Autoriza o diferimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – devido pela prestação dos serviços de execução de obras públicas vinculadas a contratos administrativos.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício
das
atribuições
que lhe conferem o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do
Município, tendo
em vista especialmente o disposto no art. 15 da Lei nº
8.725, de
30 de dezembro
de 2003, e considerando a conveniência de se assegurar prazo
para
a repactuação
da manutenção do equilíbrio econômico e financeiro dos
contratos
administrativos relativos a serviços de execução de obras
públicas
a eles
vinculadas, celebrados por órgãos, empresas e entidades da
Administração Direta
e Indireta da União, do Estado e do Município,
DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizado o diferimento do
prazo de
vencimento mensal do valor do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer
Natureza –
ISSQN, devido ao Município de Belo Horizonte,
correspondente à
diferença
percentual entre a alíquota fixada no art. 14 da Lei nº
8.725, de
30 de
dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei nº
10.692,
de 30 de
dezembro de 2013, e aquela prevista no documento de BDI –
Bonificações e
Despesas Indiretas, que integra o orçamento constante do
projeto
básico de obra
pública, para o ISSQN incidente sobre a prestação dos
serviços de
execução da
referida obra, enquadrados nos subitens 7.02 e 7.05 da
Lista de
Serviços anexa
à Lei nº 8.725/2003, vinculadas a contratos celebrados até
31 de
dezembro de
2013 com órgãos, empresas e entidades da Administração
Direta e
Indireta da
União, do Estado e do Município, relativamente aos fatos
geradores
ocorridos
nos meses de competência do imposto compreendidos entre 1º
de maio
e 31 de
dezembro de 2014, pelo prazo de 19 (dezenove) meses,
contados das
respectivas
datas de vencimento regular do tributo estabelecidas nos
termos do
artigo 13 do
Decreto nº 11.956, de 23 de fevereiro de 2005.
§ 1º - O contribuinte deverá apresentar cópia
dos contratos
para os quais se pretende o diferimento, como condição
para sua
concessão nos
termos do caput deste artigo, assim como para fins de
comprovação
do impacto
econômico e financeiro decorrente da diferença percentual
entre a
alíquota do
ISSQN fixada na Lei nº 8.725/2003, com as alterações dadas
pela
Lei nº 10.692/2013,
e aquela prevista na cláusula remuneratória dos contratos.
§ 2º - O recolhimento da parcela do ISSQN
diferida nos
termos deste artigo, relativamente a cada mês de
competência do
imposto
compreendido entre 1º de maio e 31 de dezembro de 2014,
deverá ser
efetuado
mediante guia de recolhimento específica até o dia 5
(cinco) do
mês
correspondente ao termo final do prazo do diferimento,
observada a
respectiva
ordem de competência cronológica e regular de vencimento
do
imposto, nos termos
da legislação municipal.
§ 3º - O valor da parcela do ISSQN mensal
diferido nos
termos deste artigo deverá ser recolhido mensalmente,
devidamente
atualizado
pela variação mensal do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo-Especial (IPCA-E),
da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística
(IBGE), verificada
entre o mês de competência da prestação do serviço e o mês
imediatamente
anterior ao do termo final do respectivo prazo do
diferimento, sem
solução de
continuidade e na forma estabelecida na legislação
tributária
municipal.
§ 4º - Em caso de descumprimento do
recolhimento, no prazo e
na forma estabelecidos nos §§ 2º e 3º deste artigo, sobre
as
parcelas diferidas
incidirão os encargos moratórios e a atualização monetária
previstos na
legislação municipal, calculados retroativamente à data de
vencimento original,
em relação a cada mês diferido.
Art. 2º - As parcelas diferidas
passarão a ser
exigíveis,
imediatamente, em caso de extinção da pessoa jurídica ou
do
consórcio
beneficiados pelo diferimento de que trata este Decreto.
Parágrafo único - No caso da prestação dos
serviços de que
trata este Decreto se operar por meio de consórcio
constituído nos
termos do
disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de
1976, as
empresas que o constituem respondem pelo ISSQN devido na
proporção
de sua
participação.
Art. 3º - O recolhimento do ISSQN diferido, nos
termos deste
Decreto, deverá ser requerido pelo sujeito passivo da
respectiva
obrigação
tributária ou por seu representante legal até a data de 31
de
agosto de 2014,
devendo ser protocolado nas Centrais de Atendimento da
Secretaria
Municipal de
Finanças localizadas no BH Resolve ou nas Administrações
Regionais
do Barreiro
e Venda Nova, onde será autuado em processo administrativo
específico, para
fins de análise da regularidade e da possibilidade
jurídica do
pedido pela
Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal
Adjunta
de
Arrecadações, acompanhado da seguinte documentação:
I - cópia do documento
de constituição da
pessoa jurídica e
alterações, em que conste a cláusula concernente à
administração
da pessoa
jurídica;
II - original e cópia
da procuração,
acompanhada de cópia da
carteira de identidade e do CPF do procurador, quando for
o caso;
III - cópia do ato de
constituição do
consórcio, devidamente
registrado na Junta Comercial;
IV - certidão
atualizada, emitida, há menos de
90 (noventa)
dias, pelo órgão de registro do comércio, atestando a
existência
jurídica do
consórcio;
V - declaração
assinada pelos representantes
legais de todas
as empresas formadoras do consórcio, indicando, se for o
caso, a
sua empresa
líder, ou, então, designando, expressamente, perante a
Fazenda
Pública deste
Município, a empresa responsável pelo registro dos atos
contábeis
e pelo
cumprimento de todas as obrigações acessórias em nome do
consórcio, bem como
pela guarda de todos os documentos fiscais e contábeis
concernentes aos seus
respectivos empreendimentos;
VI - cópia do contrato
de prestação de serviços
e seus
anexos, em que conste proposta de preços constante do
respectivo
processo
administrativo do qual resultou a contratação, contendo o
BDI com
as
composições de custos unitários e o detalhamento de
encargos e
tributos que
embasaram a sua formulação, para cada contrato para o qual
se
pretende o
diferimento.
Art. 4º - Para fins de apuração do percentual
do valor do
ISSQN devido, que poderá ser objeto de diferimento na
forma do
art. 1º deste
Decreto, deverá ser aplicada, em relação a cada contrato
administrativo, a
fórmula: “D = (1- aBDI : 5) x 100”, na qual:
I - D é o percentual
do valor do imposto devido
que poderá
ser objeto de diferimento;
II - aBDI é a alíquota
de ISSQN constante do
BDI do
orçamento da obra;
III - 5 é a alíquota
determinada pela Lei nº
8.725/03, com
as alterações determinadas pela Lei nº 10.692/13.
Art. 5º - O descumprimento ou inobservância de
qualquer das
disposições contidas neste Decreto implicará no
cancelamento do
diferimento com
a exigência imediata do imposto vencido, acrescido dos
gravames
legais
previstos na legislação tributária municipal e neste
Decreto, sem
prejuízo das
penalidades cominadas às infrações tributárias apuradas.
Art. 6º - Os casos omissos no âmbito
administrativo da
concessão do diferimento previsto neste Decreto serão
decididos
pela Secretaria
Municipal de Finanças.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data
de sua
publicação.
Belo
Horizonte, 22 de
julho de 2014
Marcio
Araujo de
Lacerda
Prefeito
de Belo
Horizonte
(Publicado
no “DOM”de
23/07/2014)
(Revogado expressamente pelo art.
8º do Decreto nº 15.907,
de 19 de março de 2015, publicado no DOM de 20/03/2015).