O Prefeito de Belo Horizonte, no
exercício de suas atribuições legais, em conformidade com o
disposto no inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do
Município, e tendo em vista o disposto no art. 325 da Lei nº
1.310, de 31 de dezembro de 1966, no inciso I do art. 11 da
Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, e no art. 1º da Lei
nº 8.705, de 27 de novembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º - Os contribuintes do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –
IPTU – referente ao ano de 2014 e das taxas com ele cobradas
terão direito ao desconto de 2% (dois por cento) em razão da
quitação integral das parcelas referentes aos meses de
agosto a dezembro de 2014, desde que o pagamento seja feito
à vista, no período de 1º a 15 de julho de 2014, podendo ser
efetuado até o primeiro dia útil seguinte, se o dia 15 não
for considerado dia útil ou não houver expediente nas
agências bancárias localizadas no Município de Belo
Horizonte.
§ 1º - O desconto mencionado será
concedido ao contribuinte que esteja rigorosamente em dia
com o pagamento das parcelas vencidas ou realize a sua
quitação até a data fixada no caput deste artigo.
§ 2º - O desconto será concedido
inclusive sobre a parcela de julho, desde que cumulada com a
quitação integral do IPTU 2014 e das taxas com ele cobradas.
§ 3º - Não será concedido
desconto para o pagamento que não corresponda à quitação
integral do IPTU 2014 e das taxas com ele cobradas.
§ 4º - O prazo previsto no caput
deste artigo é peremptório, não sendo concedido desconto
para o pagamento efetuado após o dia 15 de julho de 2014,
ainda que tenha sido instaurado tempestivamente Processo
Tributário Administrativo de reclamação contra os tributos
lançados.
Art. 2º - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de maio de 2014
Marcio
Araujo de Lacerda
Prefeito
de Belo Horizonte
(Publicado
no "DOM" de 15/05/2014)
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