O Prefeito de Belo Horizonte, no
exercício de suas atribuições, em
especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei
Orgânica do Município de Belo Horizonte,
DECRETA:
Art. 1º - O inciso VII do art.
19 do Anexo Único do Decreto nº 14.456, de 16 de
junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 19 - [...]
VII - decidir
previamente sobre cabimento e admissibilidade de Pedido de
Reconsideração e Recurso de Revista;” (NR)
Art. 2º - O caput do
art. 20 do Anexo Único do Decreto nº 14.456/2011
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 - O
Presidente de Câmara será substituído
nas suas faltas ou impedimentos pelo Vice-Presidente, e na
ausência ou impedimento deste, pelo Conselheiro
representante titular da Fazenda Pública Municipal
remanescente, ou pelo Conselheiro mais antigo no caso de
ausência ou impedimento deste último.”(NR)
Art. 3º - O inciso I do art.
25 do Anexo Único do Decreto nº 14.456/2011 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 - [...]
I - julgar Recurso de
Revista, contra acórdão divergente de outro
proferido por Câmara de Julgamento;” (NR)
Art. 4º - O art. 34 do Anexo
Único do Decreto nº 14.456/2011 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 34 - O disposto no §
1º do art. 1º deste Regulamento não impede
que o Conselho de Recursos Tributários, em
sessão plenária, aprove
representação ao Secretário Municipal
de Finanças sobre inconstitucionalidade ou
ilegalidade de ato normativo.” (NR)
Art. 5º - O caput do
art. 75 do Anexo Único do Decreto nº 14.456/2011,
bem como o § 1º do referido artigo, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 75 -
Caberá Recurso de Revista, com efeito suspensivo, a
ser julgado pelo Pleno, contra acórdão de
Câmara de Julgamento, quando a decisão sobre
matéria idêntica divergir de
acórdão irrecorrível proferido pela
mesma ou outra Câmara, em outro processo, quanto
à aplicação da legislação
tributária.
§ 1º - Além
das razões de cabimento e de mérito, a
petição do Recurso de Revista será
instruída com cópia ou indicação
precisa da decisão divergente consubstanciada em
acórdão irrecorrível.” (NR)
Art. 6º - O art. 76 do Anexo
Único do Decreto nº 14.456/2011, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 76 - O Recurso de Revista devolve
ao Pleno apenas o julgamento da matéria objeto da
divergência.
Parágrafo único -
O Recurso de Revista não vincula nem limita a nova
decisão à adoção de um ou outro
entre os acórdãos divergentes, podendo o Pleno
adotar entendimento diverso de ambos.” (NR)
Art. 7º - (Sem
efeito tendo em vista a nova redação dada pelo Art. 2º do
Decreto Nº 15.863, DE
04 DE FEVEREIRO DE 2015, publicado no “DOM”de 05/02/2015, ao
Capítulo III do
Título IV do REGULAMENTO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE
RECURSOS TRIBUTÁRIOS DO
MUNICÍPIO- CART-BH aprovado pelo DECRETO
Nº 14.456, 16 de junho de 2011)
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Art. 7º - O art. 85 do
Anexo
Único do Decreto nº 14.456/2011 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 85 - Do despacho
que negar
seguimento à reclamação, defesa ou
Recurso Voluntário caberá Agravo ao Presidente
do Cart-BH, apenas com efeito devolutivo, no prazo
de 10
(dez) dias contados da publicação da
notificação do referido despacho no
Diário Oficial do Município.” (NR)
(Efeitos de 13/08/2012 a 04/02/2015)
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Art. 8º - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Ficam revogados os
incisos I e II do art. 75 e o art. 78 do Decreto nº
14.456/2011.
Belo Horizonte, 10 de julho de 2012
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito
de
Belo Horizonte
* Republicado no "Dom" de 13/08/2012 por
ter saído com incorreções no “Dom” de
11/07/2012.
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