O Prefeito
de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições, em especial
a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do
Município, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.641, de 22 de
dezembro de 1989, na Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, na
Lei nº 7.633, de 30 de dezembro de 1998, na Lei nº 8.147, de 29
de dezembro de 2000, na Lei nº 8.291, de 29 de dezembro de 2001,
na Lei nº 8.468, de 30 de dezembro de 2002, na Lei nº 9.795, de
28 de dezembro de 2009, na nº Lei 10.692 de 30 de dezembro de
2013 e no Decreto nº 13.824, de 28 de dezembro de 2009,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA
NOTIFICAÇÃO
Art. 1º - Os
contribuintes do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos
Urbanos - TCR, da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de
Transporte - TFAT e, no caso de imóveis não edificados, da
Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública -
CCIP serão notificados dos respectivos lançamentos por meio de
Edital, que será afixado no dia 2 de janeiro de 2015 na portaria
da Secretaria Municipal de Finanças, situada à Rua Espírito
Santo, nº 605, Centro, Belo Horizonte/MG, bem como por meio do
envio das guias de recolhimento aos endereços dos contribuintes,
nos termos da Súmula nº 397 do Superior Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO
Art. 2º -
Para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU, do exercício de 2015, ficam
atualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no período de
janeiro de 2011 a dezembro de 2014, os valores venais dos
imóveis lançados em 2011 para os quais não houve alteração de
características constantes do cadastro tributário imobiliário no
decorrer do exercício.
§ 1º - No caso de imóveis sujeitos ao primeiro
lançamento em 2015, o valor venal será apurado nos termos da
legislação vigente para o lançamento de 2011 e, após a apuração,
corrigido pela variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo IBGE, no período de
janeiro de 2011 a dezembro de 2014.
§ 2º - No caso de imóveis
que foram objeto de alterações cadastrais válidas a partir de
2015, estas serão apuradas nos termos da legislação vigente para
o lançamento de 2011, sendo o valor venal apurado corrigido pela
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Especial -
IPCA/E, apurado pelo IBGE no período de janeiro de 2011 a
dezembro de 2014.
§ 3º - Para
os casos previstos nos §§1º e 2º deste artigo, aplica-se, no que
couber, o disposto no Decreto nº 13.824/2009.
§ 4º - Os
fatores de correção previstos na Lei nº 9.795/2009 e no Decreto
nº 13.824/2009 serão apurados segundo a situação existente ou
aplicável em 1º de janeiro de 2011.
Art. 3º - Nos casos em que a
aplicação dos procedimentos estabelecidos neste Decreto possa
conduzir ao estabelecimento de valor venal do imóvel
manifestamente divergente de seu valor de mercado, poderá ser
adotado procedimento de Avaliação Especial, aplicando-se, quando
for o caso, o Fator Comercialização previsto no Anexo IV da Lei
nº 9.795/2009.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
PARA PAGAMENTO
Art. 4º - O
prazo para o pagamento do IPTU, da TCR, da TFAT e, no caso de
imóveis não edificados, da CCIP, todos relativos ao exercício de
2015, expira em 15 de fevereiro de 2015.
§ 1º - O
contribuinte poderá optar pelo parcelamento do valor dos
tributos referidos no caput deste artigo
em 11 (onze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento da
primeira parcela no dia 15 de fevereiro de 2015 e das demais no
dia 15 (quinze) de cada mês, a partir de março de 2015, podendo
ser pagas até o primeiro dia útil seguinte, quando o dia 15
(quinze) não for útil ou não houver expediente nas agências
bancárias localizadas no Município de Belo Horizonte.
§ 2º - O
prazo para pagamento das parcelas encerra-se em 30 de dezembro
de 2015.
CAPÍTULO IV
DOS
DESCONTOS E REDUÇÃO DE ALÍQUOTA
Seção I
Do desconto
pelo pagamento antecipado
Art. 5º - Os
contribuintes terão desconto de 7% (sete por cento) no pagamento
referente ao adiantamento integral de, no mínimo, duas parcelas,
realizado à vista até o dia 20 de janeiro de 2015.
§ 1º - O
crédito relativo às parcelas vencidas ou às recolhidas
antecipadamente pelo contribuinte será efetivado em observância
à ordem crescente do número de parcelas não pagas.
§ 2º - O
pagamento efetuado até o dia 20 de janeiro de 2015 que
ultrapassar a quitação de, no mínimo, duas parcelas, terá a
parte excedente considerada para fins de pagamento da parcela
seguinte, aplicando-se na parte antecipada o desconto previsto
nocaput deste
artigo.
§ 3º - O
prazo previsto no caput deste artigo é
peremptório, não sendo concedido o desconto para os pagamentos
efetuados após o dia 20 de janeiro de 2015, ainda que seja
instaurado tempestivamente Processo Tributário Administrativo de
reclamação contra os tributos.
Seção II
Da redução
de alíquotas para imóveis em construção
Art. 6º - As
alíquotas previstas no item 2 da Tabela III anexa à Lei nº
5.641/1989, com a redação dada pela Lei nº 9.795/2009, serão
reduzidas em 50% (cinquenta por cento) para imóveis em
construção, nos termos do § 1º do art. 83 da Lei nº 5.641/1989.
§ 1º - Não
tendo sido promovida de ofício, pelo órgão lançador, a redução
de alíquotas prevista no caput deste
artigo, o contribuinte deverá requerer o benefício nos postos de
atendimento do IPTU/2015 no período de 05 de janeiro a 04 de
fevereiro de 2015.
§ 2º - O
requerimento deverá ser instruído com cópia do Alvará de
Construção, o qual deverá estar em vigor no dia 1º de janeiro de
2015.
Art. 7º - A
Gerência de Tributos Imobiliários - GETI poderá promover
diligência fiscal destinada a apurar o efetivo início da
construção no imóvel alcançado pelo benefício de que trata o
art. 6º deste Decreto.
Parágrafo
único - Considera-se imóvel em construção aquele no qual se
constate, no mínimo, o trabalho de abertura de valas ou
escavações para colocação de concreto, desde que comprometidas
com o projeto aprovado.
Art. 8º - A
redução de alíquotas prevista no art. 6º deste Decreto poderá
ser aplicada, no máximo, em três exercícios.
§ 1º - O
requerimento do benefício não afasta a incidência de encargos
moratórios sobre o valor dos tributos, caso o pedido seja
indeferido.
§ 2º - A
redução de alíquota somente é válida para o lançamento que for
integralmente pago no mesmo exercício a que se referir, sendo
restauradas as alíquotas aplicáveis, para efeito de inscrição do
débito, total ou parcial, em dívida ativa.
§ 3º - No
caso de pagamento parcial do lançamento, a inscrição em dívida
ativa será efetuada considerando-se a diferença resultante entre
o valor total do débito lançado, com as alíquotas integrais, e o
valor em moeda efetivamente pago durante o exercício.
§ 4º - O
número máximo de exercícios para os quais a redução de alíquota
pode ser concedida independe do efetivo pagamento do IPTU dos
exercícios para os quais a redução das alíquotas foi deferida.
CAPÍTULO V
DAS ISENÇÕES
Art. 9º -
Estão isentos do IPTU/2015 os imóveis com tipo de ocupação
exclusivamente residencial, cujo valor venal, em 1º de janeiro
de 2015, seja de até R$50.808,33 (cinquenta mil, oitocentos e
oito reais e trinta e três centavos) conforme o disposto na Lei
nº 9.795/2009.
§ 1º - A
isenção referida neste artigo não se aplica aos imóveis
identificados como vaga de garagem.
§ 2º - Estão
isentos da TCR e da TFAT os imóveis previstos no caput deste
artigo, cujo padrão de acabamento seja P1 ou P2.
Art. 10 - Em
se tratando de imóveis edificados e não constituídos de unidades
autônomas, nos quais exista mais de uma economia, a cobrança de
TCR estará limitada a:
I - quinze
economias, para imóveis de ocupação não-residencial do tipo
construtivo Loja (LJ) de padrão de acabamento P1 ou P2;
II - três
economias, para imóveis de ocupação exclusivamente residencial
dos tipos construtivos Casa (CA) e Apartamento (AP), com padrão
de acabamento P1 ou P2.
Art. 11 - Estão ainda isentos
do IPTU do exercício de 2015:
I - o imóvel
pertencente ao ex-combatente, ao seu cônjuge supérstite,
enquanto na viuvez, ou aos seus filhos enquanto menores de 18
(dezoito) anos, consoante disposto no art. 6º da Lei nº
5.839/1990;
II - o
terreno integrante de área classificada como Zona de Especial
Interesse Social 1 (ZEIS1) e Zona de Especial Interesse Social 3
(ZEIS3);
III - o
imóvel declarado de necessidade ou utilidade pública, ou de
interesse social, para fins de desapropriação, pelo Município de
Belo Horizonte, Estado ou União, desde que o órgão expropriante
esteja, em 1º de janeiro de 2015, efetivamente imitido na posse,
ainda que em caráter provisório, consoante disposto no art. 8º
da Lei nº 5.839/1990;
IV - o
imóvel tombado, nos termos da lei, por qualquer instituição
pública de proteção do patrimônio histórico e artístico,
consoante disposto no art. 9º da Lei nº 5.839/1990;
V - o imóvel
reconhecido como Reserva Particular Ecológica, observados os
requisitos do art. 11 da Lei nº 6.314, de 12 de janeiro de 1993.
VI - o
imóvel de terceiro efetivamente ocupado como templo de qualquer
culto, cuja entidade religiosa que o utiliza tenha obtido o
reconhecimento de imunidade pela Gerência de Legislação e
Consultoria - GELEC da Secretaria Municipal Adjunta de
Arrecadações, e que comprove a promoção de ações de assistência
social, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 8.291/2001;
VII - o
imóvel de terceiro ocupado por entidade de assistência social ou
de educação infantil sem fins lucrativos, que tenha sido
declarada de utilidade pública municipal, conforme disposto no
parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.291/2001;
VIII - o imóvel cujo valor
venal, em 1º de janeiro de 2015, seja de até R$126.423,56 (cento
e vinte e seis mil, quatrocentos e vinte e três reais e
cinquenta e seis centavos), adquirido através do Programa
Minha Casa Minha Vida - PMCMV por mutuário com renda familiar
mensal de até 6 (seis) salários mínimos, consoante o disposto
no art. 10 da Lei nº 9.814/2010;
IX - imóvel com
tipo de ocupação exclusivamente residencial cujo valor venal, em
1º de janeiro de 2015, seja de até R$54.516,38 (cinquenta e
quatro mil, quinhentos e dezesseis reais e trinta e oito
centavos), incluído no Programa
de Arrendamento Residencial – PAR, conforme o disposto na Lei
nº 9.010/2004.
§ 1º - As
isenções previstas neste artigo, se não concedidas de ofício,
deverão ser requeridas pelo interessado nos postos de
atendimento do IPTU/2015, no período de 05 de janeiro a 04 de
fevereiro de 2015.
§ 2º - Na
abertura do processo de isenção, o contribuinte deverá
apresentar a documentação pertinente à matéria discutida.
§ 3º - No
caso de o contribuinte não apresentar a documentação necessária,
será emitido Termo de Solicitação, a ser atendido no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado mediante
solicitação escrita e justificada, apresentada pelo contribuinte
dentro do prazo estipulado no referido Termo.
§ 4º - A
falta de apresentação da documentação necessária à instrução do
pedido resultará no indeferimento e no arquivamento do processo
a que deu origem ou na sua conversão em procedimento de ofício,
a critério da Autoridade Fazendária.
§ 5º - Na instrução do
pedido de isenção serão apreciados todos os critérios com base
nos quais o lançamento foi efetivado.
§ 6º - As
isenções referidas nos incisos IV e V do caput deste artigo
poderão ser, opcionalmente, requeridas pelo interessado,
respectivamente, na Diretoria de Patrimônio Cultural da Fundação
Municipal de Cultura e na Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
observado o prazo estipulado no § 1º deste artigo.
§ 7º - A
isenção prevista no inciso III do caput deste artigo
alcança também as taxas imobiliárias e contribuições que são
lançadas em conjunto com o IPTU, nos termos do disposto no
parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.839/1990, com a redação
dada pelo art. 6º da Lei nº 9.795/2009.
§ 8º - Para
fazer jus à isenção referida no inciso VI do caput deste artigo e
observado o disposto no Decreto nº 11.065, de 18 de junho de
2002, o interessado deverá apresentar:
I - cópia do
despacho de reconhecimento de imunidade relativamente ao templo
exarado pelo órgão municipal competente ou cópia autenticada do
protocolo do pedido respectivo;
II - cópia
autenticada e com firmas reconhecidas dos partícipes do
documento que comprove que o imóvel está cedido pelo respectivo
proprietário indicado no Cadastro Imobiliário Municipal à
entidade religiosa para ocupação do seu templo;
III -
relatório das atividades socioassistenciais desenvolvidas pela
entidade religiosa ou cópia autenticada do comprovante de
inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 9º - Para
fazer jus à isenção referida no inciso VII do caput deste artigo, o
interessado deverá apresentar:
I - cópia
autenticada do ato declaratório de utilidade pública municipal;
II -
comprovante de registro no órgão ou conselho setorial;
III - cópia
autenticada e com firmas reconhecidas dos partícipes do
documento que comprove que o imóvel está cedido pelo
proprietário indicado no Cadastro Tributário Imobiliário
Municipal à entidade solicitante, para realização de suas
atividades essenciais.
§ 10 - Para
fazer jus à isenção referida no inciso VIII do caput deste artigo, o
interessado deverá apresentar:
I - cópia
autenticada do contrato de financiamento firmado com o agente
financeiro;
II -
declaração firmando não ser o mutuário, seu cônjuge ou
companheiro proprietário ou promitente comprador de outro
imóvel, bem como afiançando a utilização/ocupação exclusivamente
residencial do imóvel objeto do financiamento e o limite de seis
salários para sua renda familiar;
III - cópia
autenticada da Declaração do Imposto de Renda dos proprietários
do imóvel, titular e coobrigados, referentes ao exercício de
2014 (ano calendário 2013).
§ 11 - A
isenção prevista no inciso VIII do caput deste artigo poderá
ser aplicada, no máximo, por cinco exercícios contados da
assinatura do contrato de financiamento firmado com o agente
financeiro.
§ 12 - Para
fazer jus à isenção referida no inciso IX do caput deste artigo, o
interessado deverá apresentar:
I -
declaração firmando não ser o mutuário, seu cônjuge ou
companheiro proprietário ou promitente comprador de outro
imóvel, bem como afiançando a utilização/ocupação exclusivamente
residencial do imóvel objeto do financiamento;
II -
Certidão Negativa de Débitos demonstrando não existirem débitos
tributários municipais sobre o imóvel, em conformidade com o art.
2º da
Lei nº 9.010/2004;
III - cópia
atualizada da matrícula do imóvel, fornecida pelo Oficial
Registrador, em prazo inferior a 90 (noventa) dias.
Art. 12 -
Fica isento do IPTU e da TFAT o imóvel
edificado pertencente a Estado estrangeiro, desde que
utilizado exclusivamente para suas finalidades diplomáticas ou
para a residência oficial do respectivo chefe consular,
conforme o disposto no art. 9º-A da Lei nº 5.839/1990,
acrescentado pela Lei nº 10.626/2013.
§ 1º - A
isenção referida no caput deste artigo
estende-se ao imóvel de terceiros, cedido a qualquer título para
a representação consular de Estado estrangeiro.
§ 2º - Para
fazer jus à isenção referida no caput e no § 1º deste
artigo, a isenção deverá ser requerida nos postos de atendimento
do IPTU no período de 05 de janeiro a 04 de fevereiro de 2015 e
o interessado deverá apresentar:
I - cópia
atualizada da matrícula do imóvel, fornecida pelo Oficial
Registrador, em prazo inferior a 90 (noventa) dias, caso o
titular do imóvel não seja aquele constante do Cadastro
Imobiliário;
II - no caso
de imóvel de terceiros, cópia autenticada do documento que
comprove a transferência do encargo financeiro respectivo à
representação consular.
Art. 13 - As
isenções e descontos condicionados a prévio requerimento não
afastam a incidência de encargos moratórios sobre o valor dos
tributos, caso o pedido seja indeferido.
CAPÍTULO VI
DA REMISSÃO
DE IPTU
Art. 14 - A
remissão, total ou parcial, de débito relativo ao IPTU/2015, com
fundamento na incapacidade econômica do sujeito passivo, será
concedida desde que ele comprove, junto à Gerência de Serviço
Social - GESSO da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações,
que sua situação econômica não permite a liquidação do débito e
alcançará apenas o saldo devedor existente na data do
deferimento.
Parágrafo
único - Em caso de decretação de situação de anormalidade
decorrente de precipitação pluviométrica ou outro fato da
natureza que configure grave prejuízo material, econômico ou
social, a remissão parcial ou total do IPTU/2015 poderá ser
concedida nos termos do Decreto nº 15.682, de 12 de setembro de
2014, em conformidade com o disposto na Lei nº 5.763, de 24 de
julho de 1990, e na Lei nº 9.041, de 14 de janeiro de 2005.
Art. 15 -
Fica autorizada a concessão de remissão de até 50% (cinquenta
por cento) do IPTU/2015 para os contribuintes que se enquadrem,
concomitantemente, nas seguintes condições:
I - ser
aposentado ou pensionista de sistema público de previdência;
II - contar
60 (sessenta) anos ou mais em 1º de janeiro de 2015;
III -
possuir renda familiar inferior a 3 (três) salários mínimos no
dia 1º de janeiro de 2015;
IV - não
possuir outra fonte de renda, receita, ganho ou provento
complementar de qualquer natureza;
V - possuir
um único imóvel, com valor venal até R$101.616,66 (cento e um
mil, seiscentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos),
em 1º de janeiro de 2015, e nele residir há mais de 5 (cinco)
anos.
§ 1º - O
disposto neste artigo aplica-se ao portador de patologia
incapacitante de natureza grave, crônica ou terminal, observado
o cumprimento dos requisitos constantes nos incisos III, IV e V
do caput deste artigo.
§ 2º - A
concessão da remissão de que trata o §1º deste artigo aplica-se,
ainda, quando o contribuinte for o único responsável econômico
por dependente que se enquadre na situação nele prevista.
§ 3º - A
natureza incapacitante da patologia mencionada no § 1º deste
artigo e seu caráter grave, crônico ou terminal serão atestados
por laudo emitido por serviço médico oficial da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como por
unidade de saúde cadastrada pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 16 - O
indeferimento do pedido de remissão, por qualquer razão, não
afasta a incidência de encargos moratórios sobre o valor dos
tributos.
Parágrafo
único - A falta de apresentação da documentação necessária à
instrução do pedido de remissão resultará no indeferimento e
arquivamento do processo a que deu origem.
CAPÍTULO VII
DA
RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO
Art. 17 - O
prazo para a apresentação de reclamação contra o lançamento do
IPTU/2015, bem como das taxas e contribuição com ele lançadas,
será de 05 de janeiro a 04 de fevereiro de 2015, e o resultado,
apurado por meio de processo administrativo, será lançado no
exercício em que a reclamação foi protocolizada.
§ 1º - Na
abertura do processo de reclamação, o contribuinte deverá
apresentar a documentação pertinente à matéria discutida.
§ 2º - No
caso de o contribuinte não apresentar a documentação necessária,
será emitido Termo de Solicitação a ser atendido no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, desde que
solicitada a prorrogação, por escrito e justificadamente, dentro
do prazo de apresentação estipulado no referido Termo.
§ 3º - A
falta de apresentação da documentação necessária à instrução da
reclamação resultará no indeferimento e no arquivamento do
processo a que deu origem ou na sua conversão em procedimento de
ofício, a critério da Autoridade Fazendária.
§ 4º - Na instrução da
reclamação serão apreciados todos os critérios com base nos
quais o lançamento foi efetivado.
§ 5º - Nos
casos em que o lançamento for integralmente mantido, não caberá
nova apreciação pelo Fisco, salvo quando suscitado fato não
provado ou não apreciado na instrução anterior, a critério da
Gerência responsável pela apuração.
§ 6º - Nos
casos em que houver revisão do lançamento, somente será admitida
nova reclamação contra a parte alterada, desde que esta não
tenha sido objeto da reclamação inicial.
§ 7º - No
caso de reclamação tempestiva promovida por uma ou algumas
unidades autônomas de edifícios condominiais, serão processadas,
de ofício, para as demais unidades, a partir do exercício em que
foi interposta a reclamação, as alterações de lançamento
referentes a elementos que se relacionem, indistintamente, com
todas as unidades do condomínio.
§ 8º - As
reclamações contra lançamento deverão ser protocolizadas
exclusivamente nos postos de atendimento do IPTU/2015, não sendo
admitida a apresentação por via postal, eletrônica (inclusive
e-mail) ou por fax, ainda que a petição seja referente ao
andamento ou resultado da reclamação inicial.
§ 9º - As
informações quanto ao andamento dos processos de reclamação,
concessão de benefício ou remissão deverão ser solicitadas aos
órgãos de atendimento da Secretaria Municipal Adjunta de
Arrecadações, pelos meios e formas por ela disponibilizados.
CAPÍTULO
VIII
DA MULTA E
DOS JUROS
Art. 18 - No
caso de parcelamento, o recolhimento intempestivo de qualquer
das parcelas mensais dentro do exercício a que se refere o
lançamento acarretará a incidência de multa e de juros previstos
na legislação municipal.
CAPÍTULO IX
DA EMISSÃO
DA GUIA DE PAGAMENTO
Art. 19 -
Enquanto existir débito a ser pago, serão remetidas mensalmente,
por via postal, as guias de pagamento do IPTU/2015, bem como das
taxas e da contribuição que com ele são lançadas, para os
endereços de correspondência constantes do cadastro tributário
imobiliário.
§ 1º - Não
será enviada guia pelo correio quando o lançamento estiver
suspenso em razão de pedido de revisão tempestivo, devendo o
contribuinte, caso deseje espontaneamente efetuar pagamento do
crédito em suspensão, solicitar a emissão da guia por meio do
endereço eletrônico www.pbh.gov.br/iptu2015,
das Gerências de Atendimento Regional ou do BH RESOLVE.
§ 2º - O
contribuinte que não receber, pelo correio, até o dia 12 (doze)
de cada mês, a guia para pagamento parcelado do IPTU/2015,
poderá emiti-la no endereço eletrônico www.pbh.gov.br/iptu2015 ou requerer
sua emissão nas Gerências de Atendimento Regional ou no BH
RESOLVE, promovendo, na ocasião, a atualização de seu endereço
de correspondência.
§ 3º - A
falta de recebimento da guia por via postal não desobriga o
contribuinte do pagamento, nem o exime dos encargos devidos pelo
seu atraso.
§ 4º - Não
haverá emissão de guias de recolhimento do IPTU/2015 e das taxas
e contribuição que com ele são cobradas no dia 31 de dezembro de
2015.
CAPÍTULO X
DA INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA
Art. 20 - Os
créditos do IPTU/2015, das taxas e da contribuição que com ele
são cobradas, não recolhidos até o dia 30 de dezembro de 2015,
serão inscritos em Dívida Ativa.
§ 1º - O
crédito remanescente de qualquer parcela não quitada no
exercício de 2015 será inscrito como Dívida Ativa, computados,
quando do pagamento, juros, multas e atualização monetária,
calculados a partir da data mencionada no art. 4º deste Decreto.
§ 2º - Nos
termos do art. 45 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966,
poderão ser inscritos em Dívida Ativa, ainda no mesmo exercício
a que se referem os lançamentos do IPTU/2015, das taxas e da
contribuição que com ele são lançadas, desde que constatado o
inadimplemento de três ou mais parcelas vencidas, após
notificação para regularização dos débitos.
CAPÍTULO XI
DAS TAXAS E
DA CONTRIBUIÇÃO COBRADAS EM CONJUNTO COM O IPTU/2015
Art. 21 -
Nos termos do art. 23 da Lei nº 8.147/2000, o valor da Taxa de
Coleta de Resíduos Sólidos-TCR- será obtido com base no custo
total do serviço de coleta, destinação e tratamento dos resíduos
sólidos, apurado pela Superintendência de Limpeza Urbana-SLU, e
no número de economias sujeitas à sua cobrança, constante do
Cadastro Imobiliário.
§ 1º - Para
os efeitos deste decreto considera-se economia a unidade de
núcleo familiar, atividade econômica ou institucional, distinta
em um mesmo imóvel.
§ 2º -
Obedecidos o disposto no caput deste artigo e em
seu § 1º, a TCR relativa ao exercício de 2015, a ser lançada e
cobrada juntamente com o IPTU/2015, tem os seguintes valores
anuais:
I - R$247,90
(duzentos e quarenta e sete reais e noventa centavos) por
economia, para imóveis com coleta em dias alternados;
II - R$495,80
(quatrocentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos) por
economia, para os imóveis com coleta diária.
Art. 22 -
Nos termos da Lei nº 8.468/2002, a Contribuição para o Custeio
dos Serviços de Iluminação Pública (CCIP) tem como base de
cálculo a Tarifa Convencional do Subgrupo B4b - Iluminação
Pública (TCIP), integrante da Tabela 2 da Resolução
Homologatória 1.700, de 7 de abril de 2014, publicada pela
Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
§ 1º - O
valor de R$227,94 (duzentos e vinte e sete reais e noventa e
quatro centavos) da TCIP de 2015 é o resultado da soma dos
valores de R$120,62 (cento e vinte reais e sessenta e dois
centavos) e R$107,32 (cento e sete reais e trinta e dois
centavos), constantes das colunas TUSD e TE, respectivamente, da
sub tabela “Tarifas de Aplicação”, constante da Tabela 2 da
resolução citada no caput deste artigo.
§ 2º - Em
conformidade com o art. 16 da Lei nº 10.692/2013 e com o § 1º
deste artigo, o valor da CCIP de 2015 a ser lançada e cobrada
junto com o IPTU/2015 é de:
I - R$136,76
(cento e trinta e seis reais e setenta e seis centavos),
correspondentes a 60 por cento da TCIP, para lote ou terreno
vago lindeiro a logradouro pavimentado e com rede de esgoto, por
ano.
II - R$68,38
(sessenta e oito reais e trinta e oito centavos), equivalentes a
30 por cento da TCIP, para os demais lotes ou terrenos vagos,
por ano.
§ 3º - O
valor da CCIP incidente sobre os imóveis edificados, determinado
em conformidade com o art. 16 da Lei nº 10.692/2013, é lançado e
cobrado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica da Cemig
Distribuição S.A.
Art. 23 - Os
valores de referência para cálculo da Taxa de Fiscalização de
Aparelhos de Transporte (TFAT) ficam atualizados, para o
exercício de 2015, pela variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo-Especial – IPCA-E, apurado pelo IBGE no período
de janeiro de 2011 a dezembro de 2014, correspondendo em 2015 a
R$111,29 (cento e onze reais e vinte e nove centavos) anuais,
por aparelho.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 24 -
Ficam atualizados pela variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo-Especial – IPCA-E, apurado pelo IBGE no período
de janeiro de 2011 a dezembro de 2014, os valores constantes da
Tabela III anexa à Lei nº 5.641/1989, com a redação dada pela
Lei nº 9.795/2009.
Art. 25 -
Fica concedida, nos termos da alínea “d” do inciso I do art. 1º
da Lei nº 5.763/1990, remissão do valor correspondente ao que
exceder ao lançamento do número máximo previsto no inciso I do
art. 3º da Lei nº 9.795/2009, quando se tratar de imóvel do tipo
loja (LJ) ou galpão (GP), desde que inserido na tipologia
“Centro de Comércio Popular”.
Parágrafo
único - Considera-se “Centro de Comércio Popular” o imóvel
constituído de subdivisões de natureza precária ou temporária,
conforme dispuser normatização específica.
Art. 26 - Ficam mantidas,
para o exercício de 2015, no que couber, todas as disposições do
Decreto nº 13.824/2009 que não conflitarem com as estabelecidas
neste Decreto, especialmente aquelas previstas em seus artigos
1º a 16 e 39.
Art. 27 -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 29 de dezembro de 2014
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
(Publicado no "DOM" de 30/12/2014)
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