O Prefeito de Belo
Horizonte, no exercício de suas
atribuições legais, em especial a que lhe
confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do
Município de Belo Horizonte, e considerando o disposto
no art. 4º da Lei nº 9.677, de 30 de dezembro de
2008,
DECRETA:
Art. 1º - A
extinção dos créditos tributários
relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN – incidente sobre os serviços de
registros públicos, cartorários e notariais
prestados até 31 de dezembro de 2008 poderá ser
realizada por meio de procedimento administrativo de
transação, nos termos e condições
previstos neste Decreto.
§ 1º - A
transação prevista no caput deste
artigo alcança os seguintes créditos
tributários:
I - confessados pelo
sujeito passivo;
II - lançados pela
Fazenda Pública Municipal:
a) inscritos ou não em
dívida ativa;
b) objetos ou não de
ação judicial em curso;
c) objetos ou não de contencioso
administrativo tributário em curso.
§ 2º - Na
transação envolvendo crédito
tributário objeto de processo administrativo ou
judicial, cada parte arcará com o pagamento dos
honorários advocatícios de seus respectivos
procuradores, conforme o caso.
§ 3º -
Ficará a cargo do autor das ações
judiciais relacionadas aos créditos tributários
objeto da transação a que se refere este Decreto
o pagamento das custas judiciais devidas.
§ 4º - Na
hipótese de existência de contencioso
administrativo tributário em curso iniciado pelo
contribuinte, a realização da
transação de que trata este Decreto importa na
desistência incondicional e irretratável do
contribuinte à reclamação apresentada,
com a consequente extinção do contencioso
administrativo.
§ 5º - Na
hipótese de existência de ação
judicial proposta pelo contribuinte, diretamente ou por
substituto processual, a realização da
transação de que trata este Decreto importa na
desistência incondicional e irretratável de todas
as ações judiciais que versarem sobre a
competência de exigência do ISSQN pelo
Município, bem como sobre a base de cálculo
considerada para sua incidência, ainda que não
correspondentes aos fatos geradores ocorridos no
período mencionado no caput deste artigo.
Art. 2º - A fim de
viabilizar a transação tributária de que
trata este Decreto, poderão ser concedidas pelo
Município as seguintes medidas, relativas aos
créditos decorrentes dos fatos geradores mencionados no
art. 1º deste Decreto:
I - cancelamento das penalidades cominadas
pelo descumprimento de obrigações
acessórias relacionadas ao ISSQN e a exclusão
dos respectivos créditos, caso já imputados ao
contribuinte;
II - exclusão do ISSQN e
respectivos acréscimos legais incidentes sobre o valor
da Taxa de Fiscalização Judiciária, do
Estado de Minas Gerais, cobrada juntamente com os emolumentos;
III - exclusão do ISSQN e
respectivos acréscimos legais cobrados sobre o valor
dos recursos de compensação - Recompe-MG,
recolhidos pelo sujeito passivo nos termos da Lei Estadual
nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004;
IV - redução da multa
cominada pela falta de recolhimento do ISSQN lançado,
incidente sobre o respectivo crédito tributário
excluídas as importâncias previstas nos incisos
II e III do caput deste artigo, para os seguintes
percentuais:
a) 10% (dez por cento), para pagamento
à vista do crédito tributário exigido;
b) 20% (vinte por cento), se parcelado o
credito tributário exigido em até 60 (sessenta)
vezes, nos termos da legislação
tributária municipal;
c) 35% (trinta e cinco por cento), se
parcelado o credito tributário exigido em mais de 60
(sessenta) vezes, nos termos da legislação
tributária municipal.
§ 1º - A
exclusão dos créditos tributários
prevista nos incisos do caput deste artigo
não importa em reconhecimento de
não-incidência do ISSQN ou perdão das
infrações cominadas, nem de renúncia ao
direito de constituir o crédito objeto da
transação.
§ 2º - O
desconto de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.378, de 07
de novembro de 1997, não se aplica ao parcelamento ou
eventual quitação parcial ou integral, por
qualquer forma, do montante total do crédito
reconhecido como devido em virtude da transação.
§ 3º - O
desconto de que trata o art. 12-B da Lei nº 7.378/97,
vigente de 06 de julho de 2002 a 12 de janeiro de 2011,
não se aplica ao parcelamento ou eventual
quitação parcial ou integral, por qualquer
forma, do montante total do crédito reconhecido como
devido em virtude da transação.
Art. 3º - A Fazenda
Pública Municipal, para fins do cumprimento deste
Decreto, será representada pelo Secretário
Municipal de Finanças, que assinará os termos de
transação e todos os atos relacionados ao
crédito tributário objeto da
transação.
§ 1º -
Tratando-se de crédito tributário cuja
incidência é questionada em Juízo ou
daquele para o qual já tenha sido expedida
certidão administrativa para cobrança judicial,
a transação deverá ter a anuência
da Procuradoria-Geral do Município.
§ 2º- Cabe ao
Procurador-Geral do Município, ou a quem este designar,
firmar a anuência prevista no § 1º deste
artigo, bem como requerer ao juízo competente a
homologação do termo de transação,
firmado nos termos do caput deste artigo.
Art. 4º - A
transação de que trata este Decreto
deverá ser requerida até o dia 31 de agosto de
2013, por meio de petição protocolada na Central
de Atendimento BH Resolve, na qual o contribuinte
deverá informar, de modo inequívoco e
irretratável, a forma pela qual pretende pagar o valor
dos créditos tributários devidos em face da
transação celebrada, se mediante
quitação integral à vista ou por meio de
parcelamento.
§ 1º - A
petição a que se refere o caput deste
artigo deverá ser instruída com
documentação comprobatória da sua
representação legal e, conforme o caso, de
identificação do procurador devidamente
constituído para tal fim.
§ 2º - O
requerimento de transação será autuado em
processo administrativo formado para este fim, a ser
instruído com parecer da Gerência de Tributos
Mobiliários da Secretaria Municipal de Finanças,
atestando a regularidade e a adequação do
pedido, e da Gerência de Atividades Tributárias
da Procuradoria Geral do Município, certificando a
observância ao disposto nos §§ 4º e
5º do art. 1º deste Decreto, para exame e
deliberação do Secretário Municipal de
Finanças.
Art. 5º - A
transação de que trata este Decreto
deverá ser formalizada em termo próprio, firmado
pelo Secretário Municipal de Finanças e pelo
contribuinte e, na hipótese prevista no § 1º
do art. 3º deste Decreto, também pelo
Procurador-Geral do Município.
§ 1º - O termo
de transação previsto no caput deste
artigo deverá ser juntado aos autos do processo
tributário administrativo ensejador do respectivo
lançamento tributário, conforme o caso.
§ 2º - O termo
de transação deverá conter, sem
prejuízo de outras disposições, as
seguintes cláusulas:
I -
identificação das partes e de seus respectivos
representantes legais;
II - confissão da
dívida, com a identificação dos valores
do ISSQN devidos;
III - número do
processo tributário administrativo ensejador do
lançamento tributário originário,
conforme o caso;
IV - número do
processo judicial, conforme o caso;
V - número do
lançamento do crédito tributário;
VI -
descrição das concessões acordadas e das
obrigações assumidas pelas partes em
razão da transação, com a
identificação dos valores das
reduções ou exclusões do crédito
tributário que forem concedidos;
VII - forma e prazo de
pagamento em até 10 (dez) dias contados da assinatura
do referido instrumento, do valor integral à vista ou
da primeira parcela, se for o caso de parcelamento, do
crédito remanescente, com os acréscimos legais
correspondentes.
Art. 6º - O
descumprimento das cláusulas estipuladas no termo a que
se refere o art. 5º deste Decreto ou inadimplemento do
contribuinte por prazo superior a 60 (sessenta) dias
implicará a resolução de pleno direito da
transação, restaurando-se o valor original do
crédito transacionado pela Fazenda Pública
Municipal, acrescido dos respectivos encargos.
Parágrafo
único - A resolução da
transação de que trata o caput deste
artigo não acarretará a
reinstauração de eventual processo
administrativo tributário perante os
órgãos de julgamento da Secretaria Municipal de
Finanças, sendo o crédito tributário
objeto da transação imediatamente inscrito em
dívida ativa para cobrança judicial.
Art. 7º - O
Secretário Municipal de Finanças poderá
baixar normas complementares a este Decreto.
Art. 8º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte, 28 de junho de 2013
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
(Publicado no "DOM"de 29/06/2013)
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