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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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LEI N° 7.242
 
Fixa normas para a regulamentação do lançamento do IPTU de edificações do tipo casa ou barracão, adapta dispositivos da legislação tributária municipal às modificações no zoneamento urbano do Município a serem implementadas pela Lei n° 7.166/96, e dá outras providências.
 
 

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - (VETADO)

I - (VETADO)
II - (VETADO)
Art. 2° - (VETADO)

§ 1° - (VETADO)

§ 2° - (VETADO)

Art. 3° - (VETADO)

Art. 4° - (VETADO)

Art. 5° - (VETADO)

Parágrafo único - (VETADO)

Arts. 6º e 7º - (Sem efeito tendo em vista a nova redação da Tabela III  a que se referem estes artigos dada pelo art. 1º da Lei nº 7.633, de 30/12/98 - "DOM" de 31/12/98 - que estabeleceu novas alíquotas para o IPTU)

Art. 6° - O item II da Tabela III a que se refere o art. 83 da Lei n° 5.641/89 passa a vigorar com a seguinte redação, revo-gando-se os subitens 2.1, 2.1.1 a 2.1.5 e 2.2.1 a 2.2.5;
“II -  Lotes não edificados situados em logradouros com três ou mais melhoramentos 3,0 %”

Art. 7° - O item IV da Tabela III a que se refere o art. 83 da Lei n° 5.641/89, passa a vigorar com a seguinte redação, re-vogando-se os subitens 4.1 e 4.2;
“IV -  Lotes ou áreas indivisas não edificados situados em logradouros com menos de três melhoramentos 1,0 %”

(Efeitos de 01/01/97 a 31/12/98)

Art. 8° - (VETADO)

Art. 9° - Fica o Executivo autorizado a conceder, mediante Decreto, desconto para o pagamento antecipado até o dia 15 de janeiro das parcelas mensais relativas ao IPTU do exercício e às taxas eventualmente lançadas junto a esse.

(Vide o disposto no art. 1º da Lei nº 8.705, de 27/11/03 - "DOM" de 28/11/03)

Art. 10 - O Executivo providenciará, até 1° de julho de 1997, a revisão do Mapa de Valores Genéricos referente ao lançamento do IPTU e das taxas a ele agregadas no exercício de 1997, contendo a Listagem ou Planta de Valores de Terrenos, a Tabela de Preços de Construção e os fatores específicos de correção a eles relacionados, de modo a adequar os critérios de avaliação dos imóveis do Município ao impacto produzido pelo novo Plano Diretor e pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupa-ção do Solo Urbano, de n° 7.165 e 7.166, respectivamente, ambos de 27 de agosto de 1996.

Parágrafo único - (VETADO)

Art. 11 - (VETADO)

Parágrafo único - (VETADO)

Art. 12 -(VETADO)

Parágrafo único - (VETADO)

Art. 13 - (VETADO)

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 1997, quando revoga as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 30 de dezembro de 1996.

Patrus Ananias de Sousa
Prefeito de Belo Horizonte

Publicada no “DOM” de 31/12/96 a 02/01/97