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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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DECRETO Nº 14.986
 
Disciplina a forma de notificação e impugnação dos atos administrativos municipais concernentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
 
 

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município e considerando o disposto no art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011,

DECRETA:


Art. 1º - A notificação dos atos administrativos municipais concernentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - será realizada da seguinte forma:


I - em se tratando do indeferimento de opção do contribuinte pelo mencionado regime, por meio de edital veiculado no Diário Oficial do Município - DOM, cuja publicação conterá apenas o resultado da correspondente deliberação administrativa, devendo a Secretaria Municipal de Finanças disponibilizar aos interessados, em seu sítio na rede mundial de computadores, os termos individualizados das razões que motivaram o respectivo indeferimento;

II - no que concerne aos atos administrativos de exclusão do regime, mediante comunicação por carta endereçada ao contribuinte, com Aviso de Recebimento - AR, podendo eventualmente tal notificação ocorrer por meio da publicação de edital, quando:


a) desconhecido o domicílio fiscal do infrator;

b) o infrator não for localizado no endereço constante do Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários - CMC.


Art. 2º - As formas ordinárias de notificação previstas no art. 1º deste Decreto serão levadas a efeito pelo Fisco tão somente até a implantação definitiva e o pleno funcionamento do sistema de comunicação eletrônica previsto na legislação nacional, ocasião em que a Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte passará a adotar os procedimentos descritos no art. 16, §§ 1º-A a 1º-D, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.


Art. 3º - Os atos administrativos de que cuida o presente Decreto poderão ser impugnados pelo contribuinte interessado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de suas respectivas notificações, mediante petição a ser protocolizada na Central de Atendimento Presencial - BH Resolve.


Art. 4º - A impugnação do contribuinte será previamente examinada pela Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, podendo a autoridade fazendária confirmar ou anular os efeitos do correspondente ato administrativo.

Parágrafo único - Confirmados os efeitos do ato impugnado pela Gerência de Tributos Mobiliários, serão os autos do processo administrativo encaminhados à Junta de Julgamento Tributário - JJT.


Art. 5º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º - Fica revogado o Decreto n° 13.521, de 6 de março de 2009.


Belo Horizonte, 10 de agosto de 2012


Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte
(Publicado no DOM de 13/08/2012)