O Prefeito de Belo Horizonte, no
exercício de suas atribuições, em
especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei
Orgânica do Município e considerando o disposto
no art. 5º, LIV e LV, da Constituição da
República, na Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e na Resolução do Comitê
Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 94, de 29 de
novembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º - A notificação dos atos
administrativos municipais concernentes ao Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - será
realizada da seguinte forma:
I - em se tratando do indeferimento de
opção do contribuinte pelo mencionado regime,
por meio de edital veiculado no Diário Oficial do
Município - DOM, cuja publicação
conterá apenas o resultado da correspondente
deliberação administrativa, devendo a Secretaria
Municipal de Finanças disponibilizar aos interessados,
em seu sítio na rede mundial de computadores, os termos
individualizados das razões que motivaram o respectivo
indeferimento;
II - no que concerne aos atos administrativos de
exclusão do regime, mediante comunicação
por carta endereçada ao contribuinte, com Aviso de
Recebimento - AR, podendo eventualmente tal
notificação ocorrer por meio da
publicação de edital, quando:
a) desconhecido o domicílio fiscal do
infrator;
b) o infrator não for localizado no
endereço constante do Cadastro Municipal de
Contribuintes de Tributos Mobiliários - CMC.
Art. 2º - As formas ordinárias de
notificação previstas no art. 1º deste
Decreto serão levadas a efeito pelo Fisco tão
somente até a implantação definitiva e o
pleno funcionamento do sistema de comunicação
eletrônica previsto na legislação
nacional, ocasião em que a Fazenda Pública do
Município de Belo Horizonte passará a adotar os
procedimentos descritos no art. 16, §§ 1º-A a
1º-D, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006.
Art. 3º - Os atos administrativos de que cuida o
presente Decreto poderão ser impugnados pelo
contribuinte interessado, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data de suas respectivas
notificações, mediante petição a
ser protocolizada na Central de Atendimento Presencial - BH
Resolve.
Art. 4º - A impugnação do
contribuinte será previamente examinada pela
Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria
Municipal Adjunta de Arrecadações, podendo a
autoridade fazendária confirmar ou anular os efeitos do
correspondente ato administrativo.
Parágrafo único - Confirmados os
efeitos do ato impugnado pela Gerência de Tributos
Mobiliários, serão os autos do processo
administrativo encaminhados à Junta de Julgamento
Tributário - JJT.
Art. 5º - O presente Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 6º - Fica revogado o Decreto n° 13.521,
de 6 de março de 2009.
Belo Horizonte, 10 de agosto de 2012
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
(Publicado no DOM de 13/08/2012)
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