O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício
das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 108 da
Lei Orgânica do Município, considerando o disposto nos artigos
1º e 2º da Lei Federal nº 9.870, de 23 de novembro de 1999 e
tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 8.725, de 30 de
dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizado o diferimento do
prazo de vencimento mensal do valor correspondente a 33%
(trinta e três por cento) do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN – devido pela prestação dos serviços
de ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior sujeitos
à disciplina da Lei Federal nº 9.870, de 23 de novembro de
1999, inseridos no subitem 8.01 da Lista de Serviços anexa à
Lei nº 8.725/2003, relativamente aos fatos geradores ocorridos
nos meses de competência do imposto compreendidos entre 1º de
maio e 31 de dezembro de 2014, pelo prazo de 19 (dezenove)
meses contados das respectivas datas de vencimento regular do
tributo, estabelecidas nos termos do art. 13 do Decreto nº
11.956, de 23 de fevereiro de 2005.
§ 1º - O recolhimento da parcela do ISSQN
diferida nos termos deste artigo, relativamente a cada mês de
competência do imposto, compreendido entre 1º de maio e 31 de
dezembro de 2014, deverá ser efetuado mediante guia de
recolhimento específica até o dia 5 (cinco) do mês
correspondente ao termo final do prazo do diferimento,
observada a respectiva ordem de competência cronológica e
regular de vencimento do imposto, nos termos da legislação
municipal.
§ 2º - O valor da parcela do ISSQN mensal
diferido nos termos deste artigo deverá ser recolhido
mensalmente, devidamente atualizado pela variação mensal do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E), da
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), verificada entre o mês de competência da prestação do
serviço e o mês imediatamente anterior ao do termo final do
respectivo prazo do diferimento, sem solução de continuidade e
na forma estabelecida na legislação tributária municipal.
§ 3º - Em caso de descumprimento do
recolhimento, no prazo e na forma estabelecidos nos §§ 1º e 2º
deste artigo, sobre as parcelas diferidas incidirão os
encargos moratórios e a atualização monetária previstos na
legislação municipal, retroativamente a cada mês diferido.
§ 4º - As parcelas diferidas passarão a
ser exigíveis, imediatamente, em caso de extinção da pessoa
jurídica beneficiada pelo diferimento de que trata este
Decreto.
Art. 2º - O recolhimento diferido do
ISSQN, nos termos deste Decreto, deverá ser requerido pelo
sujeito passivo da respectiva obrigação tributária ou por seu
representante legal até a data de 31 de julho de 2014, devendo
ser protocolado nas Centrais de Atendimento da Secretaria
Municipal de Finanças localizadas no BH Resolve ou nas
Administrações Regionais do Barreiro e Venda Nova, onde será
autuado em processo administrativo específico, para fins de
análise da regularidade e da possibilidade jurídica do pedido
pela Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal
Adjunta de Arrecadações, acompanhado da seguinte documentação:
I - cópia do documento de constituição da
pessoa jurídica e alterações, em que conste a cláusula
concernente à administração da pessoa jurídica;
II - original e cópia da procuração,
acompanhada de cópia da carteira de identidade e do CPF do
procurador, quando for o caso;
III - cópia do instrumento de contrato de
prestação de serviços de ensino adotado para o exercício de
2014.
Art. 3º - O descumprimento ou
inobservância de qualquer das disposições contidas neste
Decreto implicará no cancelamento do diferimento com a
exigência imediata do imposto vencido, acrescido dos gravames
legais, sem prejuízo das penalidades cominadas às infrações
tributárias apuradas.
Art. 4º - Os casos omissos no âmbito
administrativo da concessão do diferimento deste decreto serão
decididos pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 09 de junho de 2014
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
(Publicado no "DOM" de 10/06/2014)
|