O Prefeito de Belo Horizonte, no
exercício de suas atribuições, em especial
as que lhe conferem o inciso VII do art. 108 da Lei
Orgânica do Município, a Lei nº 1.310, de 31
de dezembro de 1966, e a Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de
2003,
DECRETA:
Art. 1º - Excepcionalmente, o
vencimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
– ISSQN, referente a fatos geradores ocorridos no mês de
fevereiro de 2011, e do ISSQN-Fonte, referente a qualquer
pagamento ou crédito a título da
prestação do serviço, ocorridos em
fevereiro de 2011, e sujeitos à retenção e
recolhimento do imposto na fonte, aos quais alude o caput
do art. 13 e o caput do art. 8º, respectivamente,
ambos do Decreto nº 11.956, de 23 de fevereiro de 2005,
dar-se-ão no dia 10 de março de 2011.
Parágrafo único – O
disposto neste artigo não se aplica ao recolhimento do
ISSQN devido pela prestação de serviços
públicos concedidos de transporte coletivo urbano, bem
como do imposto devido pela prestação de
serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, prestados de forma não permanente ou
eventual, cujos vencimentos permanecem inalterados de
conformidade com o estabelecido na legislação
tributária aplicável em vigor.
Art. 2º - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 02 de março de 2011
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
(Publicado no "DOM" de 03/03/2011)
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