Dispõe sobre o procedimento relativo aos pedidos de remissão de crédito tributário com fundamento no disposto no inciso I do art. 1º da Lei nº 5.763/90.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas
atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII
do art. 108 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º - Os pedidos de remissão total ou parcial de
crédito tributário, com fundamento no disposto no inciso I do
art. 1º da Lei nº 5.763, de 24 de julho de 1990, serão
formalizados por meio de processo administrativo instaurado na
Gerência de Atendimento da Secretaria Municipal Adjunta de
Arrecadações, observado o disposto neste Decreto.
§ 1º - Quando se tratar de remissão solicitada por
pessoa jurídica, o processo administrativo mencionado nocaputdeste artigo será
posteriormente encaminhado:
I - à Gerência de Tributos
Mobiliários da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações,
quanto aos tributos mobiliários;
II - à Gerência de Tributos
Imobiliários da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações,
quanto aos tributos imobiliários.
§ 2º - Atos praticados por intermédio de procuradores
deverão ser instruídos com procuração firmada pelo solicitante,
com firma reconhecida, concedendo poderes específicos ao
representante para requerer a remissão postulada e/ou juntar
documentos.
Art. 2º - Os documentos exigidos para a instrução do
pedido de remissão de crédito tributário deverão ser originais,
acompanhados das respectivas cópias que, não tendo sido
autenticadas em Tabelionato de Notas, serão autenticadas no ato
do recebimento pelo agente público municipal.
Parágrafo único - Caso a documentação inicial esteja
incompleta, o pedido será indeferido de imediato pela Gerência
de Atendimento da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações.
Art. 3º - O pedido de remissão formulado por pessoa
natural deverá ser precedido de agendamento presencial para
entrevista, oportunidade na qual será fornecida a relação de
documentos necessários para a instrução do processo.
Art. 4º - O pedido de remissão feito por pessoa
jurídica deverá ser apresentado em formulário próprio,
disponível no sítio www.pbh.gov.br/financas, instruído com os
documentos discriminados para cada hipótese.
Parágrafo único - Para a análise do pedido e da
condição socioeconômica do solicitante, poderão ser promovidas
diligências complementares, caso considerados insuficientes os
documentos apresentados pela pessoa jurídica solicitante e por
seus sócios.
Art. 5º - A competência para instruir os processos de
remissão de crédito tributário de pessoa jurídica é da unidade
administrativa à qual compete a administração, o controle, o
lançamento e a arrecadação dos tributos relativos à sua
atividade, e, para instruir os processos de remissão de crédito
tributário de pessoa natural, da Gerência de Atendimento da
Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, nos termos do art.
1º deste Decreto.
Art. 6º - A competência para decidir sobre os pedidos
de remissão de crédito tributário para pessoa jurídica e para
pessoa natural é da unidade administrativa à qual compete a
administração, o controle, o lançamento e a arrecadação dos
tributos correspondentes.
Art. 7º - A concessão de remissão de Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU – para pessoa natural fica
condicionada à comprovação de ser o imóvel o único de sua
propriedade e sua residência.
Art. 8º - Para fins de comprovação da condição
socioeconômica do solicitante, a Gerência de Serviço Social da
Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações poderá realizar
visita domiciliar.
Art. 9º - Havendo necessidade de informações ou
documentação complementar para análise do pedido de remissão, o
solicitante será notificado para fornecê-las pela unidade
administrativa responsável pela instrução do processo
administrativo correspondente, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - O não atendimento da notificação no
prazo estipulado implica o indeferimento do pedido e o
arquivamento do processo.
Art. 10 - A remissão de que trata este Decreto não se
aplica aos casos em que o solicitante tenha agido com dolo,
fraude ou simulação, e não alcança crédito tributário extinto.
Art. 11 - A Gerência que proferir a decisão deverá:
I - cientificar o solicitante por via
postal; (NR)
(Nova redação deste inciso I dada pelo art.3º do Decreto nº 15.589,
de 09/06/2014, publicado no
"DOM" de 10/06/2014)
I - cientificar o
solicitante por via postal com Aviso de Recebimento;
(Efeitos de
18/01/2014 até 09/06/2014)
II - encaminhar o processo à Gerência de Crédito da
Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações para extinção do
crédito remitido, se couber.
Art. 12 - Aplica-se, no que couber, o disposto neste
Decreto aos pedidos de remissão não regulamentados
especificamente e aos processos em curso na data de sua
publicação.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 14 - Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 6.613,
de 10 de agosto de 1990.
Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2014
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
(Publicado no "DOM" de 18/01/2014)