O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de
suas atribuições, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, na Lei nº
5.839, de 28 de dezembro de 1990, na Lei nº 7.633, de 30 de
dezembro de 1998, na Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de
2000, na Lei nº 8.291, de 29 de dezembro de 2001, na Lei
nº 9.795, de 28 de dezembro de 2009, e no Decreto nº
13.824, de 28 de dezembro de 2009,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 1º - Os contribuintes do Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, da Taxa de
Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos - TCR, da Taxa
de Fiscalização de Aparelhos de Transporte - TFAT
e, no caso de imóveis não edificados, da
Contribuição para o Custeio dos Serviços de
Iluminação Pública - CCIP serão
notificados dos respectivos lançamentos por meio de
Edital, que será afixado no dia 2 de janeiro de 2013
na portaria da Secretaria Municipal de Finanças, situada
na Rua Espírito Santo, nº 605, Centro, Belo
Horizonte/MG, bem como por meio do envio das guias de
recolhimento aos endereços dos contribuintes, nos termos
da Súmula nº 397 do Superior Tribunal de
Justiça.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO
Art. 2º - Para fins de lançamento do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU,
do exercício de 2013, ficam atualizados
monetariamente pela variação do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo/Especial - IPCA/E, apurado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2012,
os valores venais dos imóveis lançados em 2011
para os quais não houve alteração de
características constantes do cadastro tributário
imobiliário no decorrer do exercício.
§ 1º - No caso de imóveis sujeitos
ao primeiro lançamento em 2013, o valor venal
será apurado nos termos da legislação
vigente para o lançamento de 2011, sendo o mesmo,
após a apuração, corrigido pela
variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo IBGE,
no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2012.
§ 2º - No caso de imóveis que foram
objeto de alterações cadastrais válidas a
partir de 2013, estas serão apuradas nos termos
da legislação vigente para o lançamento de
2011, sendo o valor venal apurado corrigido pela
variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo IBGE no
período de janeiro de 2011 a dezembro de 2012.
§ 3º - Para os casos previstos nos §§1º
e 2º deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no
Decreto nº 13.824/09.
§ 4º - Os fatores de correção
previstos na Lei n° 9.795/2009 serão apurados segundo
a situação existente ou aplicável em 1°
de janeiro de 2011.
Art. 3º - Nos casos em que a
aplicação dos procedimentos estabelecidos neste
Decreto possa conduzir a tributação manifestamente
injusta ou inadequada, poderá ser adotado procedimento de
Avaliação Especial, aplicando-se, quando for o
caso, o Fator Comercialização previsto no Anexo IV
da Lei nº 9.795/2009.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO
Art. 4º - O prazo para o pagamento do IPTU, da
TCR, da TFAT e, no caso de imóveis não edificados,
da CCIP, todos relativos ao exercício de 2013,
expira em 15 de fevereiro de 2013.
§ 1º - O contribuinte poderá optar
pelo parcelamento do valor dos tributos referidos no caput deste artigo
em 11 (onze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento da
primeira parcela no dia 15 de fevereiro de 2013 e das demais
no dia 15 (quinze) de cada mês, a partir de março
de 2013,
podendo ser pagas até o primeiro dia útil
seguinte, quando o dia 15 (quinze) não for útil ou
não houver expediente nas agências bancárias
localizadas no município de Belo Horizonte.
§ 2º - O prazo para pagamento das parcelas
encerra-se em 30 de dezembro de 2013.
CAPÍTULO IV
DOS DESCONTOS E REDUÇÃO
DE ALÍQUOTA
Seção I
Do desconto pelo pagamento antecipado
Art. 5º - Os contribuintes terão desconto
de 7% (sete por cento) no pagamento referente ao adiantamento
integral de, no mínimo, duas parcelas, realizado à
vista até o dia 21 de janeiro de 2013.
§ 1º - O crédito relativo às
parcelas vencidas ou às recolhidas antecipadamente pelo
contribuinte será efetivado em observância à
ordem crescente do número de parcelas não pagas.
§ 2º - O pagamento efetuado até o
dia 21
de janeiro de 2013 que ultrapassar a quitação
de, no mínimo, duas parcelas, terá a parte
excedente considerada para fins de pagamento da parcela
seguinte, aplicando-se na parte antecipada o desconto previsto
no caput deste
artigo.
§ 3º - O prazo previsto no caput deste artigo
é peremptório, não sendo concedido o
desconto para os pagamentos efetuados após o dia 21
de janeiro de 2013, ainda que seja instaurado
tempestivamente Processo Tributário Administrativo de
reclamação contra os tributos.
Seção II
Da redução de
alíquotas para imóveis em construção
Art. 6º - As alíquotas previstas no item 2
da Tabela III anexa à Lei nº 5.641/89, com a
redação dada pela Lei nº 9.795/09,
serão reduzidas em 50% (cinquenta por cento) para
imóveis em construção, nos termos do §
1º do art. 83 da Lei nº 5.641/89.
§ 1º - Não tendo sido promovida de
ofício pelo órgão lançador, a
redução de alíquotas prevista no caput deste artigo,
o contribuinte deverá requerer o benefício nos
Postos de Atendimento do IPTU/2013, até o dia 1º
de fevereiro de 2013.
§ 2º - O requerimento deverá ser
instruído com cópia do Alvará de
Construção, o qual deverá estar em vigor no
dia 1º de janeiro de 2013.
Art. 7º - A Gerência de Tributos
Imobiliários - GETI poderá promover
diligência fiscal destinada a apurar o efetivo
início da construção no imóvel
alcançado pelo benefício de que trata o art.
6º deste Decreto.
Parágrafo único - Considera-se
imóvel em construção aquele no qual se
constate, no mínimo, o trabalho de abertura de valas ou
escavações para colocação de
concreto, desde que comprometidas com o projeto aprovado.
Art. 8º - A redução de
alíquotas prevista no art. 6º deste Decreto
poderá ser aplicada, no máximo, em três
exercícios.
§ 1º - O requerimento do benefício
não afasta a incidência de encargos
moratórios sobre o valor do IPTU e da CCIP, caso o pedido
seja indeferido.
§ 2º - A redução de
alíquota somente é válida para o
lançamento que for integralmente pago no mesmo
exercício a que se referir, sendo restauradas as
alíquotas aplicáveis, para efeito de
inscrição do débito, total ou parcial, em
dívida ativa.
§ 3º - No caso de pagamento parcial do
lançamento, a inscrição em dívida
ativa será efetuada considerando-se a diferença
resultante entre o valor total do débito
lançado, com as alíquotas integrais, e o
valor em moeda efetivamente pago durante o exercício.
§ 4º - O número máximo de
exercícios para os quais a redução de
alíquota pode ser concedida independe do efetivo
pagamento do IPTU dos exercícios para os quais a
redução das alíquotas foi deferida.
CAPÍTULO V
DAS ISENÇÕES
Art. 9º - Estão isentos do IPTU/2013
os imóveis com tipo de ocupação
exclusivamente residencial cujo valor venal, em 1º de
janeiro de 2013, seja igual ou inferior a R$45.087,66
(quarenta e cinco mil, oitenta e sete
reais
e sessenta e seis centavos).
§ 1º - A isenção de que trata
este artigo não se aplica aos imóveis
identificados como vaga de garagem.
§ 2º - Estão isentos da TCR e da
TFAT os imóveis previstos no caput deste artigo,
cujo padrão de acabamento seja P1 ou P2.
Art. 10 - Em se tratando de imóveis edificados
e não constituídos de unidades autônomas,
nos quais exista mais de uma economia, a cobrança de TCR
estará limitada a:
I - quinze economias, para imóveis de
ocupação não-residencial do tipo
construtivo Loja (LJ) de padrão de acabamento P1 ou P2;
II - três economias, para imóveis de
ocupação exclusivamente residencial dos tipos
construtivos Casa (CA) e Apartamento (AP), com padrão de
acabamento P1 ou P2.
Art. 11 - Estão ainda isentos do IPTU do
exercício de 2013:
I - o imóvel pertencente ao ex-combatente, ao
seu cônjuge supérstite, enquanto na viuvez, ou aos
seus filhos enquanto menores de 18 (dezoito) anos, consoante
disposto no art. 6º da Lei nº 5.839/90;
II - o terreno integrante de área classificada
como Zona de Especial Interesse Social 1/3 (ZEIS 1/3);
III - o imóvel declarado de necessidade ou
utilidade pública, ou de interesse social, para fins de
desapropriação, pelo Município de Belo
Horizonte, Estado ou União, desde que o
órgão expropriante esteja, em 1º de janeiro
de 2013,
efetivamente imitido na posse, ainda que em caráter
provisório, consoante disposto no art. 8º da Lei
nº 5.839/90;
IV - o imóvel tombado, nos termos da lei, por
qualquer instituição pública de
proteção do patrimônio histórico e
artístico, consoante disposto no art. 9º da Lei
nº 5.839/90;
V - o imóvel reconhecido como Reserva
Particular Ecológica, observados os requisitos do art. 11
da Lei nº 6.314, de 12 de janeiro de 1993.
VI - o imóvel de terceiro efetivamente ocupado
como templo de qualquer culto, cuja entidade religiosa que o
utiliza tenha obtido o reconhecimento de imunidade pela
Gerência de Legislação e Consultoria - GELEC
da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, e
que comprove a promoção de ações de
assistência social, conforme disposto no art. 4º da
Lei nº 8.291/01;
VII - o imóvel de terceiro ocupado por entidade
de assistência social ou de educação
infantil sem fins lucrativos, que tenha sido declarada de
utilidade pública municipal, conforme disposto no
parágrafo único do art. 4º da Lei nº
8.291/01.
§ 1º - As isenções referidas
nos incisos I e III do caput
deste artigo deverão ser requeridas pelo interessado nos
Postos de Atendimento do IPTU/2013.
§ 2º - A isenção referida no
inciso IV do caput
deste artigo deverá ser requerida pelo interessado na
Diretoria de Patrimônio Cultural da Fundação
Municipal de Cultura ou nos Postos de Atendimento do IPTU/2013.
§ 3º - A isenção referida no
inciso V do caput
deste artigo deverá ser requerida pelo interessado na
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 4º - A isenção prevista no
inciso III do caput
deste artigo alcança também as taxas
imobiliárias e contribuições que são
lançadas em conjunto com o IPTU, nos termos do disposto
no parágrafo único do art. 8º da Lei nº
5.839/90, com a redação dada pelo art. 6º da
Lei nº 9.795/09.
§ 5º - As isenções referidas
nos incisos VI e VII do caput
deste artigo deverão ser requeridas pelo interessado nos
Postos de Atendimento do IPTU/2013, no período de 02
de janeiro a 1º de fevereiro de 2013, observado o
disposto no Decreto nº 11.065, de 18 de junho de 2002.
§ 6º - Para fazer jus à
isenção referida no inciso VII do caput deste artigo, o
interessado deverá apresentar:
I - cópia autenticada do ato
declaratório de utilidade pública municipal;
II - comprovante de registro no órgão ou
conselho setorial;
III - cópia autenticada do documento que
comprove que o imóvel está cedido pelo
proprietário indicado no Cadastro Tributário
Imobiliário Municipal à entidade solicitante, para
realização de suas atividades essenciais.
Art. 12 - As isenções e descontos
condicionados a prévio requerimento não afastam a
incidência de encargos moratórios sobre o valor dos
tributos, caso o pedido seja indeferido.
CAPÍTULO VI
DA REMISSÃO DE IPTU
Art. 13 - A remissão, total ou parcial, de
débito relativo ao IPTU/2013, com fundamento na
incapacidade econômica do sujeito passivo, será
concedida desde que este comprove, junto à Gerência
de Serviço Social - GESSO da Secretaria Municipal Adjunta
de Arrecadações, que sua situação
econômica não permite a liquidação do
débito e alcançará apenas o saldo devedor
existente na data do deferimento.
Parágrafo único - Em caso de
decretação de situação de
anormalidade decorrente de precipitação
pluviométrica ou outro fato da natureza que configure
grave prejuízo material, econômico ou social, a
remissão parcial ou total do IPTU/2013
poderá ser concedida nos termos do Decreto nº
13.492, de 23 de janeiro de 2009, em conformidade com o disposto
na Lei nº 5.763, de 24 de julho de 1990, e na Lei nº
9.041, de 14 de janeiro de 2005.
Art. 14 - Fica autorizada a concessão de
remissão de até 50% (cinquenta por cento) do IPTU/2013,
para os contribuintes que se enquadrem, concomitantemente, nas
seguintes condições:
I - ser aposentado ou pensionista de sistema
público de previdência;
II - contar 60 (sessenta) anos ou mais em 1º de
janeiro de 2013;
III - possuir renda familiar inferior a 3 (três)
salários mínimos no dia 1º de janeiro de 2013;
IV - não possuir outra fonte de renda, receita,
ganho ou provento complementar de qualquer natureza;
V - possuir um único imóvel, com valor
venal até R$ 90.175,32 (noventa mil e cento e setenta
e cinco reais e trinta e dois centavos), em 1º de
janeiro de 2013, e nele residir há mais de 5
(cinco) anos.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se ao
portador de patologia incapacitante de natureza grave,
crônica ou terminal, observado o cumprimento dos
requisitos constantes dos incisos III, IV e V do caput deste artigo.
§ 2º - A concessão da
remissão de que trata o §1° deste artigo
aplica-se, ainda, quando o contribuinte for o único
responsável econômico por dependente que se
enquadre na situação nele prevista.
§ 3º - A natureza incapacitante da
patologia mencionada no §1º deste artigo e seu
caráter grave, crônico ou terminal, serão
atestados por laudo emitido por serviço médico
oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, bem como por unidade de saúde
cadastrada pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 15 - O pedido de remissão em
função do disposto no art. 14 deste Decreto
deverá ser protocolizado no período de 2
de janeiro a 1º de fevereiro de 2013, acompanhado
dos documentos necessários à
comprovação das condições
estabelecidas neste Decreto, permitida a
solicitação de informações e
documentos complementares.
Art. 16 - O indeferimento do pedido de
remissão, por qualquer razão, não afasta a
incidência de encargos moratórios sobre o valor dos
tributos.
Parágrafo único - A falta da
apresentação da documentação
necessária à instrução do pedido de
remissão resultará no indeferimento e arquivamento
do processo a que deu origem.
CAPÍTULO VII
DA RECLAMAÇÃO CONTRA O
LANÇAMENTO
Art. 17 - O prazo para a apresentação de
reclamação contra o lançamento do IPTU/2013,
bem como das taxas e contribuição com ele
lançadas, será até 2 de janeiro de 2013
a 1º
de fevereiro de 2013 e o resultado, apurado por meio de
processo administrativo, será lançado no
exercício em que a reclamação foi
protocolizada.
§ 1º - Na abertura do processo de
reclamação, o contribuinte deverá
apresentar a documentação pertinente à
matéria discutida.
§ 2º - No caso de o contribuinte não
apresentar a documentação necessária,
será emitido Termo de Solicitação a ser
atendido no prazo máximo de trinta dias, podendo ser
prorrogado, desde que solicitada a prorrogação,
por meio escrito e justificado, dentro do prazo de
apresentação estipulado pelo referido Termo.
§ 3º - A falta da
apresentação da documentação
necessária à instrução da
reclamação resultará no indeferimento e no
arquivamento do processo a que deu origem ou a sua
conversão em procedimento de ofício, a
critério da Autoridade Fazendária.
§ 4º - Na instrução da
reclamação serão apreciados todos os
critérios com base nos quais o lançamento foi
efetivado.
§ 5º - Nos casos em que o lançamento
for integralmente mantido, não caberá nova
apreciação pelo Fisco, salvo quando suscitado fato
não provado ou não apreciado na
instrução anterior, a critério da
Gerência responsável pela apuração.
§ 6º - Nos casos em que houver
revisão do lançamento, somente será
admitida nova reclamação contra a parte alterada,
desde que a mesma não tenha sido objeto da
reclamação inicial.
§ 7º - No caso de reclamação
tempestiva promovida por uma ou algumas unidades autônomas
de edifícios condominiais, serão processadas, de
ofício, para as demais unidades, a partir do
exercício em que foi interposta a
reclamação, as alterações de
lançamento referentes a elementos que se relacionem,
indistintamente, com todas as unidades do condomínio.
§ 8º - As reclamações contra
lançamento deverão ser protocolizadas
exclusivamente nos postos de atendimento do IPTU/2013,
não sendo admitida a apresentação por via
postal, eletrônica (inclusive e-mail) ou por fax, ainda
que a petição seja referente ao andamento ou
resultado da reclamação inicial.
§ 9º - As informações quanto
ao andamento dos processos de reclamação,
concessão de benefício ou remissão
deverão ser solicitadas aos órgãos de
atendimento da Secretaria Municipal Adjunta de
Arrecadações, pelos meios e formas por ela
disponibilizados.
CAPÍTULO VIII
DA MULTA E DOS JUROS
Art. 18 - No caso de parcelamento, o recolhimento
intempestivo de qualquer das parcelas mensais dentro do
exercício a que se refere o lançamento
acarretará a incidência de multa e de juros
previstos na legislação municipal.
CAPÍTULO IX
DA EMISSÃO DA GUIA DE PAGAMENTO
Art. 19 - Enquanto existir débito a ser pago,
serão remetidas mensalmente, por via postal, as guias de
pagamento do IPTU/2013, bem como das taxas e da
contribuição que com ele são
lançadas, para os endereços de
correspondência constantes do cadastro tributário
imobiliário.
§ 1º - Não será enviada guia
pelo correio quando o lançamento estiver suspenso em
razão de pedido de revisão tempestivo, devendo o
contribuinte, caso deseje espontaneamente efetuar pagamento do
crédito em suspensão, solicitar a emissão
da guia através de www.pbh.gov.br/financas, das
Gerências de Atendimento Regional ou do BH RESOLVE.
§ 2º - O contribuinte que não receber
pelo correio, até o dia 12 (doze) de cada mês, a
guia para pagamento parcelado do IPTU/2013,
poderá emiti-la através do endereço
eletrônico www.pbh.gov.br/financas ou deverá
requerer sua emissão nas Gerências de Atendimento
Regional ou no BH RESOLVE, promovendo, na ocasião, a
atualização de seu endereço de
correspondência.
§ 3º - A falta de recebimento da guia por
via postal não desobriga o contribuinte do pagamento nem
o exime dos encargos devidos pelo seu atraso.
§ 4º - Não haverá
emissão de guias de recolhimento do IPTU/2013
e das taxas e contribuição que com ele são
cobradas no dia 31 de dezembro de 2013.
CAPÍTULO X
DA INSCRIÇÃO EM
DÍVIDA ATIVA
Art. 20 - Os créditos do IPTU/2013,
das taxas e da contribuição que com ele são
cobradas, não recolhidos até o dia 30
de dezembro de 2013, serão inscritos em Dívida
Ativa.
§ 1º - O crédito remanescente de
qualquer parcela não quitada no exercício de 2013
será inscrito como Dívida Ativa, computados,
quando do pagamento, juros, multas e atualização
monetária, calculados a partir da data mencionada no art.
4º deste Decreto.
§ 2º - Nos termos do art. 45 da Lei nº
1.310, de 31 de dezembro de 1966, poderão ser inscritos
em Dívida Ativa, ainda no mesmo exercício a que se
referem os lançamentos do IPTU/2013, das taxas e
da contribuição que com ele são
lançadas, desde que constatado o inadimplemento de
três ou mais parcelas vencidas, após
notificação para regularização dos
débitos.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 21 - Nos termos do art. 23 da Lei nº
8.147/2000, a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos
Urbanos - TCR, será lançada e
cobrada, no exercício de 2013 com os seguintes valores
anuais:
I - R$ 312,00 (trezentos e doze
reais) para os imóveis com coleta diária;
II - R$ 156,00 (cento e cinquenta e seis
reais) para imóveis com coleta em dias alternados.
Art. 22 - Ficam mantidas, para o exercício de 2013,
no que couber, todas as disposições do Decreto
nº 13.824/09 que não conflitarem com as
estabelecidas neste Decreto, especialmente aquelas previstas em
seus artigos 1º ao 16 e 39.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 - Ficam atualizados pela
variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo IBGE no
período de janeiro de 2011 a dezembro de 2012,
os valores constantes da Tabela III anexa à Lei nº
5.641/89, com a redação dada pela Lei nº
9.795/2009.
Art. 24 - Os valores de referência para
cálculo da Taxa de Fiscalização de
Aparelhos de Transporte ficam atualizados, para 2013,
pela variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo IBGE no
período de janeiro de 2011 a dezembro de 2012.
Art. 25 - Fica concedida, nos termos da
alínea “d” do inciso I do art. 1º da Lei nº
5.763/90, remissão do valor correspondente ao que exceder
ao lançamento do número máximo previsto no
inciso I do art. 3º da Lei nº 9.795/09,
quando se tratar de imóvel tipo loja (LJ) de
padrão de acabamento P3, P4 ou P5, desde que inserida na
tipologia “Centro de Comércio Popular”.
Parágrafo único - Considera-se “Centro
de Comércio Popular” o imóvel constituído
de subdivisões de natureza precária ou
temporária, conforme dispuser normatização
específica.
Art. 26 - O § 6º do art. 13 do
Decreto nº 13.824/09 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 13 -
[...]
[...]
§6º
- Nos casos de imóveis constituídos de mais de
um tipo construtivo, o padrão de acabamento será
correspondente ao tipo construtivo da unidade de maior
área construída.” (NR)
Art. 27 - O art. 14 do Decreto nº 13.824/09
passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos VIII a XIX:
“Art. 14 -
[...]
[...]
VIII
-“estacionamento rotativo para clientes”, a área ou
espaço, coberto ou descoberto, destinado ao
estacionamento de veículos de terceiros ou
hóspedes, situado na parte externa ou interna de
imóvel não residencial;
IX -
“iluminação especial”, a
iluminação indireta, com foco dirigido no forro,
parede ou piso;
X - “hall
especial”, o hall com área livre superior a 20 m²,
que acomode ambiente de estar e tenha no mínimo 2
(duas) das seguintes peculiaridades:
a)
material nobre no piso (cerâmica >= 30 cm²,
mármores e granitos em geral, estruturas
metálicas e pisos especiais);
b)
material nobre no revestimento de parede (cerâmica >=
30cm², mármores e granitos em geral, estruturas
metálicas e de vidro);
c)
iluminação especial ou;
d) jardim
de inverno;
XI -
“elevador especial”, o do tipo panorâmico;
XII -
“piscina 1”, a com área igual ou superior a 8m² e
inferior a 30m², de qualquer material, ou piscina de
vinil/fibra, de qualquer tamanho;
XIII -
“piscina especial”, a com área superior a 30 m²,
dotada de raia, exceto de vinil/fibra;
XIV -
“paisagismo”, as áreas verdes situadas no entorno da
construção, com utilização de
recursos de jardinagem, como canteiros, árvores,
arbustos e arranjos de plantas, compondo um conjunto elaborado
de no mínimo 50m², sendo suas partes
contíguas;
XV -
“quadra 1”, a quadra esportiva com piso cimentado e com no
máximo 2 (dois) dos seguintes itens:
a)
iluminação específica;
b)
alambrado;
c)
vestiário;
d)
cobertura.
XVI -
“quadra especial”, a quadra esportiva, incluídas as
quadras específicas de tênis e os campos de
futebol, acrescida de pelo menos 3 (três) dos seguintes
itens:
a) pisos
especiais ou taqueados;
b)
iluminação especial específica;
c)
alambrado;
d)
vestiário;
e)
cobertura.
XVII -
“cobertura especial”, a que contenha desenho
arquitetônico elaborado da cobertura do imóvel,
com utilização de recursos como ângulos,
curvas, disposição em vários planos,
mansardas, estrutura robusta aparente de madeira, concreto,
metal ou outro material, desconsiderada para
construções verticalizadas;
XVIII -
“fachada elaborada”, a confeccionada com
utilização de materiais nobres, como detalhes,
projeto arquitetônico elaborado, trabalhos de arte e
demais elementos decorativos que valorizem a fachada,
desconsiderada para construções verticalizadas;
XIX -
“churrasqueira”, a que contenha instalação
coberta, com piso, pia e bancada.” (NR)
Art. 28 - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Belo Horizonte, 27 de dezembro de
2012
Marcio Araujo de Lacerda
(Publicado no "DOM" de
28/12/2012)
Prefeito de Belo Horizonte |