O Prefeito de Belo Horizonte, no
exercício de suas atribuições legais, em
conformidade com o disposto no inciso VII do art. 108 da Lei
Orgânica do Município, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, no
inciso I do art. 11 da Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de
1990, e no art. 1º da Lei nº 8.705, de 27 de
novembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º - Os contribuintes
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –
IPTU – referente ao ano de 2013 e das taxas com ele cobradas
terão direito ao desconto de 2% (dois por cento) em
razão do adiantamento integral das parcelas referentes
aos meses de agosto a dezembro de 2013, desde que o pagamento
seja feito à vista, no período de 1º a 15
de julho de 2013, podendo ser efetuado até o primeiro
dia útil seguinte, se o dia 15 não for dia
útil ou não houver expediente nas agências
bancárias localizadas no Município de Belo
Horizonte.
§ 1º - O desconto mencionado
será concedido ao contribuinte que esteja rigorosamente
em dia com o pagamento das parcelas vencidas ou realize a sua
quitação até a data fixada no caput deste
artigo.
§ 2º - O desconto será
concedido inclusive sobre a parcela de julho, desde que
cumulada com a quitação integral do IPTU 2013 e
das taxas com ele cobradas.
§ 3º - Não será
concedido desconto para o pagamento que não corresponda
à quitação integral do IPTU 2013 e das
taxas com ele cobradas.
§ 4º - O prazo previsto no caput deste
artigo é peremptório, não sendo concedido
desconto para o pagamento efetuado após o dia 15 de
julho de 2013, ainda que tenha sido instaurado tempestivamente
Processo Tributário Administrativo de
reclamação contra os tributos lançados.
Art. 2º - Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 21 de junho de 2013
Marcio
Araujo de Lacerda
Prefeito
de Belo Horizonte
(Publicado no "DOM" de 22/06/2013)
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