
artigo;
III - haja certidão
nos autos comprovando a não interposição de
embargos ou a rejeição dos embargos interpostos, ainda
que pendente o recurso do devedor;
IV - a penhora tenha
sido precedida por, pelo menos, dois leilões judiciais
frustrados ou o bem tenha sido arrematado por valor inferior ao da
avaliação judicial.
§ 1º -
Considera-se valor da adjudicação, para fins do
disposto no inciso II do caput deste artigo, o valor da avaliação
judicial ou o da arrematação, se este for inferior ao
da avaliação, atualizado até a data do pedido da
adjudicação, conforme a tabela da Corregedoria-Geral de
Justiça de Minas Gerais.
§ 2º -
Sendo o valor da adjudicação inferior ao do crédito
executado, a execução prosseguirá pelo saldo
remanescente.
§ 3º -
Será permitida a adjudicação antes da realização
de qualquer leilão ou hasta pública, desde que
observados os requisitos estabelecidos nos incisos I a III do caput
deste artigo e comprovado o interesse público relevante ou o
perigo da demora em se aguardar a ultimação dos atos de
alienação judicial, nos termos do inciso I do art. 24
da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 6º - O bem
recebido pelo Município mediante dação em
pagamento ou adjudicação será submetido a
regular procedimento administrativo de patrimonialização.
Art. 7º -
Observadas as prescrições estabelecidas na legislação
aplicável, o Município fica autorizado, a qualquer
tempo, a alienar o bem recebido mediante dação em
pagamento ou adjudicação.
Art. 8º - Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Fica
revogada a Lei nº 6.247, de 14 de outubro de 1992.
Belo Horizonte, 10
de fevereiro de 2015
Marcio Araujo de
Lacerda
Prefeito de Belo
Horizonte
(Publicada no “DOM”
de 11/02/2015)
(Originária
do Projeto de Lei nº 932/13, de autoria do Executivo) |