| O Povo do Município de Belo Horizonte, por
seus
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O caput
do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.640, de 9 de fevereiro de
1999,
passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º - [...]
§ 2º -
Para efeito de
compensação,
o sujeito passivo poderá utilizar-se de créditos de
terceiros
recebidos a
título de cessão que, estando consubstanciados em
precatório,
independerão da
ordem cronológica de apresentação, excluindo-se dos
créditos
tributários e não
tributários passíveis da compensação de que trata este
parágrafo
aqueles cujos
fatos geradores tenham ocorrido após 31 de dezembro de
2011,
observadas as
seguintes condições:”. (NR)
Art. 2º - Esta lei entra em vigor
na data de
sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de janeiro de
2014
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
(Publicada no "DOM" de 22/01/2014)
(Originária
do
Projeto
de Lei nº 684/13, de autoria do Executivo)
(Sem efeito tendo em vista a nova
redação do caput do § 2° do art. 1° da Lei n° 7.640, de
9 de fevereiro de 1999, dada pelo art. 6º da Lei nº
10.876, de 20 de novembro de 2015, publicada no “DOM” de
21/11/2015)
|