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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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LEI Nº 10.720
 
Altera o art. 1º da Lei nº 7.640/99, que autoriza a compensação de créditos tributários e a transação para prevenção e terminação de litígios, entre outras providências.
 
 

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º - O caput do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.640, de 9 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 1º - [...]

 § 2º - Para efeito de compensação, o sujeito passivo poderá utilizar-se de créditos de terceiros recebidos a título de cessão que, estando consubstanciados em precatório, independerão da ordem cronológica de apresentação, excluindo-se dos créditos tributários e não tributários passíveis da compensação de que trata este parágrafo aqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido após 31 de dezembro de 2011, observadas as seguintes condições:”. (NR)

 Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Belo Horizonte, 21 de janeiro de 2014

 Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte
(Publicada no "DOM" de 22/01/2014)

(Originária do Projeto de Lei nº 684/13, de autoria do Executivo)

(Sem efeito tendo em vista a nova redação do caput do § 2° do art. 1° da Lei n° 7.640, de 9 de fevereiro de 1999, dada pelo art. 6º da Lei nº 10.876, de 20 de novembro de 2015, publicada no “DOM” de 21/11/2015)