O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício
de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº
5.641, de 22 de dezembro de 1989, na Lei nº 5.839, de 28 de
dezembro de 1990, na Lei nº 7.633, de 30 de dezembro de 1998,
na Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000, na Lei nº 8.291,
de 29 de dezembro de 2001, na Lei nº 9.795, de 28 de dezembro
de 2009, e no Decreto nº 13.824, de 28 de dezembro de 2009,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 1º - Os contribuintes do Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, da
Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos - TCR, da Taxa de
Fiscalização de Aparelhos de Transporte - TFAT e, no caso de
imóveis não edificados, da Contribuição para o Custeio dos
Serviços de Iluminação Pública - CCIP serão notificados dos
respectivos lançamentos por meio de Edital, que será afixado
no dia 2 de janeiro de 2014 na portaria da Secretaria
Municipal de Finanças, situada na Rua Espírito Santo, nº 605,
Centro, Belo Horizonte/MG, bem como por meio do envio das
guias de recolhimento aos endereços dos contribuintes, nos
termos da Súmula nº 397 do Superior Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO
Art. 2º - Para fins de lançamento do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU, do exercício de 2014, ficam atualizados monetariamente
pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Especial
- IPCA/E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, no período de janeiro de 2011 a dezembro
de 2013, os valores venais dos imóveis lançados em 2011 para
os quais não houve alteração de características constantes do
cadastro tributário imobiliário no decorrer do exercício.
§ 1º -
No caso de imóveis sujeitos ao primeiro lançamento em
2014, o valor venal será apurado nos termos da legislação
vigente para o lançamento de 2011 e, após a apuração,
corrigido pela variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo IBGE, no período de
janeiro de 2011 a dezembro de 2013.
§ 2º - No caso de imóveis
que foram objeto de alterações cadastrais válidas a partir de
2014, estas serão apuradas nos termos da legislação vigente
para o lançamento de 2011, sendo o valor venal apurado
corrigido pela variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo IBGE no período de
janeiro de 2011 a dezembro de 2013.
§ 3º - Para os casos previstos nos §§1º e
2º deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no
Decreto nº 13.824/09.
§ 4º - Os fatores de correção previstos na
Lei nº 9.795/2009 serão apurados segundo a situação existente
ou aplicável em 1º de janeiro de 2011.
Art. 3º - Nos casos em
que a aplicação dos procedimentos estabelecidos neste Decreto
possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou
inadequada, poderá ser adotado procedimento de Avaliação
Especial, aplicando-se, quando for o caso, o Fator
Comercialização previsto no Anexo IV da Lei nº 9.795/2009.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO
Art. 4º - O prazo para o pagamento do
IPTU, da TCR, da TFAT e, no caso de imóveis não edificados, da
CCIP, todos relativos ao exercício de 2014, expira em 15 de
fevereiro de 2014.
§ 1º - O contribuinte poderá optar pelo
parcelamento do valor dos tributos referidos no caput
deste artigo em 11 (onze) parcelas mensais e consecutivas, com
vencimento da primeira parcela no dia 15
de fevereiro de 2014 e das demais no dia 15 (quinze) de
cada mês, a partir de março de 2014, podendo ser pagas até o
primeiro dia útil seguinte, quando o dia 15 (quinze) não for
útil ou não houver expediente nas agências bancárias
localizadas no Município de Belo Horizonte.
§ 2º - O prazo para pagamento das parcelas
encerra-se em 30 de dezembro de 2014.
CAPÍTULO IV
DOS DESCONTOS E REDUÇÃO DE ALÍQUOTA
Seção I
Do desconto pelo pagamento antecipado
Art. 5º - Os contribuintes terão desconto
de 7% (sete por cento) no pagamento referente ao adiantamento
integral de, no mínimo, duas parcelas, realizado à vista até o
dia 20 de janeiro de 2014.
§ 1º - O crédito relativo às parcelas
vencidas ou às recolhidas antecipadamente pelo contribuinte
será efetivado em observância à ordem crescente do número de
parcelas não pagas.
§ 2º - O pagamento efetuado até o dia 20
de janeiro de 2014 que ultrapassar a quitação de, no mínimo,
duas parcelas, terá a parte excedente considerada para fins de
pagamento da parcela seguinte, aplicando-se na parte
antecipada o desconto previsto no caput deste
artigo.
§ 3º - O prazo previsto no caput
deste artigo é peremptório, não sendo concedido o desconto
para os pagamentos efetuados após o dia 20 de janeiro de 2014, ainda que seja
instaurado tempestivamente Processo Tributário Administrativo
de reclamação contra os tributos.
Seção II
Da redução de alíquotas para imóveis em
construção
Art. 6º - As alíquotas previstas no item 2
da Tabela III anexa à Lei nº 5.641/89, com a redação dada pela
Lei nº 9.795/09, serão reduzidas em 50% (cinquenta por cento)
para imóveis em construção, nos termos do § 1º do art. 83 da
Lei nº 5.641/89.
§ 1º - Não tendo sido promovida, de
ofício, pelo órgão lançador, a redução de alíquotas prevista
no caput deste artigo, o contribuinte deverá
requerer o benefício nos postos de atendimento do IPTU/2014
até o dia 03 de fevereiro de 2014.
§ 2º - O requerimento deverá ser instruído
com cópia do Alvará de Construção, o qual deverá estar em
vigor no dia 1º de janeiro de 2014.
Art. 7º - A Gerência de Tributos
Imobiliários - GETI poderá promover diligência fiscal
destinada a apurar o efetivo início da construção no imóvel
alcançado pelo benefício de que trata o art. 6º deste Decreto.
Parágrafo único - Considera-se imóvel em
construção aquele no qual se constate, no mínimo, o trabalho
de abertura de valas ou escavações para colocação de concreto,
desde que comprometidas com o projeto aprovado.
Art. 8º - A redução de alíquotas prevista
no art. 6º deste Decreto poderá ser aplicada, no máximo, em
três exercícios.
§ 1º - O requerimento do benefício não
afasta a incidência de encargos moratórios sobre o valor do
IPTU e da CCIP, caso o pedido seja indeferido.
§ 2º - A redução de alíquota somente é
válida para o lançamento que for integralmente pago no mesmo
exercício a que se referir, sendo restauradas as alíquotas
aplicáveis, para efeito de inscrição do débito, total ou
parcial, em dívida ativa.
§ 3º - No caso de pagamento parcial do
lançamento, a inscrição em dívida ativa será efetuada
considerando-se a diferença resultante entre o valor total do
débito lançado, com as alíquotas integrais, e o valor em moeda
efetivamente pago durante o exercício.
§ 4º - O número máximo de exercícios para
os quais a redução de alíquota pode ser concedida independe do
efetivo pagamento do IPTU dos exercícios para os quais a
redução das alíquotas foi deferida.
CAPÍTULO V
DAS ISENÇÕES
Art. 9º - Estão
isentos do IPTU/2014 os imóveis com tipo de ocupação
exclusivamente residencial, cujo valor venal, em 1º de janeiro
de 2014, seja de até R$ 47.725,28
(quarenta e sete mil, setecentos e vinte e cinco reais e
vinte e oito centavos) conforme o disposto na Lei nº
9.795/2009.
§ 1º - A isenção referida neste artigo não
se aplica aos imóveis identificados como vaga de garagem.
§ 2º - Estão isentos da TCR e da TFAT os
imóveis previstos no caput deste artigo, cujo padrão
de acabamento seja P1 ou P2.
Art. 10 - Em se tratando de imóveis
edificados e não constituídos de unidades autônomas, nos quais
exista mais de uma economia, a cobrança de TCR estará limitada
a:
I - quinze economias, para imóveis de
ocupação não-residencial do tipo construtivo Loja (LJ) de
padrão de acabamento P1 ou P2;
II - três economias, para imóveis de
ocupação exclusivamente residencial dos tipos construtivos
Casa (CA) e Apartamento (AP), com padrão de acabamento P1 ou
P2.
Art. 11 - Estão ainda
isentos do IPTU do exercício de 2014:
I - o imóvel pertencente ao ex-combatente,
ao seu cônjuge supérstite, enquanto na viuvez, ou aos seus
filhos enquanto menores de 18 (dezoito) anos, consoante
disposto no art. 6º da Lei nº 5.839/90;
II - o terreno integrante de área
classificada como Zona de Especial Interesse Social 1-3 (ZEIS
1-3);
III - o imóvel declarado de necessidade ou
utilidade pública, ou de interesse social, para fins de
desapropriação, pelo Município de Belo Horizonte, Estado ou
União, desde que o órgão expropriante esteja, em 1º de janeiro
de 2014, efetivamente imitido na posse, ainda que em caráter
provisório, consoante disposto no art. 8º da Lei nº 5.839/90;
IV - o imóvel tombado, nos termos da lei,
por qualquer instituição pública de proteção do patrimônio
histórico e artístico, consoante disposto no art. 9º da Lei nº
5.839/90;
V - o imóvel reconhecido como Reserva
Particular Ecológica, observados os requisitos do art. 11 da
Lei nº 6.314, de 12 de janeiro de 1993.
VI - o imóvel de terceiro efetivamente
ocupado como templo de qualquer culto, cuja entidade religiosa
que o utiliza tenha obtido o reconhecimento de imunidade pela
Gerência de Legislação e Consultoria - GELEC da Secretaria
Municipal Adjunta de Arrecadações, e que comprove a promoção
de ações de assistência social, conforme disposto no art. 4º
da Lei nº 8.291/01;
VII - o imóvel de terceiro ocupado por
entidade de assistência social ou de educação infantil sem
fins lucrativos, que tenha sido declarada de utilidade pública
municipal, conforme disposto no parágrafo único do art. 4º da
Lei nº 8.291/01;
VIII -
o imóvel, cujo valor venal, em 1º de
janeiro de 2014, seja de até R$ 118.752,17 (cento e dezoito mil, setecentos e
cinquenta e dois reais e dezessete centavos), adquirido através do Programa Minha Casa
Minha Vida - PMCMV por mutuário com renda familiar mensal
de até 6 (seis) salários mínimos, consoante o disposto nos
art. 10 da Lei nº 9.814/10;
IX –
imóvel com tipo de ocupação exclusivamente
residencial cujo valor venal, em 1º de janeiro de 2014, seja
de até R$ 51.208,33 (cinquenta e um
mil, duzentos e oito reais e trinta e três centavos), incluído no Programa de Arrendamento
Residencial – PAR, conforme o disposto na Lei nº 9.010/04.
§ 1º - As isenções referidas nos incisos I
e III do caput deste artigo deverão ser requeridas
pelo interessado nos postos de atendimento do IPTU/2014.
§ 2º - A isenção referida no inciso IV do
caput deste artigo deverá ser requerida pelo
interessado na Diretoria de Patrimônio Cultural da Fundação
Municipal de Cultura ou nos postos de atendimento do
IPTU/2014.
§ 3º - A isenção referida no inciso V do caput
deste artigo deverá ser requerida pelo interessado na
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 4º - A isenção prevista no inciso III do
caput deste artigo alcança também as taxas
imobiliárias e contribuições que são lançadas em conjunto com
o IPTU, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 8º
da Lei nº 5.839/90, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº
9.795/09.
§ 5º - As isenções referidas nos incisos
VI e VII do caput deste artigo deverão ser
requeridas pelo interessado nos postos de atendimento do
IPTU/2014, no período de 02 de janeiro a 03 de fevereiro de
2014, observado o disposto no Decreto nº 11.065, de 18 de
junho de 2002.
§ 6º - Para fazer jus à isenção referida
no inciso VII do caput deste artigo, o interessado
deverá apresentar:
I - cópia autenticada do ato declaratório
de utilidade pública municipal;
II - comprovante de registro no órgão ou
conselho setorial;
III - cópia autenticada do documento que
comprove que o imóvel está cedido pelo proprietário indicado
no Cadastro Tributário Imobiliário Municipal à entidade
solicitante, para realização de suas atividades essenciais.
§ 7º - A isenção referida no inciso VIII
do caput deste artigo deverá ser requerida pelo
interessado nos postos de atendimento do IPTU/2014, no período
de 02 de janeiro a 03 de fevereiro de 2014.
§ 8º - Para fazer
jus à isenção referida no inciso VIII do caput
deste artigo, o interessado deverá apresentar:
I - cópia
autenticada do contrato de financiamento firmado com o
agente financeiro;
II – declaração
firmando não ser o mutuário, seu cônjuge ou companheiro
proprietário ou promitente comprador de outro imóvel, bem
como afiançando a utilização/ocupação exclusivamente
residencial do imóvel objeto do financiamento e o limite de
seis salários para sua renda familiar.
§ 9º - A isenção
prevista no inciso VIII do caput deste artigo poderá ser aplicada, no
máximo, por cinco anos contados da assinatura do contrato de
financiamento firmado com o agente financeiro.
§ 10 – A isenção
prevista no inciso IX será concedida durante o prazo em que
o imóvel estiver incluído no PAR e deverá ser requerida pelo
interessado nos postos de atendimento do IPTU/2014, no
período de 02 de janeiro a 03 de fevereiro de 2014.
§ 11 – Para fazer
jus à isenção referida no inciso IX do caput
deste artigo, o interessado deverá apresentar:
I - declaração
firmando não ser o mutuário, seu cônjuge ou companheiro
proprietário ou promitente comprador de outro imóvel, bem
como afiançando a utilização/ocupação exclusivamente
residencial do imóvel objeto do financiamento;
II - cópia
atualizada da matrícula do imóvel, fornecida pelo Oficial
Registrador, em prazo inferior a 90 (noventa) dias.
Art. 12 – Fica isento do IPTU e da TFAT o imóvel edificado pertencente a Estado
estrangeiro, desde que utilizado exclusivamente para suas
finalidades diplomáticas ou para a residência oficial do
respectivo chefe consular, conforme o disposto no art.
9º-A da Lei nº 5.839/90, acrescentado pela Lei nº
10.626/13.
§ 1º - A isenção referida no caput
deste artigo estende-se ao imóvel de terceiros, cedido a
qualquer título para a representação consular de Estado
estrangeiro.
§ 2º – Para fazer
jus à isenção referida no caput e no §1º deste artigo, a isenção deverá ser
requerida nos postos de atendimento do IPTU no
período de 02 de janeiro a 03 de fevereiro de 2014 e o interessado deverá apresentar:
I - cópia
atualizada da matrícula do imóvel, fornecida pelo Oficial
Registrador, em prazo inferior a 90 (noventa) dias;
II – no caso de
imóvel de terceiros, cópia autenticada do documento que
comprove a transferência do encargo financeiro respectivo à
representação consular.
Art. 13 - As isenções e descontos
condicionados a prévio requerimento não afastam a incidência
de encargos moratórios sobre o valor dos tributos, caso o
pedido seja indeferido.
CAPÍTULO VI
DA REMISSÃO DE IPTU
Art. 14 - A remissão, total ou parcial, de
débito relativo ao IPTU/2014, com fundamento na incapacidade
econômica do sujeito passivo, será concedida desde que ele
comprove, junto à Gerência de Serviço Social - GESSO da
Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, que sua situação
econômica não permite a liquidação do débito e alcançará
apenas o saldo devedor existente na data do deferimento.
Parágrafo único - Em caso de decretação de
situação de anormalidade decorrente de precipitação
pluviométrica ou outro fato da natureza que configure grave
prejuízo material, econômico ou social, a remissão parcial ou
total do IPTU/2014 poderá ser concedida nos termos do Decreto
nº 13.492, de 23 de janeiro de 2009, em conformidade com o
disposto na Lei nº 5.763, de 24 de julho de 1990, e na Lei nº
9.041, de 14 de janeiro de 2005.
Art. 15 - Fica autorizada a concessão de
remissão de até 50% (cinquenta por cento) do IPTU/2014 para os
contribuintes que se enquadrem, concomitantemente, nas
seguintes condições:
I - ser aposentado ou pensionista de
sistema público de previdência;
II - contar 60 (sessenta) anos ou mais em
1º de janeiro de 2014;
III - possuir renda familiar inferior a 3
(três) salários mínimos no dia 1º de janeiro de 2014;
IV - não possuir outra fonte de renda,
receita, ganho ou provento complementar de qualquer natureza;
V - possuir um único imóvel, com valor
venal até R$ 95.450,56 (noventa e cinco
mil, quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta e seis
centavos), em 1º de janeiro de 2014, e nele residir
há mais de 5 (cinco) anos.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se
ao portador de patologia incapacitante de natureza grave,
crônica ou terminal, observado o cumprimento dos requisitos
constantes nos incisos III, IV e V do caput deste
artigo.
§ 2º - A concessão da remissão de que
trata o §1° deste artigo aplica-se, ainda, quando o
contribuinte for o único responsável econômico por dependente
que se enquadre na situação nele prevista.
§ 3º - A natureza incapacitante da
patologia mencionada no §1º deste artigo e seu caráter grave,
crônico ou terminal serão atestados por laudo emitido por
serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, bem como por unidade de saúde
cadastrada pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 16 - O pedido de remissão em função
do disposto no art. 14 deste Decreto deverá ser protocolizado
no período de 2 de janeiro a 3 de fevereiro de 2014,
acompanhado dos documentos necessários à comprovação das
condições estabelecidas neste Decreto, permitida a solicitação
de informações e documentos complementares.
Art. 17 - O indeferimento do pedido de
remissão, por qualquer razão, não afasta a incidência de
encargos moratórios sobre o valor dos tributos.
Parágrafo único - A falta de apresentação
da documentação necessária à instrução do pedido de remissão
resultará no indeferimento e arquivamento do processo a que
deu origem.
CAPÍTULO VII
DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO
Art. 18 - O prazo para a apresentação de
reclamação contra o lançamento do IPTU/2014, bem como das
taxas e contribuição com ele lançadas, será de 2 de janeiro de
2014 a 3 de fevereiro de 2014, e o resultado, apurado por meio
de processo administrativo, será lançado no exercício em que a
reclamação foi protocolizada.
§ 1º - Na abertura do processo de
reclamação, o contribuinte deverá apresentar a documentação
pertinente à matéria discutida.
§ 2º - No caso do contribuinte não
apresentar a documentação necessária, será emitido Termo de
Solicitação a ser atendido no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, podendo ser prorrogado, desde que solicitada a
prorrogação, por escrito e justificadamente, dentro do prazo
de apresentação estipulado no referido Termo.
§ 3º - A falta de apresentação da
documentação necessária à instrução da reclamação resultará no
indeferimento e no arquivamento do processo a que deu origem
ou a sua conversão em procedimento de ofício, a critério da
Autoridade Fazendária.
§ 4º - Na instrução da
reclamação serão apreciados todos os critérios com base nos
quais o lançamento foi efetivado.
§ 5º - Nos casos em que o lançamento for
integralmente mantido, não caberá nova apreciação pelo Fisco,
salvo quando suscitado fato não provado ou não apreciado na
instrução anterior, a critério da Gerência responsável pela
apuração.
§ 6º - Nos casos em que houver revisão do
lançamento, somente será admitida nova reclamação contra a
parte alterada, desde que esta não tenha sido objeto da
reclamação inicial.
§ 7º - No caso de reclamação tempestiva
promovida por uma ou algumas unidades autônomas de edifícios
condominiais, serão processadas, de ofício, para as demais
unidades, a partir do exercício em que foi interposta a
reclamação, as alterações de lançamento referentes a elementos
que se relacionem, indistintamente, com todas as unidades do
condomínio.
§ 8º - As reclamações contra lançamento
deverão ser protocolizadas exclusivamente nos postos de
atendimento do IPTU/2014, não sendo admitida a apresentação
por via postal, eletrônica (inclusive e-mail) ou por fax,
ainda que a petição seja referente ao andamento ou resultado
da reclamação inicial.
§ 9º - As informações quanto ao andamento
dos processos de reclamação, concessão de benefício ou
remissão deverão ser solicitadas aos órgãos de atendimento da
Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, pelos meios e
formas por ela disponibilizados.
CAPÍTULO VIII
DA MULTA E DOS JUROS
Art. 19 - No caso de parcelamento, o
recolhimento intempestivo de qualquer das parcelas mensais
dentro do exercício a que se refere o lançamento acarretará a
incidência de multa e de juros previstos na legislação
municipal.
CAPÍTULO IX
DA EMISSÃO DA GUIA DE PAGAMENTO
Art. 20 - Enquanto existir débito a ser
pago, serão remetidas mensalmente, por via postal, as guias de
pagamento do IPTU/2014, bem como das taxas e da contribuição
que com ele são lançadas, para os endereços de correspondência
constantes do cadastro tributário imobiliário.
§ 1º - Não será enviada guia pelo correio
quando o lançamento estiver suspenso em razão de pedido de
revisão tempestivo, devendo o contribuinte, caso deseje
espontaneamente efetuar pagamento do crédito em suspensão,
solicitar a emissão da guia por meio do endereço eletrônico www.pbh.gov.br/financas,
das Gerências de Atendimento Regional ou do BH RESOLVE.
§ 2º - O contribuinte que não receber,
pelo correio, até o dia 12 (doze) de cada mês, a guia para
pagamento parcelado do IPTU/2014, poderá emiti-la no endereço
eletrônico www.pbh.gov.br/financas ou requerer sua
emissão nas Gerências de Atendimento Regional ou no BH
RESOLVE, promovendo, na ocasião, a atualização de seu endereço
de correspondência.
§ 3º - A falta de recebimento da guia por
via postal não desobriga o contribuinte do pagamento, nem o
exime dos encargos devidos pelo seu atraso.
§ 4º - Não haverá emissão de guias de
recolhimento do IPTU/2014 e das taxas e contribuição que com
ele são cobradas no dia 31 de dezembro de 2014.
CAPÍTULO X
DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Art. 21 - Os créditos do IPTU/2014, das
taxas e da contribuição que com ele são cobradas, não
recolhidos até o dia 30 de dezembro de 2014, serão inscritos
em Dívida Ativa.
§ 1º - O crédito remanescente de qualquer
parcela não quitada no exercício de 2014 será inscrito como
Dívida Ativa, computados, quando do pagamento, juros, multas e
atualização monetária, calculados a partir da data mencionada
no art. 4º deste Decreto.
§ 2º - Nos termos do art. 45 da Lei nº
1.310, de 31 de dezembro de 1966, poderão ser inscritos em
Dívida Ativa, ainda no mesmo exercício a que se referem os
lançamentos do IPTU/2014, das taxas e da contribuição que com
ele são lançadas, desde que constatado o inadimplemento de
três ou mais parcelas vencidas, após notificação para
regularização dos débitos.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 22 - Nos termos do art. 23 da Lei nº
8.147/2000, a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos - TCR
será lançada e cobrada, no exercício de 2014, com os seguintes
valores anuais:
I - R$ 453,80
(quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos)
para os imóveis com coleta diária;
II - R$ 226,90 (duzentos
e vinte e seis reais e noventa centavos) para imóveis com
coleta em dias alternados.
Art. 23 - Ficam mantidas,
para o exercício de 2014, no que couber, todas as disposições
do Decreto nº 13.824/09 que não conflitarem com as
estabelecidas neste Decreto, especialmente aquelas previstas
em seus artigos 1º ao 16 e 39.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 - Ficam atualizados pela variação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial – IPCA-E,
apurado pelo IBGE no período de janeiro de 2011 a dezembro de
2013, os valores constantes da Tabela III anexa à Lei nº
5.641/89, com a redação dada pela Lei nº 9.795/2009.
Art. 25 - Os valores de referência para
cálculo da TFAT ficam atualizados, para o exercício de 2014,
pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial
– IPCA-E, apurado pelo IBGE no período de janeiro de 2011 a
dezembro de 2013.
Art. 26 - Fica concedida, nos termos da
alínea “d” do inciso I do art. 1º da Lei nº 5.763/90, remissão
do valor correspondente ao que exceder ao lançamento do número
máximo previsto no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.795/09,
quando se tratar de imóvel tipo loja (LJ) de padrão de
acabamento P3, P4 ou P5, desde que inserida na tipologia
“Centro de Comércio Popular”.
Parágrafo único - Considera-se “Centro de
Comércio Popular” o imóvel constituído de subdivisões de
natureza precária ou temporária, conforme dispuser
normatização específica.
Art. 27 - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Belo Horizonte, 26 de dezembro de 2013
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
(Publicado no "DOM" de 27/12/2013)
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