O Prefeito
de Belo Horizonte, no exercício de suas
atribuições legais, em conformidade com o
disposto no inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do
Município, e tendo em vista o disposto na Lei nº
1.310, de 31 de dezembro de 1966, na Lei nº 5.839, de 28
de dezembro de 1990 e na Lei nº 8.705, de 27 de novembro
de 2003,
DECRETA:
Art. 1º - Os contribuintes do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e das taxas
com ele cobradas terão direito ao desconto de 2% (dois
por cento) em razão do adiantamento integral das
parcelas referentes aos meses de agosto a dezembro de 2012,
desde que o pagamento seja feito à vista, no
período de 1º a 16 de julho de 2012, podendo ser
efetuado até o primeiro dia útil seguinte, se o
dia 16 não for dia útil ou não houver
expediente nas agências bancárias localizadas no
Município de Belo Horizonte.
§
1º - O desconto mencionado será concedido ao
contribuinte que esteja rigorosamente em dia com o pagamento das
parcelas vencidas ou faça sua quitação
até a data fixada no caput deste artigo.
§
2º - O desconto será concedido inclusive sobre a
parcela de julho, desde que cumulada com a
quitação integral do IPTU de 2012 e das taxas com
ele cobradas.
§
3º - Não será concedido desconto para o
pagamento que não corresponda à
quitação integral do IPTU 2012 e das taxas com ele
cobradas.
§
4º - O prazo previsto no caput deste artigo
é peremptório, não sendo concedido desconto
para o pagamento efetuado após o dia 16 de julho de 2012,
ainda que tenha sido iniciado tempestivamente Processo
Tributário Administrativo de reclamação
contra os tributos lançados.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Belo
Horizonte, 29 de junho de 2012
Marcio
Araujo de Lacerda
Prefeito
de Belo Horizonte
(Publicado no "DOM" de 30/06/2012)
|