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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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DECRETO Nº 14.955
 
Altera o Decreto nº 14.456/2011, que contém o Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município - Cart-BH.
 
 

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte,

DECRETA:


Art. 1º - O inciso VII do art. 19 do Anexo Único do Decreto nº 14.456, de 16 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 19 - [...]


VII - decidir previamente sobre cabimento e admissibilidade de Pedido de Reconsideração e Recurso de Revista;” (NR)


Art. 2º - O caput do art. 20 do Anexo Único do Decreto nº 14.456/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 20 - O Presidente de Câmara será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo Vice-Presidente, e na ausência ou impedimento deste, pelo Conselheiro representante titular da Fazenda Pública Municipal remanescente, ou pelo Conselheiro mais antigo no caso de ausência ou impedimento deste último.”(NR)


Art. 3º - O inciso I do art. 25 do Anexo Único do Decreto nº 14.456/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 25 - [...]


I - julgar Recurso de Revista, contra acórdão divergente de outro proferido por Câmara de Julgamento;” (NR)


Art. 4º - O art. 34 do Anexo Único do Decreto nº 14.456/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 34 - O disposto no § 1º do art. 1º deste Regulamento não impede que o Conselho de Recursos Tributários, em sessão plenária, aprove representação ao Secretário Municipal de Finanças sobre inconstitucionalidade ou ilegalidade de ato normativo.” (NR)


Art. 5º - O caput do art. 75 do Anexo Único do Decreto nº 14.456/2011, bem como o § 1º do referido artigo, passam a vigorar com a seguinte redação:


Art. 75 - Caberá Recurso de Revista, com efeito suspensivo, a ser julgado pelo Pleno, contra acórdão de Câmara de Julgamento, quando a decisão sobre matéria idêntica divergir de acórdão irrecorrível proferido pela mesma ou outra Câmara, em outro processo, quanto à aplicação da legislação tributária.


§ 1º - Além das razões de cabimento e de mérito, a petição do Recurso de Revista será instruída com cópia ou indicação precisa da decisão divergente consubstanciada em acórdão irrecorrível.” (NR)


Art. 6º - O art. 76 do Anexo Único do Decreto nº 14.456/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 76 - O Recurso de Revista devolve ao Pleno apenas o julgamento da matéria objeto da divergência.


Parágrafo único - O Recurso de Revista não vincula nem limita a nova decisão à adoção de um ou outro entre os acórdãos divergentes, podendo o Pleno adotar entendimento diverso de ambos.” (NR)


Art. 7º - (Sem efeito tendo em vista a nova redação dada pelo Art. 2º do Decreto Nº 15.863, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2015, publicado no “DOM”de 05/02/2015, ao Capítulo III do Título IV do REGULAMENTO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO- CART-BH aprovado pelo DECRETO Nº 14.456, 16 de junho de 2011)


Art. 7º - O art. 85 do Anexo Único do Decreto nº 14.456/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 85 - Do despacho que negar seguimento à reclamação, defesa ou Recurso Voluntário caberá Agravo ao Presidente do Cart-BH, apenas com efeito devolutivo, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação da notificação do referido despacho no Diário Oficial do Município.” (NR)
(Efeitos de 13/08/2012 a 04/02/2015)



Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 9º - Ficam revogados os incisos I e II do art. 75 e o art. 78 do Decreto nº 14.456/2011.


Belo Horizonte, 10 de julho de 2012


Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte


* Republicado no "Dom" de 13/08/2012 por ter saído com incorreções no “Dom” de 11/07/2012.