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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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DECRETO Nº 14.945
 
Concede desconto para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU de 2012 e das taxas com ele cobradas.
 
 

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, na Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990 e na Lei nº 8.705, de 27 de novembro de 2003,

DECRETA:


Art. 1º - Os contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e das taxas com ele cobradas terão direito ao desconto de 2% (dois por cento) em razão do adiantamento integral das parcelas referentes aos meses de agosto a dezembro de 2012, desde que o pagamento seja feito à vista, no período de 1º a 16 de julho de 2012, podendo ser efetuado até o primeiro dia útil seguinte, se o dia 16 não for dia útil ou não houver expediente nas agências bancárias localizadas no Município de Belo Horizonte.


§ 1º - O desconto mencionado será concedido ao contribuinte que esteja rigorosamente em dia com o pagamento das parcelas vencidas ou faça sua quitação até a data fixada no caput deste artigo.

§ 2º - O desconto será concedido inclusive sobre a parcela de julho, desde que cumulada com a quitação integral do IPTU de 2012 e das taxas com ele cobradas.

§ 3º - Não será concedido desconto para o pagamento que não corresponda à quitação integral do IPTU 2012 e das taxas com ele cobradas.

§ 4º - O prazo previsto no caput deste artigo é peremptório, não sendo concedido desconto para o pagamento efetuado após o dia 16 de julho de 2012, ainda que tenha sido iniciado tempestivamente Processo Tributário Administrativo de reclamação contra os tributos lançados.


Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Belo Horizonte, 29 de junho de 2012


Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte
(Publicado no "DOM" de 30/06/2012)